Antonio Augusto Pires Brandao
Antonio Augusto Pires Brandao
Número da OAB:
OAB/PI 012394
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Augusto Pires Brandao possui 746 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
746
Tribunais:
TRF1, STJ, TJPI, TJPB, TJDFT, TRT22
Nome:
ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
122
Últimos 30 dias
746
Últimos 90 dias
746
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (679)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (25)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
APELAçãO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 746 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: WILMA MAZARAK MACEDO Advogados do(a) APELANTE: PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA - PI18378-A, ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO - PI12394-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1098980-76.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 01-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 28/07/2025 e termino em 01/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: 9tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0009156-17.2010.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RONDHEVEA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - RO1085, NATALINA MARTINS DOS SANTOS - RO2038, LUCILIA VILLANOVA - MG62263B, IDEILDO MARTINS DOS SANTOS - RO2693 e ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO - PI12394 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros Destinatários: RONDHEVEA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - ME ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO - (OAB: PI12394) SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - (OAB: RO1085) NATALINA MARTINS DOS SANTOS - (OAB: RO2038) LUCILIA VILLANOVA - (OAB: MG62263B) IDEILDO MARTINS DOS SANTOS - (OAB: RO2693) VILMAR MOREIRA SILVA SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - (OAB: RO1085) NATALINA MARTINS DOS SANTOS - (OAB: RO2038) FINALIDADE: DECISÃO EM AGRAVO (TRF1). OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0009156-17.2010.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RONDHEVEA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - RO1085, NATALINA MARTINS DOS SANTOS - RO2038, LUCILIA VILLANOVA - MG62263B, IDEILDO MARTINS DOS SANTOS - RO2693 e ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO - PI12394 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros Destinatários: RONDHEVEA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - ME ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO - (OAB: PI12394) SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - (OAB: RO1085) NATALINA MARTINS DOS SANTOS - (OAB: RO2038) LUCILIA VILLANOVA - (OAB: MG62263B) IDEILDO MARTINS DOS SANTOS - (OAB: RO2693) VILMAR MOREIRA SILVA SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - (OAB: RO1085) NATALINA MARTINS DOS SANTOS - (OAB: RO2038) FINALIDADE: DECISÃO EM AGRAVO (TRF1). OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035614-83.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5000146-68.2011.8.27.2741 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: MARCIO PEIXOTO VALADAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENATO MARTINS CURY - TO4909-A, POLIANA DOS REIS DA LUZ - TO9731-A, ALEXANDRE FANTONI DE MORAES - TO5160-A e LALBERT GOMES SANTANA - DF38223 POLO PASSIVO:AMARILDO ALBINO MENDES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEXANDRE FANTONI DE MORAES - TO5160-A, POLIANA DOS REIS DA LUZ - TO9731-A, RENATO MARTINS CURY - TO4909-A, SERGIO HENRIQUE FURTADO COELHO FILHO - DF59700, ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO - PI12394-A e LALBERT GOMES SANTANA - DF38223 RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) E DE INSTRUMENTO (202) 1035614-83.2020.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMARILDO ALBINO MENDES, em face da decisão do MM. Juízo da 1° Vara Cível da Comarca de Wanderlândia-TO (ID 11114488 – págs. 11/14 – fls. 155/158 dos autos digitais), que, em síntese, declarou a nulidade da arrematação promovida pelo ora agravante. Em defesa de sua pretensão, o agravante trouxe à discussão, em resumo, as postulações e as teses jurídicas enumeradas no recurso de agravo de instrumento (ID 10922957 – págs. 1/15 – fls. 3/17 dos autos digitais). Prolatada decisão pelo Exmo. Desembargador Relator antecipando a tutela pleiteada (ID 158675546 – Págs. 1/4 - fls. 549/552 dos autos digitais). Interposto agravo interno (ID 164851049 – Págs. 1/10 – fls. 563/572 dos autos digitais), com contrarrazões (ID 167677041 – Págs. 1/4 - fls. 1271/1274 dos autos digitais). É o relatório. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) E DE INSTRUMENTO (202) 1035614-83.2020.4.01.0000 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento. Quanto à arguição de nulidades no processo, prevê o Código de Processo Civil que: “Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento”. Acerca da matéria, com a devida licença de ótica diversa, impende ressaltar que este Tribunal Regional Federal da 1° Região adotou entendimento no sentido de que "a impugnação ao laudo de avaliação deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão" (AC 0001969-61.2014.4.01.3503, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/06/2024 PAG.). A propósito, confira-se a ementa do acórdão pertinente ao acima citado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO. INTIMAÇÃO REGULAR. PREÇO VIL. HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Trata-se de apelação cível interposta visando anular a arrematação de imóvel ocorrida em execução fiscal para cobrança de dívida relativa ao FGTS. O procedimento de arrematação do bem seguiu as normas processuais de regência. Em hasta pública, o imóvel avaliado em R$ 450.000,00, foi arrematado, na segunda praça, pelo valor de R$ 355.000,00, com expedição de carta de arrematação e respectivo registro no cartório. As intimações da parte executada ocorreram de modo regular, não prosperando o argumento de nulidade da arrematação por ausência de intimação de um dos sócios da pessoa jurídica executada, antiga proprietária do bem imóvel arrematado. A lei, de modo algum, impõe que os sócios, individualmente, sejam intimados em relação a execução de dívida ou a expropriação de bem pertencente à pessoa jurídica. 2. No que concerne ao fundamento de nulidade da arrematação, calcado na ocorrência de preço vil, observa-se que a apelante, apesar de devidamente intimada, não se insurgiu, em momento processual adequado, quanto à avaliação do bem, tampouco apresentou embargos à arrematação. Ademais, o valor da arrematação representa cerca de 78% da avaliação do bem, não se caracterizando hipótese de arrematação por preço vil, conforme entendimento jurisprudencial firmado, tanto nesta Corte quanto no STJ (TRF1, AG 1015798-18.2020.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, PJe 29/06/2023 e STJ, AgInt no AREsp n. 2.193.836/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024). 3. A alegação de preço vil não prospera, pois a arrematação atingiu cerca de 78% da avaliação do bem, conforme entendimento jurisprudencial que não caracteriza preço vil quando a alienação atinge mais de 50% do valor atualizado da avaliação. Além disso, a impugnação ao laudo de avaliação deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão. 4. Recurso desprovido. Mantém-se a sentença recorrida, majorando-se os honorários recursais em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC". (AC 0001969-61.2014.4.01.3503, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/06/2024 PAG.). No presente caso, verifica-se, após análise dos autos, que o MM. Juízo de Direito a quo mandou intimar o executado MÁRCIO PEIXOTO VALADÃO sobre os atos expropriatórios (ID 82164106 – Pág. 32 – fl. 265 dos autos digitais), entretanto, por certidão da Oficial de Justiça, não foi possível a intimação pessoal (ID 82164106 – Pág. 40 – fl. 274 dos autos digitais). Por conta disso, foi-se determinada a intimação do executado por edital (ID 82164106 – Pág. 52 – fl. 285 e ID 82164110 – Pág. 21 – fl. 335 dos autos digitais), porém, decorrido o prazo legal, este quedou-se inerte. Logo, não disposto, no recurso de agravo de instrumento, de matéria de ordem pública, nem apresentado legítimo impedimento, afigura-se, no presente caso, a preclusão, em face da inércia do executado em arguir as nulidades presentes. Ainda, quanto à nulidade da citação, entendo, concessa venia, não assistir razão ao executado. Acerca da alegada nulidade do edital de citação, impende ressaltar que a Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.103.050/BA, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015), firmou a tese no sentido, em síntese, de que "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". A propósito, confira-se a ementa do acórdão pertinente ao acima citado REsp nº 1.103.050/BA: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º. 1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp n. 1.103.050/BA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 6/4/2009). Neste sentido encontra-se o enunciado da Súmula nº 414 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. Faz-se necessário ainda mencionar, concessa venia, que o art. 256, I, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que: “Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; § 3º - O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. No caso em exame, com a devida venia de entendimento outro, verifica-se que a citação por edital do executado se deu após exauridos os meios possíveis à sua localização. De fato, da análise dos autos, verifica-se que a citação de MÁRCIO PEIXOTO VALADÃO como corresponsável da Curtume Açay S/A, por Oficial de Justiça, resultou negativa, “(...) pois neste local o Sr. Edvaldo Barbosa, porteiro, informou que trabalha naquele prédio há mais de 5 anos e que desde então, o proprietário do apartamento 1100 é o Sr. Jurgen Axel Schulze Gabler”, conforme Certidão ID 82164106 - Pág. 40 – fl. 274 dos autos digitais. A exequente, por sua vez, requereu, em síntese, que: “Tendo em vista que o devedor se encontra em local incerto, requer a sua intimação via edital” (ID 82164106 - Pág. 47 – fl. 280 dos autos digitais). Logo, presentes os requisitos autorizativos para a citação por edital, deve-se manter, com a licença de entendimento diverso, a v. decisão recorrida. É de se concluir, portanto, pela higidez do processo do leilão judicial ora discutido. Diante disso, dou provimento ao agravo de instrumento. Não conhecido do agravo interno, por prejudicado. Proceda, a Secretaria a retificação da autuação do presente agravo de instrumento, com observância das formalidades e cautelas legais e de praxe. É o voto. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 22/PJE AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) E DE INSTRUMENTO (202) 1035614-83.2020.4.01.0000 AGRAVANTE: AMARILDO ALBINO MENDES AGRAVADOS: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E OUTRO E M E N T A PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. PRECLUSÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS A CARGO DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Quanto ao tempo de arguição de nulidades no processo, prevê o Código de Processo Civil que: “Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão". 2. Acerca da matéria, impende ressaltar que este Tribunal Regional Federal da 1° Região adotou entendimento no sentido de que "a impugnação ao laudo de avaliação deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão" (AC 0001969-61.2014.4.01.3503, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/06/2024 PAG.). 3. No presente caso, verifica-se, após análise dos autos, que o MM. Juízo de Direito a quo mandou intimar o executado MÁRCIO PEIXOTO VALADÃO sobre os atos expropriatórios (ID 82164106 – Pág. 31 – fl. 265 dos autos digitais), porém, por certidão da Oficial de Justiça, não foi possível a intimação pessoal (ID 82164106 – Pág. 40 – fl. 274 dos autos digitais). Por conta disso, foi-se determinada a intimação do executado por edital (ID 82164106 – Pág. 52 – fl. 285 e ID 82164110 – Pág. 21 – fl. 334 dos autos digitais), porém, decorrido o prazo legal, este quedou-se inerte. 4. Logo, não disposto, no recurso de agravo de instrumento, de matéria de ordem pública, nem apresentado legítimo impedimento, afigura-se, no presente caso, a preclusão, em face da inércia do executado em arguir as nulidades presentes. 5. Acerca da alegada nulidade do edital de citação, impende ressaltar que a Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.103.050/BA, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015), firmou a tese no sentido, em síntese, de que "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". 6. Neste sentido encontra-se o enunciado da Súmula nº 414 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. 7. No caso em exame, verifica-se que a citação por edital do executado se deu após exauridos os meios possíveis à sua localização. 8. De fato, da análise dos autos, verifica-se que a citação de MÁRCIO PEIXOTO VALADÃO como corresponsável da Curtume Açay S/A, por Oficial de Justiça, resultou negativa, “(...) pois neste local o Sr. Edvaldo Barbosa, porteiro, informou que trabalha naquele prédio há mais de 5 anos e que desde então, o proprietário do apartamento 1100 é o Sr. Jurgen Axel Schulze Gabler”, conforme Certidão ID 82164106 - Pág. 40 – fl. 274 dos autos digitais. 9. A exequente, por sua vez, requereu, em síntese, que: “Tendo em vista que o devedor se encontra em local incerto, requer a sua intimação via edital” (ID 82164106 - Pág. 47 – fl. 280 dos autos digitais). 10. É de se concluir, portanto, pela higidez do processo do leilão judicial ora discutido. 11. Agravo de instrumento provido. 12. Agravo interno não conhecido, por prejudicado. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento e não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 09/06/2025 a 13/06/2025. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada)
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035614-83.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5000146-68.2011.8.27.2741 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: MARCIO PEIXOTO VALADAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENATO MARTINS CURY - TO4909-A, POLIANA DOS REIS DA LUZ - TO9731-A, ALEXANDRE FANTONI DE MORAES - TO5160-A e LALBERT GOMES SANTANA - DF38223 POLO PASSIVO:AMARILDO ALBINO MENDES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEXANDRE FANTONI DE MORAES - TO5160-A, POLIANA DOS REIS DA LUZ - TO9731-A, RENATO MARTINS CURY - TO4909-A, SERGIO HENRIQUE FURTADO COELHO FILHO - DF59700, ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO - PI12394-A e LALBERT GOMES SANTANA - DF38223 RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) E DE INSTRUMENTO (202) 1035614-83.2020.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMARILDO ALBINO MENDES, em face da decisão do MM. Juízo da 1° Vara Cível da Comarca de Wanderlândia-TO (ID 11114488 – págs. 11/14 – fls. 155/158 dos autos digitais), que, em síntese, declarou a nulidade da arrematação promovida pelo ora agravante. Em defesa de sua pretensão, o agravante trouxe à discussão, em resumo, as postulações e as teses jurídicas enumeradas no recurso de agravo de instrumento (ID 10922957 – págs. 1/15 – fls. 3/17 dos autos digitais). Prolatada decisão pelo Exmo. Desembargador Relator antecipando a tutela pleiteada (ID 158675546 – Págs. 1/4 - fls. 549/552 dos autos digitais). Interposto agravo interno (ID 164851049 – Págs. 1/10 – fls. 563/572 dos autos digitais), com contrarrazões (ID 167677041 – Págs. 1/4 - fls. 1271/1274 dos autos digitais). É o relatório. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) E DE INSTRUMENTO (202) 1035614-83.2020.4.01.0000 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento. Quanto à arguição de nulidades no processo, prevê o Código de Processo Civil que: “Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento”. Acerca da matéria, com a devida licença de ótica diversa, impende ressaltar que este Tribunal Regional Federal da 1° Região adotou entendimento no sentido de que "a impugnação ao laudo de avaliação deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão" (AC 0001969-61.2014.4.01.3503, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/06/2024 PAG.). A propósito, confira-se a ementa do acórdão pertinente ao acima citado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO. INTIMAÇÃO REGULAR. PREÇO VIL. HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Trata-se de apelação cível interposta visando anular a arrematação de imóvel ocorrida em execução fiscal para cobrança de dívida relativa ao FGTS. O procedimento de arrematação do bem seguiu as normas processuais de regência. Em hasta pública, o imóvel avaliado em R$ 450.000,00, foi arrematado, na segunda praça, pelo valor de R$ 355.000,00, com expedição de carta de arrematação e respectivo registro no cartório. As intimações da parte executada ocorreram de modo regular, não prosperando o argumento de nulidade da arrematação por ausência de intimação de um dos sócios da pessoa jurídica executada, antiga proprietária do bem imóvel arrematado. A lei, de modo algum, impõe que os sócios, individualmente, sejam intimados em relação a execução de dívida ou a expropriação de bem pertencente à pessoa jurídica. 2. No que concerne ao fundamento de nulidade da arrematação, calcado na ocorrência de preço vil, observa-se que a apelante, apesar de devidamente intimada, não se insurgiu, em momento processual adequado, quanto à avaliação do bem, tampouco apresentou embargos à arrematação. Ademais, o valor da arrematação representa cerca de 78% da avaliação do bem, não se caracterizando hipótese de arrematação por preço vil, conforme entendimento jurisprudencial firmado, tanto nesta Corte quanto no STJ (TRF1, AG 1015798-18.2020.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, PJe 29/06/2023 e STJ, AgInt no AREsp n. 2.193.836/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024). 3. A alegação de preço vil não prospera, pois a arrematação atingiu cerca de 78% da avaliação do bem, conforme entendimento jurisprudencial que não caracteriza preço vil quando a alienação atinge mais de 50% do valor atualizado da avaliação. Além disso, a impugnação ao laudo de avaliação deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão. 4. Recurso desprovido. Mantém-se a sentença recorrida, majorando-se os honorários recursais em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC". (AC 0001969-61.2014.4.01.3503, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/06/2024 PAG.). No presente caso, verifica-se, após análise dos autos, que o MM. Juízo de Direito a quo mandou intimar o executado MÁRCIO PEIXOTO VALADÃO sobre os atos expropriatórios (ID 82164106 – Pág. 32 – fl. 265 dos autos digitais), entretanto, por certidão da Oficial de Justiça, não foi possível a intimação pessoal (ID 82164106 – Pág. 40 – fl. 274 dos autos digitais). Por conta disso, foi-se determinada a intimação do executado por edital (ID 82164106 – Pág. 52 – fl. 285 e ID 82164110 – Pág. 21 – fl. 335 dos autos digitais), porém, decorrido o prazo legal, este quedou-se inerte. Logo, não disposto, no recurso de agravo de instrumento, de matéria de ordem pública, nem apresentado legítimo impedimento, afigura-se, no presente caso, a preclusão, em face da inércia do executado em arguir as nulidades presentes. Ainda, quanto à nulidade da citação, entendo, concessa venia, não assistir razão ao executado. Acerca da alegada nulidade do edital de citação, impende ressaltar que a Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.103.050/BA, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015), firmou a tese no sentido, em síntese, de que "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". A propósito, confira-se a ementa do acórdão pertinente ao acima citado REsp nº 1.103.050/BA: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º. 1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp n. 1.103.050/BA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 6/4/2009). Neste sentido encontra-se o enunciado da Súmula nº 414 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. Faz-se necessário ainda mencionar, concessa venia, que o art. 256, I, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que: “Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; § 3º - O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. No caso em exame, com a devida venia de entendimento outro, verifica-se que a citação por edital do executado se deu após exauridos os meios possíveis à sua localização. De fato, da análise dos autos, verifica-se que a citação de MÁRCIO PEIXOTO VALADÃO como corresponsável da Curtume Açay S/A, por Oficial de Justiça, resultou negativa, “(...) pois neste local o Sr. Edvaldo Barbosa, porteiro, informou que trabalha naquele prédio há mais de 5 anos e que desde então, o proprietário do apartamento 1100 é o Sr. Jurgen Axel Schulze Gabler”, conforme Certidão ID 82164106 - Pág. 40 – fl. 274 dos autos digitais. A exequente, por sua vez, requereu, em síntese, que: “Tendo em vista que o devedor se encontra em local incerto, requer a sua intimação via edital” (ID 82164106 - Pág. 47 – fl. 280 dos autos digitais). Logo, presentes os requisitos autorizativos para a citação por edital, deve-se manter, com a licença de entendimento diverso, a v. decisão recorrida. É de se concluir, portanto, pela higidez do processo do leilão judicial ora discutido. Diante disso, dou provimento ao agravo de instrumento. Não conhecido do agravo interno, por prejudicado. Proceda, a Secretaria a retificação da autuação do presente agravo de instrumento, com observância das formalidades e cautelas legais e de praxe. É o voto. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 22/PJE AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) E DE INSTRUMENTO (202) 1035614-83.2020.4.01.0000 AGRAVANTE: AMARILDO ALBINO MENDES AGRAVADOS: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E OUTRO E M E N T A PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. PRECLUSÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS A CARGO DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Quanto ao tempo de arguição de nulidades no processo, prevê o Código de Processo Civil que: “Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão". 2. Acerca da matéria, impende ressaltar que este Tribunal Regional Federal da 1° Região adotou entendimento no sentido de que "a impugnação ao laudo de avaliação deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão" (AC 0001969-61.2014.4.01.3503, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/06/2024 PAG.). 3. No presente caso, verifica-se, após análise dos autos, que o MM. Juízo de Direito a quo mandou intimar o executado MÁRCIO PEIXOTO VALADÃO sobre os atos expropriatórios (ID 82164106 – Pág. 31 – fl. 265 dos autos digitais), porém, por certidão da Oficial de Justiça, não foi possível a intimação pessoal (ID 82164106 – Pág. 40 – fl. 274 dos autos digitais). Por conta disso, foi-se determinada a intimação do executado por edital (ID 82164106 – Pág. 52 – fl. 285 e ID 82164110 – Pág. 21 – fl. 334 dos autos digitais), porém, decorrido o prazo legal, este quedou-se inerte. 4. Logo, não disposto, no recurso de agravo de instrumento, de matéria de ordem pública, nem apresentado legítimo impedimento, afigura-se, no presente caso, a preclusão, em face da inércia do executado em arguir as nulidades presentes. 5. Acerca da alegada nulidade do edital de citação, impende ressaltar que a Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.103.050/BA, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015), firmou a tese no sentido, em síntese, de que "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". 6. Neste sentido encontra-se o enunciado da Súmula nº 414 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. 7. No caso em exame, verifica-se que a citação por edital do executado se deu após exauridos os meios possíveis à sua localização. 8. De fato, da análise dos autos, verifica-se que a citação de MÁRCIO PEIXOTO VALADÃO como corresponsável da Curtume Açay S/A, por Oficial de Justiça, resultou negativa, “(...) pois neste local o Sr. Edvaldo Barbosa, porteiro, informou que trabalha naquele prédio há mais de 5 anos e que desde então, o proprietário do apartamento 1100 é o Sr. Jurgen Axel Schulze Gabler”, conforme Certidão ID 82164106 - Pág. 40 – fl. 274 dos autos digitais. 9. A exequente, por sua vez, requereu, em síntese, que: “Tendo em vista que o devedor se encontra em local incerto, requer a sua intimação via edital” (ID 82164106 - Pág. 47 – fl. 280 dos autos digitais). 10. É de se concluir, portanto, pela higidez do processo do leilão judicial ora discutido. 11. Agravo de instrumento provido. 12. Agravo interno não conhecido, por prejudicado. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento e não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 09/06/2025 a 13/06/2025. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada)
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006172-96.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1070922-97.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ADRIANA LAGE DE ARAUJO GONZAGA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - PB10927-A e ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO - PI12394-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006172-96.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1070922-97.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida pelo Juízo Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos do cumprimento de sentença vinculado ao processo de n. 1070922-97.2022.4.01.3400, o qual tem origem em ação coletiva proposta pela Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais – FENAPRF. A decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União, mantendo a legitimidade da FENAPRF para atuar como substituta processual em favor dos servidores substituídos no processo executivo. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a ilegitimidade ativa da FENAPRF, sob o argumento de que, por ser entidade de grau superior composta por sindicatos, não possui autorização constitucional para atuar como substituta processual dos filiados aos sindicatos a ela vinculados, prerrogativa essa conferida exclusivamente aos sindicatos de primeiro grau, nos termos do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal. Alega, ainda, que os servidores individuais, ora agravados, não têm legitimidade para promover o cumprimento do julgado, uma vez que o título judicial estaria limitado à substituição processual da FENAPRF enquanto representante dos sindicatos, e não dos servidores diretamente. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de impedir a expedição ou processamento de requisições de pagamento, sob pena de risco de dano irreparável à esfera patrimonial da Fazenda Pública. Contrarrazões apresentadas É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006172-96.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1070922-97.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Segundo o Estatuto da Federação Nacional dos Policiais Federais, em seu art. 1º, a FENAPEF é uma entidade sindical de grau superior, sem fins lucrativos, com caráter federativo, constituída para fins de defesa, organização, coordenação, proteção dos direitos e interesses coletivos e individuais e representação profissional dos servidores da Polícia Federal e de seus sindicatos filiados. O estatuto da Federação, nos artigos 3º, I e 4º, II, confere-lhe legitimidade para representar e/ou substituir judicialmente os servidores da instituição, in verbis: “Art. 3º São objetivos da Fenapef: I – representar judicial e extrajudicialmente os interesses individuais e coletivos dos servidores sindicalizados da Polícia Federal, de seus pensionistas e dos sindicatos filiados; (...) Art. 4º São prerrogativas da Fenapef: (...) II – atuar, judicial ou extrajudicialmente, como substituta (art. 8º, III, da Constituição Federal), bem como representante (art. 5º, XXI, Constituição Federal) dos servidores sindicalizados da Polícia Federal, de seus pensionistas e dos sindicatos filiados, coletiva ou individualmente, em qualquer instância ou tribunal, nos termos da legislação vigente; (...)” Ademais, cumpre ressaltar que a FENAPEF está registrada perante o Ministério do Trabalho e Emprego como representante da categoria dos Policiais Federais, com abrangência nacional e base territorial nacional. A par disso, verifica-se que as federações são entidades sindicais de segundo grau, que representam a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas e, no caso da FENAPEF, é possível identificar a categoria profissional ou funcional que lhe é filiada, qual seja, a categoria dos servidores da Polícia Federal, sejam eles delegados, peritos, agentes, escrivães e papiloscopistas, com representatividade estendida a todo o território nacional. Dessa feita, a Federação, na condição de entidade sindical de grau superior e de abrangência nacional, tem legitimidade ativa e extraordinária para atuar na defesa coletiva dos direitos e interesses da categoria dos policiais federais e de seus sindicatos filiados, tudo em conformidade com o art. 1º de seu Estatuto, bem assim o art. 8º, III da Carta Magna. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. FEDERAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. REAJUSTE DE 3,17%. LEI 8.880/94. LIMITAÇÃO TEMPORAL. À DATA DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. As federações sindicais podem ingressar em juízo em nome dos sindicatos que a integram, em defesa de interesses da categoria profissional dos sindicalizados. Logo, a entidade federativa está legitimada para intentar ação, de natureza individual ou coletiva, a fim de ver reconhecido direito inerente a servidor público, quando este estiver filiado a sindicato que represente sua classe/categoria funcional. 2. O reajuste de 3,17% foi estendido aos servidores federais do Poder Executivo pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04.09.2001, a partir de janeiro de 1995 e incorporado mensalmente aos seus vencimentos a partir de 1º de janeiro de 2002 (art. 8º e 9º). 3. No caso dos substituídos, associados da impetrante, ocupantes dos cargos de Delegados de Polícia Federal, a Lei 9.266, de 15/03/1996 instituiu Gratificações a partir de março de 1996, sendo que o percentual de 3,17% foi absorvido em suas remunerações, considerando que o aumento foi em percentual superior àquele reajuste. 4. As parcelas devidas aos substituídos da impetrante incidem apenas até a data da reestruturação da carreira de Policial Federal, ou seja, até o mês de março de 1996. Como a ação (mandado de segurança coletivo) foi ajuizada em 19/12/2005, não assiste aos representados pela impetrante direito a nova incorporação dos reajustes de 3,17%, que restou absorvido pela Lei 9.266/96. 5. Incabível a concessão da segurança, pois os substituídos representados pela impetrante foram beneficiados com o reajuste de 3,17%, absorvido em março de 1996 (data da reestruturação da carreira). Eventuais diferenças que não tenham sido quitadas pela União, anteriores ao período de abril de 1996, não podem ser reclamadas pela via do mandado de segurança. 6. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269 do STF). Seus efeitos financeiros, quando positivos, operam-se tão-somente a partir da data da impetração, sem eficácia retroativa. 7. Apelação da União e remessa oficial providas. 8. Apelação da impetrante prejudicada.” (AMS 0037070-95.2005.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1828 de 29/05/2015) “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA COMPUTADA EM DOBRO NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTADORIA ADIMPLIDOS INDEPENDENTEMENTE DO TEMPO FICTÍCIO ACRESCENTADO PELA RÉ. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Há previsão expressa no Estatuto Social da FENAPRF sobre a possibilidade de postular em juízo, em nome dos servidores, na condição de substituta processual para assegurar eventuais direitos individuais homogêneos dos servidores substituídos. "A Federação apelante, na condição de entidade sindical de grau superior e de abrangência nacional, tem legitimidade ativa e extraordinária para atuar na defesa coletiva dos direitos e interesses da categoria dos técnicos agrícolas que representa, independentemente de autorização expressa de seus associados, inexistindo qualquer amparo constitucional e legal para fracionar a defesa plena e coletiva desses direitos individuais homogêneos, com os meios instrumentais a ela inerentes (CF, art. 5º, LV), para eficácia imediata da garantia fundamental do processo justo" (CF, art. 5º, LXXVIII) e do acesso pleno à justiça (CF, art. 5º, XXXV). (AMS 0025892-18.2006.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.470 de 16/12/2011) 2. A admissão da Federação, entidade de grau superior, no caso representante da categoria no nível nacional, dá efetiva aplicação ao princípio da duração razoável do processo e evita a pulverização de demandas pelos substituídos. 3. A prescrição é qüinqüenal e tem início na data da concessão da aposentadoria, continuando a correr contra os sucessores, salvo se incapazes absolutamente. 4. A homologação da aposentadoria pelo TCU é causa resolutiva do ato de aposentadoria, se a cassar, mas se confirmatória, em nada altera o direito de ação e o transcurso da prescrição, posto que a condição resolutiva não impede que o ato jurídico produza desde sua realização todos as conseqüências jurídicas (art. 127 do Código Civil de 2002). 5. A existência de atos normativos de outros Poderes reconhecendo o direito representa reconhecimento do direito e como tal interrompe ou opera renúncia à prescrição somente para os beneficiários. São juridicamente irrelevantes para os demais servidores não beneficiários. 6. É assente na jurisprudência que o servidor possui direito a converter em pecúnia o período de licença-prêmio adquirido e não gozado ou não utilizado para contagem em dobro do tempo para fins de aposentadoria, desde que o beneficiário não esteja no exercício de suas atividades funcionais. 7. Juros e correção nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Na ação coletiva há desvinculação imediata entre o preceito condenatório e fase de cumprimento de sentença. As execuções podem não ocorrer, se os substituídos se desinteressarem ou se já houverem exercitado por outra ação. Os substituídos podem optar por liquidar e executar o título noutro Juízo, representado por outra causídico (art. 98 do CDC cc art. 21 da lei 7.347/80). Essa desvinculação fica mais evidente porque cabível a condenação em honorários advocatícios nas execuções individuais decorrentes de sentença coletiva, ainda que não embargadas, tendo o STJ estabelecido tal direito na Súmula 345 de sua jurisprudência. 9. Aplica-se ao caso o § 4º do art. 20 do CPC. A natureza simples da causa meramente de direito já pacificado, o local da prestação do serviço, o trabalho dos advogados, o valor dado à causa (R$ 60.000,00) e considerando o cabimento de honorários na fase de execução, merecem ser fixados os honorários advocatícios no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 4. Apelação e recurso adesivo improvidos. Remessa oficial a que se dar parcial provimento, nos moldes dos itens 3, 7 e 9.” (AC 0027607-66.2004.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.524 de 10/03/2015) “MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CONFEA. TÉCNICOS AGRÍCOLAS DE NÍVEL MÉDIO. LEI 5.524/68 E DECRETO 90.922/85. LIMITAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES PREVISTAS EM LEI POR ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILDIADE. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. I - Não ratificado, expressamente, o pedido para o processamento de agravo retido interposto, quando apresentadas as razões do recurso de apelação, não se conhece do agravo em referência, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. II - A Federação apelante, na condição de entidade sindical de grau superior e de abrangência nacional, tem legitimidade ativa e extraordinária para atuar na defesa coletiva dos direitos e interesses da categoria dos técnicos agrícolas que representa, independentemente de autorização expressa de seus associados, inexistindo qualquer amparo constitucional e legal para fracionar a defesa plena e coletiva desses direitos individuais homogêneos, com os meios instrumentais a ela inerentes (CF, art. 5º, LV), para eficácia imediata da garantia fundamental do processo justo (CF, art. 5º, LXXVIII) e do acesso pleno à justiça (CF, art. 5º, XXXV). III - "O CREA está obrigado a fazer as anotações, nas respectivas carteiras, das atribuições profissionais dos técnicos de nível médio, apenas com as limitações previstas pela Lei nº 5.524/68, regulamentada pelo Decreto nº 90.922/85" (REsp 700.348/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006, p. 301) IV - Em respeito ao princípio constitucional da hierarquia das leis, afigura-se inadmissível que uma disposição de hierarquia inferior, no caso, a Decisão PL 145/2006/CONFEA, fixe uma exigência não existente em lei (Lei n. 5.524/68 e Decreto n. 90.922/85), restringindo sua abrangência e criando limitações ao exercício profissional dos técnicos agrícolas de 2º grau. V - Agravo retido não conhecido. Apelação desprovida.” (AMS 0025892-18.2006.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.470 de 16/12/2011) Razão pela qual se revela a legitimidade da federação para figurar como substituta processual. Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo de instrumento. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006172-96.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1070922-97.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ADRIANA LAGE DE ARAUJO GONZAGA, EUCLIDES GONCALVES DE SOUSA, ANTONIO TARCISIO TEIXEIRA, DARLAINE PAULA GARCIA, CRISTIANO NOGUEIRA CASTRO, RAYMUNDO EDSON VITAL, MATHEUS HORTA DINIZ FIORINO DA COSTA OLIVEIRA, ALBERTO QUEIROZ NETO, EDUARDO GARCIA LOPES, SERGIO ALVES TAVARES, WALDEMAR AUGUSTO MOTTA COUTO, JOAO EUSTAQUIO RAMOS, CELIO DOS ANJOS, EDUARDO DE MELO REZENDE, FLAVIA DE OLIVEIRA, CASSIUS GUIMARAES BARCELLOS, SANDRO BATISTA DE OLIVEIRA, LUCIRLEI DE OLIVEIRA SANTOS, ELVIO PEREIRA QUITES, JULIANA DA SILVA PARREIRA LEAL E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO COLETIVO DECORRENTE DE AÇÃO AJUIZADA POR FEDERAÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA DA FENAPRF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida pelo Juízo Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos do cumprimento de sentença vinculado ao processo de n. 1070922-97.2022.4.01.3400, o qual tem origem em ação coletiva proposta pela Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais – FENAPRF. 2. A FENAPRF, como entidade sindical de grau superior com abrangência nacional, possui previsão estatutária expressa para atuar como substituta processual dos servidores da Polícia Rodoviária Federal, inclusive daqueles vinculados a sindicatos estaduais. 3. A legitimidade ativa da federação encontra respaldo no art. 8º, III, da Constituição Federal, bem como na jurisprudência consolidada do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a atuação de entidades de grau superior na defesa judicial de direitos individuais homogêneos da categoria representada. 8. Agravo de instrumento desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento da União Federal, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006172-96.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1070922-97.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ADRIANA LAGE DE ARAUJO GONZAGA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - PB10927-A e ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO - PI12394-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006172-96.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1070922-97.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida pelo Juízo Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos do cumprimento de sentença vinculado ao processo de n. 1070922-97.2022.4.01.3400, o qual tem origem em ação coletiva proposta pela Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais – FENAPRF. A decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União, mantendo a legitimidade da FENAPRF para atuar como substituta processual em favor dos servidores substituídos no processo executivo. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a ilegitimidade ativa da FENAPRF, sob o argumento de que, por ser entidade de grau superior composta por sindicatos, não possui autorização constitucional para atuar como substituta processual dos filiados aos sindicatos a ela vinculados, prerrogativa essa conferida exclusivamente aos sindicatos de primeiro grau, nos termos do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal. Alega, ainda, que os servidores individuais, ora agravados, não têm legitimidade para promover o cumprimento do julgado, uma vez que o título judicial estaria limitado à substituição processual da FENAPRF enquanto representante dos sindicatos, e não dos servidores diretamente. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de impedir a expedição ou processamento de requisições de pagamento, sob pena de risco de dano irreparável à esfera patrimonial da Fazenda Pública. Contrarrazões apresentadas É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006172-96.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1070922-97.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Segundo o Estatuto da Federação Nacional dos Policiais Federais, em seu art. 1º, a FENAPEF é uma entidade sindical de grau superior, sem fins lucrativos, com caráter federativo, constituída para fins de defesa, organização, coordenação, proteção dos direitos e interesses coletivos e individuais e representação profissional dos servidores da Polícia Federal e de seus sindicatos filiados. O estatuto da Federação, nos artigos 3º, I e 4º, II, confere-lhe legitimidade para representar e/ou substituir judicialmente os servidores da instituição, in verbis: “Art. 3º São objetivos da Fenapef: I – representar judicial e extrajudicialmente os interesses individuais e coletivos dos servidores sindicalizados da Polícia Federal, de seus pensionistas e dos sindicatos filiados; (...) Art. 4º São prerrogativas da Fenapef: (...) II – atuar, judicial ou extrajudicialmente, como substituta (art. 8º, III, da Constituição Federal), bem como representante (art. 5º, XXI, Constituição Federal) dos servidores sindicalizados da Polícia Federal, de seus pensionistas e dos sindicatos filiados, coletiva ou individualmente, em qualquer instância ou tribunal, nos termos da legislação vigente; (...)” Ademais, cumpre ressaltar que a FENAPEF está registrada perante o Ministério do Trabalho e Emprego como representante da categoria dos Policiais Federais, com abrangência nacional e base territorial nacional. A par disso, verifica-se que as federações são entidades sindicais de segundo grau, que representam a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas e, no caso da FENAPEF, é possível identificar a categoria profissional ou funcional que lhe é filiada, qual seja, a categoria dos servidores da Polícia Federal, sejam eles delegados, peritos, agentes, escrivães e papiloscopistas, com representatividade estendida a todo o território nacional. Dessa feita, a Federação, na condição de entidade sindical de grau superior e de abrangência nacional, tem legitimidade ativa e extraordinária para atuar na defesa coletiva dos direitos e interesses da categoria dos policiais federais e de seus sindicatos filiados, tudo em conformidade com o art. 1º de seu Estatuto, bem assim o art. 8º, III da Carta Magna. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. FEDERAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. REAJUSTE DE 3,17%. LEI 8.880/94. LIMITAÇÃO TEMPORAL. À DATA DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. As federações sindicais podem ingressar em juízo em nome dos sindicatos que a integram, em defesa de interesses da categoria profissional dos sindicalizados. Logo, a entidade federativa está legitimada para intentar ação, de natureza individual ou coletiva, a fim de ver reconhecido direito inerente a servidor público, quando este estiver filiado a sindicato que represente sua classe/categoria funcional. 2. O reajuste de 3,17% foi estendido aos servidores federais do Poder Executivo pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04.09.2001, a partir de janeiro de 1995 e incorporado mensalmente aos seus vencimentos a partir de 1º de janeiro de 2002 (art. 8º e 9º). 3. No caso dos substituídos, associados da impetrante, ocupantes dos cargos de Delegados de Polícia Federal, a Lei 9.266, de 15/03/1996 instituiu Gratificações a partir de março de 1996, sendo que o percentual de 3,17% foi absorvido em suas remunerações, considerando que o aumento foi em percentual superior àquele reajuste. 4. As parcelas devidas aos substituídos da impetrante incidem apenas até a data da reestruturação da carreira de Policial Federal, ou seja, até o mês de março de 1996. Como a ação (mandado de segurança coletivo) foi ajuizada em 19/12/2005, não assiste aos representados pela impetrante direito a nova incorporação dos reajustes de 3,17%, que restou absorvido pela Lei 9.266/96. 5. Incabível a concessão da segurança, pois os substituídos representados pela impetrante foram beneficiados com o reajuste de 3,17%, absorvido em março de 1996 (data da reestruturação da carreira). Eventuais diferenças que não tenham sido quitadas pela União, anteriores ao período de abril de 1996, não podem ser reclamadas pela via do mandado de segurança. 6. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269 do STF). Seus efeitos financeiros, quando positivos, operam-se tão-somente a partir da data da impetração, sem eficácia retroativa. 7. Apelação da União e remessa oficial providas. 8. Apelação da impetrante prejudicada.” (AMS 0037070-95.2005.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1828 de 29/05/2015) “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA COMPUTADA EM DOBRO NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTADORIA ADIMPLIDOS INDEPENDENTEMENTE DO TEMPO FICTÍCIO ACRESCENTADO PELA RÉ. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Há previsão expressa no Estatuto Social da FENAPRF sobre a possibilidade de postular em juízo, em nome dos servidores, na condição de substituta processual para assegurar eventuais direitos individuais homogêneos dos servidores substituídos. "A Federação apelante, na condição de entidade sindical de grau superior e de abrangência nacional, tem legitimidade ativa e extraordinária para atuar na defesa coletiva dos direitos e interesses da categoria dos técnicos agrícolas que representa, independentemente de autorização expressa de seus associados, inexistindo qualquer amparo constitucional e legal para fracionar a defesa plena e coletiva desses direitos individuais homogêneos, com os meios instrumentais a ela inerentes (CF, art. 5º, LV), para eficácia imediata da garantia fundamental do processo justo" (CF, art. 5º, LXXVIII) e do acesso pleno à justiça (CF, art. 5º, XXXV). (AMS 0025892-18.2006.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.470 de 16/12/2011) 2. A admissão da Federação, entidade de grau superior, no caso representante da categoria no nível nacional, dá efetiva aplicação ao princípio da duração razoável do processo e evita a pulverização de demandas pelos substituídos. 3. A prescrição é qüinqüenal e tem início na data da concessão da aposentadoria, continuando a correr contra os sucessores, salvo se incapazes absolutamente. 4. A homologação da aposentadoria pelo TCU é causa resolutiva do ato de aposentadoria, se a cassar, mas se confirmatória, em nada altera o direito de ação e o transcurso da prescrição, posto que a condição resolutiva não impede que o ato jurídico produza desde sua realização todos as conseqüências jurídicas (art. 127 do Código Civil de 2002). 5. A existência de atos normativos de outros Poderes reconhecendo o direito representa reconhecimento do direito e como tal interrompe ou opera renúncia à prescrição somente para os beneficiários. São juridicamente irrelevantes para os demais servidores não beneficiários. 6. É assente na jurisprudência que o servidor possui direito a converter em pecúnia o período de licença-prêmio adquirido e não gozado ou não utilizado para contagem em dobro do tempo para fins de aposentadoria, desde que o beneficiário não esteja no exercício de suas atividades funcionais. 7. Juros e correção nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Na ação coletiva há desvinculação imediata entre o preceito condenatório e fase de cumprimento de sentença. As execuções podem não ocorrer, se os substituídos se desinteressarem ou se já houverem exercitado por outra ação. Os substituídos podem optar por liquidar e executar o título noutro Juízo, representado por outra causídico (art. 98 do CDC cc art. 21 da lei 7.347/80). Essa desvinculação fica mais evidente porque cabível a condenação em honorários advocatícios nas execuções individuais decorrentes de sentença coletiva, ainda que não embargadas, tendo o STJ estabelecido tal direito na Súmula 345 de sua jurisprudência. 9. Aplica-se ao caso o § 4º do art. 20 do CPC. A natureza simples da causa meramente de direito já pacificado, o local da prestação do serviço, o trabalho dos advogados, o valor dado à causa (R$ 60.000,00) e considerando o cabimento de honorários na fase de execução, merecem ser fixados os honorários advocatícios no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 4. Apelação e recurso adesivo improvidos. Remessa oficial a que se dar parcial provimento, nos moldes dos itens 3, 7 e 9.” (AC 0027607-66.2004.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.524 de 10/03/2015) “MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CONFEA. TÉCNICOS AGRÍCOLAS DE NÍVEL MÉDIO. LEI 5.524/68 E DECRETO 90.922/85. LIMITAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES PREVISTAS EM LEI POR ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILDIADE. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. I - Não ratificado, expressamente, o pedido para o processamento de agravo retido interposto, quando apresentadas as razões do recurso de apelação, não se conhece do agravo em referência, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. II - A Federação apelante, na condição de entidade sindical de grau superior e de abrangência nacional, tem legitimidade ativa e extraordinária para atuar na defesa coletiva dos direitos e interesses da categoria dos técnicos agrícolas que representa, independentemente de autorização expressa de seus associados, inexistindo qualquer amparo constitucional e legal para fracionar a defesa plena e coletiva desses direitos individuais homogêneos, com os meios instrumentais a ela inerentes (CF, art. 5º, LV), para eficácia imediata da garantia fundamental do processo justo (CF, art. 5º, LXXVIII) e do acesso pleno à justiça (CF, art. 5º, XXXV). III - "O CREA está obrigado a fazer as anotações, nas respectivas carteiras, das atribuições profissionais dos técnicos de nível médio, apenas com as limitações previstas pela Lei nº 5.524/68, regulamentada pelo Decreto nº 90.922/85" (REsp 700.348/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006, p. 301) IV - Em respeito ao princípio constitucional da hierarquia das leis, afigura-se inadmissível que uma disposição de hierarquia inferior, no caso, a Decisão PL 145/2006/CONFEA, fixe uma exigência não existente em lei (Lei n. 5.524/68 e Decreto n. 90.922/85), restringindo sua abrangência e criando limitações ao exercício profissional dos técnicos agrícolas de 2º grau. V - Agravo retido não conhecido. Apelação desprovida.” (AMS 0025892-18.2006.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.470 de 16/12/2011) Razão pela qual se revela a legitimidade da federação para figurar como substituta processual. Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo de instrumento. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006172-96.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1070922-97.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ADRIANA LAGE DE ARAUJO GONZAGA, EUCLIDES GONCALVES DE SOUSA, ANTONIO TARCISIO TEIXEIRA, DARLAINE PAULA GARCIA, CRISTIANO NOGUEIRA CASTRO, RAYMUNDO EDSON VITAL, MATHEUS HORTA DINIZ FIORINO DA COSTA OLIVEIRA, ALBERTO QUEIROZ NETO, EDUARDO GARCIA LOPES, SERGIO ALVES TAVARES, WALDEMAR AUGUSTO MOTTA COUTO, JOAO EUSTAQUIO RAMOS, CELIO DOS ANJOS, EDUARDO DE MELO REZENDE, FLAVIA DE OLIVEIRA, CASSIUS GUIMARAES BARCELLOS, SANDRO BATISTA DE OLIVEIRA, LUCIRLEI DE OLIVEIRA SANTOS, ELVIO PEREIRA QUITES, JULIANA DA SILVA PARREIRA LEAL E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO COLETIVO DECORRENTE DE AÇÃO AJUIZADA POR FEDERAÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA DA FENAPRF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida pelo Juízo Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos do cumprimento de sentença vinculado ao processo de n. 1070922-97.2022.4.01.3400, o qual tem origem em ação coletiva proposta pela Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais – FENAPRF. 2. A FENAPRF, como entidade sindical de grau superior com abrangência nacional, possui previsão estatutária expressa para atuar como substituta processual dos servidores da Polícia Rodoviária Federal, inclusive daqueles vinculados a sindicatos estaduais. 3. A legitimidade ativa da federação encontra respaldo no art. 8º, III, da Constituição Federal, bem como na jurisprudência consolidada do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a atuação de entidades de grau superior na defesa judicial de direitos individuais homogêneos da categoria representada. 8. Agravo de instrumento desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento da União Federal, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator