Aurelio Gabriel De Sousa Alves

Aurelio Gabriel De Sousa Alves

Número da OAB: OAB/PI 012406

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aurelio Gabriel De Sousa Alves possui 240 comunicações processuais, em 215 processos únicos, com 98 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJGO, TJPE, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 215
Total de Intimações: 240
Tribunais: TJGO, TJPE, TJPI
Nome: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES

📅 Atividade Recente

98
Últimos 7 dias
138
Últimos 30 dias
240
Últimos 90 dias
240
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (178) APELAçãO CíVEL (29) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 240 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800403-56.2025.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: OZANO DE FRANCISCO DE BRITO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de dados morais ajuizada por OZANO DE FRANCISCO DE BRITO, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados na exordial. As partes informaram que chegaram a um acordo pela via extrajudicial, conforme termo apresentado em petição de ID. 74583282. Comprovante de cumprimento da obrigação de pagar anexado em ID. 75086671. É, em suma, o relatório. Passo a DECIDIR. Compulsando os autos verifico que as partes autocompuseram acerca do objeto da presente demanda, conforme especificidades do acordo entabulado em ID. 74583282. Percebe-se que foram atendidos os pressupostos necessários para se homologar o acordo: as partes possuem capacidade, o termo está devidamente assinado, há regularidade na representação processual e nos poderes conferidos aos patronos, portanto, não há óbice para sua homologação. Foram atingidas e respeitadas as formalidades legais. Ao Poder Judiciário cumprirá tão somente homologar o acordo firmado entre as partes, verificada a regularidade nos seus termos. Se a solução já se encontra dada em harmonia com a vontade das partes, não se releva salutar negar a prestação jurisdicional pretendida. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação das partes constante em ID. 74583282 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará dos valores depositados em ID. 75086671, conforme acordado entre as partes. Declaro o trânsito em julgado, conforme art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Arquive-se o feito, dando baixa na distribuição. Intimem-se as partes por seus representantes habilitados. P.R.I.C. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800426-02.2025.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de dados morais ajuizada por MARIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados na exordial. As partes informaram que chegaram a um acordo pela via extrajudicial, conforme termo apresentado em petição de ID. 74584652. Comprovante de cumprimento da obrigação de pagar anexado em ID. 75086977. É, em suma, o relatório. Passo a DECIDIR. Compulsando os autos verifico que as partes autocompuseram acerca do objeto da presente demanda, conforme especificidades do acordo entabulado em ID. 74584652. Percebe-se que foram atendidos os pressupostos necessários para se homologar o acordo: as partes possuem capacidade, o termo está devidamente assinado, há regularidade na representação processual e nos poderes conferidos aos patronos, portanto, não há óbice para sua homologação. Foram atingidas e respeitadas as formalidades legais. Ao Poder Judiciário cumprirá tão somente homologar o acordo firmado entre as partes, verificada a regularidade nos seus termos. Se a solução já se encontra dada em harmonia com a vontade das partes, não se releva salutar negar a prestação jurisdicional pretendida. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação das partes constante em ID. 74584652 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará dos valores depositados em ID. 75086977, conforme acordado entre as partes. Declaro o trânsito em julgado, conforme art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Arquive-se o feito, dando baixa na distribuição. Intimem-se as partes por seus representantes habilitados. P.R.I.C. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801904-79.2024.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: EDITA NATALIA DE JESUS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de dados morais ajuizada por EDITA NATÁLIA DE JESUS, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados na exordial. As partes informaram que chegaram a um acordo pela via extrajudicial, conforme termo apresentado em petição de ID. 77746122. Comprovante de cumprimento da obrigação de pagar anexado em ID. 78464815. É, em suma, o relatório. Passo a DECIDIR. Compulsando os autos verifico que as partes autocompuseram acerca do objeto da presente demanda, conforme especificidades do acordo entabulado em ID. 77746122. Percebe-se que foram atendidos os pressupostos necessários para se homologar o acordo: as partes possuem capacidade, o termo está devidamente assinado, há regularidade na representação processual e nos poderes conferidos aos patronos, portanto, não há óbice para sua homologação. Foram atingidas e respeitadas as formalidades legais. Ao Poder Judiciário cumprirá tão somente homologar o acordo firmado entre as partes, verificada a regularidade nos seus termos. Se a solução já se encontra dada em harmonia com a vontade das partes, não se releva salutar negar a prestação jurisdicional pretendida. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação das partes constante em ID. 77746122 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará dos valores depositados em ID. 78464815, conforme acordado entre as partes. Declaro o trânsito em julgado, conforme art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Arquive-se o feito, dando baixa na distribuição. Intimem-se as partes por seus representantes habilitados. P.R.I.C. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801476-97.2024.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MANOEL NETO DE MORAES REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de dados morais ajuizada por MANOEL NETO DE MORAES, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados na exordial. As partes informaram que chegaram a um acordo pela via extrajudicial, conforme termo apresentado em petição de ID. 69227853. É, em suma, o relatório. Passo a DECIDIR. Compulsando os autos verifico que as partes autocompuseram acerca do objeto da presente demanda, conforme especificidades do acordo entabulado em ID. 69227853. Percebe-se que foram atendidos os pressupostos necessários para se homologar o acordo: as partes possuem capacidade, o termo está devidamente assinado, há regularidade na representação processual e nos poderes conferidos aos patronos, portanto, não há óbice para sua homologação. Foram atingidas e respeitadas as formalidades legais. Ao Poder Judiciário cumprirá tão somente homologar o acordo firmado entre as partes, verificada a regularidade nos seus termos. Se a solução já se encontra dada em harmonia com a vontade das partes, não se releva salutar negar a prestação jurisdicional pretendida. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação das partes constante em ID. 69227853 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Declaro o trânsito em julgado, conforme art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Arquive-se o feito, dando baixa na distribuição. Em caso de descumprimento do acordo, a parte interessada deverá informar nos autos, para que seja dado início a fase de cumprimento de sentença. Intimem-se as partes por seus representantes habilitados. P.R.I.C. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões
  6. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800613-10.2025.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: AGRIPINA DE CARVALHO COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de dados morais ajuizada por AGRIPINA DE CARVALHO COSTA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados na exordial. As partes informaram que chegaram a um acordo pela via extrajudicial, conforme termo apresentado em petição de ID. 78077126. É, em suma, o relatório. Passo a DECIDIR. Compulsando os autos verifico que as partes autocompuseram acerca do objeto da presente demanda, conforme especificidades do acordo entabulado em ID. 78077126. Percebe-se que foram atendidos os pressupostos necessários para se homologar o acordo: as partes possuem capacidade, o termo está devidamente assinado, há regularidade na representação processual e nos poderes conferidos aos patronos, portanto, não há óbice para sua homologação. Foram atingidas e respeitadas as formalidades legais. Ao Poder Judiciário cumprirá tão somente homologar o acordo firmado entre as partes, verificada a regularidade nos seus termos. Se a solução já se encontra dada em harmonia com a vontade das partes, não se releva salutar negar a prestação jurisdicional pretendida. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação das partes constante em ID. 78077126 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Declaro o trânsito em julgado, conforme art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Arquive-se o feito, dando baixa na distribuição. Em caso de descumprimento do acordo, a parte interessada deverá informar nos autos, para que seja dado início a fase de cumprimento de sentença. Intimem-se as partes por seus representantes habilitados. P.R.I.C. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões
  7. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0001034-48.2016.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO SOARES DOS SANTOS. e outros APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANTERIOR DISTRIBUIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DA PREVENÇÃO. DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO. DECISÃO A anterior distribuição da Apelação Cível nº 0703587-50.2019.8.18.0000 (origem n. 0001034-48.2016.8.18.0074), torna o seu Relator, o Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO, prevento para processar e julgar os recursos subsequentes referentes ao mesmo processo, a exemplo da presente apelação, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.1 Em virtude do exposto, determino a redistribuição do feito, por prevenção, ao eminente Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator ¹Art. 930. (…) Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800516-51.2022.8.18.0062 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA EMBARGADO: SEBASTIANA JOSEFA DA CONCEICAO, BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco PAN S.A. contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI que, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com a autora, determinou a devolução de valores descontados – simples até março de 2021 e em dobro após essa data –, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e determinou a compensação dos valores creditados. O embargante alega omissões, obscuridades e contradições no acórdão quanto à análise da prescrição total e parcial, requerendo o saneamento dos vícios e eventual atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão no acórdão quanto à análise da prescrição total e parcial das parcelas descontadas; (ii) definir se há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC autoriza a oposição de embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas não se presta à rediscussão de mérito da decisão judicial. 4. A decisão embargada incorre em omissão ao deixar de analisar a alegação de prescrição parcial das parcelas descontadas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, matéria de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo. 5. A jurisprudência pacífica considera que, em contratos de trato sucessivo, como o empréstimo consignado com descontos mensais indevidos, a prescrição se renova a cada parcela, sendo possível o reconhecimento da prescrição parcial das prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação. 6. No caso concreto, considerando que a ação foi ajuizada em 15/08/2022, restam prescritas as parcelas descontadas anteriormente a 15/08/2017. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. Omissão verificada quando não apreciada tese de prescrição parcial em relação a parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 2. Em relações jurídicas de trato sucessivo, como descontos mensais decorrentes de empréstimo consignado, aplica-se a prescrição quinquenal de forma parcelar. 3. A prescrição atinge apenas as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da demanda, sendo válidas as posteriores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, §1º, e 1.022; CDC, art. 27; CC, art. 189. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.007434-2, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 12.09.2017. TJPI, Apelação Cível nº 2015.0001.006685-3, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 24.10.2018. TJPI, Apelação nº 0804045-76.2019.8.18.0032, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, j. 11.12.2023. TJCE, Embargos de Declaração nº 0201532-80.2022.8.06.0173, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 08.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A. em face do ACÓRDÃO (ID. 21556501) proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que reformou parcialmente o julgamento de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com a autora, determinar a devolução dos valores descontados (simples até março de 2021 e em dobro após essa data), reconhecer danos morais no valor de R$ 2.000,00 e fixar compensação do valor comprovadamente creditado em favor da parte autora. Em suas razões recursais (ID. 22025997), o embargante defende a existência de omissões, obscuridades e contradições no acórdão embargado, requerendo, por conseguinte, o seu saneamento. Sustenta que a decisão não se manifestou sobre a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória prevista no art. 27 do CDC e, subsidiariamente, sobre a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Aduz que o contrato foi firmado em 12/11/2014 e que a propositura da demanda ocorreu apenas em 15/08/2022, de modo que a pretensão reparatória estaria fulminada pelo decurso do tempo, nos termos da Teoria da Actio Nata e dos artigos 189 do Código Civil e 27 do Código de Defesa do Consumidor. Requer, ainda, o reconhecimento da prescrição das parcelas descontadas antes de 15/08/2017, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora. Aponta, outrossim, a necessidade de corrigir erros materiais e de esclarecer fundamentos jurídicos não abordados, indicando violação aos arts. 1.022 e 489, §1º do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) sanar as omissões quanto à prescrição total e parcial; b) eliminar contradições; c) esclarecer obscuridades; d) corrigir erros materiais; e) suprir a falta de fundamentação; f) pronunciar-se sobre as teses jurídicas; g) reconsiderar o julgamento, atribuindo efeitos infringentes aos embargos". Em contrarrazões (ID. 23668248), a embargada sustenta que o recurso não preenche os requisitos do art. 1.022 do CPC, pois visa exclusivamente à rediscussão do mérito já decidido. Argumenta que não há omissão ou contradição, tampouco obscuridade, sendo certo que o acórdão enfrentou todas as teses relevantes à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis. Afirma que os embargos opostos se consubstanciam em meio impróprio para alteração do julgado, requerendo, ao final, sua rejeição integral. É o breve relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. 2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. O ponto central da controvérsia é decidir se o acórdão embargado padece de omissões materiais que comprometam sua fundamentação e exequibilidade, nos termos do art. 1.022 do CPC. Em outras palavras, trata-se de averiguar se houve falha na apreciação de questões relevantes e essenciais suscitadas pelas partes, o que justifica o acolhimento parcial ou total dos aclaratórios. O sistema jurídico brasileiro tem como fundamentos o princípio do contraditório, da ampla defesa, da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF/88) e da segurança jurídica, os quais impõem ao julgador o dever de enfrentar todas as teses e fundamentos relevantes que tenham o potencial de, em tese, modificar o resultado do julgamento. No caso dos autos, a parte embargante demonstrou que houve omissão quanto à análise da prescrição total e parcial das parcelas descontadas. Da leitura do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. Veja-se: Art. 27 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Como se vê, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos a contar da ciência do evento danoso pela parte recorrente/autor e, considerando que o caso aqui é de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício da parte apelante/embargante se renovam a cada mês, portanto, o dano se renova enquanto durar a relação jurídica. Considerando que o último desconto indevido referente ao contrato nº 304444187-5 foi realizado em 03/2019 e, a ação foi proposta em 15-08-2022, não há que se falar em prescrição do direito, posto que na relação de trato sucessivo. a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do contrato, ora questionado. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, inclusive deste egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015. A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal). 2 – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007434-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017).” G.N. “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Não configurada a prescrição do contrato. Retorno dos autos ao juízo de origem. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido. 1. Nos termos do art. 27, do CDC: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” 2. Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, os tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. 3. Desse modo, a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontrando, portanto, prescrita a pretensão autoral. 4. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 5. Apelação Cível conhecida e provida (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006685-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2018).” G.N No tocante a prescrição parcial, observo que os valores anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação estão prescritos, ou seja, os anteriores a 15-08-2017, situação abarcada pela jurisprudência consolidada, vez que a prescrição incide de forma parcial, atingindo as parcelas individualmente consideradas, ainda que os descontos sejam contínuos. Neste sentido colaciono os seguintes julgados: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES QUANTO À PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS DESCONTADAS E QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS ANTERIORES A 20/12/2014. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0804045-76 .2019.8.18.0032, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) - Grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO . TENTATIVA DE REDISCUTIR À TESE ALUSIVA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS A SEREM RESTITUÍDAS. OMISSÃO VERIFICADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . PRAZO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS QUE SE VENCERAM CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO . EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE. ARESTO RETIFICADO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A contra acórdão que negou provimento à apelação cível por ele manejada e deu parcial provimento ao apelo interposto por Maria Suzete de Castro Silva, ora embargada, em sede de ação declaratória de inexistência de contratos empréstimo consignado, em que contendem ambas as partes . II. Questão em Discussão Alegação de omissão no acórdão embargado, quanto a repetição do indébito. Outrossim, com relação a prescrição parcial dos valores descontados da parte autora/embargada. III . Razões de Decidir 3.1 Observa-se que o tópico atinente a repetição do indébito foi devidamente apreciado, nos conformes da modulação dos efeitos definida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no EARESP 676.608/RS . Sendo o texto da decisão embargada bastante claro e coerente com os fundamentos que foram ali expostos. 3.2 Quanto ao tópico ventilado acerca da prescrição parcial das parcelas. Verificou-se a existência de omissão, vez que em se tratando de matéria de ordem pública, no caso, a prescrição, pode ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição . No caso, narra a parte embargada que os descontos iniciaram em 05/05/2016, conforme petição de fls. 1-17 do caderno principal. A demanda foi ajuizada em 05/08/2022. Assim, deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, conforme determina o art . 27 do Código de Defesa do Consumidor. IV. Dispositivo e Tese Embargos conhecidos e acolhidos em parte, corrigindo o vício apontado para que passe a constar no aresto embargado a declaração da prescrição das parcelas que se venceram há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, ou seja, as parcelas anteriores a 05/08/2017, mantendo-se incólume o julgado nos demais termos. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator . Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02015328020228060173 Tianguá, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 08/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2024) - Grifei Assim, entendo que devem ser declaradas prescritas as parcelas descontadas antes de 15-08-2017, mantendo-se hígida a condenação relativa aos descontos posteriores. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO PARCIAL, sem efeitos infringentes substanciais, exclusivamente para reconhecer a prescrição parcial das parcelas descontadas antes de 15-08-2017, mantendo-se os demais termos do acórdão embargado. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL, sem efeitos infringentes substanciais, exclusivamente para reconhecer a prescricao parcial das parcelas descontadas antes de 15-08-2017, mantendo-se os demais termos do acordao embargado. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2025.
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