Aurelio Gabriel De Sousa Alves

Aurelio Gabriel De Sousa Alves

Número da OAB: OAB/PI 012406

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aurelio Gabriel De Sousa Alves possui 240 comunicações processuais, em 215 processos únicos, com 71 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJGO, TJPE, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 215
Total de Intimações: 240
Tribunais: TJGO, TJPE, TJPI
Nome: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES

📅 Atividade Recente

71
Últimos 7 dias
138
Últimos 30 dias
240
Últimos 90 dias
240
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (178) APELAçãO CíVEL (29) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 240 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800581-75.2024.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MAURICIA RITA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO MAURICIA RITA DA SILVA, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., também já qualificado nos autos. A parte autora não reconhece a existência da contratação de empréstimo consignado com desconto direto em seu benefício previdenciário, relativo ao contrato de nº 0123440508504 com previsão de 84 parcelas de R$ 52,36 (cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos). Citado, o requerido apresentou contestação, alegando a validade da operação, tendo juntado informações acerca da contratação e do pagamento e, ao fim, pugnando pela improcedência de todos os pedidos autorais. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. Destaco, inicialmente, que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, sendo que a prova documental é suficiente para formação da convicção judicial (art. 355, I do CPC). Isso porque a discussão gira em torno da existência ou não da contratação de empréstimo pessoal com descontos diretos em conta bancária, a qual somente poderia ter sido formalizada por meio escrito ou eletrônico. No caso em tela, a relação entre a parte autora e o réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que se enquadram na disposição dos art. 2º e 3º do mesmo. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa, sendo apenas necessário provar-se a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto em sua conta, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das consignações, o que deverá ser feito pela apresentação do instrumento da contratação e da disponibilização dos valores ao contratante. In casu, ficou provada a realização do negócio jurídico questionado. A afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer empréstimo junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados não pode ser considerada verdadeira. Prospera a alegação do banco réu é de que o negócio foi firmado por meio virtual junto ao terminal de autoatendimento mediante o uso de cartão pessoal e senha da conta. A requerida por seu turno trouxe “log” de dados dos dias 30/07/2021, alegando que a contratação ocorreu por caixa eletrônico/terminal de autoatendimento (BRADESCO DIA E NOITE – BDN) mediante uso de cartão pessoal e biometria. ‘Log’ é um termo estrangeiro utilizado no meio tecnológico para se referir a eventos de registro de dados de qualquer aparelho eletrônico (celulares, computadores, caixas eletrônicos, urnas eletrônicas, etc.). Com esse registro é possível fazer a auditoria dos dados pela cronologia, verificando a inserção de dado novo ou alteração de dado já existente. O log de dados contido no ID 68222071 é capaz de demonstrar que a contratação do empréstimo ocorreu na conta da parte autora com o uso do cartão pessoal e biometria entre às 09:47 e 10:15 do dia 30/07/2021. No registro em questão, consta o valor total do empréstimo R$ 2.274,95, sendo R$ 74,95 referente ao IOF. Portanto, sem dúvidas em relação à contratação. Quanto ao recebimento, analisando os extratos trazidos pela própria parte autora no ID 66582959, restou verificado o recebimento do valor contido no extrato previdenciário R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), creditado pelo banco requerido com referência ao contrato atacado (final 508504) e sacado pela autora na mesma data (30/07/2021), vejamos (pág. 03: A alegação de que desconhece o empréstimo e que o valor foi disponibilizado de forma aleatória (ID 66582948 - tópico dos fatos) não se sustenta, afinal, a parte autora fez uso de alta quantia que não possuía no início do dia (saldo inicial negativo), o que não seria possível sem o empréstimo em questão. Assim, considerando que o log do caixa eletrônico comprova que a parte autora fez uso do seu cartão pessoal e biometria, resta demonstrado conhecimento do empréstimo e o efetivo uso do valor recebido. É sabido que esse tipo de negócio é normalmente formalizado de forma eletrônica, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, diretamente num terminal de autoatendimento, no qual são estipuladas as condições básicas do mútuo e é recebido o numerário liberado pela instituição financeira. Em situações como essa, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, os quais são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles (Recurso Especial nº 1.633.785/SP, T3, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 30.10.2017). Na mesma trilha, o TJPI editou a Súmula 40 com o seguinte enunciado: “SÚMULA 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.” Adequando-se ao entendimento sumulado, a jurisprudência recente do TJPI também reconhece a validade da contratação quando apresentado o “log” e recebimento dos valores, conforme se vê: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR MEIO ELETRÔNICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A decisão de primeiro grau declarou inexistente a relação jurídica entre as partes, determinou a cessação dos descontos, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do empréstimo consignado realizada por meio eletrônico é válida e eficaz; (ii) estabelecer se há dano material e moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às relações jurídicas entre consumidores e instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, depende da demonstração da hipossuficiência do consumidor, nos termos da Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), não afastando a necessidade de apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. 5. O banco apresentou elementos probatórios suficientes para comprovar a regularidade da contratação, incluindo extratos bancários que evidenciam a disponibilização do valor contratado na conta da autora, além de logs da operação realizada por meio eletrônico. 6. A contratação de empréstimos via autoatendimento em terminal bancário, mediante uso de cartão com chip e senha pessoal, é válida e eficaz, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 40 do TJPI. 7. Comprovada a existência da relação jurídica e a regularidade da contratação, inexiste ato ilícito por parte da instituição financeira, afastando-se a ocorrência de dano material e moral. 8. O provimento do recurso impõe a exclusão da verba honorária fixada na sentença, sendo devida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimos consignados realizada por meio eletrônico, mediante uso de cartão com chip e senha pessoal, é válida e eficaz, desde que demonstrada a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, exige a demonstração da hipossuficiência do consumidor e não afasta a necessidade de apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. 3. Comprovada a existência da relação jurídica e a regularidade da contratação, inexiste ato ilícito por parte da instituição financeira, afastando-se a ocorrência de dano material e moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º e 6º, VIII; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 26 e nº 40; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.5.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801602-48.2022.8.18.0065 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025) (grifei) EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE SUSCITADA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA E CONFIRMADA POR MEIO DE EXTRATO DE LOG. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS POSTERIORES A MARÇO DE 2021 QUE DEVE SE PROCEDER DE FORMA DOBRADA. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZÁVEL. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802849-86.2021.8.18.0069 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 ) PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL (LOG) E DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES APRESENTADOS. CONTRATAÇÃO FEITA ATRAVÉS DE APLICATIVO COM USO DE SENHA PESSOAL. EXTRATO BANCÁRIO COMO MEIO IDÔNEO PARA COMPROVAR TRANSFERÊNCIA DE VALORES. 1. Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, LOG comprovando que a autora realizou a contratação em caixa bancário de autoatendimento, bem como o extrato bancário comprovando o recebimentos dos valores em sua conta referentes à contratação questionada (ID n° 17568459 e ID n° 17568537). II - Constata-se que o Banco/Apelado se desincumbiu de comprovar a concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços. III - Em face do reconhecimento da contratação questionada, não há que se falar em repetição do indébito em dobro e/ou indenização por danos morais. IV - Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801016-71.2023.8.18.0066 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025) Portanto, a regra é que, em casos como o ora analisado (empréstimo pessoal contraído eletronicamente, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal/biometria), improcedem os pedidos iniciais. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual que ora defiro, à vista da declaração de hipossuficiência econômica constante dos autos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquivem-se. P.R.I.C. PADRE MARCOS-PI, data do sistema. TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800330-91.2023.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO NONATO RIBEIROREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO As partes foram intimadas acerca do retorno do processo do grau recursal e permaneceram silentes. Assim, arquivem-se os autos imediatamente. PADRE MARCOS-PI, data do sistema. TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800437-38.2023.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO LUIZ DA SILVAREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO As partes foram intimadas acerca do retorno do processo do grau recursal e permaneceram silentes. Assim, arquivem-se os autos imediatamente. PADRE MARCOS-PI, data do sistema. TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800393-19.2023.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ISABEL DA CONCEICAOREU: BANCO PAN S.A DESPACHO As partes foram intimadas acerca do retorno do processo do grau recursal e permaneceram silentes. Assim, arquivem-se os autos imediatamente. PADRE MARCOS-PI, data do sistema. TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800598-48.2023.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO SOCORRO MOURA MACEDO NETAREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO As partes foram intimadas acerca do retorno do processo do grau recursal e permaneceram silentes. Assim, arquivem-se os autos imediatamente. PADRE MARCOS-PI, data do sistema. TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos
  7. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800593-26.2023.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO SOCORRO MOURA MACEDO NETAREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO As partes foram intimadas acerca do retorno do processo do grau recursal e permaneceram silentes. Assim, arquivem-se os autos imediatamente. PADRE MARCOS-PI, data do sistema. TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos
  8. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800250-30.2023.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS MACEDOREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO As partes foram intimadas acerca do retorno do processo do grau recursal e permaneceram silentes. Assim, arquivem-se os autos imediatamente. PADRE MARCOS-PI, data do sistema. TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos
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