Samuel Ribeiro Goncalves Ferreira
Samuel Ribeiro Goncalves Ferreira
Número da OAB:
OAB/PI 012436
📋 Resumo Completo
Dr(a). Samuel Ribeiro Goncalves Ferreira possui 35 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJMA, TJPI, TJSP, TJMG, TRF1
Nome:
SAMUEL RIBEIRO GONCALVES FERREIRA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
APELAçãO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0802323-77.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ALISSON BONA DE ALENCAR ARARIPE REU: BANCO BMG SA e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Afirma a parte Autora que teve seu nome negativado pela requerida como sendo devedor de um valo decorrente de um contrato de cartão de crédito que não contratou. Por tais razões, requer liminarmente a tutela de urgência para retirada de seu nome do SPC/SERASA. Pelo que se vê dos autos, resta demonstrada a inclusão do nome da parte autora no SERASA, conforme documentos juntados (ID 76675092). A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do diploma processual civil é medida que evidencia probabilidade do direito e o perigo de dano. Pelo que se vê nos autos, os documentos anexos atestam que o nome do requerente, de fato, fora incluído no SERASA conforme informações. Eis a prova inequívoca que leva este juízo à probabilidade do direito. Diante disso, a simples inclusão do nome do autor no SERASA, já se faz suficiente para gerar um dano de difícil reparação ao mesmo. Desse modo, considerando as restrições creditícias comuns com a negativação do nome da parte autora, prejuízo que sofre o indivíduo no dia a dia, defiro o pedido de tutela de urgência para retirada do nome do requerente do SERASA. Ressalta-se que não vejo perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, não havendo impedimento de nova inclusão, desde que, provada durante a instrução processual, a regularidade de tal inscrição. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência, determinando que a empresa ré providencie a exclusão da restrição, relativa ao débito informado em inicial, em nome do autor, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), com limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, pleiteia o requerente a inversão do ônus da prova. Com efeito, entendo que o demandante está amparado no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Ante tais considerações, determino que a parte requerida apresente até a audiência de conciliação, instrução e julgamento todos os documentos necessários à prova da legitimidade de sua conduta. Intimem-se do inteiro teor desta decisão. Teresina, datado e assinado eletronicamente. JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0801183-75.2025.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADILSON CESAR DA CRUZ SILVA Advogados do(a) AUTOR: JOAO PAULO CARNEIRO BRAZ DOS SANTOS - PI19270, SAMUEL RIBEIRO GONCALVES FERREIRA - PI12436 REU: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogados do(a) REU: MARCELO ANDRE CANHADA FILHO - SP363679, TIAGO CAMPOS ROSA - SP190338 DESTINATÁRIO: ADILSON CESAR DA CRUZ SILVA Rua 03, 6, próximo ao n 258, Vila Bandeirante, TIMON - MA - CEP: 65630-000 A(o)(s) Terça-feira, 08 de Julho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) do DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " DESPACHO Embora o reclamante tenha informado que reside nesta comarca, o comprovante de residência juntado está em nome de outra pessoa. No mais, entendo que a declaração juntada não é documento hábil a comprovar a residência. Ora, se reside o autor nesta Comarca, alguma correspondência provavelmente recebe em seu endereço. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 03(três) dias, juntar aos autos comprovante atualizado de residência em seu nome, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. Timon, data e juiz da assinatura. Atenciosamente, Timon(MA), 8 de julho de 2025. LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840776-67.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] AUTOR: ESDRAS DE LIMA NERY, TERESA CRISTINA PESSOA MESQUITA REU: LUMA PARODI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICULARES LTDA, PATRICIA MARA MARTINS RODRIGUES DE MOURA, ARTHUR MAURICIO ZINSLY PARODI, CONSTRUMAQ PAVIMENTACOES LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ESDRAS DE LIMA NERY e TERESA CRISTINA PESSOA MESQUITA contra LUMA PARODI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, PATRÍCIA MARA MARTINS RODRIGUES DE MOURA e ARTHUR MAURÍCIO ZINSLY PARODI, sócios da primeira requerida, da CONSTRUMAQ PAVIMENTACOES LTDA – ME. Na inicial, a parte autora alegou ter assinado proposta de compra de lote da requerida LUMA PARODI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, em parceria imobiliária com a Requerida Construmaq, com data de conclusão das obras de infraestrutura prevista para 01/06/2016; que adimpliram um sinal no importe de R$1.000,00 (um mil reais), dividida em 02 (duas) parcelas no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo a primeira paga em 25/01/2016 e a segunda paga em 26/02/2016; que ficou estipulado o pagamento da monta adicional de R$ 14.256,00 (quatorze mil, duzentos e cinquenta e seis reais) em 144 (noventa e nove) parcelas de R$ 99,00 (noventa e nove reais); que até dezembro de 2018 os autores adimpliram o valor total de R$ 11.696,32 (onze mil, seiscentos e noventa e seis reais e trinta e dois centavos); que até o ajuizamento da demanda não houve a entrega do bem, ou qualquer obra realizada no loteamento, e, mesmo assim, a Requeridas não procederam com a devolução de qualquer quantia aos autores. Requereram a rescisão contratual, a condenação dos requeridos ao pagamento da multa rescisória, à restituição total das parcelas pagar, à indenização dos danos morais sofridos e a desconsideração da personalidade jurídica da Empresa LUMA PARODI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face dos sócios. Juntaram documentos. CONSTRUMAQ PAVIMENTACOES LTDA – ME citada – ID. 40403052. ARTHUR MAURÍCIO ZINSLY PARODI citado – ID. 26907518. LUMA PARODI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA citada – ID. 26909967. Na petição de ID. 61225771, a parte autora requereu a juntada de comprovante de citação da requerida PATRÍCIA MARA MARTINS RODRIGUES DE MOURA, citada – ID. 61225775, no juízo deprecado, e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. Assim, passo, inicialmente, à análise de algumas questões primordiais à análise do mérito. Da competência Consta do negócio jurídico cláusula de eleição de foro afixando a competência da Comarca de Campo Maior-PI para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao contrato. Trata-se de competência territorial, que tem natureza relativa e, em se tratando de incompetência relativa, em regra, não cabe conhecimento de ofício pelo juiz (Súmula 33/STJ). O declínio depende, portanto, de provocação da parte interessada. Caso contrário, a competência será prorrogada e o feito tramitará perante o juízo para onde o feito foi inicialmente distribuído, pelo fenômeno da perpetuatio jurisdictionis (arts. 54 , 55§ 3º , e 65), todos do CPC. No caso dos autos, a considerar que o ajuizamento da demanda na presente comarca está justificado pelo fato de ser esse o domicílio dos autores e que não houve arguição preliminar de incompetência, considerando que todas as partes promovidas foram revéis, reputo preclusa a alegação de incompetência relativa e reconheço a perpetuação da competência deste Juízo. Da revelia Conforme estabelece o CPC, nos atos de comunicação por carta precatória, a realização da citação deve ser imediatamente informada por meio eletrônico pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, para fins de contagem do prazo de defesa (art. 232) Caso o juiz deprecado não preste a informação, o prazo para contestação será contado da juntada da carta precatória ao processo (art. 231, inciso VI). No caso, a certidão de cumprimento do mandado de citação da requerida PATRÍCIA MARA MARTINS RODRIGUES DE MOURA pelo juízo deprecado foi anexada no ID. 61225775, no dia 01/08/2024. Observa-se que a carta precatória foi juntada ao processo e que houve o decurso in albis do prazo para apresentação de contestação para todos os réus, que só tem início do prazo do último réu citado, nos termos do art. 231, § 1º, do CPC. Feitos esses esclarecimentos, DECRETO a revelia dos requeridos. Da legitimidade da CONSTRUMAQ PAVIMENTACOES LTDA – ME Quanto à legitimidade passiva da CONSTRUMAQ PAVIMENTACOES LTDA – ME, verifico que a parceria estabelecida com a primeira requerida para implantação do Loteamento Residencial Jenipapo está comprovada pelo documento de ID. 22012767 - Pág. 5, anexada pela parte autora. No contrato de compra e venda que fora intermediado por sociedade imobiliária, há de ser reconhecida a solidariedade existente entre o prestador de serviço e fornecedor do produto consumeristas (CDC, art. 7º, parágrafo único), ensejando que tanto a construtora quanto a imobiliária sejam solidariedade obrigadas a responderem perante a parte autora pelos fatos informados na inicial relativos à aquisição do lote. Portanto, reputo a CONSTRUMAQ PAVIMENTACOES LTDA – ME parte legítima. Da desconsideração da personalidade jurídica Pleiteia a parte autora, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica LUMA PARODI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em desfavor das pessoas de seus sócios também promovidos, PATRÍCIA MARA MARTINS RODRIGUES DE MOURA e ARTHUR MAURÍCIO ZINSLY PARODI, com a consequente imputação de responsabilidade patrimonial a estes, com seus patrimônios individuais, pelos prejuízos contratuais ocasionados pelo inadimplemento da pessoa jurídica ré. De fato, de forma mais explícita ou implícita, e a partir de análise direta da causa de pedir e pedidos ou de uma interpretação mais aberta considerando o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé (Art. 322, § 2º, do CPC), percebe-se que a parte autora não imputou aos sócios promovidos quer a prática de atos ilícitos que pudessem configurar abuso da personalidade jurídica, com desvio de finalidade ou confusão patrimonial, com fundamento no art. 50 do Código Civil - dentro da denominada Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica da Pessoa Jurídica -, quer a ocorrência de obstáculos ao ressarcimento do consumidor, com fundamento no art. 28, caput, e, especialmente, §5o , do CDC - dentro da denominada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica da Pessoa Jurídica -, a fim de justificar a desconsideração da personalidade jurídica pretendida. Além disso, apesar da alegação de que a Requerida LUMA PARODI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA não se encontra no endereço constante no contrato de compra e venda, não houve obstáculo à sua citação, inexistindo nos autos qualquer indício de tentativa de ocultação. Portanto, considero que não se encontram presentes, in casu, a prática de nenhuma das hipóteses estampadas na legislação civil, isto é, tanto o Desvio de Finalidade quanto a Confusão Patrimonial, caracterizadores de Abuso da Personalidade Jurídica, nem mesmo na legislação consumerista - ocorrência de obstáculos ao ressarcimento do consumidor. Face às razões expostas, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Ante a revelia das partes requerida e não havendo requerimento de produção de provas, o feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, II, do CPC). Importante consignar que a presunção de veracidade sobre as alegações apresentadas pelo autor, decorrente da revelia, é relativa e não retira da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seus direitos, nos termos do art. 333, I do CPC. DO MÉRITO Da rescisão contratual Do negócio jurídico (ID. 22012760) consta que a unidade autônoma seria entrega no prazo de 36 (trinta e seis) meses contados do dia 1º de Junho de 2013. Tal prova basilar é suficiente para comprovação da mora e, diante da revelia da parte requerida, a excessiva e injustificada demora na entrega do imóvel é ponto incontroverso nos autos. Por consequência disso, assiste direito à parte autora em requerer a declaração da rescisão contratual, ficando, ademais, caracterizada a culpa exclusiva da requerida. Da devolução do valor pago e da retenção de valores Na espécie, descumprida a principal obrigação da parte ré, de rigor a devolução, de forma integral, de todo o valor pago, incluída a entrada e as parcelas já adimplidas. Não há falar em retenção de qualquer valor, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), já fixou tese no REsp 1.300.418-SC, bem como a Súmula n.º 543, ambas no sentido de que em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor é abusiva a cláusula contratual que determina a retenção de valores em caso de culpa da construtora. Nesse sentido, transcrevo a ementa do acórdão e a súmula: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO. DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. MOMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2. Recurso especial não provido. Súmula 543, do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador que deu causa ao desfazimento. Desse modo, a jurisprudência assente que a devolução deve ser integral e em parcela única, conforme requerida pela autora. Da multa O STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivo, ao julgar o REsp 1.631.485-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, por maioria, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019, fixou o Tema 971 no ano de 2019: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.” Assim, diante de atraso na entrega por culpa da vendedora, a cláusula penal prevista apenas em favor da fornecedora, pode ser invertida, por isonomia, para fixação de indenização em favor do consumidor, nos termos do Tema 971 do STJ. No caso dos autos, uma vez existente cláusula penal contratual no valor de 20% do total do contrato (item 07.08 - ID. 22012760 - Pág. 4), somente em desfavor do consumidor, poderá o juiz, mesmo de ofício, aplicá-la em desfavor do fornecedor. Dessa forma, a cláusula penal deve ser invertida em favor do consumidor, pelo que a ré deverá pagar àquele percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, percentual este que entendo por razoável, a título de cláusula penal. Do dano moral Conforme disposto no art. 389, do Código Civil, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo os índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Por seu turno, para configurar a responsabilidade civil, depreende-se dos arts. 186 e 927, do CC, que o ordenamento jurídico pátrio exige a ocorrência do prejuízo à vítima por ato culposo do agente, com nexo de causalidade entre o dano e a sua conduta, ficando obrigado a reparar o dano aquele que, por ato ilícito, lhe deu causa. Tendo em conta que se trata de relação de consumo, admite-se ainda a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC. De tal constatação surge como consequência que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da ré possui nexo causal com os danos experimentados pelo autor. Quanto ao dano moral, este significa ofensa aos direitos da personalidade, e de alguma forma deve ser demonstrado. Especificamente em relação ao atrasado na entrega do imóvel, inclusive, o STJ já definiu que tal fato não configura, por si só, conduta que gera dano moral, devendo restar comprovado o efetivo abalo psicológico anormal para fins de indenização por danos morais. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO- PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGOS. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. REVERSÃO. BASE PARA A INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 970/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. NÃO PROVIMENTO. MULTA IMPOSTA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO VERIFICAÇÃO. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. PARCIAL PROVIMENTO. 5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o atraso na entrega de imóvel não enseja, por si só, o dever de compensar danos de ordem moral. 6. Não identificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa processual. 7. Agravo interno parcialmente provido. (STJ: Processo: AgInt no AgInt no AREsp 0000222-53.2018.8.04.0000 AM 2018/0041268-3 - Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA - Publicação: DJe 01/10/2020 - Julgamento: 28 de Setembro de 2020 - Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI). Na hipótese em debate, contudo, a conduta dos suplicados ultrapassou os efeitos exclusivamente patrimoniais experimentados pela autora, pois conforme consta nos autos a situação não se trata de mero atraso, mas de inadimplemento total da obrigação que culminou na rescisão do contrato. A parte autora adquiriu regularmente um imóvel, pagando as prestações devidas, gerando em si a legítima expectativa de um resultado positivo. O inadimplemento contratual por culpa dos vendedores não pode ser considerado como mero dissabor, mas, sim efetivo abalo suscetível de indenização, a caracterizar induvidosamente a existência dos danos morais diante da frustração da expectativa da demandante, que transbordou o mero aborrecimento para causar abalo psicológico de natureza íntima, gerador do dever de indenizar. Assim, condeno a parte ré no pagamento dos danos morais sofridos pelo autor, que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a fim de evitar o enriquecimento sem causa, FIXO a indenização em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos da parte autora para: a) declarar a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda firmado entre a suplicante e a parte requerida em razão do inadimplemento contratual das demandadas; b) determinar que os promovidos LUMA PARODI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e CONSTRUMAQ PAVIMENTACOES LTDA – ME efetuem, no prazo de 60 dias (Lei nº 4.591/64, art. 43-A, § 1º), o ressarcimento à autora da entrada paga à vista pela autora e da quantia correspondente às prestações pagas pela demandante referente ao imóvel objeto do contrato retro, devidamente atualizadas desde o efetivo pagamento, devendo incidir juros de mora desde a citação (art. 405, CC) e correção monetária desde o efetivo prejuízo (no caso, a data de cada pagamento), em valores a serem apurados em eventual liquidação de sentença; c) condenar os réus LUMA PARODI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e CONSTRUMAQ PAVIMENTACOES LTDA – ME ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, mora na entrega), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ. A correção monetária acima determinada deve observar o índice de atualização das sentenças condenatórias em geral da Justiça Federal, consoante previsto no Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJ/PI, a ser regularmente apurado em eventual cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência, condeno os demandados LUMA PARODI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e CONSTRUMAQ PAVIMENTACOES LTDA – ME ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Publique-se intime-se. Com o trânsito em julgado e não sobrevindo novos requerimentos, arquivem-se. TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000500-74.2014.8.18.0042 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] INTERESSADO: WASHINGTON OLIVEIRA CRUZ e outros (2) INTERESSADO: IRINEU JOSE BUSATTO e outros (9) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Mairla Maria de Brito Melo e outra em face de Omixon Carvalho Rezende e outros, em que a parte exequente apresentou duas petições requerendo providências para o prosseguimento da execução, ambas devidamente assinadas por seus procuradores. Na petição protocolada em 29 de abril de 2025 (documento de id 74742626), a exequente informou que, apesar da ordem de bloqueio expedida ainda em maio de 2024 no valor de R$ 349.112,87, o valor efetivamente bloqueado foi de apenas R$ 19.636,95, conforme demonstrado no detalhamento anexado aos autos. Ressaltou que a execução tramita desde maio de 2017, sem conclusão, embora se trate de obrigação alimentar líquida e certa. Alegou que, em diversas oportunidades, a Contadoria Judicial já realizou a apuração do valor devido, sendo necessária a liberação imediata dos valores constritos, em razão da manifesta insuficiência do montante bloqueado frente ao saldo da dívida. Requereu, ao final: i) a liberação imediata do total de R$ 137.582,35, valor composto pelos R$ 19.636,95 bloqueados no id 74742626 e pelo valor remanescente de R$ 117.945,40, referente ao primeiro bloqueio registrado no id 74742615, do qual já havia sido liberada a quantia de R$ 431.021,35 (conforme comprovante de id 60670141); ii) que a liberação seja realizada por meio de alvará judicial ou transferência bancária em favor da exequente, cujos dados bancários foram fornecidos na própria petição; iii) após a liberação, o envio dos autos à Contadoria Judicial para atualização do saldo remanescente da execução, com eventual novo bloqueio de valores. Posteriormente, em 26 de maio de 2025, foi apresentada nova manifestação reiterando o pedido de transferência dos valores bloqueados, agora com fundamento adicional na decisão que negou o efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 0755407-98.2025.8.18.0000, interposto pelos executados. Destacou-se que a pendência do recurso não obsta o levantamento dos valores, dada a inexistência de efeito suspensivo reconhecido. Reiterou os valores anteriormente mencionados e a solicitação de remessa dos autos à Contadoria após a liberação. É o relatório. Decido. Com base nas petições constantes dos autos do cumprimento de sentença nº 0000500-74.2014.8.18.0042, defiro os pedidos formulados pela parte exequente, nos seguintes termos: Determino a transferência dos valores bloqueados em favor da exequente Mairla Maria de Brito Melo, no montante total de R$ 137.582,35 (cento e trinta e sete mil quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e cinco centavos), sendo: a) R$19.636,95 (dezenove mil seiscentos e trinta e seis reais e noventa e cinco centavos), oriundos do bloqueio registrado no id nº 74742626; b) R$ 117.945,40 (cento e dezessete mil novecentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos), remanescente do bloqueio anterior de id nº 74742615, conforme valores já apurados pela Contadoria e comprovante de liberação parcial constante no id 60670141. A transferência deverá ser realizada por meio de alvará judicial ou transferência bancária, em favor da exequente Mairla Maria de Brito Melo, Conta Corrente nº 21588-0, Agência nº 3178-X, Banco do Brasil. Após a efetivação da transferência, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à atualização do saldo remanescente da execução, com posterior retorno dos autos para apreciação de eventual novo bloqueio de valores suficientes à integral satisfação do crédito exequendo. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000500-74.2014.8.18.0042 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] INTERESSADO: WASHINGTON OLIVEIRA CRUZ e outros (2) INTERESSADO: IRINEU JOSE BUSATTO e outros (9) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Mairla Maria de Brito Melo e outra em face de Omixon Carvalho Rezende e outros, em que a parte exequente apresentou duas petições requerendo providências para o prosseguimento da execução, ambas devidamente assinadas por seus procuradores. Na petição protocolada em 29 de abril de 2025 (documento de id 74742626), a exequente informou que, apesar da ordem de bloqueio expedida ainda em maio de 2024 no valor de R$ 349.112,87, o valor efetivamente bloqueado foi de apenas R$ 19.636,95, conforme demonstrado no detalhamento anexado aos autos. Ressaltou que a execução tramita desde maio de 2017, sem conclusão, embora se trate de obrigação alimentar líquida e certa. Alegou que, em diversas oportunidades, a Contadoria Judicial já realizou a apuração do valor devido, sendo necessária a liberação imediata dos valores constritos, em razão da manifesta insuficiência do montante bloqueado frente ao saldo da dívida. Requereu, ao final: i) a liberação imediata do total de R$ 137.582,35, valor composto pelos R$ 19.636,95 bloqueados no id 74742626 e pelo valor remanescente de R$ 117.945,40, referente ao primeiro bloqueio registrado no id 74742615, do qual já havia sido liberada a quantia de R$ 431.021,35 (conforme comprovante de id 60670141); ii) que a liberação seja realizada por meio de alvará judicial ou transferência bancária em favor da exequente, cujos dados bancários foram fornecidos na própria petição; iii) após a liberação, o envio dos autos à Contadoria Judicial para atualização do saldo remanescente da execução, com eventual novo bloqueio de valores. Posteriormente, em 26 de maio de 2025, foi apresentada nova manifestação reiterando o pedido de transferência dos valores bloqueados, agora com fundamento adicional na decisão que negou o efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 0755407-98.2025.8.18.0000, interposto pelos executados. Destacou-se que a pendência do recurso não obsta o levantamento dos valores, dada a inexistência de efeito suspensivo reconhecido. Reiterou os valores anteriormente mencionados e a solicitação de remessa dos autos à Contadoria após a liberação. É o relatório. Decido. Com base nas petições constantes dos autos do cumprimento de sentença nº 0000500-74.2014.8.18.0042, defiro os pedidos formulados pela parte exequente, nos seguintes termos: Determino a transferência dos valores bloqueados em favor da exequente Mairla Maria de Brito Melo, no montante total de R$ 137.582,35 (cento e trinta e sete mil quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e cinco centavos), sendo: a) R$19.636,95 (dezenove mil seiscentos e trinta e seis reais e noventa e cinco centavos), oriundos do bloqueio registrado no id nº 74742626; b) R$ 117.945,40 (cento e dezessete mil novecentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos), remanescente do bloqueio anterior de id nº 74742615, conforme valores já apurados pela Contadoria e comprovante de liberação parcial constante no id 60670141. A transferência deverá ser realizada por meio de alvará judicial ou transferência bancária, em favor da exequente Mairla Maria de Brito Melo, Conta Corrente nº 21588-0, Agência nº 3178-X, Banco do Brasil. Após a efetivação da transferência, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à atualização do saldo remanescente da execução, com posterior retorno dos autos para apreciação de eventual novo bloqueio de valores suficientes à integral satisfação do crédito exequendo. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000500-74.2014.8.18.0042 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] INTERESSADO: WASHINGTON OLIVEIRA CRUZ e outros (2) INTERESSADO: IRINEU JOSE BUSATTO e outros (9) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Mairla Maria de Brito Melo e outra em face de Omixon Carvalho Rezende e outros, em que a parte exequente apresentou duas petições requerendo providências para o prosseguimento da execução, ambas devidamente assinadas por seus procuradores. Na petição protocolada em 29 de abril de 2025 (documento de id 74742626), a exequente informou que, apesar da ordem de bloqueio expedida ainda em maio de 2024 no valor de R$ 349.112,87, o valor efetivamente bloqueado foi de apenas R$ 19.636,95, conforme demonstrado no detalhamento anexado aos autos. Ressaltou que a execução tramita desde maio de 2017, sem conclusão, embora se trate de obrigação alimentar líquida e certa. Alegou que, em diversas oportunidades, a Contadoria Judicial já realizou a apuração do valor devido, sendo necessária a liberação imediata dos valores constritos, em razão da manifesta insuficiência do montante bloqueado frente ao saldo da dívida. Requereu, ao final: i) a liberação imediata do total de R$ 137.582,35, valor composto pelos R$ 19.636,95 bloqueados no id 74742626 e pelo valor remanescente de R$ 117.945,40, referente ao primeiro bloqueio registrado no id 74742615, do qual já havia sido liberada a quantia de R$ 431.021,35 (conforme comprovante de id 60670141); ii) que a liberação seja realizada por meio de alvará judicial ou transferência bancária em favor da exequente, cujos dados bancários foram fornecidos na própria petição; iii) após a liberação, o envio dos autos à Contadoria Judicial para atualização do saldo remanescente da execução, com eventual novo bloqueio de valores. Posteriormente, em 26 de maio de 2025, foi apresentada nova manifestação reiterando o pedido de transferência dos valores bloqueados, agora com fundamento adicional na decisão que negou o efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 0755407-98.2025.8.18.0000, interposto pelos executados. Destacou-se que a pendência do recurso não obsta o levantamento dos valores, dada a inexistência de efeito suspensivo reconhecido. Reiterou os valores anteriormente mencionados e a solicitação de remessa dos autos à Contadoria após a liberação. É o relatório. Decido. Com base nas petições constantes dos autos do cumprimento de sentença nº 0000500-74.2014.8.18.0042, defiro os pedidos formulados pela parte exequente, nos seguintes termos: Determino a transferência dos valores bloqueados em favor da exequente Mairla Maria de Brito Melo, no montante total de R$ 137.582,35 (cento e trinta e sete mil quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e cinco centavos), sendo: a) R$19.636,95 (dezenove mil seiscentos e trinta e seis reais e noventa e cinco centavos), oriundos do bloqueio registrado no id nº 74742626; b) R$ 117.945,40 (cento e dezessete mil novecentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos), remanescente do bloqueio anterior de id nº 74742615, conforme valores já apurados pela Contadoria e comprovante de liberação parcial constante no id 60670141. A transferência deverá ser realizada por meio de alvará judicial ou transferência bancária, em favor da exequente Mairla Maria de Brito Melo, Conta Corrente nº 21588-0, Agência nº 3178-X, Banco do Brasil. Após a efetivação da transferência, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à atualização do saldo remanescente da execução, com posterior retorno dos autos para apreciação de eventual novo bloqueio de valores suficientes à integral satisfação do crédito exequendo. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000500-74.2014.8.18.0042 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] INTERESSADO: WASHINGTON OLIVEIRA CRUZ e outros (2) INTERESSADO: IRINEU JOSE BUSATTO e outros (9) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Mairla Maria de Brito Melo e outra em face de Omixon Carvalho Rezende e outros, em que a parte exequente apresentou duas petições requerendo providências para o prosseguimento da execução, ambas devidamente assinadas por seus procuradores. Na petição protocolada em 29 de abril de 2025 (documento de id 74742626), a exequente informou que, apesar da ordem de bloqueio expedida ainda em maio de 2024 no valor de R$ 349.112,87, o valor efetivamente bloqueado foi de apenas R$ 19.636,95, conforme demonstrado no detalhamento anexado aos autos. Ressaltou que a execução tramita desde maio de 2017, sem conclusão, embora se trate de obrigação alimentar líquida e certa. Alegou que, em diversas oportunidades, a Contadoria Judicial já realizou a apuração do valor devido, sendo necessária a liberação imediata dos valores constritos, em razão da manifesta insuficiência do montante bloqueado frente ao saldo da dívida. Requereu, ao final: i) a liberação imediata do total de R$ 137.582,35, valor composto pelos R$ 19.636,95 bloqueados no id 74742626 e pelo valor remanescente de R$ 117.945,40, referente ao primeiro bloqueio registrado no id 74742615, do qual já havia sido liberada a quantia de R$ 431.021,35 (conforme comprovante de id 60670141); ii) que a liberação seja realizada por meio de alvará judicial ou transferência bancária em favor da exequente, cujos dados bancários foram fornecidos na própria petição; iii) após a liberação, o envio dos autos à Contadoria Judicial para atualização do saldo remanescente da execução, com eventual novo bloqueio de valores. Posteriormente, em 26 de maio de 2025, foi apresentada nova manifestação reiterando o pedido de transferência dos valores bloqueados, agora com fundamento adicional na decisão que negou o efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 0755407-98.2025.8.18.0000, interposto pelos executados. Destacou-se que a pendência do recurso não obsta o levantamento dos valores, dada a inexistência de efeito suspensivo reconhecido. Reiterou os valores anteriormente mencionados e a solicitação de remessa dos autos à Contadoria após a liberação. É o relatório. Decido. Com base nas petições constantes dos autos do cumprimento de sentença nº 0000500-74.2014.8.18.0042, defiro os pedidos formulados pela parte exequente, nos seguintes termos: Determino a transferência dos valores bloqueados em favor da exequente Mairla Maria de Brito Melo, no montante total de R$ 137.582,35 (cento e trinta e sete mil quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e cinco centavos), sendo: a) R$19.636,95 (dezenove mil seiscentos e trinta e seis reais e noventa e cinco centavos), oriundos do bloqueio registrado no id nº 74742626; b) R$ 117.945,40 (cento e dezessete mil novecentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos), remanescente do bloqueio anterior de id nº 74742615, conforme valores já apurados pela Contadoria e comprovante de liberação parcial constante no id 60670141. A transferência deverá ser realizada por meio de alvará judicial ou transferência bancária, em favor da exequente Mairla Maria de Brito Melo, Conta Corrente nº 21588-0, Agência nº 3178-X, Banco do Brasil. Após a efetivação da transferência, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à atualização do saldo remanescente da execução, com posterior retorno dos autos para apreciação de eventual novo bloqueio de valores suficientes à integral satisfação do crédito exequendo. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários
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