Samuel Ribeiro Goncalves Ferreira
Samuel Ribeiro Goncalves Ferreira
Número da OAB:
OAB/PI 012436
📋 Resumo Completo
Dr(a). Samuel Ribeiro Goncalves Ferreira possui 38 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMA, TJMG, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJMA, TJMG, TRF1, TJSP, TJPI
Nome:
SAMUEL RIBEIRO GONCALVES FERREIRA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
APELAçãO CíVEL (5)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800629-96.2021.8.18.0140 APELANTE: JOSE FERREIRA DE SOUSA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: SAMUEL RIBEIRO GONCALVES FERREIRA, ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: BANCO DO BRASIL SA, JOSE FERREIRA DE SOUSA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, SAMUEL RIBEIRO GONCALVES FERREIRA, ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. MARGEM CONSIGNÁVEL. RECURSOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas pelo Banco do Brasil S/A e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato com repetição de indébito e indenização por danos morais, determinando a limitação dos juros remuneratórios de um dos contratos ao percentual de 16,15% ao ano, a repetição do indébito em dobro e a condenação do banco ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada nos contratos celebrados entre as partes é abusiva; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro e a condenação do banco ao pagamento de danos morais; (iii) determinar se os descontos efetuados nos proventos do autor devem ser limitados ao percentual de 30% de sua aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é um referencial para análise da abusividade dos juros, mas não constitui um limite obrigatório, cabendo ao magistrado verificar se há desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do REsp nº 1.061.530/RS do STJ. A cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, salvo quando demonstrada onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada ao consumidor, o que restou evidenciado em relação a um dos contratos firmados entre as partes. A repetição do indébito em dobro é devida quando há cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ no EAREsp nº 676608/RS. O dano moral apenas se configura quando demonstrada ofensa a direitos da personalidade, como a dignidade, a honra ou a intimidade, sendo cabível a indenização quando o endividamento excessivo decorrente de práticas abusivas compromete a subsistência do consumidor. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença a título de danos morais é razoável e proporcional, não cabendo sua majoração ou redução. O limite de 30% da margem consignável não se aplica aos contratos com autorização expressa para débito em conta-corrente, conforme jurisprudência do STJ, sendo lícitos os descontos efetuados na conta do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos improvidos. Tese de julgamento: A taxa média de mercado é um referencial para análise da abusividade dos juros, mas sua superação não implica, por si só, ilegalidade. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva. O dano moral decorrente de práticas abusivas bancárias é devido quando há efetiva ofensa a direitos da personalidade do consumidor. O limite de 30% da margem consignável não se aplica a contratos com autorização expressa para débito em conta-corrente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 39, V, e 51, § 1º; CC, arts. 406 e 591; CPC, arts. 86 e 487, I. RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO DO BRASIL e JOSÉ FERREIRA DE SOUSA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Processo nº 0800629-96.2021.8.18.0140),. Ingressou a parte autora com a ação alegando, em síntese, ter celebrado junto a parte ré contratos de financiamento para aquisição de empréstimo pessoal, modalidade não consignado (contrato n°925187630, 920920954 e 918000349), em relação aos quais requereu a revisão, com a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado. Citado, o banco apresentou contestação, impugnando o pedido de justiça gratuita, além de defender a legalidade dos contratos. Por sentença, ipsis litteris: “Isto posto, tendo em vista os argumentos anteriormente expostos, julgo a presente demanda PROCEDENTE EM PARTE, nos termos do art. 487, I, e 355, I, ambos do CPC, para determinar a redução dos juros remuneratórios do contrato apresentado no Id 14829479 para o limite de 16,15% ao ano. Determino a repetição do indébito em dobro das parcelas descontadas do contrato do Id 14829479, a partir da primeira, incluindo as que venceram ou vierem a vencer no decorrer da ação. O montante será acrescido de correção monetária calculada com base no INPC a contar do pagamento de cada parcela e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno ainda o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais a parte autora, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ ).Face a sucumbência recíproca, determino que as custas sejam distribuídas entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC e cada parte arcará com os honorários dos seus patronos.” Inconformada, a parte Ré interpôs o Recurso de Apelação (Id.16707156) alegou a legalidade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato, requerendo a declaração de improcedência dos pedidos autorais. Além disso, solicitou o afastamento da condenação por dano material e repetição do indébito, bem como a exclusão da condenação por danos morais. Caso fosse mantida a condenação em danos morais, requereu que o valor fosse reduzido e que os juros e a correção monetária incidissem apenas a partir do arbitramento da condenação. Por outro lado, a autora, em seu Recurso de Apelação (Id.16707159), requereu a reforma da sentença para majorar a condenação dos danos morais. Ainda, pleiteou o reconhecimento da revelia do banco Recorrido, aplicando-se a pena de confissão ficta quanto à ilegalidade das taxas e encargos cobrados sem respaldo contratual nos autos, especialmente diante do descumprimento da inversão do ônus da prova. Por fim, requereu a limitação dos descontos bancários referentes aos empréstimos discutidos no processo ao percentual de 30% dos proventos de aposentadoria do Autor, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença que não estivessem em conflito com tais pedidos. Devidamente intimada, as partes apresentaram as contrarrazões, conforme Id.16707163 e Id.16707164. É o que interessa relatar. VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Conheço dos recursos, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade. Inicialmente passo a analisar o Recurso de Apelação, interposto pela parte requerida. O Banco do Brasil S/A requer o reconhecimento da legalidade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato, bem como a declaração de improcedência dos pedidos formulados pelo autor. Pleiteia, ainda, o afastamento da condenação em dano material e da repetição do indébito, além da exclusão da condenação em danos morais, ou, subsidiariamente, caso mantida, que o valor seja reduzido e que a incidência de juros e correção monetária se dê apenas a partir do arbitramento da condenação. Por fim, requer o afastamento da condenação em custas e honorários advocatícios ou, não sendo esse o entendimento, que tais valores sejam fixados no mínimo legal. O segundo apelante sustenta que, a partir de 2019, firmou contratos de empréstimo consignado, porém, o banco recorrido teria extrapolado o limite legal de 30% sobre seus rendimentos líquidos, transferindo indevidamente os descontos para sua conta corrente, o que lhe causou endividamento excessivo e inviabilizou sua subsistência. A parte autora aduz que o banco requerido, a pretexto de facilitar o crédito, ampliou unilateralmente os limites concedidos sem sua prévia autorização e sem transparência na cobrança dos encargos financeiros, utilizando a modalidade de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) para substituir descontos em folha. Alega que essa prática resultou na apropriação integral de seus proventos de aposentadoria, violando a sua dignidade e a legislação consumerista, uma vez que as cláusulas contratuais não teriam sido claras e respeitosas ao seu direito à informação. Além disso, a parte requerente sustenta que o banco recorrido foi revel, por não impugnar especificamente os fatos narrados na inicial, devendo ser aplicada a presunção de veracidade quanto às ilegalidades apontadas. Aponta, ainda, o descumprimento da inversão do ônus da prova, pois caberia ao banco demonstrar a regularidade das cobranças, o que não teria ocorrido nos autos. Diante disso, o autor pleiteia a suspensão dos débitos que ultrapassem o limite de 30% de seus rendimentos líquidos, a nulidade das cláusulas contratuais abusivas, a repetição do indébito em dobro, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais em valor superior ao fixado na sentença, e a limitação dos descontos bancários ao percentual legalmente permitido. Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita, sob o argumento de que seu comprometimento financeiro decorrente das práticas do banco inviabiliza o pagamento das custas processuais. DA VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E A LEGALIDADE DOS DESCONTOS No que tange à referida "média de mercado", necessário registrar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, em que foi relatora a Ministra Nancy Andrighi, decidiu que a taxa média de mercado constitui somente um referencial, não figurando como limitador dos juros remuneratórios, cabendo ao magistrado decidir, caso a caso, se os juros pactuados revelam-se ou não abusivos. O mencionado acórdão, julgado em 22.10.2008, restou assim ementado: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Da atenta leitura do excerto acima transcrito se extrai que o Superior Tribunal de Justiça não impede a revisão das taxas de juros remuneratórios contratadas, mas apenas alerta que tal só poderá ocorrer em relações de consumo e desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada ante as nuances do caso concreto. A análise quanto à existência de abusividade continua sendo possível, e para que aconteça se mostra necessária a utilização de algum parâmetro objetivo, de modo a assegurar até mesmo a segurança jurídica. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo uma única taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. Para que os juros remuneratórios sejam limitados ou reduzidos é preciso que seja comprovada o consumidor fora colocado em desvantagem exagerada quando da contratação, como vem decidindo o STJ, a saber: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 10/03/2021)” Vale registrar que, conforme jurisprudência acima elencada, a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Analisando dados do Banco Central, tem-se que, à data em que foi feito o empréstimo, 27/01/2021 (Id 14829479), a taxa média de mercado para crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público é de 16,15% ao ano. Assim, o contrato só seria abusivo, no que concerne à taxa de juros, se essa fosse pautada em valor superior às médias de mercado, o que ficou caracterizado no referido contrato, vez que o contrato prevê juros anuais de 43,24% ao ano, acima da taxa média de mercado naquela data, havendo abusividade nesse contrato. https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=220101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2021-01-27 O contrato de empréstimo do Id 14829480 foi firmado em 12/06/2019, sendo a taxa média de mercado para crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público de 21,4% ao ano. Assim, o contrato só seria abusivo, no que concerne à taxa de juros, se essa fosse pautada em valor superior às médias de mercado, o que não ficou caracterizado no referido contrato, vez que o contrato prevê juros anuais de 20,27% ao ano, abaixo da taxa média de mercado naquela data, não havendo abusividade nesse contrato. https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=220101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2019-06-12 O contrato de empréstimo do Id 14829481 foi firmado em 23/08/2019, sendo a taxa média de mercado para crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público de 20,55% ao ano. Assim, o contrato só seria abusivo, no que concerne à taxa de juros, se essa fosse pautada em valor superior às médias de mercado, o que não ficou caracterizado no referido contrato, vez que o contrato prevê juros anuais de 23,87% ao ano, pouco acima da taxa média de mercado naquela data, não havendo abusividade nesse contrato. https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=220101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2019-08-23 DOS DANOS MORAIS No que concerne ao dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade, sentimento de dignidade, passando por dor, humilhação, constrangimentos, tenha os seus sentimentos violados. Quanto ao quantum à ser arbitrado, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, deve ser feito mediante análise da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo, a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e estimular a prática danosa. Nesse sentido, vejamos o entendimento da jurisprudência pátria: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO EM CASO DE ABUSIVIDADE - NECESSIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA DOBRADA - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA - SEM PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. - A estipulação de juros remuneratórios não se sujeita à Lei de Usura nem aos limites impostos pelo Código Civil Brasileiro. Eventual abusividade deve ser aferida no caso concreto, havendo consenso jurisprudencial de serem lícitas as taxas de juros remuneratórios que não excedam a uma vez e meia a taxa média de mercado. Ultrapassado este percentual, a taxa de juros remuneratórios deverá ser limitada à média de mercado. - A 2ª Sessão Especial do Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp nº 676608/RS, definiu que, para indébitos cobrados após 30/03/2021, a restituição deve ocorrer de forma dobrada, independente da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. - O dano moral somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, como a dignidade, a honra, a imagem, a intimidade ou a vida privada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.026368-1/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2024, publicação da súmula em 22/05/2024)” Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixados pelo d. Juízo a quo é proporcional e adequado, não cabendo reparos à sentença nesse ponto. Bem como, importa asseverar que a cobrança de juros acima da taxa média de mercado não enseja violação a direito da personalidade, tais como a dignidade, a honra, a imagem, a intimidade ou a vida privada. DA MARGEM CONSIGNÁVEL Referente a margem consignável, foi interposto no Autos Processuais o Agravo de Instrumento nº 0758340-83.2021.8.18.0000, no qual concluiu que o Banco do Brasil agiu conforme o contrato firmado e que os descontos são lícitos. Com base nisso, é permitido a continuidade dos descontos na conta do agravado, conforme a tese firmada pelo STJ que não se aplica o limite de 30% aos contratos com autorização de débito em conta-corrente, pois essa forma de pagamento é um acordo entre as partes previamente autorizados pelo cliente. Ante o exposto, voto pelo IMPROVIMENTO das Apelações, a fim de que seja mantida a sentença vergastada em todo os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao entendimento consolidado no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, considerando a sucumbência recíproca fixada no Juízo de Origem, determino que tais honorários sejam distribuídos equitativamente entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. É o voto. Teresina, 29/04/2025
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jorge Roberto Vieira Aguiar Filho (OAB 205504/SP), Jackson de Jesus (OAB 251464/SP), Camila Nava Aguiar (OAB 354816/SP), Amanda Martins de Castro Bernardes (OAB 411758/SP), Samuel Ribeiro Goncalves Ferreira (OAB 12436/PI) Processo 1002334-70.2023.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Juliete Aparecida Oliveira Nogueira, Heloisa Nogueira da Silva - Reqdo: Irmandade da Santa Casa de Misericórida de Araras, Roberta Simão Gino, Gabriela Scarabel Sguizzardi - Vistos. Intime-se as partes, na pessoa de seus respectivos procuradores, acerca do agendamento feito pelo IMESC para o dia 27 de junho de 2025, às 11h25 e 11h40, tudo conforme fls. 539/540. Aguarde-se o laudo. Intime-se. Ciência ao MP.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0000555-78.2011.8.18.0026 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: CARBURETO registrado(a) civilmente como RAIMUNDO NONATO BONA DECISÃO Em deferimento ao requerido pelo exequente, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, bem como do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da LEF, a partir desta data. Determino, desde já, após escoado o prazo de suspensão, o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos presentes autos, nos moldes do art. 40, § 2º, da LEF. Nestes termos, face o início automático do prazo de prescrição quinquenal intercorrente (súmula 314, do STJ) com o arquivamento do feito, permaneçam os autos em Secretaria, até o decurso do prazo de 05 (cinco) anos. Prazo, no qual, a qualquer tempo, se encontrados bens do devedor, serão desarquivados para prosseguimento da execução. Por fim, escoado o prazo de arquivamento de 05 (cinco) anos, independente de nova conclusão, e mediante a devida certificação, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, da LEF). Expedientes necessários. Cumpra-se. Campo Maior - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025Tipo: Intimação2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: vara2_lped@tjma.jus.br / Tel. (99) 2055-1064 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Processo nº 0802127-33.2022.8.10.0039 Requerente: ANALVA P. SILVA - EPP Advogado(s) do reclamante: SAMUEL RIBEIRO GONCALVES FERREIRA (OAB 12436-PI) Requerido: C. L. P. TABACOS DO BRASIL LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: EDERSON SILVEIRA LANZA (OAB 86460-RS) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por Analva P. Silva - EPP em face de C.L.P. Tabacos do Brasil LTDA - EPP. A embargante teve o pedido de gratuidade de justiça indeferido, pois não comprovou insuficiência financeira, e foi intimada para recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito (ID 135187765). Em resposta, a parte autora requereu o parcelamento das custas em 10 (dez) parcelas, nos termos do art. 98, §6º, do CPC. Contudo, a mera alegação de dificuldades financeiras não autoriza o parcelamento ilimitado das custas, especialmente considerando que a embargante não demonstrou impossibilidade de arcar com as despesas de forma integral ou em menor número de parcelas. O pagamento das custas constitui requisito para o regular processamento da ação, e sua ausência inviabiliza a continuidade do feito. Assim, constatado o não pagamento das custas dentro do prazo legal, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Diante do exposto, com fundamento no art. 485, I, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Custas pela embargante. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0800499-24.2022.8.10.0034 Exequente: ESTADO DO MARANHAO Executado: M A MONTEIRO DE SOUSA COMERCIO - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: SAMUEL RIBEIRO GONCALVES FERREIRA - PI12436 DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pelo Estado do Maranhão contra M.A. MONTEIRO DE SOUSA COMÉRCIO – EPP, visando à satisfação de débito tributário superior a R$ 2,3 milhões. O leilão anteriormente designado restou infrutífero, conforme certificado nos autos. O leiloeiro oficial informou que o veículo penhorado está gravado com cláusula de alienação fiduciária, o que impõe a adequação da constrição aos ditames legais. Nos termos do art. 11, inciso VIII, da Lei nº 6.830/80, é possível a penhora de direitos e ações, caso não localizados bens de natureza preferencial. Além disso, o art. 835, inciso XII, do CPC autoriza expressamente a penhora dos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia. O art. 843, §1º, do CPC determina que essa condição seja observada na alienação judicial, sub-rogando-se o respectivo direito no produto da arrematação. Dessa forma, determino a retificação do auto de penhora (ID 82578889) para que conste expressamente que a constrição incide sobre os direitos aquisitivos do executado relativos ao veículo penhorado, considerando o gravame fiduciário. Intime-se o leiloeiro oficial para, após cumprimento das diligências abaixo, apresentar minuta do edital de leilão, com a descrição precisa dos direitos que serão levados à hasta pública e menção expressa à necessidade de quitação do saldo devedor junto ao credor fiduciário por parte do arrematante. A parte exequente deverá, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados completos do credor fiduciário, bem como, se possível, o valor atualizado do saldo contratual. Cumpridas essas providências, autorizo a publicação de novo edital e a realização da primeira e segunda hastas públicas. Intimem-se. Cumpra-se. Codó/MA, data do sistema. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó/MA, respondendo pela 1ª Vara
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