Evanildo De Sousa Veloso
Evanildo De Sousa Veloso
Número da OAB:
OAB/PI 012521
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TJMA
Nome:
EVANILDO DE SOUSA VELOSO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n° 0800514-09.2025.8.10.0124 DECISÃO I - RELATÓRIO FRANCISCA ALVES DA SILVA, devidamente qualificado(a), ajuizou a presente ação contra BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que é aposentado(a), constatou a existência de descontos em sua conta benefício, que alega não ter realizado ou autorizado, tampouco firmou contrato com o(a) requerido(a). Requer seja concedida liminar para determinar ao requerido que suspenda a cobrança das tarifas bancárias. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente. Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art. 296). Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único). Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar tutela antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo. Nesse sentido, o art. 300, caput, do CPC/2015 deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Acontece que, para concessão da medida pleiteada, é necessário que seja demonstrado o periculum in mora. No caso sob análise, constatado que os descontos têm sido efetuadas em prazo razoável, sem comprometer até a presente data o sustento da parte requerente, em uma análise de cognição sumária, não vislumbro a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo, diante da possibilidade de reversão da decisão. III - DISPOSITIVO Diante disso, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, com fulcro no art. 300 do CPC. Dando prosseguimento ao feito, como afigura-se possível alcançar a solução da demanda pela via da composição em qualquer fase do procedimento e em atenção a possibilidade de aplicação das teses firmadas no julgamento do IRDR nº 53.983/2016 pelo TJ/MA, deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação/mediação, com espeque no art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM, sem restar prejudicada a hipótese de proposta de conciliação ser apresentada por meio de petição nos autos a qualquer momento. Tal postura ora adotada, visa resguardar a duração razoável do processo, garantido pelo art. 5º LXXVIII da CF, hoje expresso no art. 4º do CPC. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo a instituição financeira apresentar, se possível, cópia do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio questionado nos autos, bem como os extratos bancários dos últimos 5 (cinco) anos da conta bancária da parte requerente. Apresentada contestação, intime-se a parte requerente, por meio de seu/sua advogado(a) constituído(a), para apresentar réplica, dentro do prazo legal. Após as partes juntarem os documentos solicitados, será analisada a possibilidade de julgamento antecipado da lide. Com Intimem-se. Cumpra-se. São Francisco do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular
-
Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n° 0800514-09.2025.8.10.0124 DECISÃO I - RELATÓRIO FRANCISCA ALVES DA SILVA, devidamente qualificado(a), ajuizou a presente ação contra BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que é aposentado(a), constatou a existência de descontos em sua conta benefício, que alega não ter realizado ou autorizado, tampouco firmou contrato com o(a) requerido(a). Requer seja concedida liminar para determinar ao requerido que suspenda a cobrança das tarifas bancárias. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente. Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art. 296). Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único). Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar tutela antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo. Nesse sentido, o art. 300, caput, do CPC/2015 deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Acontece que, para concessão da medida pleiteada, é necessário que seja demonstrado o periculum in mora. No caso sob análise, constatado que os descontos têm sido efetuadas em prazo razoável, sem comprometer até a presente data o sustento da parte requerente, em uma análise de cognição sumária, não vislumbro a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo, diante da possibilidade de reversão da decisão. III - DISPOSITIVO Diante disso, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, com fulcro no art. 300 do CPC. Dando prosseguimento ao feito, como afigura-se possível alcançar a solução da demanda pela via da composição em qualquer fase do procedimento e em atenção a possibilidade de aplicação das teses firmadas no julgamento do IRDR nº 53.983/2016 pelo TJ/MA, deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação/mediação, com espeque no art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM, sem restar prejudicada a hipótese de proposta de conciliação ser apresentada por meio de petição nos autos a qualquer momento. Tal postura ora adotada, visa resguardar a duração razoável do processo, garantido pelo art. 5º LXXVIII da CF, hoje expresso no art. 4º do CPC. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo a instituição financeira apresentar, se possível, cópia do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio questionado nos autos, bem como os extratos bancários dos últimos 5 (cinco) anos da conta bancária da parte requerente. Apresentada contestação, intime-se a parte requerente, por meio de seu/sua advogado(a) constituído(a), para apresentar réplica, dentro do prazo legal. Após as partes juntarem os documentos solicitados, será analisada a possibilidade de julgamento antecipado da lide. Com Intimem-se. Cumpra-se. São Francisco do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular
-
Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n° 0800320-09.2025.8.10.0124 DESPACHO DETERMINO a intimação eletrônica das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, informarem se possuem interesse na produção de demais provas, além daquelas já constantes nos autos. Transcorrido o prazo assinalado, sem requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença. De forma contrária, havendo requerimentos, retornem conclusos para decisão de saneamento. Procedam-se as comunicações necessárias. Cumpra-se. Serve o presente despacho de MANDADO/OFÍCIO. São Francisco do Maranhão – MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular
-
Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n° 0800320-09.2025.8.10.0124 DESPACHO DETERMINO a intimação eletrônica das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, informarem se possuem interesse na produção de demais provas, além daquelas já constantes nos autos. Transcorrido o prazo assinalado, sem requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença. De forma contrária, havendo requerimentos, retornem conclusos para decisão de saneamento. Procedam-se as comunicações necessárias. Cumpra-se. Serve o presente despacho de MANDADO/OFÍCIO. São Francisco do Maranhão – MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular
-
Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n° 0800328-83.2025.8.10.0124 DESPACHO DETERMINO a intimação eletrônica das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, informarem se possuem interesse na produção de demais provas, além daquelas já constantes nos autos. Transcorrido o prazo assinalado, sem requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença. De forma contrária, havendo requerimentos, retornem conclusos para decisão de saneamento. Procedam-se as comunicações necessárias. Cumpra-se. Serve o presente despacho de MANDADO/OFÍCIO. São Francisco do Maranhão – MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular
-
Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n° 0800328-83.2025.8.10.0124 DESPACHO DETERMINO a intimação eletrônica das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, informarem se possuem interesse na produção de demais provas, além daquelas já constantes nos autos. Transcorrido o prazo assinalado, sem requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença. De forma contrária, havendo requerimentos, retornem conclusos para decisão de saneamento. Procedam-se as comunicações necessárias. Cumpra-se. Serve o presente despacho de MANDADO/OFÍCIO. São Francisco do Maranhão – MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular
-
Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso Nº 0801113-79.2024.8.10.0124 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por JOÃO ALVES DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Em observância ao art. 535, do CPC, a autarquia federal foi devidamente intimada para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença e aos cálculos apresentados pela exequente no ID 145907199, tendo concordado com os cálculos apresentados, conforme ID 151685342. Acerca da matéria, trago o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO - RECONHECIMENTO. Nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial para, nos próprios autos, impugnar a execução e os cálculos apresentados - Ultrapassado o prazo para a Fazenda Pública se opor aos cálculos apresentados pelo exequente, de se reconhecer a preclusão, mantendo-se, desse modo, a homologação dos cálculos realizada pelo d. juízo monocrático. (TJ-MG - AI: 1.0000.20.049246-0/001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 18/03/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2021) Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente no id 145907199, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos. EXPEÇA-SE requisição de pequeno valor em favor do exequente no valor de R$ 2.626,88 (dois mil, seiscentos e vinte e seis reais e oitenta e oito reais), a ser paga no prazo de 02 (dois) meses. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Expedientes necessários. CUMPRA-SE. São Francisco do Maranhão-MA, datado e assinado eletronicamente. Carlos Jean Saraiva Saldanha Juiz de Direito
-
Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso Nº 0801113-79.2024.8.10.0124 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por JOÃO ALVES DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Em observância ao art. 535, do CPC, a autarquia federal foi devidamente intimada para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença e aos cálculos apresentados pela exequente no ID 145907199, tendo concordado com os cálculos apresentados, conforme ID 151685342. Acerca da matéria, trago o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO - RECONHECIMENTO. Nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial para, nos próprios autos, impugnar a execução e os cálculos apresentados - Ultrapassado o prazo para a Fazenda Pública se opor aos cálculos apresentados pelo exequente, de se reconhecer a preclusão, mantendo-se, desse modo, a homologação dos cálculos realizada pelo d. juízo monocrático. (TJ-MG - AI: 1.0000.20.049246-0/001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 18/03/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2021) Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente no id 145907199, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos. EXPEÇA-SE requisição de pequeno valor em favor do exequente no valor de R$ 2.626,88 (dois mil, seiscentos e vinte e seis reais e oitenta e oito reais), a ser paga no prazo de 02 (dois) meses. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Expedientes necessários. CUMPRA-SE. São Francisco do Maranhão-MA, datado e assinado eletronicamente. Carlos Jean Saraiva Saldanha Juiz de Direito
-
Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n° 0800678-08.2024.8.10.0124 SENTENÇA I – RELATÓRIO Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995), razão pela qual foi o relatório dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei). II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de demais provas, a teor do disposto no art. 355 do Código de Processo Civil (CPC), in litteris: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Pelas razões acima apresentadas, entendo que os presentes autos admitem o manejo da técnica do julgamento antecipado, vez que desnecessária a dilação probatória, porquanto inexistem alegações controvertidas a serem comprovadas exclusivamente por meio de prova oral ou pericial, ou de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. No mais, versa a demanda exclusivamente sobre matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2a ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, o feito admite julgamento no estado em que se encontra, com o conhecimento direto do pedido, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, existentes nos autos todos os elementos necessários ao deslinde da cizânia. PRELIMINAR – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Pelas características da relação jurídica de direito material travada entre as partes, percebe-se que o feito deve estar submetido ao sistema do Código de Defesa do Consumidor e ser tratado por esse prisma. Com base nas normas do direito consumerista, portanto, o julgador poderá inverter o ônus da prova, desde que se verifique a verossimilhança dos fatos alegados e a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC. Neste diapasão, para o caso sub examine, invoco a inversão do ônus da prova, em razão da verossimilhança dos fatos trazidos à apreciação judicial, assim como pela hipossuficiência do consumidor que, em casos dessa natureza, é manifestamente vulnerável, in casu, senão no aspecto econômico, ao menos no aspecto técnico e social. PRELIMINAR – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Ao oferecer contestação, a instituição financeira ré levanta a tese preliminar da falta de interesse de agir, em razão da parte autora não ter buscado solucionar a demanda amigavelmente e de forma administrativa, antes de recorrer ao Poder Judiciário. Contudo, ressalto que a Magna Carta consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), não havendo que se falar em exigência prévia de que o autor tente solucionar o litígio na esfera extrajudicial. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S/A O Banco requerido alega, em sede de contestação, a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que configura-se como mero meio de pagamento entre a parte Autora e a empresa mencionada, não participando, portanto, de qualquer transação ou acordo comercial. Contudo, o Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º e 34) estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado. Patente a legitimidade passiva do Banco que autorizou os abatimentos sem se assegurar da legalidade da transação. Assim, afasto a preliminar arguida. MÉRITO Observo que a relação que se firmou entre a autora e as instituições requeridas é própria de consumo, porquanto o(a) demandante se subsume ao conceito de consumidor, constante do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e o(a) demandado(a), por sua vez, ao conceito de prestador(a) de serviços, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal. Dessa forma, a relação jurídica que se estabeleceu entre as partes deve ser interpretada em consonância com as normas consumeristas. Afirma a parte autora que é aposentada do INSS, no mês de abril de 2024 ao receber seu benefício em sua conta salário junto ao requerido Bradesco, percebeu um desconto realizados pelo requerido União Seguradora que alega jamais ter contratado com a parte requerida. Tal valor descontado refere-se a quantia de R$ 56,20 (cinquenta e seis reais e vinte centavos) em 25/04/2024, conforme extrato bancário acostados à inicial. A empresa requerida por sua vez, contestou de maneira genérica. Alega, em síntese, a regularidade da contratação, porém, não juntou qualquer documento que comprovasse a contratação do serviço e principalmente, a anuência quanto à realização do seguro e os descontos na conta da parte autora. Portanto, importante destacar no que se refere à anuência do contratante para efetivar o seguro. A jurisprudência é uníssona no sentido de que a ausência de concordância por parte do segurado contratante para efetuar os débitos determinados em conta/benefício configura abusiva ilegalidade por parte das empresas ora requeridas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTO DE SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO – ATO ILÍCITO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. É indevido o desconto efetuado na conta bancária referente a seguro de vida não contratado. Configura-se o ato ilícito circunstanciado pelo nexo de causalidade e resultado danoso ao consumidor, do que exsurge o dever de indenizar por dano moral. O valor da indenização por danos morais deve ater-se à quantia mais justa para o ressarcimento, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso parcialmente provido. (TJ-MS - AC: 08011746520198120024 MS 0801174-65.2019.8.12.0024, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 30/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2020) Neste mérito, não foi demonstrada a adesão da parte autora ao seguro, ônus de responsabilidade da empresa demandada. Superada a questão da responsabilidade da Instituição Financeira ré pelos danos morais e materiais alegados, cumpre aqui proceder à análise do valor pretendido para a sua reparação. Quanto à REPETIÇÃO DE INDÉBITO, dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em se tratando de relação consumerista, não é necessária a comprovação de má-fé por parte do fornecedor do serviço ao realizar a cobrança indevida para que a repetição de indébito seja em dobro. Neste sentido, colacionamos o seguinte julgado: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. A situação narrada nos autos, na qual foram cobrados valores por empréstimo não contratado pela parte autora, caracteriza dano moral e gera o dever de indenizar O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Valor reduzido, para adequá-lo aos parâmetros jurisprudenciais. A cobrança, pelo demandado, de quantia não contratada, tem como consequência a devolução em dobro dos valores efetivamente desembolsados. Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível Nº 70057366437, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 05/02/2014). Destacamos. Por conseguinte, reputo que a norma do parágrafo único do art. 42 do CDC tem o claro desiderato de conferir à devolução em dobro função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor, sendo afastada a repetição em dobro apenas quando caracterizado engano justificável, o que não restou provado na espécie. In casu, vislumbro a presença de todos os requisitos para a repetição de indébito em dobro, quais sejam, a dívida é oriunda de relação de consumo, houve efetivo pagamento de valor cobrado indevidamente e o fornecedor ora requerido não comprovou que agiu por engano justificável. Contudo, anoto que embora na inicial a parte autora tenha alegado a realização de 08 (oito) descontos em sua conta no valor de R$ 56,20 (cinquenta e seis reais e vinte centavos) realizado pela requerida até o mês de maio de 2024, atesto a comprovação de apenas 01(um) desconto indevido em nome da requerida, conforme extratos bancários referentes ao ano de 2022 a 2024 (ID 129038681), sendo o único desconto realizado no dia 25/04/2024, motivo pelo qual deve ser a demanda julgada parcialmente procedente quanto a repetição de indébito apenas daquilo que efetivamente foi descontado da consumidora. A restituição, no entanto, deverá observar o prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 27 do CDC. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REGULARIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONTRATO NÃO JUNTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS MANTIDA. ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I -As disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor são claras no sentido de que, em casos de empréstimos, competia ao réu, no caso o banco apelante, em razão da inversão do ônus da prova, comprovar a existência de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, no caso a origem dos valores descontados, em especial o contrato firmado entre as partes. II - Caberia ao banco, durante a instrução do processo, produzir as provas necessárias, principalmente a juntada do contrato celebrado e o crédito dos valores respectivos em conta corrente. Precedentes desta Corte. III - A simples negativa do autor, aliada à ausência da efetiva contratação do empréstimo e do depósito dos valores em conta, é suficiente para demonstrar que houve cobrança indevida, devendo ser mantida a condenação ao pagamento, em dobro, dos valores descontados e da indenização pelo dano moral suportado. IV - Deve ser mantido o valor da indenização por danos morais, de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) quando o valor da sentença se mostra proporcional ao caso contrato. V - A prescrição quinquenal apenas alcança as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio do ajuizamento da ação, por se tratar de prestação de trato sucessivo, estas se renovam mês a mês. VI - Recurso conhecido e improvido. (TJMA - Ap 0173352015, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016) No que se refere ao pedido de INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, o STJ tem reiteradamente decidido, e de modo contrário às regras de direito probatório, que “como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorre da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária a sua efetiva demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano moral existe in re ipsa, como se a gravidade da ofensa, moral ou patrimonial, ditasse o ônus da prova”. Neste caso, restou comprovado o dano moral na medida em que os descontos foram realizados sem anuência da parte autora. Conforme mencionado, o entendimento jurisprudencial consolida-se no sentido de que é devido dano moral em situação de cobrança de parcelas não contratadas pelo consumidor em seu benefício, veja-se: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO DE SEGURO DE VIDA EM CONTA CORRENTE NÃO CONTRATADO PELO AUTOR DANOS MORAIS CONFIGURADOS. O desconto de seguro não reconhecido em conta corrente é causa de dano moral. Dano moral majorado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Recurso provido em parte. Dano moral A condenação em valor inferior a indenização por danos morais, não implica em sucumbência recíproca (súmula 326 do STJ) Recurso provido. Sucumbência - Honorários advocatícios Verba honorária majorada para 20% do valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC) Sentença reformada Recurso provido. Processo APL 40058069620138260161 SP 4005806-96.2013.8.26.0161; Órgão Julgador13ª Câmara de Direito Privado. Publicação14/07/2014. Julgamento: 14 de Julho de 2014; Relator Francisco Giaquinto). (Grifou-se) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAIS. DESCONTO DE SEGURO DE VIDA EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR E COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA CARACTERIZADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO ÍNDÉBITO. DANO MORAL FIXADO EM R$ 8.000,00. VALOR INDENIZATÓRIO READEQUADO PARA R$6.000,00 DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexistindo prova de erro justificável para a cobrança, o consumidor faz jus à repetição em dobro do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. O valor atribuído a título de danos morais não condiz com as peculiaridades do caso concreto, devendo, portanto, ser reduzido para R$6.000,00. Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado no intuito de reduzir o valor da indenização pelo dano moral para R$ (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004590-63.2015.8.16.0037/0 - Campina Grande do Sul - Rel.: James Hamilton de Oliveira Macedo - - J. 15.04.2016). (Grifou-se) No caso sub judice, verifica-se que a conduta da empresa provocou, de fato, abalos morais à parte autora, visto que, ao descontar indevidamente valores da conta corrente da parte consumidora, debitando a dívida de seus rendimentos, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento. Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. Nesse ponto, destaco que o dano moral foi identificado, durante considerável tempo, com a noção de abalo psicológico, bem assim com os sentimentos humanos da dor, sofrimento, aflição, angústia, humilhação, vexame, frustração, vergonha, amargura e tristeza. Os civilistas modernos, entretanto, de forma acertada, têm identificado esses sentimentos e sensações negativos como consequências dos prejuízos morais, caracterizando-os como lesões aos direitos de personalidade (ou personalíssimos). Desse modo, não se deve confundir o dano com o resultado por ele provocado. Os referidos estados psicológicos negativos não constituem a lesão moral propriamente dita, mas sua consequência, repercussão ou efeito. O dano, pois, antecede essas reações íntimas ou internas, e será o menoscabo a algum direito de personalidade, e não a lágrima decorrente da ofensa. O rol dos direitos de personalidade é, segundo a doutrina, numerus apertus, em razão da complexidade e variação dos atributos da pessoa, onde se encontram a integridade física e mental, a imagem, o nome, a intimidade, a honra, a saúde, a privacidade e a liberdade. Ressalto que essa tese da identificação do dano moral com o vilipêndio aos direitos de personalidade foi, inclusive, encampada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 711644-SP, REsp 1148395-SP, REsp 1152541-RS, REsp 1220982-RS). Ademais, a obrigação de reparação dos danos morais provocados têm assento na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, incisos V e X), havendo ampla previsão na legislação infraconstitucional, notadamente no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Na espécie, ocorreu exatamente vilipêndio a direito da personalidade do consumidor, porquanto, diante do reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados em seu benefício, o qual possui, indubitavelmente, natureza alimentar, ocorreu privação de recursos indissociáveis ao seu sustento digno, causando-lhe constrangimento, aflição e angústia decorrente do desconto compulsório realizado sem o seu consentimento. Passando-se à análise do quantum indenizatório, a dificuldade inerente a sua fixação reside no fato de a lesão a bens meramente extrapatrimoniais não ser passível de exata quantificação monetária, vez que impossível seria determinar o exato valor da honra, do bom nome etc. Não trazendo a legislação pátria critérios objetivos a serem adotados, a doutrina e a jurisprudência apontam para a necessidade de cuidado, devendo o valor estipulado atender de forma justa e eficiente a todas as funções atribuídas à indenização. Assim, em consonância com o entendimento jurisprudência estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, utiliza-se, agora, o Sistema (ou método) Bifásico de Fixação do Dano Moral, conforme tese constante na ed. 125 da ferramente jurisprudência em teses do STJ, in litteris: A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Em sua primeira fase, cabe ao magistrado perscrutando situações análogas à analisada, observar a média dos valores já estabelecidos em julgados semelhantes. Diante dos critérios apontados, entendo, em sede de 1ª fase, que o valor pleiteado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se exacerbado, parecendo justo e razoável a fixação da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), inteiramente capaz de atuar como mecanismo de desestímulo de condutas análogas, sem, por outro lado, importar em desfalque patrimonial desproporcional à ré. Conforme destacado acima, à luz, principalmente, do método bifásico de quantificação do valor indenizatório, impende, agora, verificar se o presente caso possui idiossincrasias que justifique a alteração do valor indicado anteriormente. As naturezas reparadora ou compensatória, assim como pedagógica ou punitiva, em conformidade com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade devem ser consideradas neste momento. Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado e mantido definitivamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para: DECRETAR a inexistência do contrato de seguro; CONDENAR o requerido à restituição em dobro do valor descontado indevidamente da conta bancária do(a) autor(a), a título de repetição de indébito, durante o período comprovado nos autos (abril/2024), que totalizam R$ 56,20 (cinquenta e seis reais e vinte centavos), que, em dobro, perfaz a quantia de R$ 112,40 (cento e doze reais e quarenta centavos), bem como a restituição das parcelas descontadas no curso da ação, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); CONDENAR o requerido a efetuar o pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais à parte autora, que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais do INPC/IBGE e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data deste julgamento. Sem custas e sem honorários nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as devidas baixas e anotações. Esta sentença tem força de MANDADO/OFÍCIO. São Francisco do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente. Carlos Jean Saraiva Saldanha Juiz de Direito
-
Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n° 0800678-08.2024.8.10.0124 SENTENÇA I – RELATÓRIO Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995), razão pela qual foi o relatório dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei). II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de demais provas, a teor do disposto no art. 355 do Código de Processo Civil (CPC), in litteris: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Pelas razões acima apresentadas, entendo que os presentes autos admitem o manejo da técnica do julgamento antecipado, vez que desnecessária a dilação probatória, porquanto inexistem alegações controvertidas a serem comprovadas exclusivamente por meio de prova oral ou pericial, ou de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. No mais, versa a demanda exclusivamente sobre matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2a ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, o feito admite julgamento no estado em que se encontra, com o conhecimento direto do pedido, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, existentes nos autos todos os elementos necessários ao deslinde da cizânia. PRELIMINAR – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Pelas características da relação jurídica de direito material travada entre as partes, percebe-se que o feito deve estar submetido ao sistema do Código de Defesa do Consumidor e ser tratado por esse prisma. Com base nas normas do direito consumerista, portanto, o julgador poderá inverter o ônus da prova, desde que se verifique a verossimilhança dos fatos alegados e a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC. Neste diapasão, para o caso sub examine, invoco a inversão do ônus da prova, em razão da verossimilhança dos fatos trazidos à apreciação judicial, assim como pela hipossuficiência do consumidor que, em casos dessa natureza, é manifestamente vulnerável, in casu, senão no aspecto econômico, ao menos no aspecto técnico e social. PRELIMINAR – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Ao oferecer contestação, a instituição financeira ré levanta a tese preliminar da falta de interesse de agir, em razão da parte autora não ter buscado solucionar a demanda amigavelmente e de forma administrativa, antes de recorrer ao Poder Judiciário. Contudo, ressalto que a Magna Carta consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), não havendo que se falar em exigência prévia de que o autor tente solucionar o litígio na esfera extrajudicial. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S/A O Banco requerido alega, em sede de contestação, a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que configura-se como mero meio de pagamento entre a parte Autora e a empresa mencionada, não participando, portanto, de qualquer transação ou acordo comercial. Contudo, o Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º e 34) estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado. Patente a legitimidade passiva do Banco que autorizou os abatimentos sem se assegurar da legalidade da transação. Assim, afasto a preliminar arguida. MÉRITO Observo que a relação que se firmou entre a autora e as instituições requeridas é própria de consumo, porquanto o(a) demandante se subsume ao conceito de consumidor, constante do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e o(a) demandado(a), por sua vez, ao conceito de prestador(a) de serviços, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal. Dessa forma, a relação jurídica que se estabeleceu entre as partes deve ser interpretada em consonância com as normas consumeristas. Afirma a parte autora que é aposentada do INSS, no mês de abril de 2024 ao receber seu benefício em sua conta salário junto ao requerido Bradesco, percebeu um desconto realizados pelo requerido União Seguradora que alega jamais ter contratado com a parte requerida. Tal valor descontado refere-se a quantia de R$ 56,20 (cinquenta e seis reais e vinte centavos) em 25/04/2024, conforme extrato bancário acostados à inicial. A empresa requerida por sua vez, contestou de maneira genérica. Alega, em síntese, a regularidade da contratação, porém, não juntou qualquer documento que comprovasse a contratação do serviço e principalmente, a anuência quanto à realização do seguro e os descontos na conta da parte autora. Portanto, importante destacar no que se refere à anuência do contratante para efetivar o seguro. A jurisprudência é uníssona no sentido de que a ausência de concordância por parte do segurado contratante para efetuar os débitos determinados em conta/benefício configura abusiva ilegalidade por parte das empresas ora requeridas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTO DE SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO – ATO ILÍCITO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. É indevido o desconto efetuado na conta bancária referente a seguro de vida não contratado. Configura-se o ato ilícito circunstanciado pelo nexo de causalidade e resultado danoso ao consumidor, do que exsurge o dever de indenizar por dano moral. O valor da indenização por danos morais deve ater-se à quantia mais justa para o ressarcimento, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso parcialmente provido. (TJ-MS - AC: 08011746520198120024 MS 0801174-65.2019.8.12.0024, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 30/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2020) Neste mérito, não foi demonstrada a adesão da parte autora ao seguro, ônus de responsabilidade da empresa demandada. Superada a questão da responsabilidade da Instituição Financeira ré pelos danos morais e materiais alegados, cumpre aqui proceder à análise do valor pretendido para a sua reparação. Quanto à REPETIÇÃO DE INDÉBITO, dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em se tratando de relação consumerista, não é necessária a comprovação de má-fé por parte do fornecedor do serviço ao realizar a cobrança indevida para que a repetição de indébito seja em dobro. Neste sentido, colacionamos o seguinte julgado: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. A situação narrada nos autos, na qual foram cobrados valores por empréstimo não contratado pela parte autora, caracteriza dano moral e gera o dever de indenizar O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Valor reduzido, para adequá-lo aos parâmetros jurisprudenciais. A cobrança, pelo demandado, de quantia não contratada, tem como consequência a devolução em dobro dos valores efetivamente desembolsados. Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível Nº 70057366437, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 05/02/2014). Destacamos. Por conseguinte, reputo que a norma do parágrafo único do art. 42 do CDC tem o claro desiderato de conferir à devolução em dobro função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor, sendo afastada a repetição em dobro apenas quando caracterizado engano justificável, o que não restou provado na espécie. In casu, vislumbro a presença de todos os requisitos para a repetição de indébito em dobro, quais sejam, a dívida é oriunda de relação de consumo, houve efetivo pagamento de valor cobrado indevidamente e o fornecedor ora requerido não comprovou que agiu por engano justificável. Contudo, anoto que embora na inicial a parte autora tenha alegado a realização de 08 (oito) descontos em sua conta no valor de R$ 56,20 (cinquenta e seis reais e vinte centavos) realizado pela requerida até o mês de maio de 2024, atesto a comprovação de apenas 01(um) desconto indevido em nome da requerida, conforme extratos bancários referentes ao ano de 2022 a 2024 (ID 129038681), sendo o único desconto realizado no dia 25/04/2024, motivo pelo qual deve ser a demanda julgada parcialmente procedente quanto a repetição de indébito apenas daquilo que efetivamente foi descontado da consumidora. A restituição, no entanto, deverá observar o prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 27 do CDC. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REGULARIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONTRATO NÃO JUNTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS MANTIDA. ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I -As disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor são claras no sentido de que, em casos de empréstimos, competia ao réu, no caso o banco apelante, em razão da inversão do ônus da prova, comprovar a existência de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, no caso a origem dos valores descontados, em especial o contrato firmado entre as partes. II - Caberia ao banco, durante a instrução do processo, produzir as provas necessárias, principalmente a juntada do contrato celebrado e o crédito dos valores respectivos em conta corrente. Precedentes desta Corte. III - A simples negativa do autor, aliada à ausência da efetiva contratação do empréstimo e do depósito dos valores em conta, é suficiente para demonstrar que houve cobrança indevida, devendo ser mantida a condenação ao pagamento, em dobro, dos valores descontados e da indenização pelo dano moral suportado. IV - Deve ser mantido o valor da indenização por danos morais, de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) quando o valor da sentença se mostra proporcional ao caso contrato. V - A prescrição quinquenal apenas alcança as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio do ajuizamento da ação, por se tratar de prestação de trato sucessivo, estas se renovam mês a mês. VI - Recurso conhecido e improvido. (TJMA - Ap 0173352015, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016) No que se refere ao pedido de INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, o STJ tem reiteradamente decidido, e de modo contrário às regras de direito probatório, que “como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorre da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária a sua efetiva demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano moral existe in re ipsa, como se a gravidade da ofensa, moral ou patrimonial, ditasse o ônus da prova”. Neste caso, restou comprovado o dano moral na medida em que os descontos foram realizados sem anuência da parte autora. Conforme mencionado, o entendimento jurisprudencial consolida-se no sentido de que é devido dano moral em situação de cobrança de parcelas não contratadas pelo consumidor em seu benefício, veja-se: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO DE SEGURO DE VIDA EM CONTA CORRENTE NÃO CONTRATADO PELO AUTOR DANOS MORAIS CONFIGURADOS. O desconto de seguro não reconhecido em conta corrente é causa de dano moral. Dano moral majorado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Recurso provido em parte. Dano moral A condenação em valor inferior a indenização por danos morais, não implica em sucumbência recíproca (súmula 326 do STJ) Recurso provido. Sucumbência - Honorários advocatícios Verba honorária majorada para 20% do valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC) Sentença reformada Recurso provido. Processo APL 40058069620138260161 SP 4005806-96.2013.8.26.0161; Órgão Julgador13ª Câmara de Direito Privado. Publicação14/07/2014. Julgamento: 14 de Julho de 2014; Relator Francisco Giaquinto). (Grifou-se) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAIS. DESCONTO DE SEGURO DE VIDA EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR E COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA CARACTERIZADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO ÍNDÉBITO. DANO MORAL FIXADO EM R$ 8.000,00. VALOR INDENIZATÓRIO READEQUADO PARA R$6.000,00 DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexistindo prova de erro justificável para a cobrança, o consumidor faz jus à repetição em dobro do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. O valor atribuído a título de danos morais não condiz com as peculiaridades do caso concreto, devendo, portanto, ser reduzido para R$6.000,00. Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado no intuito de reduzir o valor da indenização pelo dano moral para R$ (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004590-63.2015.8.16.0037/0 - Campina Grande do Sul - Rel.: James Hamilton de Oliveira Macedo - - J. 15.04.2016). (Grifou-se) No caso sub judice, verifica-se que a conduta da empresa provocou, de fato, abalos morais à parte autora, visto que, ao descontar indevidamente valores da conta corrente da parte consumidora, debitando a dívida de seus rendimentos, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento. Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. Nesse ponto, destaco que o dano moral foi identificado, durante considerável tempo, com a noção de abalo psicológico, bem assim com os sentimentos humanos da dor, sofrimento, aflição, angústia, humilhação, vexame, frustração, vergonha, amargura e tristeza. Os civilistas modernos, entretanto, de forma acertada, têm identificado esses sentimentos e sensações negativos como consequências dos prejuízos morais, caracterizando-os como lesões aos direitos de personalidade (ou personalíssimos). Desse modo, não se deve confundir o dano com o resultado por ele provocado. Os referidos estados psicológicos negativos não constituem a lesão moral propriamente dita, mas sua consequência, repercussão ou efeito. O dano, pois, antecede essas reações íntimas ou internas, e será o menoscabo a algum direito de personalidade, e não a lágrima decorrente da ofensa. O rol dos direitos de personalidade é, segundo a doutrina, numerus apertus, em razão da complexidade e variação dos atributos da pessoa, onde se encontram a integridade física e mental, a imagem, o nome, a intimidade, a honra, a saúde, a privacidade e a liberdade. Ressalto que essa tese da identificação do dano moral com o vilipêndio aos direitos de personalidade foi, inclusive, encampada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 711644-SP, REsp 1148395-SP, REsp 1152541-RS, REsp 1220982-RS). Ademais, a obrigação de reparação dos danos morais provocados têm assento na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, incisos V e X), havendo ampla previsão na legislação infraconstitucional, notadamente no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Na espécie, ocorreu exatamente vilipêndio a direito da personalidade do consumidor, porquanto, diante do reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados em seu benefício, o qual possui, indubitavelmente, natureza alimentar, ocorreu privação de recursos indissociáveis ao seu sustento digno, causando-lhe constrangimento, aflição e angústia decorrente do desconto compulsório realizado sem o seu consentimento. Passando-se à análise do quantum indenizatório, a dificuldade inerente a sua fixação reside no fato de a lesão a bens meramente extrapatrimoniais não ser passível de exata quantificação monetária, vez que impossível seria determinar o exato valor da honra, do bom nome etc. Não trazendo a legislação pátria critérios objetivos a serem adotados, a doutrina e a jurisprudência apontam para a necessidade de cuidado, devendo o valor estipulado atender de forma justa e eficiente a todas as funções atribuídas à indenização. Assim, em consonância com o entendimento jurisprudência estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, utiliza-se, agora, o Sistema (ou método) Bifásico de Fixação do Dano Moral, conforme tese constante na ed. 125 da ferramente jurisprudência em teses do STJ, in litteris: A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Em sua primeira fase, cabe ao magistrado perscrutando situações análogas à analisada, observar a média dos valores já estabelecidos em julgados semelhantes. Diante dos critérios apontados, entendo, em sede de 1ª fase, que o valor pleiteado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se exacerbado, parecendo justo e razoável a fixação da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), inteiramente capaz de atuar como mecanismo de desestímulo de condutas análogas, sem, por outro lado, importar em desfalque patrimonial desproporcional à ré. Conforme destacado acima, à luz, principalmente, do método bifásico de quantificação do valor indenizatório, impende, agora, verificar se o presente caso possui idiossincrasias que justifique a alteração do valor indicado anteriormente. As naturezas reparadora ou compensatória, assim como pedagógica ou punitiva, em conformidade com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade devem ser consideradas neste momento. Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado e mantido definitivamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para: DECRETAR a inexistência do contrato de seguro; CONDENAR o requerido à restituição em dobro do valor descontado indevidamente da conta bancária do(a) autor(a), a título de repetição de indébito, durante o período comprovado nos autos (abril/2024), que totalizam R$ 56,20 (cinquenta e seis reais e vinte centavos), que, em dobro, perfaz a quantia de R$ 112,40 (cento e doze reais e quarenta centavos), bem como a restituição das parcelas descontadas no curso da ação, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); CONDENAR o requerido a efetuar o pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais à parte autora, que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais do INPC/IBGE e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data deste julgamento. Sem custas e sem honorários nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as devidas baixas e anotações. Esta sentença tem força de MANDADO/OFÍCIO. São Francisco do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente. Carlos Jean Saraiva Saldanha Juiz de Direito