Evanildo De Sousa Veloso
Evanildo De Sousa Veloso
Número da OAB:
OAB/PI 012521
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJPI, TJDFT
Nome:
EVANILDO DE SOUSA VELOSO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n° 0800328-83.2025.8.10.0124 DESPACHO DETERMINO a intimação eletrônica das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, informarem se possuem interesse na produção de demais provas, além daquelas já constantes nos autos. Transcorrido o prazo assinalado, sem requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença. De forma contrária, havendo requerimentos, retornem conclusos para decisão de saneamento. Procedam-se as comunicações necessárias. Cumpra-se. Serve o presente despacho de MANDADO/OFÍCIO. São Francisco do Maranhão – MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso Nº 0801113-79.2024.8.10.0124 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por JOÃO ALVES DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Em observância ao art. 535, do CPC, a autarquia federal foi devidamente intimada para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença e aos cálculos apresentados pela exequente no ID 145907199, tendo concordado com os cálculos apresentados, conforme ID 151685342. Acerca da matéria, trago o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO - RECONHECIMENTO. Nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial para, nos próprios autos, impugnar a execução e os cálculos apresentados - Ultrapassado o prazo para a Fazenda Pública se opor aos cálculos apresentados pelo exequente, de se reconhecer a preclusão, mantendo-se, desse modo, a homologação dos cálculos realizada pelo d. juízo monocrático. (TJ-MG - AI: 1.0000.20.049246-0/001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 18/03/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2021) Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente no id 145907199, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos. EXPEÇA-SE requisição de pequeno valor em favor do exequente no valor de R$ 2.626,88 (dois mil, seiscentos e vinte e seis reais e oitenta e oito reais), a ser paga no prazo de 02 (dois) meses. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Expedientes necessários. CUMPRA-SE. São Francisco do Maranhão-MA, datado e assinado eletronicamente. Carlos Jean Saraiva Saldanha Juiz de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso Nº 0801113-79.2024.8.10.0124 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por JOÃO ALVES DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Em observância ao art. 535, do CPC, a autarquia federal foi devidamente intimada para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença e aos cálculos apresentados pela exequente no ID 145907199, tendo concordado com os cálculos apresentados, conforme ID 151685342. Acerca da matéria, trago o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO - RECONHECIMENTO. Nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial para, nos próprios autos, impugnar a execução e os cálculos apresentados - Ultrapassado o prazo para a Fazenda Pública se opor aos cálculos apresentados pelo exequente, de se reconhecer a preclusão, mantendo-se, desse modo, a homologação dos cálculos realizada pelo d. juízo monocrático. (TJ-MG - AI: 1.0000.20.049246-0/001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 18/03/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2021) Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente no id 145907199, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos. EXPEÇA-SE requisição de pequeno valor em favor do exequente no valor de R$ 2.626,88 (dois mil, seiscentos e vinte e seis reais e oitenta e oito reais), a ser paga no prazo de 02 (dois) meses. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Expedientes necessários. CUMPRA-SE. São Francisco do Maranhão-MA, datado e assinado eletronicamente. Carlos Jean Saraiva Saldanha Juiz de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n° 0800678-08.2024.8.10.0124 SENTENÇA I – RELATÓRIO Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995), razão pela qual foi o relatório dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei). II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de demais provas, a teor do disposto no art. 355 do Código de Processo Civil (CPC), in litteris: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Pelas razões acima apresentadas, entendo que os presentes autos admitem o manejo da técnica do julgamento antecipado, vez que desnecessária a dilação probatória, porquanto inexistem alegações controvertidas a serem comprovadas exclusivamente por meio de prova oral ou pericial, ou de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. No mais, versa a demanda exclusivamente sobre matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2a ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, o feito admite julgamento no estado em que se encontra, com o conhecimento direto do pedido, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, existentes nos autos todos os elementos necessários ao deslinde da cizânia. PRELIMINAR – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Pelas características da relação jurídica de direito material travada entre as partes, percebe-se que o feito deve estar submetido ao sistema do Código de Defesa do Consumidor e ser tratado por esse prisma. Com base nas normas do direito consumerista, portanto, o julgador poderá inverter o ônus da prova, desde que se verifique a verossimilhança dos fatos alegados e a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC. Neste diapasão, para o caso sub examine, invoco a inversão do ônus da prova, em razão da verossimilhança dos fatos trazidos à apreciação judicial, assim como pela hipossuficiência do consumidor que, em casos dessa natureza, é manifestamente vulnerável, in casu, senão no aspecto econômico, ao menos no aspecto técnico e social. PRELIMINAR – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Ao oferecer contestação, a instituição financeira ré levanta a tese preliminar da falta de interesse de agir, em razão da parte autora não ter buscado solucionar a demanda amigavelmente e de forma administrativa, antes de recorrer ao Poder Judiciário. Contudo, ressalto que a Magna Carta consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), não havendo que se falar em exigência prévia de que o autor tente solucionar o litígio na esfera extrajudicial. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S/A O Banco requerido alega, em sede de contestação, a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que configura-se como mero meio de pagamento entre a parte Autora e a empresa mencionada, não participando, portanto, de qualquer transação ou acordo comercial. Contudo, o Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º e 34) estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado. Patente a legitimidade passiva do Banco que autorizou os abatimentos sem se assegurar da legalidade da transação. Assim, afasto a preliminar arguida. MÉRITO Observo que a relação que se firmou entre a autora e as instituições requeridas é própria de consumo, porquanto o(a) demandante se subsume ao conceito de consumidor, constante do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e o(a) demandado(a), por sua vez, ao conceito de prestador(a) de serviços, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal. Dessa forma, a relação jurídica que se estabeleceu entre as partes deve ser interpretada em consonância com as normas consumeristas. Afirma a parte autora que é aposentada do INSS, no mês de abril de 2024 ao receber seu benefício em sua conta salário junto ao requerido Bradesco, percebeu um desconto realizados pelo requerido União Seguradora que alega jamais ter contratado com a parte requerida. Tal valor descontado refere-se a quantia de R$ 56,20 (cinquenta e seis reais e vinte centavos) em 25/04/2024, conforme extrato bancário acostados à inicial. A empresa requerida por sua vez, contestou de maneira genérica. Alega, em síntese, a regularidade da contratação, porém, não juntou qualquer documento que comprovasse a contratação do serviço e principalmente, a anuência quanto à realização do seguro e os descontos na conta da parte autora. Portanto, importante destacar no que se refere à anuência do contratante para efetivar o seguro. A jurisprudência é uníssona no sentido de que a ausência de concordância por parte do segurado contratante para efetuar os débitos determinados em conta/benefício configura abusiva ilegalidade por parte das empresas ora requeridas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTO DE SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO – ATO ILÍCITO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. É indevido o desconto efetuado na conta bancária referente a seguro de vida não contratado. Configura-se o ato ilícito circunstanciado pelo nexo de causalidade e resultado danoso ao consumidor, do que exsurge o dever de indenizar por dano moral. O valor da indenização por danos morais deve ater-se à quantia mais justa para o ressarcimento, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso parcialmente provido. (TJ-MS - AC: 08011746520198120024 MS 0801174-65.2019.8.12.0024, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 30/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2020) Neste mérito, não foi demonstrada a adesão da parte autora ao seguro, ônus de responsabilidade da empresa demandada. Superada a questão da responsabilidade da Instituição Financeira ré pelos danos morais e materiais alegados, cumpre aqui proceder à análise do valor pretendido para a sua reparação. Quanto à REPETIÇÃO DE INDÉBITO, dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em se tratando de relação consumerista, não é necessária a comprovação de má-fé por parte do fornecedor do serviço ao realizar a cobrança indevida para que a repetição de indébito seja em dobro. Neste sentido, colacionamos o seguinte julgado: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. A situação narrada nos autos, na qual foram cobrados valores por empréstimo não contratado pela parte autora, caracteriza dano moral e gera o dever de indenizar O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Valor reduzido, para adequá-lo aos parâmetros jurisprudenciais. A cobrança, pelo demandado, de quantia não contratada, tem como consequência a devolução em dobro dos valores efetivamente desembolsados. Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível Nº 70057366437, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 05/02/2014). Destacamos. Por conseguinte, reputo que a norma do parágrafo único do art. 42 do CDC tem o claro desiderato de conferir à devolução em dobro função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor, sendo afastada a repetição em dobro apenas quando caracterizado engano justificável, o que não restou provado na espécie. In casu, vislumbro a presença de todos os requisitos para a repetição de indébito em dobro, quais sejam, a dívida é oriunda de relação de consumo, houve efetivo pagamento de valor cobrado indevidamente e o fornecedor ora requerido não comprovou que agiu por engano justificável. Contudo, anoto que embora na inicial a parte autora tenha alegado a realização de 08 (oito) descontos em sua conta no valor de R$ 56,20 (cinquenta e seis reais e vinte centavos) realizado pela requerida até o mês de maio de 2024, atesto a comprovação de apenas 01(um) desconto indevido em nome da requerida, conforme extratos bancários referentes ao ano de 2022 a 2024 (ID 129038681), sendo o único desconto realizado no dia 25/04/2024, motivo pelo qual deve ser a demanda julgada parcialmente procedente quanto a repetição de indébito apenas daquilo que efetivamente foi descontado da consumidora. A restituição, no entanto, deverá observar o prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 27 do CDC. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REGULARIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONTRATO NÃO JUNTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS MANTIDA. ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I -As disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor são claras no sentido de que, em casos de empréstimos, competia ao réu, no caso o banco apelante, em razão da inversão do ônus da prova, comprovar a existência de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, no caso a origem dos valores descontados, em especial o contrato firmado entre as partes. II - Caberia ao banco, durante a instrução do processo, produzir as provas necessárias, principalmente a juntada do contrato celebrado e o crédito dos valores respectivos em conta corrente. Precedentes desta Corte. III - A simples negativa do autor, aliada à ausência da efetiva contratação do empréstimo e do depósito dos valores em conta, é suficiente para demonstrar que houve cobrança indevida, devendo ser mantida a condenação ao pagamento, em dobro, dos valores descontados e da indenização pelo dano moral suportado. IV - Deve ser mantido o valor da indenização por danos morais, de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) quando o valor da sentença se mostra proporcional ao caso contrato. V - A prescrição quinquenal apenas alcança as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio do ajuizamento da ação, por se tratar de prestação de trato sucessivo, estas se renovam mês a mês. VI - Recurso conhecido e improvido. (TJMA - Ap 0173352015, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016) No que se refere ao pedido de INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, o STJ tem reiteradamente decidido, e de modo contrário às regras de direito probatório, que “como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorre da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária a sua efetiva demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano moral existe in re ipsa, como se a gravidade da ofensa, moral ou patrimonial, ditasse o ônus da prova”. Neste caso, restou comprovado o dano moral na medida em que os descontos foram realizados sem anuência da parte autora. Conforme mencionado, o entendimento jurisprudencial consolida-se no sentido de que é devido dano moral em situação de cobrança de parcelas não contratadas pelo consumidor em seu benefício, veja-se: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO DE SEGURO DE VIDA EM CONTA CORRENTE NÃO CONTRATADO PELO AUTOR DANOS MORAIS CONFIGURADOS. O desconto de seguro não reconhecido em conta corrente é causa de dano moral. Dano moral majorado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Recurso provido em parte. Dano moral A condenação em valor inferior a indenização por danos morais, não implica em sucumbência recíproca (súmula 326 do STJ) Recurso provido. Sucumbência - Honorários advocatícios Verba honorária majorada para 20% do valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC) Sentença reformada Recurso provido. Processo APL 40058069620138260161 SP 4005806-96.2013.8.26.0161; Órgão Julgador13ª Câmara de Direito Privado. Publicação14/07/2014. Julgamento: 14 de Julho de 2014; Relator Francisco Giaquinto). (Grifou-se) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAIS. DESCONTO DE SEGURO DE VIDA EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR E COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA CARACTERIZADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO ÍNDÉBITO. DANO MORAL FIXADO EM R$ 8.000,00. VALOR INDENIZATÓRIO READEQUADO PARA R$6.000,00 DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexistindo prova de erro justificável para a cobrança, o consumidor faz jus à repetição em dobro do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. O valor atribuído a título de danos morais não condiz com as peculiaridades do caso concreto, devendo, portanto, ser reduzido para R$6.000,00. Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado no intuito de reduzir o valor da indenização pelo dano moral para R$ (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004590-63.2015.8.16.0037/0 - Campina Grande do Sul - Rel.: James Hamilton de Oliveira Macedo - - J. 15.04.2016). (Grifou-se) No caso sub judice, verifica-se que a conduta da empresa provocou, de fato, abalos morais à parte autora, visto que, ao descontar indevidamente valores da conta corrente da parte consumidora, debitando a dívida de seus rendimentos, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento. Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. Nesse ponto, destaco que o dano moral foi identificado, durante considerável tempo, com a noção de abalo psicológico, bem assim com os sentimentos humanos da dor, sofrimento, aflição, angústia, humilhação, vexame, frustração, vergonha, amargura e tristeza. Os civilistas modernos, entretanto, de forma acertada, têm identificado esses sentimentos e sensações negativos como consequências dos prejuízos morais, caracterizando-os como lesões aos direitos de personalidade (ou personalíssimos). Desse modo, não se deve confundir o dano com o resultado por ele provocado. Os referidos estados psicológicos negativos não constituem a lesão moral propriamente dita, mas sua consequência, repercussão ou efeito. O dano, pois, antecede essas reações íntimas ou internas, e será o menoscabo a algum direito de personalidade, e não a lágrima decorrente da ofensa. O rol dos direitos de personalidade é, segundo a doutrina, numerus apertus, em razão da complexidade e variação dos atributos da pessoa, onde se encontram a integridade física e mental, a imagem, o nome, a intimidade, a honra, a saúde, a privacidade e a liberdade. Ressalto que essa tese da identificação do dano moral com o vilipêndio aos direitos de personalidade foi, inclusive, encampada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 711644-SP, REsp 1148395-SP, REsp 1152541-RS, REsp 1220982-RS). Ademais, a obrigação de reparação dos danos morais provocados têm assento na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, incisos V e X), havendo ampla previsão na legislação infraconstitucional, notadamente no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Na espécie, ocorreu exatamente vilipêndio a direito da personalidade do consumidor, porquanto, diante do reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados em seu benefício, o qual possui, indubitavelmente, natureza alimentar, ocorreu privação de recursos indissociáveis ao seu sustento digno, causando-lhe constrangimento, aflição e angústia decorrente do desconto compulsório realizado sem o seu consentimento. Passando-se à análise do quantum indenizatório, a dificuldade inerente a sua fixação reside no fato de a lesão a bens meramente extrapatrimoniais não ser passível de exata quantificação monetária, vez que impossível seria determinar o exato valor da honra, do bom nome etc. Não trazendo a legislação pátria critérios objetivos a serem adotados, a doutrina e a jurisprudência apontam para a necessidade de cuidado, devendo o valor estipulado atender de forma justa e eficiente a todas as funções atribuídas à indenização. Assim, em consonância com o entendimento jurisprudência estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, utiliza-se, agora, o Sistema (ou método) Bifásico de Fixação do Dano Moral, conforme tese constante na ed. 125 da ferramente jurisprudência em teses do STJ, in litteris: A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Em sua primeira fase, cabe ao magistrado perscrutando situações análogas à analisada, observar a média dos valores já estabelecidos em julgados semelhantes. Diante dos critérios apontados, entendo, em sede de 1ª fase, que o valor pleiteado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se exacerbado, parecendo justo e razoável a fixação da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), inteiramente capaz de atuar como mecanismo de desestímulo de condutas análogas, sem, por outro lado, importar em desfalque patrimonial desproporcional à ré. Conforme destacado acima, à luz, principalmente, do método bifásico de quantificação do valor indenizatório, impende, agora, verificar se o presente caso possui idiossincrasias que justifique a alteração do valor indicado anteriormente. As naturezas reparadora ou compensatória, assim como pedagógica ou punitiva, em conformidade com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade devem ser consideradas neste momento. Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado e mantido definitivamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para: DECRETAR a inexistência do contrato de seguro; CONDENAR o requerido à restituição em dobro do valor descontado indevidamente da conta bancária do(a) autor(a), a título de repetição de indébito, durante o período comprovado nos autos (abril/2024), que totalizam R$ 56,20 (cinquenta e seis reais e vinte centavos), que, em dobro, perfaz a quantia de R$ 112,40 (cento e doze reais e quarenta centavos), bem como a restituição das parcelas descontadas no curso da ação, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); CONDENAR o requerido a efetuar o pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais à parte autora, que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais do INPC/IBGE e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data deste julgamento. Sem custas e sem honorários nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as devidas baixas e anotações. Esta sentença tem força de MANDADO/OFÍCIO. São Francisco do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente. Carlos Jean Saraiva Saldanha Juiz de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n° 0800678-08.2024.8.10.0124 SENTENÇA I – RELATÓRIO Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995), razão pela qual foi o relatório dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei). II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de demais provas, a teor do disposto no art. 355 do Código de Processo Civil (CPC), in litteris: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Pelas razões acima apresentadas, entendo que os presentes autos admitem o manejo da técnica do julgamento antecipado, vez que desnecessária a dilação probatória, porquanto inexistem alegações controvertidas a serem comprovadas exclusivamente por meio de prova oral ou pericial, ou de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. No mais, versa a demanda exclusivamente sobre matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2a ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, o feito admite julgamento no estado em que se encontra, com o conhecimento direto do pedido, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, existentes nos autos todos os elementos necessários ao deslinde da cizânia. PRELIMINAR – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Pelas características da relação jurídica de direito material travada entre as partes, percebe-se que o feito deve estar submetido ao sistema do Código de Defesa do Consumidor e ser tratado por esse prisma. Com base nas normas do direito consumerista, portanto, o julgador poderá inverter o ônus da prova, desde que se verifique a verossimilhança dos fatos alegados e a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC. Neste diapasão, para o caso sub examine, invoco a inversão do ônus da prova, em razão da verossimilhança dos fatos trazidos à apreciação judicial, assim como pela hipossuficiência do consumidor que, em casos dessa natureza, é manifestamente vulnerável, in casu, senão no aspecto econômico, ao menos no aspecto técnico e social. PRELIMINAR – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Ao oferecer contestação, a instituição financeira ré levanta a tese preliminar da falta de interesse de agir, em razão da parte autora não ter buscado solucionar a demanda amigavelmente e de forma administrativa, antes de recorrer ao Poder Judiciário. Contudo, ressalto que a Magna Carta consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), não havendo que se falar em exigência prévia de que o autor tente solucionar o litígio na esfera extrajudicial. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S/A O Banco requerido alega, em sede de contestação, a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que configura-se como mero meio de pagamento entre a parte Autora e a empresa mencionada, não participando, portanto, de qualquer transação ou acordo comercial. Contudo, o Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º e 34) estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado. Patente a legitimidade passiva do Banco que autorizou os abatimentos sem se assegurar da legalidade da transação. Assim, afasto a preliminar arguida. MÉRITO Observo que a relação que se firmou entre a autora e as instituições requeridas é própria de consumo, porquanto o(a) demandante se subsume ao conceito de consumidor, constante do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e o(a) demandado(a), por sua vez, ao conceito de prestador(a) de serviços, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal. Dessa forma, a relação jurídica que se estabeleceu entre as partes deve ser interpretada em consonância com as normas consumeristas. Afirma a parte autora que é aposentada do INSS, no mês de abril de 2024 ao receber seu benefício em sua conta salário junto ao requerido Bradesco, percebeu um desconto realizados pelo requerido União Seguradora que alega jamais ter contratado com a parte requerida. Tal valor descontado refere-se a quantia de R$ 56,20 (cinquenta e seis reais e vinte centavos) em 25/04/2024, conforme extrato bancário acostados à inicial. A empresa requerida por sua vez, contestou de maneira genérica. Alega, em síntese, a regularidade da contratação, porém, não juntou qualquer documento que comprovasse a contratação do serviço e principalmente, a anuência quanto à realização do seguro e os descontos na conta da parte autora. Portanto, importante destacar no que se refere à anuência do contratante para efetivar o seguro. A jurisprudência é uníssona no sentido de que a ausência de concordância por parte do segurado contratante para efetuar os débitos determinados em conta/benefício configura abusiva ilegalidade por parte das empresas ora requeridas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTO DE SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO – ATO ILÍCITO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. É indevido o desconto efetuado na conta bancária referente a seguro de vida não contratado. Configura-se o ato ilícito circunstanciado pelo nexo de causalidade e resultado danoso ao consumidor, do que exsurge o dever de indenizar por dano moral. O valor da indenização por danos morais deve ater-se à quantia mais justa para o ressarcimento, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso parcialmente provido. (TJ-MS - AC: 08011746520198120024 MS 0801174-65.2019.8.12.0024, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 30/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2020) Neste mérito, não foi demonstrada a adesão da parte autora ao seguro, ônus de responsabilidade da empresa demandada. Superada a questão da responsabilidade da Instituição Financeira ré pelos danos morais e materiais alegados, cumpre aqui proceder à análise do valor pretendido para a sua reparação. Quanto à REPETIÇÃO DE INDÉBITO, dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em se tratando de relação consumerista, não é necessária a comprovação de má-fé por parte do fornecedor do serviço ao realizar a cobrança indevida para que a repetição de indébito seja em dobro. Neste sentido, colacionamos o seguinte julgado: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. A situação narrada nos autos, na qual foram cobrados valores por empréstimo não contratado pela parte autora, caracteriza dano moral e gera o dever de indenizar O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Valor reduzido, para adequá-lo aos parâmetros jurisprudenciais. A cobrança, pelo demandado, de quantia não contratada, tem como consequência a devolução em dobro dos valores efetivamente desembolsados. Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível Nº 70057366437, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 05/02/2014). Destacamos. Por conseguinte, reputo que a norma do parágrafo único do art. 42 do CDC tem o claro desiderato de conferir à devolução em dobro função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor, sendo afastada a repetição em dobro apenas quando caracterizado engano justificável, o que não restou provado na espécie. In casu, vislumbro a presença de todos os requisitos para a repetição de indébito em dobro, quais sejam, a dívida é oriunda de relação de consumo, houve efetivo pagamento de valor cobrado indevidamente e o fornecedor ora requerido não comprovou que agiu por engano justificável. Contudo, anoto que embora na inicial a parte autora tenha alegado a realização de 08 (oito) descontos em sua conta no valor de R$ 56,20 (cinquenta e seis reais e vinte centavos) realizado pela requerida até o mês de maio de 2024, atesto a comprovação de apenas 01(um) desconto indevido em nome da requerida, conforme extratos bancários referentes ao ano de 2022 a 2024 (ID 129038681), sendo o único desconto realizado no dia 25/04/2024, motivo pelo qual deve ser a demanda julgada parcialmente procedente quanto a repetição de indébito apenas daquilo que efetivamente foi descontado da consumidora. A restituição, no entanto, deverá observar o prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 27 do CDC. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REGULARIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONTRATO NÃO JUNTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS MANTIDA. ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I -As disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor são claras no sentido de que, em casos de empréstimos, competia ao réu, no caso o banco apelante, em razão da inversão do ônus da prova, comprovar a existência de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, no caso a origem dos valores descontados, em especial o contrato firmado entre as partes. II - Caberia ao banco, durante a instrução do processo, produzir as provas necessárias, principalmente a juntada do contrato celebrado e o crédito dos valores respectivos em conta corrente. Precedentes desta Corte. III - A simples negativa do autor, aliada à ausência da efetiva contratação do empréstimo e do depósito dos valores em conta, é suficiente para demonstrar que houve cobrança indevida, devendo ser mantida a condenação ao pagamento, em dobro, dos valores descontados e da indenização pelo dano moral suportado. IV - Deve ser mantido o valor da indenização por danos morais, de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) quando o valor da sentença se mostra proporcional ao caso contrato. V - A prescrição quinquenal apenas alcança as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio do ajuizamento da ação, por se tratar de prestação de trato sucessivo, estas se renovam mês a mês. VI - Recurso conhecido e improvido. (TJMA - Ap 0173352015, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016) No que se refere ao pedido de INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, o STJ tem reiteradamente decidido, e de modo contrário às regras de direito probatório, que “como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorre da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária a sua efetiva demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano moral existe in re ipsa, como se a gravidade da ofensa, moral ou patrimonial, ditasse o ônus da prova”. Neste caso, restou comprovado o dano moral na medida em que os descontos foram realizados sem anuência da parte autora. Conforme mencionado, o entendimento jurisprudencial consolida-se no sentido de que é devido dano moral em situação de cobrança de parcelas não contratadas pelo consumidor em seu benefício, veja-se: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO DE SEGURO DE VIDA EM CONTA CORRENTE NÃO CONTRATADO PELO AUTOR DANOS MORAIS CONFIGURADOS. O desconto de seguro não reconhecido em conta corrente é causa de dano moral. Dano moral majorado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Recurso provido em parte. Dano moral A condenação em valor inferior a indenização por danos morais, não implica em sucumbência recíproca (súmula 326 do STJ) Recurso provido. Sucumbência - Honorários advocatícios Verba honorária majorada para 20% do valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC) Sentença reformada Recurso provido. Processo APL 40058069620138260161 SP 4005806-96.2013.8.26.0161; Órgão Julgador13ª Câmara de Direito Privado. Publicação14/07/2014. Julgamento: 14 de Julho de 2014; Relator Francisco Giaquinto). (Grifou-se) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAIS. DESCONTO DE SEGURO DE VIDA EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR E COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA CARACTERIZADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO ÍNDÉBITO. DANO MORAL FIXADO EM R$ 8.000,00. VALOR INDENIZATÓRIO READEQUADO PARA R$6.000,00 DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexistindo prova de erro justificável para a cobrança, o consumidor faz jus à repetição em dobro do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. O valor atribuído a título de danos morais não condiz com as peculiaridades do caso concreto, devendo, portanto, ser reduzido para R$6.000,00. Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado no intuito de reduzir o valor da indenização pelo dano moral para R$ (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004590-63.2015.8.16.0037/0 - Campina Grande do Sul - Rel.: James Hamilton de Oliveira Macedo - - J. 15.04.2016). (Grifou-se) No caso sub judice, verifica-se que a conduta da empresa provocou, de fato, abalos morais à parte autora, visto que, ao descontar indevidamente valores da conta corrente da parte consumidora, debitando a dívida de seus rendimentos, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento. Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. Nesse ponto, destaco que o dano moral foi identificado, durante considerável tempo, com a noção de abalo psicológico, bem assim com os sentimentos humanos da dor, sofrimento, aflição, angústia, humilhação, vexame, frustração, vergonha, amargura e tristeza. Os civilistas modernos, entretanto, de forma acertada, têm identificado esses sentimentos e sensações negativos como consequências dos prejuízos morais, caracterizando-os como lesões aos direitos de personalidade (ou personalíssimos). Desse modo, não se deve confundir o dano com o resultado por ele provocado. Os referidos estados psicológicos negativos não constituem a lesão moral propriamente dita, mas sua consequência, repercussão ou efeito. O dano, pois, antecede essas reações íntimas ou internas, e será o menoscabo a algum direito de personalidade, e não a lágrima decorrente da ofensa. O rol dos direitos de personalidade é, segundo a doutrina, numerus apertus, em razão da complexidade e variação dos atributos da pessoa, onde se encontram a integridade física e mental, a imagem, o nome, a intimidade, a honra, a saúde, a privacidade e a liberdade. Ressalto que essa tese da identificação do dano moral com o vilipêndio aos direitos de personalidade foi, inclusive, encampada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 711644-SP, REsp 1148395-SP, REsp 1152541-RS, REsp 1220982-RS). Ademais, a obrigação de reparação dos danos morais provocados têm assento na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, incisos V e X), havendo ampla previsão na legislação infraconstitucional, notadamente no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Na espécie, ocorreu exatamente vilipêndio a direito da personalidade do consumidor, porquanto, diante do reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados em seu benefício, o qual possui, indubitavelmente, natureza alimentar, ocorreu privação de recursos indissociáveis ao seu sustento digno, causando-lhe constrangimento, aflição e angústia decorrente do desconto compulsório realizado sem o seu consentimento. Passando-se à análise do quantum indenizatório, a dificuldade inerente a sua fixação reside no fato de a lesão a bens meramente extrapatrimoniais não ser passível de exata quantificação monetária, vez que impossível seria determinar o exato valor da honra, do bom nome etc. Não trazendo a legislação pátria critérios objetivos a serem adotados, a doutrina e a jurisprudência apontam para a necessidade de cuidado, devendo o valor estipulado atender de forma justa e eficiente a todas as funções atribuídas à indenização. Assim, em consonância com o entendimento jurisprudência estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, utiliza-se, agora, o Sistema (ou método) Bifásico de Fixação do Dano Moral, conforme tese constante na ed. 125 da ferramente jurisprudência em teses do STJ, in litteris: A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Em sua primeira fase, cabe ao magistrado perscrutando situações análogas à analisada, observar a média dos valores já estabelecidos em julgados semelhantes. Diante dos critérios apontados, entendo, em sede de 1ª fase, que o valor pleiteado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se exacerbado, parecendo justo e razoável a fixação da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), inteiramente capaz de atuar como mecanismo de desestímulo de condutas análogas, sem, por outro lado, importar em desfalque patrimonial desproporcional à ré. Conforme destacado acima, à luz, principalmente, do método bifásico de quantificação do valor indenizatório, impende, agora, verificar se o presente caso possui idiossincrasias que justifique a alteração do valor indicado anteriormente. As naturezas reparadora ou compensatória, assim como pedagógica ou punitiva, em conformidade com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade devem ser consideradas neste momento. Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado e mantido definitivamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para: DECRETAR a inexistência do contrato de seguro; CONDENAR o requerido à restituição em dobro do valor descontado indevidamente da conta bancária do(a) autor(a), a título de repetição de indébito, durante o período comprovado nos autos (abril/2024), que totalizam R$ 56,20 (cinquenta e seis reais e vinte centavos), que, em dobro, perfaz a quantia de R$ 112,40 (cento e doze reais e quarenta centavos), bem como a restituição das parcelas descontadas no curso da ação, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); CONDENAR o requerido a efetuar o pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais à parte autora, que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais do INPC/IBGE e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data deste julgamento. Sem custas e sem honorários nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as devidas baixas e anotações. Esta sentença tem força de MANDADO/OFÍCIO. São Francisco do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente. Carlos Jean Saraiva Saldanha Juiz de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoVARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS - MA Rua Marechal Hermes da Fonseca, s/nº, São Raimundo, São João dos Patos/MA CEP: 65665-000 - E-mail: vara1_sjp@tjma.jus.br PROCESSO Nº: 0800129-94.2021.8.10.0126 AUTOR: F. C. L. R. RÉU: F. S. C. R. SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de divórcio litigioso c/c alimentos, guarda e partilha de bens, ajuizada por FLÁVIA CARVALHO LIMA RIBEIRO em face de FLÁVIO SILVEIRA COELHO RIBEIRO, ambos qualificados nos autos. Em audiência realizada perante o CEJUSC, as partes firmaram acordo parcial quanto à dissolução do vínculo conjugal, à guarda compartilhada dos filhos menores, com lar de referência materno, à fixação de alimentos definitivos no valor de 1,65 salários-mínimos, à renúncia mútua à pensão entre os cônjuges, e à alteração do nome da autora para o de solteira. O acordo foi homologado por sentença de mérito, transitada em julgado quanto às cláusulas acima. A controvérsia remanescente refere-se à partilha de bens adquiridos na constância do casamento, cujo exame foi mantido em prosseguimento por força dos embargos de declaração acolhidos, os quais sanaram omissão material na sentença. O réu, devidamente citado, não apresentou contestação nem se manifestou em momento oportuno quanto aos bens indicados, razão pela qual foi declarada sua revelia. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da revelia e seus efeitos Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Verifica-se dos autos que o réu, regularmente citado e intimado para manifestação quanto à partilha, permaneceu inerte, ensejando a presunção de veracidade das alegações da autora quanto aos bens comunicáveis do casal. Não se trata, portanto, de mera preclusão, mas de revelia com efeitos materiais, aplicável à matéria de fato, especialmente quando amparada em documentos idôneos, como nesta hipótese. 2.2. Do regime de bens e partilha As partes foram casadas sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento anexada aos autos, e a autora indicou diversos bens adquiridos na constância da vida conjugal, os quais presumem-se comunicáveis, nos termos do art. 1.658 do Código Civil. Na petição inicial e nas manifestações complementares, a autora indicou os seguintes bens a serem partilhados. Ausente impugnação específica e não havendo prova de aquisição anterior ao matrimônio ou por sub-rogação de bens particulares, presume-se a comunicabilidade. Além disso, a autora informou que o réu retirou máquinas e equipamentos do comércio de forma unilateral, o que inclusive ensejou pedido de busca e apreensão, ainda pendente de cumprimento, evidenciando risco de ocultação patrimonial. Contudo, ainda não há prova da titularidade do bens e a data das respectivas aquisições, o que deve ser relegada para a fase de liquidação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I e 344 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente de FLÁVIA CARVALHO LIMA RIBEIRO para: Decretar a partilha igualitária dos bens adquiridos na constância do casamento, ressalvado o direito de terceiros com justo título; Autorizar a apuração e detalhamento dos valores em sede de cumprimento de sentença, se necessário, mediante liquidação, com a prova do título dos bens, a data das aquisições desde a formação do vínculo matrimonial em 23/12/1999 até a sua dissolução em 22/09/2022; Condenar o réu ao pagamento das custas processuais relativas à fase remanescente da partilha, ante a revelia, sem honorários, diante da natureza da relação de família. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de praxe. São João dos Patos, datado e assinado eletronicamente. CESAR AUGUSTO POPINHAK Juiz de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0801644-68.2024.8.10.0124 Requerente: MARIA DOMINGAS ALVES DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A, EVANILDO DE SOUSA VELOSO - PI12521 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por MARIA DOMINGAS ALVES DE JESUS contra BANCO BRADESCO S.A., visando a anulação de negócio jurídico por fraude na contratação, alegando, em síntese, receber benefício previdenciário e ter constatado a existência de empréstimo consignado em seu nome que afirma não ter realizado ou autorizado. Requer, assim, seja julgada procedente a ação para declarar inexistente o débito questionado, condenação da parte requerida a pagar indenização por danos morais e repetição do indébito. Devidamente citada a parte demandada, não apresentou contestação nos autos. Sucintamente relatados. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA PRELIMINARMENTE Inicialmente, observa-se que o banco requerido apresentou, em sua contestação, questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, verifica-se que a resolução do mérito é em proveito mútuo das partes, pelo que deixo de apreciar estão questões com base no art. 488 do CPC: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Dessa forma, passo ao julgamento do mérito. DO MÉRITO É incontroversa a existência de contrato de mútuo, ante os descontos realizados no benefício da parte, o qual alega a parte autora ser fraudulento. A parte demandada, devidamente citada, não apresentou o Instrumento contratual, tratando-se de ônus processual que lhe incumbia (art. 373, inciso II, CPC). Incide ao caso a tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese, decorrente da não apresentação do contrato. Ausente o instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação (art. 14, CDC). Com isso verifica-se a existência de ato ilícito, restando agora a análise se desse ato resultaram os danos morais e materiais alegados pela parte. Pois bem, dessa suposta relação ocorreram descontos indevidos no benefício previdenciário. Por se tratar de relação de consumo, tais descontos indevidos devem ser ressarcidos em dobro, como preceitua o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor e na forma da 3ª tese do IRDR do TJMA. A quantificação do dano material será postergada para fase de liquidação/cumprimento de sentença, na qual as partes deverão comprovar todos os descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado impugnado na petição inicial e declarado nulo neste decisum, com a simples apresentação do Histórico de Consignações (HISCON) e Histórico do Crédito (HISCRE) expedidos pela previdência social. Quanto ao dano moral (extrapatrimonial), me filio à corrente jurisprudencial do STJ, no sentido de que para a caracterização do dano moral em fraude bancária é necessária a comprovação de repercussão de prejuízos efetivos na esfera dos direitos da personalidade da vítima, restando afastado o dano moral presumido (in re ipsa). Assim, independente da nulidade do contrato bancário declarado fraudulento neste decisum, é necessário que a parte requerente demonstre que os descontos mensais das parcelas desse negócio jurídico, lhe causa ou causou outros prejuízos além do dano material, exigindo prova concreta dessa lesão à sua dignidade e/ou personalidade. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Precedentes. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2746083 - MG (2024/0347919-6) - Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - Data do Julgamento: 28/10/2024, Data de Publicação: DJe 29/12/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2157547 SC 2022/0199700-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022)”. O entendimento acima, aliás, apresenta-se mais compatível com as causas dessa natureza, quando os descontos, por exemplo, demoram a ser percebidos pelo usuário do serviço, circunstância incompatível com a compreensão de que tenha suportado dano, pois imperceptível do primeiro desconto. Com respaldo nessa jurisprudência e verificando a ausência de prova concreta de que os descontos mensais das prestações do contrato causaram à parte requerente danos que extrapolassem sua esfera patrimonial, principalmente por suportar os descontos das parcelas do contrato sem nenhuma oposição administrativa junto à instituição bancária ou previdenciária, não há que se falar em condenação de danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica entre as partes, relativamente ao contrato discutido nos autos; 2) CONDENAR a parte demandada na REPETIÇÃO DO INDÉBITO do que fora descontado do benefício previdenciário da parte autora, e relativamente ao contrato discutido nos autos, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 240, CPC) e correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação. Sem custas e honorários. Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, procedendo-se às baixas necessárias junto ao presente Núcleo. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712803-11.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIO GAZE DE MOURA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a inexistência de insurgência das partes, HOMOLOGO os cálculos de ID nº 235683557. Expeçam-se os requisitórios. Em seguida, intimem-se as partes para ciência. Publique-se. Intimem-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800079-41.2025.8.10.0122 DEMANDANTE(S): ACELINO PEREIRA DE SOUSA NETO Advogados do(a) AUTOR: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A, EVANILDO DE SOUSA VELOSO - PI12521 DEMANDADO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIME-SE as partes quanto à realização da perícia médica, designada para o dia 04 de julho de 2025, às 08h00min, no Fórum da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA. a) Fica advertida a parte autora de que o não comparecimento injustificado à perícia poderá acarretar o ônus da não comprovação do fato constitutivo de seu direito. b) Determina-se, ainda, a intimação da parte ré quanto à data do ato pericial, para os fins de direito. c) Importante: as partes deverão apresentar, no momento da perícia médica, todos os exames, atestados, relatórios, laudos ou pareceres médicos que possuam, assim como os nomes, bulas, caixas ou prescrições de todos os medicamentos que estejam utilizando atualmente ou que tenham utilizado em razão da enfermidade, além dos documentos pessoais de identificação. d) ENCAMINHEM-SE ao perito, por ato ordinatório, a tabela contendo os quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 01/2015-CNJ/AGU e os quesitos eventualmente apresentados pelas partes, anexa neste ato. Cumpra-se com urgência. Para fins de acesso aos documentos dos presentes autos no sistema PJE, podem ser utilizadas as chaves de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012220045051600000129175606 01 - Documentos Acelino Documento Diverso 25012220045067700000129175607 02 - Comprovante de Endereco Documento Diverso 25012220045077900000129175608 03 - CTPS Digital Documento Diverso 25012220045088800000129175609 04 - EXTRATO DO CNIS Documento Diverso 25012220045099900000129175610 05 - Extrato de Pagamento NB 176.855.823-7 Documento Diverso 25012220045110800000129175611 06 - INTERNACAO HOSPITAL PRESIDENTE DUTRA Documento Diverso 25012220045123200000129175612 07 - B.O.- ATEND. HOSPITALAR-EXAME DE CD- R. FISIOTERAPEUTA Documento Diverso 25012220045145400000129175613 08 - Atestado Medico Atualizado Documento Diverso 25012220045160400000129175614 09 - PROCURACAO E CONTRATO Documento Diverso 25012220045176300000129175615 Decisão Decisão 25012308281080700000129183756 Intimação Intimação 25012308281080700000129183756 Intimação Intimação 25012308281080700000129183756 Ciente do Despacho e Apresentação de Quesitos ao Períto Petição 25012316541133300000129266683 Citação Citação 25012308281080700000129183756 P_CONTESTAÇÃO_2047539006 EM 11/04/2025 10:36:43 CONTESTAÇÃO 25041110364987200000135659915 A_LAUDO MÉDICO_2047423978 EM 11/04/2025 10:36:45 Petição 25041110364990300000135659916 A_DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO_2047423979 EM 11/04/2025 10:36:47 Petição 25041110364994000000135659917 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052014252180300000138443903 Recomendação Conjunta nº 01 2015-CNJ AGU Documento Diverso 25052014252189500000138443905 Intimação Intimação 25052014252180300000138443903 Intimação Intimação 25052014252180300000138443903 Ciente e Apresentação de Quesitos Petição 25052019282243200000138486666 Certidão Certidão 25060911140826800000140114355 E-mail Perito Documento Diverso 25060911140849600000140114358 São Domingos do Azeitão, Segunda-feira, 09 de Junho de 2025. ANDREIA REGINA COSTA DA SILVA Diretora de Secretaria Assinado Eletronicamente
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Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 0800500-25.2025.8.10.0124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: LUZIA BARBOSA RIBEIRO FERREIRA ADVOGADO: EVANILDO DE SOUSA VELOSO OABPI 12521 ADVOGADO: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA OABPI 12229-A REQUERIDO: CENAP (ASA) - CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) | CNPJ: 23.490.345/0001-76 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |CNPJ n.º 29.979.036/0001-40 DECISÃO I – RELATÓRIO LUZIA BARBOSA RIBEIRO FERREIRA, devidamente qualificado(a), ajuizou a presente ação contra CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que é aposentado(a), constatou a existência de descontos em sua conta benefício, que alega não ter realizado ou autorizado, tampouco firmou contrato com o(a) requerido(a). Requer seja concedida liminar para determinar ao requerido que suspenda a cobrança do(s) desconto(s) em questão. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, sem modulação dos efeitos, pois a parte autora não dispõe de recursos para efetuar o pagamento das custas judiciais. Verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente. Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art. 296). Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único). Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar tutela antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo. Nesse sentido, o art. 300, caput, do CPC/2015 deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Acontece que, para concessão da medida pleiteada, é necessário que seja demonstrado o periculum in mora. No caso sob análise, constatado que os descontos têm sido efetuadas em prazo razoável, sem comprometer até a presente data o sustento da parte requerente, em uma análise de cognição sumária, não vislumbro a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo, diante da possibilidade de reversão da decisão. III – CONCLUSÃO Diante disso, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, com fulcro no art. 300 do CPC. Dando prosseguimento ao feito, como afigura-se possível alcançar a solução da demanda pela via da composição em qualquer fase do procedimento, deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação/mediação, com espeque no art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM, sem restar prejudicada a hipótese de proposta de conciliação ser apresentada por meio de petição nos autos a qualquer momento. Tal postura ora adotada, visa resguardar a duração razoável do processo, garantido pelo art. 5º LXXVIII da CF, hoje expresso no art. 4º do CPC. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis e o prazo em dobro para o INSS, devendo apresentar, se possível, cópia do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio questionado nos autos. Apresentada contestação, intime-se a parte requerente, por meio de seu/sua advogado(a) constituído(a), para apresentar réplica, dentro do prazo legal. Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos serem conclusos para decisão de saneamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão força de MANDADO/OFÍCIO. São Francisco do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular da Comarca de São Francisco do Maranhão