Evanildo De Sousa Veloso

Evanildo De Sousa Veloso

Número da OAB: OAB/PI 012521

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJDFT, TJPI, TJMA, TRT16, TRT13, TRF1, TRT22
Nome: EVANILDO DE SOUSA VELOSO

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 48 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT16 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATOrd 0016056-26.2025.5.16.0014 AUTOR: CARLOS ALVES DE JESUS RÉU: CAMARGO CORREA INFRAESTRUTURA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9bd0cd9 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista que a realização da perícia está agendada para o dia 12/06/2025, conforme Id d55a766, bem como que a audiência do presente feito está designada para o dia 04/06/2025, data esta anterior à da realização da perícia, e considerando ainda os  termos do art. 3º do ATO GVP/COR TRT-16 nº 006/2025, que estabelece que fica assegurada a realização de audiências telepresenciais nos processos com tramitação pelo Juízo 100% Digital, opção da parte autora, com anuência da parte contrária, estando presentes os requisitos da normatização específica (CNJ, Resolução nº 345/2020), este Juízo redesigna a audiência de instrução para o dia 22/07/2025, às 14h00min, na modalidade telepresencial. Notifiquem-se as partes. SAO JOAO DOS PATOS/MA, 26 de maio de 2025. ANGELINA MOREIRA DE SOUSA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAMARGO CORREA INFRAESTRUTURA S.A
  2. Tribunal: TRT16 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATOrd 0016056-26.2025.5.16.0014 AUTOR: CARLOS ALVES DE JESUS RÉU: CAMARGO CORREA INFRAESTRUTURA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9bd0cd9 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista que a realização da perícia está agendada para o dia 12/06/2025, conforme Id d55a766, bem como que a audiência do presente feito está designada para o dia 04/06/2025, data esta anterior à da realização da perícia, e considerando ainda os  termos do art. 3º do ATO GVP/COR TRT-16 nº 006/2025, que estabelece que fica assegurada a realização de audiências telepresenciais nos processos com tramitação pelo Juízo 100% Digital, opção da parte autora, com anuência da parte contrária, estando presentes os requisitos da normatização específica (CNJ, Resolução nº 345/2020), este Juízo redesigna a audiência de instrução para o dia 22/07/2025, às 14h00min, na modalidade telepresencial. Notifiquem-se as partes. SAO JOAO DOS PATOS/MA, 26 de maio de 2025. ANGELINA MOREIRA DE SOUSA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALVES DE JESUS
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000960-86.2023.5.22.0106 AUTOR: JOSE BORGES FERREIRA RÉU: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 334fd86 proferida nos autos. ATNF DECISÃO Vistos. Encaminhe-se o arquivo ao NUAPE na forma requerida no ofício retro. Após, suspenda-se a execução. FLORIANO/PI, 26 de maio de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE BORGES FERREIRA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000960-86.2023.5.22.0106 AUTOR: JOSE BORGES FERREIRA RÉU: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 334fd86 proferida nos autos. ATNF DECISÃO Vistos. Encaminhe-se o arquivo ao NUAPE na forma requerida no ofício retro. Após, suspenda-se a execução. FLORIANO/PI, 26 de maio de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA
  5. Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO CÍVEL na qual a parte autora move contra instituição financeira, visando a anulação de contrato que alega não ter realizado . Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. Requer a devolução do indébito e a condenação em danos morais. Em contestação, a parte ré sustenta a realização do contrato, apresentando os documentos que compreende validar o negócio jurídico, reafirmando que a parte autora contratou, requerendo a improcedência dos pedidos. Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, já que dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, pois o negócio jurídico em questão teria sido, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes. Sucintamente relatados. Decido. PRELIMINARMENTE Inicialmente, observa-se que o banco requerido apresentou, em sua contestação, questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, verifica-se que a resolução do mérito é em proveito mútuo das partes, pelo que deixo de apreciar estão questões com base no art. 488 do CPC: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Dessa forma, passo ao julgamento do mérito. DO MÉRITO É incontroversa a existência de contrato de mútuo, ante os descontos realizados no benefício da parte. Todavia, para a resolução da demanda é necessário solucionar o seguinte ponto controverso, qual seja, se houve anuência da parte demandante em relação à contratação discutida. E, em um segundo momento, caso constatada a negativa, incumbe a análise se os fatos narrados nos autos foram capazes de gerar danos materiais e morais em prejuízo da parte demandante. Incialmente, convém destacar ser assente e já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018. Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007). De igual sorte, restou definida a distribuição do ônus probatório entre as partes , tendo sido objeto da 1ª tese firmada pelo TJMA, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). No caso dos autos, a parte demandada não apresentou o contrato, deixando de cumprir o ônus processual que lhe incumbia. Contudo, a própria parte demandante fez a juntada dos seus extratos bancários na réplica. No referido documento juntado se constata a contratação, tendo sido o valor direcionado à conta da parte autora, na data de 08/07/2022. Esse ponto é fundamental nos autos para o deslinde da questão – ausência de extrato bancário pela autora após a apresentação da contestação pelo banco. Isso porque, de acordo com a Tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese – incumbe à parte autora o dever de colaboração processual consistente na apresentação dos extratos bancários, ao permanecer negando o recebimento do mútuo. Pela tese firmada no IRDR e, principalmente, pelo dever de colaboração processual e boa-fé, a parte autora não pode atuar no processo como mera espectadora, uma vez que possui ônus processuais que devem ser cumpridos. Assim, não pode a parte, por não ter sido juntado o contrato, valer-se desse fato e continuar alegando a fraude na contratação , quando há prova do recebimento do mútuo, e não fez a parte a contraprova de que o recebimento não ocorreu. Referida situação – recebimento do mútuo pela parte autora – configura aceitação tácita do contrato, sendo que seu desfazimento significaria enriquecimento ilícito da parte. Nesse sentido, transcrevo os julgados seguintes: APELAÇÕES CÍVEIS – ação declaratória de INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA QUANTIA E, PORTANTO, DO BENEFÍCIO FINANCEIRO AUFERIDO COM O PACTO RECLAMADO – ACEITAÇÃO TÁCITA – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO – LEGALIDADE DA DÍVIDA – PEDIDO IMPROCEDENTE – DANOS MATERIAIS E MORAIS PREJUDICADOS – SENTENÇA REFORMADA – APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO – APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. O requerido logrou êxito em comprovar a contratação do empréstimo consignado (contratação tácita) e recebimento dos respectivos valores correspondentes e, portanto, a parte autora se sujeitou a obrigação do pagamento, não havendo se falar em declaração de inexistência da dívida. Sendo improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, por consequência, resta prejudicado o exame dos demais pedidos formulados na inicial (restituição em dobro e indenização por danos morais). (TJ-MS - AC: 08034171420208120002 MS 0803417-14 .2020.8.12.0002, Relator.: Des . Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 16/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2022) BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXIGIBLIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO APRESENTADO O CONTRATO ASSINADO NOS AUTOS. ENTRETANTO, EXTRATO BANCÁRIO ANEXADO, EM RESPOSTA AO OFÍCIO EXPEDIDO PARA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, QUE DEMONSTRA DE FORMA INEQUÍVOCA O RECEBIMENTO E UTILIZAÇÃO DO RESPECTIVO VALOR PELA AUTORA. ANUÊNCIA TÁCITA DA CONSUMIDORA, QUE UTILIZOU O VALOR DEPOSITADO EM CONTA . PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ CONTRATUAL, NÃO PODENDO PLEITEAR A REPETIÇÃO DE NUMERÁRIO DO QUAL SE BENEFICIOU DIRETAMENTE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO E, POR CONSEGUINTE, RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DEVIDA . RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS E DANO MORAL INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA PARA O FIM DE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002892-81 .2021.8.16.0014 - Londrina - Rel .: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 29.08.2022) (TJ-PR - APL: 00028928120218160014 Londrina 0002892-81 .2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 29/08/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA BANCÁRIA . ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. REALIZAÇÃO DE SAQUE NO DIA SEGUINTE A COMPENSAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. ACEITAÇÃO TÁCITA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO ISENTA O CONSUMIDOR DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO . SÚMULA 330 TJRJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Trata-se de ação em que a autora alega ter sido creditado em sua conta valor referente a empréstimo não contratado, cuja sentença julgou improcedente o pedido compensatório da inicial . Ainda que se considere que o contrato de empréstimo não tenha sido subscrito pela autora, vez que não juntado efetivamente nos autos, tal fato, por si só, não é bastante para dar azo à reparação por danos morais pretendida. Isto porque um dia após o crédito impugnado ser creditado na conta da autora, ela efetuou saque dos valores, o que evidencia a intenção da autora, naquele momento, de contratação do empréstimo. Inconteste, portanto, que os valores mutuados foram disponibilizados em sua conta bancária e que deles a autora se beneficiou. Diante desse cenário, sopesando as provas carreadas nos autos, não há como dar esteio à tese autoral de inexistência da contratação do empréstimo, considerando ter ocorrido a aceitação tácita pelo cliente . Não pode a autora alegar agora desconhecimento do contrato de empréstimo, se de todo modo utilizou o produto do mútuo, sob pena de lograr proveito com a própria malícia. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 00110432820168190014, Relator.: Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 22/06/2022, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2022) Por este motivo, tendo em vista que a quantia foi depositada na conta da parte autora e dela se beneficiou, conforme extratos juntados pelo demandado, entendo que a parte consumidora aceitou tacitamente o empréstimo. Assim, improcede o pedido autoral, e decidir de maneira diversa importaria em enriquecimento ilícito da parte , conforme já salientado anteriormente. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Poder Judiciário possui fundamental importância para que o Estado Democrático de Direito alcance um dos seus mais prementes objetivos: "construir uma sociedade livre, justa e solidária" (art. 3º, I, da Constituição Federal). A atividade judiciária, contudo, convive diariamente com uma problemática do aumento do número de demandas que esbarra com as limitações de infraestrutura e com o restrito número de servidores e magistrados para dar vazão ao serviço, ocasionando a decantada morosidade processual. Tal situação, todavia, não decorre exclusivamente da ação (ou omissão) do Estado, podendo-se apontar o comportamento malicioso de parte dos agentes processuais, tendentes a atrasar o trâmite do feito e/ou alterar o resultado efetivo da prestação jurisdicional. Desta forma, o Processo Civil brasileiro é norteado pelos princípios da lealdade, probidade e boa-fé processual. Essa boa-fé é norma fundamental do processo, havendo consequências para aqueles que não se comportarem de acordo com a boa-fé, conforme artigos 5º , 77, I e II, do CPC. No caso dos autos, na petição inicial a autora alegou desconhecer a dívida cobrada que gerou as cobranças questionadas, afirmando nunca ter realizado qualquer contratação de empréstimos . Em sua defesa, a parte requerida apresentou os extratos bancários da autora , demonstrando o recebimento do mútuo pela parte autora o contrato efetivamente celebrado pela parte autora. Figura evidente, em razão disso, que a parte autora tentou, flagrantemente, alterar a verdade dos fatos, praticando a conduta altamente reprovável de negar a contratação, quando efetivamente contratou, ferindo gravemente os princípios acima expostos. A boa-fé e lealdade possui importância fundamental dentro da sistemática processual vigente, devendo, portanto, ser punido severamente por todas as instâncias do Poder Judiciário qualquer ato atentatório a esses princípios, no intuito de garantir a celeridade processual, conferir segurança e credibilidade aos julgados e proporcionar decisões isonômicas e justas. A não imposição de sanção às partes desleais, que atentam contra o sistema, causam impunidade e estimulam ainda mais as demandas em massa, como é o caso dos empréstimos consignados. Diante de tal conjuntura deve ser reconhecida a litigância de má-fé da parte demandante, conforme os arts. 79, 80, II, e 81, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, pela fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em favor da instituição demandada, em razão da litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado da requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85 do CPC. Por outro lado, tendo em vista que o demandante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança (art. 98, §3º, CPC). Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes.Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, procedendo-se as baixas necessárias junto ao presente Núcleo. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
  6. Tribunal: TRT13 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000418-70.2025.5.13.0002 AUTOR: SEBASTIAO DE SOUSA RÉU: MUNICIPIO DE ALHANDRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6c5a3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação proposta por SEBASTIAO DE SOUSA em desfavor do MUNICÍPIO DE ALHANDRA, para condenar este na obrigação de fazer atinente a proceder à exclusão da CTPS digital do autor, do CNIS, do INSS e demais bancos do governo federal, do contrato anotado pelo reclamado, com data de admissão em 01/02/2003, bem como as contribuições ao INSS no período de janeiro a outubro de 2007 e de outubro a dezembro de 2009. Fica o autor autorizado também a envidar esforços, na esfera administrativa, para o cumprimento da presente sentença. Deferida a justiça gratuita ao requerente. Sem honorários de sucumbência. Custas processuais pelo reclamado, dispensadas face permissivo legal. Transitada em julgado, arquive-se. Intimem-se as partes. SOLANGE MACHADO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO DE SOUSA
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000148-20.2018.5.22.0106 AUTOR: HELTON GOMES PEREIRA RÉU: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6f2c13 proferido nos autos. ATNF DESPACHO Vistos. Analisando as planilhas individuais (ID e8d3292), constato que há processos pendentes de execução exclusivamente em relação a créditos fiscais de valores irrisórios. Em razão disso, e visando à efetividade do pagamento dos créditos líquidos de natureza alimentar devidos aos exequentes, dispenso a execução de tais valores com fulcro na Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda e na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Assim, determino a exclusão, da planilha consolidada, dos seguintes processos: 0000058-80.2016.5.22.0106 0000132-54.2018.5.22.0110 0000244-35.2018.5.22.0106 0000301-19.2019.5.22.0106 0000744-67.2019.5.22.0106 0001058-47.2018.5.22.0106 0001059-32.2018.5.22.0106 0001062-84.2018.5.22.0106 0001063-69.2018.5.22.0106 0001064-54.2018.5.22.0106 Na sequência, encaminhe-se ao NUAPE a lista de credores, no formato requerido no expediente de ID d4b4ce4. Após, suspenda-se a execução. FLORIANO/PI, 23 de maio de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HELTON GOMES PEREIRA
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000148-20.2018.5.22.0106 AUTOR: HELTON GOMES PEREIRA RÉU: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6f2c13 proferido nos autos. ATNF DESPACHO Vistos. Analisando as planilhas individuais (ID e8d3292), constato que há processos pendentes de execução exclusivamente em relação a créditos fiscais de valores irrisórios. Em razão disso, e visando à efetividade do pagamento dos créditos líquidos de natureza alimentar devidos aos exequentes, dispenso a execução de tais valores com fulcro na Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda e na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Assim, determino a exclusão, da planilha consolidada, dos seguintes processos: 0000058-80.2016.5.22.0106 0000132-54.2018.5.22.0110 0000244-35.2018.5.22.0106 0000301-19.2019.5.22.0106 0000744-67.2019.5.22.0106 0001058-47.2018.5.22.0106 0001059-32.2018.5.22.0106 0001062-84.2018.5.22.0106 0001063-69.2018.5.22.0106 0001064-54.2018.5.22.0106 Na sequência, encaminhe-se ao NUAPE a lista de credores, no formato requerido no expediente de ID d4b4ce4. Após, suspenda-se a execução. FLORIANO/PI, 23 de maio de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO FRANCISCO PEREIRA DE CARVALHO - LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA - RAIMUNDO ROCHA PEREIRA JUNIOR
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