Marcelo Carvalho Rodrigues
Marcelo Carvalho Rodrigues
Número da OAB:
OAB/PI 012530
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Carvalho Rodrigues possui 153 comunicações processuais, em 129 processos únicos, com 82 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMA, TRT16, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
129
Total de Intimações:
153
Tribunais:
TJMA, TRT16, TJPI
Nome:
MARCELO CARVALHO RODRIGUES
📅 Atividade Recente
82
Últimos 7 dias
96
Últimos 30 dias
151
Últimos 90 dias
153
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (88)
RECURSO INOMINADO CíVEL (31)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
APELAçãO CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 153 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800131-09.2022.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE CHAVES REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O requerente ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. Aduziu o autor que, após obter extrato da conta que possui junto ao requerido, constatou a cobrança de valores a título de “MORA CRED PRESS’’ no valor de R$ 3.944,53 (três mil e novecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), debitados diretamente na sua conta benefício. Narrou que em nenhum momento contratou qualquer serviço junto ao referido banco que justificasse a referida cobrança. Regularmente citado, o Banco réu apresentou contestação, ocasião que alegou que: "O lançamento dos débitos “MORA CRED PRESS’’, trata-se de um contrato efetuado no CORRESPONDENTE BANCÁRIO, esta modalidade é feita através do cartão, senha/biometria, ou seja, não há contrato físico para este tipo de contratação. Os descontos também são gerados por pagamento de parcelas em atraso de empréstimos consignados. Desta forma, diante da ausência de saldo em conta, o reclamante entrou em mora, tendo sido cobrado, no mês seguinte, pela parcela atrasada com juros e correção.” Era o que me cumpria relatar. Passo em seguida a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Do relatório acima, verifico que o mérito desta demanda está consubstanciado em saber a licitude da cobrança, efetuada pela parte requerida, denominada de “MORA CRED PRESS’’ no valor de R$ 3.944,53 (três mil e novecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e três centavos). Avançando ao mérito, não se pode deixar de ressaltar que a relação existente entre a parte autora e o banco promovido é puramente de consumo, tendo em vista que a instituição financeira configura-se como fornecedora, desenvolvendo atividade de prestação de serviços, bem como a parte promovente enquadra-se como consumidor, em conformidade com os art. 2º e 3º do CDC. Para se desincumbir do ônus da prova, o Banco Bradesco não apresentou em contestação cláusula contratual sobre a referida rubrica e desconto, não especifica sua origem e tampouco justifica o débito da renda líquida do autor, uma vez que não juntou nenhum contrato que justificasse o desconto. Por consequência, é certo que o réu não ofereceu impugnação específica à alegação de falha na prestação de seu serviço com cobranças indevidas na conta corrente da parte autora, razão pela qual deve ser tocada pelos efeitos da revelia. Portanto, denota-se que as cobranças são indevidas em razão da ausência de que estavam devidamente previstas no contrato celebrado entre si. Insista-se, em casos desse jaez, quando se nega a própria contratação do serviço, a prova deve recair sobre o fornecedor, uma vez que seria deveras difícil, senão impossível, ao consumidor realizar tal comprovação. Neste sentido já se posicionou a Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, em recente julgado: RECURSO Nº 0010478-86.2019.818.0014 – INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010478-86.2019.818.0014 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BARRAS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. LISABETE MARIA MARCHETTI. RECORRENTE: EDMILSON LOPES DE OLIVEIRA. ADVOGADO(A): RORRAS CAVALCANTE CARRIAS (OAB/PI Nº 14180). RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO. ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9016). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de que a sentença seja reformada para assegurar os direitos da recorrente consumidora, em face do vício do serviço, em danos materiais e morais, previsto no art. 14, do CDC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, julgando procedente em parte os pedidos iniciais para condenar o recorrido a restituir em dobro do valor descontado ilicitamente a título de tarifa gasto c/ crédito. Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC. m fraude. (Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina). A propósito: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelações Cíveis nº 0801506-64.2022.8.15 .0211. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão 1ºApelante (s): Banco Bradesco S/A. Advogado (s): Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255 . 2ºApelante (s): Maria Carvalho de Lacerda. Advogado (s): Matheus Elpidio Sales da Silva - OAB/PB 28.400. Apelado (s): Os mesmos . PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BUSCA DO PODER JUDICIÁRIO POR MEIO DA VIA ELEITA ADEQUADA. DELIMITAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA . LEGITIMIDADE DE PARTES E INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. Na vertente demanda, a autora buscou o Judiciário por meio da via eleita adequada com o objetivo de compelir ao banco a permanecer descontando os valores indevidamente em sua conta bancária, além de indenização por danos morais, estando perfeitamente delimitadas as condições para o regular processamento da demanda, quais sejam: a legitimidade de partes e interesse de agir. PRELIMINAR . IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. ARGUIÇÃO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. Restando ausentes elementos a rebaterem a presunção de hipossuficiência da promovente, deve ser mantida a justiça gratuita deferida em primeira instância . APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO . CONTRATO BANCÁRIO. “MORA CRED PRESS”. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE INDEVIDOS . REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO QUE SE IMPÕE. DANO MORAL. NOVO POSICIONAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO . TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO PROMOVIDO. RECURSO DA PROMOVENTE PREJUDICADO. Não restando comprovada a regularidade da contratação entre as partes, a justificar a cobrança de encargos moratórios na conta-corrente do consumidor, deve ser declarada nula a contratação, com a devolução em dobro dos valores descontados bem como o pagamento de uma indenização por danos morais. Não é todo desconforto experimentado que enseja o reconhecimento de dano moral; se assim o fosse, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em regra, poderia legitimar pretensões indenizatórias VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO PROMOVIDO E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DA PROMOVENTE. (TJ-PB - AC: 08015066420228150211, Relator.: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) Quanto à devolução em dobro dos valores já descontados, é inquestionável que os descontos foram feitos de maneira ilegítima, devendo ser restituídos, em dobro, por ter-se configurado como cobrança indevida (art. 42, CDC), ausente hipótese de engano justificável de que fala a Lei. A natureza jurídica da restituição em dobro é de penalidade pela não observação dos deveres contratuais e legais que incidem sobre os contratantes em uma relação de consumo. O que se busca é punir e doutrinar o fornecedor que deixa de cumprir com seu dever de lealdade, cooperação e de cuidado para com o consumidor. Segundo o STJ, esta regra do art. 42 objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (RESP 817733). No que concerne à repetição do indébito, convém destacar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão, firmou entendimento no sentido de que: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Na ocasião, restou definido que a restituição em dobro do indébito passa a ser aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. Passo a apreciar o alegado dano moral. Quanto ao dano extrapatrimonial, não se olvida, é verdade, que existem certos comportamentos que se entendem tão agressivos à personalidade humana, per si, que sequer exigiriam prova do prejuízo para fins de dano moral, naquela modalidade denominada dano moral in re ipsa. Entretanto, o mero desconto indevido, por si só, não gera violação de direitos da personalidade, extrapatrimoniais, exigindo-se a demonstração de outras condutas paralelas, sendo suficiente, para restituição do patrimônio desfalcado, os danos materiais. Esse vem sendo o entendimento de ambas as turmas de Direito Privado do STJ: “O saque indevido de numerário em conta-corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista” (REsp nº 1573859/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, 3ª Turma, DJe de 13/11/2017). “(…) O saque indevido em conta-corrente não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. (...)” (AgInt no AREsp1407637/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, 3ª Turma, Data do Julgamento: 17/06/2019, Data de Publicação no DJe: DJe 25/06/2019). “A jurisprudência do STJ é no sentido de que, ausente o abalo à honra, não há se falar em indenização por danos morais por saque indevido em conta-corrente, posteriormente restituído, porquanto não se trata de dano in re ipsa.” (AgInt no AREsp 1622003/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, Data de Julgamento: 19/10/2020, Data de publicação no DJe: 26/10/2020)”. Nessa mesma toada, a Min. Nancy Andrighi, com seu brilhantismo peculiar, consignou que "o aumento da complexidade das relações intersubjetivas nas sociedades contemporâneas dificulta a compatibilização das expectativas humanas em relação ao futuro. Nem toda frustração de expectativas no âmbito das relações privadas importa em dano à personalidade, pois é parcela constitutiva da vida humana contemporânea a vivência de dissabores e aborrecimentos" (REsp n. 1.655.126/RJ, 3ª Turma, Julgado em 20/06/2017, DJe de 14/08/2017). Ademais, em recente julgamento da 4ª Turma, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, reforçou uma diretriz relevante no campo da responsabilidade civil e da proteção ao consumidor: a idade avançada da vítima, por si só, não é apta a presumir a ocorrência de dano moral nem justifica seu agravamento em casos de fraude bancária. Neste sentido, segue a ementa do julgado supracitado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO . PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM . SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI . RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4 .582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente . Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 2161428 SP 2024/0287378-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/04/2025). Destes referenciais teóricos, percebe-se que o dano moral exige uma ofensa grave, séria, capaz de ofender significativamente os direitos da personalidade, ensejando uma grave perturbação nas relações psíquicas do homem médio, influindo em sua honra, imagem, tranquilidade, sentimentos e nos afetos. Sabendo disso, indefiro o pleito de indenização pelos danos morais. 3. DISPOSITIVO: Ante o acima exposto, JULGO procedente o pedido inicial para cancelar a cobrança denominada de “MORA CRED PRESS’’, por consequência, CONDENO: Condeno o demandado a restituir, de modo simples, os valores das parcelas debitadas indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, anteriores a 30/03/2021, e na forma dobrada após a referida data, cujo montante deverá ser acrescido de correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula n.º 54 STJ), ficando a cargo da credora a apresentação/comprovação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC. Indefiro o requerimento de indenização por danos morais. Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 54, da lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0804281-85.2022.8.18.0076 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RECORRIDO: RITA AVELINO DE SOUSA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 26/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0804281-85.2022.8.18.0076 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RECORRIDO: RITA AVELINO DE SOUSA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 26/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800276-65.2022.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: TERESA DOS SANTOS BORGES REU: ACE SEGURADORA S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para que informem se pretendem produzir outras provas além das já constantes nos autos, especificando-as e justificando sua utilidade e pertinência. MIGUEL ALVES, 7 de julho de 2025. ROSANA MOURA LEMOS DE OLIVEIRA Vara Única da Comarca de Miguel Alves
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803422-69.2022.8.18.0076 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DO AMPARO RODRIGUES INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. UNIãO, 14 de julho de 2025. ANTONIA IZA DA SILVA SANTOS JECC União Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800673-45.2023.8.18.0076 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIA DA SILVA COUTINHO PAZ INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ALVARÁ JUDICIAL Para Levantamento de Valor em Conta Corrente O Doutor JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA, Juiz de Direito do Juizado JECC União Sede, na forma da lei, etc, deferindo pedido nos autos do processo acima epigrafado, autoriza a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ: Determino que o Banco do Brasil S/A, proceda ao pagamento/transferência da quantia R$ 11.126,38 (onze mil centos e vinte e seis reais e trinta e oito centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n°. 900108984736, deverá ser nominado em nome da autora ANTONIA DA SILVA COUTINHO PAZ - CPF: 354.110.663-87 e de seu procurador MARCELO CARVALHO RODRIGUES OAB/PI 12.530 MARCELO CARVALHO RODRIGUES OAB/PI 12.530, CPF: 050.389.923-23, Conta corrente: 44315-8, Agencia: 3178-X, BANCO DO BRASIL, o valor poderá ser sacado por qualquer um deles. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ: ANTONIA DA SILVA COUTINHO PAZ - CPF: 354.110.663-87 e MARCELO CARVALHO RODRIGUES OAB/PI 12.530 MARCELO CARVALHO RODRIGUES OAB/PI 12.530, CPF: 050.389.923-23 ANEXOS: Cópias do despacho/decisão que deferiu a expedição do alvará e dos documentos pessoais do beneficiário. Dado e passado nesta cidade de UNIãO, Estado do Piauí, 14 de julho de 2025 (14/07/2025). Eu, ANTONIA IZA DA SILVA SANTOS, Analista Judicial, digitei. UNIãO, 14 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC União Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800578-60.2023.8.18.0061 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO RODRIGUES RECORRIDO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA REGULARMENTE CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ação proposta sob alegação de que os descontos efetuados pela instituição financeira nos proventos da parte autora são indevidos, por ausência de lastro contratual válido. A parte autora pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao reconhecer a validade do contrato firmado entre as partes e a regularidade dos descontos realizados. 3. No recurso, o autor insiste na inexistência de comprovação da transferência do valor contratado, na nulidade da formalização do contrato e na necessidade de indenização e repetição do indébito. 4. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira comprovou a existência do contrato de empréstimo consignado e a regularidade dos descontos efetuados na conta da parte autora. 5. O contrato de empréstimo consignado configura relação de consumo e, portanto, sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º. 6. O ônus da prova acerca da validade do contrato e da regularidade dos descontos incumbe à instituição financeira, que, no caso concreto, demonstrou satisfatoriamente a existência do negócio jurídico por meio da apresentação do contrato devidamente assinado e do comprovante de disponibilização do crédito à parte autora. 7. Reconhecida a validade do contrato e a regularidade dos descontos, inexiste fundamento para a restituição de valores ou condenação por danos morais. 8. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, não havendo motivos para sua reforma, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 9. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato. A sentença, ID 25250101, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC. Em suas razões, ID 25250103, o recorrente/autor alega, em síntese, a inexistência de cerceamento de defesa; depoimento pessoal e expedição de ofício; prova pericial; contrato. Por fim, requer seja reformada a sentença guerreada, para que sejam julgados procedentes todos os pedidos da exordial. Contrarrazões apresentadas (ID 25250106). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). A instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado além do comprovante de disponibilização do valor na conta da parte autora. Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença guerreada. Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.