Lais Ellen De Carvalho Arruda Spindola

Lais Ellen De Carvalho Arruda Spindola

Número da OAB: OAB/PI 012576

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJMA, TRF1, TJPI, TJDFT
Nome: LAIS ELLEN DE CARVALHO ARRUDA SPINDOLA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1015631-24.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. R. F. C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIS ELLEN DE CARVALHO ARRUDA SPINDOLA - PI12576 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 21 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014517-79.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILSIMAR DE ARAUJO BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIS ELLEN DE CARVALHO ARRUDA SPINDOLA - PI12576 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): GILSIMAR DE ARAUJO BRITO LAIS ELLEN DE CARVALHO ARRUDA SPINDOLA - (OAB: PI12576) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  3. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0862086-59.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RADIO TAXI CONFIANCA LTDA - EPP Advogados do(a) AUTOR: JOAO PARAIBA DE OLIVEIRA - PI9212, OTONIEL OLIVEIRA DA MATA - PI11848 REU: JOAO PEDRO DE ASSUNCAO JUNIOR DESPACHO Por força do acórdão de Id. 136471616, a sentença de procedência proferida nestes autos foi anulada em razão de vício na citação do demandado. Assim, considerando o teor do mencionado acórdão, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que promova as diligências necessárias para localizar o demandado para fins de citação pessoal, inclusive mediante requisição de consultas aos sistemas conveniados, como SISBAJUD, SERASAJUD, SIEL, INFOJUD E RENAJUD, com o objetivo de obter novos endereços, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito(CPC, art. 485, IV). Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura digital. Aureliano Coelho Ferreira Juiz Auxiliar
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0701957-28.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA GORETTE DE ARAUJO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA MARIA GORETTE DE ARAUJO ajuizou ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., por meio da qual requereu a condenação da entidade ré a pagar: I) o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), a título de danos materiais; e II) a quantia de R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais), sob a rubrica de danos morais. Dispensado o relatório, nos moldes do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Em síntese (ID's 230916602 e 234873447), extrai-se da exordial: “A autora, no dia 22 de março do decorrente ano, embarcou no Aeroporto Santos Dumont, no Rio de Janeiro, às 09h30, com destino a São Paulo, no voo nº 1013, com conexão para Brasília. O voo teve chegada prevista ao Aeroporto de Congonhas, São Paulo, às 10h35. De lá, a autora embarcou em voo da mesma companhia, com destino a Brasília (Voo nº 1444), que partiu às 11h35 e chegou em Brasília às 13h25. (fotos em anexo). No momento do embarque, a autora foi obrigada a despachar sua mala, embora tivesse manifestado sua preferência em não despachá-la, uma vez que havia objetos pessoais importantes nela e receava que, em caso de imprevistos, precisaria desses itens. Ao desembarcar em Brasília e recuperar sua mala, a autora constatou que a mesma estava severamente danificada, de tal forma que não podia sequer arrastá-la devido aos danos. A mala estava irreconhecível e inutilizável, o que causou enorme transtorno à autora. Conforme fotos em anexo. Cumpre destacar que a autora possui graves problemas de saúde, com histórico recente de cirurgia de pontes de safena, sendo que está em fase de recuperação. Além disso, sofre de diabetes, o que demanda cuidados especiais e o uso constante de medicamentos. Ao se dirigir ao guichê da GOL Linhas Aéreas para registrar a ocorrência, a autora foi informada de que a fila estava grande e que deveria aguardar 3 horas para ser atendida, já que vários outros passageiros do mesmo voo estavam com malas danificadas ou extraviadas, foi informada pelos atendentes que não era possível resolver a situação ali e que deveria acessar o site da empresa para abrir a reclamação. Contudo, a autora, devido ao seu baixo grau de instrução e dificuldades com o uso de plataformas digitais, não conseguiu formalizar a reclamação, o que agravou ainda mais seu sofrimento. Além disso, a autora teve que esperar por cerca de três horas para ser atendida no guichê, o que causou grande desconforto e frustração, sem que a empresa tomasse providências rápidas e eficazes. A autora, em razão dos seus problemas de saúde, precisou retornar para sua residência sem que houvesse o devido suporte ou atendimento imediato”. Na audiência de conciliação, que ocorreu no dia 20/05/2025 (ID 236474813), não houve possibilidade de acordo entre as partes. Por sua vez, a requerida, em sede de contestação (ID 236014444), insurgiu-se quanto aos argumentos esgrimidos na inicial. Em suma, além de preliminarmente aventar a ausência de interesse de agir por falta de demonstração de pretensão resistida e a inépcia da inicial sob o fundamento de que a postulante não instruiu a exordial com documento hábil a demonstrar a sua alegação, alegou – em suma – que a requerente não produziu provas dos fatos constitutivos do seu direito, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Ato contínuo, a autora manifestou-se nos termos do ID 236599056. No presente, o julgamento antecipado do mérito toma assento, conforme prescreve o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não há necessidade de produção de outras provas. Pois bem. Antes de me debruçar sobre o mérito, é imperioso me debruçar sobre as preliminares aventadas pela entidade requerida. Com efeito, cabe salientar, de plano, que a preliminar de falta de interesse processual não merece prosperar. Isso porque o fato de a parte postulante não ter eventualmente tentado solucionar a questão na esfera extrajudicial não importa em óbice para a apreciação do pedido pelo Poder Judiciário, mormente considerando o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Logo, tal alegação não é hábil a rechaçar o interesse processual da requerente no tocante ao presente feito. Por conseguinte, rejeito a preliminar em apreço. Por fim, em relação à preliminar de inépcia da inicial, deixo de apreciá-la porquanto se confunde com o mérito. Isso porque a ré a arguiu sob o fundamento de que a requerente não demonstrou por meio de elementos probatórios as teses deduzidas na exordial. Passo a apreciar o objeto da demanda. Em cotejo dos elementos probatórios carreados ao processo, tenho que os pleitos autorais merecem ser parcialmente acolhidos, em razão dos fundamentos a seguir delineados. De início, assinalo que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, visto que a requerida é companhia aérea e a autora figura na condição de consumidora (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), de modo que é medida que se impõe a observância dos direitos básicos tutelados no art. 6º da lei de regência, dentre eles a inversão do ônus probatório e a plenitude da reparação dos danos, a par da responsabilidade civil objetiva da empresa. Pelo sistema do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pelos prejuízos causados ao consumidor. Para se eximir desse dever de reparar, é seu o ônus de provar a inexistência de defeito no serviço/produto ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, em consonância com a teoria do risco da atividade. Portanto, não basta atribuir a responsabilidade ao contratante, é preciso provar que efetivamente foi o titular do serviço contratado ou terceiro sob suas ordens ou não quem deu causa ao evento danoso, o que – de antemão – não ocorreu na espécie. Tecidas essas breves considerações, impende asseverar que a controvérsia da demanda cinge-se à subsistência, ou não, dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva, a saber: ato ilícito, dano e nexo causal. Cabe salientar que a autora comprovou ter firmado junto à ré contrato de transporte aéreo para a realização de viagem no dia 22/03/2025 (ID 230916608), ocasião em que entregou sua bagagem à companhia aérea, a qual lhe foi devolvida com graves avarias, conforme demonstram as fotografias (ID 230916606) coligidas nos autos. Por oportuno, é importante consignar que cabe à transportadora a guarda e conservação dos bens a ela entregues, sob pena de arcar com os prejuízos causados, nos termos do art. 734 do CC. Impende registrar ainda que o mencionado dispositivo legal impõe ao transportador um dever de incolumidade, até o destino contratado, do passageiro e de sua bagagem. Logo, o dano provocado à bagagem configura falha na prestação de serviço, sendo a responsabilidade do transportador objetiva (artigo 14 do CDC), ensejando a correspondente indenização por danos materiais. Vale ressaltar que a empresa demandada não se desincumbiu de seu ônus, uma vez que não conseguiu comprovar que tenha cumprido a contento a sua obrigação de entregar a bagagem despachada pela consumidora sem danos. Ressalta-se que esse ônus incumbia à entidade ré, uma vez que figura no cenário jurídico como fornecedora, e a inversão do ônus da prova constitui um dos institutos previstos na Lei 8.078/90 (CDC, art. 6º, VIII), que rege as relações de consumo. Diante disso, a considerar que incumbia à companhia aérea o ônus de demonstrar que houve o transporte da bagagem da consumidora sem danos, revela-se manifestamente desnecessário o “Registro de Irregularidade de Bagagem” (RIB), de modo que não é imprescindível a sua efetivação para a comprovação do dano alegado, razão pela qual não há como acolher a tese da defesa quanto ao ponto em comento. Alinhavadas essas premissas, ao analisar as fotos de ID 230916606, é possível constatar que as avarias ensejaram a inutilização da bagagem da autora. Assim, a consumidora faz jus ao integral importe correspondente ao valor de mercado do referido bem. É importante consignar que, ante a falta de provas documentais, a solução do caso concreto passa pelo arbitramento judicial para fins de fixação da indenização por danos materiais, como orienta o art. 6º da Lei nº 9.099/95. Dessa forma, a considerar os preços médios de mercado – com base na experiência comum –, reputo que o valor da bagagem danificada perfaz a quantia reclamada pela autora (R$ 700,00), em observância aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Portanto, impõe-se a condenação da companhia aérea demandada a pagar à postulante, sob a rubrica de danos materiais, o montante de R$ 700,00 (setecentos reais). Noutro giro, passo a apreciar o pedido de compensação a título de danos morais. O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima. Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78). Dito isso, o abalo moral discutido no caso não ocorre "in re ipsa", reclamando, pois, efetiva elucidação e comprovação do dano. E, no caso, incumbia à requerente demonstrar que o evento retratado ocasionou repercussão negativa em sua esfera pessoal, o que não ocorreu na espécie. Destarte, trata-se em verdade de situação que não ultrapassa o mero aborrecimento, razão pela qual não há como ser acolhido o pleito compensatório sob exame. De acordo com entendimento sufragado pelas egrégias Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, colaciono o seguinte precedente: "RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. DANO EM BAGAGEM. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Recorrente, condenando as Recorridas, solidariamente, a lhe restituir o valor de R$ 689,87 (seiscentos e oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos) a título de danos materiais. 2. Na origem a autora, ora Recorrente, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face das Recorridas argumentando, em suma, que adquiriu passagens de ida e volta saindo de Brasília com destino a Berlim, que a sua mala foi danificada no voo da volta, que tentou solucionar o problema junto às Recorridas, mas não teve sucesso. 3. Recurso próprio, tempestivo e desacompanhado de preparo, ante a gratuidade de justiça concedida em favor da Recorrente, considerando que aufere renda inferior a 05 (cinco) salários mínimos. Contrarrazões apresentadas (Id n. 69621981). 4. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na reanálise do pedido de indenização por danos morais. 5. Em suas razões recursais, a Recorrente afirma que houve falha no serviço prestado e que os danos em sua bagagem ultrapassam o mero aborrecimento. Aduz que sofreu constrangimento e desconforto e requer a reforma da sentença para o julgamento pela procedência do pedido de indenização por danos morais. 6. Em contrarrazões, a Recorrida Azul impugna a gratuidade de justiça solicitada pela Recorrente e alega que não foi provado o dano que ela afirma ter sofrido. Defende que o dano não é presumido e que a sentença deve ser mantida. 7. A relação é de consumo e a ela se aplica as regras do CDC, considerando que a matéria devolvida se limita a questão extrapatrimonial. 8. Não obstante a falha no serviço contratado e a compreensível frustração ocasionada pela ausência de cuidado no transporte da bagagem da Recorrente, a situação vivenciada por ela não configura ofensa aos direitos da sua personalidade, cabendo observar que já houve condenação ao ressarcimento do prejuízo financeiro e não há nos autos qualquer indício de que os danos em sua bagagem tenha repercutido na esfera extrapatrimonial. 9. Portanto, se afigura correta a conclusão do juízo de origem pela improcedência do pleito de indenização por danos morais. 10. Recurso conhecido. Não provido. Sentença mantida. 11. Condenada a Recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade concedida. 12. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95." (Acórdão 1987732, 0713866-98.2024.8.07.0009, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/04/2025, publicado no DJe: 22/04/2025.) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, por conseguinte, resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno GOL LINHAS AEREAS S.A. a pagar a MARIA GORETTE DE ARAUJO o montante de R$ 700,00 (setecentos reais) à guisa de danos materiais, a ser acrescido de juros legais e correção monetária a contar da citação. Fica a parte Ré advertida de que, após o trânsito em julgado e requerimento expresso da parte autora, será intimada a, no prazo de quinze dias, cumprir os termos deste "decisum", pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º, do CPC). Sem condenação em despesas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Ato enviado automaticamente à publicação. WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente*
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006278-86.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL ALBINO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIS ELLEN DE CARVALHO ARRUDA SPINDOLA - PI12576 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MANOEL ALBINO DE SOUSA LAIS ELLEN DE CARVALHO ARRUDA SPINDOLA - (OAB: PI12576) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1042284-63.2023.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: VALMIR GREGORIO DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LAIS ELLEN DE CARVALHO ARRUDA SPINDOLA - PI12576 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. TERESINA, 10 de junho de 2025. MARIA DOS PRAZERES SENA LIMA 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024502-72.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DOMINGAS MOREIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIS ELLEN DE CARVALHO ARRUDA SPINDOLA - PI12576 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DOMINGAS MOREIRA SILVA LAIS ELLEN DE CARVALHO ARRUDA SPINDOLA - (OAB: PI12576) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1003390-86.2021.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JANILSON RODRIGUES DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIS ELLEN DE CARVALHO ARRUDA SPINDOLA - PI12576 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 6 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006467-98.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE FRANCISCO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA - PI4068 e LAIS ELLEN DE CARVALHO ARRUDA SPINDOLA - PI12576 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE FRANCISCO DA COSTA LAIS ELLEN DE CARVALHO ARRUDA SPINDOLA - (OAB: PI12576) JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA - (OAB: PI4068) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 7 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1030085-72.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIS ELLEN DE CARVALHO ARRUDA SPINDOLA - PI12576 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LAIS ELLEN DE CARVALHO ARRUDA SPINDOLA - (OAB: PI12576) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 7 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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