Lais Ellen De Carvalho Arruda Spindola

Lais Ellen De Carvalho Arruda Spindola

Número da OAB: OAB/PI 012576

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJDFT, TJMA, TJPI, TRF1
Nome: LAIS ELLEN DE CARVALHO ARRUDA SPINDOLA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1020963-98.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDUARDO DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIS ELLEN DE CARVALHO ARRUDA SPINDOLA - PI12576 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): EDUARDO DA SILVA JUNIOR LAIS ELLEN DE CARVALHO ARRUDA SPINDOLA - (OAB: PI12576) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003203-39.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIS ELLEN DE CARVALHO ARRUDA SPINDOLA - PI12576 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANTONIO JOSE DE SOUSA LAIS ELLEN DE CARVALHO ARRUDA SPINDOLA - (OAB: PI12576) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002976-49.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS DORES DE SOUSA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIS ELLEN DE CARVALHO ARRUDA SPINDOLA - PI12576 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA DAS DORES DE SOUSA RODRIGUES LAIS ELLEN DE CARVALHO ARRUDA SPINDOLA - (OAB: PI12576) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1045310-35.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SOLANGE BARROS DE OLIVEIRA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIS ELLEN DE CARVALHO ARRUDA SPINDOLA - PI12576 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): SOLANGE BARROS DE OLIVEIRA SOARES LAIS ELLEN DE CARVALHO ARRUDA SPINDOLA - (OAB: PI12576) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1045093-89.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA CLAUDIA MOURA COSTA MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIS ELLEN DE CARVALHO ARRUDA SPINDOLA - PI12576 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FRANCISCA CLAUDIA MOURA COSTA MORAES LAIS ELLEN DE CARVALHO ARRUDA SPINDOLA - (OAB: PI12576) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021034-03.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: THAISLANE MARIA CANUTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIS ELLEN DE CARVALHO ARRUDA SPINDOLA - PI12576 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): THAISLANE MARIA CANUTO LAIS ELLEN DE CARVALHO ARRUDA SPINDOLA - (OAB: PI12576) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003442-43.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE DOS SANTOS NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIS ELLEN DE CARVALHO ARRUDA SPINDOLA - PI12576 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA JOSE DOS SANTOS NASCIMENTO LAIS ELLEN DE CARVALHO ARRUDA SPINDOLA - (OAB: PI12576) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  8. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800944-81.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: AIRTON DOS SANTOS FILOMENO Nome: AIRTON DOS SANTOS FILOMENO Endereço: Povoado Nova Olinda, S/N, Zona Rural, COCAL DE TELHA - PI - CEP: 64278-000 REU: RAIMUNDO DOS SANTOS E SILVA COMERCIO - ME Nome: RAIMUNDO DOS SANTOS E SILVA COMERCIO - ME Endereço: avenida Neco Teixeira, 1174, 1174, CENTRO, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 MANDADO O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se desejam produzir provas e, nesse caso, especificá-las de forma a propiciar a análise do seu deferimento, ou não, retornando os autos para decisão saneadora. Advirto que o silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado da lide. Diligências e intimações necessárias. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041011590321600000052242234 Procuração Procuração 24041011590366800000052242250 Documentação pessoal Autor DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24041011590409100000052242251 Declaração de Hipossuficiencia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24041011590448600000052242255 comprovante de residencia Comprovante 24041011590485200000052242261 Conversa WhatsApp 01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24041011590527900000052242276 Conversa WhatsApp 02 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24041011590573200000052242277 Audio conversa WhatsApp DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24041011590613100000052242283 Comp. Transferencia 01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24041011590814000000052242537 Comp. Transferencia 02 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24041011590867300000052242538 Comp. Transferencia 03 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24041011590911400000052242539 B.O DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24041011590950700000052242545 Doc. da empresa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24041011590989300000052242546 Certidão Certidão 24041012045917700000052243612 Despacho Despacho 24061013475048800000052502852 Manifestação Manifestação 24061109150716100000055020888 Incidental Manifestação 24061109150739000000055020892 Petição Petição 24061211222490100000055102953 procuração23 Procuração 24061211222520600000055102955 Contrafé eletrônica Contrafé eletrônica 24092815191034500000060206108 Citação Citação 24092815234086400000060206112 Intimação Intimação 24092815234106200000060206113 Citação Citação 24092815234086400000060206112 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24101902413000000000061275806 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24103117540207300000061880567 Intimação Intimação 25010714235911400000064390800 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25021312502781500000066165640 Replica a contestacao Manifestação 25021312502814600000066165642 Sistema Sistema 25021814465264200000066430672 Petição Petição 25041611100284600000069345063 Manifestação Manifestação 25042120491816000000069432788 PEDIDO HAB774 Manifestação 25042120491839900000069432789 Proc Sede Procuração 25042120491852200000069432790 Procuração Procuração 25042120510821600000069432791 PEDIDO HAB44 Manifestação 25042120510845500000069432792 Proc Sede Procuração 25042120510856500000069432793 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 20 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001425-05.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDINAR MENDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIS ELLEN DE CARVALHO ARRUDA SPINDOLA - PI12576 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VALDINAR MENDES DA SILVA LAIS ELLEN DE CARVALHO ARRUDA SPINDOLA - (OAB: PI12576) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  10. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0802080-16.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] APELANTE: CANDIDA DA COSTA DE JESUS APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (PRESSUPOSTO DA REGULARIDADE FORMAL). RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO Trata-se de recurso interposto por CÂNDIDA DA COSTA DE JESUS contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais com tutela de urgência, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. A decisão recorrida, lançada sob o id nº 24329679, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos incisos V e VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, sob o argumento da existência de litispendência, constatada diante da identificação de processos anteriores com mesmo objeto, a saber, os de nº 0801039-48.2023.8.18.0088 e 0800064-65.2019.8.18.0088, ajuizados pela mesma parte autora. A sentença ainda condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa por 5 (cinco) anos, à luz do §3º do artigo 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Em suas razões (id nº 24329680), a recorrente, ora apelante, aduz que é hipossuficiente e não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, que ajuizou a presente ação por entender tratar-se de novo evento lesivo e não de mera repetição da demanda anteriormente proposta, havendo, portanto, distinções fáticas entre os feitos. Pugna pela reforma da sentença, com a consequente admissão do pedido e, subsidiariamente, pela isenção definitiva das custas processuais, independentemente do prazo quinquenal. Em contrarrazões colacionadas ao id nº 24329687, o recorrido sustenta a correta extinção do processo com fundamento na litispendência, uma vez comprovada a identidade entre partes, causa de pedir e pedido, conforme demonstrado pelos registros processuais anteriores, a inexistência de cerceamento de defesa ou qualquer nulidade processual e a manutenção da sentença nos seus exatos termos, inclusive quanto à condenação da autora ao pagamento das custas, mesmo sob condição suspensiva. É o relatório. II. FUNDAMENTO Da inobservância do pressuposto da regularidade formal (dialeticidade recursal) Examinando os termos da petição recursal, verifica-se claramente que a recorrente não ataca especificamente os fundamentos que levaram o d. juízo a quo a extinguir o processo sem resolução de mérito, em razão de haver verificado a existência de litispendência. Ou seja, o apelante não observou o disposto no art. 1.010, III do CPC: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. – Grifos acrescidos. No caso em apreço, observa-se que a sentença combatida extinguiu o feito sem resolução de mérito com base na ocorrência de litispendência, circunstância claramente explicitada pelo juízo a quo. Entretanto, o presente recurso não enfrentou minimamente tal fundamento, limitando-se à repetição da tese inicial sobre a ilegalidade da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, sem qualquer esforço argumentativo voltado à impugnação da tese da tríplice identidade processual (partes, causa de pedir e pedido) que motivou a extinção. Esse vício de forma representa grave inobservância ao dever de impugnação específica e impede o conhecimento da apelação, nos termos da jurisprudência consolidada em nossos tribunais. Veja-se: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. – Grifos acrescidos. Deste modo, o presente recurso, não guarda relação com a sentença atacada, posto que apenas afirma genericamente a ausência de litispendência, sem contudo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC e art. 1.010, III, CPC), não observando, portanto, um dos requisitos necessários ao conhecimento do apelo, qual seja o da regularidade formal (princípio da dialeticidade). No mesmo sentido, transcrevo o entendimento deste e. Tribunal: APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO A REGRA DA DIALETICIDADE. AFASTADA. RECURSO EM CONSONÂNCIA COM A SENTENÇA. CONTRATO JUNTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRADIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE TELAS DO SISTEMA DO BANCO APELADO. PROVA UNILATERAL. INCAPAZ DE PROVAR A TRADIÇÃO DOS VALORES. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18, DO TJ-PI. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O recorrente não pode se limitar a manifestar seu inconformismo com a sentença, mas, deverá indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a nulidade ou reforma da decisão vergastada, articulando suas razões associadas ao que foi decidido em primeira instância. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a parte interpôs recurso em harmonia com o que foi decidido, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida, assim, rejeito a preliminar ventilada pelo apelado. 3 – Por meio da Súmula nº 18, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sedimentou o entendimento de que será declarado nulo o contrato no qual a instituição financeira não comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do mutuário. 4 – O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real, são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante. Apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa, somente se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. 5 – Banco apelado juntou, em sua contestação, apenas telas de seu próprio sistema, sem qualquer autenticação mecânica, sendo estas provas unilaterais, não sendo meio idôneo para comprovar a tradição dos valores. 7 – Apelo Conhecido e Provido. (TJ-PI - AC: 08020870620208180037, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 29/07/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – Grifos acrescidos. Por fim, acrescente-se que o princípio da dialeticidade, norteia o recebimento/conhecimento dos recursos e impõe ao recorrente impugnar os fundamentos da decisão, sentença ou acórdão recorrido, mostrando serem estes insustentáveis, o que não foi observado pelo apelante. Ressalte-se, por fim, que, em tais casos, não é necessária a intimação da parte para se manifestar acerca do atendimento ao princípio da dialeticidade no recurso interposto, uma vez que o art. 932 do NCPC somente se aplica na hipótese de saneamento de vícios formais, porquanto não é possível complementar a fundamentação apresentada em sede recursal (preclusão consumativa). Colho, para tanto, julgado do STF a respeito do tema: O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido. STF. 1ª Turma.ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgadoem 7/6/2016 (Info 829) – grifou-se. O mesmo raciocínio é adotado pelo Enunciado nº 3 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa”. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso (art. 932, III do CPC). Honorários advocatícios sucumbenciais recursais, majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11 do CPC). Sem parecer do Ministério Público Superior. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. À SEJU para as providências necessárias. Teresina, data registrada no sistema. TERESINA-PI, 9 de maio de 2025.
Anterior Página 4 de 5 Próxima