Hiroito Takahashi Koseki
Hiroito Takahashi Koseki
Número da OAB:
OAB/PI 012654
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hiroito Takahashi Koseki possui 49 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TRT16 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJMA, TRF1, TRT16, TJPI, TRT22, TRT9
Nome:
HIROITO TAKAHASHI KOSEKI
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
PRECATÓRIO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000302-36.2021.5.22.0105 AUTOR: MARIA LUZIA DO NASCIMENTO RÉU: ZELIA DA CRUZ CASTRO BEZERRA MELO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e32bc8 proferido nos autos. DESPACHO EMBARGOS DE TERCEIRO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Em análise aos autos, verifica-se que a presente petição, intitulada "Embargos de Terceiro", foi protocolada nos autos da execução. A ação de embargos de terceiro possui rito próprio, devendo ser distribuída por dependência, nos termos do artigo 676 do Código de Processo Civil (CPC). Diante do exposto, indefiro a petição inicial, por inadequação da via eleita. DETERMINAÇÕES Intime-se a parte Autora para que, querendo, ajuíze a ação de embargos de terceiro em autos próprios, observando-se o procedimento legal, querendo. PIRIPIRI/PI, 22 de maio de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO LEONARDO DE CASTRO BEZERRA MELO
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0801241-30.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: IRACEMA DE OLIVEIRA LIMA APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL – RECEBIMENTO DE RECURSO – DUPLO EFEITO. Vistos etc. Recebo o RECURSO DE APELAÇÃO no seu duplo efeito, uma vez que as matérias previstas no § 1º, incisos I a VI, do art. 1012, do CPC, não se encontram contidas na respectiva sentença. INTIMEM-SE e cumpra-se. TERESINA-PI, 12 de maio de 2025.
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ACC 0001252-16.2019.5.22.0105 AUTOR: SINDICATO ESTADUAL DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E COMBATE AS ENDEMIAS DO PIAUI-SINDEACS-PI RÉU: MUNICIPIO DE BATALHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca0fede proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc., A parte autora requer a conversão da obrigação de recolher o FGTS devido em obrigação de pagar diretamente, em razão da mudança de regime jurídico do ente público. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao analisar o Tema 68, firmou tese no sentido de que o FGTS deve ser depositado na conta vinculada do trabalhador. Conforme o Tema 68: "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador." Diante do exposto, considerando a tese fixada pelo TST no Tema 68, indefere-se o pedido. Saliente-se que, após o depósito dos valores, a parte autora poderá requerer a liberação do FGTS mediante alvará judicial. DECIDE-SE. Assim, indefere-se o pedido de conversão do depósito de FGTS em pagamento direto aos exequentes. Intimem-se as partes. PIRIPIRI/PI, 21 de maio de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO ESTADUAL DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E COMBATE AS ENDEMIAS DO PIAUI-SINDEACS-PI
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ACC 0000284-49.2020.5.22.0105 AUTOR: SINDICATO ESTADUAL DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E COMBATE AS ENDEMIAS DO PIAUI-SINDEACS-PI RÉU: MUNICIPIO DE PIRIPIRI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d74f59e proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc., Considerando a Certidão de Id 423802c, remetam-se os autos ao arquivo. Cumpra-se. Publique-se. PIRIPIRI/PI, 21 de maio de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO ESTADUAL DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E COMBATE AS ENDEMIAS DO PIAUI-SINDEACS-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802140-57.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão do valor do benefício no primeiro reajuste após a concessão (Art. 21, § 3º, da Lei 8.880/1994)] AUTOR: MARIO LUCIO DA COSTA REU: MUNICIPIO DE PIRIPIRI e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de ação que possui valor da causa inferior a 60 salários-mínimos. É o breve relato do necessário. Passo a fundamentar e decidir. A Lei 12.153/2009 que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, dispõe: Art. 2°. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1° Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2°. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3° (VETADO) § 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (…) Art. 5° Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. A Lei Complementar nº 305/2024 promoveu várias alterações na LC nº 266/2022, que dispõe sobre a Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do estado do Piauí. O § 2º, do art. 143, da lei, passou a ter a seguinte redação: Art. 143. Omissis. §1º A definição das unidades judiciárias transformadas por modificação da competência será realizada por Resolução deste Tribunal, que também definirá os procedimentos para a redistribuição dos processos. §2º No caso dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a redistribuição dos feitos observará a legislação aplicável, em especial o artigo 24 da Lei Federal nº 12.153/2009. Por sua vez, o art. 24, da Lei nº 12.153/2009, assim prevê: Art. 24. Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23. Pois bem. O Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca de Piripiri foi criado em 20/09/2022, e se encontra em plena atividade jurisdicional. No caso em apreço, a ação foi distribuída em 26/07/2024, e o valor atribuído à causa é inferior ao limite para o ingresso nos Juizados Especiais, que é de 60 (sessenta) salários-mínimos (art. 2° da Lei 12.153/2009). Constato, ainda, que a presente demanda não se enquadra nas hipóteses de vedações insculpidas no art. 2°, § 1° e art. 5° da mencionada lei. Assim, resta evidente a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o presente feito. Apenas argumentando, essa competência não é afastada pela complexidade da demanda ou pela necessidade de perícia na mesma: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS MAIS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.153/2009. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. ART. 43 DO CPC. COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa, que não pode superar os 60 (sessenta) salários-mínimos, consoante o art. 2º da Lei n. 12.153/2009. 2. O valor da causa em que se veicule obrigações vincendas, por sua vez, é definido pela soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas, conforme o § 2º do referido dispositivo. Precedentes. 3. A eventual demora na tramitação do processo não suplanta a observância à norma supramencionada, pois a competência é definida pelo momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ocorridas posteriormente, consoante o art. 43 do CPC. 4. Se, no momento da propositura da demanda, o valor da causa não ultrapassa o teto legal e não está presente nenhuma hipótese prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, é do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para processar e julgar o feito. 5. A complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1711911 SP 2020/0136121-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2. Agravo interno do particular que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1833876 MG 2019/0252283-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) Conforme se observa, é o posicionamento das Turmas do STJ. Apenas argumentando, eis outros posicionamentos do referido tribunal sobre os temas: a) complexidade - STJ - AgInt no AREsp 1232765-PE, AgInt na TutPrv no AREsp 1680259-SP; b) necessidade de perícia - STJ - AgRg no AREsp 753444-RJ, AgRg no REsp 1214479-SC, AgRg no REsp 1222345-SC. Com esses fundamentos, por se tratar de incompetência absoluta deste Juízo (art. 64, § 1º, do CPC e art. 2°, § 4° da Lei 12.153/2009), declino da competência para o Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Piripiri, e por conseguinte determino o encaminhamento dos presentes autos ao juízo competente. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 19 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0800381-39.2017.8.10.0029 Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S.A. Advogados: Thiago Gonzalez Boucinhas (OAB/MA 9.251-A) e outros Apelado: Augustin Calafell Roig Advogados: Kaio Mikael da Costa Sampaio (OAB/PI 15.083-A) e Francisco Einstein Sepulveda de Holanda (OAB/PI 5.738-A) Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte D E C I S Ã O Em análise dos autos, verifico que o processo foi encaminhado ao Tribunal de Justiça antes do Magistrado de base apreciar os Embargos de Declaração opostos em face do Decisum apelado. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Juízo de origem para julgamento dos aclaratórios, com a consequente baixa na atual distribuição desta signatária. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desa. Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora
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