Hiroito Takahashi Koseki
Hiroito Takahashi Koseki
Número da OAB:
OAB/PI 012654
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hiroito Takahashi Koseki possui 43 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPI, TRT9, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJPI, TRT9, TRF1, TRT22, TJMA
Nome:
HIROITO TAKAHASHI KOSEKI
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
PRECATÓRIO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA Precat 0080030-48.2024.5.22.0000 REQUERENTE: SINDICATO ESTADUAL DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E COMBATE AS ENDEMIAS DO PIAUI-SINDEACS-PI REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA FRONTEIRA Expedido os alvarás de Ids 3e0d1e1 , c15e5f4 e 3a42ac4 , ficam as partes exequentes notificadas da sua disponibilidade. TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. LUCIANA CASTELO BRANCO BEZERRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO ESTADUAL DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E COMBATE AS ENDEMIAS DO PIAUI-SINDEACS-PI
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0081254-21.2024.5.22.0000 REQUERENTE: SINDICATO ESTADUAL DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E COMBATE AS ENDEMIAS DO PIAUI-SINDEACS-PI REQUERIDO: MUNICIPIO DE BATALHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2de2ed5 proferido nos autos. PROCESSO: 0081254-21.2024.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: SINDICATO ESTADUAL DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E COMBATE AS ENDEMIAS DO PIAUI-SINDEACS-PI Advogado(s): HIROITO TAKAHASHI KOSEKI, OAB: 0012654 MARCOS ROBERTO XAVIER, OAB: 0015945 REQUERIDO: MUNICIPIO DE BATALHA Advogado(s): ADRIANO MOURA DE CARVALHO, OAB: 0004503 MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA, OAB: 0004505 UANDERSON FERREIRA DA SILVA, OAB: 5456 DESPACHO Petição (Id. be7b5c2) da parte exequente informando que peticionou junto ao juízo de origem postulando a liberação do FGTS em função da transmudação do regime celetista para estatutário. Requer que o valor devido a título de FGTS não seja depositado em conta vinculada até decisão do juízo executório. Petição (Id. 5d4a32e), por seu patrono, requerendo a desconsideração da petição de Id. 6968f88 e anexo de Id. 2895640, posto que estes foram juntados por equívoco no processo. Analisando os presentes autos, verifica-se que na planilha de cálculos (Id. b320cf7) existem valores de FGTS a depositar. Desse modo, defiro o pleito, porém determino a liberação dos demais valores aos credores respectivos, mantendo-se retida a quantia referente ao FGTS até decisão do juízo executório sobre o pagamento fundiário. Por conseguinte, em face de posterior manifestação, defiro o pleito de desconsideração dos Ids. 6968f88 e 2895640. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura). TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO ESTADUAL DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E COMBATE AS ENDEMIAS DO PIAUI-SINDEACS-PI
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0081287-11.2024.5.22.0000 REQUERENTE: SINDICATO ESTADUAL DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E COMBATE AS ENDEMIAS DO PIAUI-SINDEACS-PI REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOCA MARQUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 279969f proferido nos autos. PROCESSO: 0081287-11.2024.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: SINDICATO ESTADUAL DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E COMBATE AS ENDEMIAS DO PIAUI-SINDEACS-PI Advogado(s): HIROITO TAKAHASHI KOSEKI, OAB: 0012654 MARCOS ROBERTO XAVIER, OAB: 0015945 REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOCA MARQUES Advogado(s): JAMYLLE DE MELO MOTA, OAB: 13229 DESPACHO Certidão da Divisão de Precatórios (Id. ccf6cd2), informando que os valores constantes nas planilhas de Id. b9e1a2 e 0a59812 são de FGTS a depositar, conforme a Sentença de Id. 3f7ec78 (RT 0001164-75.2019.5.22.0105), e que há deferimento de retenção de honorários contratuais. Solicita orientação de procedimento. Analisando os autos da reclamação trabalhista de origem (RT 0001164-75.2019.5.22.0105), verifica-se que o objeto da condenação, estabelecido no título executivo (Id. 3f7ec78 da RT de origem), refere-se a valores do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS a depositar. Quanto ao crédito fundiário, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em recente inspeção ordinária, recomendou: “...observância pela Divisão de Precatórios do Tribunal das decisões judiciais transitadas em julgado, com o depósito integral da parcela do FGTS em conta vinculada e à disposição do beneficiário (art. 35, inciso II, da Resolução CNJ n.º 303/2019 e decisão no processo n.º CSJT-A - 951-37.2021.5.90.0000), como consta no item 15.4 desta Ata.”, conforme firmado na Ata de Correição divulgada no DEJN em 24/03/2025. Sobre o tema, por solicitação da Divisão de Precatórios, foi instaurado no âmbito desta Corte o PROAD 4553/2024, tendo sido concluído (Id. 2c1f949): 1°) O título executivo transitado em julgado deve ser averiguado, de modo que, se houver determinação de pagamento direto ao beneficiário, assim deverá ser feito (tema 1176 do STJ e decisão do CSJT nos autos n° 951-37.2021.5.90.0000); 2°) Em caso de dúvida razoável no cumprimento do título executivo ou havendo requerimento, na fase de precatório, de liberação do FGTS por preenchimento das condições legais para saque ou outra hipótese jurídica, deve-se oficiar o Juízo da Execução para deliberação; havendo decisão judicial posterior para pagamento direto ao beneficiário, assim deverá ser feito; 3°) Não havendo conclusão judicial de pagamento direito do FGTS, seja pelo título executivo transitado em julgado, seja por decisão do Juízo da Execução nesse sentido, deve-se ajustar o procedimento para depósito do FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário (art. 35, inc II, da Resolução CNJ nº 303/2019). Entre os fundamentos da referida decisão administrativa, vale destacar a seguinte (Id. 2c1f949): (...) sem prejuízo de comandos da Justiça Federal para movimentação do FGTS, o Juízo da Execução poderá revisar a sentença transitada em julgado que determinou os depósitos fundiários em conta vinculada e apreciar as hipóteses ou requisitos para saque do FGTS,com amparo artigo 505, inciso I, do CPC, que prevê: “Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;” A atribuição dessa competência mostra-se pertinente ao Juízo da Execução e, porquanto o ato de liberar os valores, implementada as condições legais para saque do FGTS (art. 20 da Lei n. 8.036/1990) ou outra hipótese jurídica (Súmula 382 do TST, por ex.) constitui, providência inerente à fase de cumprimento da sentença, que objetiva precisamente a satisfação do crédito determinado pelo título executivo judicial.” Frise-se que em precatório, por ser fase meramente administrativa mediante a qual os entes públicos pagam seus débitos, não compete ao Presidente do tribunal qualquer alteração do título executivo judicial objeto do requisitório de pagamento. Desse modo, tem-se que cabe ao Juízo da Execução a análise da implementação das condições legais (art. 20 da Lei n. 8.036/1990) ou jurisprudenciais (Súmula 382 do TST, por exemplo) para liberação do FGTS, devendo a parte interessada demandar tal pleito junto à instância judicial executória. Isto posto, notifique-se a parte exequente (sindicato) para, querendo, postular junto ao Juízo da Execução, nos autos da ação originária (RT n° 0001164-75.2019.5.22.0105), a liberação direta dos valores de FGTS aos trabalhadores substituídos. Por conseguinte, concede-se o prazo de 10 (dez) dias para parte exequente comprovar nos autos do presente precatório o protocolo do referido pedido junto ao Juízo de Origem, sob pena dos valores fundiários serem depositados na conta vinculada dos obreiros, inclusive sem destaque dos honorários advocatícios. Após decurso do prazo indicado, conclusos os autos. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura). TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO ESTADUAL DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E COMBATE AS ENDEMIAS DO PIAUI-SINDEACS-PI
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0081494-44.2023.5.22.0000 REQUERENTE: TERESINHA DE JESUS RESENDE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOA HORA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef4085e proferido nos autos. PROCESSO: 0081494-44.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: TERESINHA DE JESUS RESENDE SOUSA Advogado(s): HIROITO TAKAHASHI KOSEKI, OAB: 0012654 MARCOS ROBERTO XAVIER, OAB: 0015945 REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOA HORA Advogado(s): JAYSSA JEYSSE SILVA MAIA, OAB: 0007376 DESPACHO Certidão da Divisão de Precatórios (Id. 5814536), informando que os valores constantes na planilha de Id. 6dca567, referente ao crédito da exequente são de FGTS a depositar, conforme a sentença de Id. 0703196 (ACC 0001251-31.2019.5.22.0105). Solicita orientação de procedimento. Petição da parte exequente (Id. 7bf483c), por seu advogado requerendo que sejam consignados os valores de retenção de honorários advocatícios contratuais, na planilha de Id. 6dca567, relativo a exequente TERESINHA DE JESUS RESENDE SOUSA, conforme Despacho de Id. 1fb0ed8. Analisando os autos da reclamação trabalhista de origem (ACC 0001251-31.2019.5.22.0105), verifica-se que o objeto da condenação, estabelecido no título executivo (Id. 0703196 da RT de origem), refere-se unicamente a valores do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Quanto ao crédito fundiário, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em recente inspeção ordinária, recomendou: “...observância pela Divisão de Precatórios do Tribunal das decisões judiciais transitadas em julgado, com o depósito integral da parcela do FGTS em conta vinculada e à disposição do beneficiário (art. 35, inciso II, da Resolução CNJ n.º 303/2019 e decisão no processo n.º CSJT-A - 951-37.2021.5.90.0000), como consta no item 15.4 desta Ata.”, conforme firmado na Ata de Correição divulgada no DEJN em 24/03/2025. Sobre o tema, por solicitação da Divisão de Precatórios, foi instaurado no âmbito desta Corte o PROAD 4553/2024, tendo sido concluído (Id. 3809bc7): 1°) O título executivo transitado em julgado deve ser averiguado, de modo que, se houver determinação de pagamento direto ao beneficiário, assim deverá ser feito (tema 1176 do STJ e decisão do CSJT nos autos n° 951-37.2021.5.90.0000); 2°) Em caso de dúvida razoável no cumprimento do título executivo ou havendo requerimento, na fase de precatório, de liberação do FGTS por preenchimento das condições legais para saque ou outra hipótese jurídica, deve-se oficiar o Juízo da Execução para deliberação; havendo decisão judicial posterior para pagamento direto ao beneficiário, assim deverá ser feito; 3°) Não havendo conclusão judicial de pagamento direito do FGTS, seja pelo título executivo transitado em julgado, seja por decisão do Juízo da Execução nesse sentido, deve-se ajustar o procedimento para depósito do FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário (art. 35, inc II, da Resolução CNJ nº 303/2019). Entre os fundamentos da referida decisão administrativa, vale destacar a seguinte: (...) sem prejuízo de comandos da Justiça Federal para movimentação do FGTS, o Juízo da Execução poderá revisar a sentença transitada em julgado que determinou os depósitos fundiários em conta vinculada e apreciar as hipóteses ou requisitos para saque do FGTS com amparo artigo 505, inciso I, do CPC, que prevê: “Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;” A atribuição dessa competência mostra-se pertinente ao Juízo da Execução e, porquanto o ato de liberar os valores, implementada as condições legais para saque do FGTS (art. 20 da Lei n. 8.036/1990) ou outra hipótese jurídica (Súmula 382 do TST, por ex.) constitui, providência inerente à fase de cumprimento da sentença, que objetiva precisamente a satisfação do crédito determinado pelo título executivo judicial.” Frise-se que em precatório, por ser fase meramente administrativa mediante a qual os entes públicos pagam seus débitos, não compete ao Presidente do tribunal qualquer alteração do título executivo judicial objeto do requisitório de pagamento. Desse modo, tem-se que cabe ao Juízo da Execução a análise da implementação das condições legais (art. 20 da Lei n. 8.036/1990) ou jurisprudenciais (Súmula 382 do TST, por exemplo) para liberação do FGTS, devendo a parte interessada demandar tal pleito junto à instância judicial executória. Isto posto, notifique-se a parte exequente para, querendo, postular junto ao Juízo da Execução, nos autos da ação originária (ACC n° 0001251-31.2019.5.22.0105), a liberação direta dos valores de FGTS à exequente. Por conseguinte, concede-se o prazo de 10 (dez) dias para parte exequente comprovar nos autos do presente precatório o protocolo do referido pedido junto ao Juízo de Origem, sob pena dos valores fundiários serem depositados na conta vinculada das obreiras, inclusive sem destaque dos honorários advocatícios. Após decurso do prazo indicado acima, conclusos os autos. O pedido de retenção de honorários advocatícios contratuais relativo ao crédito da substituída constantes da planilha de id. 6dca567 – TERESINHA DE JESUS RESENDE SOUSA - será apreciado após decurso do prazo acima fixado. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura). TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - T.D.J.R.S.
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000302-36.2021.5.22.0105 AUTOR: MARIA LUZIA DO NASCIMENTO RÉU: ZELIA DA CRUZ CASTRO BEZERRA MELO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e32bc8 proferido nos autos. DESPACHO EMBARGOS DE TERCEIRO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Em análise aos autos, verifica-se que a presente petição, intitulada "Embargos de Terceiro", foi protocolada nos autos da execução. A ação de embargos de terceiro possui rito próprio, devendo ser distribuída por dependência, nos termos do artigo 676 do Código de Processo Civil (CPC). Diante do exposto, indefiro a petição inicial, por inadequação da via eleita. DETERMINAÇÕES Intime-se a parte Autora para que, querendo, ajuíze a ação de embargos de terceiro em autos próprios, observando-se o procedimento legal, querendo. PIRIPIRI/PI, 22 de maio de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO LEONARDO DE CASTRO BEZERRA MELO
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0801241-30.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: IRACEMA DE OLIVEIRA LIMA APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL – RECEBIMENTO DE RECURSO – DUPLO EFEITO. Vistos etc. Recebo o RECURSO DE APELAÇÃO no seu duplo efeito, uma vez que as matérias previstas no § 1º, incisos I a VI, do art. 1012, do CPC, não se encontram contidas na respectiva sentença. INTIMEM-SE e cumpra-se. TERESINA-PI, 12 de maio de 2025.
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ACC 0001252-16.2019.5.22.0105 AUTOR: SINDICATO ESTADUAL DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E COMBATE AS ENDEMIAS DO PIAUI-SINDEACS-PI RÉU: MUNICIPIO DE BATALHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca0fede proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc., A parte autora requer a conversão da obrigação de recolher o FGTS devido em obrigação de pagar diretamente, em razão da mudança de regime jurídico do ente público. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao analisar o Tema 68, firmou tese no sentido de que o FGTS deve ser depositado na conta vinculada do trabalhador. Conforme o Tema 68: "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador." Diante do exposto, considerando a tese fixada pelo TST no Tema 68, indefere-se o pedido. Saliente-se que, após o depósito dos valores, a parte autora poderá requerer a liberação do FGTS mediante alvará judicial. DECIDE-SE. Assim, indefere-se o pedido de conversão do depósito de FGTS em pagamento direto aos exequentes. Intimem-se as partes. PIRIPIRI/PI, 21 de maio de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO ESTADUAL DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E COMBATE AS ENDEMIAS DO PIAUI-SINDEACS-PI