Luiz Felipe De Castro Araujo Sousa
Luiz Felipe De Castro Araujo Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 012719
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Felipe De Castro Araujo Sousa possui 55 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJPI, TJSP, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJPI, TJSP, TJMA, TRT16, TRF1
Nome:
LUIZ FELIPE DE CASTRO ARAUJO SOUSA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
APELAçãO CíVEL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO 0820040-59.2021.8.10.0040 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: LUIZ FELIPE DE CASTRO ARAUJO SOUSA - PI12719-A APELADA: DALVA MARIA DE SOUZA LINHARES ADVOGADO DO(A) APELANTE: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Magistrado Frederico Feitosa de Oliveira, Titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou procedente o pedido formulado em Ação Declaratória de Prescrição ajuizada por Dalva Maria de Souza Linhares, reconhecendo a prescrição da pretensão executória em face da autora, na qualidade de avalista. A sentença (Id.27657121) entendeu que, embora tenha sido ajuizada ação monitória contra o devedor principal, não houve citação da ora autora, não se podendo aplicar, ao avalista, a regra do art. 204, § 3º, do Código Civil, que trata da interrupção da prescrição em relação ao fiador. Segundo o juízo a quo, a condição de avalista não se confunde com a de fiadora, não havendo interrupção da prescrição em relação à apelada. Inconformado, o Banco do Brasil sustenta, em síntese (Id. 27657123), que o art. 204, § 1º, do Código Civil deve ser interpretado de modo sistemático, aplicando-se ao avalista a mesma regra do devedor solidário. Alega que a citação do devedor principal interromperia, também, a prescrição em relação à avalista, diante da solidariedade da obrigação, requerendo a reforma da sentença. A apelada apresentou contrarrazões (Id.27657129), defendendo a manutenção da sentença. Alega que a interpretação literal do art. 204, § 3º, do Código Civil é adequada ao caso, pois a lei expressamente se refere ao fiador, não alcançando o avalista. Sustenta que não foi citada na ação monitória, e que a prescrição se operou regularmente. Com vistas aos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (Id.34666552). É o relatório. Decido. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. A controvérsia gira em torno da possibilidade de interrupção da prescrição em desfavor da avalista, a partir da citação do devedor principal, em ação monitória proposta anteriormente. No caso concreto, a relação obrigacional em debate decorre de Cédula de Crédito Bancário n.º 20/01336-1, título de crédito sujeito, nos termos do art. 44 da Lei n.º 10.931/2004, à legislação cambial, no que couber, notadamente à Lei Uniforme de Genebra, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n.º 57.663/1966. O art. 204, §1º, do Código Civil estabelece que “a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros”. Já o §3º do mesmo artigo prevê que “a interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador”. Não há, contudo, disposição legal expressa quanto ao avalista, tampouco fundamento normativo que justifique a aplicação extensiva da regra civil ao regime cambiário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em afastar a extensão automática dos efeitos da interrupção da prescrição ao avalista. Neste sentido: “A interrupção da prescrição operada contra o emitente não se estende ao seu avalista e vice-versa.” (STJ - REsp: 1283968 SP 2011/0224796-8, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Publicação: DJ 09/05/2013)(STJ - REsp: 1171015 DF 2009/0242726-6, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 06/06/2014)(STJ - REsp: 1351236 MG 2012/0230424-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 01/08/2017) Essa diretriz decorre da aplicação do art. 71 da Lei Uniforme de Genebra, que dispõe: “A interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita.” Assim, a ausência de citação válida da ora apelada, avalista, impede o reconhecimento da interrupção do prazo prescricional em seu desfavor, sendo irrelevante, para esse efeito, o comparecimento espontâneo da devedora principal. Ademais, a expressão “não há elementos hábeis nos autos a afastar a prescrição da pretensão executiva em face da apelada” deve ser compreendida como a inexistência de prova documental ou fato processual concreto – como confissão, pagamento parcial ou citação válida – apto a interromper a prescrição conforme o regime jurídico aplicável. Diante disso, mantêm-se os fundamentos que levaram ao reconhecimento da prescrição da pretensão executiva em relação à apelada. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara, para NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da parte autora para 15% (quinze por cento). Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15
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Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 Processo nº 0003989-83.2014.8.10.0029 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: NELSON AUGUSTO CAMPOS MOTA Advogado do(a) EXEQUENTE: ITALO VICTORIO NORONHA RIBEIRO - MA11461-A RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EXECUTADO: ERNA RAMALHO MENEZES DE FIGUEIREDO - MA9268-A, LUIZ FELIPE DE CASTRO ARAUJO SOUSA - PI12719, TATIANA DINIZ COSTA SUZANO - MA8170-A D E S P A C H O Cuidam os autos de cumprimento de sentença oriundo de demanda coletiva. Considerando o Tema Repetitivo 1169 do STJ, onde cinge-se a controvérsia em definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos determino o sobrestamento do presente feito até decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do caso. Aguardem os autos em secretaria até o julgamento da matéria. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Alessandro Arrais Pereira, Juiz Auxiliar, ora respondendo (conforme portaria 547/2025 - CGJ)
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Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento n° 0813918-14.2025.8.10.0000 Agravante: Banco do Brasil S/A. Advogado: Luiz Felipe de Castro Araújo Sousa OAB/PI 12.719. Agravada: Rafaela Meire Mouzinho Lima. Advogado: Yves Cezar Borin Rodovalho- OAB/MA 11.175. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A. Verifico que o Exmo. Sr. Desembargador Luiz de França Belchior Silva é prevento para apreciar o vertente recurso por ter sido Relator do pretérito Agravo de Instrumento n° 0800006-98.2025.8.10.9004 na Terceira Câmara de Direito Privado. Assim, verificada a incidência da prevenção, determino a imediata redistribuição do recurso ao Exmo. Sr. Desembargador Luiz de França Belchior Silva. Redistribua-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte
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Tribunal: TRT16 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz - (98) 2109-9490 - vt2impz@trt16.jus.br RUA PERNAMBUCO, 545, JUCARA, IMPERATRIZ/MA - CEP: 65900-500. PROCESSO: ATOrd 0019220-50.2017.5.16.0023. AUTOR: PEDRO RODRIGUES BANDEIRA. RÉU: BANCO DO BRASIL SA. DESTINATÁRIO: PEDRO RODRIGUES BANDEIRA NOTIFICAÇÃO - Pje Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO", notificada para, no prazo de 8 dias, manifestar-se acerca do laudo pericial contábil, na forma do artigo 879 §2º da CLT, sob pena de preclusão. IMPERATRIZ/MA, 26 de maio de 2025. ALEXANDRINO DE MENEZES DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO RODRIGUES BANDEIRA
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Tribunal: TRT16 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID fa3567d. Intimado(s) / Citado(s) - B.D.B.S.
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Tribunal: TRT16 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID fa3567d. Intimado(s) / Citado(s) - M.L.D.S.M.
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Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802797-98.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENEDITO MACHADO SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO ANDRE LEITAO MENDONCA - MA11584-A EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EXECUTADO: JOANY SILLAS PEREIRA - AM9646, LUIZ FELIPE DE CASTRO ARAUJO SOUSA - PI12719, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Considerando o extenso lapso temporal desde a última planilha de cálculo apresentada, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem atualização do débito exequendo, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil, observando-se os parâmetros fixados no título executivo judicial Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito, funcionando junto à 12ª Vara Cível (Portaria CGJ nº 1.558/2025)