Lorena Cavalcanti Cabral

Lorena Cavalcanti Cabral

Número da OAB: OAB/PI 012751

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 162
Total de Intimações: 203
Tribunais: TJMS, TJPI
Nome: LORENA CAVALCANTI CABRAL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 203 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004262-91.2015.8.18.0033 APELANTE: MANOEL ARCANJO DE MORAES Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA CAVALCANTI CABRAL APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO PARCIAL. EXCLUSÃO DE MULTA FIXADA DE FORMA CUMULATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de contrato bancário cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a validade de empréstimo consignado celebrado entre as partes. O juízo de origem condenou o autor, ora apelante, por litigância de má-fé, fixando multa de 10% sobre o valor da causa, bem como indenização no valor de um salário-mínimo à parte contrária. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado impugnado é válido e regularmente celebrado; (ii) verificar a legalidade da dupla penalização imposta ao autor por litigância de má-fé. 3. A parte ré comprova a validade do contrato de empréstimo consignado por meio da juntada de cópia do instrumento contratual assinado, comprovante de transferência bancária dos valores contratados e documentos pessoais do apelante, inclusive demonstrando sua alfabetização. 4. Incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a alegada ausência de contratação ou irregularidade nos descontos, ônus do qual não se desincumbiu, atraindo a improcedência do pedido. 5. A jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 297/STJ) e do TJPI (Súmulas 18 e 26) reconhece a validade da contratação quando demonstrada a efetiva disponibilização dos valores e ausência de vício de consentimento. 6. Verifica-se a configuração parcial da litigância de má-fé, tendo em vista que o apelante alterou a verdade dos fatos. 7. Entretanto, mostra-se indevida a imposição cumulativa de multa de 10% sobre o valor da causa e indenização equivalente a um salário-mínimo, por configurar bis in idem, violando o art. 81, § 2º, do CPC, que autoriza a fixação da multa em salário-mínimo apenas quando o valor da causa for irrisório ou inestimável — o que não se verifica no caso concreto. 8. Recurso parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL ARCANJO DE MORAES, contra sentença proferida pelo juízo a quo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0004262-91.2015.8.18.0033), ajuizada em face do BANCO UNIBANCO S.A., ora apelado. Na sentença (ID. 17972088), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente a demanda ao entender pela legalidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes e condenou o apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), suspensos nos termos do art. 98, §3º, do CPC e em litigância de má-fé de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, bem como ao pagamento de indenização a parte autora do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo. Nas suas razões recursais (ID. 17972090), o apelante aduz, em suma: (i) que o fato de o apelado ter anexado o contrato nos autos não significa que ele atingiu sua função social; (ii) que o apelante é idoso e analfabeto e que o contrato não observou os requisitos legais para o seu estabelecimento; (iii) a inaplicabilidade da multa de litigância de má-fé, uma vez que o apelante não incorreu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80, do CPC. Nas contrarrazões (ID. 17972093), o banco apelado sustenta a regularidade da contratação, a inexistência de danos morais e materiais e a manutenção da sentença em todos os seus fundamentos. Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito. É o relatório. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca da existência/validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes litigantes. O contrato questionado restou anexado no id 17972069, tratando-se de empréstimo consignado, com valor solicitado na ordem de R$ 686,06 (seiscentos e oitenta e seis reais e seis centavos), estando, inclusive acompanhado da documentação pessoal do apelante, que comprova que ele é alfabetizado. O valor referente à transação se observa pelo comprovante de transferência dos valores contratados, localizado no id 17972071, restando comprovando que o apelante recebeu os valores pactuados. Como se vê nos autos, diante da apresentação de tais documentos pelo apelado, atendendo à distribuição do ônus da prova, o apelante deveria, quando de sua réplica, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, i.é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, porém, quedou-se inerte. Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021) PROCESSUAL CIVIL . AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS . CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CARTÃO RMC DISPONIBILIZADO SEM O CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE . RECURSO DESPROVIDO.1. Apresentado instrumento contratual assinado pela autora, que informa claramente a contratação de cartão de crédito consignado, em folha de pagamento, inclusive, porque destacado, no respectivo documento, o título. Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado. não há que se falar em falha no dever de informação, sobre o tipo de contrato realizado.2. O desbloqueio do cartão de crédito e a sua utilização, para saques e compras, inclusive, põem por terra a alegação do consumidor de que pretendia contratar outra modalidade de avença bancária. Precedentes.3. Sentença mantida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802385-30.2018.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada, quanto ao ponto. No que diz respeito a condenação à multa por litigância de má-fé, o juízo assim decidiu, in verbis: Por todas as razões antes expostas condeno a parte autora, Manoel Arcanjo de Moraes, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como condeno, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo. O apelante alega que não cometeu conduta dolosa que caracterizasse tal condenação. É imperioso frisar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que a configuração da litigância de má-fé depende da configuração do dolo da parte, que deve ficar comprovado nos autos. Nessa direção, são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 18, CAPUT e § 2º, CPC). INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PREVISTO EM LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. AFASTAMENTO DA PENA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1 – Deve ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 18, caput e § 2º, do CPC) quando a parte interpõe recurso previsto em lei e não demostrado o dolo do recorrente. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no AREsp 315309 SC 2013/0076251-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/09/2013, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2013) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 17 DO CPC/1973. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES FIRMADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CÁLCULOS DA CONTADORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. (...). 2. Nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC/1973, para que haja condenação por litigância de má-fé, é necessária a comprovação do dolo da parte. Na espécie, consignou-se na sentença que tal requisito foi comprovado, de modo que, para alterar as conclusões firmadas, passaria pelo reexame do conjunto fático-probatório, encontrando óbice no teor da Súmula 7/STJ (c.f.: AgRg no AREsp 324.361/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/4/2014).3. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da não existência de diferenças e da ocorrência de cerceamento de defesa implica, na espécie, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no AREsp 556.811/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2014) 4. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp: 238991 RS 2012/0209251-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/12/2016, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017). (Grifou-se). Da análise aos autos, verifica-se que o apelante falseou a verdade dos fatos, pois os documentos juntados pela Parte Ré demonstram, de maneira irrefutável, que a contratação ocorreu de forma válida e regular. Com efeito, o processo tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes, de modo que a prática maliciosa de alteração dos fatos é incompatível com a dignidade da Justiça, razão por que deve ser mantida incólume o capítulo da sentença que condenou o apelante na multa por litigâncuia de má fé. Por outro lado, observa-se que a sentença condenou o apelante, ainda, em multa de 01 (um) salário-mínimo, que, não obstante a ausência de fundamentação, infere-se que deriva do art. 81, §2º, do CPC, in verbis: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º (…); § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. O citado artigo trata da valoração da litigância de má-fé e pela sua leitura, em regra, o valor da causa é a base de incidência para o cálculo da penalidade. A fixação em salário-mínimo pode vir a ocorrer quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, o que não não se enquadra no caso em comento Nesses termos a dupla fixação de condenação em multa por litigância de má-fé, com fundamento no art.81, caput e §2º, do CPC, em prejuízo do devedor, constitui verdadeiro bis in idem e se revela incompatível com a hermenêutica restritiva que rege a aplicação de sanções de natureza punitiva, razão pela qual deve ser excluído da sentença a condenação a multa de 01(um) salário-mínimo. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar o capítulo da sentença que condenou o apelante a multa de 01 (um) salário-mínimo, mantendo incólume os demais termos da sentença. Honorários de sucumbência mantidos nos termos fixados na origem. É o voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000378-42.2016.8.18.0058 APELANTE: MARIA BARBOSA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA CAVALCANTI CABRAL APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 – Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto. 2 – Tendo a ação sido movida após a decurso de 5 anos a contar do último desconto indevido, verifica-se que houve prescrição do fundo de direito, impondo-se a manutenção da sentença. 3 - Recurso não provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA BARBOSA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0000378-42.2016.8.18.0058), ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado. Na sentença atacada (Id. 17252953), o magistrado da causa reconheceu a configuração da prescrição da pretensão e extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Nas suas razões recursais (Id. 17252955), a apelante alega a inexistência de prescrição, ao argumento de que se trata de relação de trato sucessivo. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença vergastada de forma a afastar a declarada prescrição. Nas contrarrazões (Id. 17252959), o banco apelado sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória. Requer o desprovimento do recurso e que seja mantida a sentença. O Ministério Publico deixou de exarar parecer de mérito (Id. 17252959). É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo. II. MÉRITO O mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição da pretensão autoral. A demanda, vale dizer, discute descontos indevidos na conta da apelante referente empréstimo consignado. Destaca-se, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado. Nesse sentido, eis o julgado a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021) No caso dos autos, constata-se que o último desconto, na conta-corrente da apelante, ocorreu no ano de 2009 (Id. 17252949). Considerando, portanto, que o início do prazo prescricional se deu na data do último desconto indevido 07/01/2009, e que a presente ação foi ajuizada apenas em 08/10/2015, restou configurada a prescrição. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos à origem. É como voto. Teresina – PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800621-31.2024.8.18.0103 APELANTE: J. V. F. L. Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA CAVALCANTI CABRAL APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA NÃO SURPRESA E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de se tratar de demanda predatória. A parte autora não foi intimada para emendar a petição inicial, conforme previsto no art. 321 do CPC. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, IV e VI, do CPC, sem prévia oportunidade de emenda à inicial, viola os princípios processuais da cooperação, da primazia do julgamento do mérito e da vedação à decisão surpresa; e (ii) determinar se a sentença extintiva deve ser anulada para que o feito retorne ao juízo de origem, possibilitando a regularização da inicial. 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, parágrafo único, determina que, constatado o não preenchimento dos requisitos legais da petição inicial, o magistrado deve conceder ao autor a oportunidade de emendar ou completar a peça, em observância aos princípios da cooperação, economia processual e primazia do julgamento de mérito. 4. A sentença extintiva foi proferida sem que fosse concedida à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, configurando violação ao art. 321 do CPC e ao princípio da vedação à decisão surpresa, consagrado no art. 10 do mesmo diploma legal. 5. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e Estaduais reforça que o indeferimento da petição inicial sem prévia intimação para emenda configura error in procedendo, sendo imprescindível a anulação da sentença para que o processo tenha regular prosseguimento. 6. Não é cabível a aplicação da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, pois o processo não passou pela fase de dilação probatória, não reunindo condições para julgamento de mérito pela instância recursal. 7. Recurso provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO VICTOR FERREIRA LIMA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0800621-31.2024.8.18.0103), ajuizada em face do BANCO PAN S/A. Na sentença (ID. 20659949), o magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV e VI, do CPC. Nas razões recursais (ID. 20659952), a apelante sustenta a inexistência de vícios na petição inicial. Requer a anulação da sentença. Nas contrarrazões (ID. 20659955), o banco apelado sustenta, em suma, o acerto da sentença. Requer o desprovimento do recurso. Sem parecer ministerial opinativo. É o relatório. VOTO I. Do juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. Matéria de mérito Insurge-se a parte apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, sem resolução de mérito a presente ação, com base no art. 485, IV e VI do CPC, por entender tratar-se de demanda predatória. Diga-se, inicialmente, que o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 321, parágrafo único, que cabe ao magistrado, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito. Contudo, na hipótese, verifica-se que a sentença extintiva foi proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, em evidente violação ao dispositivo supracitado e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando que o feito retorne a origem para o prosseguimento do feito, com a possibilidade de emenda a inicial por parte do autor. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, i E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇão cível. EXTINÇÃO DO FEITO SEM OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 9º, 10 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07013789120228020051 Rio Largo, Relator: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 07/12/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. CONDIÇÃO DA AÇÃO. ORDEM DE EMENDA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. DEVER DE COOPERAÇÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. 1. Nos termos do art. 10 do CPC, que institui garantia que concretiza os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e do contraditório (art. 5º, LV, CF) na legislação processual civil brasileira, é vedado ao juiz a prolação de "decisão surpresa", isto é, não pode o magistrado decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha oportunizado às partes a possibilidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 2. De acordo com o entendimento da Segunda Seção do STJ: ?O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC? ( REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022). 3. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. (TJ-DF 07045513820228070002 1678569, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 16/03/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/03/2023) Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC). III. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, determinando-se, se for o caso, a emenda à inicial. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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