Lorena Cavalcanti Cabral

Lorena Cavalcanti Cabral

Número da OAB: OAB/PI 012751

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 162
Total de Intimações: 203
Tribunais: TJMS, TJPI
Nome: LORENA CAVALCANTI CABRAL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 203 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801467-82.2023.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: ALEIA RODRIGUES DE SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Extinção sem resolução de mérito. Descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial. Controle de demandas predatórias. Extinção sem resolução do mérito. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e improvido. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a demanda sem resolução de mérito devido à ausência de emenda à inicial em ação declaratória de nulidade contratual. A apelante alega desnecessidade da documentação exigida, pleiteando o regular processamento do feito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é legítima a exigência de documentos adicionais em casos de suspeita de lide predatória; e (ii) se tal exigência viola o acesso à justiça ou o direito à inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir 3. Conforme o art. 932, IV, do CPC, o relator pode julgar monocraticamente recursos contrários a súmulas ou entendimentos reiterados. No caso, a exigência de documentação encontra respaldo na Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Piauí, que legitima cautelas em situações de suspeita de demanda predatória. 4. A decisão do magistrado de primeiro grau, fundamentada no poder geral de cautela, está alinhada com o art. 139, III, do CPC, e busca assegurar o desenvolvimento regular do processo. 5. A ausência de documentação pela parte autora acarretou no descumprimento da determinação judicial, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Sentença de extinção mantida. Tese de julgamento: "1. Em caso de suspeita de lide predatória, é legítima a exigência de documentos suplementares para viabilizar o controle do processo, em observância ao poder geral de cautela do magistrado." "2. A exigência de documentação adicional em casos excepcionais não viola o direito ao acesso à justiça nem o princípio da inversão do ônus da prova." 1 – RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALEIA RODRIGUES DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Proc. n° 0801467-82.2023.8.18.0103), ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A. Na sentença, o magistrado do 1º grau, considerando a ausência de emenda à inicial, julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito. Nas razões do recurso, a apelante alega a desnecessidade de apresentação do documento exigido pelo juízo a quo, qual seja, comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato tratado nessa demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto; se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores. . Alega que o formalismo exacerbado do magistrado está impedindo a parte autora de exercer o seu direito de ação. Requer, pois, o provimento do recurso, com a anulação da sentença e regular processamento e julgamento do feito. A parte apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões, momento em que refuta as alegações da apelante requerendo, ao final, o improvimento do presente apelo e manutenção da sentença. Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não remeti os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação. É o relatório Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Do Mérito O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No caso em tela, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria objeto de súmula deste Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Portanto, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. A demanda, em sua origem, visa à declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como à condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais. Por oportuno, o magistrado a quo, diante da possibilidade de uma possível lide predatória, proferiu despacho solicitando documentos comprobatórios do empréstimo consignado em análise. De acordo com o art. 139, inciso III, do CPC, pode o magistrado utilizar do poder geral de cautela, que consiste na possibilidade deste adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias. Assim, mesmo que não haja regra que imponha a necessidade de documentação específica, entendo que o caso em análise, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extraordinárias, justificando as exigências feitas pelo magistrado. Pelo exposto, o magistrado pode adotar providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo. E assim, exercer no âmbito do seu poder geral de cautela, que se apresentem os documentos comprobatórios dos elementos fáticos da lide, em razão de indícios de fraude ou irregularidade, comuns em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários. Nesse contexto, a desnecessidade de exigência de documentos alegada pela apelante não se sustenta, culminando no descumprimento da determinação judicial. Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista a alta incidência de demandas desta natureza que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere o acesso à justiça, nem mesmo o direito à inversão do ônus da prova (efeito não automático), apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Determinação de emenda da petição inicial para juntada dos extratos bancários e depósito do valor porventura creditado ao autor, bem como apresentação do cálculo atualizado dos valores descontados no benefício previdenciário com a retificação do valor dado à causa. Manifestação do autor recebida como pedido de reconsideração, tendo sido rejeitadas as alegações. Autor que deixou de cumprir as diligências, requerendo dilação petição inicial. Extinção bem decretada. Art. 321, parágrafo único, do CPC. Inépcia da inicial mantida. Honorários advocatícios fixados ao patrono do apelado. Recurso não provido. TJ-SP - Apelação Cível: AC 10007289420218260646 SP 1000728-94.2021.8.26.0646 - Jurisprudência - Data de publicação: 24/05/2022. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE0800545-83.2023.8.18.0089. NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJMS. Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020). Por todo o exposto, e diante do supramencionado descumprimento da ordem judicial para apresentação dos documentos requeridos pelo Magistrado a quo, o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito se torna medida que se impõe, respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, e mantenho a sentença de extinção. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É o voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800506-10.2024.8.18.0103 APELANTE: TERESINHA DE JESUS GOMES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA CAVALCANTI CABRAL APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL POR PEDIDOS INCOMPATÍVEIS. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDOS ALTERNATIVOS OU SUBSIDIÁRIOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA COOPERAÇÃO E DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), sob o argumento de que a petição inicial seria inepta por conter pedidos juridicamente incompatíveis. Na demanda originária, a parte autora pleiteou, em caráter principal, a declaração de inexistência de contrato bancário supostamente celebrado, e, de forma subsidiária, a nulidade do ajuste, além da repetição do indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos mensais em benefício previdenciário vinculados a contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a cumulação de pedidos principal e subsidiário, referentes à inexistência e à nulidade de contrato, configura inépcia da inicial por incompatibilidade lógica; (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito, sem oportunizar à parte autora a manifestação sobre o fundamento adotado, viola o princípio do contraditório e o dever de cooperação; (iii) determinar se a decisão-surpresa configura afronta às garantias processuais previstas no CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR A cumulação de pedidos principal e subsidiário, como previsto no art. 327 do CPC, é técnica expressamente admitida, destinada a resguardar o direito de ação e permitir a apreciação de pedidos alternativos diante de incertezas jurídicas ou fáticas. Os pedidos de declaração de inexistência e de nulidade de contrato não são juridicamente incompatíveis entre si, pois a autora alega a ausência de contrato e, de forma subsidiária, eventual nulidade por vício de consentimento, o que revela plausibilidade lógica e fática. A extinção prematura do feito sem a citação da parte ré viola o contraditório e o devido processo legal, ao impedir a produção de provas e a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. A decisão que reconhece a inépcia da inicial por suposta incompatibilidade lógica dos pedidos sem prévia intimação da parte autora caracteriza decisão-surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC. O juiz deve oportunizar à parte autora a correção de eventual vício formal, nos termos dos arts. 317 e 321 do CPC, antes de extinguir o feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A cumulação de pedidos principal e subsidiário é juridicamente válida quando fundamentada na incerteza fática ou jurídica, sendo incabível a extinção do processo por suposta incompatibilidade lógica entre eles. O juiz deve observar o contraditório e a cooperação processual antes de extinguir o feito por suposta inépcia da inicial, intimando a parte para manifestação prévia ou correção de eventuais vícios. A decisão-surpresa, proferida sem prévia intimação da parte interessada, afronta os princípios do devido processo legal, do contraditório e da não surpresa, previstos no CPC/2015. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025. RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por TERESINHA DE JESUS GOMES DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, sob o argumento de que os pedidos formulados na inicial seriam juridicamente incompatíveis entre si, uma vez que a autora pleiteou simultaneamente a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e, de forma alternativa, sua nulidade. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a petição inicial não apresenta pedidos incompatíveis, pois se trata de cumulação alternativa de pedidos, o que é expressamente permitido pelo art. 327 do CPC. Assim, seria possível requerer a declaração de inexistência do contrato, caso ele nunca tenha sido formalizado, ou, subsidiariamente, a nulidade do contrato, caso seja reconhecida a sua existência, notadamente por vícios de formação e por descumprimento de formalidades legais, como a falta de procuração pública para analfabetos. Ao final, a apelante requer a reforma integral da sentença, para que o feito seja processado regularmente no juízo de origem. Sem contrarrazões e sem manifestação acerca do mérito pelo Ministério Público. É o relatório. VOTO A controvérsia posta nos autos refere-se à extinção prematura da ação originária, ajuizada pela ora apelante com pedido de declaração de inexistência de contrato bancário cumulada, de forma subsidiária, com pedido de nulidade do referido ajuste, bem como de repetição do indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário por força de suposto contrato de empréstimo consignado celebrado com o recorrido. O juízo de primeiro grau, ao analisar a petição inicial, entendeu por bem extinguir o feito sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), sob o fundamento de que os pedidos ali contidos seriam juridicamente incompatíveis entre si, porquanto a autora requereria, simultaneamente, a inexistência do negócio jurídico e a sua nulidade. Data venia, a sentença não pode subsistir. A extinção sem julgamento do mérito, com base em suposta inépcia da petição inicial como a que se deu no caso concreto, afronta o sistema cooperativo processual instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, que tem como um de seus pilares a boa-fé processual e a colaboração entre o juiz e as partes na construção da verdade jurídica. O art. 327 do CPC dispõe de forma inequívoca: Art. 327. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do pedido principal ou do subsidiário. Trata-se, pois, de técnica amplamente admitida na processualística contemporânea, voltada à efetivação do princípio do acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV), segundo o qual nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação judicial. No caso sub judice, a autora, diante de incerteza quanto à própria existência do contrato, formula pedido principal de declaração de inexistência da relação jurídica e, sucessivamente, caso se reconheça a existência de vínculo, pede sua nulidade, por ausência de requisitos legais. Ora, tal construção é não só compatível, como absolutamente necessária, dada a hipossuficiência da parte consumidora e a ausência de formação regular da relação processual, pois sequer houve a citação da parte ré — o que afasta, de plano, qualquer possibilidade de ter havido apresentação de defesa ou documentos pelo banco recorrido. Logo, não havia nos autos, até a sentença, qualquer elemento concreto capaz de confirmar ou afastar a existência do contrato que se estava a questionar a parte autora. Assim, revelar-se-ia temerário exigir da demandante, de forma categórica, a opção por uma única tese, em momento tão embrionário da demanda, sob pena de cerceamento do próprio direito de ação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS OU, SUBSIDIARIAMENTE, AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA CUMULAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE PEDIDOS INCOMPATÍVEIS . PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIDO. PLEITOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA OU DE ANULAÇÃO DO CONTRATO QUE NÃO SÃO CONTRADITÓRIOS DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO APRESENTADO. ANÁLISE DOS PEDIDOS QUE DEVE CONSIDERAR A DINÂMICA MATERIAL PARA DEFINIÇÃO DA INCOMPATIBILIDADE . INTERPRETAÇÃO DO ART. 330, I, DO CPC. PARTE CONSUMIDORA QUE ALEGA TER ASSINADO MUITOS CONTRATOS COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DESCONHECENDO SE A COBRANÇA IMPUGNADA NÃO POSSUI CONTRATO QUE A SUBSIDIE OU SE DECORRE DOS CONTRATOS ASSINADOS SEM CONHECIMENTO E COM VÍCIO DE VONTADE. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS POSSÍVEL . PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA ANULADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1 .013, § 3º, DO CPC. CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-AL - Apelação Cível: 0700800-97 .2023.8.02.0050 Porto Calvo, Relator.: Des . Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 27/11/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2023) Cumpre ainda destacar que a sentença violou os artigos 9º e 10 do CPC, ao proferir decisão definitiva com base em fundamento (suposta incompatibilidade lógica dos pedidos) sem oportunizar à parte autora qualquer manifestação prévia sobre o ponto, o que configura inequívoca decisão-surpresa, vedada expressamente pelo ordenamento processual civil: Art. 9º, CPC. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10, CPC. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. Tais normas devem ser interpretadas à luz do devido processo legal substancial, do contraditório efetivo e da proibição do non liquet por vícios formais presumidos, especialmente quando não se exauriram os instrumentos cooperativos previstos nos arts. 317 e 321 do CPC, que facultam ao julgador a oportunidade de intimar a parte para esclarecer ou corrigir eventual imprecisão ou ambiguidade em sua peça inicial. Em face da ausência de citação da parte ré, tampouco pode ser dito que houve qualquer provocação válida para produção de provas ou apresentação do contrato questionado que infirmasse as alegações iniciais. Assim, a extinção precoce do feito, sem sequer instaurar a relação processual, ou sem prévia intimação da parte autora, impediu o regular exercício da ampla defesa e da instrução probatória. Portanto, evidencia-se que a inicial apresentava fundamentos jurídicos plausíveis, amparados em normas cogentes de direito material e processual, não se podendo qualificá-la como inepta. Era, pois, obrigatória a formação válida da relação processual, com citação da parte ré e instrução regular, para só então permitir-se juízo definitivo, não havendo, ainda, que se falar em pedidos incompatíveis entre si pelo acima exposto. DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801011-98.2024.8.18.0103 APELANTE: LUIZA DE SOUSA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA CAVALCANTI CABRAL APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de que a petição inicial era genérica e se inseria em padrão de demandas predatórias ajuizadas em massa contra instituições financeiras. O recurso foi admitido por preencher os requisitos legais, inclusive quanto à gratuidade de justiça, impugnada sem êxito pela parte apelada. 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessão da gratuidade de justiça à parte autora poderia ser revogada; (ii) estabelecer se é válida a extinção do feito, sem resolução de mérito, com base na alegação de advocacia predatória e petição inicial genérica, sem prévia intimação da parte para manifestação. 3.A concessão da gratuidade de justiça deve ser mantida quando não há nos autos elementos que comprovem, de forma objetiva, a ausência dos pressupostos legais exigidos pelo art. 99, § 2º, do CPC, nem prova apresentada pela parte contrária que demonstre a desnecessidade do benefício. 4.A extinção do processo sem resolução de mérito, exige prévia oportunidade de manifestação da parte autora, sob pena de ofensa ao contraditório e à vedação à decisão surpresa, conforme o art. 10 do CPC. 5.A ausência de fase de instrução processual impede o julgamento do mérito da causa com fundamento na teoria da causa madura, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para regular processamento. 6.Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta LUIZA DE SOUSA PEREIRA ARCANJA GOMES E SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801011-98.2024.8.18.0103), ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora apelado. Na sentença (ID. 21483860), o d. juízo de primeiro grau, ao considerar a petição inicial genérica e a causa de pedir imprecisa, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, I, e 330, I e § 1º, I, ambos do CPC. Nas razões recursais (ID. 21483862), a apelante sustenta que o processo foi extinto sem a observância do art. 321 do Código de Processo Civil, o qual prevê a oportunidade de emenda à petição inicial. Requer, assim, o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, com a consequente anulação da decisão e o retorno dos autos à origem para regular processamento. Nas contrarrazões (ID. 21484022), a instituição financeira suscita preliminar de impugnação à justiça gratuita. Afirma que a parte autora/apelante deixou de juntar documentos indispensáveis à propositura da ação. Requer o desprovimento do recurso. O Ministério Público superior deixou de exarar parecer de mérito. É o relatório. VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Recurso tempestivo e formalmente regular. Gratuidade deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II – PRELIMINARES Da Impugnação à Justiça gratuita: No tocante a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora/apelante, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte apelada não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa. Portanto, rejeito a referida preliminar. III – DO MÉRITO RECURSAL Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais. O Juízo de primeiro grau, constatando a petição inicial genérica, julgou a ação extinta, sem resolução de mérito. Sabidamente, o poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. Em conformidade com o entendimento, observam-se os precedentes abaixo: Ementa: APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ADVOCACIA PREDATÓRIA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HIPÓTESES NÃO PREVISTAS PELO ART. 485, IV E VI DO CPC/15. DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENÇA EXTRA-PETITA. OCORRÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Quanto ao tema relacionado ao afastamento da condenação de litigância de má-fé fixada em desfavor do patrono do apelante, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de não ser cabível, devendo eventual responsabilidade ser apurada pelo respectivo órgão de classe (art. 32 da Lei 8.906/94). 2. O limite da sentença é o pedido, com sua fundamentação, de forma que se o julgador se afastar dessa linha configura-se sentença citra petita, extra petita e ultra petita e por constituir vícios substanciais, acarreta a nulidade do ato decisório; 3. O novo Código de Processo Civil, em seu art. 10, tornou obrigatória a intimação prévia das partes para que se manifestem sobre fundamento aventado pelo Magistrado, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. Trata-se da positivação do princípio da vedação à decisão surpresa, derivado dos princípios do contraditório e da cooperação processual; 4. Tendo em vista que não há amparo legal para extinção do feito sem resolução do mérito e, considerando, a necessidade de garantir a instrução do processo com o efetivo contraditório, impõe-se a anulação da sentença, com a devolução dos autos ao primeiro grau de jurisdição. Sentença anulada; 5. Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível Nº 0601426-05.2022.8.04.6900; Relator (a): Airton Luís Corrêa Gentil; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 22/06/2023; Data de registro: 22/06/2023) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e aplicou multa por litigância de má-fé por concluir pela ocorrência de advocacia predatória. Inconformismo do autor. 1. Sentença fundamentada em quantidade de processos propostos pelas advogadas do autor. Impossibilidade. A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. No caso concreto, há escritura pública pela qual o autor afirma conhecer as patronas bem como ter ciência das demandas em seu nome. Impossibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito. 2. Configuração de decisão surpresa. Violação do art. 10 do CPC. Não houve a especificação dos indícios de irregularidades em concreto tampouco foi conferida oportunidade de prestar eventuais esclarecimentos antes da extinção do feito. Sentença anulada. Recurso provido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001446-70.2022.8.26.0189; Relator (a): REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ouroeste - Vara Única; Data do Julgamento: 14/04/2023; Data de Registro: 14/04/2023) Da detida análise, não constam nos autos diligências arbitradas pelo julgador, proferindo decisão imediata que fere os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, não oboservando, ainda, as disposições do art. 321, do CPC. Por fim, resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória. IV - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0000025-02.2016.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] AUTOR: ZELEINA NOBRE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc. Em atenção ao despacho de ID 72422539, redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de JULHO de 2025 às 11:30h. A audiência será presencial e por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo as partes informar nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes da data da audiência, e-mail ou whatsapp para que o link da audiência seja encaminhado. As partes podem entrar em contato com a Secretaria, através do telefone(86) 3198-4064 (SECRETARIA) ou (86) 9 8133-2653 (GABINETE), para fornecer seu e-mail e/ou whatsapp. Por ocasião da intimação das partes, deverá o oficial de justiça pegar e-mail e/ou whatsapp dos interessados. Fica ao encargo da parte obter os meios tecnológicos necessários e satisfatórios à participação da audiência, que não será suspensa ou adiada por dificuldade de acesso das partes e/ou advogados. Intime-se as partes para comparecerem à audiência de instrução e julgamento. Expedientes necessários. Cumpra-se. JERUMENHA-PI, data da assinatura digital. Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0000852-23.2015.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Acidente de Trânsito] INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAOINTERESSADO: BANCO ORIGINAL S/A DESPACHO O pedido de cumprimento de sentença está instruído com demonstrativo do crédito que atende aos requisitos do art. 524 do CPC. Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC). Nos termos do art. 513, § 2º, do CPC, a intimação será realizada ao advogado do devedor, por meio eletrônico ou publicação no Diário da Justiça. Caso haja pagamento integral pelo devedor, conclusos para sentença. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, do CPC). Oferecida impugnação, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de novo despacho. Na hipótese de inércia do devedor ou, apresentada impugnação, decorrido o prazo para manifestação do exequente, conclusos para decisão. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência K
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800825-86.2023.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: MARIA DO LIVRAMENTO SANTANA RUFINO REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. COCAL, 5 de julho de 2025. LUIZ ANDRE LIMA DE ARAUJO Vara Única da Comarca de Cocal
  7. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000124-97.2016.8.18.0081 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] AUTOR: JERUSA FERREIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de ação cognitiva movida por JERUSA FERREIRA DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, já qualificados nos autos. Aduz a autora que desconhece o contrato de empréstimo consignado de nº 595301754, no valor de R$ 700,00, com parcela no montante de R$ 23,03, data de inclusão em 28/01/2012 e excluído em 24/06/2014. Requer, ao final, declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito com devolução em dobro e indenização pelos danos morais. A ação foi julgada liminarmente improcedente (ID 40344419, págs. 22-25), tendo sido interposto recurso, que foi provido e conhecido para declarar a nulidade da sentença (ID 40344419, pág. 74). Contestando a ação, o réu alega, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de extratos bancários e falta de interesse de agir. No mérito, aduz que o contrato de nº 595301754 foi averbado em 31/01/2012 e ocorreram 29 descontos em beneficio (03/2012 a 07/2014), tendo sido pago por TED ao banco BRADESCO S/A 237, Agência 0971-7, Conta 06802133 em 31/01/2012, e refinanciado por meio do contrato 794378404 em 24/06/2014 (ID 40344419, págs. 75-86). A ação foi julgada improcedente por reconhecimento da prescrição trienal (ID 40344419, págs. 109-116), tendo sido interposto recurso, que foi provido e conhecido para reformar a sentença e afastar a prescrição (ID 59956854). Concedida a gratuidade da justiça à parte autora (ID 61987957). O réu informou que já apresentou a contestação e juntou aos autos o contrato (ID 65917376). Em réplica, a autora apontou a ausência de TED (ID 66674565). Intimados a se manifestarem provas a produzir, o réu requereu o depoimento pessoal da parte autora (ID 67516407) e a autora dispensou a dilação probatória (ID 67525485). Saneado e organizado o feito, foi determinado a ré a apresentação do comprovante de transferência e a autora o extrato bancário (ID 67587314). A autora teceu alegações acerca da desnecessidade de apresentação dos extratos bancários por não constituírem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito, requerendo a inversão do ônus da prova (ID 70548932). A parte ré manifestou-se contrária a inversão do ônus da prova (ID 72564764). É o relatório, de modo sucinto. Inicialmente, considerando que a gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, conforme registrado no ID 61987957, sem o devido lançamento do código correspondente da Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça, esta sentença adota o código pertinente para fins de regularização e contabilização nos sistemas do CNJ e deste E. Tribunal de Justiça. A preliminar de ausência do interesse de agir não merece prosperar tendo em vista que o art. 5º, XXXV, da CF, dispõe que: “[…] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, desse modo, não há, prima facie, qualquer razão para a declaração de que a parte autora incorreu em conduta indevida, vez que não está necessariamente vinculada a requerimento prévio para postular em juízo, fazendo-se este de faculdade a ser exercida pela parte, e não obrigatoriedade. Quanto à inépcia da inicial por ausência de extratos bancários, entendeu o Colendo Superior Tribunal de Justiça “os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. […] O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação.” (STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022), assim, rejeito a preliminar. O feito comporta julgamento no estado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto exclusivamente de direito as questões postas à apreciação, sendo suficiente a segura formação do convencimento judicial a prova documental carreada aos autos, não se vislumbrando necessidade de maior dilação probatória. Afinal, “o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide” (STJ, AgRg no Ag 693.982/SC, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, j. 17.10.2006, DJ 20.11.2006, p. 316). Integra o campo próprio dos poderes de direção do juiz, para zelar pela rápida solução do litígio (art. 139, II e III, do CPC), o indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Enquadram-se como inúteis as provas postuladas pelo réu em ID 67516407, que não se mostram aptas a alterar o deslinde da controvérsia, motivo pelo qual as indefiro. A parte autora questiona o contrato de e empréstimo consignado de nº 595301754, no valor de R$ 700,00, com parcela no montante de R$ 23,03, data de inclusão em 28/01/2012 e excluído em 24/06/2014, oferecendo documentos pessoais, o extrato de empréstimos consignados de onde se colhe a presença do referido instrumento averbado. Lado outro, a parte ré alega que o contrato foi realizado de forma regular, aduzindo que o contrato de nº 595301754 foi averbado em 31/01/2012 e ocorreram 29 descontos em beneficio (03/2012 a 07/2014), tendo sido pago por TED ao banco BRADESCO S/A 237, Agência 0971-7, Conta 06802133 em 31/01/2012, e refinanciado por meio do contrato 794378404 em 24/06/2014. Apresentou o contrato em ID 65917381, contudo, não juntou o comprovante de transferência bancária válido, apresentando somente tela sistêmica, a qual carece de veracidade absoluta, pois é documento unilateralmente produzidos e que de per si carecem de valor probatório para comprovar a relação jurídica referente à contratação de prestação de serviços. Assim, não tendo o réu exibido o comprovante de transferência da tradição, ônus que lhe incumbia, tem-se por inexistente a contratação, resultando indevidos os descontos, atraindo os efeitos da Súmula 18, do E. TJPI que assim reza: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6o do Código de Processo Civil.” Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024. No que concerne ao pedido de restituição em dobro, imprescindível que se conjuguem dois elementos para a evidenciação de sua necessidade: o pagamento indevido pelo consumidor e a má-fé do credor. Muito embora esteja caracterizado pagamento indevido de valores pela parte autora, não restou comprovada a má-fé da instituição bancária na efetivação da cobrança, não havendo que se falar em restituição em dobro das importâncias indevidamente pagas pelo consumidor. Neste sentido: ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0000921-19.2022.8.17 .2950 Apelante: LUZIA ANTUNES DA SILVA OLIVEIRA e BANCO BRADESCO S/A Apelado: OS MESMOS Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Mirandiba Relator.: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. SÚMULA 479 DO STJ . RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA . APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A autora sustenta que estão realizados descontos em seu benefício, em virtude de empréstimo consignado não contratado . 2. restou comprovado, por meio de perícia, que a assinatura aposta no contrato nº 785107568 é falsa, ou seja, o contrato é fruto de fraude. 3. Correta a sentença ao declarar a inexistência do contrato de empréstimo impugnado . 4. Diante da ausência de comprovação de má-fé e considerando a modulação de efeitos da tese firmada pelo STJ, é devida a restituição simples dos valores cobrados indevidamente. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem, recentemente, assentado que “a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes” . (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022 .). 5. No caso concreto, as condições específicas da autora, com relevância para o impacto inanceiro, justificam a indenização por danos morais. 6 . Embora os descontos efetuados tenham sido suficientes para causar danos morais, o valor total não foi excessivamente elevado, evidenciado pelo fato de que a autora só ingressou com a ação judicial aproximadamente três anos após o encerramento dos descontos, assim o valor de R$2.000,00 é proporcional ao dano sofrido e adequado às circunstâncias do caso. 8. Apelação da autora desprovida . 9. Apelação do réu parcialmente provida, para determinar a restituição simples. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000921-19.2022 .8.17.2950, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica . Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - Apelação Cível: 00009211920228172950, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 30/08/2024, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANO MORAL - INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS - SUBSISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS - INOCORRÊNCIA - DESCONTOS - MÁ-FÉ - NÃO COMPROVAÇÃO - RESTITUIÇÃO SIMPLES. A despeito da declaração da inexistência do negócio jurídico, não demonstrados danos morais e a subsistência de danos materiais ao autor em decorrência disso, afastam-se indenizações a este título. A restituição dos valores indevidamente descontados deve se dar de forma simples quando não comprovada a má-fé da Instituição Financeira. (TJ-MG - AC: 51439472020208130024, Relator.: Des .(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 02/03/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2023) Dessa forma, todos os descontos referentes ao empréstimo consignado em questão são nulos, devendo tais descontos serem imediatamente suspensos, e os valores descontados indevidamente, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, restituídos, em sua forma simples, uma vez que não restou comprovado que a parte ré agiu de má-fé. Descabe, ainda, a indenização pleiteada na esfera moral, haja vista que não se vislumbram, na hipótese, prejuízos significativos ao núcleo do mínimo existencial e dignidade humana da parte requerente, com angústia ou sofrimento exacerbados. Trata-se, portanto, de mero dissabor, situação dentro do nível de tolerância cotidiana usual, que, embora acarrete alguns transtornos à parte, não se presta a atingir seu íntimo de forma tão intensa a romper seu equilíbrio psicológico. Acerca do tema, o precedente infratranscrito: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA DENOMINADA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA". [...] DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. - Ainda que a fundamentação do recurso não afronte, com clareza e profundidade, a Sentença Recorrida, em análise de tal razão recursal, percebo que as irresignações cingem-se no indeferimento do pedido de indenização por danos morais, razão pela qual entendo presente o requisito de admissibilidade - Houve a violação ao Direito à Informação, não havendo o conhecimento adequado e claro, acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura de conta-corrente, violando desta forma o Art. 52 do CDC. Ao passo em que a Instituição Financeira está condicionando serviço de forma conjunta a abertura de conta sem prévia aprovação do consumidor, consequentemente infringe o Art. 5, inc. II da Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária – Lei 8137/1990 - Competia ao Banco Réu, de maneira clara e objetiva, explanar a modalidade de serviço que estava oferecendo ao consumidor, alertando, principalmente, sobre os benefícios e desvantagens da operação celebrada, em especial a forma de pagamento, conforme determina o artigo 6.º do CDC - Para caracterização deste instituto, o dano moral deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bemestar e sua integridade psíquica - In casu, não verifico a ocorrência do alegado dano. [...] Isso porque, embora não tenha havido pacto específico para a contratação do serviço, em análise dos autos, mais especificamente dos extratos bancários de p. 24/50, entendo que os valores indevidos não alcançaram um montante de extrema significância no orçamento mensal da Apelada capaz de gerar abalo à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis - Recursos conhecidos e, no mérito, desprovidos. Sentença mantida. (TJ-AM - AC: 06472919220198040001 AM 0647291-92.2019.8.04.0001, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 25/06/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2021) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para, parcialmente, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que, em apelação cível, julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por dano moral e restituição de valores, determinando a restituição simples de valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores. 2. Na primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, declarando inexistente o contrato de empréstimo consignado e condenando a ré à restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples. A agravante apelou, pedindo restituição em dobro e indenização por dano moral. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, mantendo a restituição simples para descontos antes de 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. 3. No recurso especial, a recorrente alegou violação de dispositivos do CDC e do CCB, sustentando a ocorrência de danos morais in re ipsa. A Corte de origem não admitiu o recurso, aplicando o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fraude em empréstimo consignado gera, por si só, dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de abalo psíquico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada destacou que não cabe recurso especial por suposta violação de súmula, pois enunciado sumular não se insere no conceito de lei federal. 6. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de danos morais, considerando a ausência de situação excepcional que causasse abalo psíquico à autora. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude em empréstimo consignado não gera danos morais in re ipsa, sendo necessária a comprovação de dano psicológico. 8. A análise dos fatos e provas pelas instâncias ordinárias não pode ser revista em recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Logo, o feito merece procedência em parte. Ante o acima exposto, julgo procedente em parte pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar a nulidade do contrato nº 595301754; b) determinar a restituição simples das parcelas não prescritas pela consignação de nº 595301754. Na vigência da Lei no 14.905/2024, os valores acima deverão ser acrescidos de juros de mora conforme a taxa legal (Art. 406, CC) e correção monetária baseada no IPCA (art. 389, CC), a partir do evento danoso (danos materiais). Condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, autos à conclusão. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à instância superior, sem nova conclusão. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
  8. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800522-51.2019.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] APELANTE: SEVERINA MARIA DA SILVAAPELADO: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Diante do trânsito em julgado, proceda-se à imediata baixa na distribuição, como tem orientado o Tribunal de Justiça do Piauí (Ofício-Circular Nº 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI, SEI 23.0.000033566-5, id. 4133034). Intimem-se as partes para, caso queiram, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverão recolher as custas processuais de sua eventual responsabilidade. Formulado qualquer requerimento, conclusos. Caso contrário, certifique-se o pagamento das custas processuais (se for o caso) ou a adoção das medidas decorrentes de seu inadimplemento junto ao FERMOJUPI (inscrição em dívida ativa e anotação na SERASAJUD). Em seguida, arquive-se (movimento 246). Pio IX, data indicada no sistema informatizado. ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência K
  9. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801080-07.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA DAS DORES BORGES CATARINA, OSVALDINA OLIVEIRA DE SOUSA, MARIA ERLINDA OLIVEIRA SOUSA, EDIMILDA OLIVEIRA DE SOUSA, NILVADINA OLIVEIRA SOUSA COSTA, RAIMUNDO OLIVEIRA DE SOUSA, JOEL OLIVEIRA SOUSA, JOSIMA OLIVEIRA SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva movida por MARIA DAS DORES BORGES CATARINA em face de BANCO BRADESCO, qualificados nos autos. A parte autora alegou que foi surpreendida com a diminuição de seus proventos em razão do contrato de empréstimo consignado supostamente avençado com a ré sobre o nº 0123415989211, datado de 25/08/20. Assim, requer a declaração de inexistência do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. Concedido o benefício da gratuidade à parte autora (ID 43055151) Contestando a ação, o réu alegou preliminares. No mérito, aduziu a regularidade do contrato. (ID 46177729). Em réplica, a autora sustentou a ausência de contrato e requereu a habilitação dos herdeiros, em face do óbito da autora. (ID 46825372). Concedida a habilitação dos herdeiros (ID 60759554). Intimados, o réu informou não ter mais provas a produzir (ID 53933819) e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 53633125). Saneado e organizado o feito, foi determinado a apresentação de contrato (ID 70540168). A parte ré requereu dilação de prazo (ID 72964077) . É o relatório, de modo sucinto. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ausentes outros requerimentos de maior dilação probatória e a intempestividade do pedido do réu, entende-se possível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, bem como em privilégio do art. 5º, LXXVIII, da CF/88. A parte autora questiona o contrato de nº 0123415989211, supostamente avençado em 25/08/20, oferecendo documentos pessoais e o extrato de empréstimos consignados de onde se colhe a presença do referido instrumento averbado, com valor emprestado no montante de R$ 6.933,15 (seis mil e novecentos e trinta e três reais e quinze centavos) que seria pago em 83 (oitenta e três) parcelas de R$ 163,80 (cento e sessenta e três reais e oitenta centavos). Lado outro, a parte ré não juntou contrato de nº 0123415989211, apenas o extrato da conta bancária de titularidade da parte autora (ID 46177731). Compulsando os autos, verifica-se que o réu não logrou êxito em comprovar a regularidade da transação comercial. Em decisão saneadora, o banco réu foi intimado para apresentar o contrato, e, posteriormente, requereu dilação probatória para cumprir a diligência. Ademais, o extrato bancário em ID 46177731 não apresenta depósito ou transferência bancária no montante de R$ 6.933,15 em período compreendido entre o início do contrato (25/08/20) e o início do desconto (09/2020), conforme se observa na pág. 53 do referido documento. Dessa forma, não tendo o réu exibido o comprovante de transferência ou documento similar que comprove a transação, ônus que lhe incumbia, tem-se por inexistente a contratação, resultando indevidos os descontos, atraindo os efeitos da Súmula 18, do E. TJPI que assim reza: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6o do Código de Processo Civil.” Redação alterada na 141a Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024. Logo, declaro a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 0123415989211. No que concerne ao pedido de restituição em dobro, imprescindível que se conjuguem dois elementos para a evidenciação de sua necessidade: o pagamento indevido pelo consumidor e a má-fé do credor. Muito embora esteja caracterizado pagamento indevido de valores pela parte autora, não restou comprovada a má-fé da instituição bancária na efetivação da cobrança, não havendo que se falar em restituição em dobro das importâncias indevidamente pagas pelo consumidor. Neste sentido: ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0000921-19.2022.8.17 .2950 Apelante: LUZIA ANTUNES DA SILVA OLIVEIRA e BANCO BRADESCO S/A Apelado: OS MESMOS Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Mirandiba Relator.: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. SÚMULA 479 DO STJ . RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA . APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A autora sustenta que estão realizados descontos em seu benefício, em virtude de empréstimo consignado não contratado . 2. restou comprovado, por meio de perícia, que a assinatura aposta no contrato nº 785107568 é falsa, ou seja, o contrato é fruto de fraude. 3. Correta a sentença ao declarar a inexistência do contrato de empréstimo impugnado . 4. Diante da ausência de comprovação de má-fé e considerando a modulação de efeitos da tese firmada pelo STJ, é devida a restituição simples dos valores cobrados indevidamente. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem, recentemente, assentado que “a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes” . (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022 .). 5. No caso concreto, as condições específicas da autora, com relevância para o impacto inanceiro, justificam a indenização por danos morais. 6 . Embora os descontos efetuados tenham sido suficientes para causar danos morais, o valor total não foi excessivamente elevado, evidenciado pelo fato de que a autora só ingressou com a ação judicial aproximadamente três anos após o encerramento dos descontos, assim o valor de R$2.000,00 é proporcional ao dano sofrido e adequado às circunstâncias do caso. 8. Apelação da autora desprovida . 9. Apelação do réu parcialmente provida, para determinar a restituição simples. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000921-19.2022 .8.17.2950, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica . Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - Apelação Cível: 00009211920228172950, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 30/08/2024, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANO MORAL - INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS - SUBSISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS - INOCORRÊNCIA - DESCONTOS - MÁ-FÉ - NÃO COMPROVAÇÃO - RESTITUIÇÃO SIMPLES. A despeito da declaração da inexistência do negócio jurídico, não demonstrados danos morais e a subsistência de danos materiais ao autor em decorrência disso, afastam-se indenizações a este título. A restituição dos valores indevidamente descontados deve se dar de forma simples quando não comprovada a má-fé da Instituição Financeira. (TJ-MG - AC: 51439472020208130024, Relator.: Des .(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 02/03/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2023) Dessa forma, todos os descontos referentes ao empréstimo consignado em questão são nulos, devendo tais descontos serem imediatamente suspensos, e os valores descontados indevidamente, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, restituídos, em sua forma simples, uma vez que não restou comprovado que a parte ré agiu de má-fé. Descabe, ainda, a indenização pleiteada na esfera moral, haja vista que não se vislumbram, na hipótese, prejuízos significativos ao núcleo do mínimo existencial e dignidade humana da parte requerente, com angústia ou sofrimento exacerbados. Trata-se, portanto, de mero dissabor, situação dentro do nível de tolerância cotidiana usual, que, embora acarrete alguns transtornos à parte, não se presta a atingir seu íntimo de forma tão intensa a romper seu equilíbrio psicológico. Acerca do tema, o precedente infratranscrito: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA DENOMINADA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA". [...] DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. - Ainda que a fundamentação do recurso não afronte, com clareza e profundidade, a Sentença Recorrida, em análise de tal razão recursal, percebo que as irresignações cingem-se no indeferimento do pedido de indenização por danos morais, razão pela qual entendo presente o requisito de admissibilidade - Houve a violação ao Direito à Informação, não havendo o conhecimento adequado e claro, acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura de conta-corrente, violando desta forma o Art. 52 do CDC. Ao passo em que a Instituição Financeira está condicionando serviço de forma conjunta a abertura de conta sem prévia aprovação do consumidor, consequentemente infringe o Art. 5, inc. II da Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária – Lei 8137/1990 - Competia ao Banco Réu, de maneira clara e objetiva, explanar a modalidade de serviço que estava oferecendo ao consumidor, alertando, principalmente, sobre os benefícios e desvantagens da operação celebrada, em especial a forma de pagamento, conforme determina o artigo 6.º do CDC - Para caracterização deste instituto, o dano moral deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bemestar e sua integridade psíquica - In casu, não verifico a ocorrência do alegado dano. [...] Isso porque, embora não tenha havido pacto específico para a contratação do serviço, em análise dos autos, mais especificamente dos extratos bancários de p. 24/50, entendo que os valores indevidos não alcançaram um montante de extrema significância no orçamento mensal da Apelada capaz de gerar abalo à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis - Recursos conhecidos e, no mérito, desprovidos. Sentença mantida. (TJ-AM - AC: 06472919220198040001 AM 0647291-92.2019.8.04.0001, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 25/06/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2021) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para, parcialmente, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que, em apelação cível, julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por dano moral e restituição de valores, determinando a restituição simples de valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores. 2. Na primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, declarando inexistente o contrato de empréstimo consignado e condenando a ré à restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples. A agravante apelou, pedindo restituição em dobro e indenização por dano moral. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, mantendo a restituição simples para descontos antes de 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. 3. No recurso especial, a recorrente alegou violação de dispositivos do CDC e do CCB, sustentando a ocorrência de danos morais in re ipsa. A Corte de origem não admitiu o recurso, aplicando o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fraude em empréstimo consignado gera, por si só, dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de abalo psíquico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada destacou que não cabe recurso especial por suposta violação de súmula, pois enunciado sumular não se insere no conceito de lei federal. 6. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de danos morais, considerando a ausência de situação excepcional que causasse abalo psíquico à autora. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude em empréstimo consignado não gera danos morais in re ipsa, sendo necessária a comprovação de dano psicológico. 8. A análise dos fatos e provas pelas instâncias ordinárias não pode ser revista em recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Logo, o feito merece procedência em parte. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo procedente em parte pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar a nulidade do contrato nº 0123415989211; b) determinar a restituição simples das parcelas não prescritas pela consignação de nº 0123415989211. Na vigência da Lei no 14.905/2024, os valores acima deverão ser acrescidos de juros de mora conforme a taxa legal (Art. 406, CC) e correção monetária baseada no IPCA (art. 389, CC), a partir do evento danoso (danos materiais). Condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, autos à conclusão para análise. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à Instância Superior, sem nova conclusão. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
  10. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800385-42.2017.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MANOEL PEREIRA DO NASCIMENTO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05(cinco) dias. PIRIPIRI, 31 de março de 2025. MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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