Maiara Messias De Sousa
Maiara Messias De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 012759
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maiara Messias De Sousa possui 47 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJPI, TRT22, TRF1
Nome:
MAIARA MESSIAS DE SOUSA
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000812-31.2018.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: PATRICIA DOS SANTOS SOUSA REU: AVON COSMETICOS LTDA. SENTENÇA SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos morais e declaração de inexistência de débito proposta por Patrícia dos Santos Sousa em face de Avon Cosméticos Ltda., na qual a autora alega que teve seu cadastro indevidamente bloqueado, impedindo-a de exercer sua atividade como revendedora, fato que lhe causou prejuízos materiais e morais. Requereu, ao final, a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 393,63 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O feito foi regularmente processado, tendo sido deferido à autora o benefício da justiça gratuita (ID 24320034) e designada audiência de conciliação, a qual foi realizada em 28/01/2019, sem êxito (ID 24320041). As partes não apresentaram manifestação após a decisão de saneamento e organização do processo, mesmo devidamente intimadas, o que autoriza o julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, confirma-se o benefício da justiça gratuita concedido à autora, tendo em vista a ausência de impugnação e a permanência dos requisitos legais. O feito encontra-se apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo que não houve requerimento de provas após a fase de saneamento. A relação jurídica entre as partes se encontram sob o crivo do Código de Defesa do Consumidor.Trata-se, portanto, de relativização da teoria finalista, com interpretação trazida pela mais recente doutrina e jurisprudência, admitindo a aplicação do CDC em casos em que se verifica a disparidade técnica, jurídica e até econômica nas relações jurídicas em comento. Analisando detidamente as provas colacionadas aos autos, constata-se que assiste razão à autora. Verifica-se que a controvérsia se resume ao seguinte ponto: se o pedido enviado pela ré foi evidentemente diverso do requerido pela autora; sendo que o ônus probatório competia a ré, sendo que não o fez. Ademais, a ré não impugnou especificamente a alegação de que teria bloqueado o cadastro da autora de forma indevida, tampouco justificou a origem do débito impugnado de R$ 393,63. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inexistência da dívida, uma vez que a ausência de comprovação da relação obrigacional, bem como da regularidade da cobrança, torna a exigência inexigível, nos termos do art. 373, II, do CPC. No que tange aos danos morais, a autora demonstrou que o bloqueio de seu cadastro implicou na suspensão de sua principal fonte de renda, sem qualquer justificativa ou comunicação prévia, circunstância que configura violação a direitos da personalidade, com repercussão extrapatrimonial. O nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano suportado pela autora resta evidenciado. O bloqueio injustificado do cadastro comprometeu o sustento da autora, afetando sua dignidade e sua integridade psíquica. A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos V e X, assegura a reparação dos danos morais decorrentes de violação à honra, imagem e integridade pessoal. Já o art. 186 do Código Civil estabelece que aquele que causar dano a outrem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, deve reparar o prejuízo. Assim, reconhecido o dano moral, passa-se à fixação do quantum indenizatório. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a repercussão dos fatos na vida da autora e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Patrícia dos Santos Sousa, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar inexistente o débito no valor de R$ 393,63 (trezentos e noventa e três reais e sessenta e três centavos), imputado pela ré à autora; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora a contar da citação, nos termos do art.406 do CC Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos advogados da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801824-08.2022.8.18.0100 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REU: WILLIAMS DE SOUSA CORREIA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão na qual consta quitação do contrato. É o relatório. Havendo quitação do contrato, inexiste dívida, e consequentemente, o objeto da demanda se esvaiu após o tempo. Assim sendo, extingo o feito sem resolução do merito pela perda superveniente do objeto. initmem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801823-23.2022.8.18.0100 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REU: WILLIAMS DE SOUSA CORREIA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo que foi objeto de acidente no qual o réu faleceu e o veículo sofreu perda total. É o relatório. Sentencio. Observo que o objeto da demanda era a busca e apreensão de automóvel para quitação de dívida vigente. Acontece que o bem fora perdido em acidente automobilístico, que inclusive vitimou fatalmente o réu. Assim sendo, houve perda superveniente do objeto, tendo em vista que o automóvel foi perdido totalmente. Por essas razões, extingo o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto. intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800056-76.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: CICERO BELCHIOR DE SOUSA REU: INSS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Concessão/Restabelecimento de Benefício Previdenciário de Auxílio-doença ou de Aposentadoria por Invalidez ou outro Benefício por Incapacidade ajuizado por CICERO BELCHIOR DE SOUSA, em face de Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, requerendo em síntese a procedência dos pedidos contidos na inicial. Narra o requerente que é segurado do INSS, trabalhador rural, apresentando limitação funcional importante, portador da patologia INFARTO DO MIOCÁRDIO GRAVE CID Z.54.0, I21.9, 150.9 (insuficiência cardíaca); I23.6 (Trombose de átrio, aurícula e ventrículo como complicação atual subsequente ao infarto agudo do miocárdio), necessitando afastamento do trabalho. Por fim, requereu o pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou qualquer outro benefício decorrente de incapacidade (ID 51700762). Decisão (ID 51785250) indeferiu pedido de tutela provisória e deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Manifestação da parte ré (ID 52139927), na qual requereu em síntese a improcedência dos pedidos. Decisão (ID 65082918) nomeou o perito e intimou as partes para apresentarem os quesitos. Laudo pericial (ID 67770700). Autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Em análise do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o benefício do auxílio-doença é “devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Caminhando lado a lado com o benefício previdenciário acima, o art. 42 desse mesmo diploma legal preceitua que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. A concessão de benefício do Regime Geral da Previdência Social pressupõe, como norma geral, o atendimento a dois requisitos genéricos (qualidade de segurado ou dependente e carência) e, ainda, ao requisito específico previsto em lei cuja ocorrência, em princípio, atribui ao beneficiário o direito a determinado benefício. O primeiro requisito genérico é a qualidade de segurado (ou dependente), que consiste no status do indivíduo que mantém vínculo jurídico com o Regime Geral da Previdência Social e o torna, em princípio, possível titular das prestações previdenciárias. Em regra, o acesso aos benefícios previdenciários está condicionado à demonstração de que o interessado detém a qualidade de segurado ou de dependente. O exercício da atividade remunerada abrangida pelo RGPS implica automática filiação à Previdência. Porém, o reconhecimento da filiação para fins previdenciários pressupõe recolhimento das contribuições. Quando se estabelece a filiação, contribuindo-se ao sistema, é que se tem a aquisição da qualidade de segurado para fins de concessão do benefício. O segundo requisito genérico é a carência, que, a teor do artigo 24 da Lei 8.213/91, é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de sua competência. A contagem do período de carência se inicia a partir da filiação (início da prestação do serviço) para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e para o trabalhador avulso (art. 27, I, da Lei nº 8.213/91). Para os segurados contribuinte individual, especial e facultativo, a carência se inicia com a inscrição e o pagamento da primeira contribuição sem atraso (Lei nº 8.213/91, art. 27, II, com as alterações decorrentes da LC 150/2015), e para os segurados especiais devem comprovar o efetivo exercício da atividade agrícola. No caso dos benefícios por incapacidade, nos termos do artigo 25, I, da Lei nº 8.213/1991, a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige período de carência de 12 contribuições mensais, observadas as hipóteses de dispensa de carência, quais sejam: a) quando a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho consideradas acidente de trabalho para fins previdenciários; b) quando o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fato que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (Lei nº 8.213/91, art. 26, II). Em relação a data do início do benefício, o auxílio-doença será devido: a) ao segurado empregado a partir do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrem mais de 30 dias (art. 60 da Lei nº 8.213/91); b) aos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias (art. 60 da Lei nº 8.213/91). E a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (art. 43, caput, da Lei nº 8.213/91) ou quando for concedida diretamente: a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrem mais de 30 dias; b) aos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrem mais de 30 dias (art. 43, §1º, b, da Lei nº 8.213/91). Observa-se que o ponto comum entre ambos os benefícios é a existência da incapacidade laboral, sendo objetivo do legislador proteger o segurado durante este período. Pois bem, a parte autora almeja a concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez na qualidade de segurado empregado. Para a concessão dos aludidos benefícios, além de atender os requisitos genéricos acima abordados (qualidade de segurado e carência), o segurado deve, no caso de auxílio-doença, ser considerado incapaz para seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/91) e, na hipótese de aposentadoria por invalidez, o segurado deve ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência (art. 42, da Lei nº 8.213/91). Segundo o art. 43 da Lei nº 8.213/91, será concedido o benefício de aposentadoria por invalidez quando a perícia médica concluir pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho. A prova produzida nos autos deve ser capaz de apontar a existência dos requisitos exigidos legalmente para o gozo do benefício previdenciário, bem como demonstrar a qualidade de segurado do demandante. No caso dos autos, a qualidade de segurado e a carência foram satisfatoriamente demonstradas pela parte autora, visto os documentos que acompanharam a inicial. Em relação ao requisito específico da incapacidade, a perícia médica judicial atestou que o autor se encontra incapacitado para o trabalho habitual, sendo portador de sequela CID I21.9 (INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO) e fixando a data de início dos sintomas em 2021, baseado na declaração do autor, laudos e exames auxiliares. No laudo o perito atestou que o paciente foi considerado incapaz de exercer sua habitual profissão e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. Dessa forma, comprovada a carência, a qualidade de segurado e a incapacidade para toda e qualquer atividade profissional, o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença com sua consequente conversão em aposentadoria por invalidez. O termo inicial deve ser a DER, para o auxílio-doença, e a data da juntada aos autos do laudo médico pericial, para a aposentadoria por invalidez. DISPOSITIVO Ante o exposto, PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para declarar extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do NCPC, e para: CONDENAR a autarquia ré a conceder o benefício de auxílio-doença ao autor desde a DER (09/06/2023), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da juntada aos autos do laudo médico pericial (04/12/2024); As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, com atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da data de sua publicação; Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no prazo de 30 (trinta) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, posto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, dada a natureza alimentar do benefício, devendo a entidade autárquica federal ré trazer aos autos comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por eventual descumprimento, a teor do § 1° do artigo 536 do CPC, de acordo com entendimento jurisprudencial dominante; Condeno, por fim, o INSS em honorários advocatícios, considerando a relevância da causa, o local da prestação do serviço e o trabalho despendido pelo profissional, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ. Sem custas, pois o INSS é isento de custas na Justiça Estadual, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei n. 9.109/2009. Cumpridas todas as diligências acima, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DA COMARCA DE Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801503-36.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CARLOS PEREIRA DA SILVA REU: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. CERTIDÃO Certifico a inviabilidade da realização da audiência designada nos autos, tendo em vista a necessidade de readequação da pauta de audiências. Informo ainda que, a audiência designada será realizada em data posterior a ser determinada pelo MM Juiz. O referido é verdade e dou fé. MANOEL EMÍDIO-PI, 23 de junho de 2025. ARLLA REGO GOMES DA SILVA Secretaria da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801325-53.2024.8.18.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] REQUERENTE: KAILA ANDRESSA GOMES DE ALBUQUERQUE, KELCI GOMES MIGUEL REQUERIDO: INSS ALVARÁ JUDICIAL O MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, na forma da lei, etc, deferindo pedido nos autos do processo acima epigrafado, autoriza a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ: Levantamento do valor de R$ 6.348,01 (seis mil, trezentos e quarenta e oito reais e um centavo), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n°. 3300128335812, na agência n°. 4200 do Banco o Brasil. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ: KAILA ANDRESSA GOMES DE ALBUQUERQUE, brasileira, menor púbere, solteira, trabalhadora rural/pescadora, CPF nº 076.037.333-75, residente e domiciliada no Assentamento Nossa Senhora de Fátima, s/nº, Colônia do Gurgueia – Piauí. ANEXOS: Cópias do despacho/decisão que deferiu a expedição do alvará e dos documentos pessoais do beneficiário. Dado e passado nesta cidade de MANOEL EMÍDIO, Estado do Piauí, 1 de julho de 2025 (01/07/2025). Eu, ALONCIO DE SOUSA BRITO, Analista Judicial, digitei. MANOEL EMÍDIO, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800816-88.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária, Invalidez Permanente] AUTOR: ERONILTON JOSE DE SOUSA REU: INSS DECISÃO Defiro a gratuidade da Justiça. No caso vertente a prova pericial é necessária (CPC, art. 464). Observo que se trata de hipótese de inversão da ordem processo comum, possibilitando-se a realização de perícia médica no início do processo, nos termos do art. 129-A da Lei 8.213/91. Para tanto, nomeio perito o médico Dr. Estevão E. L. Diniz (CRM PI 9214), a fim de que, independentemente de termo de compromisso, proceda ao exame médico no requerente. Para realização da perícia, estabeleço os honorários no valor de R$ 300,00 que devem ser arcados, para fins de agilizar a prestação jurisdicional, pela parte autora, mesmo tendo sido garantidos os auspícios da gratuidade, caso tenha condições de assim fazer, desburocratizando o andamento do feito. Nesse mesmo momento, já fica intimado para apresentar quesitos adicionais aos que abaixo seguem. O prazo é de 05 dias. No mesmo prazo, para fins de quesitos adicionais, também deve ser feita a intimação do INSS. Tão logo seja feito o depósito judicial do valor, devem os autos serem postos em fila de perícia para ser incluído em mutirão a ser realizado por este juízo em data o mais próxima possível. Em caso de divergência com o laudo administrativo, que deve ser apresentado pelo periciando no dia da perícia ao perito, o perito designado deve, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129-A, §1º). Assim como, responder as seguintes perguntas: 1) O paciente é detentor de alguma moléstia ou anomalia física ou psíquica que o incapacite ou o limite para trabalho ou para as suas atividades habituais? 2) Em caso positivo, discorrer, de forma sucinta, sobre o caso? 3) A moléstia é curável ou passível de recuperação ou tratamento? 4) Qual o tratamento e em que lapso temporal é possível a reversão ou a cura? 5) Quais as limitações impostas ao paciente para os atos da vida laboral em geral, e especialmente para os atos de sua atividade habitual, em razão da doença? 6) Qual o CID atribuído à doença? 7) Qual a data inicial da enfermidade? Há previsão para término do tratamento, se for tratável? MANOEL EMÍDIO-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio