Maiara Messias De Sousa
Maiara Messias De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 012759
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maiara Messias De Sousa possui 47 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJPI, TRT22, TRF1
Nome:
MAIARA MESSIAS DE SOUSA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO Nº 1003557-58.2024.4.01.3302 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o advogado cadastrado nos autos para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, um ponto de referência da residência da parte autora ou um telefone para contato pela Assistente social nomeada. De ordem do MM Juiz, fica designada a perícia sócioeconômica, a ser realizada pela perita ANA PAULA OLIVEIRA SILVA, que deverá responder aos quesitos fixados por este Juízo no formulário acautelado em Secretaria, após uma visita à residência da parte autora. Prazo: 30 dias. Ficam fixados os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do anexo I da Portaria 04/2023, de 09/05/2023. CAMPO FORMOSO, 30 de junho de 2025. ERICK PATRICK SANTOS DA SILVA Servidor
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003585-20.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NIKOLLY PALOMA RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: REINALDO MANOEL DE SOUSA FILHO - PI23601, DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO - PI9206 e MAIARA MESSIAS DE SOUSA - PI12759 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: NIKOLLY PALOMA RIBEIRO DA SILVA MAIARA MESSIAS DE SOUSA - (OAB: PI12759) DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO - (OAB: PI9206) REINALDO MANOEL DE SOUSA FILHO - (OAB: PI23601) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004527-52.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALMIR LOPES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: REINALDO MANOEL DE SOUSA FILHO - PI23601, DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO - PI9206 e MAIARA MESSIAS DE SOUSA - PI12759 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VALMIR LOPES DA SILVA MAIARA MESSIAS DE SOUSA - (OAB: PI12759) DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO - (OAB: PI9206) REINALDO MANOEL DE SOUSA FILHO - (OAB: PI23601) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009553-30.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000192-87.2016.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA AUXILIADORA PEREIRA MACIEL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO - PI9206-A e MAIARA MESSIAS DE SOUSA - PI12759-A RELATOR(A):RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1009553-30.2021.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelações interpostas, respectivamente, pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pela parte autora, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de origem, que julgou procedente o pedido formulado na ação previdenciária para reconhecer a qualidade de segurado especial da parte autora e conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, com data de início do benefício (DIB) fixada em 30/09/2015. A sentença também condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015. Em suas razões recursais, o INSS sustenta que, embora não conteste a concessão do benefício, a DIB deve ser alterada para 04/05/2018, data da perícia judicial, haja vista que, segundo o perito, a incapacidade teve início em 11/2017, não havendo elementos técnicos para retroagir seus efeitos à data do requerimento administrativo. Por sua vez, a parte autora requer a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, sob o argumento de que a incapacidade é total e permanente, conforme laudo pericial, preenchendo assim os requisitos legais para o benefício mais gravoso. Requer também a manutenção da DIB fixada na sentença, qual seja, 30/09/2015. É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1009553-30.2021.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. JUIZ RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): As Apelações preenchem os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Cuida-se de recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para reconhecer a qualidade de segurado especial do autor e conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, com DIB fixada em 30/09/2015, data do requerimento administrativo. Em suas razões, o INSS pleiteia a alteração da DIB para 04/05/2018, data da perícia judicial, sob o argumento de que não há nos autos elementos técnicos que permitam a fixação retroativa. A parte autora, por sua vez, requer a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, diante da conclusão do laudo pericial quanto à incapacidade total e definitiva para o trabalho. I – Mérito 1. Da fixação da DIB O laudo pericial constante dos autos é categórico ao afirmar que a incapacidade da parte autora teve início em novembro de 2017, sendo a data da perícia médica judicial realizada em 04/05/2018 o primeiro marco objetivo de comprovação técnica da inaptidão laboral. Não obstante a DER ter sido protocolada em 30/09/2015, inexiste nos autos documentação médica contemporânea àquela data capaz de evidenciar a presença da incapacidade laboral naquela oportunidade. A jurisprudência consolidada orienta no sentido de que, na ausência de elementos clínicos contemporâneos ao requerimento administrativo, deve prevalecer a data da perícia como marco inicial do benefício. Assim, assiste razão ao INSS quanto à necessidade de alteração da DIB para 04/05/2018, data da perícia judicial. 2. Da conversão do benefício em aposentadoria por invalidez Por outro lado, razão assiste à parte autora ao pleitear a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. O laudo pericial judicial, documento imparcial e produzido sob o crivo do contraditório, é conclusivo ao afirmar que a parte autora se encontra total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividade laborativa. Essa condição, somada à impossibilidade de reabilitação profissional e à natureza definitiva da inaptidão, autoriza a concessão do benefício mais gravoso, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91. Dessa forma, impõe-se o provimento da apelação da parte autora para que seja convertido o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a contar da nova DIB fixada neste voto. II – Conclusão Ante o exposto, voto pelo provimento de ambas as apelações, para reformar parcialmente a sentença, e fixar a data de início do benefício em 04/05/2018, conforme requerido pelo INSS; e, ainda, converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, conforme requerido pela parte autora. Majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015. É o voto. Brasília-DF, data da assinatura. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) PROCESSO: 1009553-30.2021.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000192-87.2016.8.18.0100 RECORRENTE: #{processoTrfHome.instance.nomeAutorAtivoProcesso} RECORRIDO: #{processoTrfHome.instance.nomeReuProcesso} EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE RECONHECIDA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. FIXAÇÃO NA DATA DA PERÍCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. Comprovada a condição de segurado especial por meio de documentação idônea e prova oral consistente, é de se reconhecer o direito à proteção previdenciária. Laudo pericial judicial que atesta incapacidade total e permanente para o trabalho autoriza a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Inexistindo nos autos elementos médicos contemporâneos à DER que demonstrem a presença da incapacidade, a data de início do benefício deve ser fixada na data da realização da perícia judicial. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimentos aos recursos interpostos, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a)
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800674-84.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: I. D. S. Q., JOSENITA PEREIRA DE QUEIROZREU: INSS DESPACHO Defiro a gratuidade da Justiça. No caso vertente a prova pericial é necessária (CPC, art. 464). Observo que se trata de hipótese de inversão da ordem processo comum, possibilitando-se a realização de perícia médica no início do processo, nos termos do art. 129-A da Lei 8.213/91. Para tanto, nomeio perito o médico Dr. Estevão E. L. Diniz (CRM PI 9214), a fim de que, independentemente de termo de compromisso, proceda ao exame médico no requerente. Para realização da perícia, estabeleço os honorários no valor de R$ 300,00 que devem ser arcados, para fins de agilizar a prestação jurisdicional, pela parte autora, mesmo tendo sido garantidos os auspícios da gratuidade, caso tenha condições de assim fazer, desburocratizando o andamento do feito. Nesse mesmo momento, já fica intimado para apresentar quesitos adicionais aos que abaixo seguem. O prazo é de 05 dias. No mesmo prazo, para fins de quesitos adicionais, também deve ser feita a intimação do INSS. Tão logo seja feito o depósito judicial do valor, devem os autos serem postos em fila de perícia para ser incluído em mutirão a ser realizado por este juízo em data o mais próxima possível. Em caso de divergência com o laudo administrativo, que deve ser apresentado pelo periciando no dia da perícia ao perito, o perito designado deve, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129-A, §1º). Assim como, responder as seguintes perguntas: 1) O paciente é detentor de alguma moléstia ou anomalia física ou psíquica que o incapacite ou o limite para trabalho ou para as suas atividades habituais? 2) Em caso positivo, discorrer, de forma sucinta, sobre o caso? 3) A moléstia é curável ou passível de recuperação ou tratamento? 4) Qual o tratamento e em que lapso temporal é possível a reversão ou a cura? 5) Quais as limitações impostas ao paciente para os atos da vida laboral em geral, e especialmente para os atos de sua atividade habitual, em razão da doença? 6) Qual o CID atribuído à doença? 7) Qual a data inicial da enfermidade? Há previsão para término do tratamento, se for tratável? MANOEL EMÍDIO-PI, 26 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: Intimação[...] Após, INTIMEM-SE as partes, através de seus patronos, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 348 do CPC, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória na petição inicial ou na contestação, devendo, neste momento, indicarem especificadamente as provas que pretendem produzir, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. {...]
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Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ETCiv 0000345-28.2025.5.22.0106 EMBARGANTE: CLEUSA MASCARELLO CORADI E OUTROS (1) EMBARGADO: JOSE ODAIR MACHADO INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) embargada(s), por seu(s) advogado(s), intimada(s) para manifestar-se sobre os embargos no prazo de 5 dias. FLORIANO/PI, 26 de maio de 2025. LUCIA DE FATIMA CABEDO RODRIGUES Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ODAIR MACHADO