Maiara Messias De Sousa
Maiara Messias De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 012759
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maiara Messias De Sousa possui 47 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TRT22, TRF1, TJPI
Nome:
MAIARA MESSIAS DE SOUSA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: Intimação[...] Após, INTIMEM-SE as partes, através de seus patronos, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 348 do CPC, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória na petição inicial ou na contestação, devendo, neste momento, indicarem especificadamente as provas que pretendem produzir, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. [...]
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800205-14.2020.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: ELIZIANA DA CONCEICAO VIEIRA DE CARVALHO ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Auxílio-doença ou de Aposentadoria por Invalidez ou outro Benefício por Incapacidade ajuizado por ELIZIANA DA CONCEIÇÃO VIEIRA DE CARVALHO ALVES, em face de Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, requerendo em síntese a procedência dos pedidos contidos na inicial. Narra a requerente que é segurada do INSS, sempre foi lavradora, apresentando limitação funcional importante, portador da patologia OSTEOARTROSE LOMBAR INCIPIENTE, ESCOLIOSE TÓRACO-LOMBAR DE CONVEXIDADE ESQUERDA, ESPONDILOARTROSE TÓRACO-LOMBAR e DISCRETO ABAULAMENTO DISCAL DIFUSO AO NÍVEL L4-L5, necessitando afastamento do trabalho. Por fim, requereu o pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou qualquer outro benefício decorrente de incapacidade (ID 8388174). Despacho (ID 9162306) deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinou a citação da autarquia ré. Contestação (ID 9523820) apresentada pelo INSS, na qual alegou incompetência absoluta, decadência, prescrição e ausência da qualidade de segurado, quando da ocorrência da incapacidade. Despacho (ID 20111956) que nomeou o perito e intimou as partes para apresentarem os quesitos. Laudo pericial (ID 22188379). Manifestação da parte ré (ID 22814602), na qual requereu o julgamento improcedente do presente processo sob a alegação de que o laudo pericial não constatou incapacidade da requerente. Realizada audiência de instrução e julgamento em 11/04/2024 (ID 56113883), ocasião em a parte autora informou não ter interesse em produzir prova oral em audiência. A autarquia previdenciária não compareceu à audiência. Autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Antes de adentrar ao mérito, passo a analisar as preliminares aventadas pela parte requerida. Inicialmente, acerca da preliminar de incompetência absoluta, bem como da prevenção arguida rejeito. A PORTARIA CONSOLIDADA - PRESI 9507568/2019 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tornou pública a lista das comarcas estaduais localizadas na área de jurisdição da 1ª Região com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária. A Comarca de Manoel Emídio-PI, portanto, se trata de Comarca com competência delegada por ultrapassar 70 km do Município sede da Justiça Federal. Rejeito, também, a preliminar de decadência do direito de revisar o ato de indeferimento ou cessação do benefício requerido haja vista que a requerente teve seu benefício indeferido em 16/09/2019. Prevê o art. 103 da Lei nº 8.213/91: Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. A interpretação do dispositivo é que, passados mais de dez anos, não será possível utilizar o requerimento administrativo como base em eventual ação judicial que vise ao pagamento de prestações vencidas e não pagas dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Não há, contudo, decadência em relação ao fundo de direito, isto é, pode o indivíduo, se preencher os requisitos, pleitear o benefício e obtê-lo em novo pedido junto ao INSS. É exatamente esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. NEGATIVA EXPRESSA DO INSS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. 1. A interpretação contextual do caput e do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991 conduz à conclusão de que o prazo que fulmina o direito de revisão do ato de concessão ou indeferimento de benefício previdenciário é o decadencial de dez anos (caput), e não o lapso prescricional quinquenal (parágrafo único) que incide apenas sobre as parcelas sucessivas anteriores ao ajuizamento da ação. 2. Não fosse assim, a aplicação do entendimento de que a prescrição quinquenal prevista no parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991 pode atingir o fundo de direito tornaria inócuo o instituto da decadência previsto no caput do mesmo artigo, que prevê prazo de dez anos para o exercício do direito de revisão de ato de indeferimento ou de concessão de benefício previdenciário. 3. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, consignou (fl. 219, e-STJ): "Ocorre que, conforme se observa à fl. 18, o INSS negou administrativamente o direito pleiteado em 24.04.2001 e a presente ação apenas foi ajuizada em 23.04.2012, ou seja, mais de dez anos após". 4. O pleito administrativo da recorrente foi negado em 24.1.2001. Contudo, a postulante somente ajuizou sua demanda em 23.4.2012, mais de dez anos depois do ato indeferitório. Dessa forma, houve decadência do direito de rever o indeferimento do seu pedido de aposentadoria. 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1483177/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015). (Grifos não constantes do original). No caso dos autos, contudo, não houve violação aos lapsos temporais, isso porque o indeferimento do benefício sub judice data de 16/09/2019 e a ação foi ajuizada em 20/02/2020. Logo, não há que se falar em decadência. Por fim, também não merece acolhimento a preliminar de prescrição das parcelas porventura existentes e vencidas além dos cinco anos contados a partir do ajuizamento desta demanda, vez que, na forma da inicial, o indeferimento do benefício se deu em 16/09/2019. Considerando que esta demanda fora proposta em 20/02/2020, não há parcelas vencidas e que possam ser declaradas prescritas, porquanto menos de cinco anos se passaram desde a cessação do benefício e o ajuizamento desta ação, razão pela qual REJEITO a preliminar de prescrição. Superada a análise das preliminares, passo ao mérito. Em análise do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o benefício do auxílio-doença é “devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Caminhando lado a lado com o benefício previdenciário acima, o art. 42 desse mesmo diploma legal preceitua que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. A concessão de benefício do Regime Geral da Previdência Social pressupõe, como norma geral, o atendimento a dois requisitos genéricos (qualidade de segurado ou dependente e carência) e, ainda, ao requisito específico previsto em lei cuja ocorrência, em princípio, atribui ao beneficiário o direito a determinado benefício. O primeiro requisito genérico é a qualidade de segurado (ou dependente), que consiste no status do indivíduo que mantém vínculo jurídico com o Regime Geral da Previdência Social e o torna, em princípio, possível titular das prestações previdenciárias. Em regra, o acesso aos benefícios previdenciários está condicionado à demonstração de que o interessado detém a qualidade de segurado ou de dependente. O exercício da atividade remunerada abrangida pelo RGPS implica automática filiação à Previdência. Porém, o reconhecimento da filiação para fins previdenciários pressupõe recolhimento das contribuições. Quando se estabelece a filiação, contribuindo-se ao sistema, é que se tem a aquisição da qualidade de segurado para fins de concessão do benefício. O segundo requisito genérico é a carência, que, a teor do artigo 24 da Lei 8.213/91, é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de sua competência. A contagem do período de carência se inicia a partir da filiação (início da prestação do serviço) para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e para o trabalhador avulso (art. 27, I, da Lei nº 8.213/91). Para os segurados contribuinte individual, especial e facultativo, a carência se inicia com a inscrição e o pagamento da primeira contribuição sem atraso (Lei nº 8.213/91, art. 27, II, com as alterações decorrentes da LC 150/2015), e para os segurados especiais devem comprovar o efetivo exercício da atividade agrícola. No caso dos benefícios por incapacidade, nos termos do artigo 25, I, da Lei nº 8.213/1991, a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige período de carência de 12 contribuições mensais, observadas as hipóteses de dispensa de carência, quais sejam: a) quando a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho consideradas acidente de trabalho para fins previdenciários; b) quando o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fato que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (Lei nº 8.213/91, art. 26, II). Em relação a data do início do benefício, o auxílio doença será devido: a) ao segurado empregado a partir do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrem mais de 30 dias (art. 60 da Lei nº 8.213/91); b) aos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias (art. 60 da Lei nº 8.213/91). E a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (art. 43, caput, da Lei nº 8.213/91) ou quando for concedida diretamente: a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrem mais de 30 dias; b) aos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrem mais de 30 dias (art. 43, §1º, b, da Lei nº 8.213/91). Observa-se que o ponto comum entre ambos os benefícios é a existência da incapacidade laboral, sendo objetivo do legislador proteger o segurado durante este período. Pois bem, a parte autora almeja a concessão de auxílio doença com conversão em aposentadoria por invalidez na qualidade de segurado empregado. Para a concessão dos aludidos benefícios, além de atender os requisitos genéricos acima abordados (qualidade de segurado e carência), o segurado deve, no caso de auxílio doença, ser considerado incapaz para seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/91) e, na hipótese de aposentadoria por invalidez, o segurado deve ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência (art. 42, da Lei nº 8.213/91). Segundo o art. 43 da Lei nº 8.213/91, será concedido o benefício de aposentadoria por invalidez quando a perícia médica concluir pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho. A prova produzida nos autos deve ser capaz de apontar a existência dos requisitos exigidos legalmente para o gozo do benefício previdenciário, bem como demonstrar a qualidade de segurado do demandante. No caso dos autos, a qualidade de segurado e a carência foram satisfatoriamente demonstradas pela parte autora, visto os documentos que acompanharam a inicial. Em relação ao requisito específico da incapacidade, a perícia médica judicial atestou que a autora se encontra incapacitada para o trabalho habitual, sendo portadora de sequela CID-10:M51.1 (HÉRNIA DISCAL LOMBAR) e fixando a data de início dos sintomas em 2017, baseado em exames em anexo. No laudo o perito atestou que a paciente, apesar de estar incapacitada para exercer trabalho rural, a mesma possui possibilidade de ser reabilitada para exercício de outra profissão, desde que a atividade não envolva levantamento de pesos e longos períodos em pé. Assim, concluo que a demandante não faz jus ao benefício previdenciário de auxílio doença, bem como não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, visto que ela não possui incapacidade para a concessão benefícios por incapacidade, seja ela temporária ou permanente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, devido à ausência da comprovação da incapacidade da parte autora. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade das custas e honorários em decorrência da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Sem custas, face à isenção legal. Cumpridas todas as diligências acima, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 20 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800563-03.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Repetição do Indébito] INTERESSADO: BENILDE FRANCISCA MESSIAS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo legal, emendar a inicial, nos termos do despacho, vinculado a esta. MANOEL EMÍDIO, 20 de maio de 2025. JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SARA CRISTENE DOS SANTOS SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SARA CRISTENE DOS SANTOS SOUSA Advogados do(a) APELANTE: THAIS PIRES RIBEIRO - PI19671, MAIARA MESSIAS DE SOUSA - PI12759-A, DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO - PI9206-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007169-26.2023.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 6.1 V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: 2tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
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