Lays De Sousa Almeida Araujo
Lays De Sousa Almeida Araujo
Número da OAB:
OAB/PI 012864
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lays De Sousa Almeida Araujo possui 29 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF1, TJPB, TJCE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TRF1, TJPB, TJCE, TRT22, TJPI
Nome:
LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0755833-47.2024.8.18.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) ASSUNTO(S): [Juiz Impedido / Absolutamente Incompetente , Lide Simulada ] AUTOR: ROBERTA LIMA FERRO, FRANCISCO CANUTO DE ALMEIDA NETO REU: THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO, ESPOLIO DE JOSÉ ALDO LIMA FERRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de concessão de gratuidade de justiça (ID n. 22346941), apresentado por ROBERTA LIMA FERRO e FRANCISCO CANUTO DE ALMEIDA NETO, nos autos da presente ação rescisória, em que litigam com THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO e ESPÓLIO DE JOSÉ ALDO LIMA FERRO. Alegam os postulantes, em síntese, que é necessária a concessão da gratuidade de justiça, visto que sua situação econômica não lhes permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção e de sua família. A parte requerida protocolou petição (ID n. 22654561) impugnando a pretensão de deferimento da benesse. Posteriormente, na petição de ID n. 23202466, os requerentes reiteraram o pedido de justiça gratuita e, subsidiariamente, requereram o deferimento do pagamento das custas ao final do processo ou o parcelamento das despesas processuais. É o relato do necessário. Decido. Compulsando os autos, verifico a presença de elementos que afastam a possibilidade de deferimento da pretensão autoral de justiça gratuita. Com efeito, embora os autores afirmem exercer atividades como autônomos, percebendo renda variável e com dispensa de apresentação de declaração de imposto de renda, a documentação coligida ao caderno processual (ID 22654561 e seguintes) revela a percepção de expressiva renda regular oriunda de pessoa jurídica, das quais, inclusive, uma das promoventes é sócia-administradora. Tem-se, portanto, contexto que claramente derrui a presunção relativa de hipossuficiência que, em regra, milita em favor da pessoa física, justificando plenamente o indeferimento da gratuidade. Noutro enfoque, considerando o elevado valor das cutas processuais e, especialmente, do valor do depósito previsto no art. 968, II, do CPC, entendo como adequado o deferimento do pedido subsidiário de parcelamento das indigitadas verbas. Dadas as suas naturezas, as custas e o depósito prévio podem ser objeto de parcelamento, conforme interpretação extensiva do art. 98, § 6º, do CPC, com vistas à viabilização do acesso amplo ao Poder Judiciário, garantia de natureza constitucional que dispõe de especial proteção no ordenamento jurídico pátrio. A propósito, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência: Ação Rescisória. Embargos de Declaração. Decisão indeferindo a gratuidade de justiça. Autora que ao ensejo da partilha de bens de seu ex-casal, recebeu a quantia de R$ 1.231.832,66, em dinheiro e possui despesas mensais de R$ 45.000,00, denotando possuir condições de arcar com as custas do processo. Depósito previsto no artigo 968, II, do Código de Processo Civil no importe de R$ R$ 97.088,00 quantia elevada. Parcelamento do referido valor em 10 prestações mensais e sucessivas, devendo estar integralmente recolhidas antes da sentença. Enunciado nº 27, do FETJ/RJ. Parcial provimento. (0106616-57.2024.8.19.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA. Des(a). DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 31/01/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS QUE DEMONSTRA A POSSIBILIDADE DA PARTE EM ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA NÃO VERIFICADA. FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE PRETENDIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE ACORDO COM ART. 98, §6º, DO CPC. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0075504-88.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 26.09.2023). Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, mas autorizo, em acolhimento ao pleito subsidiário formulado pelos requerentes, o pagamento parcelado, de forma mensal e sucessiva, das custas processuais da Ação Rescisória e do depósito exigido pelo artigo 968, inciso II, do CPC, em 15 (quinze) parcelas, devendo o recolhimento da primeira parcela ser comprovado no prazo de até 15 (quinze) dias úteis e as demais na mesma data dos meses subsequentes, a contar da publicação desta decisão, sob pena de indeferimento da inicial e consequente cancelamento da distribuição. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0803446-67.2021.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: DANIEL GABAREU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Autos retornados da Turma Recursal com trânsito em julgado certificado (ID nº 78178725). Intimem-se as partes acerca do trânsito em julgado da referida decisão, para que tomem ciência e, querendo, promovam o que entenderem de direito. Cumpra-se. TERESINA-PI, 27 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800264-77.2019.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo] AUTOR: LILIAN PEREIRA DA CRUZ RODRIGUES REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO O ESTADO DO PIAUÍ, nos autos da ação ordinária em epígrafe, opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de Id. 66882061, proferida em 16/11/2024, com fulcro no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Alega o embargante a existência de omissões quanto à necessidade de fixação de honorários advocatícios com base no valor da condenação; omissão sobre a isenção do Estado às custas processuais; e necessidade de manifestação expressa sobre a forma de cálculo de juros e correção monetária na liquidação. A embargada apresentou contrarrazões (Id. 73445310), sustentando a inexistência de vícios na decisão embargada e pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado ao aperfeiçoamento da decisão judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Analisando detidamente os pontos suscitados pelo embargante, verifico que assiste ao embargante. Isso porque o art. 85, §2º do CPC estabelece que "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Na decisão embargada, os honorários foram fixados sobre o valor da causa (R$ 1.000,00), quando o correto seria sua fixação sobre o valor da condenação, que será apurado em liquidação de sentença. Procede igualmente a alegação do embargante quanto à isenção das custas processuais, a teor da Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 9º, V, que assegura expressamente a isenção de custas judiciais ao Estado, autarquias e demais pessoas jurídicas de direito público interno. Por fim, quanto aos índices de atualização monetária e juros, vê-se que a sentença embargada já contemplou adequadamente a matéria, mencionando a aplicação da Lei nº 11.960/2009 e da Emenda Constitucional nº 113/2021. Contudo, para maior clareza na liquidação, deve-se especificar que os valores devem ser acrescidos de juros calculados de acordo com o índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, até 09/12/2021, quando ambos devem ser calculados pela aplicação da Taxa SELIC acumulada. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos para: 1. INTEGRAR a sentença embargada, determinando que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurada em liquidação de sentença, mantida a distribuição proporcional à sucumbência; 2. RECONHECER EXPRESSAMENTE a isenção do Estado do Piauí ao pagamento de custas processuais, nos termos da legislação aplicável; 3. ESCLARECER que a atualização monetária deve observar: juros calculados de acordo com o índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, até 09/12/2021, quando ambos devem ser calculados pela aplicação, por uma única vez, da Taxa SELIC acumulada. No mais, MANTENHO inalterados os demais termos da sentença embargada. Reabra-se o prazo recursal. Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este juízo (art.1.010, CPC/2015), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. INHUMA-PI, 4 de julho de 2025. LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826674-06.2022.8.18.0140 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Dissolução, Guarda, Guarda com genitor ou responsável no exterior, Partilha] REQUERENTE: G. V. D. J. REQUERIDO: R. D. D. INTIMAÇÃO INTIMEM-SE ambas as partes para que se manifestem sobre o laudo apresentado em ID 78577338 no prazo de 05 (dez) dias, nos termos do despacho de ID 77958074. Ainda, INTIME-SE o autor para que se manifeste sobre os novos pedidos da requerida (ID 77809857), no mesmo prazo. Teresina, 4 de julho de 2025. BRENDA DE SOUZA VIEIRA Secretaria da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0851499-14.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despejo por Denúncia Vazia, Despejo por Inadimplemento] INTERESSADO: MARILENE DE CASTRO MACEDO LIMAINTERESSADO: EDUARDO FIGUEIREDO MESQUITA MARCHAO DESPACHO Trata-se de pedido de bloqueio em contas bancárias do executado EDUARDO FIGUEIREDO MESQUITA MARCHAO no montante atualizado do débito exequendo, no valor de R$ 69.641,56 (sessenta e nove mil, seiscentos e quarenta e um reais e cinquenta e seis centavos), pedido de restrição veicular via RENAJUD e inscrição no SERASA (id 72781269). O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que foi rejeitada pelo juizo de origem na decisão id 74182297. Os autos foram remetidos pelo Juízo auxiliar da Comarca de Teresina 07 a esta CENTRASE para prosseguimento do feito (id 74182297). É o que basta relatar. Determino que seja realizada a penhora de ativos financeiros suficientes para garantir o valor exequendo via sistema SISBAJUD. Caso não sejam encontrados valores suficientes, determino desde já que se proceda à pesquisa de veículos via RENAJUD. Caso infrutífero, proceda-se a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD). Com o resultado das diligências acima infrutíferas, intime-se o exequente para em quinze dias requerer o que lhe aprouver, nomeando bens e/ou outros ativos passíveis de penhora, suficientes para garantir o pagamento da quantia devida, sob pena de suspensão e posterior arquivamento (art. 921, III, do CPC). Caso frutíferas, devera o executado ser intimado (art. 841 CPC). Findo o prazo, autos a conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828756-05.2025.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. REU: PESSOAS DESCONHECIDAS ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte autora a juntada do comprovante de pagamento de custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Novo CPC ). TERESINA, 2 de julho de 2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOARES BEZERRA LOIOLA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826663-40.2023.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Leve] AUTOR: M. P. D. E. D. P. REU: M. S. P. DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor Mariana Pinheiro de Siqueira, denunciada pela prática do crime previsto no artigo 136, §3º, do Código Penal Brasileiro, em concurso material (artigo 69 do Código Penal). O presentante ministerial requereu seja reconhecida a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, determinando-se o devido declínio para a Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Contra Vulneráveis, em obediência a Lei Complementar 311/2025 (ID 75490902). A defesa juntou documentos comprobatórios aos autos, não se manifestando quanto à manifestação do órgão ministerial. Eis o que importa relatar. Tudo ponderado, decido. Inicialmente, devo mencionar que a análise da competência para processar e julgar casos de violência doméstica revela dois microssistemas jurídicos que, embora vizinhos, assentam-se sobre fundamentos socioculturais distintos: a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) e a Lei Henry Borel (Lei 14.344/2022). A primeira foi gestada a partir da constatação de que a agressão contra a mulher não é um fenômeno episódico, mas expressão de desigualdades estruturais entre os gêneros. A violência, nesse âmbito, decorre da histórica relação de poder dos homens sobre as mulheres e é nutrida por fatores como machismo, sexismo e misoginia. Por reconhecer esse pano de fundo, o legislador adotou uma perspectiva de gênero, de modo a enfrentar não apenas o ato violento em si, mas as assimetrias que o tornam sistemático. Por seu turno, Lei Henry Borel surge em resposta a um problema de natureza diversa: a vulnerabilidade da integridade física e psíquica de crianças e adolescentes dentro do lar ou do círculo familiar. Aqui não se trata de dominação de gênero, mas de adultocentrismo, “Trata-se de uma visão de mundo que coloca o adulto como centro, medida e norma, e a criança como um ser periférico, incompleto, imperfeito, incapaz e subalterno (Quapper, 2012). Nessa lógica, a criança não é vista como um sujeito de direitos, mas como um objeto de propriedade e de poder dos adultos, especialmente dos pais. A violência, nesse contexto, muitas vezes é justificada como um método legítimo, difundido e socialmente aceito de “educação”, “disciplina” ou "correção”. (Heitor Moreira de Oliveira)”. Em síntese, os dois diplomas formam pilares de um mesmo edifício de proteção contra a violência doméstica, mas cada qual enfrenta uma raiz cultural específica: a desigualdade de gênero, de um lado, e o adultocentrismo, de outro. Reconhecer essa distinção é crucial para evitar decisões que, por equiparar fenômenos diferentes, comprometam a efetividade das normas. A correta compreensão desses marcos permite ao julgador identificar a vara competente, aplicar medidas adequadas e, sobretudo, adotar um olhar sensível às vulnerabilidades que cada grupo sofre em virtude de diferentes hierarquias sociais. A lei 14.344/2022 define o conceito de violência doméstica contra criança e adolescente: Art. 2º Configura violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano patrimonial: I - no âmbito do domicílio ou da residência da criança e do adolescente, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que compõem a família natural, ampliada ou substituta, por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação doméstica e familiar na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima, independentemente de coabitação. Parágrafo único. Para a caracterização da violência prevista no caput deste artigo, deverão ser observadas as definições estabelecidas na Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017. A Lei n. 13.341/17 em seu art. 23, reza o seguinte: Art. 23. Os órgãos responsáveis pela organização judiciária poderão criar juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente. No âmbito da comarca de Teresina, a LEI COMPLEMENTAR Nº 311, DE 02 DE ABRIL DE 2025 alterou o artigo 95, VII, 'e', da Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022, que passou a vigorar com a seguinte redação: "Art. 95. (…) VII (…) e) Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e contra Vulneráveis, privativa dos crimes contra a dignidade sexual, dos crimes sexuais contra criança e adolescente, dos crimes sexuais contra idosos e pessoas com deficiência, dos crimes definidos na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, dos crimes definidos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, dos crimes praticados contra pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2016 e dos crimes praticados contra criança e adolescente, definidos na Lei nº 14.344 de 24 de maio de 2022, inclusive suas medidas de proteção." (NR) Ressalte-se que, tratando-se de competência de natureza absoluta, o reconhecimento deve ocorrer inclusive de ofício, em atenção à garantia constitucional da proteção integral da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88). No caso dos autos, as condutas imputadas à ré são de maus-tratos contra criança/adolescente, na qual ela teria batido no rosto e no corpo dos infantes, constando relato de que ela teria “azunhando” R.A.N.P.F., bem como vídeo encaminhado pelos infantes ao genitor onde a acusada teria cortado a boca de H.S.P. com um caco de vidro, além de outras condutas imputadas à ré como agressões aos menores. Assim, tratando-se de situação que se amolda ao caso de crimes praticados contra criança e adolescente, definidos na Lei nº 14.344 de 24 de maio de 2022 a competência é da Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Contra Vulneráveis. Diante do exposto, reconheço a incompetência deste 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI para o processamento e julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos à Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Contra Vulneráveis da Comarca de Teresina, com fulcro no art. 23, parágrafo único, da Lei nº 13.431/2017, no art. 2º da Lei nº 14.344/2022, no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e no artigo 95, VII, 'e', da Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022. Ciência ao Ministério Público, assistente de acusação e à defesa.. Expedientes necessários. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
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