Lays De Sousa Almeida Araujo
Lays De Sousa Almeida Araujo
Número da OAB:
OAB/PI 012864
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lays De Sousa Almeida Araujo possui 29 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT22, TJCE, TJPB e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TRT22, TJCE, TJPB, TRF1, TJPI
Nome:
LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851499-14.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despejo por Denúncia Vazia, Despejo por Inadimplemento] INTERESSADO: MARILENE DE CASTRO MACEDO LIMA INTERESSADO: EDUARDO FIGUEIREDO MESQUITA MARCHAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de cumprimento definitivo de sentença movido por MARILENE DE CASTRO MACÊDO LIMA em desfavor de EDUARDO FIGUEIREDO MESQUITA MARCHÃO, partes qualificadas nos autos. A exequente requereu a deflagração do incidente executório (id 61388761). A classe processual foi evoluída, consoante movimentação automática gerada pelo sistema PJe. Este Juízo determinou a intimação do executado para pagamento do débito (id 66900832). O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de efeito suspensivo, alegando a inexistência de bens penhoráveis e requerendo o parcelamento do valor (id 69506463). A exequente se manifestou pleiteando a rejeição da defesa e atualizando o débito exequendo (id 72781269). É o que basta relatar. Inicialmente, sabe-se que o parcelamento do débito exequendo é privilégio conferido ao devedor em execução de título extrajudicial que renuncia ao direito de opor embargos à execução, nos termos do art. 916, do CPC. Quanto à aplicabilidade em sede de cumprimento de sentença, o art. 916, §7º, é categórico em vedar a sua aplicabilidade. Dessa forma, indefiro o pedido de parcelamento do débito em execução. A matéria ventilada nestes autos independe de produção de demais provas, pois a controvérsia é unicamente atinente à matéria jurídica, sendo, pois, caso de rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença (art. 771 c/c 918, III, CPC). No caso dos autos, a embargante não oferece qualquer defesa processual ou de mérito juridicamente relevante. Ao contrário, limita-se a apresentar a presente impugnação com o nítido propósito de obter parcelamento do débito ou suspensão da execução por inexistência de bens, que resta plenamente viável de apuração com o prosseguimento do incidente. É bem de ver, portanto, que nenhuma das argumentações declinadas na inicial conduz à extinção ou modificação da obrigação, caso acatadas, o que leva a categorizar o petitório como natimorto. Tampouco o impugnante argumenta quaisquer das matérias dispostas no art. 525 do CPC, limitando seu pleito a eventual antecipação da crise do incidente executivo. A inexistência de recursos financeiros para pagamento, bem assim a falência patrimonial do impugnante conduzem o feito executivo a rumos próprios, expressamente previstos na legislação processual. Assim, flagrantemente improcedente a argumentação declinada, a presente impugnação merece a liminar rejeição. Após, atendidas as formalidades constantes no Provimento nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, que criou a Central de Cumprimento de Sentença, remetam-se os autos à CENTRASE para regular prosseguimento. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826698-05.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: JOSE ANTONIO DE SOUSA CAVALCANTEREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por JOSE ANTONIO DE SOUSA CAVALCANTE em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora alega que, ao se deparar com seu saldo no fundo PASEP, ficou surpreendida com o valor irrisório depositado, que diverge daquele que esperava encontrar, postulando para que a parte ré seja condenada a restituir o valor indevidamente sacado do fundo, bem como à indenização pelos danos morais que entende devidos. O benefício da gratuidade judiciária pleiteado pela parte autora foi indeferido (id 57430902). Interposto Agravo de Instrumento contra a decisão, o benefício foi concedido à parte autora (id 74175898). A parte ré apresentou contestação impugnando a concessão do benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora e o valor atribuído à causa, bem como alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a incompetência deste Juízo Comum Estadual. No mérito, elenca a ocorrência da prescrição da pretensão autoral e que os valores indicados na inicial não se encontram conforme a legislação aplicável aos casos do fundo PASEP, uma vez que os índices aplicáveis não são correspondem, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 73300430). A parte autora, apesar de intimada, não apresentou réplica à contestação (id 66130884). É o que basta relatar. Dando prosseguimento ao feito, verifica-se que foi apresentada a defesa, na qual o réu alega fato modificativo do direito do autor (art. 350, do CPC), com a juntada de documentação, motivo pelo qual determino que se intime a parte autora para em quinze dias apresentar réplica à contestação. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO Nº 1014331-95.2021.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROZA MARIA GALVAO RODRIGUES PINHEIRO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1. Considerando que a matéria objeto da presente ação já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5090, determino o prosseguimento do feito. 2. Cumpra-se o item 3 do despacho de Id 766174951. 3. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Teresina, data da assinatura eletrônica. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES Juiz Federal da 2ª Vara/PI
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0751626-68.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Guarda, Efeito Suspensivo a Recurso ] AGRAVANTE: KARLA CRISTINA MALTA VILANOVA AGRAVADO: JAILSON COSTA LIMA DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VISITAÇÃO DE MENOR. EXISTÊNCIA DE MEDIDA PROTETIVA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO COMPLETA DOS FATOS. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que concedeu parcialmente tutela antecipada, determinando o cumprimento de acordo de visitas da menor, fixado anteriormente entre as partes, sob pena de multa, no bojo de ação de alienação parental c/c pedido de reversão de guarda e regulamentação de visitas. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a decisão agravada deve ser mantida diante da alegação de existência de medida protetiva vigente que impediria o cumprimento do acordo de visitas; e (ii) se é necessária a apuração detalhada dos fatos que envolvem o contexto familiar atual da menor, em consonância com o princípio do melhor interesse da criança. III. Razões de decidir A decisão agravada baseou-se na existência de acordo prévio homologado entre as partes, que garante o direito de visitas ao genitor, ora agravado. Contudo, a agravante informa a existência de medida protetiva vigente em favor da menor, bem como a tramitação de ação de guarda em outra vara, fatos que podem inviabilizar o cumprimento da decisão impugnada. Em atenção à jurisprudência do STJ, que preconiza a ampla instrução probatória em casos envolvendo guarda e visitas de menores, e considerando a gravidade e a complexidade dos fatos, a apreciação do recurso foi convertida em diligência. Determinação de expedição de ofício ao juízo competente no processo criminal para esclarecimentos sobre a vigência da medida protetiva mencionada, antes da apreciação do mérito do agravo. IV. Dispositivo e tese Julgamento convertido em diligência. Tese de julgamento: “1. A existência de medida protetiva pode suspender o direito de visitas, ainda que garantido por decisão cível. 2. Em ações de família que envolvam crianças e adolescentes, deve-se assegurar a ampla apuração dos fatos antes da apreciação do mérito, em observância ao princípio do melhor interesse da criança.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; Lei nº 14.344/2022, art. 20, IV; CPC, art. 139, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2101228/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.11.2023, DJe 13.11.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KARLA CRISTINA MALTA VILANOVA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL c/c REVERSÃO DE GUARDA DE FILHA MENOR E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS ajuizada por JAILSON COSTA LIMA/Agravado, em face da Agravante. Na decisão agravada (id. 22899075), a Magistrada a quo concedeu parcialmente o pedido de concessão de tutela antecipada, nos seguintes termos: “Preserve-se o Segredo de Justiça. Custas iniciais recolhidas conforme ID. 64689215. Inicialmente, à CPEF para que certifique acerca da existência de outros feitos que envolvam as mesmas partes e/ou causa de pedir, tramitando nesta comarca, devendo se for o caso oficiar aos juízo competentes para fins de oferecimento de informações. Considerando o teor do parecer ministerial ID. 66047301, os documentos acostados aos autos, bem como a natureza extrema da medida requerida, em sede liminar, indefiro o pedido de busca e apreensão da menor, nos termos requerido, todavia, determino que a genitora, ora requerida, cumpra integralmente o acordo já estabelecido, de modo a restabelecer o direito de convivência do Requerente/genitor, com sua filha, ARABELA MALTA COSTA, nos exatos termos do acordo homologado no processo nº 0808640-51.2020.8.18.0140, acostado ao ID. 64689213. Ademais, considerando o alto grau de litigiosidade da presente demanda, destaco, que: a) Nas férias escolares, serão divididas proporcionalmente, 50% (cinquenta por cento) para cada genitor, ficando no presente ano a primeira metade com a genitora e a segunda com o genitor, invertendo-se nos anos seguintes. E, no caso de permanência dos genitores na localidade onde residem, alternadamente, 03 (três) dias com cada um deles. Destacando que deve ser compreendido como “férias escolares” o período constante no calendário regular da escola em que a menor estiver atualmente matriculada, não devendo ser consideradas eventuais atividades extracurriculares; b) No natal e ano novo, os pais ficarão com a filha de forma alternada. Destacando que no corrente ano, o período do natal ficará com a genitora (requerida), e o do ano novo com o genitor, alternando-se nos anos subsequentes. Av. Senador Arêa Leão, número 2185, sala 412, Torre 2. Ed. Manhattan River Center, São Cristóvão. CEP: 64051-090.Teresina – PI. Fone: +55 86 3304-1001. Caso a requerida descumpra qualquer parte do acordo de visitação ou convívio familiar (ID.64689213), firmado anteriormente, acima mencionado, aplico-lhe MULTA diária, a qual, desde já, fixo multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite máximo de R$ 5000,00 (cinco mil reais), consoante artigo 536, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil e o artigo 213 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A multa será devida até que o acordo seja cumprido integralmente, sem prejuízo de outras medidas que possam ser tomadas para assegurar o direito de convivência familiar do autor com a sua filha. Intimem-se as partes, por mandado, e via seus advogados. Outrossim, em caso de comprovado obstáculo por parte da requerida, no cumprimento da determinação acima, ressalva-se que este juízo poderá determinar outras medidas coercitivas previstas em lei, como advertências, ampliação do regime de convivência com o outro genitor, suspensão de benefícios, ou mesmo a inversão da guarda, caso restem comprovados prejuízos ao bem-estar emocional, psicológico ou social da criança. Todas as medidas serão avaliadas com base no princípio do melhor interesse da criança, priorizando sempre a preservação de sua integridade, desenvolvimento saudável e estabilidade emocional, de forma que seja assegurado ao autor o seu direito de convivência." Nas suas razões recursais (ID nº 22899056), a Genitora/Agravante requer a concessão de pedido de efeito suspensivo e conseguinte reforma da decisão agravada, arguindo, em suma, que o Genitor/Agravado induziu o Juízo de origem a erro, ao omitir a existência de medida protetiva vigente em favor da menor (proc. 0843123-68.2024.8.18.0140), bem como a tramitação de Ação de Guarda na 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Teresina-PI, assim, impossibilitando o cumprimento do acordo anteriormente estabelecido entre as partes. Em contrarrazões (ID nº 24014812), o Agravado pugnou, em síntese, pela manutenção da decisão agravada. É o relatório. DECIDO Analisando-se a decisão agravada, verifica-se que gravita sob o requerimento de exercício do direito de visitas pelo Genitor/Agravado à menor A. M. C., estabelecido no acordo (id. 64689213 – proc. origem) realizado entre as partes. Ocorre que verifico a informação de existência de Medida Protetiva vigente em favor da menor (proc. 0843123-68.2024.8.18.0140). Ressalte-se que, em demandas como a que ora se aprecia, o entendimento da Corte Superior é pela necessidade de apuração ampla dos fatos, a fim de que a convicção formada se aproxime ao máximo do juízo de certeza ou da maior verossimilhança possível, vejamos: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A REINSERÇÃO FAMILIAR SERIA POSSÍVEL. NECESSIDADE DE AMPLA APURAÇÃO A RESPEITO DOS FATOS. MÁXIMA AMPLITUDE PROBATÓRIA. ESPECIFICIDADES DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO MATERIAL QUE IMPÕEM O JULGAMENTO COM PRÉVIO EXAURIMENTO DA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA, SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DEVER DE COLABORAR PARA O DESCOBRIMENTO DA VERDADE DE QUE DECORRE O DIREITO DE PRODUZIR A PROVA NECESSÁRIA AO DESCOBRIMENTO DA VERDADE. PODER DA PARTE DE CONTRIBUIR PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO E PARTICIPAR ATIVAMENTE NA RECONSTRUÇÃO DOS FATOS. RELAÇÕES FAMILIARES QUE POSSUEM, COMO CARACTERÍSTICA, A DINAMICIDADE, A MAIOR PERMEABILIDADE AOS FATOS E A MUTABILIDADE CONSTANTE. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PELO PROCESSO JUDICIAL. ATIVIDADE INSTRUTÓRIA QUE DEVE CONSIDERAR OS FATOS PASSADOS E TAMBÉM, E PRINCIPALMENTE, OS FATOS PRESENTES E CONTEMPORÂNEOS AO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO. AVALIAÇÃO DA PERTINÊNCIA E DA NECESSIDADE DA PROVA. ATIVIDADE JURISDICIONAL EXCLUSIVA E INDELEGÁVEL. 1- Ação distribuída em 18/11/2020. Recurso especial interposto em 27/09/2022 e atribuído à Relatora em 11/07/2023.2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve violação à ampla defesa e ao contraditório em virtude de ter sido indeferida a realização de novo estudo psicossocial com a mãe cujo poder familiar se pretende destituir, especialmente diante da alegada modificação da situação fática (ii) se estão presentes os requisitos ensejadores da destituição do poder familiar.3- Em se tratando de ações que envolvam temas sensíveis, como a destituição de poder familiar, a guarda e a adoção, ações que digam respeito ao destino de crianças e de adolescentes e que envolvem medidas extremas, excepcionais, drásticas e seríssimas, deve ser observada a máxima da amplitude probatória.4- Assim, existindo sinais de que é possível a reinserção familiar, esse fato precisa ser amplamente apurado, a fim que o julgamento não ocorra com base em inferências, em probabilidades, em juízos hipotéticos ou em exercícios futurológicos, a fim de que a convicção se aproxime do juízo de certeza ou de maior verossimilhança possível.5- Se se impõe à parte o dever de colaborar para o descobrimento da verdade, na forma do art. 378 do CPC/15, é indispensável que se confira à essa mesma parte o direito de produzir as provas hábeis ao descobrimento dela, pois a esse dever corresponde também um poder de contribuir decisivamente e de participar ativamente na reconstrução dos fatos relevantes, em conjunto e em igualdade de condições em relação aos demais atores do processo.6- As relações familiares possuem como característica marcante a permeabilidade e a dinamicidade, de modo que a situação fática retratada na petição inicial, por vezes, não será a mesma existente por ocasião da sentença. O processo judicial que trata dessas matérias precisa ter a suficiente plasticidade para a reiterada absorção de fatos que imponham ajustes à uma realidade amplamente mutável.7- Em ações dessa natureza, mais do que uma simples retrospectiva a respeito dos fatos passados, a instrução deve dedicar uma especial atenção aos fatos presentes e, sobretudo, à capacidade que porventura eles possuam de corroborar, ou até mesmo de infirmar, o cenário inicialmente delineado.8- Na hipótese em exame, conquanto existentes fatos demonstrativos de vulnerabilidade social e familiar, demonstrados por provas relativas a fatos pretéritos à propositura da ação, não foram realizados novos laudos, estudos e relatórios psicossociais no curso da ação, que perdurou por quase 18 meses e nos quais houve a insistente alegação de que teria havido substancial modificação no cenário fático relacionado à genitora biológica e ao ambiente familiar após a propositura da ação.9- A avaliação a respeito da pertinência ou da necessidade de produção da prova cabe exclusivamente ao juiz, por se tratar de atividade jurisdicional indelegável; à equipe técnica, aos psicólogos, aos conselheiros tutelares ou aos demais profissionais que compõem o rol de profissionais multidisciplinares de extrema importância nessas ações, cabe a colheita da prova, a fim de municiar o juiz com informações técnicas cujo conhecimento lhe escapa.10- Diante da relevante informação de que a filha da recorrente está em processo de adoção, a prova a ser produzida deve ser ampla, contemplando também a investigação sobre a eventual criação de vínculos socioafetivos e o estabelecimento de referências parentais entre a criança e os pretensos adotantes.11- Recurso especial conhecido e provido, para anular a sentença por cerceamento de defesa e para determinar que sejam realizados novos estudos, laudos e relatórios psicossociais, não apenas a respeito da possibilidade de reinserção da criança em sua família biológica, mas também sobre os vínculos socioafetivos eventualmente criados e consolidados entre a criança e os pretensos adotantes, prejudicado o exame das demais questões. (STJ - REsp: 2101228 SP 2023/0135484-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2023)” grifos nossos Dessa forma, dado à hipótese em que o juízo criminal pode aplicar a medida protetiva de "restrição ou a suspensão de visitas à criança ou ao adolescente" (art. 20, IV, Lei nº 14.344/22), ainda que este direito venha a ser garantido pelo juízo cível, e, ainda, considerando o lapso temporal já decorrido em que o Agravado está privado do contato com a menor, sobretudo, ao considerar a possibilidade de uma suposta mudança das condições familiares, entendo como pertinente, antes de apreciar este recurso, convertê-lo em diligência para determinar que seja oficiado ao Juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar de Teresina contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI (processo nº 0848123-68.2024.8.18.0140) para que informe acerca do andamento processual, bem como se a medida protetiva atualmente está em vigência. Finalizada a referida diligência, cientifique-se este Relator acerca das informações e conclusões apuradas. Por fim, após, DETERMINO a REMESSA dos AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para EXARAR PARECER de MÉRITO. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827159-98.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: ILANA RODRIGUES CHAGAS BONFIM REU: LANNA GYOMARA FREITAS DE MORAIS SILVA DECISÃO Defiro o parcelamento das custas processuais em 10 parcelas. À secretaria para emissão dos boletos. Comprovado o pagamento da 1ª parcela, venham os autos em conclusão para análise do pedido liminar. Prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. TERESINA-PI, 21 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800339-19.2019.8.18.0054 APELANTE: SOLANGE FRANCISCA DA SILVA GONCALVES Advogado(s) do reclamante: PRISCILA BEZERRA DANTAS DE ARAUJO VELOSO, BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS, LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. SEM PARECER MINISTERIAL. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada por servidora pública estadual visando à recomposição de adicional por tempo de serviço, com fundamento em suposta vinculação indevida a valores nominais fixos, e não ao vencimento básico do cargo. A sentença reconheceu a prescrição do fundo de direito e afastou a pretensão de recálculo do adicional, além de indeferir o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a servidora pública estadual faz jus à atualização do adicional por tempo de serviço com base no vencimento básico do cargo, após a vigência da Lei Complementar estadual nº 33/2003, e se houve prejuízo que justifique indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ afirma que não há direito adquirido a regime jurídico ou à forma de cálculo de vantagens funcionais, desde que observada a irredutibilidade dos vencimentos. 4. A LC nº 33/2003 desvinculou o adicional por tempo de serviço do vencimento básico, assegurando, todavia, o pagamento no valor nominal percebido na data de sua vigência. Assim, a alteração na base de cálculo não configura ofensa à irredutibilidade de vencimentos nem justifica reparação por danos morais, na ausência de conduta ilícita estatal. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O servidor público não possui direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço, sendo legítima a fixação em valor nominal prevista em lei estadual. 2. A manutenção do valor nominal do adicional por tempo de serviço, sem redução, não configura ato ilícito estatal apto a ensejar indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; CPC, arts. 98, § 3º, e 99, § 3º; LC/PI nº 13/1994, art. 65; LC/PI nº 33/2003, arts. 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.965/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 11.02.2009; STF, RE 563.708/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 06.02.2013; STJ, AgRg no RE no AgRg no RMS 46.276/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 16.09.2015; STJ, AgInt no RMS 56.723/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 16.08.2018. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Solange Francisca da Silva Gonçalves contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Quantia Certa e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Estado do Piauí, ora apelado. Na exordial, sustenta a autora que ingressou no serviço público estadual em 1993, exercendo a função de professora da rede pública de ensino no município de Inhuma/PI, sendo-lhe legalmente assegurado o direito ao adicional por tempo de serviço, calculado com base no vencimento básico. Alega que, não obstante os termos da legislação estadual aplicável, o ente estadual não vem aplicando corretamente o percentual devido, prejudicando sua remuneração. Requereu, assim, o recálculo das verbas devidas, o pagamento das diferenças dos últimos cinco anos e a indenização por danos morais, em razão da omissão estatal (ID n. 18260068). Após apresentação da contestação pelo Estado do Piauí (ID n. 18260076), sobreveio sentença (ID n. 18260083) que reconheceu a prescrição do fundo de direito e julgo improcedente os pedidos da autora, com fundamento no art. 487, I e II, do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito e ainda não acolheu o pleito indenizatório por entender que não há conduta ilícita do ente público. Irresignada, a autora apresentou recurso de apelação, alegando, em síntese, que a sentença recorrida não observou a legislação estadual vigente, tampouco o princípio da legalidade. Aduziu a existência de direito ao adicional por tempo de serviço com base no percentual correto, o que não estaria sendo respeitado. Requereu a reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos formulados na inicial (ID n. 18260086). Em suas contrarrazões, o Estado do Piauí preliminarmente impugnou o benefício da justiça gratuita e, no mérito, argumentou pelo desprovimento do recurso, dada prescrição do fundo de direito, e a inexistência de direito adiquirido a regime jurídico (ATS), bem como que inexiste fundamento para o pleito de indenização por danos morais (ID n. 18260089). Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pela desnecessidade de intervenção, por não vislumbrar interesse público relevante que justificasse sua atuação nos autos, devolvendo os autos sem emissão de parecer de mérito (ID n. 21647930). É o relatório. VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que a recorrente possui interesse recursal e as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da gratuidade de justiça concedida. E, quando da análise temporal, tem-se que o recurso é tempestivo. Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a prejudicial suscitada pelo Agravado. A) PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA No caso em apreço, o juízo de piso deferiu a gratuidade de Justiça diante da realidade da servidora pública requerente e as despesas comprovadas, critério objetivo que é utilizado, via de regra, por aquele juízo para análise dos pedidos de Justiça Gratuita. Como sabido, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5o, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. Nesse caminho, observa-se que o §2°, do art. 99, do CPC, preceitua, in litteris, que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Aqui ressalto que para se pleitear a gratuidade da Justiça basta declarar-se em situação de necessidade (Art. 99, §3°, CPC), em simples afirmação, que será considerada prova mediante presunção iuris tantum. Neste sentido, tem-se o entendimento já consolidado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA MENSAL. PROVENTOS. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a renda mensal advinda dos proventos de aposentadoria, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1368717/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020) Sendo assim, se o Juízo não tiver fundadas razões para indeferir o pleito, deverá concedê-lo, sob pena de não realizar as garantias constitucionais de acesso à justiça (art. 5°, XXXV) e de assistência judiciária gratuita (art. 5°, LXXIV). Uma vez confirmado pelo juízo primevo a concessão do benefício, não houve mudança de entendimento, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. II. DO MÉRITO Em síntese, a controvérsia versa sobre a possibilidade de a apelante ter atualizado o valor correspondente ao adicional por tempo de serviço, vez que, segundo a apelante alega o valor atualmente percebido está sendo congelado ilegalmente desde a publicação da LC 33/03, além de seu cálculo não estar vinculado ao vencimento básico. De acordo com a redação originária do art. 65 da Lei Complementar nº 13/94, o “adicional por tempo de serviço” aos servidores públicos do Estado do Piauí era previsto nos seguintes termos: Art. 65. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo. Parágrafo Único O servidor fará jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio. A Lei Complementar nº 33/2003, por sua vez, vedou a vinculação do “adicional por tempo de serviço” ao vencimento, ressaltando que os valores pecuniários até então percebidos pelos servidores continuariam a ser pagos, nos seguintes termos: Art. 1º. Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí. (…) Art. 2º. A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens: (…) XI – adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994); (…) Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei. Sobre o tema, há muito tempo a jurisprudência regional e superior pacificaram o entendimento de que servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico. Mais recentemente, a Suprema Corte enfrentou a questão no julgamento de dois recursos submetidos à repercussão geral, tendo firmado as seguintes teses: Tema 41 do STF: I – Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II – A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. (Leading case: RE 563.965/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, DJe-053, divulgado em 19/03/2009, publicado em 20/03/2009) Tema 24 do STF: I – O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II – Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. (Leading case: RE 563.708/MS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, DJe-081, divulgado em 30/04/2013, publicado em 02/05/2013). Ressalta-se que este último leading case versou exatamente sobre a inexistência de direito adquirido à base de cálculo de adicional por tempo de serviço dos servidores públicos de Mato Grosso do Sul. Ora, quando a lei desvinculou o adicional por tempo de serviço do vencimento do cargo e assegurou o seu percebimento “sem qualquer redução”, ela obviamente não perpetuou a forma de cálculo, tendo apenas assegurado o seu pagamento no valor nominal. Qualquer interpretação em sentido contrário esvaziaria o texto da lei, cujo objetivo foi vedar a vinculação do adicional por tempo de serviço ao vencimento, evitando o denominado “efeito cascata”, ou seja, um aumento de vantagem remuneratória sempre que majorado o vencimento do cargo. Assim, o que se preserva irredutível é o valor percebido na época em que entrou em vigor a lei, o valor nominal, porque a partir da LC 33/2003 o valor passou a ser fixo, sem redução, a fim de assegurar a permanência de sua percepção àqueles servidores que já o tinham, legalmente, incluído na remuneração. Havendo a comprovação de que o adicional por tempo de serviço continua a ser pago, sem redução, preservando-se o que os servidores percebiam ao tempo em que a Lei Complementar 33/2003 entrou em vigor, não há como se sustentar a atualização de seu valor para, outra vez, vinculá-lo ao percentual, posto que afrontaria a nova previsão legal que se instaurou. Assim, uma vez comprovado o pagamento do referido adicional, adoto o entendimento de que a apelante não faz jus à atualização com base em percentual do vencimento. Neste sentido, inclusive, é a jurisprudência amplamente dominante deste Egrégio Tribunal: (TJPI | Apelação Cível Nº 0801459-21.2018.8.18.0026 | Relator: Des. Edvaldo Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/06/2021 / TJPI | Apelação Cível Nº 0816694-74.2018.8.18.0140 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/05/2021 / TJPI | Apelação Cível Nº 0801973-83.2019.8.18.0140 | Relatora: Des. Eulália Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/04/2021). No mesmo sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NOVA FÓRMULA DE CÁLCULO INTRODUZIDA PELA LEI ESTADUAL N.º 2.157/00. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE DO APELO EXTREMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 19/98, o Adicional por Tempo de Serviço passou a ser calculado nos termos da Lei n.º 2.157/00, tomando-se como base o vencimento, e não mais a remuneração dos servidores do Estado de Mato Grosso do Sul. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 563.708/MS, reconheceu a repercussão geral da matéria, dispondo que não há direito adquirido em relação a regime jurídico, devendo ser assegurada, no entanto, a irredutibilidade de vencimentos. 3. Conforme destacado pelo próprio Tribunal de origem, no caso em exame, "[...] a forma de pagamento do adicional por tempo de serviço adotado pela autoridade impetrada (incidente sobre o vencimento base) não viola os postulados do direito adquirido e da irredutibilidade dos vencimentos previstos nos artigos 5.º, XXXVI, e 37, XV, da Constituição Federal [...]." 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE no AgRg no RMS 46.276/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015) (grifei) (…) II – Nos termos da jurisprudência do STJ, os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico ou modo de cálculo de vantagem, possuindo somente direito em face de eventual redução no total da remuneração. Neste sentido: AgRg no RMS 48.291/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017; RMS 51.373/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe.29/09/2016. III – Conforme a jurisprudência firmada nesta Corte, o que se veda é a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada. (…) (AgInt no RMS 56.723/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 27/08/2018) (grifei) Em suma, a lei vedou a vinculação do “adicional por tempo de serviço” ao vencimento do cargo, inexistindo direito adquirido à forma de cálculo dessa vantagem, sendo assegurado aos servidores apenas a irredutibilidade remuneratória, ex vi do art. 37, XV, da CF/88, e o percebimento do adicional em seu valor nominal, sem qualquer redução, conforme previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 33/03. Desse modo, entendo que a pretensão recursal não prevalece, uma vez que a autora não comprovou documentalmente o decesso remuneratório, não tendo direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo a referida gratificação adicional ser paga em valor fixo, na forma prevista em lei. Conclui-se, portanto, que a Apelante não faz jus ao direito reclamado, impondo-se a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos. DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença atacada. Majoro os honorários recursais em 2%, totalizando 12% do valor dado à causa, nos termos do art. 85, do CPC/2015, observando-se, contudo, os efeitos da gratuidade judiciária em relação à exigibilidade da obrigação sucumbencial (art. 98, § 3º, do NCPC). É como voto. Sem parecer ministerial. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2025. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA / PRESIDENTE
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