Antonio Nestor Cunha De Sa

Antonio Nestor Cunha De Sa

Número da OAB: OAB/PI 012999

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Nestor Cunha De Sa possui 114 comunicações processuais, em 94 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TRT16 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 94
Total de Intimações: 114
Tribunais: TJMA, TRF1, TRT16, TJPI
Nome: ANTONIO NESTOR CUNHA DE SA

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
114
Últimos 90 dias
114
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37) APELAçãO CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (15) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO N. 0800401-52.2021.8.10.0138 Sessão Virtual : 24.6. a 1.7.2025 Apelante : Federação dos Trabalhadores da Administração e do Serviço Público Municipal do Estado do Maranhão – FETRAM Advogado : Antônio Nestor Cunha de Sá (OAB/MA 16.235-A) Apelado : Município de Urbano Santos/MA Advogada : Ana Isabel Silva Alexandre Chaves (OAB/MA 10.701) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DE FEDERAÇÃO ESTADUAL. COBRANÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2016 E 2017. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito com base nos incisos II e III do art. 485 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a FETRAM possui legitimidade ativa para pleitear judicialmente o repasse da contribuição sindical referente aos servidores públicos do Município de Urbano Santos/MA; (ii) estabelecer se é devida a cobrança da contribuição sindical compulsória dos exercícios de 2016 e 2017, com base na legislação anterior à reforma trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CLT, em sua redação anterior à reforma promovida pela Lei n. 13.467/2017, estabelece a obrigatoriedade do desconto da contribuição sindical pelos empregadores, inclusive dos servidores públicos, sendo a divisão dos percentuais de repasse disciplinada no art. 589, II, da CLT. 4. O art. 591 da CLT assegura que, inexistindo sindicato atuante na base territorial, os percentuais da contribuição sindical destinados ao sindicato devem ser creditados à federação correspondente à categoria profissional. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à legitimidade das entidades sindicais de segundo grau (federações) para pleitear judicialmente a cobrança da contribuição sindical, ainda que inexistente filiação entre sindicato e federação (REsp 1.557.951/SP; AgInt no RMS 56.554/PI; AgInt no RMS 44.914/PR). 6. Restou comprovado nos autos que a FETRAM é a única federação com registro sindical válida no Estado do Maranhão, sendo, portanto, parte legítima para a presente demanda, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. O Município de Urbano Santos/MA não apresentou documentos capazes de infirmar os fundamentos da pretensão autoral, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A federação sindical detentora de registro sindical possui legitimidade ativa para pleitear judicialmente a fração da contribuição sindical a ela destinada, nos termos do art. 589, II, “c”, da CLT, ainda que não exista vínculo de filiação entre sindicato local e federação. 2. A contribuição sindical relativa aos exercícios de 2016 e 2017 é devida nos moldes compulsórios previstos na redação original da CLT, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 582, 589, II, “c”, e 591; CPC, arts. 485, II e III, 373, I e II, e 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.557.951/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 20.11.2015; STJ, AgInt no RMS nº 56.554/PI, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 26.04.2022; STJ, AgInt no RMS nº 44.914/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 23.08.2018; TJMA, ApCiv nº 0000075-50.2013.8.10.0092, Rel. Desa. Maria Francisca Galiza, DJe 11.07.2023; TJMA, RemNecCiv nº 0000045-96.2013.8.10.0065, Rel. Des. Jorge Rachid Maluf, DJe 22.05.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cássia Maia Baptista. São Luís/MA, 1 de julho de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta pela Federação dos Trabalhadores da Administração e do Serviço Público Municipal do Estado do Maranhão – FETRAM contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito do Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais - NAUJ, que extinguiu o feito sem resolução do mérito com base no art. 485, II e III, do Código de Processo Civil. Petição inicial: A apelante ajuizou a presente ação pleiteando o recolhimento da contribuição sindical obrigatória do ano de 2016 e 2017 de todos os servidores públicos do Município de Urbano Santos/MA, além de compelir o ente municipal ao pagamento das contribuições sindicais obrigatórias, no importe de 15% (quinze por cento) da importância arrecadada a título de contribuição sindical, nos termos do art. 589, inciso II, alínea “c”, da CLT. Apelação: A apelante alega que é legítima para pleitear o percentual de 15% da contribuição sindical, conforme previsto no art. 589, II, "c", da CLT, em virtude de sua condição de entidade de segundo grau com abrangência estadual, sendo a destinatária direta dessa fração, independentemente da existência de sindicato de primeiro grau atuante na base territorial, pelo que requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para que seja reconhecida sua legitimidade ativa e julgado procedente o pedido inicial. Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É, pois, o relatório. É o que cabia relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. Do repasse da contribuição sindical Cinge-se a controvérsia recursal à análise quanto ao direito da recorrente em receber o repasse da contribuição sindical dos servidores públicos do Município de Urbano Santos/MA referente aos anos de 2016 e 2017. A presente demanda versa sobre a cobrança de contribuição sindical referente ao período de 2016 e 2017, de tal forma que a Lei n. 13.467/2017, que trata da reforma trabalhista, não se aplica à presente hipótese. Com efeito, aplica-se o regramento da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT antes das alterações promovidas pela Lei n. 13.467/2017, conforme os dispositivos abaixo transcritos: Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, o imposto sindical por estes devido aos respectivos sindicatos. Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho: II - para os trabalhadores: a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; b) 10% (dez por cento) para a central sindical; c) 15% (quinze por cento) para a federação; d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e e) 10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’. § 1º O sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos neste artigo. Art. 591. Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional. Ressalte-se que, no período anterior à reforma trabalhista, a contribuição sindical era compulsória, ou seja, exigível de todos os integrantes da categoria de servidores públicos, independentemente de filiação. No caso, a apelante, por meios dos documentos colacionados à peça inicial, comprovou os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), assim como a sua legitimidade para a pretensão junto ao Poder Judiciário, eis que é a única federação do Estado do Maranhão que possui registro sindical, de modo que é parte legítima para pleitear e receber a contribuição sindical dos servidores públicos do Município de Urbano Santos/MA, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir citada: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INCIDÊNCIA PARA TODOS OS TRABALHADORES DE DETERMINADA CATEGORIA INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO SINDICAL E DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou "a orientação de que as entidades sindicais de graus diferentes possuem legitimidade para pleitear a cobrança da contribuição sindical compulsória, uma vez que tanto o Sindicato local como a Federação e a Confederação possuem direito à percepção dos valores recebidos pelo Estado a este título" (REsp n. 1.557.951/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/11/2015). 2. Precedentes: AgInt na PET no RMS n. 47.502/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11/10/2017; AgInt no RMS n. 44.914/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/8/2018; RMS n. 45.441/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/4/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 56.554/PI, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. SUJEIÇÃO. REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. ENTIDADES SINDICAIS DE GRAUS DIFERENTES. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. 1. A contribuição sindical prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT é devida por todos que integrem determinada categoria profissional, ainda que não sindicalizados e que ostentem a condição de servidor público estatutário. Precedentes: AgRg no RMS 47.502/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 15/02/2016; e AgRg no REsp 1.543.385/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/09/2015. 2. A jurisprudência do STF e deste STJ orienta-se pela desnecessidade de lei integrativa para a cobrança da contribuição sindical dos servidores públicos, sendo autoaplicável a norma do art. 8°, IV, da Constituição Federal. Nesse sentido: ARE 723.891 ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25/08/2015; ARE 807.155 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 28/10/2014; e AgInt na PET no RMS 47.502/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/10/2017. 3. É entendimento assente deste STJ de que tanto a federação quanto a confederação respectivas têm legitimidade para a cobrança da contribuição sindical. A propósito: REsp 1.557.951/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/11/2015; e REsp 656.179/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 27/09/2007, p. 224. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 44.914/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 23/8/2018) No mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL À FEDERAÇÃO RESPECTIVA. INEXIGIBILIDADE DE FILIAÇÃO DO SINDICATO À FEDERAÇÃO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. JULGAMENTO CLARO E EXPRESSO QUANTO AOS SEUS FUNDAMENTOS DETERMINANTES. REJEIÇÃO. I – Os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo apenas para aclarar julgado dotado dos vícios intrínsecos ao julgado, taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC. II – Impossibilidade de utilização do rótulo da contradição para trazer à baila a discussão de matérias já enfrentadas na sentença e no acórdão, o que se mostra inviável pela via estreita deste recurso, que se revela como mero instrumento para manifestação do inconformismo do recorrente com provimento judicial contrário aos seus interesses. III – O enquadramento do sindicato à respectiva federação se dá de forma automática, tornando, por conseguinte, obrigatório o repasse de 15% da contribuição sindical recolhida, ainda que a ela não filiado. IV. Inexistentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, resta impossibilitada a rediscussão do mérito do julgado por meio dos aclaratórios. V. Embargos de declaração rejeitados. (TJMA. ApCiv 0000075-50.2013.8.10.0092, Rel. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, PRESIDÊNCIA, DJe 11/07/2023) REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. REMESSA DESPROVIDA. I - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que não apenas o sindicato assim como a Federação e a Confederação têm legitimidade para a cobrança da contribuição sindical. II - Comprovada a omissão no repasse da contribuição sindical de cunho obrigatório, deve ser julgado procedente o pedido. (TJMA. RemNecCiv 0000045-96.2013.8.10.0065, Rel. Desembargador JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 22/05/2023) Por outro lado, a municipalidade recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da pretensão autoral (art. 373, II, do CPC), razão pela qual deve ser a sentença reformada para julgar procedentes os pedidos iniciais. Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO da APELAÇÃO e DOU a ela PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação supra. Diante da iliquidez da sentença, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC). É como voto. Sala das Sessões de Julgamento da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 1 de julho de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
  3. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0828851-86.2025.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: MARIA ARCANJA DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO NESTOR CUNHA DE SA - PI12999-A RÉU: REU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - IPAM ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que a contestação foi apresentada tempestivamente. INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Após, INTIMO as PARTES para informarem no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas, indicando a necessidade delas (provas) para o deslinde da causa. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, REMETO ao Ministério Público para, querendo, intervir no feito no prazo de 30 (trinta) dias. São Luís, 10 de julho de 2025. SAMIA RAQUEL MENDES BRAZ Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
  4. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0806216-41.2022.8.10.0026 Assunto: [Gratificações Municipais Específicas] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA AUCILEIA LOPES Réu: MUNICIPIO DE TASSO FRAGOSO DESPACHO Sem impugnação (art. 374, inciso III, CPC). HOMOLOGO o valor apontado pelo exequente como devido. Do valor principal e em favor do exequente, EXPEÇA-SE a requisição de pequeno valor - RPV - art. 535, §3º, inciso I, CPC. EXPEÇAM RPV dos honorários de sucumbência em nome do advogado da parte credora. Com a finalidade apenas de atualizar o valor da requisição, PROCEDAM à remessa para contadoria antes de confeccionar o ofício requisitório, na forma do art. 2°, inciso III, Resolução n. 17, GP-TJMA. Em seguida, INTIMEM a Fazenda Pública para que promova o pagamento da requisição no prazo legal de 2 (dois) meses, sob pena de sequestro, podendo qualquer das partes reclamar eventual inconsistência ou erro material no ofício requisitório no prazo comum de 5 (cinco) dias. Depositados os valores, EXPEÇAM-SE os ALVARÁS. A seguir, CONCLUSOS para a extinção do cumprimento da sentença (art. 526, §3º, do CPC). Não demonstrado o pagamento no prazo legal: À ROTINA SISBAJUD. INTIMEM-SE. Balsas, MA. Cópia deste expediente serve como MANDADO e OFÍCIO.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0823439-53.2020.8.10.0001 Recorrente: Município de São Luís / Procuradoria-Geral do Município de São Luís Recorrido: Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de São Luís Advogados: Bruno Lisboa Martins (OAB/MA 17.641) e outro DECISÃO. Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de São Luís, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível do TJMA. Na origem, o recorrido ajuizou demanda objetivando compelir o Município de São Luís a encaminhar projeto de lei à Câmara Municipal para fixar revisão geral anual dos servidores públicos de São Luís/MA, bem assim projeto de lei que preveja o reajuste salarial dos servidores públicos submetidos à Lei Municipal nº 4.616/2006, inclusive inativos, pensionistas, empregados públicos e servidores vinculados à Guarda Municipal, no percentual de 9,64% (Id 13634694). O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados pelo sindicato, condenando-o ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do ente público, os quais foram fixados por equidade em R$ 10.000,00, com fulcro no art. 85, § 2º, I a IV, do CPC, “[…] considerando a complexidade da causa e a dedicação ao feito” (Id 13634795). Interposta apelação pelo recorrido, o relator deu parcial provimento ao recurso somente para reduzir os honorários sucumbenciais à luz do Tema 1.076/STJ. Para tanto, considerou que “[…] diante da dificuldade em aferir o proveito econômico decorrente da procedência da ação, bem assim pelo valor atribuído à causa ser muito baixo, é possível concluir que o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais é exorbitante, razão pela qual deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como preceitua o art. 85, § 8º, do CPC” (Id 33662750). Em julgamento de agravo interno interposto pelo recorrente, o órgão colegiado chancelou a decisão unipessoal do relator (Id 43335052). Em suas razões recursais, o recorrente alega que o acórdão violou o art. 85, § 8º do CPC. Pugna pelo restabelecimento da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 10.000,00, anteriormente fixados em seu favor, considerando a natureza e a relevância da causa (Id 45083520). Sem contrarrazões, por inércia. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. No caso concreto, o valor atribuído à causa foi de R$ 1.000,00, montante baixo, e não houve condenação em razão da improcedência dos pleitos autorais (Id 13634693, pág. 9). Nesse contexto, agiu bem o colegiado ao reduzir os honorários nos termos do art. 85, § 8º do CPC, em cumprimento ao precedente fixado pelo STJ no Tema/Repetitivo n. 1.076, que delimitou as hipóteses de arbitramento por equidade. Vejamos as teses: “(i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa (ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, por estar o acórdão em conformidade com o precedente federal (CPC, art. 1.030, I, ‘b’). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
  6. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801556-86.2021.8.10.0107 [Gratificações Municipais Específicas] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCA OZANA DA SILVA REGO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO NESTOR CUNHA DE SA (OAB 12999-PI) REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA IORQUE SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas. Expedida a RPV (id. 127438755), foi certificado o decurso do prazo para o Município de Nova Iorque efetuar o pagamento, conforme id. 142862706. Determinado o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (id. 145649317), a tentativa de bloqueio restou frutífera (id. 146188601). Intimada a parte executada para se manifestar, esta não apresentou impugnação, id. 150433118. Foi expedido alvará judicial, conforme id. 150759505. Todavia, foi certificado que houve erro na expedição do alvará judicial de transferência de valores juntado no id 150759505, em que a conta para crédito não corresponde a conta da exequente, mas sim a do executado, conforme certidão de id. 151946241. Consta nos autos embargos de declaração sob id. 151777330. A parte exequente, através das petições de ids. 153851406 e 153956927, informou que o executado depositou judicialmente o valor devido, requerendo a expedição de alvará judicial, bem como informou que renuncia aos embargos de declaração opostos anteriormente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, julgo prejudicados os embargos de declaração de id. 151777330, em razão do pedido de renúncia apresentado pelo advogado da parte exequente em id. 153956927. Da análise dos autos, observa-se que restou comprovado o adimplemento do débito, consoante comprovante de depósito em conta judicial, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil. Expeça-se Alvará Judicial para levantamento do valor depositado em Id. 153851408 em nome da exequente e/ou do seu patrono devidamente constituído, conforme determina o art. 105, §1º, do Código de Normas da CGJ/TJMA. A expedição do alvará deverá observar a RESOL GP 44/2020 que altera a RESOL GP 46/2018. Publique-se via DJe. Registre-se. Intimem-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, data de assinatura do sistema. KALINA ALENCAR CUNHA FEITOSA Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano-MA (Portaria-CGJ nº 1072/2025)
  7. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800171-58.2021.8.10.0122 – SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO APELANTE: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO E DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DO ESTADO DO MARANHÃO (FETRAN/MA) ADVOGADO: ANTONIO NESTOR CUNHA DE SA - PI12999-A APELADO: MUNICÍPIO DE BENEDITO LEITE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BENEDITO LEITE RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Vistos etc. Em homenagem dos princípios do efetivo contraditório e da não surpresa (arts. 9º, 10 e 932, parágrafo único, CPC), intime-se a parte autora (apelante) para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a existência de sindicato dos servidores do Município de Benedito Leite – tal como afirma em sua petição inicial – e a sua vinculação à FETRAN/MA, o que evidenciará sua legitimidade ativa ad causam, na forma dos arts. 589 e 591 da CLT, na redação anterior à reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017). Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
  8. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRECATÓRIO/PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0807068-75.2024.8.10.0000 ENTE DEVEDOR: M. D. L. DECISÃO Acolho o parecer retro, emitido pelo Ilustre Juiz Coordenador da Assessoria de Gestão de Precatórios, cujos fundamentos adoto como razões de decidir. Homologo, por conseguinte, o Termo de Compromisso firmado pelo Município de Loreto, para fins de quitação dos precatórios inscritos no exercício orçamentário de 2025, no valor global de R$ 36.603,63 (trinta e seis mil, seiscentos e seis reais e sessenta e três centavos), em 06 (seis) parcelas mensais de R$ 6.100,60 (seis mil e cem reais e sessenta centavos), com vencimentos em 10/07/2025, 10/08/2025, 10/09/2025, 10/10/2025, 10/11/2025 e 10/12/2025, além de uma parcela complementar em 10/12/2025, referente a correção monetária e juros incidentes sobre a dívida. Fica autorizada a retenção direta dos valores nas contas bancárias do Município, inclusive do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), desde que não vinculadas a finalidades específicas, conforme expressamente previsto na cláusula terceira do Termo. Após a retenção da 6.ª (sexta) parcela, deverá ser realizada análise contábil para verificação de eventual saldo residual decorrente da aplicação de juros e atualização monetária sobre o débito, com vistas à execução do pagamento de valores remanescentes no mesmo mês (dezembro/2025). Oficie-se ao Gerente da Agência Setor Público do Banco do Brasil para o cumprimento integral da presente decisão. Adotem-se as medidas administrativas e sistêmicas pertinentes para cumprimento integral desta. Quitado o débito, o que deverá ser devidamente certificado nos autos, dê-se ciência ao ente devedor e ao Juízo da execução, bem como aos entes destinatários das deduções tributárias incidentes sobre o pagamento dos precatórios, procedendo-se, então, ao arquivamento dos autos, com as devidas baixas nos sistemas de gerenciamento deste Tribunal. A presente decisão serve como meio hábil de notificação/intimação para todos os fins legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís – MA, na data registrada no sistema. Des. JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO
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