Antonio Nestor Cunha De Sa
Antonio Nestor Cunha De Sa
Número da OAB:
OAB/PI 012999
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Nestor Cunha De Sa possui 112 comunicações processuais, em 92 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT16, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
92
Total de Intimações:
112
Tribunais:
TRT16, TJPI, TRF1, TJMA
Nome:
ANTONIO NESTOR CUNHA DE SA
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
112
Últimos 90 dias
112
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37)
APELAçãO CíVEL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (15)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0801025-10.2025.8.10.0026 Assunto: [Gratificações Municipais Específicas] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: IRES MARIA TAVARES MATOS Réu: MUNICIPIO DE TASSO FRAGOSO SENTENÇA (art. 489, inciso I, CPC) Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por IRES MARIA TAVARES MATOS em face de MUNICÍPIO DE TASSO FRAGOSO-MA, objetivando a condenação do ente público ao pagamento dos valores retroativos do adicional por tempo de serviço, com base nos artigos 65 da Lei Municipal nº141/1998 e 42 da Lei Municipal nº486/2014. Citado, o réu não ofertou contestação. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). DECRETO a revelia de MUNICÍPIO DE TASSO FRAGOSO/MA, que, citado, não apresentou contestação - art. 344, Código de Processo Civil. De consequência, a lei prevê presunção de verdade as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). Dentro desse panorama, determina o art. 374, inciso IV, do CPC, que independe de prova os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência de verdade. A matéria sobre a qual versa o litígio é exclusivamente de direito, razão pela qual reputo a causa apta para julgamento, nos termos do art. 355, I, CPC. O art. 65, caput e parágrafo único, da Lei Municipal nº 141/98 do Município de Tasso Fragoso prevê que o direito à percepção de adicional por tempo de serviço à cada quinquênio de efetivo exercício no importe de 1% por ano de serviço público efetivo sobre o vencimento, a contar do mês em que o servidor completar o período aquisitivo. Os documentos presentes no ID n. 141529188 indicam que a autora ocupa o cargo efetivo de auxiliar de serviços gerais do município réu - art. 373, I, do CPC. A sentença do Mandado de Segurança distribuído sob o nº 0804383-85.2022.8.10.0026, concedeu a ordem e determinou a implantação do adicional por tempo de serviço dos servidores que assim preenchiam os requisitos temporais previstos na legislação local - art. 374, III, do CPC. Foi implantado o sobredito adicional à folha de pagamento da autora, conforme comprovado pelo ofício de ID 141529203 - art. 373, I, do CPC. Contudo, não houve o pagamento dos adicionais referente aos anos anteriores à implantação do adicional, conforme fichas financeiras apresentadas - art. 373, I, do CPC. O município réu não demonstrou o pagamento dos valores pleiteados. A contestação é o marco preclusivo para apresentação da prova documental (art. 336, CPC). Como é da Administração o dever de gerir e guardar dados e registros públicos funcionais dos servidores e da atividade que exercem (art. 1°, Lei n. 8.159/91), trata-se de prova que está em seu poder, mas que não foi trazida aos autos - art. 373, II, do CPC. As dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem - art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. Houve a suspensão da prescrição na data do requerimento administrativo realizado pelo representante dos titulares do direito (27/06/2022), conforme demonstrado pelo ofício de ID 141529196 - art. 373, I, do CPC c/c art. 4º, do Decreto nº 20.910/32. Nesse sentido, não estando a pretensão atingida pela prescrição, e encontrando respaldo na legislação municipal que prevê o direito à percepção do adicional por tempo de serviço, é devido às autoras o pagamento dos adicionais do quinquênios relativo aos períodos de junho de 2017 a maio de 2022 e o proporcional de junho de 2022 a maio de 2024, com seus respectivos reflexos nas férias proporcionais e 13º salário - art. 65 da Lei Municipal nº 141/98. Com fundamento no art. 65 da Lei Municipal nº 141/98, ACOLHO os pedidos da parte autora e EXTINGO o processo (art. 487, I, CPC). CONDENO o MUNICÍPIO DE TASSO FRAGOSO - CNPJ: 06.997.563/0001-82 a pagar à IRES MARIA TAVARES MATOS - CPF: 844.609.543-20 as diferenças salariais não recebidas a título de adicional de tempo de serviço nos quinquênios correspondentes aos períodos de 2017/2022 e 2022/2024, com seus respectivos reflexos no 13º salário e nas férias proporcionais, a serem calculados em sede de liquidação de sentença, e sobre o qual incidirá juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação e correção monetária pelos índices aplicáveis à Fazenda Pública, desde o ajuizamento da ação. CONDENO o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro à razão de 10% sobre o valor da condenação (art. 85 do CPC). Sem custas (art. 12, I da Lei 9.109/2009). INTIMEM-SE Com o trânsito em julgado e não havendo pedido de cumprimento, BAIXEM. Balsas/MA. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA.
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0839300-06.2025.8.10.0001 DEMANDANTE: ANA BERNARDETE OLIVEIRA COSTA DEMANDADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS DESPACHO CITE-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º). Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada automaticamente via sistema PJE, para 24/04/2026 10:30 horas, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar). São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: cópia do presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0839318-27.2025.8.10.0001 DEMANDANTE: WILSON DE RIBAMAR SANTOS REGO JUNIOR DEMANDADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS DESPACHO CITE-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º). Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada automaticamente via sistema PJE, para 24/04/2026 11:15 horas, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar). São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: cópia do presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0808306-51.2024.8.10.0026 Assunto: [Indenização / Terço Constitucional] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: OSMARINA ATAIDES BARROS DA SILVA Réu: MUNICIPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS SENTENÇA (art. 489, inciso I, CPC) Trata-se de ação ajuizada por OSMARINA ATAIDES BARROS DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS, visando à condenação do ente público ao pagamento da diferença do terço constitucional de férias sobre o período de 45 dias, nos termos do art. 7º, XVII, da Constituição Federal, combinado com o art. 54 da Lei Municipal nº 362/2011. A parte autora alega que, embora tenha exercido a função de professora e usufruído de férias de 45 dias, o adicional de 1/3 foi calculado apenas sobre 30 dias. Requereu, portanto, o pagamento da diferença relativa aos anos de 2019 a 2021, no valor de R$ 2.573,69 (dois mil quinhentos e setenta e três reais e sessenta e nove centavos). O Município apresentou contestação, arguindo, em síntese, ausência de comprovação do direito, legalidade do pagamento efetuado e prescrição de parte do crédito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). Compreendo não serem necessárias mais provas, na medida em que aquelas constantes dos autos direcionam ao julgamento do feito (art. 355, inciso I, do CPC). O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias. É como entende o Supremo Tribunal Federal: RE nº 1400787, Relatora: Ministra Presidente, data de julgamento: 15/12/2022. A autora é professora e usufruiu de 45 dias de férias conforme a disposição do art. 54, I, da Lei Municipal nº 362/2011, todavia, desde o exercício de 2019 até 2021, aufere o terço constitucional apenas sobre o valor referente a 30 dias (art. 373, I, do CPC). Ainda que a legislação municipal utilize a expressão “remuneração”, ela deve ser interpretada em conformidade com o entendimento vinculante do STF no Tema 1241, que assegura o adicional de 1/3 sobre a totalidade do período de férias legalmente previsto, o que, no caso do magistério local, corresponde a 45 dias. Portanto, assiste razão à parte autora em pleitear o terço constitucional remanescente correspondente aos 15 dias de férias em que não recebeu o adicional, limitado ao período de 2019 a 2021, respeitada a prescrição quinquenal. Com fundamento no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, ACOLHO a pretensão inicial e EXTINGO o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). CONDENO o MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS a pagar para OSMARINA ATAIDES BARROS DA SILVA, inscrita no CPF nº 471.224.803-30, o valor de R$ 2.573,69 (dois mil quinhentos e setenta e três reais e sessenta e nove centavos), correspondente ao terço constitucional do período de 15 dias de férias dos anos de 2019 a 2021, com correção pelo IPCA-E a partir do trânsito em julgado, e com juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Os valores deverão observar correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para os valores anteriores a 09/12/2021, e taxa SELIC a partir da vigência da EC nº 113/2021. CONDENO a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sem custas processuais – art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/2009. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, BAIXEM. Balsas, MA. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA.
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0802427-83.2024.8.10.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Licença Prêmio] REQUERENTE: LUIZA AUGUSTA ABREU FERREIRA e outros (2) Advogado(s) do reclamante: Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO NESTOR CUNHA DE SA - PI12999-A REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE CURURUPU Advogado(s) do reclamado: Destinatário(s)JOANDERSON AUGUSTO ABREU FERREIRA Rua 31 de Dezembro, 31, Brasília, CURURUPU - MA - CEP: 65268-000 DECISÃO Recebo o recurso inominado, apenas no efeito devolutivo, observado o disposto no artigo 43 da Lei 9.099/1995. Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995. Após transcorrido o prazo assinalado, subam os presentes autos para a colenda Turma Recursal, a fim de que seja apreciado e julgado o recurso inominado interposto pela parte requerida. Cumpra-se. Cururupu/MA, data e assinatura registrados em sistema. ANDRÉ FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Cururupu/MA Cururupu, 8 de julho de 2025 LUCELIA PESTANA DA COSTA Tecnico Judiciario matrícula 195081 ANEXO: DOCUMENTOS RELACIONADOS AO PROCESSO utilizando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112815202286600000126110995 doc. 01- doc Luiza Augusta. procuração e identificação Documento Diverso 24112815202301200000126111004 doc. 02- doc Joanderson Agusto. procuração e identificação Documento Diverso 24112815202325600000126111005 doc. 03- doc Jeanderson Gusuto Abreu. procuração e identificação Documento Diverso 24112815202342600000126111006 doc. 04- certidões de nascimento e casamento dos filhos Documento Diverso 24112815202363800000126111008 doc. 05- identificação da falecida Documento de identificação 24112815202384300000126111010 doc. 06- certidão de óbito da falecida Documento Diverso 24112815202404000000126111012 doc. 08- portaria e termo de posse da falecida Portaria ou Designação 24112815202429000000126111011 doc. 09- DTC- declaração de temo de serviço Documento Diverso 24112815202458000000126111013 doc. 10- últimos contracheques Contracheque 24112815202471900000126111014 doc. 11- Estatuto do Servidor Público Documento Diverso 24112815202497500000126111026 Decisão Decisão 24112817250635200000126125404 Intimação Intimação 24112817250635200000126125404 emanda à inicial Petição 25020416060543800000130305680 CTPS Jeanderson Documento Diverso 25020416060555300000130307029 CTPS Luiza Augusta Documento Diverso 25020416060579700000130308045 CTPS Joanderson Documento Diverso 25020416060616100000130308049 Despacho Despacho 25022019572223700000131779961 Citação Citação 25022418070031900000131833256 Contestação Contestação 25042314085701200000136288133 Intimação Intimação 25042815572178400000136681149 Intimação Intimação 25042815572245800000136681150 Intimação Intimação 25042815572266800000136681151 Intimação Intimação 25042815572288100000136681152 Réplica à contestação Réplica à contestação 25050814013552000000137431062 Petição Petição 25052210182543400000138666476 Sentença Sentença 25061719125221800000140880779 Intimação Intimação 25061815374133400000141018104 Intimação Intimação 25061815374201500000141018105 Intimação Intimação 25061815374216500000141018106 Intimação Intimação 25061815374230700000141018107 ciente Petição 25062014365622500000141099991 Recurso Inominado Recurso Inominado 25070712001120000000142565907 Certidão Certidão 25070717131217200000142623166 Decisão Decisão 25070812261514400000142637774
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0802427-83.2024.8.10.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Licença Prêmio] REQUERENTE: LUIZA AUGUSTA ABREU FERREIRA e outros (2) Advogado(s) do reclamante: Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO NESTOR CUNHA DE SA - PI12999-A REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE CURURUPU Advogado(s) do reclamado: Destinatário(s)LUIZA AUGUSTA ABREU FERREIRA Rua 31 de Dezembro, 31, Brasília, CURURUPU - MA - CEP: 65268-000 DECISÃO Recebo o recurso inominado, apenas no efeito devolutivo, observado o disposto no artigo 43 da Lei 9.099/1995. Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995. Após transcorrido o prazo assinalado, subam os presentes autos para a colenda Turma Recursal, a fim de que seja apreciado e julgado o recurso inominado interposto pela parte requerida. Cumpra-se. Cururupu/MA, data e assinatura registrados em sistema. ANDRÉ FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Cururupu/MA Cururupu, 8 de julho de 2025 LUCELIA PESTANA DA COSTA Tecnico Judiciario matrícula 195081 ANEXO: DOCUMENTOS RELACIONADOS AO PROCESSO utilizando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112815202286600000126110995 doc. 01- doc Luiza Augusta. procuração e identificação Documento Diverso 24112815202301200000126111004 doc. 02- doc Joanderson Agusto. procuração e identificação Documento Diverso 24112815202325600000126111005 doc. 03- doc Jeanderson Gusuto Abreu. procuração e identificação Documento Diverso 24112815202342600000126111006 doc. 04- certidões de nascimento e casamento dos filhos Documento Diverso 24112815202363800000126111008 doc. 05- identificação da falecida Documento de identificação 24112815202384300000126111010 doc. 06- certidão de óbito da falecida Documento Diverso 24112815202404000000126111012 doc. 08- portaria e termo de posse da falecida Portaria ou Designação 24112815202429000000126111011 doc. 09- DTC- declaração de temo de serviço Documento Diverso 24112815202458000000126111013 doc. 10- últimos contracheques Contracheque 24112815202471900000126111014 doc. 11- Estatuto do Servidor Público Documento Diverso 24112815202497500000126111026 Decisão Decisão 24112817250635200000126125404 Intimação Intimação 24112817250635200000126125404 emanda à inicial Petição 25020416060543800000130305680 CTPS Jeanderson Documento Diverso 25020416060555300000130307029 CTPS Luiza Augusta Documento Diverso 25020416060579700000130308045 CTPS Joanderson Documento Diverso 25020416060616100000130308049 Despacho Despacho 25022019572223700000131779961 Citação Citação 25022418070031900000131833256 Contestação Contestação 25042314085701200000136288133 Intimação Intimação 25042815572178400000136681149 Intimação Intimação 25042815572245800000136681150 Intimação Intimação 25042815572266800000136681151 Intimação Intimação 25042815572288100000136681152 Réplica à contestação Réplica à contestação 25050814013552000000137431062 Petição Petição 25052210182543400000138666476 Sentença Sentença 25061719125221800000140880779 Intimação Intimação 25061815374133400000141018104 Intimação Intimação 25061815374201500000141018105 Intimação Intimação 25061815374216500000141018106 Intimação Intimação 25061815374230700000141018107 ciente Petição 25062014365622500000141099991 Recurso Inominado Recurso Inominado 25070712001120000000142565907 Certidão Certidão 25070717131217200000142623166 Decisão Decisão 25070812261514400000142637774
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0802427-83.2024.8.10.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Licença Prêmio] REQUERENTE: LUIZA AUGUSTA ABREU FERREIRA e outros (2) Advogado(s) do reclamante: Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO NESTOR CUNHA DE SA - PI12999-A REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE CURURUPU Advogado(s) do reclamado: Destinatário(s)JEANDERSON AUGUSTO ABREU FERREIRA Rua 31 de Dezembro, 38, Brasília, CURURUPU - MA - CEP: 65268-000 DECISÃO Recebo o recurso inominado, apenas no efeito devolutivo, observado o disposto no artigo 43 da Lei 9.099/1995. Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995. Após transcorrido o prazo assinalado, subam os presentes autos para a colenda Turma Recursal, a fim de que seja apreciado e julgado o recurso inominado interposto pela parte requerida. Cumpra-se. Cururupu/MA, data e assinatura registrados em sistema. ANDRÉ FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Cururupu/MA Cururupu, 8 de julho de 2025 LUCELIA PESTANA DA COSTA Tecnico Judiciario matrícula 195081 ANEXO: DOCUMENTOS RELACIONADOS AO PROCESSO utilizando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112815202286600000126110995 doc. 01- doc Luiza Augusta. procuração e identificação Documento Diverso 24112815202301200000126111004 doc. 02- doc Joanderson Agusto. procuração e identificação Documento Diverso 24112815202325600000126111005 doc. 03- doc Jeanderson Gusuto Abreu. procuração e identificação Documento Diverso 24112815202342600000126111006 doc. 04- certidões de nascimento e casamento dos filhos Documento Diverso 24112815202363800000126111008 doc. 05- identificação da falecida Documento de identificação 24112815202384300000126111010 doc. 06- certidão de óbito da falecida Documento Diverso 24112815202404000000126111012 doc. 08- portaria e termo de posse da falecida Portaria ou Designação 24112815202429000000126111011 doc. 09- DTC- declaração de temo de serviço Documento Diverso 24112815202458000000126111013 doc. 10- últimos contracheques Contracheque 24112815202471900000126111014 doc. 11- Estatuto do Servidor Público Documento Diverso 24112815202497500000126111026 Decisão Decisão 24112817250635200000126125404 Intimação Intimação 24112817250635200000126125404 emanda à inicial Petição 25020416060543800000130305680 CTPS Jeanderson Documento Diverso 25020416060555300000130307029 CTPS Luiza Augusta Documento Diverso 25020416060579700000130308045 CTPS Joanderson Documento Diverso 25020416060616100000130308049 Despacho Despacho 25022019572223700000131779961 Citação Citação 25022418070031900000131833256 Contestação Contestação 25042314085701200000136288133 Intimação Intimação 25042815572178400000136681149 Intimação Intimação 25042815572245800000136681150 Intimação Intimação 25042815572266800000136681151 Intimação Intimação 25042815572288100000136681152 Réplica à contestação Réplica à contestação 25050814013552000000137431062 Petição Petição 25052210182543400000138666476 Sentença Sentença 25061719125221800000140880779 Intimação Intimação 25061815374133400000141018104 Intimação Intimação 25061815374201500000141018105 Intimação Intimação 25061815374216500000141018106 Intimação Intimação 25061815374230700000141018107 ciente Petição 25062014365622500000141099991 Recurso Inominado Recurso Inominado 25070712001120000000142565907 Certidão Certidão 25070717131217200000142623166 Decisão Decisão 25070812261514400000142637774