Antonio Nestor Cunha De Sa

Antonio Nestor Cunha De Sa

Número da OAB: OAB/PI 012999

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Nestor Cunha De Sa possui 114 comunicações processuais, em 94 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TRT16 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 94
Total de Intimações: 114
Tribunais: TJMA, TRF1, TRT16, TJPI
Nome: ANTONIO NESTOR CUNHA DE SA

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
114
Últimos 90 dias
114
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37) APELAçãO CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (15) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801696-91.2024.8.10.0115 – ROSÁRIO Apelante: Município de Rosário Apeladas: Renildes Maria Frazão Muniz e outros (2) Advogados: Drs. Antônio Nestor Cunha de Sá - OAB PI 12999, Anna Thays Mendes Viana Silva - OAB MA 15273 Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Rosário visando à reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Rosário, nos autos da ação de cobrança acima epigrafada proposta em seu desfavor por Renildes Maria Frazão Muniz, Maria Isaura de Jesus Anceles Rocha e Alessandro Macedo Melo, que julgou procedentes os pleitos formulados na exordial, condenando o apelante ao pagamento, em favor dos autores, do valor correspondente à diferença do terço de férias, calculado sobre o período de 15 (quinze) dias da remuneração da parte autora, respeitada a prescrição quinquenal, nos seguintes períodos: Renildes Maria Frazão Muniz e Maria Isaura de Jesus Anceles Rocha de 2018 a 2022 e Alessandro Macedo Melo em 2022. Pagará, ainda, o apelante honorários já fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Razões recursais em ID 45164375. Contrarrazões, ID 45164378. A Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Dos autos, verifico enquadrar-se a presente apelação na hipótese de que trata o art. 932, IV, a e b, do CPC[1], pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvida, por estar a sentença monocrática em conformidade a entendimento desta Egrégia Corte de Justiça e dos Tribunais Superiores. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Atento à prejudicial da prescrição, verifica-se que o prazo prescricional aplicável à presente demanda, com fundamento em reiterados julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, é o da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, motivo pelo qual afasto a alegação de prescrição total levantada em sede de contestação pelo apelante. Isso tendo em vista se tratar de regra geral da prescrição do direito de ação em face da Fazenda Pública, nos termos da Súmula nº 85, do STJ. Afasto igualmente, o argumento relativo à ocorrência de cerceamento de defesa. Isto se deve à fácil constatação de que para o julgamento da presente demanda é claramente desnecessária a produção de outras provas em futura fase instrutória vez que o ente apelante não contestou a relação jurídica havida entre as partes, pelo que a demanda se adequa perfeitamente à hipótese prevista no art. 355, I, do CPC[2]. No mérito, verifico que, tendo os recorridos comprovado que a Lei Municipal n.º 048/2010 (Plano de Cargos e Carreira do Magistério de Rosário/MA), em seu art. 47, assegura aos docentes o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, ao passo em que, pela regra contida no art. 45 do mesmo dispositivo legal, assegurando, igualmente, o pagamento do adicional de 1/3 (um terço) sobre a remuneração, por ocasião de férias. Os demandantes demonstraram por intermédio das fichas financeiras anexadas nos Ids. 45164365 a 45164367, que recebem 1/3 de férias referente ao período de 30 (trinta) dias e não sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias. Assim, ao contrário do sustentado pelo apelante, observo que, enquanto autor da demanda, o apelado se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373, I do CPC, vez que, demonstrou nos autos ocupar cargo público de professor nos quadros do Município e também estar sujeito aos regramentos insertos no Plano de Cargos e Carreira do Magistério de Rosário, que prevê o pagamento do adicional por tempo de serviço requerido. De outra parte, o Município recorrente, no desiderato de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da parte adversa, jamais apresentou ou sequer suscitou qualquer prova que contrariasse as alegações autorais, de modo que não se pode eximir da prestação das verbas vindicadas no período apontado e não pagas. Nessa linha de raciocínio e em casos idênticos já se posicionou esta Egrégia Corte de Justiça, conforme se vê dos arestos a seguir: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO LUÍS. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. INCUMBÊNCIA DO RÉU. ART. 333, II, DO CPC. APELO IMPROVIDO. I - De acordo com precedentes do STF e deste Tribunal, o pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de São Luís; II - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe, a teor do art. 333, inc. II do CPC, do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor; Apelo improvido. (TJMA, Quinta Câmara Cível, Ap 0560462015, Rel. Des. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, j. 22/02/2016, DJe 26/02/2016. EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF. PRECEDENTES DO STF E JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE TRIBUNAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. UNANIMIDADE; I - O cerne da questão é examina se a autora, ora apelada, professora da rede de ensino do Município de Barão de Grajaú/MA, faz jus ao recebimento do adicional de 1/3 (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.; II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da AO 609, consignou que o terço adicional de férias previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias.; III - Neste cenário, restando devidamente comprovados nos autos que a apelada é servidora do Município apelante (fls. 18/27), bem como que não houve o pagamento dos valores aduzidos na inicial, uma vez que o apelante não contestou a prestação de serviços realizados, e não fez prova do pagamento da gratificação do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias, deixando portanto de atender ao que determina o disposto no Código de Processo Civil; IV – Apelação conhecido e improvida. (Ap 0188062018, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/07/2018, DJe 26/07/2018) Dessa forma, entendo que, restando comprovado nos autos o direito da apelada ao recebimento das parcelas referentes ao adicional por tempo de serviço, revela-se acertada a sentença que condenou ao ajuste do percentual devido a título da referida vantagem, bem como ao pagamento das diferenças dos valores pagos a menor, observada a prescrição quinquenal. Por outro lado, a sentença merece ser reformada, de ofício. É que a condenação do ente público ao pagamento dos honorários de sucumbência, embora constitua verba devida, deve ela se ajustar aos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, pois se trata no caso de sentença ilíquida. Ante o. exposto, nego provimento, de plano, ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV, do CPC, mas modifico de ofício a sentença, para que seja postergada a definição dos honorários sucumbenciais para a etapa de cumprimento de sentença, nos termos do regramento inserto no art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 4 de julho de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR [1]Art. 932. Incumbe ao relator: (...). IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...) [2] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;
  3. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0804070-22.2025.8.10.0026 Assunto: [Indenização / Terço Constitucional] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: IVANETE FELIX CAVALCANTI Réu: MUNICIPIO DE BALSAS DESPACHO INTIMEM a parte autora a apresentar aos autos a planilha com o cálculo das custas processuais e comprovar os pressupostos da gratuidade. Prazo de 15 (quinze) dias - art. 321, CPC. Balsas, MA.
  4. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DE BALSAS – SEJUD INTIMAÇÃO PROCESSO 0804964-32.2024.8.10.0026 AÇÃO: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: JOSELINA DA MOTA MORAIS Advogados do(a) REQUERENTE: ANNA THAYS MENDES VIANA SILVA - MA15273-A, ANTONIO NESTOR CUNHA DE SA - PI12999-A REQUERIDO:RAIMUNDO DE SOUSA SOARES ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes, JOSELINA DA MORA MORAIS, para tomar ciência da audiência de conciliação do dia 14 de julho de 2025, às 11:00 horas , que será realizada no ÔNIBUS DO PROGRAMA CONCILIAÇÃO ITINERANTE localizado na ELOY COELHO, SN - CENTRO, BALSAS-MA de forma preferencialmente PRESENCIAL NA 5ª Sala Processual CEJUSC - Itinerante Caso não possam participar de forma presencial, a parte poderá acessar o link abaixo, correspondente à sala que a audiência foi designada: SALA 5- https://vc.tjma.jus.br/conciliarcs5 USUÁRIO: nome da pessoa participante SENHA: tjma1234 MOEMA CRISTINA PRAZERES DA SILVA Servidor(a) Judicial (Assinado de ordem do MM. NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA, Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
  5. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0833822-17.2025.8.10.0001 DEMANDANTE: CARLOS JORGE VALE COSTA DEMANDADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS DESPACHO CITE-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º). Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada automaticamente via sistema PJE, para 06/10/2025 10:30 horas, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar). São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: cópia do presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba
  6. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL -SEJUD DE BALSAS INTIMAÇÃO PROCESSO 0802382-93.2023.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS DA SILVA FEITOSA Advogados do(a) AUTOR: ANNA THAYS MENDES VIANA SILVA - MA15273-A, ANTONIO NESTOR CUNHA DE SA - PI12999-A REQUERIDO:LUCIA SOUSA SILVA DOS SANTOS : ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes para tomar ciência da Coleta de material biológico para exame de DNA que será realizada no dia 15 de julho de 2025, às 10:00 horas no ÔNIBUS DO PROGRAMA CONCILIAÇÃO ITINERANTE, SALA 06. Localizado na PRAÇA ELOY COELHO, SN - CENTRO, Balsas - MA. Obs.: As partes comparecer portando documento de identificação com foto(RG), os menores portando (RG) ou certidão de nascimento. MOEMA CRISTINA PRAZERES DA SILVA Servidor(a) Judicial (Assinado de ordem do MM. NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA, Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas- MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
  7. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO Fórum Desembargadora CLEONICE SILVA FREIRE End. Rua Padre Possidônio, s/n, BR 402, KM 07, Rosário/MA Fone: (98) 3194-5810, Email: vara1_ros@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0800074-74.2024.8.10.0115 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA SAUDE TRANCOSO RODRIGUES, MARIA DAS GRACAS LOPES DE SOUSA, MARIA DE JESUS BARBOSA DOS SANTOS EXECUTADO: MUNICIPIO DE ROSARIO A T O O R D I N A T Ó R I O De ordem da Mmª juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Rosário-Ma, Dra. Vanessa Ferreira Pereira Lopes, bem como em cumprimento ao Provimento nº 22/2018 expedido pela CGJ do TJ/MA, INTIMO, a parte(S) exequente(S), por meio de seu advogado, para manifestação sobre a impugnação ID 150744521, no prazo de 10 (DEZ) dias. Rosário, MA, 4 de julho de 2025. CARLOS ALBERTO RODRIGUES FILHO Auxiliar Judiciário - MAT: 117994
  8. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0852832-47.2025.8.10.0001 DEMANDANTE: MARIA CICERA BARBOSA LIMA DEMANDADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - IPAM DESPACHO CITE-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º). Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada automaticamente via sistema PJE, para 08/06/2026 11:30 horas, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar). São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: cópia do presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba
Anterior Página 3 de 12 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou