Antonio Nestor Cunha De Sa
Antonio Nestor Cunha De Sa
Número da OAB:
OAB/PI 012999
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Nestor Cunha De Sa possui 126 comunicações processuais, em 101 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT16, TRF1, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
101
Total de Intimações:
126
Tribunais:
TRT16, TRF1, TJMA, TJPI
Nome:
ANTONIO NESTOR CUNHA DE SA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
126
Últimos 90 dias
126
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37)
APELAçãO CíVEL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (16)
PRECATÓRIO (11)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805857-23.2024.8.10.0026 APELANTE: MUNICÍPIO DE TASSO FRAGOSO/MA PROCURADORA: Amanda Vitória Rezende Oliveira (OAB/DF 82540) APELADAS: SOLANGE RODRIGUES DE ARAUJO e SUELY MACEDO DA SILVA ADVOGADO: Antonio Nestor Cunha de Sá (OAB/MA 16235-A) COMARCA: Balsas/MA VARA: 1ª JUIZ: Haniel Sostenis Rodrigues da Silva RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº. ___________/2025 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE TASSO FRAGOSO/MA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Tasso Fragoso/MA contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais da Ação de Cobrança ajuizada por Solange Rodrigues de Araujo e Suely Macedo da Silva, condenando o referido ente público ao pagamento das diferenças salariais não recebidas a título de adicional de tempo de serviço nos quinquênios correspondentes aos períodos de 2017/2022 e 2022/2024, com seus respectivos reflexos no 13º salário e nas férias proporcionais, e dos honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há apenas uma questão em discussão: (i) verificar se é nula a sentença, em decorrência do julgamento antecipado da lide, sem a oportunização de produção de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR “O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente.” (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp: 850552 PR 2015/0188221-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2017). IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA BENTS. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 a 26 de Junho de 2025. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0806263-44.2024.8.10.0026 Assunto: [Indenização / Terço Constitucional] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: SOLANGE MARIA SANTOS SALES e outros (2) Réu: MUNICIPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS DESPACHO Sem impugnação (art. 374, inciso III, CPC). HOMOLOGO o valor apontado pelo exequente como devido. Do valor principal e em favor do exequente, EXPEÇA-SE a requisição de pequeno valor - RPV - art. 535, §3º, inciso I, CPC. EXPEÇAM RPV dos honorários de sucumbência em nome do advogado da parte credora. Com a finalidade apenas de atualizar o valor da requisição, PROCEDAM à remessa para contadoria antes de confeccionar o ofício requisitório, na forma do art. 2°, inciso III, Resolução n. 17, GP-TJMA. Em seguida, INTIMEM a Fazenda Pública para que promova o pagamento da requisição no prazo legal de 2 (dois) meses, sob pena de sequestro, podendo qualquer das partes reclamar eventual inconsistência ou erro material no ofício requisitório no prazo comum de 5 (cinco) dias. Depositados os valores, EXPEÇAM-SE os ALVARÁS. A seguir, CONCLUSOS para a extinção do cumprimento da sentença (art. 526, §3º, do CPC). Não demonstrado o pagamento no prazo legal: À ROTINA SISBAJUD. INTIMEM-SE. Balsas, MA. Cópia deste expediente serve como MANDADO e OFÍCIO.
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805028-42.2024.8.10.0026 APELANTE: LEANDRO SOUZA SANTOS ADVOGADO: ANTONIO NESTOR CUNHA DE SA - OAB PI12999 APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS ADVOGADO: VINICIUS TONTINI - OAB MA 8071 RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Cuida-se de APELAÇÃO interposta por LEANDRO SOUZA SANTOS contra sentença proferida nos autos da ação indenizatória ajuizada em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS, julgou improcedente o pedido, concluindo pela culpa exclusiva da vítima com base em vídeo juntado aos autos (ID 125701677). O apelante sustenta que o vídeo revela imprudência do motorista do ônibus escolar, que teria realizado ultrapassagem em local impróprio e sem sinalização, apontando a responsabilidade civil objetiva do apelado. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. Foram apresentadas contrarrazões pelo MUNICÍPIO (ID 43282265), que pugna pela manutenção da sentença. A PGJ afirmou que não possui interesse em intervir no feito (ID 43400572). É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia posta cinge-se à definição da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito, havendo divergência substancial quanto à dinâmica dos fatos. A sentença recorrida, com fulcro no art. 355, I, do CPC, julgou antecipadamente a lide, reputando suficiente a prova documental, especialmente o vídeo colacionado. No entanto, tal valoração mostra-se prematura. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado a imprescindibilidade da produção de prova técnica quando os elementos constantes dos autos não permitem a formação segura da convicção judicial. A propósito, o precedente constante no AREsp n. 2425714/AM (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti), reforçam o dever do julgador de determinar, de ofício, a realização de prova pericial sempre que o deslinde da causa exigir conhecimentos técnicos específicos. No caso vertente, as partes apresentam versões contrapostas quanto à posição e conduta dos veículos no momento da colisão, sendo certo que o vídeo (ID 43282243) — conquanto relevante — não supre, por si só, os requisitos técnicos para reconstrução da dinâmica e apuração de responsabilidade. A alegação de que a ultrapassagem foi indevida, somada à suposta preferência de via e à ausência de sinalização, demanda análise pericial técnica. Nesse contexto, a ausência de perícia compromete a avaliação do nexo causal e da culpa, elementos centrais à responsabilidade objetiva do ente público (art. 37, §6º, CF/88) e à eventual configuração de culpa concorrente ou exclusiva da vítima (arts. 186 e 927 do CC). Ressalte-se, ademais, que o juízo de origem sequer intimou as partes para se manifestarem sobre eventual interesse na produção de outras provas, conforme lhe impunha o dever de saneamento e organização processual (art. 357 do CPC), o que desnatura o modelo cooperativo do processo civil contemporâneo e afronta o princípio do devido processo legal. Deste modo, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, por cerceamento de defesa e violação ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), devendo os autos retornar à origem para reabertura da instrução e realização de perícia técnica sobre a dinâmica do acidente. Nesse sentido: APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES . ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1- Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais sob o fundamento de que não há prova da culpa dos corréus pelo acidente automobilístico. 2- Produção de provas oral e pericial que foi expressamente requerida e indeferida pelo Magistrado de primeira instância em julgamento antecipado do feito . 3- A controvérsia instalada pelas narrativas das partes quanto à dinâmica do acidente de trânsito torna a produção de provas oral e pericial útil e necessária no caso concreto. Inteligência do artigo 369 do CPC. 4- Cerceamento de defesa configurado. 5- Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à Origem para continuidade da instrução processual, produção de provas pericial e oral e observância da regra do § 4º do artigo 357 do CPC . Recurso de apelação provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10047442720228260268 Itapecerica da Serra, Relator.: Rodrigues Torres, Data de Julgamento: 27/06/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE . ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA . 1. Consoante expresso no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, aos litigantes em processo judicial são assegurados o direito ao contraditório e ampla defesa 2. Possuem as partes o direito de produzir as provas que entenderem necessárias para comprovar as suas alegações, de acordo com os princípios fundamentais da ampla defesa e do contraditório. 3 . O julgamento antecipado da lide pressupõe a comunicação prévia às partes, sobre a intenção em abreviar o procedimento, sob pena de nulidade da sentença, por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e o da não surpresa. 4. Restando ausente a intimação da parte requerida para especificar as provas que pretendia produzir e, também, sobre a intenção de julgamento antecipado da lide, resta caracterizado o cerceamento do direito à ampla defesa do recorrente, impondo-se a cassação da sentença, por error in procedendo. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA . RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5079039-82.2021.8 .09.0006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) – Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C PEDIDO TUTELAR DE PENSÃO POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA . PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO. NULIDADE CONFIGURADA . SENTENÇA CASSADA. 1. Existindo dúvida sobre a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido, não pode o julgador proferir sentença julgando a lide antecipadamente, notadamente quando a parte postula por produção de prova pericial atempadamente. 2 . Sentença cassada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 51162435620208090149 TRINDADE, Relator.: Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, Trindade - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) – Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - CARACTERIZADO - SENTENÇA CASSADA. - O direito a produção de provas é uma garantia fundamental, tendo como seus princípios formadores a inafastabilidade do direito de jurisdição, o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a isonomia - Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, porém, tratando-se de ação indenizatória fundada na existência de vício oculto em veículo automotor, mostra-se imprescindível a realização de perícia técnica para aferir-se, com segurança, a existência de nexo de causalidade entre as falhas mecânicas alegadas e o acidente ocorrido. (TJ-MG - AC: 50023967520228130317, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 18/10/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 19/10/2023) Ante o exposto, anulo, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de base para o seu regular processamento. Julgo prejudicada a Apelação. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802073-62.2024.8.10.0115 – ROSÁRIO APELANTE: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO Procurador: Luis Nunes Martins Neto (OAB MA14887-A) APELADO: MARIA DE LOURDES SILVA MACHADO E OUTRO Advogado: Anna Thays Mendes Viana Silva (OAB MA15273-S) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR MUNICIPAL. FÉRIAS DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que condenou o Município de Rosário ao pagamento do terço constitucional de férias sobre os 45 dias previstos em lei municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o terço constitucional incide sobre a totalidade das férias de 45 dias concedidas a professores da rede municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 048/2010 prevê 45 dias de férias, sem limitar a base de cálculo do terço constitucional. 4. O STF entende que o adicional deve incidir sobre todo o período de férias, mesmo quando superior a 30 dias. 5. O Município não comprovou o pagamento integral do adicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O terço constitucional de férias incide sobre a totalidade dos 45 dias de férias previstos para professores municipais. 2. A ausência de prova do pagamento integral justifica a condenação do ente público. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII; 39, §3º. Lei Municipal nº 048/2010. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 649.109; AO 603; TJMA, AC 0811683-27.2020.8.10.0040. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Rosário contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara daquela Comarca, que julgou procedente o pedido da Ação de Cobrança ajuizada por Maria de Lourdes Silva Machado e Raimunda Nonata Maciel Rodrigues, para condenar o ente público à imediata implementação, no terço de férias, do cálculo proporcional relativo ao período de 45 dias, bem como pagamento dos valores retroativos relativos ao período retroativo. O Município de Rosário apelou alegando a prescrição quinquenal, cerceamento de defesa, por falta de instrução, erro no procedimento ante a ausência de decisão saneadora. No mérito, argumenta que os 15 dias mencionados na inicial, referem-se a recesso escolar, que não se confunde com férias, não gerando o direito ao terço constitucional. Alegando boa-fé administrativa, requer o provimento do recurso. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. A questão posta a julgamento se limita em verificar se a autora, professora integrante da rede de ensino do Município de Rosário, possui direito à percepção do respectivo terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a ela concedida. Com efeito, a Lei Municipal nº 048/2010, em seus arts. 45 e 47, estabelece o período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias aos professores municipais, sem limitar se o adicional de 1/3 (um terço) incidiria sobre a totalidade do respectivo período. A despeito de tal omissão legislativa, o terço adicional previsto no art. 7º, XVII da CF/88, deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período de fruição. É esse o entendimento do STF: "FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS. Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. Precedente: Ação Originária nº 517-3/RS. CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE. Na visão da ilustrada maioria, cumpre aplicar, em se tratando de valores devidos pelo Estado a servidores, os índices estaduais oficiais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PERCENTAGEM. Existindo precedente do Plenário em hipótese idêntica à versada no recurso, impõe-se a observância do que assentado e, portanto, a redução da verba alusiva aos honorários advocatícios de vinte para dez por cento."(AO 603, Relator(a): Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, j. em 13.02.2001, DJ 06-04-2001 PP-00066 EMENT VOL-02026-01 PP-00064). Relativamente à base de cálculo para a incidência do adicional de férias (CF, arts. 7º XVII e 39 §3º), o STF já decidiu que "o acréscimo de 1/3 da remuneração segue o principal" (ADI 2.579, Rel. Min. Carlos Velloso), isto é, deve ser calculado de acordo com o período total de descanso do servidor, verbis: "O adicional de um terço (1/3) a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal, é extensível aos que também fazem jus a período de férias superiores a trinta dias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos" (ARE 649.109, Rel. Min. Ayres Britto). Na espécie, é assegurado aos professores, em função de docência, o direito às férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias (Lei Municipal nº 048/2010), devendo o terço constitucional incidir sobre a remuneração correspondente ao aludido período, e não sobre a remuneração mensal (AO 516, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). Nesse sentido esta Corte já se manifestou quando do julgamento da AC nº 0806540-33.2019.8.10.0027, de minha relatoria julgado em 03/03/2020, cuja ementa segue abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE INÉPCIA REJEITADA. PROFESSOR EM EFETIVO EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL. BASE DE CÁLCULO. PERÍODO TOTAL DE FÉRIAS. I - Deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial quando os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde do feito. II - Os professores em exercício de efetiva atividade de magistério possuem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, devendo o terço constitucional ser calculado de acordo com o período total de férias do servidor. III - Apelo improvido. Cito, ainda: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. REDE MUNICIPAL DE ENSINO. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE TODO O PERÍODO DE AFASTAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. O abono constitucional de férias deve ser calculado sobre a totalidade do afastamento, ainda que superior ao trintídio anual e que o gozo seja desdobrado em dois períodos. 2. O pagamento do terço de férias (art. 7º, XVII c/c art. 39, § 3º, CF/88) deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias concedidos aos professores da rede de ensino do Município de Imperatriz. 3. Apelo desprovido. Remessa parcialmente provida apenas para adequar os consectários da condenação. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811683-27.2020.8.10.0040, Sessão Virtual do dia 29.04 a 06.05.2021, Relator: Des. Kleber Costa Carvalho). No caso, restou devidamente comprovado que a autora é servidora do Município e que na legislação local (Lei nº 1.601/2015, art. 30) há expressa previsão dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos professores, sendo 30 (trinta) dias após o término do ano letivo e 15 (quinze) após o término do 1° semestre escolar. Com isso, afasta-se o argumento do ente apelante de que os 15 (quinze) dias são referentes ao recesso no mês de julho, já que se enquadram como período de férias. Além disso, houve a comprovação, de acordo com os contracheques, de que somente foram pagos 30 (trinta) dias de férias. Destaco que caberia ao próprio Município comprovar a materialização do pagamento da gratificação do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias, descuidando, portanto, do ônus que lhe competia, consoante disposto no inciso II do art. 373 do CPC. Isso posto, comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a manutenção da sentença de procedência da ação de cobrança, sob pena de enriquecimento ilícito. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0850137-23.2025.8.10.0001 DEMANDANTE: SONIA CECILIA SANTOS SANTIAGO DEMANDADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS DESPACHO CITE-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º). Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada automaticamente via sistema PJE, para 17/04/2026 10:15 horas, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar). São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: cópia do presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação.
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 0858324-20.2025.8.10.0001 AUTOR: JOSE ORLANDO DAS NEVES SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO NESTOR CUNHA DE SA - PI12999-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS DESPACHO De início, verifico que o autor postula o benefício da justiça gratuita, sem contudo, ter apresentado elementos probatórios aptos a demonstrarem sua situação econômica, posto que é Guarda Municipal Inspetor, e recebe o valor líquido de R$ 6.509.69 (seis mil e quinhentos e nove reais e sessenta e nove centavos) elemento que leva, a princípio, à conclusão de que possui condição de fazer frente às despesas processuais. A Lei nº. 13.105/15 exige os pressupostos legais da parte para o deferimento da gratuidade da justiça, e o inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Considerando que a declaração de hipossuficiência não gera presunção absoluta de veracidade, podendo o juiz determinar que a parte comprove que, efetivamente, possui a necessidade declarada, entendo que o autor precisa comprovar que não dispõe de meios para arcar com as custas e despesas processuais, sem com isso privar-se dos recursos indispensáveis à sua sobrevivência e à de sua família. Na linha desse entendimento, há a Recomendação nº 6/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, que dispõe: "Art. 2º. (...) §1º Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos". Sendo assim, intime-se o autor, para comprovar, no que lhe for possível, a necessidade de assistência judiciária gratuita, ou, alternativamente, recolher as custas na forma do artigo 82, do CPC, em sua totalidade, ou propor o parcelamento de acordo com o artigo 98, § 6º, sob pena de cancelamento da distribuição e/ou extinção da ação, conforme artigo 290, todos do mesmo código, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, retornem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º cargo
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000124-41.2014.8.10.0065 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE AUTORA: AGRO PECUARIA ITAPUA LTDA Advogado(s) do reclamante: BRUNO SANTOS CORREA (OAB 6871-MA), GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA (OAB 7308-PI) PARTE RÉ: BEN-HUR DE ARAUJO ROCHA e outros Advogado(s) do reclamado: ROBERTA SARAIVA EVANGELISTA (OAB 12999-MA), IANA DE SOUSA ROCHA (OAB 14821-MA), ANA PAULA SOUSA SILVA (OAB 8103-PI), MARCOS MAURICIO DOS REIS SOUZA (OAB 17047-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) DESPACHO de ID 153163105, a seguir transcrito(a): "Aceita a nomeação pelo perito (id 146676478). Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC), contados da intimação desta decisão, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. Intime-se o perito nomeado para designar data e hora para a realização da perícia com intervalo de tempo razoável para a realização das intimações e comunicações (CPC, art. 474), bem como para ciência de que o laudo pericial deverá ser juntado aos autos digitais no prazo de 30 (trinta) dias, e deverá conter (art. 473 do CPC): a) a exposição do objeto da perícia; b) a análise técnica ou científica realizada pelo perito; c) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; d) resposta conclusiva a todos os quesitos, caso tenham sido apresentados pelas partes. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§1º e 2º, todos do CPC). Comunicado o agendamento, intimem-se as partes para ciência da data e hora designadas para início da perícia e, querendo, comparecerem para acompanhamento da realização da prova técnica. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, juntarem parecer do(s) seu(s) assistente(s), em 15 (quinze) dias, independente de nova intimação (art. 477 do CPC). Com fundamento na regra do § 4º do art. 465 do CPC, após confirmação sobre o agendamento da perícia, fica de logo autorizada a antecipação do pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais arbitrados. Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC. Publique-se no DJEN em cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC. Intimem-se no Domicílio Judicial Eletrônico, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 455/2022, com redação dada pela CNJ nº 455/2022. Cumpra-se. Suspenda-se o processo até entrega do laudo e realização da perícia. Alto Parnaíba - MA, data e hora de registro da assinatura no sistema. JUIZ(A) - JUIZ EXTRAORDINÁRIO NO CHAMAMENTO PÚBLICO PORTARIA-CGJ Nº 2028, DE 13 DE JUNHO DE 2025".