Angelina De Brito Silva

Angelina De Brito Silva

Número da OAB: OAB/PI 013156

📋 Resumo Completo

Dr(a). Angelina De Brito Silva possui 79 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TST, TRT13, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 79
Tribunais: TST, TRT13, TRF1, TRT21, TRT22, TJPI
Nome: ANGELINA DE BRITO SILVA

📅 Atividade Recente

31
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (30) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) APELAçãO CíVEL (12) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802679-52.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO BERNARDO FILHO REU: BANCO C6 S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo legal. CAPITãO DE CAMPOS, 9 de julho de 2025. ANNA PAULA MARCELA DOS SANTOS CARNEIRO Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
  3. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante:SAE TOWERS BRASIL TORRES DE TRANSMISSÃO LTDA. Advogada: Dra. LUCIANA NUNES GOUVÊA Agravado: JOSE DO CARMO GOMES DE CARVALHO Advogado: Dr. ANDERSON MENDES DE SOUZA Advogado: Dr. ANGELINA DE BRITO SILVA Agravado: INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA PARAGUAÇU S.A. Advogado: Dr. RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA FREIRE Agravado: SADESUL PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Advogado: Dr. DIEGO REGINATO OLIVEIRA LEITE CEJUSC/jbmo D E S P A C H O Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST no dia 27/05/2025 em razão da demonstração de interesse em conciliar da parte reclamada SAE TOWERS BRASIL TORRES DE TRANSMISSÃO LTDA. Mediante despacho publicado em 09/06/2025 (sequencial 21), as partes foram intimadas para dar início à negociação assíncrona. Por meio da petição n.º 183303/2025-1, a parte reclamada SAE TOWERS BRASIL TORRES DE TRANSMISSÃO LTDA. apresenta proposta de acordo no valor líquido de R$35.000,00. Desse modo, intime-se a parte reclamante para se manifestar acerca da proposta apresentada ou apresentar contraproposta, até 22/08/2025. Caso as partes firmem uma proposta para acordo deverão observar e fazer constar o seguinte na minuta a ser apresentada no feito para apreciação para eventual homologação: Petição conjunta dos acordantes, devidamente assinada; Proposta indicando o valor líquido, necessariamente, e o valor bruto, se desejarem; O prazo e a forma de pagamento; Dados bancários completos; Em caso de a discriminação das verbas do ajuste englobar depósito a título de FGTS, deverá haver a previsão de pagamento direcionado à conta vinculada da parte reclamante, tendo em vista o entendimento consolidado no precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, o que se registra de maneira a evitar decisão surpresa; Multa em caso de mora; Responsabilidade de cada parte reclamada prevista expressamente e com a manifestação respectiva se for o caso de pluralidade de Réus; Eventuais obrigações de fazer, se for o caso; Indicação dos recolhimentos previdenciários e fiscais com o detalhamento da natureza das parcelas e/ou prazo para tanto, se for o caso; A extensão da quitação outorgada; Demais cláusulas que as partes entenderem pertinentes. Observem, ainda, que os advogados devem deter instrumento de mandato com poderes expressos para transigir, desistir e dar quitação, sob pena de não homologação do acordo até a devida regularização. Devem, igualmente, indicar o número do ID da procuração juntada aos autos, atentar para a validade do instrumento, caso haja prazo de vigência, e assegurar que, em caso de alçada, o limite autorizado seja igual ou superior ao valor bruto do acordo. As partes deverão definir expressamente a responsabilidade por eventuais honorários advocatícios e periciais. Recebidas as manifestações, à conclusão para: Análise da petição de acordo apresentada em conjunto pelas partes; Designação de eventual audiência de conciliação em data a ser previamente agendada pelo CEJUSC/TST, conforme pauta desta unidade, caso ambas as partes demonstrem interesse em conciliar ou se houver possibilidade de evolução das propostas conciliatórias. Na hipótese de transcorrer o prazo sem manifestação da parte reclamante ou manifestado o desejo de não conciliar por uma das partes, remetam-se os autos à Secretaria do órgão originário desta c. Corte para prosseguimento do feito. À SEGVP para as providências cabíveis. Intimem-se e publique-se. Brasília, 08 de julho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803135-02.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: JOAO RODRIGUES DA SILVA FILHO REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte autora para cumprir a determinação contida na decisão saneadora ID73146581, qual seja: I – Comprovação da abrangência dos serviços vinculados à conta bancária da parte autora, habitualmente denominados cestas ou pacotes de serviços, podendo adotar outras denominações; II – Comprovação de utilização dos serviços dentro do âmbito (pacote/cesta) contratado, inexistindo utilização adicional CAPITãO DE CAMPOS, 9 de julho de 2025. DEYSE DA SILVA COSTA Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
  5. Tribunal: TRT21 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS ATSum 0000091-57.2022.5.21.0019 RECLAMANTE: ANA DEBORA OTON MACHADO MIRANDA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DESTINATÁRIO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH   NOTIFICAÇÃO PJe-JT          Fica Vossa Senhoria intimado(a) para ciência da expedição do alvará judicial de id 341244b em seu favor. CURRAIS NOVOS/RN, 09 de julho de 2025. PAULO FERNANDO ALADIM DE ARAUJO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  6. Tribunal: TRT13 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001519-70.2024.5.13.0005 AUTOR: ANADELIA LOPES DE SOUSA E OUTROS (2) RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b689b6 proferida nos autos. DECISÃO Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Recebo o RECURSO ORDINÁRIO, apresentado, tempestivamente, pela parte reclamante. Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à Superior Instância para apreciação do recurso. JOAO PESSOA/PB, 08 de julho de 2025. JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801439-57.2024.8.18.0143 RECORRENTE: BANCO AGIPLAN S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - RJ144100-A RECORRIDO: JOSE OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR Advogados do(a) RECORRIDO: ANGELINA DE BRITO SILVA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. Ação proposta por consumidor que alegou sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contratação não reconhecida de cartão de crédito consignado. Sobreveio sentença de parcial procedência, que determinou o cancelamento do contrato, bem como condenou a instituição financeira ao pagamento de danos morais e à restituição dobrada do indébito A parte ré interpôs recurso inominado, pleiteando a reforma da decisão. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida do cartão de crédito consignado; (ii) definir se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para a indenização por danos morais. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de provar a regularidade da contratação e a efetiva prestação do serviço (arts. 6º, VIII, e 14 do CDC; Súmula 297 do STJ). A instituição financeira não juntou o contrato assinado nem comprovou a efetiva disponibilização dos valores contratados na conta da parte autora. Diante da ausência de contratação válida e da falha na prestação do serviço, impõe-se o cancelamento do contrato e a devolução dos valores indevidamente descontados em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem relação jurídica válida, configura violação à dignidade do consumidor e enseja a reparação por dano moral. Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação inequívoca da contratação e da efetiva disponibilização dos valores caracteriza a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável. A cobrança indevida em benefício previdenciário configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 1º, 17 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 18. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801439-57.2024.8.18.0143 RECORRENTE: BANCO AGIPLAN S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - RJ144100-A PI13156-A RECORRIDO: JOSE OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR Advogados do(a) RECORRIDO: ANGELINA DE BRITO SILVA - RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e REPARAÇÃO DE DANOS em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado o qual não reconhece. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados. Após a instrução do feito, sobreveio sentença que julgou a demanda procedente, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação para: DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo objeto da presente ação, reestabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tal contratação. DETERMINO ainda a suspensão em definitivo das prestações vincendas, caso ainda estiverem sendo feitos, porquanto tal providência, a par do princípio da congruência, consiste em consequência lógica do acolhimento do pedido, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (Três mil reais) em benefício do(a) autor(a),com apresentação nos autos de documentos que comprovem a obrigação de fazer, consistente em se abster de prosseguir os descontos ou promover por qualquer outro meio de cobrança das respectivas parcelas, sem prejuízo de eventual apuração da responsabilidade penal por crime de desobediência. DEFIRO, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO das parcelas descontadas, em montante a ser apurado por meio de mero cálculo aritmético quando do cumprimento da sentença, com a devida correção monetária e juros legais a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (Três mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge. INFORMAR nos autos em caso de pagamento voluntário a memória discriminada dos cálculos da condenação nos termos do art.526 do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios.” A parte ré interpôs Recurso Inominado, alegando em suas razões: da síntese da demanda; das razões para a reforma da sentença; da ciência inequívoca da contratação; da legalidade do cartão consignado de benefício e da ciência inequívoca do produto contratado; da devida amortização e redução de dívida; da liquidação dos valores utilizados no cartão de crédito consignado; dos esclarecimentos sobre o produto cartão de crédito consignado; do pedido para suspensão e/ou cancelamento dos descontos; da inexistência de dano moral; do valor do dano moral; da impossibilidade de restituição de valores em dobro; do termo inicial para incidência de juros de mora na condenação à restituição de valores; da compensação de valores; da aplicação das astreintes; da readequação do valor das astreintes. Por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença e julgado totalmente improcedentes os pedidos da inicial. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. O recorrido assevera que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado o qual não reconhece. A princípio, aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de contrato de empréstimo, a Súmula n° 18 do TJPI disciplina: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”. No caso em análise, a parte demandada não comprovou a existência do contrato questionado nos autos nem anexou qualquer comprovante que atestasse a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte autora. Não havendo, portanto, comprovação da contratação válida, resta indevido o contrato questionado. A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º e 17 da Lei no 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada. Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte autora a devolução em dobro dos valores descontados. Quanto ao dano moral, compete à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos. Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão, entendo que o valor atribuído em sentença é adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos. Condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado. Teresina, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Teresina, 03/07/2025
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801256-50.2024.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA CLEMENTE DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Passo aos fundamentos. Aduz a parte autora que foi surpreendida ao constatar a ocorrência de descontos em seu contracheque referentes a empréstimo consignado que não contratou, a saber: Contrato nº 270274557, no valor de R$ 5.999,92, com início dos descontos em 06/2023 e período final em 05/2030. Para corroborar suas afirmações, coligiu aos autos o extrato de consulta de empréstimo consignado relativo ao seu benefício previdenciário (143.985.929-6) (id 67050719). Ao final, pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica, pela suspensão dos descontos, pela repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e pela condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua defesa, a parte demandada, antes de discutir o mérito, alegou: inépcia da Inicial; incompetência deste Juizado Especial por necessidade de perícia técnica; e ausência de interesse de agir. No mérito, afirmou que não há qualquer indício que indique irregularidade na contratação, pois o empréstimo fora contratado dentro dos parâmetros legais, sem qualquer ilicitude. Decido. Antes, porém, analiso a preliminar ao mérito. O banco requerido suscitou preliminar de inépcia da petição inicial por causa da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Contudo, não há que se falar em previsão legal para a exigência de assinatura de testemunhas em procuração, não sendo requisito necessário da petição inicial. Com efeito, a exordial, 'a priori', é completa e contém todos os requisitos do art. 319 do CPC, inclusive objeto, causa de pedir, fatos e pedidos, tudo de forma coerente. Assim, verifica-se que a peça vestibular é apta, bem como que da narração dos fatos conclui-se o pretendido. Em última análise, a ausência de assinatura de testemunhas na procuração apresentada pelo procurador da parte autora não possui o condão de, por si só, ensejar o indeferimento da inicial, pois tal conduta atenta contra o acesso à Justiça, ao impor condições para a propositura da ação que a lei não impõe. Ademais, no caso dos autos, não há indício de fraude. Apenas em havendo suspeita de uso abuso do Poder Judiciário, pode-se agir buscando as informações pretendidas, se necessário. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. Relativamente à alegação de complexidade da causa, tendo em vista a necessidade da realização de perícias técnicas, atraindo a incompetência do Juizado para julgar a causa, entendo que não assiste razão ao promovido, já que não especifica qual documento necessita ser periciado. Assim, não vislumbrando este juízo necessidade de qualquer tipo de perícia, deve tal matéria de defesa ser afastada. Logo, é o presente juizado competente para julgar a presente lide. No que se refere à preliminar de falta de interesse de agir, entendo que não prosperam os argumentos dessa defesa indireta. É que, sem desconsiderar a amplitude do direito de ação em sentido constitucional (art. 5º, XXXV, da CF), para satisfazer as condições da ação em sentido processual (art. 17, CPC) basta haver a lesão ou ameaça de lesão a direito que haverá interesse de agir, pois, mesmo que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas. Assim, demonstrando a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional, a parte autora terá interesse de agir. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. Discutidas as questões preliminares, avanço na análise do mérito. Na hipótese, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme exibido no enunciado nº 26 do TJ/PI, in verbis: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. Analisando as alegações das partes em cotejo com as provas produzidas, tenho que merece parcial procedência o pleito autoral, haja vista que, por parte do requerido, em sede de contestação, não houve a juntada ou apresentação do contrato questionado pela parte demandante. Alegou-se apenas a regularidade da contratação realizada entre as partes, ausência de dano moral e inexistência de dano material. Sucede que não há nos autos prova de ter sido a parte autora beneficiada pelo suposto empréstimo realizado junto ao banco requerido. Ainda, no que pese a apresentação de Transferência Eletrônica Disponível (TED) aos autos (id 69299727), este, por si só, não é capaz de corroborar com os fatos alegados pelo banco réu. Nesse sentido, é entendimento da jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DÉBITOS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO - TED - RECURSO PROVIDO. - É importante ressaltar que, nas ações onde a parte autora nega a existência de negócio jurídico, o ônus de provar o contrato cabe à parte ré, em razão da impossibilidade de se exigir daquele a prova negativa do fato - A simples juntada de TED não é capaz de comprovar a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, visto que o banco não colacionou nos autos contrato devidamente assinado - Os descontos indevidos em benefício previdenciário, posto que decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado não celebrado pela parte autora, ensejam dano moral passível de ressarcimento - A nova orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que "a restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (TJ-MG - Apelação Cível: 51842267720228130024, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 14/03/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2024) Assim, não assiste razão ao demandado em realizar cobrança por empréstimo que não foi solicitado à parte promovente, o que ocasiona ilícito de uma das partes em detrimento da outra, fato este que é rechaçado pelo ordenamento. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. TED NÃO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR . NEGLIGÊNCIA DO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO . INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade, não se exigindo dolo ou culpa para emergir o dever de indenizar. Se a instituição financeira não comprova que o empréstimo consignado objeto destes autos foi contratado pelo consumidor, que resultou em um TED que diz ser indevido em sua conta corrente, fato que configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, em decorrência dos transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor que não conseguiu solucionar o problema administrativamente, tendo que buscar a proteção jurisdicional para ver valer os seus direitos . Mantem-se o valor da indenização fixado a título de dano moral dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MT - RI: 10040785320228110006, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/07/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 05/07/2023) Por conta disso, indiscutível, também, a caracterização de dano moral a ser indenizado, cujo quantum deve ser aplicado com cautela, analisando caso a caso, levando em consideração a intensidade do sofrimento da parte ofendida, do dolo ou grau de culpa do responsável, a situação econômica deste e também a da vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa ao consumidor, nem a ruína ao fornecedor. Como visto, verifica-se a existência de empréstimo indevido de forma a ensejar a reparação por dano moral, posto que não houve, ou pelo menos não foi demonstrada, a existência de relação jurídica que autorizasse tal cobrança, emergindo o dever de indenizar Dispositivo. Ante o exposto, rejeito as preliminares ao mérito e, nos termos do artigo 487, I, do novo CPC, julgo procedente o pedido vestibular, o que faço para declarar a inexistência do contrato nº 270274557, uma vez que não há nos autos provas de que foi firmado pela parte demandante, e determinar o cancelamento dos descontos relativos a esse instrumento contratual, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por parcela mensal descontada, até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser revertida em favor da parte proponente. Determino, também, a devolução em dobro (art. 42, § único do CDC) das parcelas descontadas, relativo ao contrato discutido, em razão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, incluindo as prestações descontadas no curso da fase de conhecimento (CPC 323), acrescida de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (CC 405), e de correção monetária incidente a partir da data de cada pagamento indevido. Condeno, ainda, o banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a extensão do dano, quantia módica e compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a qual deve ser acrescida de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula/STJ nº. 362). Deverá ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se. PIRIPIRI-PI, 8 de julho de 2025. MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juíza de Direito do JECC Piripiri Sede Cível
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