Angelina De Brito Silva

Angelina De Brito Silva

Número da OAB: OAB/PI 013156

📋 Resumo Completo

Dr(a). Angelina De Brito Silva possui 79 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TST, TRT13, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 79
Tribunais: TST, TRT13, TRF1, TRT21, TRT22, TJPI
Nome: ANGELINA DE BRITO SILVA

📅 Atividade Recente

31
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (30) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) APELAçãO CíVEL (12) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801042-95.2024.8.18.0143 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA RECORRIDO: JOAO MARTINS DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: ANGELINA DE BRITO SILVA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. Ação anulatória de contrato cumulada com reparação de danos e repetição de indébito, na qual a parte autora alega sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que não contratou. Requer a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Sentença de primeiro grau julga procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato e determinar a devolução em dobro dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais. Há três questões em discussão: (i) a validade da contratação do empréstimo consignado e a regularidade dos descontos efetuados; (ii) a obrigação da instituição financeira de restituir os valores indevidamente cobrados em dobro; e (iii) a configuração do dano moral e o cabimento da indenização. O contrato apresentado pela instituição financeira após a fase instrutória não pode ser admitido, conforme os arts. 28 e 33 da Lei nº 9.099/95, que determinam a produção probatória na audiência de instrução e julgamento. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço, conforme os arts. 14 e 17 do CDC. A ausência do contrato assinado pelo consumidor e a inexistência de comprovação inequívoca da transferência dos valores caracterizam a nulidade da contratação, conforme entendimento consolidado pela Súmula nº 18 do TJPI. A cobrança indevida impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não houve engano justificável por parte da instituição financeira. O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos sobre benefício previdenciário, considerando a afetação à dignidade do consumidor e o prejuízo à sua subsistência, sendo desnecessária a prova do abalo moral. O valor da indenização por danos morais fixado em sentença é adequado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a função punitiva e compensatória do instituto. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A ausência de comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado e da transferência dos valores ao consumidor enseja a declaração de nulidade do contrato. A cobrança indevida impõe a restituição em dobro dos valores descontados, salvo prova de engano justificável. O desconto indevido sobre benefício previdenciário configura dano moral. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à função compensatória e punitiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14, §1º, 17 e 42, parágrafo único; Lei nº 9.099/95, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula nº 18. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801042-95.2024.8.18.0143 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RECORRIDO: JOAO MARTINS DE SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: ANGELINA DE BRITO SILVA - PI13156-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO na qual a parte autora aduz que sofreu descontos indevidos em seu benefício em decorrência de empréstimo consignado que não realizou. Ao final, requer a repetição do indébito de forma dobrada e indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos da exordial, in verbis: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação para: RECONHECER a ilegalidade do contrato de empréstimo ora impugnado (contrato Nº 0123420163448), ANULANDO o referido negócio jurídico, reestabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tais contratações. DETERMINANDO, por conseguinte, a suspensão em definitivo dos respectivos débitos, caso ainda estiverem sendo feitos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a). DEFIRO, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO das parcelas descontadas, em montante a ser apurado por meio de mero cálculo aritmético quando do cumprimento da sentença, com a devida correção monetária e juros legais a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão, devendo ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal. DETERMINO, por fim, a COMPENSAÇÃO entre o valor total da condenação e o valor de R$ 1.666,98 (mil seiscentos e sessenta e seis reais e noventa e oito centavos), depositados pela instituição financeira em favor do(a) autor(a), com a devida correção monetária e juros legais a contar do referido depósito, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.” Razões da recorrente, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença para julgar improcedente os pedidos da inicial. Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório. VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato de Empréstimo entre as partes litigantes. Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”. No caso em análise, durante a fase instrutória, a parte demandada não apresentou o contrato questionado na ação, apenas trechos do documento no corpo da peça contestatória. Entretanto, tratou de comprovar a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte requerente. Ausente o contrato questionado, torna inválida, portanto, a sua contratação. A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada. Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte autora à devolução em dobro dos valores descontados. Contudo, como consta comprovação da disponibilização de valores da parte recorrida para a parte ré, faz-se necessária a compensação de tal quantia. Quanto ao dano moral, compete à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do consumidor, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos. Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão, entendo que o valor fixado em sentença é adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Teresina, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Teresina, 03/07/2025
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801352-04.2024.8.18.0143 RECORRENTE: BANCO AGIPLAN S.A. Advogado(s) do reclamante: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA Advogado(s) do reclamado: ANGELINA DE BRITO SILVA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Recurso interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando inexigível o débito questionado, condenando a ré a restituir de forma dobrada dos valores descontados e a pagar indenização por danos morais. - A presente demanda aborda sobre a legalidade do contrato, a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos do referido contrato e a análise da restituição em dobro e os danos morais. - A questão em análise já encontra entendimento pacificado no TJPI, conforme previsão da Súmula nº 18, que diante da ausência de comprovação da transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor enseja a nulidade da avença. No caso, o banco não apresentou prova idônea da contratação, tampouco da disponibilização dos valores, de modo que, a declaração de inexigibilidade do contrato é medida que se impõe. - Em relação a responsabilidade da instituição financeira, esta não é eximida pela fraude praticada por terceira, pois, constitui sua obrigação prevenir contratações fraudulentas devendo, portanto, responder pelos danos sofridos pelo consumidor. - Em relação a restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, aplica-se ao caso, pois houve cobrança indevida sem justificativa plausível. - Em relação ao dano moral, tenho que se encontra configurado, pois os descontos indevidos diretamente de benefício previdenciário violam os atributos da personalidade do consumidor, considerando tratar de verba de caráter alimentar. O valor fixado atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. - Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e improvido. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801352-04.2024.8.18.0143 RECORRENTE: BANCO AGIPLAN S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: ANGELINA DE BRITO SILVA - PI13156-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Cuida-se de recurso contra sentença proferida pelo juízo a quo nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, nos termos do Art. 487, I, CPC/2015 aplicado subsidiariamente aplicado ao caso vertente, à ação movida por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em face de BANCO AGIPLAN S/A, para, DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo de Nº 1230519179 e reestabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tal contratação. DEFIRO, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO das parcelas descontadas, em montante a ser apurado por meio de mero cálculo aritmético quando do cumprimento da sentença, com a devida correção monetária e juros legais a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge. INFORMAR nos autos em caso de pagamento voluntário a memória discriminada dos cálculos da condenação nos termos do art.526 do CPC. Sem Custas. P.R.I.”. A parte ré interpôs recurso inominado alegando, em síntese: contratação existente - documentos comprobatórios juntados nos autos – débito legítimo; da legalidade da contratação digital; da impossibilidade de devolução de quaisquer valores; da inexistência do dano moral; da redução do valor da indenização por danos morais; da compensação dos valores na remota hipótese de manutenção da sentença; da litigância de má-fé; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. "Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão". Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Teresina, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC Teresina, 03/07/2025
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800737-48.2023.8.18.0046 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] RECORRENTE: PEDRO AIRES DA SILVA RECORRIDO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. DECISÃO Vistos. Compulsando o caderno judicial, verifico que não houve o cumprimento da Decisão Terminativa, ID Nº 23705575, portanto, reitero o cumprimento, considerando o reconhecimento da conexão entre as ações mencionadas, todas julgadas por sentença única no processo principal nº 0800728-86.2023.8.18.0046, observando-se que os recursos foram corretamente interpostos apenas nesse feito, conforme entendimento consolidado na jurisprudência nacional sobre a unicidade recursal. Diante disso, e ausente interposição de recurso nos presentes autos, cuja decisão será alcançada pelos efeitos do julgamento do processo principal, determino o apensamento deste feito de nº 0800737-48.2023.8.18.0046 ao processo nº 0800728-86.2023.8.18.0046. À Secretaria das Turmas Recursais para as providências cabíveis, para o regular prosseguimento do processo em epígrafe. Intime-se. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800415-21.2025.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE FRANCISCO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos, etc. A parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição inserida nos autos (Id 78639769), informando que não tem mais interesse na presente ação. Com efeito, quando a desistência é requerida, deve ser homologada, por sentença, para as consequências da lei. Ressalte-se que o enunciado n. 90 do FONAJE estabelece ser desnecessária a intimação da parte contrária em caso de desistência da ação pela parte autora. Ante o exposto, homologo, para que produza seus efeitos legais, a desistência manifestada pela parte, para os fins do art. 200, parágrafo único do CPC. Em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do referido diploma legal. Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários. Piripiri/PI, data registrada no sistema. Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Juiz(a) de Direito da JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI
  6. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0803513-89.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDO GOMES DA SILVA APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que, embora o apelado alegue ter realizado a transferência dos valores por meio de TED, não foi juntado aos autos o respectivo comprovante. Observa-se, ainda, que o Banco requereu expressamente a produção de prova, solicitando que o juízo de origem oficiasse à instituição financeira da apelante, a fim de que esta se manifestasse sobre o efetivo recebimento dos valores contratados. Nesse contexto, o juízo de origem entendeu suficiente a documentação apresentada pelo apelado, ocasião em que julgou improcedentes os pedidos da apelante. Todavia, considerando que o pedido da apelante se funda na desconsideração dos documentos apresentados pelo apelado, impõe-se oportunizar às partes a manifestação sobre eventual nulidade processual, ante a relevância da produção probatória no primeiro grau de jurisdição. Desse modo, em atenção ao princípio da não surpresa insculpido no art. 10 do CPC, determino a intimação das partes para que, querendo, manifestem-se sobre a eventual nulidade processual, no prazo de 5 (cinco) dias. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Des. Dioclécio Sousa Da Silva Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801141-65.2024.8.18.0143 RECORRENTE: ANTONIO ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANGELINA DE BRITO SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. COMPROVADA A TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA DA PARTE AUTORA. SÚMULA 18 TJPI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801141-65.2024.8.18.0143 Origem: RECORRENTE: ANTONIO ALVES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ANGELINA DE BRITO SILVA - PI13156-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801173-70.2024.8.18.0143 RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS SABINO PEREIRA Advogado(s) do reclamante: ANGELINA DE BRITO SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO REALIZADA EM CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE. COMPROVADA A DISPONIBILIZAÇÃO DE VALOR PACTUADO PARA A CONTA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801173-70.2024.8.18.0143 Origem: RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS SABINO PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ANGELINA DE BRITO SILVA - PI13156-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade da referida condenação, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator 1 1 Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura do Juiz de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.
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