Angelina De Brito Silva

Angelina De Brito Silva

Número da OAB: OAB/PI 013156

📋 Resumo Completo

Dr(a). Angelina De Brito Silva possui 79 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TST, TRT13, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 79
Tribunais: TST, TRT13, TRF1, TRT21, TRT22, TJPI
Nome: ANGELINA DE BRITO SILVA

📅 Atividade Recente

31
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (30) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) APELAçãO CíVEL (12) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802493-63.2021.8.18.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCA DALVINA GOMES Advogado do(a) RECORRENTE: ANGELINA DE BRITO SILVA - PI13156-A RECORRIDO: BANCO SAFRA S A REPRESENTANTE: BANCO SAFRA S A Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 21/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802423-75.2023.8.18.0143 RECORRENTE: LUIS GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANGELINA DE BRITO SILVA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). - Incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie. - Por outro lado, a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado por biometria facial pela parte autora, constando IP e geolocalização (ID 25052347), além do comprovante de transferência em sede de contestação (ID 25052346, pág.10). - Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença guerreada. - SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. - Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO”, na qual a parte autora sustenta que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato. Sobreveio sentença (ID 25052356) que julgou improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487,inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões (ID 25052357) alega a parte autora, ora recorrente, em síntese: contrato eletrônico – idoso – analfabeto funcional – fraude; dos danos morais; da prova do dano material – cabimento da repetição do indébito. Por fim, requer que o recurso seja provido e conhecido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando procedente o pleito autoral. Contrarrazões da parte recorrida foram apresentadas sob o ID 25052361. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, constato que a parte demandada se desincumbiu satisfatoriamente de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que apresenta em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado por biometria facial pela parte autora, constando IP e geolocalização (ID 25052347), além do comprovante de transferência em sede de contestação (ID 25052346, pág.10). Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801168-48.2024.8.18.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS SABINO PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ANGELINA DE BRITO SILVA - PI13156-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 21/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800981-40.2024.8.18.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: HOZANA MARIA DA CONCEICAO PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ANGELINA DE BRITO SILVA - PI13156-A RECORRIDO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 21/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801597-15.2024.8.18.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCA ANTONIA ARAUJO FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ANGELINA DE BRITO SILVA - PI13156-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 21/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803517-29.2023.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: RAIMUNDO GOMES DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO Nome: RAIMUNDO GOMES DA SILVA Endereço: Rua 13 de Março, 442, Bairro Urbano, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Alameda Madeira, 222, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-010 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença. Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença. Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos. Parte exequente requereu expedição de alvará. É o relatório. Decido. Reza o art.924, inc. II do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc. II e art. 526, § 3º, ambos do CPC. Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários sucumbenciais (no importe de 10%) em separado. INDEFIRO os honorários contratuais diante da inexistência nos autos da juntada de tal documento. Existindo valores a serem restituídos ao executado, proceda-se com a expedição do respectivo alvará. Saliento que nos termos do artigo 108, §9º do Código de Normas do TJPI, o alvará não será encaminhado para a instituição bancária, tendo em vista não se tratar de imposição legal, mas, questão de organização administrativa. Destaco ainda, que o Ofício Circular 85/2020 sugeria tal transferência apenas durante a pandemia do COVID-19. CABEM, PORTANTO, ÀS PARTES E/OU ADVOGADOS, PROCEDEREM À RETIRADA DO ALVARÁ para o devido recebimento junto à agência bancária. Destaco que o Kit necessário para saque do alvará será produzido pela secretaria deste Juízo. O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora. Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23111519523034500000046360521 Documentos pessoais Raimundo Gomes Documentos 23111519523055200000046360523 comprovante de residencia Documentos 23111519523062900000046360524 extrato de emprestimo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23111519523070600000046360526 procuração e declaração- raimundo gomes Procuração 23111519523079200000046360528 Distribuição Anterior Certidão de Distribuição Anterior 23111523145010400000046363685 Certidão Certidão 23120209503706900000047136570 Sistema Sistema 23120211080912400000047138182 Decisão Decisão 23121110482729700000047405312 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24010716141651500000048000589 Atos Constitutivos - Bradesco PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24010716141659600000048000590 Procuração PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24010716141666200000048000591 Substabelecimento PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24010716141670900000048000592 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24020808364369100000048275311 CT- 0803517-29.2023.8.18.0088 CONTESTAÇÃO 24020808364375800000048275315 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051314375483100000053770445 Intimação Intimação 24051314375483100000053770445 Manifestação Manifestação 24061721025927600000055341590 Sistema Sistema 24062110350543700000055553518 Sentença Sentença 24073110450224200000056313528 Sentença Sentença 24073110450224200000056313528 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24090311510666600000058945201 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090311522987500000058945213 document CUSTAS 24090311522996800000058945214 Intimação Intimação 24090311522987500000058945213 Sistema Sistema 24090311525928400000058945219 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25010712460652200000064383663 e99488aa-f10c-460a-9e54-7373f7d87b4b Informação 25010712460689600000064383666 Intimação Intimação 25010712460652200000064383663 Certidão de Arquivamento Certidão de Arquivamento 25010712482800900000064383985 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 25022711484517100000066942494 correcao compensação DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022711484531600000066942499 correcao danos morais DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022711484548200000066942500 Planilha de débitos judiciais DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022711484555900000066942502 Certidão de Desarquivamento Certidão de Desarquivamento 25022715050902900000066964254 Sistema Sistema 25022715055709500000066964258 Petição Petição 25032014263620300000067900864 OF - 0803517-29.2023.8.18.0088 Petição 25032014263644500000067900866 Despacho Despacho 25052713094251800000071286525 Despacho Despacho 25052713094251800000071286525 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25061814392905800000072514872 COMPROVANTE- 0803517-29.2023.8.18.0088 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25061814392991700000072514873 CÁLCULO - 0803517-29.2023.8.18.0088 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25061814393054200000072514874 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 25062621062719300000072874761 Sistema Sistema 25070212165548500000073166288 -PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803514-74.2023.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: RAIMUNDO GOMES DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO Nome: RAIMUNDO GOMES DA SILVA Endereço: Rua 13 de Março, 442, Bairro Urbano, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Alameda Madeira, 222, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-010 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença. Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença. Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos. Parte exequente requereu expedição de alvará. É o relatório. Decido. Reza o art.924, inc. II do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc. II e art. 526, § 3º, ambos do CPC. Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários sucumbenciais (no importe de 10%) em separado. INDEFIRO os honorários contratuais diante da inexistência nos autos da juntada de tal documento. Existindo valores a serem restituídos ao executado, proceda-se com a expedição do respectivo alvará. Saliento que nos termos do artigo 108, §9º do Código de Normas do TJPI, o alvará não será encaminhado para a instituição bancária, tendo em vista não se tratar de imposição legal, mas, questão de organização administrativa. Destaco ainda, que o Ofício Circular 85/2020 sugeria tal transferência apenas durante a pandemia do COVID-19. CABEM, PORTANTO, ÀS PARTES E/OU ADVOGADOS, PROCEDEREM À RETIRADA DO ALVARÁ para o devido recebimento junto à agência bancária. Destaco que o Kit necessário para saque do alvará será produzido pela secretaria deste Juízo. O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora. Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23111519405703000000046360488 Documentos pessoais Raimundo Gomes Documentos 23111519405717700000046360490 comprovante de residencia Documentos 23111519405727100000046360491 extrato de emprestimo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23111519405734200000046360492 procuração e declaração- raimundo gomes Procuração 23111519405742200000046360493 Distribuição Anterior Certidão de Distribuição Anterior 23111523143684500000046363635 Certidão Certidão 23120209514725600000047136573 Sistema Sistema 23120211080881900000047138179 Decisão Decisão 23121110482979600000047405311 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24010712040188400000047999951 Atos Constitutivos - Bradesco PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24010712040191900000047999952 Procuração PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24010712040197900000047999953 Substabelecimento PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24010712040205200000047999954 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24020808021056600000048380970 CT - 0803514-74.2023.8.18.0088 CONTESTAÇÃO 24020808021062900000048380973 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051314393346800000053770461 Intimação Intimação 24051314393346800000053770461 Manifestação Manifestação 24061721015693100000055341587 Sistema Sistema 24062110334137700000055553505 Sentença Sentença 24073110450119500000056313513 Sentença Sentença 24073110450119500000056313513 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24091213105241300000059432731 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091213122614800000059433091 bab899bd-6b1a-4657-8681-2632d56ba94d Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24091213122657700000059433093 Intimação Intimação 24091213122614800000059433091 Sistema Sistema 24091213140173400000059433099 Certidão de Arquivamento Certidão de Arquivamento 24102310165411500000061453562 Petição Petição 24110610384522900000062112125 BOLETO- 0803514-74.2023.8.18.0088 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24110610384549500000062112128 COMPROVANTE- 0803514-74.2023.8.18.0088 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24110610384570200000062112129 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 25022710540783000000066933584 correcao compensação DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022710540788700000066933598 correcao danos morais DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022710540795600000066933599 Planilha de débitos judiciais DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022710540802300000066933601 Certidão de Desarquivamento Certidão de Desarquivamento 25022715031489800000066964240 Sistema Sistema 25022715035945500000066964249 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25041614443673200000069367891 OF-0803514-74.2023.8.18.0088 MANIFESTAÇÃO 25041614443727800000069367905 Despacho Despacho 25052713094043900000071286493 Despacho Despacho 25052713094043900000071286493 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25061815074837200000072516959 COMPROVANTE- 0803514-74.2023.8.18.0088 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25061815074866700000072516961 CÁLCULO - 0803514-74.2023.8.18.0088 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25061815074884700000072516963 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 25062621104463900000072874764 Sistema Sistema 25070212192409900000073166330 -PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
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