Franklin Vinicius Castro Barros
Franklin Vinicius Castro Barros
Número da OAB:
OAB/PI 013199
📋 Resumo Completo
Dr(a). Franklin Vinicius Castro Barros possui 33 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT22, TJDFT, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRT22, TJDFT, TJPR, TJCE, TJPI
Nome:
FRANKLIN VINICIUS CASTRO BARROS
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0766322-46.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: PEDRO BORGES DA CUNHA Advogado(s) do reclamante: WILL ARCANJO RODRIGUES OLIVEIRA, FRANKLIN VINICIUS CASTRO BARROS AGRAVADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), MUNICIPIO DE TERESINA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO POR DESCUMPRIMENTO DE REGRA EDITALÍCIA EM PROVA DIDÁTICA. DURAÇÃO ACIMA DO LIMITE TEMPORAL PREVISTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por candidato eliminado de concurso público para o cargo de professor do 2º ciclo do ensino fundamental (Matemática – 20h), por ter ultrapassado o tempo máximo permitido na prova didática, conforme previsão do Edital nº 2/2024. O agravante alega violação ao contraditório, à ampla defesa e aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, ao argumento de que participou das etapas subsequentes e constou na lista final de aprovados. Requer o provimento do recurso para ser reincluído no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a eliminação do candidato por ter excedido o tempo máximo de prova didática, conforme regra editalícia, configura ato ilegal ou abusivo; e (ii) estabelecer se a homologação do resultado final do concurso gera expectativa legítima ou direito adquirido à nomeação, mesmo diante do descumprimento de requisito eliminatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital do concurso estabelece de forma clara e expressa que a prova didática possui caráter eliminatório e que o descumprimento do tempo mínimo ou máximo fixado (20 a 25 minutos) implica a eliminação do candidato, regra à qual a Administração e os candidatos se vinculam. 4. O agravante realizou a prova didática em 29 minutos, extrapolando o tempo máximo permitido, fato incontroverso nos autos, o que impõe sua eliminação do certame, independentemente de sua classificação nas etapas posteriores. 5. A homologação do resultado final não convalida eventual vício anterior, sendo legítima a correção administrativa da ilegalidade cometida, em respeito aos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital. 6. Não se verifica violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tampouco ao princípio da segurança jurídica, uma vez que o ato de exclusão decorre de regra editalícia objetiva, previamente conhecida e aplicada de forma isonômica. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à obrigatoriedade de observância das regras do edital como norma interna do certame, não admitindo flexibilização em prejuízo da igualdade entre os candidatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, em conformidade com o parecer ministerial. Teses de julgamento: 1. O descumprimento de requisito objetivo e eliminatório previsto no edital de concurso público, como a extrapolação do tempo máximo de prova didática, impõe a eliminação do candidato, independentemente de sua aprovação nas fases subsequentes. 2. A homologação do resultado final não convalida vício anterior consistente em inobservância de regra editalícia, sendo legítima a exclusão do candidato pela Administração para preservar a legalidade e a isonomia do certame. 3. Não há violação ao contraditório, à ampla defesa ou à segurança jurídica quando a eliminação decorre da aplicação objetiva e isonômica das normas previstas no edital. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Edital nº 2/2024, itens 11.2, 11.7.2 e 11.19, alínea "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 61.984/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25.08.2020, DJe 31.08.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de maio a 6 de junho de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PEDRO BORGES DA CUNHA em face de decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Proc. nº 0854403-36.2024.8.18.0140) impetrado pelo ora agravante contra suposto ator coator praticado pelos representantes do MUNICÍPIO DE TERESINA e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN na condução do certame aberto pelo Edital nº 2/2024, notadamente quando da sua eliminação na prova didática, por ter, supostamente, violado regra editalícia que exigia aula com duração mínima de 20 minutos e máxima de 25 minutos (cargo: Professor do 2º ciclo do ensino fundamental – Matemática: 20h). O d. juízo de 1º grau indeferiu a medida liminar, ao considerar que o candidato infringiu norma editalícia, de caráter eliminatório, não havendo falar em quebra de expectativa legítima ou ilegalidades praticadas pelas autoridades apontadas como coatoras. Irresignado, o impetrante interpôs o presente recurso, alegando que: i) participou do concurso público para o cargo de professor do ensino fundamental, tendo sido aprovado nas fases objetiva e discursiva; ii) foi convocado para a prova didática, ultrapassando o limite de tempo previsto no edital (25 minutos), concluindo a apresentação em 29 minutos; iii) foi classificado para as fases subsequentes, participando da análise de títulos e da heteroidentificação, sendo considerado apto em ambas e figurando na lista de aprovados no resultado final; iv) no dia seguinte à homologação, foi excluído do certame; v) a administração pública vinculou-se aos seus próprios atos ao aprovar o agravante nas etapas subsequentes e no resultado final do concurso; vi) o princípio da segurança jurídica impede que candidatos sejam prejudicados por atos administrativos contraditórios ou que representem quebra da confiança depositada na lisura do certame; vii) houve violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como excesso de formalismo na eliminação. Requer, assim, o provimento do recurso, com a concessão de medida liminar, a fim de assegurar a sua continuidade/manutenção no concurso público. Em decisão de urgência (Id. 66403581), indeferi, da mesma forma, o pedido de urgência recursal. Em contrarrazões (Id. 22894492), a parte agravada afirma que o impetrante não possui direito líquido e certo de permanecer na lista de aprovados. Sustenta que o impetrante violou regra editalícia, de natureza eliminatória, a que a administração encontra-se vinculada. Pugna pelo desprovimento do recurso. Em parecer (Id. 23742515), o Ministério Público Superior manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO I. Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso. II. Preliminares Não há. III. Mérito A controvérsia gira em torno do disposto no item 11 (Prova Didática) do Edital nº 2/2024, in verbis: 11. DA PROVA DIDÁTICA 11.1. De caráter eliminatório e classificatório, consiste na exposição oral sobre temas relacionados ao conteúdo programático da disciplina do candidato, que constarão em Edital de Convocação e será sorteado com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência de sua realização. 11.2. A Prova Didática tem como objetivo apurar a capacidade de planejamento de aula, de comunicação e de síntese do candidato, bem como seu conhecimento do conteúdo de aula a ser proferida e capacidade de transposição didática desse conteúdo, no tempo mínimo de 20 (vinte) minutos e máximo de 25 (vinte e cinco) minutos e valerá 50 (cinquenta) pontos. (…) 11.7.2. Será ELIMINADO nesta etapa o candidato que não atingir o tempo mínimo ou o que ultrapassar o tempo máximo destinado à exposição oral, conforme este edital. (…) 11.19. Será ELIMINADO nesta etapa do Concurso o candidato que: a) não comparecer ou chegar atrasado no dia, horário e local do sorteio do tema, bem como no dia de realização da Prova Didática; b) deixar de entregar o plano de aula antes do início de sua aula aos membros da Banca Examinadora; c) o candidato que não atingir o tempo mínimo ou o que ultrapassar o tempo máximo estinado à exposição oral; ou d) obtiver nota inferior a 30 (trinta) pontos na Prova Didática. Não restam dúvidas, portanto, acerca do caráter eliminatório da fase respectiva, assim como que o desrespeito aos tempos mínimo e máximo leva à exclusão do candidato do certame. Nesse contexto, incontroverso o fato de o agravante ter realizado a prova didática em 29 minutos (Id. 66404146 – processo de origem), além do tempo máximo previsto, não há falar em ato coator a fim de possibilitar a sua continuidade no certame, haja vista que a administração pública encontra-se vinculada aos termos do edital. Veja-se: DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REGRAS EDITALÍCIAS VINCULAM A ADMINISTRAÇÃO E OS CANDIDATOS PARTICIPANTES DO CERTAME. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE . VIA ESCOLHIDA NÃO SE PRESTA À PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO. I - Da leitura do acórdão mencionado, conclui-se que a decisão proferida pelo Tribunal a quo não merece reparos, eis que se encontra em consonância com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. II - A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital. III - Forçoso concluir que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não merece reparos, haja vista em consonância com o entendimento prevalente nesta Corte Superior. IV - Não se presta a via escolhida como meio para produção de prova, além do que deve ser trazido de plano na exordial, não sendo suficiente o conjunto fático-probatório à conclusão pela existência de direito líquido e certo a amparar o pleito do impetrante e não sendo possível a dilação probatória em mandado de segurança. V - Recurso desprovido . (STJ - RMS: 61984 MA 2019/0299646-5, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 25/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) – grifou-se. Ainda que o nome do agravante tenha figurado na lista final de aprovados, tenho que a sua manutenção provocaria, além da violação ao próprio edital, a absoluta quebra de isonomia e evidente prejuízo aos demais candidatos do concurso público em apreço. Descabida, portanto, a alegação de quebra de expectativa legítima ou da segurança jurídica, notadamente quando patente a inobservância do agravante às regras estabelecidas. Ademais, é dever da Administração corrigir eventuais equívocos constatados, a fim de preservar a lisura do certame e a igualdade de tratamento entre os candidatos participantes. Por conseguinte, é de rigor a manutenção da decisão atacada. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Teresina, 07/06/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803019-89.2023.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. ALTOS, 4 de julho de 2025. NADJA LOPES VIANA 2ª Vara da Comarca de Altos
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0703347-51.2025.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO VERMILION DE ENERGIA RENOVAVEL REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Firmo a competência para processamento do feito, diante dos esclarecimentos ID 241092206. Do cadastramento do feito: Verifique a Secretaria a regularidade no cadastramento do feito. Da tutela de urgência, citação e do prosseguimento do feito: Trata-se de ação de conhecimento, voltada à condenação da ré em obrigação de fazer e reparação por danos. Afirma que obteve autorização da ré para instalação de geração de energia fotovoltaica, a qual não pode ser efetivada por limitações estruturais do local. Pois bem. Quanto ao pedido de tutela de urgência, não verifico no caso os elementos autorizadores para sua concessão. Com efeito, mesmo que se possa argumentar que a ré, inicialmente, aprovou a instalação das unidades geradores de energia fotovoltaica pela autora (ID 241043422), temerária se mostra determinação judicial para substituição de transformador ou alteração de estrutura elétrica local sem a instauração de contraditório, por por restar envolvidas questões técnicas específicas e estruturantes que podem até mesmo impedir o cumprimento da obrigação. Tal realidade impõe que seja, em um primeiro momento, ouvida a parte requerida, bem como, se o caso, produzidas provas para a melhor compreensão dos fatos. Observo, ainda, que o próprio documento citado (ID 241043422 - item 4) prevê a necessidade de, posteriormente às obras de instalação dos geradores, aprovação do ponto de conexão pela ré, o que, de certa forma, traz à licitude negocial do termo de notificação ID 241043423 discussão relevante, comprometendo a probabilidade do direito alegado. Além disso, não há a percepção de risco ao resultado útil do processo, já que perfeitamente possível a reparação de eventuais danos sofridos pela requerida, caso realmente comprovada a conduta antijurídica da ré, inclusive no que toca aos gastos supostamente levados a efeito para instalação dos equipamentos mencionados na inicial. INDEFIRO, pois, o pedido liminar. 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Não localizada a parte requerida no endereço indicado na inicial, intime-se a parte requerente para apresentação de novo endereço. Prazo: 15 (quinze) dias. 2.1) Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, a parte requerente deverá trazer aos autos Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastrar e Quadro Societário, apontando os atuais sócios, seus dados qualificativos e endereços. Nesse caso, fica autorizada a expedição para os endereços pessoais dos sócios, a fim de que a PJ seja citada/intimada nas pessoas dos representantes legais. Deve o mandado ser encaminhado em nome da PJ, constando os dados dos sócios (representantes legais). 2.2) Apresentado endereço, cite-se. 3) Desconhecidos novos endereços da parte requerida, fica autorizada, desde já, a pesquisa acerca do atual paradeiro através dos sistemas à disposição deste Juízo. 3.1) Com as respostas, dê-se vista à parte requerente para adotar as seguintes providências: - Listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID. - Indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências. Prazo: 15 (quinze) dias. 3.2) Indicado novo endereço, cite-se para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, a reiteração de expedições para citação/intimação (seja por OJ ou por AR) demanda recolhimento de custas intermediárias. 5) Não localizada a parte requerida nos endereços diligenciados, cite-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, inciso III, do CPC), para ofertar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que será nomeado curador especial. 5.1) Transcorrido o prazo do edital sem manifestação, remetam-se os autos à Curadoria Especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC. 6) Vindo contestação, intime-se a parte requerente para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, promova a Secretaria a intimação das partes para informar se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade. Prazo comum de 15 (quinze) dias. 8) Se o requerido, devidamente citado, não apresentar contestação, intime-se a parte requerente para informar se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade. Prazo: 15 (quinze) dias. 9) Ao final, venham os autos conclusos para decisão saneadora. ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES EM RELAÇÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL 1. Caso não tenha sido lançada opção no momento da distribuição da ação, fica a parte autora intimada a se manifestar quanto ao interesse de conversão para o “Juízo 100% Digital”, oportunizando o fornecimento dos respectivos dados eletrônicos e a autorização para utilizá-los no processo judicial. (art. 11 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2. A parte autora, caso opte pelo “Juízo 100% Digital”, deverá fornecer o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2. É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 3. Ao optar pelo “Juízo 100% Digital”, a parte autora adere à realização dos atos processuais por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. (art. 3º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 4. Em relação às comunicações processuais pessoais das partes, estas serão realizadas de forma eletrônica, ou seja, por intermédio de aplicativo de mensagens a partir de linha telefônica móvel e/ou por mensagem eletrônica encaminhada pelo e-mail institucional da Vara. (art. 4 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 5. Em relação aos advogados, permanece a intimação por DJE ou por sistema (parceiro eletrônico cadastrado no PJe). 6. Contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência e o interessado tem o prazo de 10 (dez) dias para promover a leitura, considerando-se automaticamente realizado o ato ao término desse prazo. (art. 4, §4º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 7. As audiências de qualquer natureza serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência. (art. 6º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) BRASÍLIA - DF, 30 de junho de 2025. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025Tipo: Intimação(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000274-58.2025.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). FRANKLIN VINICIUS CASTRO BARROS Pela presente, fica V. Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente/Promovido), regularmente intimado(a) do Despacho/Decisão, proferido nos autos no ID135634813, bem como da Audiência de Conciliação, designada para o dia 30/07/2025 10:50. Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020). Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário. Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo. Qualquer dificuldade técnica no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: for.19jecc@tjce.jus.br, em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo). OBSERVAÇÕES: 1) As partes também poderão manter contato com a Unidade através dos seguintes meios de comunicação: Fones: (85)3108-2468/69 e 70 / WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: for.19jecc@tjce.jus.br e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 24 de junho de 2025. ANDERSON SILVA PEREIRA (Assinatura Digital) Por Ordem do MM. Juiz de Direito, em respondência, ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA
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Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025Tipo: Intimação(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000274-58.2025.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). WILL ARCANJO RODRIGUES OLIVEIRA Pela presente, fica V. Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente/Promovido), regularmente intimado(a) do Despacho/Decisão, proferido nos autos no ID 135634813, bem como da Audiência de Conciliação, designada para o dia 30/07/2025 10:50. Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020). Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário. Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo. Qualquer dificuldade técnica no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: for.19jecc@tjce.jus.br, em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo). OBSERVAÇÕES: 1) As partes também poderão manter contato com a Unidade através dos seguintes meios de comunicação: Fones: (85)3108-2468/69 e 70 / WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: for.19jecc@tjce.jus.br e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 24 de junho de 2025. ANDERSON SILVA PEREIRA (Assinatura Digital) Por Ordem do MM. Juiz de Direito, em respondência, ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA
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Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025Tipo: Intimação(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000274-58.2025.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). FRANKLIN VINICIUS CASTRO BARROS Pela presente, fica V. Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente/Promovido), regularmente intimado(a) do Despacho/Decisão, proferido nos autos no ID135634813, bem como da Audiência de Conciliação, designada para o dia 30/07/2025 10:50. Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020). Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário. Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo. Qualquer dificuldade técnica no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: for.19jecc@tjce.jus.br, em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo). OBSERVAÇÕES: 1) As partes também poderão manter contato com a Unidade através dos seguintes meios de comunicação: Fones: (85)3108-2468/69 e 70 / WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: for.19jecc@tjce.jus.br e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 24 de junho de 2025. ANDERSON SILVA PEREIRA (Assinatura Digital) Por Ordem do MM. Juiz de Direito, em respondência, ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA
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Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025Tipo: Intimação(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000274-58.2025.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). WILL ARCANJO RODRIGUES OLIVEIRA Pela presente, fica V. Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente/Promovido), regularmente intimado(a) do Despacho/Decisão, proferido nos autos no ID 135634813, bem como da Audiência de Conciliação, designada para o dia 30/07/2025 10:50. Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020). Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário. Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo. Qualquer dificuldade técnica no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: for.19jecc@tjce.jus.br, em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo). OBSERVAÇÕES: 1) As partes também poderão manter contato com a Unidade através dos seguintes meios de comunicação: Fones: (85)3108-2468/69 e 70 / WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: for.19jecc@tjce.jus.br e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 24 de junho de 2025. ANDERSON SILVA PEREIRA (Assinatura Digital) Por Ordem do MM. Juiz de Direito, em respondência, ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA