Otavio Rodrigues Da Silva
Otavio Rodrigues Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 013230
📋 Resumo Completo
Dr(a). Otavio Rodrigues Da Silva possui 70 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJPI
Nome:
OTAVIO RODRIGUES DA SILVA
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
APELAçãO CíVEL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí Vara Única da Subseção de Picos Processo: 1010638-95.2024.4.01.4001 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do CPC, e nos termos da Portaria n. 4, de 17 de agosto de 2022, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo ofertada pela parte ré. (Assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0847274-48.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS PEREIRA, BANCO BRADESCO S.A. APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS PEREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS PEREIRA e pelo BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0847274-48.2022.8.18.0140). Na sentença (id. 19606986), o d. juízo de origem, considerando a irregularidade do negócio jurídico, julgou procedente a demanda. Por conseguinte, condenou a instituição financeira à devolução em dobro da quantia descontada indevidamente, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Nas suas razões recursais (id. 19606988), a 1ª apelante (MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS PEREIRA), reforça a irregularidade da contratação, ao tempo que pugna pela majoração dos danos morais. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença. Sem contrarrazões (id. 19606999). Nas razões recursais (id. 19606991), o 2º apelante (BANCO BRADESCO S/A), alega que não houve a prática de ato ilícito, pois o contrato foi celebrado de forma válida e regular. Afirma ter comprovado a transferência do valor. Pugna pela inexistência de danos materiais e morais. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença. Nas contrarrazões (id. 19606998), a apelada pugna pelo desprovimento do recurso, diante da irregularidade da contratação, eis que a instituição financeira não comprovou a legalidade do instrumento contratual ou a transferência do valor. O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos. III. MATÉRIA DE MÉRITO De forma sumária, deixo de apreciar a documentação acostada por ocasião da interposição do presente recurso (ID. 19606992), uma vez que o momento processual adequado para a sua apresentação já se encontrava superado, nos termos do princípio da preclusão temporal. Ademais, a regra insculpida no artigo 435 do Código de Processo Civil apenas excepciona tal vedação quando se tratar de documento novo, hipótese que não se configura no caso concreto, pois, tratando-se de extrato bancário, a instituição financeira já detinha posse do referido documento e poderia tê-lo apresentado no momento processual oportuno. Nesse sentido, segue recente julgado: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATO JUNTADO SOMENTE NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O cerne da questão diz respeito à legitimidade da cobrança de cesta de serviços pela instituição bancária. Envolvendo a lide relação de consumo, correta a inversão do ônus de prova, como regra de julgamento, para facilitação da defesa dos direitos do consumidor, que é parte manifestamente hipossuficiente da relação jurídica, litigando com uma das maiores instituições financeiras do país, na forma do artigo 6º inciso VIII do CDC. No entanto, a instituição financeira apenas apresentou contrato assinado pelo consumidor em suas razões recursais. Entretanto, não há como acolher a juntada de documentos após a prolação da sentença a quo e em sede recursal. Não há falar em aplicabilidade do artigo 435 do CPC, pois não se trata de prova nova, tampouco fato novo. Além do mais, não houve demonstração de motivo que impediu a juntada do documento no momento oportuno. Assim, ante a ocorrência da preclusão temporal, não acolho a juntada do contrato. A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável. Ilegítima a cobrança, devem os valores serem restituídos em dobro, na forma do artigo 42 do CDC. Manutenção da sentença é medida que se impõe. Recurso conhecido e não provido, sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, conforme o art. 55 da lei nº 9.099/95. (TJ-AM - RI: 06005005720228043300 Caapiranga, Relator: Lídia de Abreu Carvalho Frota, Data de Julgamento: 30/05/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/05/2023) – grifos nossos Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem assinatura a rogo (ID. 19606911), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ademais, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta da parte requerente. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário da autora até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data (ID. 19606905). Por outro lado, no tocante ao montante indenizatório, considera-se, destarte, que o montante arbitrado na origem R$ 1.000,00 (mil reais), comporta majoração, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) Por conseguinte, cabível a reforma da sentença no tocante a indenização por danos morais e a repetição do indébito. IV. DECIDO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela 1ª apelante (MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS PEREIRA), para majorar a indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Por outro lado, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo 2º apelante (BANCO BRADESCO S.A), para determinar que a repetição do indébito seja realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário da autora até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Sem majoração de honorários recursais conforme tese 1.059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0847274-48.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS PEREIRA, BANCO BRADESCO S.A. APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS PEREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS PEREIRA e pelo BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0847274-48.2022.8.18.0140). Na sentença (id. 19606986), o d. juízo de origem, considerando a irregularidade do negócio jurídico, julgou procedente a demanda. Por conseguinte, condenou a instituição financeira à devolução em dobro da quantia descontada indevidamente, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Nas suas razões recursais (id. 19606988), a 1ª apelante (MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS PEREIRA), reforça a irregularidade da contratação, ao tempo que pugna pela majoração dos danos morais. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença. Sem contrarrazões (id. 19606999). Nas razões recursais (id. 19606991), o 2º apelante (BANCO BRADESCO S/A), alega que não houve a prática de ato ilícito, pois o contrato foi celebrado de forma válida e regular. Afirma ter comprovado a transferência do valor. Pugna pela inexistência de danos materiais e morais. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença. Nas contrarrazões (id. 19606998), a apelada pugna pelo desprovimento do recurso, diante da irregularidade da contratação, eis que a instituição financeira não comprovou a legalidade do instrumento contratual ou a transferência do valor. O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos. III. MATÉRIA DE MÉRITO De forma sumária, deixo de apreciar a documentação acostada por ocasião da interposição do presente recurso (ID. 19606992), uma vez que o momento processual adequado para a sua apresentação já se encontrava superado, nos termos do princípio da preclusão temporal. Ademais, a regra insculpida no artigo 435 do Código de Processo Civil apenas excepciona tal vedação quando se tratar de documento novo, hipótese que não se configura no caso concreto, pois, tratando-se de extrato bancário, a instituição financeira já detinha posse do referido documento e poderia tê-lo apresentado no momento processual oportuno. Nesse sentido, segue recente julgado: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATO JUNTADO SOMENTE NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O cerne da questão diz respeito à legitimidade da cobrança de cesta de serviços pela instituição bancária. Envolvendo a lide relação de consumo, correta a inversão do ônus de prova, como regra de julgamento, para facilitação da defesa dos direitos do consumidor, que é parte manifestamente hipossuficiente da relação jurídica, litigando com uma das maiores instituições financeiras do país, na forma do artigo 6º inciso VIII do CDC. No entanto, a instituição financeira apenas apresentou contrato assinado pelo consumidor em suas razões recursais. Entretanto, não há como acolher a juntada de documentos após a prolação da sentença a quo e em sede recursal. Não há falar em aplicabilidade do artigo 435 do CPC, pois não se trata de prova nova, tampouco fato novo. Além do mais, não houve demonstração de motivo que impediu a juntada do documento no momento oportuno. Assim, ante a ocorrência da preclusão temporal, não acolho a juntada do contrato. A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável. Ilegítima a cobrança, devem os valores serem restituídos em dobro, na forma do artigo 42 do CDC. Manutenção da sentença é medida que se impõe. Recurso conhecido e não provido, sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, conforme o art. 55 da lei nº 9.099/95. (TJ-AM - RI: 06005005720228043300 Caapiranga, Relator: Lídia de Abreu Carvalho Frota, Data de Julgamento: 30/05/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/05/2023) – grifos nossos Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem assinatura a rogo (ID. 19606911), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ademais, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta da parte requerente. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário da autora até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data (ID. 19606905). Por outro lado, no tocante ao montante indenizatório, considera-se, destarte, que o montante arbitrado na origem R$ 1.000,00 (mil reais), comporta majoração, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) Por conseguinte, cabível a reforma da sentença no tocante a indenização por danos morais e a repetição do indébito. IV. DECIDO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela 1ª apelante (MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS PEREIRA), para majorar a indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Por outro lado, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo 2º apelante (BANCO BRADESCO S.A), para determinar que a repetição do indébito seja realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário da autora até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Sem majoração de honorários recursais conforme tese 1.059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0851425-57.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LOURIVAL SILVA DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: OTAVIO RODRIGUES DA SILVA - PI13230-A APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) APELADO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A, BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS - PI14228-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 16/05/2025 a 23/05/2025 - Relator: Des. Dioclécio Sousa No dia 16/05/2025, reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). HILO DE ALMEIDA SOUSA. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HILO DE ALMEIDA SOUSA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0817783-69.2017.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO DO BRASIL (APELANTE) Polo passivo : ALUIZIO RODRIGUES DO CARMO (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 2 Processo nº 0000176-65.2016.8.18.0058 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DAS GRACAS ALVES (APELANTE) Polo passivo : BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 3 Processo nº 0000558-58.2016.8.18.0058 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ADELINA PEREIRA DA SILVA SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 4 Processo nº 0757486-84.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : MIGUEL BARROS PAES LANDIM DO LAGO (AGRAVANTE) Polo passivo : UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 5 Processo nº 0823593-54.2019.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo : DEOCI DA GAMA (EMBARGADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 6 Processo nº 0820604-75.2019.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo : EMIDIO FERNANDES DO MONTE (EMBARGADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 7 Processo nº 0758716-64.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : MIGUEL DANTAS LISBOA CIRIACO DOS SANTOS (AGRAVANTE) e outros Polo passivo : UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 8 Processo nº 0802820-05.2023.8.18.0089 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo : MARIA SEBASTIANA NERES LIMA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 9 Processo nº 0801972-71.2023.8.18.0039 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIA PEREIRA LIRA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer das APELACOES CIVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DAR PROVIMENTO a 1 APELACAO CIVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENCA, para: a) MAJORAR o quantum da indenizacao fixada a titulo de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidencia de correcao monetaria, nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do Egregio TJPI), a contar da data de publicacao da Sessao de Julgamento desta APELACAO CIVEL, eis que e a data do arbitramento definitivo, conforme a Sumula n 362 do STJ e;b) Corrigir o termo inicial dos juros de mora incidentes na condenacao de danos morais, para que seja contabilizado a partir do evento danoso, nos termos da Sumula n 54 do STJ e art. 398 do CC, tendo em vista se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual. Custas de lei. Ademais, NEGAR PROVIMENTO a 2 APELACAO CIVEL e, por consequencia, tendo em vista a total sucumbencia do 2 Apelante neste grau recursal, majoram os honorarios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, em favor do patrono da 1 Apelante, na forma do art. 85, 11, do CPC. Custas de lei.. Ordem : 10 Processo nº 0800641-36.2023.8.18.0045 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BMG SA (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA DOS ANJOS DE FRANCA SOARES (EMBARGADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 11 Processo nº 0800200-09.2022.8.18.0104 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO (EMBARGANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 12 Processo nº 0800245-87.2024.8.18.0089 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo : JOSE PAIXAO DE SOUSA (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, CONHECER das APELACOES CIVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DAR PARCIAL PROVIMENTO a 1 APELACAO CIVEL, reformando parcialmente a sentenca para EXCLUIR a sua condenacao ao pagamento de multa por ato atentatorio a dignidade da justica e DAR PROVIMENTO a 2 APELACAO CIVEL, para MAJORAR o quantum da indenizacao fixada a titulo de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidencia de correcao monetaria, nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do Egregio TJPI), a contar da data de publicacao da Sessao de Julgamento desta APELACAO CIVEL, eis que e a data do arbitramento definitivo, conforme a Sumula n 362 do STJ. Custas de lei.. Ordem : 13 Processo nº 0802201-79.2021.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIO ALVES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 14 Processo nº 0800202-68.2024.8.18.0084 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MANOEL VIEIRA DE ALENCAR (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 15 Processo nº 0801339-38.2021.8.18.0069 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE ALVES FERREIRA (APELANTE) Polo passivo : PARANA BANCO S/A (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 16 Processo nº 0800768-40.2021.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA HELENA DE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer das apelacoes civeis, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas negar provimento a apelacao civel interposta pelo Banco Bradesco S.A. e dar provimento a apelacao civel interposta por Maria Helena de Sousa, reformando parcialmente a sentenca, exclusivamente para majorar os danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, 1., do Codigo Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do periodo, a partir do primeiro desconto, na forma da Sumula 54 do STJ, calculado ate a data do arbitramento da indenizacao, momento em que devera incidir a apenas a Taxa Selic.Em obediencia ao disposto no art. 85, 11, do CPC, tambem majoram os honorarios sucumbenciais arbitrados na instancia de origem, para 15% quinze por cento) sobre o valor da condenacao.. Ordem : 17 Processo nº 0800610-10.2021.8.18.0102 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo : FELIX PEREIRA DOS SANTOS (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 18 Processo nº 0821140-47.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : NUMERIANO FERREIRA LIMA (APELANTE) Polo passivo : BRADESCO CAPITALIZACAO S/A (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 19 Processo nº 0801615-60.2021.8.18.0072 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LUZIA PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 20 Processo nº 0801987-84.2023.8.18.0089 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO SA (APELANTE) e outros Polo passivo : LUIZ GONZAGA MENDES ROCHA (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, CONHECER da 1 APELACAO CIVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a multa imposta ao 1 Apelante por ato atentatorio a justica. Outrossim, CONHECER da 2 APELACAO CIVEL e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de MAJORAR a condenacao imposta ao Banco/2 Apelado a titulo de compensacao por danos morais ao 2 Apelante para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).. Ordem : 21 Processo nº 0801085-92.2021.8.18.0060 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : BERNARDO ROSA DE OLIVEIRA (EMBARGADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 22 Processo nº 0800869-93.2022.8.18.0029 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LUIZ GONZAGA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 24 Processo nº 0815462-85.2022.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (EMBARGANTE) Polo passivo : LEOCADIO VIEIRA DA SILVA (EMBARGADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 25 Processo nº 0001363-26.2017.8.18.0074 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : EXPEDITA MARIANA DE PAIVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 26 Processo nº 0801065-43.2023.8.18.0089 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA MARTINS PEREIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 27 Processo nº 0800608-13.2023.8.18.0056 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 28 Processo nº 0800310-43.2024.8.18.0102 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA APARECIDA MOTA MOREIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 29 Processo nº 0801198-81.2022.8.18.0037 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : PEDRO FRANCISCO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 30 Processo nº 0800208-66.2022.8.18.0045 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOAO VIANA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, CONHECER das APELACAO CIVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DAR PARCIAL PROVIMENTO a 2 APELACAO CIVEL e a 1 APELACAO CIVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENCA, acolhendo a PRESCRICAO PARCIAL das parcelas anteriores a data de 14/02/2017 e majoro a indenizacao a titulo de dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mes a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, 1, do CTN e Sumula 54, do STJ) e correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (data da sessao de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado n 362, da Sumula do STJ), observando-se o indice adotado pela Tabela Pratica de Justica do Estado do Piaui (Provimento Conjunto n 06/2009). Custas ex legis.. Ordem : 31 Processo nº 0803351-94.2023.8.18.0088 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) e outros Polo passivo : INACIA NETA DO NASCIMENTO (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 32 Processo nº 0000012-49.2011.8.18.0067 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CARLOS ALBERTO DE SOUSA SAMPAIO (APELANTE) Polo passivo : MARIA HELENA FREIRE DE SOUSA (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 35 Processo nº 0801775-03.2022.8.18.0088 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : PARANA BANCO S/A (EMBARGANTE) Polo passivo : FRANCISCO RAIMUNDO IBIAPINA (EMBARGADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARACAO e DAR-LHES PROVIMENTO, para os fins de RECONHECER e SANAR o vicio de omissao suscitado, e, atribuindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, MODIFICANDO a conclusao do acordao embargado, para os fins de CONHECER da 1 APELACAO CIVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e ACOLHER a PRELIMINAR de CERCEAMENTO DE DEFESA suscitada pelo 1 Apelante, para ANULAR a SENTENCA RECORRIDA, com o consequente retorno dos autos ao Juizo de origem, para que o Juiz a quo promova a expedicao de oficio ao Banco Bradesco, com os fins de confirmar o levantamento da ordem de pagamento (id n 14886488) expedida pelo 1 Apelante/Embargante e por conseguinte, comprovar a efetiva transferencia dos valores pactuados para a conta do 2 Apelante, restando, assim, PREJUDICADO o julgamento da 2 APELACAO CIVEL.. Ordem : 36 Processo nº 0801218-69.2022.8.18.0038 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : DOMINGOS PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 37 Processo nº 0844499-60.2022.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : CREUSA MARQUES DE ARAUJO (EMBARGADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 38 Processo nº 0756628-53.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : LAVINIA DANTAS AMORIM (AGRAVANTE) Polo passivo : UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 40 Processo nº 0802276-14.2022.8.18.0069 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : PARANA BANCO S/A (EMBARGANTE) Polo passivo : RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA (EMBARGADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 41 Processo nº 0800330-33.2021.8.18.0104 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : LUIZ ABREU DA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 42 Processo nº 0766033-16.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA VERAS (AGRAVANTE) Polo passivo : ERISVALDO VIEIRA CARDOSO (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 43 Processo nº 0806448-43.2023.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : ADELINA MARIA ANDRADE DOS SANTOS (EMBARGADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 44 Processo nº 0812794-78.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA DE SOUSA ASSUNCAO (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 45 Processo nº 0831663-21.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : EDVARD ANTONIO DA ROCHA PITA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BMG SA (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, CONHECER das APELACOES CIVEIS, por atenderem aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR PROVIMENTO ao 1 Apelo, e DAR PROVIMENTO AO 2 APELO, reformando a sentenca para julgar a Acao totalmente improcedente. Honorarios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, invertendo o onus sucumbencial em favor do Banco, atento ao que disciplina o art. 85, 1 e 2 do CPC, ressalvando-se a suspensao de sua exigibilidade em caso na incidencia das benesses da Justica gratuita.. Ordem : 46 Processo nº 0801177-74.2023.8.18.0036 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DAS NEVES PINHEIRO GOMES (APELANTE) Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 47 Processo nº 0801263-69.2023.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo : LUIS PEREIRA DA COSTA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 48 Processo nº 0802645-07.2022.8.18.0037 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA RAIMUNDA DA SILVA ALMEIDA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 49 Processo nº 0755629-08.2021.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo : CRISTIANE CARDOSO DE SOUSA (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 50 Processo nº 0831844-56.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DA LUZ RODRIGUES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 51 Processo nº 0804010-90.2022.8.18.0039 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIO ALVES PEREIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 53 Processo nº 0802328-43.2021.8.18.0037 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : LOURENCA BARBOSA DE CARVALHO (EMBARGADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 54 Processo nº 0800953-28.2023.8.18.0072 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSIAS PEREIRA DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 56 Processo nº 0800626-74.2023.8.18.0075 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) Polo passivo : MARIA INES CESARIO RIBEIRO (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 57 Processo nº 0764334-24.2023.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : SOLANGE RODRIGUES DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo : ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 58 Processo nº 0000454-10.2009.8.18.0059 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) e outros Polo passivo : ROSA MARIA IVO DA SILVA SOBRINHO (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 59 Processo nº 0806967-69.2023.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARCIA ANDREIA SANTOS MORBACH FERREIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 60 Processo nº 0751912-80.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : FRANKLANE PIEROTE DA CRUZ (AGRAVANTE) Polo passivo : EVANDRO MARTINS DE OLIVEIRA (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 61 Processo nº 0818206-87.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DO SOCORRO GONCALVES FARIAS (APELANTE) Polo passivo : SERASA S.A. (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 62 Processo nº 0801343-10.2023.8.18.0068 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA ALVES PEREIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 63 Processo nº 0816148-77.2022.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : RR CONSTRUCOES SPE I LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA DA CRUZ TEIXEIRA BORGES (EMBARGADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 64 Processo nº 0754013-90.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : ADAO RIBEIRO DIAS NETO (AGRAVANTE) Polo passivo : WHEMMYLLY RIBEIRO DIAS DA CRUZ (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 65 Processo nº 0802426-86.2021.8.18.0050 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ROSELINA ALVES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 66 Processo nº 0753444-89.2024.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : CIPASA VITORIA VDC1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo : FELIPE JOSE BEZERRA GOMES (EMBARGADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 67 Processo nº 0845946-49.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANGELICA SOARES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 68 Processo nº 0801996-68.2019.8.18.0030 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELANTE) e outros Polo passivo : FRANCISCO RODRIGUES DE ALMEIDA (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 69 Processo nº 0802921-84.2021.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIO IRAPUAN RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, CONHECER da APELACAO CIVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal e DAR-LHE PROVIMENTO para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENCA, a fim de condenar o Banco/Apelado ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para determinar que a devolucao dos valores indevidamente descontados seja realizada de forma dobrada, mantendo a sentenca em seus demais termos. Custas de lei.. Ordem : 70 Processo nº 0001077-47.2014.8.18.0076 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (APELANTE) e outros Polo passivo : BERNARDO BORGES DOS SANTOS (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 71 Processo nº 0802860-03.2019.8.18.0032 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : AGOSTINHO EXPEDITO DE SOUZA (EMBARGADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : POR UNANIMIDADE, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARACAO, para fins de prequestionamento, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, contudo, nos moldes do art. 494, I, do CPC, CORRIJO, DE OFICIO, o termo inicial dos juros de mora na condenacao de danos morais, passando a incidir a partir do EVENTO DANOSO, nos termos da Sumula n 54 do STJ, MANTENDO INCOLUME o ACORDAO RECORRIDO, em todos os seus demais termos.. Ordem : 72 Processo nº 0800500-06.2018.8.18.0073 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE MARCONDES DE CASTRO MENEZES (APELANTE) Polo passivo : ZILDA FERREIRA AFONSO (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 73 Processo nº 0801295-39.2022.8.18.0051 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA TERESA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 74 Processo nº 0801180-84.2022.8.18.0029 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA CREUZA DE GOIS VELOSO (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, CONHECER das APELACOES CIVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, DAR PROVIMENTO a 1 APELACAO CIVEL, para reconhecer a validade do Contrato discutido nos autos, e, NEGAR PROVIMENTO a 2 APELACAO CIVEL. Tendo em vista a sucumbencia da 2 Apelante neste grau recursal, MAJORAR os honorarios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, observando-se, contudo, a condicao suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, 3, do CPC, tendo em vista que o Apelado e beneficiario da JG. Custas de lei.. Ordem : 75 Processo nº 0759751-59.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : OTAVIO JOSE DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo : FERNANDO MARCIO DE ALENCAR ARRAIS (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 76 Processo nº 0800119-03.2024.8.18.0068 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 77 Processo nº 0026516-96.2013.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : PRORRENAL - CLINICA NEFROLOGIA LTDA - ME (EMBARGANTE) Polo passivo : ANTONIO MIGUEL PINHEIRO E SILVA (EMBARGADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer dos embargos de declaracao opostos, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, e dar lhes parcial provimento, tao somente para corrigir o valor fixado a titulo de danos morais, que nos termos da sessao de julgamento ocorrida em 25.04.2023, corresponde ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).. Ordem : 79 Processo nº 0858164-12.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RAMON DOS SANTOS CARVALHO (APELANTE) Polo passivo : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 80 Processo nº 0000919-31.2013.8.18.0042 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RAIMUNDO NONATO BARBOSA FONSECA (APELANTE) Polo passivo : FRANCISCA MARIA DO ESPIRITO SANTO (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 81 Processo nº 0801224-91.2022.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOAQUIM GONCALO DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, CONHECER da APELACAO CIVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENCA RECORRIDA que INDEFERIU a PETICAO INICIAL e, aplicando-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, 3, I, do CPC, para JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE a Acao, nos seguintes termos: a) DECLARAR INEXISTENTE o Contrato discutido nos autos; b) CONDENAR o Apelado na repeticao, EM DOBRO, do indebito, consistindo na devolucao de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mes a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, 1, do CTN e Sumula 54, do STJ), e a correcao monetaria a partir da data do efetivo prejuizo (enunciado n 43 da Sumula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o indice adotado pela Tabela Pratica de Justica do Estado do Piaui (Provimento Conjunto n 06/2009); c) CONDENAR o Apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a titulo de compensacao por danos morais ao Apelante, incidindo juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mes a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, 1, do CTN e Sumula 54, do STJ) e correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (data da sessao de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado n 362, da Sumula do STJ), observando-se o indice adotado pela Tabela Pratica de Justica do Estado do Piaui (Provimento Conjunto n 06/2009), e d) CONDENAR o APELADO ao pagamento de honorarios advocaticios sucumbenciais ao causidico do Apelante, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenacao, nos termos do art. 85, 1, do CPC. Ainda, reconheco, por ser materia de Ordem Publica a prescricao parcial das parcelas referentes ao periodo entre 11/2026 e 03/2017.. Ordem : 82 Processo nº 0755161-39.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : AUREA CRISTINA SOUSA RODRIGUES (AGRAVANTE) Polo passivo : MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 83 Processo nº 0802381-90.2022.8.18.0036 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BOAVENTURA OTAVIO DE LIMA (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 85 Processo nº 0855591-35.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (APELANTE) Polo passivo : SINDY MARIA MENEZES DOURADO (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 86 Processo nº 0764846-70.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : JULIA MARIA DE JESUS DIAS (AGRAVANTE) Polo passivo : JOSE DIAS RODRIGUES (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 87 Processo nº 0825186-16.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : PEDRINHA MARIA VIEIRA DE ALCANTARA (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 88 Processo nº 0002120-62.2017.8.18.0060 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO DAS CHAGAS FELIX (APELANTE) Polo passivo : BANCO BMG S/A (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENCA DE OFICIO, a fim de reabrir a instrucao processual para oportunizar a producao de prova relativa a expedicao de oficio ao Banco da parte autora. JULGAR PREJUDICADO O APELO.. Ordem : 89 Processo nº 0802174-05.2021.8.18.0076 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (APELANTE) Polo passivo : DOMINGOS CONSTANTINO DA SILVA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : POR UNANIMIDADE, CONHECER da APELACAO CIVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e ACOLHER a PRELIMINAR de CERCEAMENTO DE DEFESA suscitada pelo Apelante, para ANULAR a SENTENCA RECORRIDA, com o consequente retorno dos autos ao Juizo de origem, para que o Juiz a quo promova a expedicao de oficio a Caixa Economica Federal, com os fins de confirmar o levantamento da ordem de pagamento expedida pelo Apelante e por conseguinte, comprovar a efetiva transferencia dos valores pactuados para a conta da Apelada.. Ordem : 90 Processo nº 0757154-20.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : SAN MARTIN COQUEIRO LINHARES (AGRAVANTE) Polo passivo : XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. ADIADOS : Ordem : 23 Processo nº 0800633-87.2020.8.18.0102 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ALCIONE SUARES DA ROCHA RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo : BANCO BMG SA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 33 Processo nº 0804642-72.2021.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : FRANCISCA ALVES DA SILVA SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 34 Processo nº 0805239-41.2021.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE PAULO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 39 Processo nº 0802097-79.2022.8.18.0037 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA NEUSA DA COSTA (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 52 Processo nº 0805733-66.2022.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DOS REMEDIOS DE CASTRO SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 55 Processo nº 0813977-50.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA VILANY VALE DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 84 Processo nº 0004340-85.2015.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MANOEL ARCANJO DE MORAES (APELANTE) Polo passivo : ITAU UNIBANCO S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 91 Processo nº 0801230-39.2020.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CONCEICAO DE MARIA SOUSA LEAL (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 92 Processo nº 0802733-92.2021.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANGELINA MARIA GAUDENCIA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. RETIRADOS DE JULGAMENTO : Ordem : 78 Processo nº 0750961-28.2020.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCON PIAUI (EMBARGADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 23 de maio de 2025. LEIA SILVA MELO Secretária da Sessão
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0851425-57.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LOURIVAL SILVA DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: OTAVIO RODRIGUES DA SILVA - PI13230-A APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) APELADO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A, BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS - PI14228-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0839466-89.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) EMBARGANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 EMBARGADO: FRANCISCA COSTA DE OLIVEIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) EMBARGADO: OTAVIO RODRIGUES DA SILVA - PI13230-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Dourado. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.