Otavio Rodrigues Da Silva
Otavio Rodrigues Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 013230
📋 Resumo Completo
Dr(a). Otavio Rodrigues Da Silva possui 70 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJPI
Nome:
OTAVIO RODRIGUES DA SILVA
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
APELAçãO CíVEL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0832233-07.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA RAIMUNDA COSTA Advogado do(a) APELANTE: OTAVIO RODRIGUES DA SILVA - PI13230-A APELADO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) APELADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0833367-06.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) EMBARGANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 EMBARGADO: NASCIMENTO PEREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) EMBARGADO: OTAVIO RODRIGUES DA SILVA - PI13230-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Costa Neto. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839085-81.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOAQUINA CAITANO DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cálculo apresentado requerendo o que entender de direito. TERESINA, 26 de maio de 2025. MARILIA BRITO DO REGO 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843538-22.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ PEREIRA DE ARAUJO REU: BANCO ITAULEASING S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LUIZ PEREIRA DE ARAUJO em face do BANCO ITAULEASING S.A., na qual a parte autora alega que foi surpreendida com o desconto mensal de R$ 131,08 (cento e trinta e um reais e oito centavos) em seu benefício previdenciário, com início em julho de 2014 e término em junho de 2019, referente ao contrato nº 841800724. Adiciona que a contratação ultrapassa sua margem consignável, que se trata de pessoa idosa e não alfabetizada, e pugna para que ela seja declarada nula e a ré seja condenada a indenizá-la pelos danos materiais e morais que alga ter sofrido. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora e a tutela de urgência foi indeferida (id 38280879). A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a carência da ação. No mérito, aponta a regularidade da contratação, uma vez que a parte autora obteve proveito advindo dela, além de que ela foi celebrada mediante a observância das formalidades legais, e a consequente inexistência de danos indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 39221587). A parte autora apresentou réplica à contestação rebatendo as preliminares e fatos arguidos na defesa (id 39318638). Intimadas para indicarem se possuem interesse na produção de outras provas, o réu requereu a expedição de Ofício à instituição financeira na qual o valor residual do contrato foi depositado em favor da parte autora e esta última se quedou inerte (ids 58997827, 59186265 e 67858165). É o que basta relatar. 1. PRELIMINARMENTE Preliminarmente, constata-se que há questões processuais pendentes de análise por este juízo, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o presente feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2. DA ALEGADA CARÊNCIA DA AÇÃO Registre-se que a parte ré alega a carência da presente ação, uma vez que a parte autora não tentou solucionar o processo amigavelmente antes de ajuizar a presente demanda. Contudo, a preliminar não merece prosperar, senão vejamos. O art. 5º, XXXV, da CF, dispõe que: “[…] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Desse modo, não há qualquer razão para a extinção do processo sob este fundamento, uma vez que a parte autora não está necessariamente vinculada a requerimento prévio para postular em juízo, motivo pelo qual se rejeita a preliminar. Não havendo outras preliminares pendentes de análise, passo às demais questões processuais. 2. DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade do contrato celebrado entre as partes; b) a obtenção de proveito econômico pela parte autora em decorrência do contrato que alega não ter licitamente pactuado; e c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis à parte autora e respectivo montante. Para tanto, verifica-se que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Por oportuno, verifica-se a presente demanda foi instruída com possíveis contrato e comprovante de depósito de valores através de ordem de pagamento que remetem à suposta operação atacada pela parte autora (ids 39221589, 39221590, 39221592 e 39222043). Entretanto, em atenção aos princípios processuais cíveis da ampla defesa e do efetivo contraditório (arts. 9º e 10 do CPC), faz-se imprescindível a juntada de documento que ateste o recebimento, ou não, dos valores supostamente creditados pela ré, cujo ônus será apontado no tópico que segue. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora (art. 357, III, do CPC). Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, uma vez que a parte ré se trata da instituição financeira que faz a gestão do suposto contrato apontado na inicial, bem como dos eventuais instrumentos que foram refinanciados e cujo crédito passou a pertencê-la, comprovando-se a hipossuficiência probante da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC). Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO do C. STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Saliente-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras. Em tempo, citem-se ainda os enunciados das Súmulas nºs 18 e 26 deste E. TJPI: “Súmula 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “Súmula 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” Assim, ainda que tenha sido declarada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme acima exposto, esta inversão não a isenta de comprovar, minimamente, aquilo que alega. Em razão disso, uma vez que a ré já apresentou cópia dos documentos que aparentemente comprovam a contratação e o depósito de valores em favor da parte autora, intime-se esta última para em quinze dias comprovar que o suposto valor depositado junto ao BANCO BRADESCO S.A., agência 405, vinculado ao seu CPF, não se reverteu em seu benefício, sob pena de acepção dos documentos juntados pela parte ré como verdadeiros (ids 39221589). Apresentado o documento, intime-se a parte ré para em quinze dias se pronunciar no feito (art. 437, §1º, do CPC). Por fim, saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0833261-44.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] AUTOR: JOSE FRANCISCO COUTINHO DOS SANTOS REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora/apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 26 de maio de 2025. KAROL BRITO DE SOUSA 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802519-02.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO contra BANCO OLE CONSIGNADO S,A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte requerente, em apertada síntese, que percebeu descontos realizados indevidamente em seus proventos e, ao informar-se perante o INSS, tomou conhecimento de que as cobranças relacionavam-se com o contrato de empréstimo de n° 316543816-3, supostamente firmado com o banco demandado. Diz, entretanto, que nunca contratou qualquer empréstimo ou outra operação financeira com o requerido. Por tais razões, requereu a concessão de tutela antecipada a fim de obter provimento judicial que obrigue a parte requerida a suspender os aludidos descontos. Quanto ao mérito, pugna pela declaração de inexistência das relações jurídicas, bem assim pela condenação do banco réu no pagamento indenização pelos danos morais suportados, além do ressarcimento em dobro das deduções auferidas indevidamente. Com a inicial, seguem documentos. O banco réu apresentou contestação em id 36939496, por meio da qual defende a regularidade da contratação guerreada pela parte autora e desse modo, pugna pela total improcedência dos pedidos autorais. Instruindo a peça de defesa, encarta documentos. Réplica à contestação em id 39101530. Instados os litigantes acerca da dilação probatória, as partes manifestaram desinteresse e requereram o julgamento antecipado da lide. Brevemente relatados. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao mérito da quaestio posta sob apreciação deste Juízo, primeiramente registro que, demandada pessoa jurídica de direito privado que fornece produtos ou presta serviços mediante remuneração do consumidor, indubitável é o seu enquadramento como fornecedor conforme dicção do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista”. Por outro lado, malgrado alegado pela parte autora não ter usufruído quaisquer dos produtos oferecidos pela instituição requerida, a relação continua sob a égide do Código Consumerista, a teor do que dispõe o art. 17 do CDC, ipsis litteris: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores as vítimas do evento.” Nesse diapasão, a relação existente entre as partes, inegavelmente, é relação de consumo, sendo aplicáveis, por conseguinte, as prescrições consumeristas estampadas na Lei nº 8.078/90 e demais normas protetivas do consumidor. No que concerne à responsabilidade civil, dispõe o art. 14 do CDC, verbis: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O dispositivo legal epigrafado estabelece a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às relações de consumo, segundo a qual, para caracterização do dever de indenizar, basta a comprovação da existência do ato ilícito e do nexo de causalidade entre este e o dano sofrido pelo consumidor, sendo desnecessária qualquer averiguação acerca da ocorrência de culpa ou dolo do fornecedor. Da entelada regra infere-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, responsabilidade esta que apenas restará afastada se o fornecedor provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante preconiza § 3o do mesmo artigo 14, ou seja, constitui ônus do fornecedor provar as excludentes. Tal como disposto no relatório, a parte autora negou existência de qualquer relação jurídica com a parte ré, isto é, afirmou que os descontos em seu benefício previdenciário ocorreram sem que houvesse manifestação sua de vontade. Então, passou a ser ônus dela, instituição financeira ré, a prova da existência de negócio válido, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. E desse ônus não se desincumbiu. Ainda que a parte ré tenha apresentado o instrumento contratual correspondente (id 36939499), dele não é possível se extrair um juízo seguro de que a autora anuiu e manifestou sua vontade em aderir os termos propostos pela ré. Isso porque, em razão da autora ter analfabeta, deveria constar no contrato, além da digital, assinatura a rogo de pessoa de sua confiança e, ainda, de duas testemunhas, nos termos do artigo 595 do Código Civil. No presente caso, observa-se que há impressão digital no contrato, porém não consta assinatura a rogo e além disso, não há assinatura de duas testemunhas, o que também é imprescindível para a validade do contrato. Nesse sentido: "CONTRATO BANCÁRIO - Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) - Sentença de improcedência - Contratação realizada por meio de terminal de autoatendimento de caixa eletrônica - Não obstante vigore no ordenamento pátrio a liberdade de forma para a celebração de contratos, em relação à pessoa analfabeta é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, o que não ocorreu na espécie - Precedente do STJ - Consta da carteira de identidade da autora que ela não é alfabetizada e, por certo, tal documento deve ter sido exigido pela instituição financeira para a abertura de conta corrente da cliente, de modo que não poderia autorizar a realização da operação bancária, sem observância da referida formalidade - (...) Recurso parcialmente provimento para declarar a nulidade do contrato e determinar a devolução, em dobro, dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, admitida a compensação, reconhecida a sucumbência recíproca" (TJSP; Apelação Cível 1002440 75.2022.8.26.0132; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2023; Data de Registro: 22/05/2023 – sem grifos no original). O caso é, pois, de declaração de inexistência de relação jurídica, restando patente que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são ilegais. Do compulsar dos autos, extrai-se que a parte ré praticou conduta lesiva ao proceder com os descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora sem, todavia, possuir respaldo jurídico algum e, demonstrada a responsabilidade do requerido no caso em apreço, cabe, neste momento, fixar o quantum a ser indenizado. Em relação à valoração do dano moral, embora não haja uma prefixação legal dentro da qual o magistrado trabalharia discricionariamente, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que “a fixação do valor da compensação pelos danos morais deve balizar-se entre a justa composição e a vedação do enriquecimento ilícito, levando-se em consideração o critério da proporcionalidade, bem como as peculiaridades de cada espécie. (...) (REsp nº 881009/RJ, 3ª TURMA do STJ, Rel. NANCY ANDRIGHI, julgado em 10/05/2011, unânime, DJe 24/05/2011). No caso dos autos, o requerente se qualifica como aposentada, sem demonstração de suas condições financeiras, não se podendo presumir sejam muito significativas. Nesse diapasão, invocando o princípio da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a reiteração da conduta lesiva consubstanciada nos descontos indevidos oriundos de dois contratos nulos, fixo a verba indenizatória no equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que entendo necessário e suficiente para compensar as agruras do dano sofrido. Tal valor basta para que sirva de exemplo apto a inibir atos similares, em atendimento às inegáveis funções pedagógica e preventiva, além do caráter punitivo da responsabilidade civil, finalidades que não podem ser olvidadas. No tocante ao pleito de repetição em dobro das quantias pagas, por serem indevidos os descontos realizados nos proventos da parte autora, é assente o dever de restituição, em duplicidade, dos valores auferidos, na dicção do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos articulados na exordial, pelo que: a) DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nestes autos, registrado sob número 316543816-3; b) CONDENO o réu BANCO BRADESCO S/A a restituir em dobro os valores indevidamente auferidos pelos descontos no benefício da parte autora, a serem apurados em liquidação, cuja correção monetária se iniciará da data do efetivo prejuízo, com juros de mora reajustados a partir do evento danoso; c) CONDENO o banco réu a pagar R$ 3.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais à parte requerente, acrescida de juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês, a contar da época do desconto indevido (Súmula 54 do STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"). Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 26 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820692-74.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO LOPES DE SOUSA REU: BANCO ITAULEASING S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANTONIO LOPES DE SOUSA, em face de BANCO ITAU S/A, todos qualificados. A Requerente, aduz, em síntese, que foi surpreendida com desconto em sua conta referente a um empréstimo consignado que supostamente teria realizado junto ao Requerido. Assevera ainda que trata-se de pessoa idosa e de pouco conhecimento, a qual em momento algum pretendeu que qualquer operação financeira ou contrato fosse materializado. Requer, em síntese, a procedência da ação com a consequente repetição do indébito, inversão do ônus, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais. Além de pleitear pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Benefício da justiça gratuita deferido em despacho de Id. n.º 40744706. Regularmente citado, o Requerido apresentou contestação, rechaçando os argumentos da Requerente e alegando não ter cometido nenhuma conduta ilícita. Pugna pela total improcedência da ação (Id. n.º 41827953). Réplica em Id. n.º41969521. Vieram os autos conclusos para sentença. Brevemente relatados. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estágio em que se encontra, dada a natureza da matéria e por ser a prova produzida eminentemente documental, consoante preconiza o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que não foram arguidas preliminares nem existe qualquer matéria cognoscível de ofício, passo a adentrar no mérito do feito. Tenciona a parte autora obter provimento judicial que lhe assegure a nulidade do contrato de empréstimo e consequente condenação do banco requerido em danos morais, além do ressarcimento em dobro dos descontos realizados indevidamente. Quanto ao mérito da quaestio posta sob apreciação deste Juízo, primeiramente registro que, demandada pessoa jurídica de direito privado que fornece produtos mediante remuneração do consumidor, indubitável o seu enquadramento como fornecedor conforme dicção do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista. Por outro lado, malgrado alegado pela parte autora não ter se beneficiado de quaisquer dos produtos/serviços oferecidos pela instituição requerida, a relação continua sob a égide do Código Consumerista, a teor do que dispõe o art. 17 do CDC, ipsis litteris: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores as vítimas do evento.” Nesse sentido, a relação existente entre as partes, inegavelmente, é relação de consumo, sendo aplicáveis, por conseguinte, as prescrições consumeristas estampadas na Lei nº 8.078/90 e demais normas protetivas do consumidor. No que concerne à responsabilidade civil, dispõe o art. 14 do CDC, verbis: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O dispositivo legal epigrafado estabelece a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às relações de consumo, segundo a qual, para caracterização do dever de indenizar, basta a comprovação da existência do ato ilícito e do nexo de causalidade entre este e o dano sofrido pelo consumidor, sendo desnecessária qualquer averiguação acerca da ocorrência de culpa ou dolo do fornecedor. Neste sentido, o aresto jurisprudencial abaixo: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016) (grifo nosso) Da entelada regra infere-se que o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, responsabilidade esta que apenas restará afastada se o fornecedor provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante preconiza § 3o do mesmo artigo 14, ou seja, constitui ônus do fornecedor provar as excludentes. In casu, o banco réu encartou aos autos cópia do Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário concernente ao empréstimo discutido neste feito, consoante Id n.º 41827954. Em Id n.º 41827964, o requerido informa a comprovação de operação na conta da requerente (TED). Com efeito, as provas documentais revelam que, em verdade, a parte autora formulou pretensão ciente de que destituídas de fundamento, violando com seu dever de observância da boa-fé, acertadamente elevado à categoria principiológica com o advento da Lei Adjetiva vigente. Na linha do raciocínio de que o pouco conhecimento não pode ser compreendido como incapacidade a exigir o respectivo suprimento, via representação ou mesmo assistência, é de se concluir que possuía o requerente, ao menos à época do pacto, plena capacidade para a realização dos diversos atos da vida civil, notadamente, os derivados do exercício da autonomia privada, dentre os quais, a faculdade de firmar contratos. Neste sentido, a jurisprudência nacional, in verbis: “CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ANALFABETO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA FORMAL. PROVA DO SAQUE. APELO DESPROVIDO. 1. O analfabetismo não se revela como uma causa para limitar a prática de atos na vida civil, não incutindo irregularidade no contrato de empréstimo a inobservância de forma especial para tanto, porque não há exigência legal, nulificando todos os efeitos dessa fattispecie (fato jurídico), doravante de lege lata não é o regulado pelo Código Civil, não, porém, em termos principiológicos (ex vi arts. 3º e 4º). 2. Hipótese em que o instrumento contratual foi assinado a rogo, obedecendo a regra do art. 595 do CC, sem o anuncio de vício de consentimento, alcançando resultado esperado, ante o saque integral do crédito pactuado pelo consumidor. 3. Apelo provido”. (TJ-MA - APL: 0472912014 MA 0002533-54.2012.8.10.0034, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 29/01/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2015) (grifos nossos) Destarte, tendo presente que se está a falar de contrato de empréstimo bancário, espécie de contrato de adesão, cuja bilateralidade impõe direitos e deveres a ambos os contraentes, na medida em que a obrigação concernente à instituição bancária restou cumprida, bem como restou comprovado que a parte autora, não só celebrou o aludido negócio jurídico, como também se beneficiou do correspondente produto, o débito das parcelas com os respectivos encargos não podem ser encarados pela parte autora, a priori, como prejuízo ilegítimo. Dessa maneira, não comprovada eventual nulidade no negócio jurídico sob comento, porquanto: a) firmado por pessoa absolutamente capaz; b) envolver objeto lícito, possível e determinável; c) ter motivação lícita; d) cuidar-se de negócio jurídico não solene (a lei não estabelece forma restrita para sua realização), que não busca fraudar lei imperativa e não vetado por lei, concluo hígido o contrato em exame. Uma vez afastada a possibilidade de anulação do predito contrato, resta prejudicada eventual análise do pedido repetição de indébito e danos morais decorrentes de suposta prática ilegal, ou seja, “tendo a autora firmado o contrato de empréstimo e se beneficiado do mesmo, e não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade, não há que falar em danos materiais ou morais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00026273120128150141, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS, j. em 16-08-2016)” Assim, não evidenciados motivos a conduzir à declaração de nulidade ou reconhecimento da inexistência do contrato em exame, e exsurgindo dos autos que a parte autora recebeu os valores do contrato que tenciona anular, impõe-se o indeferimento dos pedidos deduzidos na inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENES os pedidos articulados na peça vestibular, nos termos dos arts. 389, caput, 390, § 2º, e 487, inciso I, todos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Entretanto, as obrigações sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que a parte autora é beneficiária da AJG, e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após esse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da AJG (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 29 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina