Manuela Ferreira

Manuela Ferreira

Número da OAB: OAB/PI 013276

📋 Resumo Completo

Dr(a). Manuela Ferreira possui 95 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 50 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPI, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 86
Total de Intimações: 95
Tribunais: TJPI, TJMA
Nome: MANUELA FERREIRA

📅 Atividade Recente

50
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
95
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32) APELAçãO CíVEL (18) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0802249-31.2022.8.18.0069 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ORIGEM: REGENERAÇÃO / VARA ÚNICA APELANTE: RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA ADVOGADO: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES (OAB/PI Nº. 17.541-A) APELADO: PARANÁ BANCO S/A. ADVOGADA: MANUELA FERREIRA (OAB/PI Nº 13.276-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Raimunda Madalena da Silva Sousa contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em face do Paraná Banco S/A, referente a contrato de empréstimo consignado. A autora alegou inexistência da contratação e ausência de recebimento dos valores supostamente creditados, com descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A sentença de primeiro grau extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa por força da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal e conexão com outros processos, conforme preliminares arguidas; (ii) determinar a validade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes; e (iii) apurar a existência de descontos indevidos e a consequente responsabilização da instituição financeira por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A peça recursal atende ao princípio da dialeticidade, por apresentar fundamentos que enfrentam os motivos da sentença recorrida, nos termos do art. 1.010, incisos I a IV, do CPC, razão pela qual é rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade. Inexiste conexão entre os processos mencionados, pois, embora semelhantes, tratam de contratos distintos, com causas de pedir e pedidos diferentes, afastando risco de decisões conflitantes. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores. A autora, pessoa analfabeta, figura como contratante em instrumento desacompanhado de assinatura a rogo e testemunhas, condição que, segundo a Súmula 30 do TJPI, implica nulidade do contrato, ainda que haja indícios de depósito. A ausência de comprovação inequívoca do repasse dos valores à autora, somada à sua hipossuficiência e à fragilidade na formalização do contrato, evidencia a nulidade do negócio jurídico. Aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, sendo devida a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados. O dano moral é caracterizado como “in re ipsa”, decorrente da própria conduta ilícita da instituição financeira, consistindo em descontos indevidos em benefício previdenciário, situação que ultrapassa o mero aborrecimento e enseja compensação. O valor da indenização por danos morais foi arbitrado em R$ 3.000,00, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a extensão do dano. Determina-se a compensação dos valores eventualmente creditados à autora, incidindo correção monetária e juros de mora sobre tais quantias, a partir da data da transferência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura a rogo e de testemunhas em contrato de empréstimo atribuído a pessoa analfabeta acarreta sua nulidade, nos termos da Súmula 30 do TJPI. Em relações de consumo, é da instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação e o repasse dos valores. Configura-se dano moral “in re ipsa” a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato nulo. A repetição do indébito é devida em dobro quando demonstrada a cobrança indevida sem justificativa plausível. A compensação dos valores eventualmente creditados à consumidora deve observar correção monetária e juros de mora a partir da data da transferência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, arts. 1.010, 85, § 2º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 362 e 479; TJPI, Súmulas nº 18, 26 e 30; TJPI, ApCív nº 0800327-55.2019.8.18.0102, Rel. Des. Olímpio Galvão, j. 11-18.02.2022; TJPI, ApCív nº 2017.0001.004777-6, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 24.10.2017; TJ-MS, AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, j. 27.07.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA (Id 13687031) em face da sentença (Id 13687029) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0802249-31.2022.8.18.0069), movida pela apelante em desfavor do PARANÁ BANCO S/A, na qual, o d. Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração – PI julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do Código de processo Civil. Houve a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Em suas razões recursais, o apelante aduz, em síntese, que a Instituição Financeira juntou aos autos o suposto contrato, porém, não juntou o comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte Recorrente, o que vai de encontro com a Súmula nº 18 do TJPI, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença julgando-se procedentes os pleitos autorais.. A parte apelada apresentou as suas contrarrazões de recurso, e preliminarmente suscita violação ao princípio da dialeticidade e a necessidade de julgamento das apelações em conjunto em razão do reconhecimento da conexão. No mérito, refuta os argumentos do apelo e pugna pelo seu improvimento. Requer, ainda, seja realizado o prequestionamento explícito da matéria, a fim de possibilitar a interposição de recursos aos Tribunais Superiores (Id. 13687034). Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id. 14434324). Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese que justifique sua intervenção. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 14434324). 2. PRELIMINARES 2.1. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - SUSCITADA PELO BANCO Sustenta a parte apelada, em suas contrarrazões, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela apelante. Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal. Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. Examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais o apelante pretende a reforma da sentença de improcedência, in casu, em razão da irregularidade contratual e da ausência de comprovação do repasse do valor relativo ao negócio jurídico discutido na presente ação, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, restando presente, assim, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal. REJEITO, pois a preliminar arguida. 2.2. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO - SUSCITADA PELO BANCO Em sede de preliminar, o apelante alega a conexão entre outros processos mencionados. Embora os processos apresentem semelhanças, são fundamentados com contratos diferentes. Portanto, resta evidente que os pedidos e as causa de pedir, consequentemente, são divergentes, não havendo qualquer risco de decisão controversa. Com estes argumentos, deixo de acolher a preliminar ora suscitada. 3. DO MÉRITO RECURSAL Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 77005236692-101. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indício mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” A autora aduz na exordial que fora surpreendida com a contratação do Empréstimo Consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar. Afirma, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco, recebeu a quantia relativa ao contrato. Por outro lado, a instituição financeira/apelada alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado. Verifica-se que a parte ré, ora apelada, quando do oferecimento da contestação, constando como valor financiado, a importância de R$ 6.845,57 (seis mil e oitocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 149,89 (cento e quarenta e nove reais e oitenta e nove centavos), o qual, fora realizado na modalidade eletrônica (Id. 13686256). A Súmula 30 do TJPI prevê: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. Denota-se, portanto, que o contrato não seguiu as normas pertinentes à espécie, haja vista que, de acordo com a carteira de identidade da parte autora/apelante, trata-se de pessoa não alfabetizada. De outro lado, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidente a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos. No que se refere à liberação do crédito remanescente, em decorrência da contratação, a instituição financeira juntou o comprovante de repasse (Id. 13687024), devendo, portanto, haver a compensação dos valores recebidos pela parte autora. A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte apelante, em decorrência de contratação nula, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito. Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo. Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183). A respeito da temática, colaciono aos autos o seguinte julgado: RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos) (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020). Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O apelado responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço. Os transtornos causados ao apelante em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE TRADIÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratam os presentes autos de ação de repetição c/c indenização por danos materiais e morais proposta por autor/consumidor em face de instituição financeira, na qual o magistrado de piso julgou improcedente os pedidos autorais e considerou válido o contrato de empréstimo e condenou a autora ao pagamento de custas processuais, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, em razão da concessão do beneficio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2. O contrato celebrado pelas partes é de natureza real, sendo que só se perfectibiliza quando há entrega do objeto ao contratante, uma vez que apenas a tradição aperfeiçoa o negócio, conforme Súmula nº 18 desta Egrégia Corte de Justiça. Antes da entrega da coisa apenas se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. 3. O apelado não juntou provas do pagamento recebido pela apelante, embora tenha juntado o contrato bancário. 4. Nulidade do contrato reconhecida. 5. Repetição do indébito devida. 6. Dano moral reconhecido. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800327-55.2019.8.18.0102 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de fevereiro de 2022). APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (…) 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex ta\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004777-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2017). A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida. Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 4. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, DAR-LHE PARCIALMENTE PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil); iv. determinar a compensação dos valores devidos pelas partes a ser apurado em liquidação de sentença, ressaltando-se que sobre o valor creditado na conta bancária da apelante deve incidir correção monetária a contar da data da realização da transferência (27.03.2020) e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, da data do evento danoso (Súm. 362 do STJ). Inversão dos ônus sucumbenciais, devendo a verba honorária ser fixada sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0853179-97.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: SELMA LIMA SILVA SANTOS EMBARGADO: PARANA BANCO S/A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SELMA SILVA SANTOS contra decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível nº 0853179-97.2023.8.18.0140, que conheceu do recurso e lhe negou provimento, mantendo a sentença de improcedência da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, além da condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A embargante sustenta a existência de omissão na decisão, especificamente quanto à fundamentação da condenação por má-fé. Alega que a decisão não analisou suficientemente os requisitos legais previstos nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, que exigem a demonstração clara da intenção de alterar a verdade dos fatos ou de praticar conduta dolosa no curso do processo. Postula, com base no artigo 1.022 do CPC, o saneamento da omissão, com a manifestação expressa do juízo sobre a caracterização da má-fé processual, inclusive para fins de prequestionamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011) Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios. Ademais, os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.” A decisão terminativa embargada tratou com clareza da motivação da condenação por litigância de má-fé, destacando que a parte autora afirmou não ter celebrado contrato, embora a instituição financeira tenha juntado documentação idônea, contrato eletrônico, selfie, documentos pessoais e comprovante de transferência. Dessa forma, demonstrando a regularidade da contratação e o recebimento dos valores. Diante disso, a decisão concluiu que a autora falseou a verdade dos fatos, com intuito de obter vantagem indevida, conduta expressamente enquadrada no art. 80, II, do CPC. A decisão ainda indicou que a parte autora “tinha conhecimento da contratação e do recebimento dos valores”, o que reforça o elemento subjetivo exigido para a caracterização da má-fé (dolo ou culpa grave). Nesse cenário, não se verifica a alegada omissão. A decisão enfrentou o ponto controvertido de forma suficiente, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, sendo desnecessária a reprodução literal dos dispositivos legais invocados pela parte. Conforme a jurisprudência consolidada, não há omissão quando a decisão aborda os fundamentos essenciais da controvérsia, ainda que não se refira de modo expresso a todos os dispositivos legais apontados pela parte, tampouco é cabível o uso dos embargos para simples reexame da matéria decidida sob a roupagem de prequestionamento. Ausente, portanto, qualquer vício sanável nos termos do artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015). Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, na bem fundamentada decisão proferida, não há como dar guarida aos presentes embargos. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas os REJEITO, para manter a decisão embargada em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 30 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0802295-20.2022.8.18.0069 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA INTERESSADO: PARANA BANCO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. REGENERAçãO, 10 de julho de 2025. MOISES PEREIRA DOS SANTOS FILHO Vara Única da Comarca de Regeneração
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800770-76.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas] AUTOR: MARIA DE JESUS SILVA DA CRUZ REU: PARANA BANCO S/A SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Da Fundamentação- Da Relação de Consumo O pedido inicial, em suma, limita-se a requerer declaração de inexistência de débito c/c repetição de débito e indenização por danos morais devido a empréstimos consignados que afirma não ter contratado. Indubitável que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Senão vejamos os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.” A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado a requerente, pessoa física e consumidora de um serviço financeiro, de outro lado à empresa que pratica mercancia, oferecendo serviços ao mercado. A Autora funda seu direito no fato de não ter contratado com o Requerido contratos que originassem as referidas cobranças que culminaram nos descontos realizados em seu beneficio. Não reconhecendo a contratação, além de ter sido invertido o ônus da prova, cabe ao réu a prova da lisura da contratação bem como o recebimento do valor contratado. É dever do Réu, na existência de fato impeditivo do direito do Autor, prová-lo. Esta é a inteligência do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Segundo Costa Machado, em comentário ao referido dispositivo, dispõe que “a alegação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor pressupõe, no plano lógico, a admissão implícita ou explícita pelo réu do fato constitutivo. Não provando este que houve pagamento (extintivo), novação (modificativo) ou exceção do contrato não cumprido (impeditivo), procedente será julgado o pedido”. Necessário colacionar o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí, SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. A autora afirma que não contratou com o requerido 09 (nove) contratos de empréstimos, alegou que as contratações foram feitas de forma unilateral pela instituição bancária sem a sua solicitação. Diante disto, cabe a Requerida fazer prova da contratação e/ou de documentos indiciários do recebimento do valor descontado no beneficio da parte Autoral. Do cotejo do processo, em especial da contestação e do termo de audiência de instrução e julgamento, vislumbro que o Requerido não juntou comprovante de transferência válido. Ocorre que, a parte Ré não se desincumbiu do seu ônus de prova quanto ao recebimento do valor, não podendo, portanto ser suficiente para desconstituir a pretensão da autora. Não conseguiu demonstrar que os valores foram recebidos pela pela Requerente, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Desta forma, não é possível reconhecer como legítimos os descontos e os valores descontados devem ser restituídos. Observo que não há dúvida quanto à conduta lesiva da requerida, porquanto não tenha tomado as cautelas necessárias na realização do negócio, e com sua conduta provocou danos à autora, estando sua conduta devidamente enquadrada no artigo 18 da Lei nº 8.078/90. O dever de indenizar surge quando há, com dolo ou culpa prática de algum ato ilícito, que resulte em dano, seja ele de natureza material ou moral. O elemento culpa, nas relações consumeristas, é presumido, mormente nas instituições bancárias, onde trata-se de risco do empreendimento. Ao realizar descontos em conta de titularidade da parte Autora por empréstimos que este não recebeu, comete o Requerido, ato ilícito, devendo, portanto, ser reparado. Esta é a consequência legal do artigo 927 do Código Civil. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No caso em apreço o ato ilícito é evidente, descontando valores não recebidos viola direito da Requerente. É a inteligência dos artigos 186 e 187 do Código Civil. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Demonstrada a existência de ato ilícito, e, por conseguinte, o dever de reparar o dano causado, nestas circunstâncias cabe ao autor à comprovação do dano, a menos que este seja presumido, como é o presente. Do Dano Material O dano material ocorre quando alguém sofre, comprovadamente, prejuízo financeiro em decorrência de uma ação praticada irregularmente por outra pessoa ou empresa. É imprescindível que o prejudicado seja capaz de demonstrar que a prática irregular foi à causa de seu prejuízo. Quanto aos argumentos da autora de que não assinou o contrato, em que pese a inversão do ônus da prova, caberia a parte autora até a audiência de instrução juntar aos autos evidências de fraude, o que não visualizo no presente caso. O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor anuncia que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Dessa forma, considerando que não foi apresentado o comprovante de transferência e ainda corroborado com o extrato bancário, é cabivel a restituição simples dos valores descontados que corresponde mensalmente R$ 5.131,28(cinco mil cento e trinta e um reais e vinte e oito centavos). Do Dano Moral No caso em apreço, a prova do dano moral é a comprovação do desconto no beneficio da Autora referente a contratação da qual a Autora não recebeu, diante da evidencia de que a promovente não recebeu os valores dos aludidos contratos, esta já é suficiente para demonstrar o dano. Mantendo-se na mesma visão do professor Sérgio Cavalieri Filho, “o dano moral existe 'in re ipsa'; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, 'ipso facto' está demonstrado o dano moral a guisa de presunção natural” (Programa de Responsabilidade, São Paulo: Malheiros 3ª ed, 2000, p.80). Na mesma vertente, o Superior Tribunal de Justiça, se posiciona: AGRAVO LEGAL NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU O RECURSO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO BRADESCO S.A. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTO INDEVIDO NA CONTA CORRENTE DO APELANTE. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. CARÁTER PEDAGÓGICO, PUNITIVO E INIBIDOR DA PRÁTICA DE ATOS IRREGULARES. FUNDAMENTOS INABALADOS. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. (TJ-RJ - APL: 02081520220108190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 14 VARA CIVEL, Relator: MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, Data de Julgamento: 18/12/2012, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/12/2012) Provado o dano, passa-se a discutir o valor devido da indenização, que deve ter duplo caráter, reparar o dano sofrido e reprimir o ato ilegal cometido. Deve-se ponderar o poder econômico das duas partes, levando-se em consideração a dimensão do dano, as consequências que este poderia trazer ao lesado, assim como encarar o valor indenizatório como punição, devendo esta corresponder com sua função reparatória e pedagógica, de modo que o praticante do ato ilícito possa sentir a repercussão de seu ato, inibindo-o a prática reiterada destes expedientes. A Requerida é instituição financeira de grande porte. Evidente que a fixação da indenização não pode ser extremamente excessiva, tampouco irrisória, devendo sempre primar pelo ressarcimento do dano sofrido, como pela punição do ato praticado indevidamente. O valor da indenização deve observar as partes, alcançando patamar que corresponda com o poder aquisitivo de ambas as partes, evitando o enriquecimento ilícito por uma destas, e ultrapassando a barreira cômoda da parte mais forte. Isto é necessário para que a parte que deu causa possa reconhecer o erro e a prática do ato ilícito, e em via reflexa, a parte a ser indenizada possa ter todos os desgastes sofridos, mormente a repercussão negativamente em seu crédito, reparado. Não deve-se banalizar, e sim atribuir valores capazes de satisfazer o dúplice caráter da indenização, reparador e pedagógico. Nestas circunstâncias é necessário sopesar o quantum indenizatório, na procura do valor justo para reparar o prejuízo sofrido pela Requerente e punir devidamente o Requerido, sem que isto gere o enriquecimento indevido do primeiro. Assim, diante de todo o contexto probatório e que não houve a comprovação do recebimento de algum valor na conta da parte promovente e que foram apresentados 09 contratações, entendo prudente, e proporcional à fixação do dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Do Dispositivo Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE procedente os pedidos contidos na inicial e DETERMINO que a instituição bancária devolva à parte autora o valor de R$ 5.131,28(cinco mil cento e trinta e um reais e vinte e oito centavos), a título de devolução simples das importâncias descontadas no benefício deste referente aos contratos impugnados, corrigido monetariamente a partir do desconto, conforme Súmula 43 do STJ e juros moratórios a contar da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; Condeno ainda, o banco Réu a pagar a autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pela requerente, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CORRENTE-PI, 23 de maio de 2025. Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECC Corrente
  6. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0802336-84.2022.8.18.0069 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA INTERESSADO: PARANA BANCO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. REGENERAçãO, 9 de julho de 2025. MOISES PEREIRA DOS SANTOS FILHO Vara Única da Comarca de Regeneração
  7. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801766-41.2022.8.18.0088 RECORRENTE: PARANA BANCO S/A RECORRIDO: FRANCISCO RAIMUNDO IBIAPINA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 22118129) interposto nos autos do Processo n.º 0801766-41.2022.8.18.0088 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 18047006, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. TARIFA BANCÁRIA NÃO INFORMADA E AUTORIZADA. APOSENTADO – INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDOS E IMPROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 A lide, em resumo, consiste em suposta contratação de tarifa bancária imposta pelo recorrente primeiro sem a devida anuência por parte do apelado primeiro, em conta-corrente de sua titularidade, o banco apelante, refuta tais alegações, tendo em vista a sentença do Juízo de piso. 2 Verifica-se nos autos que a instituição financeira, quedou-se em materializar a relação jurídica contratual, isto é, não juntou quaisquer provas que comprove que o primeiro apelado tenha anuído com esta contratação sub judice. 3 Danos morais configurados, ante o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo primeiro apelado e, os atos praticados pelo banco apelante. 4 DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação e CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Adesivo, para condenar à instituição financeira a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente, mantendo incólume os demais termos da sentença.”. Contra o acórdão, foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 18218393), os quais foram conhecidos e rejeitados (id. 21559332). Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 369, 370, 373 e 1.022, II, do CPC. Intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (id. 23080512), pleiteando pelo improvimento recursal. É o relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. In casu, o Recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do CPC, sustentando que o acórdão guerreado foi omisso sobre o pedido de retorno dos autos para instrução probatória, tendo em vista a necessidade de expedição de ofício ao Banco Bradesco, para comprovar disponibilização dos valores ao Recorrido. No caso, o Órgão Colegiado, instado em sede de embargos de declaração a se manifestar acerca da questão, concluiu pela inexistência de irregularidade no julgado embargado, que, por sua vez, assentou que o Recorrente “não juntou quaisquer provas que, segundo o autor da ação, tenha anuído com tal contratação sub judice.”, devendo restituir os valores descontados de forma dobrada ao Recorrido, sem, no entanto, discutir acerca do pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco, feito pelo Recorrente. O art. 1.022 do CPC, em seu inciso II, dispõe, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (…) II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”. Do exame dos elementos dos autos, parece haver indicativos de que a decisão colegiada prolatada por esta Corte Estadual remanesceu omissa quanto à alegada necessidade de expedição de ofício ao Banco Bradesco a fim de demonstrar a efetiva transferência dos valores supostamente contratados ao Recorrido. Assim, verificando que se trata de questão de direito passível de análise pelo STJ, a alegação de suposta violação ao art. 1.022, II, do CPC, sendo a matéria devidamente prequestionada, cuja apreciação prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório da causa, cingindo-se à discussão essencialmente jurídica, não se constata qualquer óbice à apreciação recursal. Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, ADMITO o Recurso Especial e DETERMINO a sua remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  8. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0807889-89.2024.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: J P DE CASTRO JUNIOR LTDA e outros Advogado do(a) AUTOR: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - PI10519-A Requerido: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: GUIDA MENDONCA FIGUEIREDO FERREIRA ROCHA - MA13276-A Terceiro Interessado: ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO MM JUIZ DE DIREITO, Dr. Jorge Antônio Sales Leite, titular da 2ª Vara Cível, INTIMO as partes para, no prazo de 5(cinco)dias, apresentar as provas que pretendem produzir. Caxias, Quarta-feira, 09 de Julho de 2025. VILNA VADJA BARBOSA LEITE Servidor da 2ª Vara Cível
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