Manuela Ferreira

Manuela Ferreira

Número da OAB: OAB/PI 013276

📋 Resumo Completo

Dr(a). Manuela Ferreira possui 89 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 48 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPI, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 81
Total de Intimações: 89
Tribunais: TJPI, TJMA
Nome: MANUELA FERREIRA

📅 Atividade Recente

48
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
89
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30) APELAçãO CíVEL (17) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (12) RECURSO INOMINADO CíVEL (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800651-79.2024.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ESMERALDA RODRIGUES DA SILVA REU: PARANA BANCO S/A SENTENÇA Relatório Trata-se de demanda ajuizada por ESMERALDA RODRIGUES DA SILVA em face do PARANÁ BANCO S/A, ambos já sumariamente qualificados, pela qual questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários (Contrato nº 58019706118-331). O réu apresentou contestação onde arguiu preliminares e impugnou o mérito. A autora trouxe réplica. As partes foram intimadas para especificação de provas a serem produzidas. É o relatório, absolutamente essencial. Fundamentação O caso não traz controvérsia de fato a ser dirimida mediante instrução, a julgar pelo que se alegou na fase postulatória e pela iniciativa esboçada (ou não) pelas partes na produção de provas. Assim, o caso é de julgamento antecipado do mérito, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, uma vez que além de a causa não apresentar maiores complexidades, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas. De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil. Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa. Nesse sentido, registro que não há falar em inépcia da petição inicial, visto que a parte autora nela traz a argumentação fática e jurídica (causa de pedir) que dá sustento aos seus pedidos, e nenhuma incongruência existe nesses elementos essenciais da demanda. Também não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor. A costumeira alegação de ausência de documento indispensável à propositura da demanda também não tem lugar, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como, aliás, se fará adiante. O contexto também não enseja a reunião de processos por conexão (visto que a ação se funda em negócio jurídico específico, de consequências próprias, não comuns aos tratados noutras demandas), o reconhecimento da litigância de má-fé (que, se constatada, será eventual e oportunamente declarada), o indeferimento da gratuidade judiciária (incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, no caso) ou o reconhecimento de incompetência territorial (parte autora declara ser residente nesta comarca). Ademais, apesar das questões preliminares suscitadas, não se pode perder de vista que, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, o art. 488 do Código de Processo Civil estabelece que, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código. Nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, os contratos celebrados com instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Conforme o art. 26 do CDC, os prazos de decadência referem-se a vícios de produtos e serviços, enquanto o art. 27 fixa o prazo prescricional de cinco anos para pretensões de reparação por danos decorrentes de fato do produto ou do serviço. Assim, tendo em vista que entre a data do último desconto e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo de cinco anos, não há falar em prescrição. Não há outras preliminares a dirimir. Passo à análise da questão principal de mérito. É dos autos que a parte autora questiona a existência/validade dos negócios jurídicos baseados no qual o réu efetuou diversos descontos sobre seus proventos de aposentadoria. A ocorrência desses débitos não é objeto de controvérsia, razão pela qual não dependem de prova (art. 374, III, do CPC). A regular constituição do(s) negócio(s), por outro lado, é a questão controvertida em torno da qual orbitam todas as circunstâncias em que se fundam as partes. Sendo uma questão capaz de fulminar o direito pretendido pela parte demandante, a prova sobre a regular contratação dos mútuos feneratícios questionados nesta causa é ônus do réu, a quem incumbia trazer aos autos os respectivos instrumentos contratuais, os documentos que instruíram a celebração dos negócios e os demonstrativos de liberação dos recursos emprestados ao cliente (art. 373, II, do CPC). Para comprovar o teor de suas alegações, a parte promovente juntou extrato de consulta ao histórico de consignações que demonstra a efetiva ocorrência dos descontos atribuídos ao demandado. Entretanto, os autos também dão conta de que o negócio foi formalizado mediante instrumento assinado eletronicamente, com registro de data e horário, dados de identificação e código "hash", elementos que conferem segurança à autenticidade do documento (id. 65755815). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2150278/PR, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou entendimento no sentido de que a validade jurídica da assinatura eletrônica — seja simples, avançada ou qualificada — deve ser aferida à luz do método de autenticação empregado, respeitando-se a autonomia privada e a liberdade de formas para manifestação de vontade. No caso, os elementos constantes do contrato eletrônico apresentado pela requerida evidenciam a autenticidade (por meio de dados de identificação pessoal), bem como a integridade (assegurada pelo código "hash"), não havendo nos autos prova robusta capaz de infirmar a validade da contratação. Importante destacar que o art. 411, inciso III, do CPC estabelece presunção de autenticidade ao documento particular não impugnado especificamente, e negar validade ao negócio jurídico com base em alegações genéricas e desacompanhadas de provas seria admitir comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico. Os autos também dão conta de que os recursos oriundos do negócio foram efetivamente liberados em benefício da parte demandante, que os reverteu em seu benefício a título de troco (R$ 11,95, recebidos em sua conta bancária em 19/04/2023, conforme demonstra o comprovante bancário id. 65755816. Logo, denota-se que no que diz respeito ao Contrato n° 58019706118-331, em verdade, o crédito foi utilizado para liquidar operação anterior (cuja a licitude não está sendo discutida nos presentes autos). E o crédito, com efeito, foi utilizado em benefício da parte demandante. Desta forma, não restando dúvidas de que se deu um refinanciamento da dívida antiga. Dito isto, ao meu sentir, as circunstâncias aqui narradas fazem cair por terra a hipótese de inexistência do negócio jurídico por ausência de consentimento por parte da parte mutuária. Nesse sentido, o magistério de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho defende que a manifestação ou declaração de vontade poderá ser expressa (através da palavra escrita ou falada, gestos ou sinais) ou tácita (aquela que resulta de um comportamento do agente) (Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral, vol. 1), e, sem dúvida, a postura assumida pela parte demandante (recebimento, saque e utilização dos recursos liberados por força do negócio) denota sua concordância com o empréstimo financeiro (ainda que não houvesse instrumento escrito, que, no caso, há), do qual é decorrência natural o pagamento de prestações como forma de amortizar a dívida e remunerar o capital tomado. Também há de se afastar a eventual alegação de invalidade do contrato, visto que não se demonstrou a violação das normas previstas no Livro III, Título I, Capítulo V do Código Civil. Com efeito, os autos não demonstram a incapacidade dos agentes, a ilicitude do objeto ou a ilegalidade da forma assumida, sendo certo que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir (art. 107 do Civil). A propósito, é oportuno invocar o Enunciado nº 20 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí (FOJEPI), segundo o qual o analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor. Se não se está diante da inexistência, da invalidade ou do inadimplemento do negócio jurídico, não há falar em responsabilidade contratual ou extracontratual do réu que justifique a indenização da parte autora, que experimentaria enriquecimento sem causa se lograsse reaver o montante pago pelo negócio, não obstante a utilização dos recursos dele derivados em seu benefício e seu silêncio prolongado sobre a questão. Sobre este ponto, também é necessário ressaltar que o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for necessária a declaração de vontade expressa, nos termos do art. 111 do Código Civil. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sentença registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico. Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. Caso seja apresentado recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e se intime a parte adversa para contrarrazões em 15 (quinze) dias, após os quais os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça. Providências necessárias. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800614-77.2024.8.18.0155 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA VIANA Advogados do(a) RECORRENTE: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A RECORRIDO: PARANA BANCO S/A Advogado do(a) RECORRIDO: MANUELA FERREIRA - PI13276-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 25/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800685-88.2023.8.18.0131 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: OTILIO JOSE DA CUNHA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A RECORRIDO: PARANA BANCO S/A Advogado do(a) RECORRIDO: MANUELA FERREIRA - PI13276-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 25/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800672-55.2024.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ESMERALDA RODRIGUES DA SILVA REU: PARANA BANCO S/A DESPACHO Cumpram-se as determinações judiciais contidas na Decisão ID. 62578337, intimando-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento liminar. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca
  6. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800543-21.2023.8.18.0055 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DAS MERCES MOURA DE SOUSA APELADO: PARANA BANCO S/A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ART. 1012, CPC. RECEBIMENTO EM DUPLO EFEITO. DECISÃO MONOCRÁTICA Recebo o recurso em ambos os efeitos e, quanto a este aspecto processual, intimem-se as partes. Mantenho a gratuidade de justiça já deferida em 1º grau. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
  7. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DE BALSAS – SEJUD Av. Dr. Jamildo, s/n, Bairro Potosi, Balsas – CEP: 65800-000 e-mail: sejud_balsas@tjma.jus.br – Telefone: (99) 2055-1467 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0802020-91.2023.8.10.0026 AÇÃO: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) REQUERENTE: PROJ AGROPECUARIA LTDA e outros (2) ADVOGADO DO AUTOR: Advogados do(a) AUTOR: CATARINA SANTOS BOGEA - MA17732, JOICY LUANA RIBEIRO DA SILVA - PI12586, PAULO ROBERTO DOS SANTOS NETO - PR109689, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A, WILSON LUIZ DARIENZO QUINTEIRO - PR20424 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO FERREIRA DE ANDRADE - SP227716 Advogados do(a) AUTOR: CATARINA SANTOS BOGEA - MA17732, JOICY LUANA RIBEIRO DA SILVA - PI12586, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A, WILSON LUIZ DARIENZO QUINTEIRO - PR20424 REQUERIDA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO e outros (50) ADVOGADO DO REQUERIDO: Advogado do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogado do(a) REU: FRANCISCO JOSE DE ANDRADE NETO - PI5108 Advogado do(a) REU: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - MG168290 Advogado do(a) REU: MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS - MA3029-A Advogado do(a) REU: RODRIGO ANTONIO GRESPAN - TO2761-A Advogados do(a) REU: LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO - PE33670-A, LUCAS RAFAEL SANTOS DE SOUSA - PE48851, RAFAEL SANTOS DIAS - AL12127 Advogado do(a) REU: ANTONIO CARVALHO DA SILVA JUNIOR - PI21954 Advogado do(a) REU: THIAGO FELIPE SILVA - MA18451 Advogados do(a) REU: ALTIVO JOSE DA SILVA JUNIOR - GO27452, DIOGO PIRES FERREIRA - GO33844 Advogado do(a) REU: WESLLEY FIGUEIRA COELHO - PA26979 Advogados do(a) REU: ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI - SP198905-A, JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA - SP27141-A Advogado do(a) REU: DANILLO ALENCAR DA SILVA - MA21623 Advogados do(a) REU: JOEL DANTAS DOS SANTOS - MA4405-A, JONAS TAVARES DIAS - MA4397-A, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO - MA5224-A Advogados do(a) REU: DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783-A Advogado do(a) REU: EDUARDO GROLLI - MA6505-A Advogado do(a) REU: PEDRO CONDE ELIAS VICENTINI - SP257093 Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE - PE18857 Advogados do(a) REU: REMBERTO ARTIGAS PRAZERES LIBERATO - MA7292, ROGERIO ALVES DIAS - MA5772 Advogados do(a) REU: ALAN WISTON LIMA FREITAS CHAVES - CE18970, ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA - MA18502-A, EDUARDO GHERARDI - SP224165-A, ERIEL CORREA ROCHA - MA21101 Advogados do(a) REU: ANA CLAUDIA CASTANHA - MA18864, EDUARDO PINHO ALVES DE SOUZA - MA12147-A, SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA - MA17474-A, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A Advogado do(a) REU: LUAN SOUSA ALENCAR - SP362286-A Advogado do(a) REU: REGIS GONDIM PEIXOTO - MA9357-A Advogado do(a) REU: EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI - MA4066-A Advogado do(a) REU: ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE - SP198630-A Advogado do(a) REU: JOAO NETO PINHEIRO NAPOLEAO BRAZ - PI7763 Advogado do(a) REU: TAYNARA FRANCISCA BATISTA FONTES - MA24194 Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A Advogado do(a) REU: FABIO DA SILVA SOUSA - MA21907 Advogados do(a) REU: GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A, GUIDA MENDONCA FIGUEIREDO FERREIRA ROCHA - MA13276-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, PABLO HENRIQUE BEZERRA REIS - MA12694 Advogados do(a) REU: FRANCO MAUTONE JUNIOR - SP214728, VITOR HUGO MAUTONE - SP174067 Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A Advogados do(a) REU: ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR - MA5455-A, FELIPE JOSE AGUIAR LIMA - MA13240 Advogado do(a) REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A Advogados do(a) REU: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295, VINICIUS CABRAL BISPO FERREIRA - PR67981-A Advogados do(a) REU: JOEL DANTAS DOS SANTOS - MA4405-A, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO - MA5224-A Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração de id 151457507 e 151596022. Balsas, 02 de julho de 2025. ANTONIO DE PAULA RIBEIRO Diretor de Secretaria da SEJUD de Balsas
  8. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0802020-91.2023.8.10.0026 Assunto: [Recuperação extrajudicial] Classe: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Autor: PROJ AGROPECUARIA LTDA e outros (2) Réu: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO e outros (50) DECISÃO Cuida-se de Ação de Recuperação Judicial em que foram opostos Embargos de Declaração por credores e Exceção de Suspeição pela parte recuperanda em face deste magistrado. Há, ainda, pendências processuais relativas à convocação da Assembleia Geral de Credores. O Tribunal de Justiça do Maranhão, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0815219-93.2025.8.10.0000, deferiu medida liminar para suspender os efeitos da sentença de convolação em falência anteriormente proferida por este Juízo. É o relatório. DECIDO Inicialmente, passo à análise da Exceção de Suspeição arguida pela parte recuperanda. A arguição se baseia em uma suposta inércia deste magistrado na condução do feito. Contudo, os fatos concretos apontados na peça não configuram nenhuma das hipóteses legais de suspeição (art. 145, CPC). Os novos advogados que subscrevem a petição, recém-ingressos nos autos, parecem não ter atentado para um fato processual objetivo: este magistrado não presidia o feito durante o longo período de paralisação que alegam, tendo assumido a condução do processo apenas após a redistribuição. As demais alegações são destituídas da realidade fática e processual, tratando-se de obra da imaginação, esvaziada de conteúdo jurídico apto a promover o adequado andamento do processo. Dito isto, não reconhecendo a suspeição arguida, e servindo a presente decisão como as razões a que alude o artigo 146, §1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO que a Secretaria Judicial AUTUE EM APARTADO a presente Exceção de Suspeição, instruindo-a com cópia desta decisão e, após, REMETA o incidente ao Egrégio Tribunal de Justiça para o devido julgamento. Quanto aos Embargos de Declaração opostos por RENATO MIRANDA CARVALHO e AGREX DO BRASIL S/A, ambos restam prejudicados. A decisão embargada (sentença de falência) teve sua eficácia integralmente suspensa por ordem do Tribunal, o que acarreta a perda superveniente do objeto de ambos os embargos. Ainda que assim não fosse, o recurso da AGREX visa a rediscussão do mérito decisório, hipótese incabível em sede de embargos declaratórios. Já no que tange ao pleito de Renato Miranda Carvalho, verifico que as discussões que ele intenta travar nestes autos, relativas à existência, validade e eficácia de um contrato de arrendamento rural, são estranhas ao objeto do processo de soerguimento. A recuperação judicial não é o palco adequado para dirimir controvérsias sobre negócios jurídicos autônomos firmados pela recuperanda. Assim, com fundamento no artigo 282 do Código de Processo Civil, DECLARO a nulidade de todos os atos que, dentro dos presentes autos, intentaram discutir a relação contratual sustentada pelo embargante Renato Miranda Carvalho, devendo a questão ser resolvida em via própria. Ressalto, ademais, que tendo o Tribunal de Justiça determinado a exclusão do recuperando MARCUS VINICIUS DIAS DE CASTRO, as discussões relativas à sua pessoa não mais subsistem no âmbito deste processo recuperacional. No que se refere ao stay period, reitero a posição já manifestada na sentença suspensa. A prorrogação do prazo de suspensão das execuções não é automática e, no caso, o prazo legal e suas eventuais prorrogações já se esgotaram. Sendo esta matéria objeto de análise pelo Tribunal no bojo do agravo de instrumento, descabe a este juízo reapreciá-la. Diante da suspensão da sentença de falência e da necessidade de dar andamento ao feito, é imperativo que se realize, com a máxima urgência, a Assembleia Geral de Credores para deliberação sobre o plano de recuperação apresentado. Com fundamento no artigo 36 e seguintes da Lei nº 11.101/2005: DETERMINO que a Administração Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, APRESENTE aos autos a relação consolidada de credores e dos respectivos créditos, excluindo-se tudo o quanto tocar às relações jurídicas exclusivas de MARCUS VINICIUS DIAS DE CASTRO - CPF: 906.195.443-68, em conformidade com a decisão proferida em sede de agravo de instrumento. Apresentada a relação consolidada, DETERMINO que a parte recuperanda, no prazo de 10 (dez) dias, APRESENTE à Administradora Judicial a relação de tudo o quanto for exigido e necessário para a realização da Assembleia Geral de Credores, e PROMOVA o depósito dos valores necessários para a expedição de editais e demais despesas relativas à convocação. Cumprida a determinação anterior, DETERMINO que a Administradora Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, PROMOVA a publicação do edital de convocação da Assembleia Geral de Credores, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 36 da Lei nº 11.101/2005. Como consequência direta da suspensão dos efeitos da sentença de falência, DETERMINO a expedição de ofícios via sistema SISBAJUD para que se PROCEDA AO IMEDIATO DESBLOQUEIO de todos os ativos financeiros da recuperanda, seja por meio da suspensão e cancelamento das ordens de bloqueio já enviadas, seja pela transferência de volta às contas de origem de eventuais valores que já tenham sido bloqueados e transferidos para contas judiciais. Tendo em conta a decisão do agravo, DETERMINO a expedição de ofícios via sistema RENAJUD para que se PROCEDA À ALTERAÇÃO dos bloqueios incidentes sobre os veículos da recuperanda, convertendo-se a restrição de circulação para restrição de transferência/alienação. MANTENHO os bloqueios incidentes sobre os bens imóveis via CNIB, por entender que tal medida não prejudica a esfera jurídica operacional da recuperanda, uma vez que a alienação de tais bens já estaria vedada pelo processo recuperacional, representando a restrição, a contrario sensu, uma proteção ao seu patrimônio contra atos de constrição individuais, providência que já deveria ter sido implementada desde a admissão do pedido. INTIMEM-SE. Balsas (MA), 03 de julho de 2025.
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