Manuela Ferreira
Manuela Ferreira
Número da OAB:
OAB/PI 013276
📋 Resumo Completo
Dr(a). Manuela Ferreira possui 89 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 44 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPI, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
81
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TJPI, TJMA
Nome:
MANUELA FERREIRA
📅 Atividade Recente
44
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
89
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30)
APELAçãO CíVEL (17)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (12)
RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800493-24.2024.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANA MARIA DA PAZ REU: PARANA BANCO S/A SENTENÇA Relatório Trata-se de demanda ajuizada por ANA MARIA DA PAZ em face do PARANA BANCO S/A, ambos já sumariamente qualificados, pela qual questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários (Contrato nº 77014311694-000). O réu apresentou contestação onde arguiu preliminares e impugnou o mérito. A autora trouxe réplica. As partes foram intimadas para especificação de provas a serem produzidas. É o relatório, absolutamente essencial. Fundamentação O caso não traz controvérsia de fato a ser dirimida mediante instrução, a julgar pelo que se alegou na fase postulatória e pela iniciativa esboçada (ou não) pelas partes na produção de provas. Assim, o caso é de julgamento antecipado do mérito, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, uma vez que além de a causa não apresentar maiores complexidades, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas. De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil. Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa. Nesse sentido, registro que não há falar em inépcia da petição inicial, visto que a parte autora nela traz a argumentação fática e jurídica (causa de pedir) que dá sustento aos seus pedidos, e nenhuma incongruência existe nesses elementos essenciais da demanda. Também não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor. A costumeira alegação de ausência de documento indispensável à propositura da demanda também não tem lugar, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como, aliás, se fará adiante. O contexto também não enseja a reunião de processos por conexão (visto que a ação se funda em negócio jurídico específico, de consequências próprias, não comuns aos tratados noutras demandas), o reconhecimento da litigância de má-fé (que, se constatada, será eventual e oportunamente declarada), o indeferimento da gratuidade judiciária (incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, no caso) ou o reconhecimento de incompetência territorial (parte autora declara ser residente nesta comarca). Ademais, apesar das questões preliminares suscitadas, não se pode perder de vista que, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, o art. 488 do Código de Processo Civil estabelece que, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código. Nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, os contratos celebrados com instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Conforme o art. 26 do CDC, os prazos de decadência referem-se a vícios de produtos e serviços, enquanto o art. 27 fixa o prazo prescricional de cinco anos para pretensões de reparação por danos decorrentes de fato do produto ou do serviço. Assim, tendo em vista que entre a data do último desconto e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo de cinco anos, não há falar em prescrição. Não há outras preliminares a dirimir. Passo à análise da questão principal de mérito. É dos autos que a parte autora questiona a existência/validade dos negócios jurídicos baseados no qual o réu efetuou diversos descontos sobre seus proventos de aposentadoria. A ocorrência desses débitos não é objeto de controvérsia, razão pela qual não dependem de prova (art. 374, III, do CPC). A regular constituição do(s) negócio(s), por outro lado, é a questão controvertida em torno da qual orbitam todas as circunstâncias em que se fundam as partes. Sendo uma questão capaz de fulminar o direito pretendido pela parte demandante, a prova sobre a regular contratação dos mútuos feneratícios questionados nesta causa é ônus do réu, a quem incumbia trazer aos autos os respectivos instrumentos contratuais, os documentos que instruíram a celebração dos negócios e os demonstrativos de liberação dos recursos emprestados ao cliente (art. 373, II, do CPC). Para comprovar o teor de suas alegações, a parte promovente juntou extrato de consulta ao histórico de consignações que demonstra a efetiva ocorrência dos descontos atribuídos ao demandado. Entretanto, os autos também dão conta de que a proposta do negócio foi formalizada mediante instrumento assinado eletronicamente, com registro de data e horário, dados de identificação e código "hash", elementos que conferem segurança à autenticidade do documento (id. 62424918). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2150278/PR, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou entendimento no sentido de que a validade jurídica da assinatura eletrônica — seja simples, avançada ou qualificada — deve ser aferida à luz do método de autenticação empregado, respeitando-se a autonomia privada e a liberdade de formas para manifestação de vontade. No caso, os elementos constantes do contrato eletrônico apresentado pela requerida evidenciam a autenticidade (por meio de dados de identificação pessoal), bem como a integridade (assegurada pelo código "hash"), não havendo nos autos prova robusta capaz de infirmar a validade da contratação. Importante destacar que o art. 411, inciso III, do CPC estabelece presunção de autenticidade ao documento particular não impugnado especificamente, e negar validade ao negócio jurídico com base em alegações genéricas e desacompanhadas de provas seria admitir comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico. Logo, denota-se que no que diz respeito ao Contrato n° 77014311694-000, em verdade, o crédito foi utilizado para liquidar operação anterior (Contrato nº 00000000000009099142, cuja a licitude não está sendo discutida nos presentes autos). E o crédito, com efeito, foi utilizado em benefício da parte demandante, visto que a operação anterior foi excluída justamente em 21/10/2021, quando o Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA recebeu valores oriundos do novo negócio (histórico de consignações acostado à petição inicial). Desta forma, não restando dúvidas de que se deu um refinanciamento da dívida antiga. Dito isto, ao meu sentir, as circunstâncias aqui narradas fazem cair por terra a hipótese de inexistência do negócio jurídico por ausência de consentimento por parte da parte mutuária. Nesse sentido, o magistério de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho defende que a manifestação ou declaração de vontade poderá ser expressa (através da palavra escrita ou falada, gestos ou sinais) ou tácita (aquela que resulta de um comportamento do agente) (Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral, vol. 1), e, sem dúvida, a postura assumida pela parte demandante (recebimento, saque e utilização dos recursos liberados por força do negócio) denota sua concordância com o empréstimo financeiro (ainda que não houvesse instrumento escrito, que, no caso, há), do qual é decorrência natural o pagamento de prestações como forma de amortizar a dívida e remunerar o capital tomado. Também há de se afastar a eventual alegação de invalidade do contrato, visto que não se demonstrou a violação das normas previstas no Livro III, Título I, Capítulo V do Código Civil. Com efeito, os autos não demonstram a incapacidade dos agentes, a ilicitude do objeto ou a ilegalidade da forma assumida, sendo certo que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir (art. 107 do Civil). A propósito, é oportuno invocar o Enunciado nº 20 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí (FOJEPI), segundo o qual o analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor. Se não se está diante da inexistência, da invalidade ou do inadimplemento do negócio jurídico, não há falar em responsabilidade contratual ou extracontratual do réu que justifique a indenização da parte autora, que experimentaria enriquecimento sem causa se lograsse reaver o montante pago pelo negócio, não obstante a utilização dos recursos dele derivados em seu benefício e seu silêncio prolongado sobre a questão. Sobre este ponto, também é necessário ressaltar que o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for necessária a declaração de vontade expressa, nos termos do art. 111 do Código Civil. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sentença registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico. Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. Caso seja apresentado recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e se intime a parte adversa para contrarrazões em 15 (quinze) dias, após os quais os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça. Providências necessárias. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800496-76.2024.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANA MARIA DA PAZ REU: PARANA BANCO S/A SENTENÇA Relatório Trata-se de demanda ajuizada por ANA MARIA DA PAZ em face do PARANA BANCO S/A, ambos já sumariamente qualificados, pela qual questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários (Contrato nº 58021792735-331). O réu apresentou contestação onde arguiu preliminares e impugnou o mérito. A autora trouxe réplica. As partes foram intimadas para especificação de provas a serem produzidas. É o relatório, absolutamente essencial. Fundamentação O caso não traz controvérsia de fato a ser dirimida mediante instrução, a julgar pelo que se alegou na fase postulatória e pela iniciativa esboçada (ou não) pelas partes na produção de provas. Assim, o caso é de julgamento antecipado do mérito, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, uma vez que além de a causa não apresentar maiores complexidades, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas. De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil. Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa. Nesse sentido, registro que não há falar em inépcia da petição inicial, visto que a parte autora nela traz a argumentação fática e jurídica (causa de pedir) que dá sustento aos seus pedidos, e nenhuma incongruência existe nesses elementos essenciais da demanda. Também não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor. A costumeira alegação de ausência de documento indispensável à propositura da demanda também não tem lugar, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como, aliás, se fará adiante. O contexto também não enseja a reunião de processos por conexão (visto que a ação se funda em negócio jurídico específico, de consequências próprias, não comuns aos tratados noutras demandas), o reconhecimento da litigância de má-fé (que, se constatada, será eventual e oportunamente declarada), o indeferimento da gratuidade judiciária (incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, no caso) ou o reconhecimento de incompetência territorial (parte autora declara ser residente nesta comarca). Ademais, apesar das questões preliminares suscitadas, não se pode perder de vista que, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, o art. 488 do Código de Processo Civil estabelece que, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código. Nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, os contratos celebrados com instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Conforme o art. 26 do CDC, os prazos de decadência referem-se a vícios de produtos e serviços, enquanto o art. 27 fixa o prazo prescricional de cinco anos para pretensões de reparação por danos decorrentes de fato do produto ou do serviço. Assim, tendo em vista que entre a data do último desconto e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo de cinco anos, não há falar em prescrição. Não há outras preliminares a dirimir. Passo à análise da questão principal de mérito. É dos autos que a parte autora questiona a existência/validade dos negócios jurídicos baseados no qual o réu efetuou diversos descontos sobre seus proventos de aposentadoria. A ocorrência desses débitos não é objeto de controvérsia, razão pela qual não dependem de prova (art. 374, III, do CPC). A regular constituição do(s) negócio(s), por outro lado, é a questão controvertida em torno da qual orbitam todas as circunstâncias em que se fundam as partes. Sendo uma questão capaz de fulminar o direito pretendido pela parte demandante, a prova sobre a regular contratação dos mútuos feneratícios questionados nesta causa é ônus do réu, a quem incumbia trazer aos autos os respectivos instrumentos contratuais, os documentos que instruíram a celebração dos negócios e os demonstrativos de liberação dos recursos emprestados ao cliente (art. 373, II, do CPC). Para comprovar o teor de suas alegações, a parte promovente juntou extrato de consulta ao histórico de consignações que demonstra a efetiva ocorrência dos descontos atribuídos ao demandado. Entretanto, os autos também dão conta de que o negócio foi formalizado mediante instrumento assinado eletronicamente, com registro de data e horário, dados de identificação e código "hash", elementos que conferem segurança à autenticidade do documento (id. 62144494). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2150278/PR, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou entendimento no sentido de que a validade jurídica da assinatura eletrônica — seja simples, avançada ou qualificada — deve ser aferida à luz do método de autenticação empregado, respeitando-se a autonomia privada e a liberdade de formas para manifestação de vontade. No caso, os elementos constantes do contrato eletrônico apresentado pela requerida evidenciam a autenticidade (por meio de dados de identificação pessoal), bem como a integridade (assegurada pelo código "hash"), não havendo nos autos prova robusta capaz de infirmar a validade da contratação. Importante destacar que o art. 411, inciso III, do CPC estabelece presunção de autenticidade ao documento particular não impugnado especificamente, e negar validade ao negócio jurídico com base em alegações genéricas e desacompanhadas de provas seria admitir comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico. Os autos também dão conta de que os recursos oriundos do negócio foram efetivamente liberados em benefício da parte demandante, que os reverteu em seu benefício a título de troco (R$ 142,28, recebidos em sua conta bancária em 15/08/2023, conforme demonstra o comprovante bancário id. 62144496. Logo, denota-se que no que diz respeito ao Contrato n° 58021792735-331, em verdade, o crédito foi utilizado para liquidar operação anterior (Contrato nº 58020857802-101, cuja a licitude não está sendo discutida nos presentes autos). E o crédito, com efeito, foi utilizado em benefício da parte demandante, visto que a operação anterior foi excluída justamente em 15/08/2023, quando o Paraná Banco SA recebeu valores oriundos do novo negócio (histórico de consignações acostado à petição inicial). Desta forma, não restando dúvidas de que se deu um refinanciamento da dívida antiga. Dito isto, ao meu sentir, as circunstâncias aqui narradas fazem cair por terra a hipótese de inexistência do negócio jurídico por ausência de consentimento por parte da parte mutuária. Nesse sentido, o magistério de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho defende que a manifestação ou declaração de vontade poderá ser expressa (através da palavra escrita ou falada, gestos ou sinais) ou tácita (aquela que resulta de um comportamento do agente) (Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral, vol. 1), e, sem dúvida, a postura assumida pela parte demandante (recebimento, saque e utilização dos recursos liberados por força do negócio) denota sua concordância com o empréstimo financeiro (ainda que não houvesse instrumento escrito, que, no caso, há), do qual é decorrência natural o pagamento de prestações como forma de amortizar a dívida e remunerar o capital tomado. Também há de se afastar a eventual alegação de invalidade do contrato, visto que não se demonstrou a violação das normas previstas no Livro III, Título I, Capítulo V do Código Civil. Com efeito, os autos não demonstram a incapacidade dos agentes, a ilicitude do objeto ou a ilegalidade da forma assumida, sendo certo que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir (art. 107 do Civil). A propósito, é oportuno invocar o Enunciado nº 20 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí (FOJEPI), segundo o qual o analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor. Se não se está diante da inexistência, da invalidade ou do inadimplemento do negócio jurídico, não há falar em responsabilidade contratual ou extracontratual do réu que justifique a indenização da parte autora, que experimentaria enriquecimento sem causa se lograsse reaver o montante pago pelo negócio, não obstante a utilização dos recursos dele derivados em seu benefício e seu silêncio prolongado sobre a questão. Sobre este ponto, também é necessário ressaltar que o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for necessária a declaração de vontade expressa, nos termos do art. 111 do Código Civil. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sentença registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico. Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. Caso seja apresentado recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e se intime a parte adversa para contrarrazões em 15 (quinze) dias, após os quais os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça. Providências necessárias. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº 0804428-76.2024.8.18.0162 AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR VÍCIO NO PRODUTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS REQUERENTE: NILO WEBER DE CARVALHO VELOSO NETO REQUERIDO: VIA PARIS AUTOMOVEIS LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A. Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação na qual a parte autora aduz que em 11/03/2021 adquiriu um veículo Renault Sandero, ano/modelo 2020/2021, que apresentou inconvenientes (luz acesso no painel e perda de força do motor), sendo encaminhado à concessionária por diversas vezes sem que tivessem sido sanados. Diante ao exposto, requer a substituição do produto e/ou o pagamento correspondente aoabatimento proporcional do preço do veículo, decorrente do vício apresentado e não sanado, no percentual de 25% sob o valor pago pelo veículo, indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 e danos materiais. Antes de adentrar ao mérito, faz-se necessário analisar a preliminar arguida na peça de defesa da ré RENAULT DO BRASIL S.A. No caso dos autos, verifica-se que a pretensão da parte autora está embasada na existência de vício do produto que não foi sanado. Ocorre que as provas carreadas aos autos revestem a presente ação de complexidade. A averiguação técnica do automóvel é essencial para que se possa dirimir a controvérsia. Logo, para que se possa alegar prejuízo e pleitear danos, é imprescindível a realização de uma perícia técnica que comprove a existência de falhas nos reparos realizados. Assim, entendo que para a comprovação do alegado, seria necessário a realização de perícia técnica especializada, o que não se afigura possível no rito dos Juizados Especiais. Destarte, para o deslinde da questão posta em juízo, faz-se necessário tal meio de prova, sendo este incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que norteiam os processos em curso perante os Juizados Especiais. O artigo 3º da lei 9.099/95 fixa a competência dos Juizados especiais para o processo e julgamento das causas de menor complexidade. Por sua vez, o enunciado nº 54 do Fonaje, assim dispõe, verbis: Enunciado n° 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. No caso em tela, o meio de prova apto a comprovar a veracidade do alegado, constitui-se em matéria complexa para o fim de fixação de competência dos Juizados Especiais. A Turma Recursal do Estado do Piauí tem se posicionado nesse sentido: RECURSO INOMINADO nº 0011855-44.2013.818.0001 (Ref. Ação nº. 0011855-44.2013.818.0001- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - J.E. Cível Zona Leste 1 - Anexo II) Recorrente(s): BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL Advogado(a)(s): WILSON SALES BELCHIOR Recorrido(a)(s): RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO CUNHA Advogado(a)(s): MARCIA BAIAO RIBIERO WANDERLEY Relator(a): Juiz João Henrique Sousa Gomes EMENTA RECURSO INOMINADO. CONTRATO. FRAUDE. ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. - O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. - Se houver necessidade de outros meios de prova para o deslinde da questão, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe ante o rito da lei que rege o microssistema. - Sem ônus de sucumbência. ACÓRDÃO Súmula do Julgamento: “Acordam os Componentes desta 3ª Turma Recursal Cível e Criminal, à unanimidade de votos, e em conformidade com o parecer do ministério público emitido oralmente em sessão, em conhecer do recurso, reconhecendo de ofício, matéria de ordem pública, qual seja, a incompetência absoluta do Juizado Especial, e em consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei n.°9099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido. Participaram do Julgamento Excelentíssimos Juízes-membro: Dr. João Henrique Sousa Gomes (Presidente), Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho (membro) e Dra. Eliana Márcia Nunes de Carvalho (membro). Presente a Representante do Ministério Público, Dra. Gianny Vieira de Carvalho. 3ª Turma Recursal Cível e Criminal de Teresina (PI), 29 de outubro de 2015. Dr. João Henrique Sousa Gomes Juiz Relator Nesse sentido, determina o art. 51 da lei que rege os Juizados especiais (Lei 9.099/95), verbis: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da lei 9.099/95 c/c art. 485, IV, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas da Lei. Teresina-PI ~datado eletronicamente~ __________Assinatura Eletrônica_________ Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801776-85.2022.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO RAIMUNDO IBIAPINA REU: PARANA BANCO S/A CERTIDÃO Certifico que, nesta data, procedo com a juntada das custas processuais para recolhimento pelo requerido. O referido é verdade e dou fé. CAPITãO DE CAMPOS, 7 de julho de 2025. ITALO SARVIO LIMA FEITOSA Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800018-29.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: IVANILDO TEIXEIRA DELMONDES REU: PARANA BANCO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva movida por IVANILDO TEIXEIRA DELMONDES em face de PARANÁ BANCO S.A., qualificados nos autos. Aduz a autora que desconhece o contrato de empréstimo consignado de nº 58012430974-331, com início dos descontos em 11/2021, no montante mensal de R$ R$ 13,92. Sustenta ser idosa, afirmando que não contratou o empréstimo. Requer a declaração de inexistência/nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 e inversão do ônus da prova. Saneado e organizado o feito, foi concedida a gratuidade judiciária (ID 23285654). Citado, o réu deixou o prazo transcorrer sem manifestação, conforme certidão (ID 27391419), tendo sua revelia decretada em ID 42046719. Posteriormente apresentou contestação intempestiva e juntou documentos (ID 35837992 e 35838393). A parte autora apresentou manifestação em ID 65140974, pugnando pela desconsideração por absoluto, do Comprovante de Transação Bancária acostado pela requerida e ratificando os pedidos da inicial. É o relatório, de modo sucinto. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que a gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, conforme registrado no ID 23285654, sem o devido lançamento do código correspondente da Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça, esta sentença adota o código pertinente para fins de regularização e contabilização nos sistemas do CNJ e deste E. Tribunal de Justiça. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, eis que a parte ré não apresentou defesa e a autora informou não ter provas a produzir (art. 355, II, do CPC). Todavia, a hipótese dos autos constitui mitigação aos efeitos previstos no art. 344, do CPC. Isto é assim porque o art. 345, IV, do CPC autoriza ao Magistrado, ante a verossimilhança das alegações de fato, afastar o efeito de presunção de veracidade para retomar o art. 373, I, do CPC como regra de julgamento da lide. Consoante a jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas" ( AgRg no AREsp 537.630/SP , Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 4/8/2015). Nesse sentido, menciono os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais. 2. A decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória. 3. No caso, a apresentação de reconvenção, ainda que sem o oferecimento de contestação em peça autônoma, aliada ao pedido de produção de provas formulado em tempo e modo oportunos impedia o julgamento antecipado da lide. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1335994 SP 2012/0155834-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2014) Ademais, dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º (Súmula nº 297 do C. STJ), do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. Pende a controvérsia sobre a regularidade contratual e a efetiva realização do mútuo, com proveito econômico obtido pela parte autora, bem como a existência de responsabilidade indenizatória da ré, caso se verifique alguma irregularidade. Nesse sentido, a parte autora questiona o contrato de nº 356082799-4, oferecendo documentos pessoais e o extrato de empréstimos consignados de onde se colhe a presença do referido instrumento averbado. Lado outro, o réu interveio no processo antes do julgamento apresentando o contrato digital em ID 35837992, o comprovante de transferência em ID 35838393. Compulsando os autos, constata-se que o autor, na realidade, realizou um refinanciamento nº 58012430974-331, objeto desta ação, realizado na data de 27/04/2021, no valor de R$588,37, sendo R$579,00 utilizado para quitação de contrato anterior (59010261993-331) e o “troco” no valor de R$9,37 foi creditado em conta de titularidade do requerente, conforme TED (ID 35838393). O contrato foi firmado por meio da contratação digital, cuja formalização está representada pela assinatura eletrônica na cédula bancária (ID 35837992). Observa-se que o contrato foi celebrado em ambiente digital com assinatura digital do autor. A modalidade de contratação em lide tem sua validade consagrada pela lei e pela jurisprudência pátria. Vejamos: DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Julgamento antecipado da lide que não implica cerceamento de defesa. Desnecessidade da produção da prova pericial grafotécnica pretendida pela recorrente. Impugnação da assinatura lançada no instrumento contratual. Contrato firmado por meio eletrônico, mediante anuência dada por biometria facial ("selfie"). Ausência de assinatura aposta em documento escrito. Preliminar afastada. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Contratação não reconhecida pela autora. Prova documental comprova a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade dos débitos que ensejaram os descontos no benefício da demandante. Contratos assinados por meio de biometria facial (selfie) e disponibilização dos valores em conta de titularidade da autora. Exigibilidade reconhecida. Regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente. Ausência de ilegalidade na conduta da instituição financeira. Descabida a restituição de valores. Indenização por dano moral indevida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Requerente que pretendeu obter a declaração de inexigibilidade, restituição de valores e indenização por dano moral, em razão de débito que sabia ser legítimo. Artigo 80, incisos II e III do Código de Processo Civil. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP. Apelação Cível 1008333-11.2022.8.26.0047; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2023; Data de Registro: 11/05/2023). APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. DESATENDIMENTO DA ORDEM DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. CONTRATO ASSINADO PELO DEVEDOR. ASSINATURA ELETRÔNICA. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. ICP-BRASIL. CERTIFICAÇÃO PRIVADA. VALIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. A MP 2.200/2001, ao instituir a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), não excluiu outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica ou que utilizem certificados diferentes dos previstos na ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento (art. 10, § 2º). 2. É válida a assinatura eletrônica da cédula de crédito bancária assinada eletronicamente pelo devedor por intermédio de autoridade certificadora privada, a qual apresentou múltiplos pontos de autenticação, como biometria facial, endereço eletrônico, endereço de IP, nome e CPF, além do código de verificação. 3. Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1690603, 07028528220228070011, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no DJE: 4/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL. DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. A apelação que impugna, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida não ofende o princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC). Deve ser reconhecida a validade do contrato de empréstimo consignado, devidamente assinado pelo contratante por meio de biometria facial, redigido com informações claras e precisas sobre as características do negócio jurídico. Comprovada a existência de relação jurídica, são legítimos os descontos efetuados na aposentadoria da autora, inexistindo ato ilícito a ensejar reparação por danos morais. V.V.P. A pessoa jurídica prestadora de serviços responde, objetivamente, por prejuízos decorrentes de falha na consecução de suas atividades. Os descontos indevidos em folha de pagamento da pensão por morte, sem lastro negocial legítimo, por configurarem má-fé da Instituição Financeira, autorizam a restituição em dobro dos respectivos valores. Essas condutas ilegais atentam contra o sistema protetivo da Lei nº 8.078/1990 e materializam práticas abusivas e deflagradoras de dano moral. Segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o quantum reparatório não pode servir como fonte de enriquecimento do Postulante, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática dos ilícitos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.210410-1/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/05/2023, publicação da súmula em 11/05/2023). Da análise dos autos, denota-se que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Isso porque, além da cópia dos contratos, o réu apresentou em Juízo o comprovante de repasse dos valores negociados, transferidos para conta de titularidade da parte promovente. No tocante à comprovação do proveito econômico, a Súmula nº 18 do TJPI dispõe: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” O réu apresentou comprovante de transferência (ID 35838393) que comprova o crédito de R$9,37 referente ao “troco” em 27/04/2021 na conta do autor, atendendo à súmula, além da quitação do contrato anterior no valor de R$579,00, conforme contrato ID 35837992. Conclui-se, portanto, que não há falar em declaração de inexistência, tampouco nulidade do contrato celebrado entre as partes, máxime quando presentes os requisitos do art. 104, do CC e suficientemente comprovado pela instituição financeira o benefício auferido pela parte autora. Em continuidade, no que pertine o dano moral reivindicado, considerando que os descontos operados não foram considerados indevidos, não há a caracterização de ato ilícito apta a ensejar indenização. Logo, o feito merece a improcedência. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, § 3º, do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, concluam-se os autos para análise. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à instância superior, sem nova conclusão. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0803573-16.2022.8.18.0050 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS EMBARGADO: PARANA BANCO S/A DESPACHO Opostos embargos de declaração, determino a intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, voltem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura no sistema.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801755-12.2022.8.18.0088 RECORRENTE: PARANA BANCO S/A RECORRIDO: FRANCISCO RAIMUNDO IBIAPINA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id 22123451) interposto nos autos n° 0801755-12.2022.8.18.0088 com fulcro no art. 105, III, “a” da CF, contra o acórdão (id 18166881) proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: "APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO NÃO COMPROVADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Tratando-se de relação entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sendo o banco responsável pela comprovação da regularidade na contratação do serviço ofertado ao cliente. 2. Inexistindo nos autos a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve-se reconhecer a inexistência da relação jurídica entre as partes, com a produção de todas as consequências legais, nos termos da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça. 3. Cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC). 4. Mantida a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. Sentença mantida. 6. Recursos conhecidos e improvidos. " Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (id 18311989) os quais forma conhecidos e negado provimento conforme decisão de id 22088280. Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação ao art. 1.022, do CPC. Intimado, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 22386524) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório. Decido. O recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. O Recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que, mesmo em sede de embargos de declaração, o acórdão permaneceu omisso quanto à sua alegação relativa ao pedido de expedição de ofício. Nesse contexto, argumenta que, caso o acórdão não considerasse válida a documentação apresentada pela parte recorrente, deveria ter determinado o retorno dos autos para a devida instrução probatória, a fim de possibilitar a expedição de ofício ao Banco Bradesco, providência que não foi objeto de análise no decisum. No caso, o Órgão Colegiado, instado em sede de embargos de declaração a se manifestar acerca da questão, concluiu pela inexistência de irregularidade no julgado embargado, que, por sua vez, assentou que “observa-se que a parte embargante pretende a rediscussão da matéria já apreciada. E o prequestionamento de matérias ventiladas em sede de embargos de declaração. Ao contrário do que sustenta a parte embargante, o acórdão de julgamento do recurso de apelação apresentou plenamente as razões de convicção destacando todos fundamentos para a improcedência da demanda”, sem, no entanto, discutir acerca do pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco, feito pelo Recorrente. O art. 1.022 do CPC, em seu inciso II, dispõe, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (…) II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”. Do exame dos elementos dos autos, parece haver indicativos de que a decisão colegiada prolatada por esta Corte Estadual remanesceu omissa quanto à alegada necessidade de expedição de ofício ao Banco Bradesco a fim de demonstrar a efetiva transferência dos valores supostamente contratados à Recorrida, por ser essencial para a solução da lide. Assim, verificando que se trata de questão de direito passível de análise pelo STJ, a alegação de suposta violação ao art. 1.022, II, do CPC, sendo a matéria devidamente prequestionada, cuja apreciação prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório da causa, cingindo-se à discussão essencialmente jurídica, não se constata qualquer óbice à apreciação recursal. Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, ADMITO o Recurso Especial e determino a sua remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí