Manuela Ferreira

Manuela Ferreira

Número da OAB: OAB/PI 013276

📋 Resumo Completo

Dr(a). Manuela Ferreira possui 95 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMA, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 86
Total de Intimações: 95
Tribunais: TJMA, TJPI
Nome: MANUELA FERREIRA

📅 Atividade Recente

39
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
95
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32) APELAçãO CíVEL (18) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800018-29.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: IVANILDO TEIXEIRA DELMONDES REU: PARANA BANCO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva movida por IVANILDO TEIXEIRA DELMONDES em face de PARANÁ BANCO S.A., qualificados nos autos. Aduz a autora que desconhece o contrato de empréstimo consignado de nº 58012430974-331, com início dos descontos em 11/2021, no montante mensal de R$ R$ 13,92. Sustenta ser idosa, afirmando que não contratou o empréstimo. Requer a declaração de inexistência/nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 e inversão do ônus da prova. Saneado e organizado o feito, foi concedida a gratuidade judiciária (ID 23285654). Citado, o réu deixou o prazo transcorrer sem manifestação, conforme certidão (ID 27391419), tendo sua revelia decretada em ID 42046719. Posteriormente apresentou contestação intempestiva e juntou documentos (ID 35837992 e 35838393). A parte autora apresentou manifestação em ID 65140974, pugnando pela desconsideração por absoluto, do Comprovante de Transação Bancária acostado pela requerida e ratificando os pedidos da inicial. É o relatório, de modo sucinto. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que a gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, conforme registrado no ID 23285654, sem o devido lançamento do código correspondente da Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça, esta sentença adota o código pertinente para fins de regularização e contabilização nos sistemas do CNJ e deste E. Tribunal de Justiça. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, eis que a parte ré não apresentou defesa e a autora informou não ter provas a produzir (art. 355, II, do CPC). Todavia, a hipótese dos autos constitui mitigação aos efeitos previstos no art. 344, do CPC. Isto é assim porque o art. 345, IV, do CPC autoriza ao Magistrado, ante a verossimilhança das alegações de fato, afastar o efeito de presunção de veracidade para retomar o art. 373, I, do CPC como regra de julgamento da lide. Consoante a jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas" ( AgRg no AREsp 537.630/SP , Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 4/8/2015). Nesse sentido, menciono os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais. 2. A decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória. 3. No caso, a apresentação de reconvenção, ainda que sem o oferecimento de contestação em peça autônoma, aliada ao pedido de produção de provas formulado em tempo e modo oportunos impedia o julgamento antecipado da lide. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1335994 SP 2012/0155834-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2014) Ademais, dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º (Súmula nº 297 do C. STJ), do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. Pende a controvérsia sobre a regularidade contratual e a efetiva realização do mútuo, com proveito econômico obtido pela parte autora, bem como a existência de responsabilidade indenizatória da ré, caso se verifique alguma irregularidade. Nesse sentido, a parte autora questiona o contrato de nº 356082799-4, oferecendo documentos pessoais e o extrato de empréstimos consignados de onde se colhe a presença do referido instrumento averbado. Lado outro, o réu interveio no processo antes do julgamento apresentando o contrato digital em ID 35837992, o comprovante de transferência em ID 35838393. Compulsando os autos, constata-se que o autor, na realidade, realizou um refinanciamento nº 58012430974-331, objeto desta ação, realizado na data de 27/04/2021, no valor de R$588,37, sendo R$579,00 utilizado para quitação de contrato anterior (59010261993-331) e o “troco” no valor de R$9,37 foi creditado em conta de titularidade do requerente, conforme TED (ID 35838393). O contrato foi firmado por meio da contratação digital, cuja formalização está representada pela assinatura eletrônica na cédula bancária (ID 35837992). Observa-se que o contrato foi celebrado em ambiente digital com assinatura digital do autor. A modalidade de contratação em lide tem sua validade consagrada pela lei e pela jurisprudência pátria. Vejamos: DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Julgamento antecipado da lide que não implica cerceamento de defesa. Desnecessidade da produção da prova pericial grafotécnica pretendida pela recorrente. Impugnação da assinatura lançada no instrumento contratual. Contrato firmado por meio eletrônico, mediante anuência dada por biometria facial ("selfie"). Ausência de assinatura aposta em documento escrito. Preliminar afastada. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Contratação não reconhecida pela autora. Prova documental comprova a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade dos débitos que ensejaram os descontos no benefício da demandante. Contratos assinados por meio de biometria facial (selfie) e disponibilização dos valores em conta de titularidade da autora. Exigibilidade reconhecida. Regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente. Ausência de ilegalidade na conduta da instituição financeira. Descabida a restituição de valores. Indenização por dano moral indevida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Requerente que pretendeu obter a declaração de inexigibilidade, restituição de valores e indenização por dano moral, em razão de débito que sabia ser legítimo. Artigo 80, incisos II e III do Código de Processo Civil. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP. Apelação Cível 1008333-11.2022.8.26.0047; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2023; Data de Registro: 11/05/2023). APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. DESATENDIMENTO DA ORDEM DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. CONTRATO ASSINADO PELO DEVEDOR. ASSINATURA ELETRÔNICA. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. ICP-BRASIL. CERTIFICAÇÃO PRIVADA. VALIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. A MP 2.200/2001, ao instituir a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), não excluiu outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica ou que utilizem certificados diferentes dos previstos na ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento (art. 10, § 2º). 2. É válida a assinatura eletrônica da cédula de crédito bancária assinada eletronicamente pelo devedor por intermédio de autoridade certificadora privada, a qual apresentou múltiplos pontos de autenticação, como biometria facial, endereço eletrônico, endereço de IP, nome e CPF, além do código de verificação. 3. Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1690603, 07028528220228070011, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no DJE: 4/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL. DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. A apelação que impugna, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida não ofende o princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC). Deve ser reconhecida a validade do contrato de empréstimo consignado, devidamente assinado pelo contratante por meio de biometria facial, redigido com informações claras e precisas sobre as características do negócio jurídico. Comprovada a existência de relação jurídica, são legítimos os descontos efetuados na aposentadoria da autora, inexistindo ato ilícito a ensejar reparação por danos morais. V.V.P. A pessoa jurídica prestadora de serviços responde, objetivamente, por prejuízos decorrentes de falha na consecução de suas atividades. Os descontos indevidos em folha de pagamento da pensão por morte, sem lastro negocial legítimo, por configurarem má-fé da Instituição Financeira, autorizam a restituição em dobro dos respectivos valores. Essas condutas ilegais atentam contra o sistema protetivo da Lei nº 8.078/1990 e materializam práticas abusivas e deflagradoras de dano moral. Segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o quantum reparatório não pode servir como fonte de enriquecimento do Postulante, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática dos ilícitos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.210410-1/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/05/2023, publicação da súmula em 11/05/2023). Da análise dos autos, denota-se que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Isso porque, além da cópia dos contratos, o réu apresentou em Juízo o comprovante de repasse dos valores negociados, transferidos para conta de titularidade da parte promovente. No tocante à comprovação do proveito econômico, a Súmula nº 18 do TJPI dispõe: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” O réu apresentou comprovante de transferência (ID 35838393) que comprova o crédito de R$9,37 referente ao “troco” em 27/04/2021 na conta do autor, atendendo à súmula, além da quitação do contrato anterior no valor de R$579,00, conforme contrato ID 35837992. Conclui-se, portanto, que não há falar em declaração de inexistência, tampouco nulidade do contrato celebrado entre as partes, máxime quando presentes os requisitos do art. 104, do CC e suficientemente comprovado pela instituição financeira o benefício auferido pela parte autora. Em continuidade, no que pertine o dano moral reivindicado, considerando que os descontos operados não foram considerados indevidos, não há a caracterização de ato ilícito apta a ensejar indenização. Logo, o feito merece a improcedência. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, § 3º, do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, concluam-se os autos para análise. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à instância superior, sem nova conclusão. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0803573-16.2022.8.18.0050 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS EMBARGADO: PARANA BANCO S/A DESPACHO Opostos embargos de declaração, determino a intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, voltem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura no sistema.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801755-12.2022.8.18.0088 RECORRENTE: PARANA BANCO S/A RECORRIDO: FRANCISCO RAIMUNDO IBIAPINA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id 22123451) interposto nos autos n° 0801755-12.2022.8.18.0088 com fulcro no art. 105, III, “a” da CF, contra o acórdão (id 18166881) proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: "APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO NÃO COMPROVADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Tratando-se de relação entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sendo o banco responsável pela comprovação da regularidade na contratação do serviço ofertado ao cliente. 2. Inexistindo nos autos a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve-se reconhecer a inexistência da relação jurídica entre as partes, com a produção de todas as consequências legais, nos termos da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça. 3. Cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC). 4. Mantida a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. Sentença mantida. 6. Recursos conhecidos e improvidos. " Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (id 18311989) os quais forma conhecidos e negado provimento conforme decisão de id 22088280. Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação ao art. 1.022, do CPC. Intimado, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 22386524) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório. Decido. O recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. O Recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que, mesmo em sede de embargos de declaração, o acórdão permaneceu omisso quanto à sua alegação relativa ao pedido de expedição de ofício. Nesse contexto, argumenta que, caso o acórdão não considerasse válida a documentação apresentada pela parte recorrente, deveria ter determinado o retorno dos autos para a devida instrução probatória, a fim de possibilitar a expedição de ofício ao Banco Bradesco, providência que não foi objeto de análise no decisum. No caso, o Órgão Colegiado, instado em sede de embargos de declaração a se manifestar acerca da questão, concluiu pela inexistência de irregularidade no julgado embargado, que, por sua vez, assentou que “observa-se que a parte embargante pretende a rediscussão da matéria já apreciada. E o prequestionamento de matérias ventiladas em sede de embargos de declaração. Ao contrário do que sustenta a parte embargante, o acórdão de julgamento do recurso de apelação apresentou plenamente as razões de convicção destacando todos fundamentos para a improcedência da demanda”, sem, no entanto, discutir acerca do pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco, feito pelo Recorrente. O art. 1.022 do CPC, em seu inciso II, dispõe, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (…) II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”. Do exame dos elementos dos autos, parece haver indicativos de que a decisão colegiada prolatada por esta Corte Estadual remanesceu omissa quanto à alegada necessidade de expedição de ofício ao Banco Bradesco a fim de demonstrar a efetiva transferência dos valores supostamente contratados à Recorrida, por ser essencial para a solução da lide. Assim, verificando que se trata de questão de direito passível de análise pelo STJ, a alegação de suposta violação ao art. 1.022, II, do CPC, sendo a matéria devidamente prequestionada, cuja apreciação prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório da causa, cingindo-se à discussão essencialmente jurídica, não se constata qualquer óbice à apreciação recursal. Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, ADMITO o Recurso Especial e determino a sua remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802324-70.2022.8.18.0069 APELANTE: RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES APELADO: PARANA BANCO S/A Advogado(s) do reclamado: MANUELA FERREIRA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR CONSUMIDOR ANALFABETO. FORMALIDADES NÃO OBSERVADAS. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente entre instituição financeira e consumidora analfabeta, bem como de restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica de empréstimo consignado por pessoa analfabeta é válida sem observância das formalidades legais; e (ii) estabelecer se há direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais. 3. A validade de contrato firmado por pessoa analfabeta exige a observância de formalidades específicas, como a assinatura a rogo e a presença de testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil, ou a celebração por escritura pública. 4. A contratação eletrônica, sem tais requisitos, impede que o consumidor analfabeto compreenda plenamente o conteúdo do contrato, violando o dever de boa-fé objetiva e configurando prática abusiva. 5. A nulidade do contrato enseja a repetição dos valores indevidamente descontados, sendo devida a restituição simples para valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores, conforme tese firmada no STJ (EAREsp 676.608/RS). 6. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica do prejuízo, sendo cabível a indenização para compensação e desestímulo à prática abusiva. 7. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando-se em R$ 2.000,00, conforme jurisprudência dominante do tribunal. 8. Recurso provido. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0802324-70.2022.8.18.0069), ajuizada em face do PARANÁ BANCO S.A., ora apelado. Na sentença (ID. 13603921), o d. juízo de 1º grau, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedente a demanda. Nas suas razões recursais (ID. 13603923), a apelante sustenta a irregularidade da contratação, alega a ausência de comprovante de transferência válido. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação. Nas contrarrazões (ID.13603926), o banco apelado suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal. Sustenta a legalidade da contratação, afirma ter apresentado o instrumento contratual e comprovante de transferência. Requer o desprovimento do recurso. O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito. É o relatório. VOTO I. Juízo de admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, da apelação. II. Mérito Versa o caso acerca da existência/validade do débito derivado do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre os litigantes. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado foi celebrado de forma eletrônica (ID.13603312), não exigindo, em tese, a assinatura física do contratante. Contudo, o caso em comento trata-se de contratação realizada junto a consumidora analfabeta (ID.13603309). Desta forma, embora estes sejam plenamente capazes para o exercício dos atos da vida civil, em relação à celebração de contratos devem ser observadas determinadas formalidades, nos termos do art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ademais, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta da parte requerente, dada a unilateralidade e ausência de autenticação do documento apresentado com tal finalidade (ID. 13603916). Por conseguinte, em que pese as provas colacionadas serem capazes de demonstrar o elo jurídico existente entre as partes e, a princípio, justificar os descontos impugnados, o fato de a autora ser analfabeta deve ser considerada para o deslinde da demanda. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO FAZER E INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL (BIOMETRIA). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NULO. ANALFABETO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO. - A validade do contrato entabulado com pessoa analfabeta depende da observância de condições específicas, notadamente a formalização do negócio via escritura pública ou mediante interveniência por mandatário especialmente constituído. Tal cuidado visa proteger justamente aquele que não tem plena condição de acesso ao conteúdo da obrigação, resguardando a boa-fé indispensável ao ato - O desconto indevido de valores junto a proventos do qual a parte autora faz jus configura ato ilícito causador de dano moral. O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato - Uma vez comprovado o desconto de valores indevidos, mister se faz sua devolução, entretanto, de maneira simples. (TJ-MG - AC: 10000220057723002 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 10/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022) Assim, impõe-se a declaração de nulidade do contrato objeto da controvérsia, ensejando à condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 ) Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário da autora até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data (ID. 13603298; Fl. 04). No tocante ao montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) obedece aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) Nesse sentido, cabível a reforma da sentença e a procedência da ação. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira ré i) à devolução do que foi descontado dos proventos da apelante na forma simples, para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, até 30/03/2021, e, após essa data, sejam restituídos na forma dobrada (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802154-41.2022.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA REU: PARANA BANCO S/A CERTIDÃO Certifico que, nesta data, procedo com a juntada das custas processuais para o requerido realizar seu recolhimento. O referido é verdade e dou fé. CAPITãO DE CAMPOS, 4 de julho de 2025. ITALO SARVIO LIMA FEITOSA Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
  7. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803572-31.2022.8.18.0050 APELANTE: PARANA BANCO S/A APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DOS VALORES. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por PARANÁ BANCO S.A. contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, nos seguintes termos: Diante do exposto, ACOLHO os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado de objeto dos autos; (b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados. Sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência. Quando ao pedido de repetição de indébito, incide juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; e (c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Contra a sentença, a instituição financeira opôs embargos de declaração, que foram acolhidos nos seguintes termos: Assim, reconhecida a omissão, passo a saná-la, integrando a sentença, nos seguintes termos: Deve ser assegurada à instituição financeira o direito a abater os valores depositados, comprovados por meio do comprovante de transferência juntado aos autos, devidamente atualizados, sob pena de enriquecimento indevido da autora, nos termos em que prescreve o art. 884 do Código Civil, verbis: “Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” Desse modo, no dispositivo da sentença, onde se lê: "(b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados. Sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência. Quando ao pedido de repetição de indébito, incide juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; e" Leia-se: "(b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados, assegurando-se à instituição financeira abater os valores efetivamente depositados. Sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência. Quando ao pedido de repetição de indébito, incide juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; (...)" Pelo exposto, conheço dos embargos, para, no mérito, dar parcial provimento, sanando a omissão, conforme constou supra. Intimem-se. Posteriormente, o banco interpôs apelação (ID. 25438472), em suas razões recursais, o banco alega a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito ensejador de dano material/repetição do indébito ou dano moral. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Em contrarrazões, a parte apelada requer o desprovimento do recurso da instituição financeira e a manutenção da sentença. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. PRELIMINARES Da conexão A parte apelante alega a existência de conexão entre a presente ação e outras, por se tratar de de contratos vinculados entre si, cuja cadeia de refinanciamentos é única, estando correlacionados às sucessivas renegociações em que o novo contrato quita o anterior. Requer a reunião das referidas ações para se evitar julgamentos conflitantes. Entretanto, em consulta ao Sistema PJE – 1.º, observa-se que as ações apontadas como conexas à presente ação discutem a existência/validade de contratos distintos, não havendo, desse modo, identidade de objeto, a atrair possível conexão. Portanto, sendo os objetos das ações diversos, uma vez originados de contratos distintos em que se fundam as referidas ações, não há de se falar em conexão. Afasto, pois, a preliminar de conexão. MÉRITO O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, CPC. Pois bem. No caso em exame, pretende o recorrente a improcedência dos pedidos iniciais da parte autora. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não acostou ao caderno processual o instrumento contratual válido, que apresenta divergência no endereço do autor e na assinatura digital, que não atende às formalidades de autenticação. Além de que não foi acostada prova válida de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente. Não tendo o demandado provado que a parte autora foi beneficiada com os valores oriundos da contratação, verifica-se a existência de fraude ou falha na prestação dos serviços do Banco apelante, que culminou em descontos indevidos nos proventos da apelada, ensejando a devida reparação material e moral pelos danos acarretados. Com efeito, deverá ser mantida a sentença a quo, tendo em vista que o apelante não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não podendo ser considerada válida a transação questionada pelo apelado em sua petição inicial. Ressalte-se que o caso em tela exige a aplicação do princípio da proibição da reformatio in pejus, uma vez que somente a instituição financeira interpôs recurso. Em respeito ao princípio dispositivo e ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, o órgão julgador encontra-se vinculado ao objeto do recurso, não podendo modificar a sentença em prejuízo do recorrente, que, no caso, é a instituição financeira. Nesse sentido, mesmo que a Câmara possua entendimento consolidado no sentido de fixar danos morais em patamar mais elevado, a ausência de recurso por parte do autor impede que o colegiado adote tais medidas. Alterar a sentença nesses aspectos, sem provocação do consumidor, configuraria uma decisão ultra petita e violaria o princípio da congruência previsto no art. 492 do CPC. Entretanto, diante do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa ser matéria de ordem pública e pode ser suscitado de ofício pelo Magistrado, sem necessidade de requerimento das partes, verifica-se que o documento apresentado pela instituição financeira não possui as autenticações necessárias para ser considerado um comprovante de transferência válido, diante disso não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente do autor, portanto deve ser excluída a determinação de compensação. DISPOSITIVO Ante o exposto, conforme o art. 932, IV, “a”, CPC, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença proferida pelo juízo a quo em todos os seus termos. Ademais, retifico de ofício a sentença para excluir a determinação de compensação dos valores. Majoro a verba sucumbencial para 15% (quinze por cento). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
  8. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0801850-09.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro, Vendas casadas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: AIRTON TRANSPORTES DE ENCOMENDAS LTDA, JOSE AIRTON RAMOS DE BRITO REU: BANCO RCI BRASIL S.A, CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA I – RELATÓRIO Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO As partes acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no Termo de Acordo firmado em audiência (ID nº 78080406), e solicitaram que este juiz o homologasse, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis. III – DISPOSITIVO Isto posto, por livre convencimento, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei nº. 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes acima explicitadas, que é parte integrante desta. Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea b, do CPC e 51, caput, da Lei 9.099/95. Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei nº. 9.099/95. Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o cumprimento, arquivem-se os autos. Teresina-PI, “datado eletronicamente”. ___ Assinatura Eletrônica ___ Juiz de Direito
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