Manuela Ferreira

Manuela Ferreira

Número da OAB: OAB/PI 013276

📋 Resumo Completo

Dr(a). Manuela Ferreira possui 95 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMA, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 86
Total de Intimações: 95
Tribunais: TJMA, TJPI
Nome: MANUELA FERREIRA

📅 Atividade Recente

39
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
95
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32) APELAçãO CíVEL (18) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800471-63.2024.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANA MARIA DA PAZ REU: PARANA BANCO S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por ANA MARIA DA PAZ em face de PARANA BANCO S/A, ambos já sumariamente qualificados, pela qual questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários (Contrato nº 58020753415-101). O réu apresentou contestação. A autora trouxe réplica. A requerida manifestou interesse na produção de provas. É o relatório, absolutamente essencial. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado O caso não traz controvérsia de fato a ser dirimida mediante instrução. Assim, o caso é de julgamento antecipado do mérito, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, uma vez que além de a causa não apresentar maiores complexidades, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas. De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil. Não há hipótese de suspensão do processo. Das prejudiciais ou preliminares de mérito Com efeito, a causa versa sobre matéria já bastante difundida em milhões de processos que tramitam nos tribunais de todo o país: os contratos de empréstimo consignado, a sua celebração com pessoas de pouca (ou nenhuma) instrução, a possibilidade de fraude na contratação, a ausência de liberação dos recursos oriundos do mútuo, entre outras questões que orbitam ao redor do tema. Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa. Nesse sentido, registro que não há falar em inépcia da petição inicial, visto que a parte autora nela traz a argumentação fática e jurídica (causa de pedir) que dá sustento aos seus pedidos, e nenhuma incongruência existe nesses elementos essenciais da demanda. Também não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor. A costumeira alegação de ausência de documento indispensável à propositura da demanda também não tem lugar, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como, aliás, se fará adiante. O contexto também não enseja a reunião de processos por conexão (visto que a ação se funda em negócio jurídico específico, de consequências próprias, não comuns aos tratados noutras demandas), o reconhecimento da litigância de má-fé (que, se constatada, será eventual e oportunamente declarada), o indeferimento da gratuidade judiciária (incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, no caso) ou o reconhecimento de incompetência territorial (parte autora declara ser residente nesta comarca). Sobreleva ressaltar que, por força da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a contratação de empréstimo consignado com instituição financeira é regida pelas normas da Lei Consumerista. Nesse sentido, aplica-se à demanda o prazo quinquenal, previsto no artigo 27, CDC, para o exercício de pretensão de reparação de danos ocasionados pela falha nos serviços prestados pela instituição financeira. Considerando que, entre as datas dos descontos e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo de cinco anos, rejeito a alegação de prescrição total, reconhecendo somente a parcial sobre as parcelas anteriores ao quinquênio de ajuizamento da ação.. Ademais, apesar das questões preliminares suscitadas, não se pode perder de vista que, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, o art. 488 do Código de Processo Civil estabelece que, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código. Assim, rejeito todas as preliminares ou prejudiciais e não há outras questões a dirimir. Vou ao mérito. Do mérito O questionamento apresentado pela parte autora se dirige ao contrato nº 58020753415-101, supostamente celebrado em julho de 2023. Segundo apontam os documentos anexados, foram fixadas 84 prestações no valor individual de R$ 47,00, a serem debitadas diretamente sobre os proventos previdenciários da parte demandante. A autora nega ter anuído com o referido negócio, alegando fraude e/ou o seu inadimplemento. Nesse quadro, a parte autora requer a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, a restituição dos valores pagos em sua decorrência e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. É dos autos que a parte autora questiona a existência/validade do negócio jurídico baseado no qual o réu efetuou diversos descontos sobre seus proventos de aposentadoria. A ocorrência desses débitos não é objeto de controvérsia, razão pela qual não dependem de prova (art. 374, III, do CPC). A regular constituição do negócio, por outro lado, é a questão controvertida em torno da qual orbitam todas as circunstâncias em que se fundam as partes. Sendo uma questão capaz de fulminar o direito pretendido pela parte demandante, a prova sobre a regular contratação do mútuo feneratício questionado nesta causa é ônus do réu, a quem incumbia trazer aos autos o respectivo instrumento contratual, os documentos que instruíram a celebração do negócio e os demonstrativos de liberação dos recursos emprestados ao cliente (art. 373, II, do CPC). A instituição requerida, no cumprimento do ônus de provar suas alegações, apresentou via do instrumento contratual do negócio jurídico questionado (ID. 62193457), comprovando o consentimento da parte autora, formalizado por contrato escrito. De tal maneira, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita, seguindo os requisitos de lei, faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do benefício previdenciário devido ao consumidor contratante. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2150278/PR, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou entendimento no sentido de que a validade jurídica da assinatura eletrônica — seja simples, avançada ou qualificada — deve ser aferida à luz do método de autenticação empregado, respeitando-se a autonomia privada e a liberdade de formas para manifestação de vontade. No caso, os elementos constantes do contrato eletrônico apresentado pela requerida evidenciam a autenticidade (por meio da identificação pessoal e IP), bem como a integridade (assegurada pelo código "hash"), não havendo nos autos prova robusta capaz de infirmar a validade da contratação. Importante destacar que o art. 411, inciso III, do CPC estabelece presunção de autenticidade ao documento particular não impugnado especificamente, e negar validade ao negócio jurídico com base em alegações genéricas e desacompanhadas de provas seria admitir comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico. A situação ora narrada sugere, a meu sentir, que o contrato foi efetivamente celebrado (plano da existência), pois há claramente manifestação de vontade, sujeitos e objetos. Quanto ao plano da validade, não se demonstrou ter ocorrido violação das normas estabelecidas no Livro III, Título I, Capítulo V, do Código Civil. Sobre o tema, é oportuno invocar o teor do Enunciado nº 20 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí, segundo o qual o analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor. Além do mais, parte dos recursos oriundos do contrato foram revertidos em benefício do BANCO PARANÁ para quitação do Contrato nº 77020509619-000. Logo, denota-se que no que diz respeito ao contrato discutido nos autos, em verdade, o crédito foi utilizado para liquidar operação anterior (cuja a licitude não está sendo discutida nos presentes autos). E o crédito, com efeito, foi utilizado em benefício da parte demandante, visto que a operação anterior foi excluída em 21/06/2023, quando o Banco Paraná, que é o requerido, recebeu valores oriundos do novo negócio (histórico de consignações acostado à petição inicial). Desta forma, não resta dúvidas de que se deu refinanciamento da dívida antiga que a autora já detinha com o réu, sendo o saldo residual, após o abatimento, comprovadamente transferido à requerente (ID 62193458 e ID 55479678 - Pág. 9). Como se sabe, o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, sendo a obrigação do mutuante (fornecedor, nas relações de consumo) entregar a coisa ao mutuário conforme combinado (art. 430 do Código Civil), o que foi oportunamente demonstrado pela instituição financeira concedente do crédito. Assim, entendo que o pedido de declaração de inexistência ou nulidade do contrato é claramente improcedente, pois não se pode concluir pela ausência de um dos pressupostos do negócio jurídico nem pela violação das regras de validade previstas na legislação. Se não se está diante da inexistência, da invalidade ou do inadimplemento do negócio jurídico, não há falar em responsabilidade contratual ou extracontratual do réu que justifique a indenização da parte autora, que experimentaria enriquecimento sem causa se lograsse reaver o montante pago pelo negócio, não obstante o recebimento dos recursos dele derivados e seu silêncio prolongado sobre a questão. Sobre este ponto, também é necessário ressaltar que o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for necessária a declaração de vontade expressa, nos termos do art. 111 do Código Civil. Diante disso, conclui-se pela ausência de provas de suposta ação ilícita do réu e dos danos à parte autora, sejam patrimoniais (descontos sobre seus proventos) ou extrapatrimoniais (redução da quantia disponível para seu sustento etc.), razão pela qual os pedidos merecem total rejeição. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A míngua de provas em contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita descritos na Lei nº 1.060/50. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sentença registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico. Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800491-54.2024.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANA MARIA DA PAZ REU: PARANA BANCO S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por ANA MARIA DA PAZ em face de PARANA BANCO S/A, ambos já sumariamente qualificados, pela qual questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários (Contrato nº 77020509619-000). O réu apresentou contestação. A autora trouxe réplica. A requerida manifestou interesse na produção de provas. É o relatório, absolutamente essencial. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado O caso não traz controvérsia de fato a ser dirimida mediante instrução. Assim, o caso é de julgamento antecipado do mérito, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, uma vez que além de a causa não apresentar maiores complexidades, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas. De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil. Não há hipótese de suspensão do processo. Das prejudiciais ou preliminares de mérito Com efeito, a causa versa sobre matéria já bastante difundida em milhões de processos que tramitam nos tribunais de todo o país: os contratos de empréstimo consignado, a sua celebração com pessoas de pouca (ou nenhuma) instrução, a possibilidade de fraude na contratação, a ausência de liberação dos recursos oriundos do mútuo, entre outras questões que orbitam ao redor do tema. Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa. Nesse sentido, registro que não há falar em inépcia da petição inicial, visto que a parte autora nela traz a argumentação fática e jurídica (causa de pedir) que dá sustento aos seus pedidos, e nenhuma incongruência existe nesses elementos essenciais da demanda. Também não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor. A costumeira alegação de ausência de documento indispensável à propositura da demanda também não tem lugar, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como, aliás, se fará adiante. O contexto também não enseja a reunião de processos por conexão (visto que a ação se funda em negócio jurídico específico, de consequências próprias, não comuns aos tratados noutras demandas), o reconhecimento da litigância de má-fé (que, se constatada, será eventual e oportunamente declarada), o indeferimento da gratuidade judiciária (incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, no caso) ou o reconhecimento de incompetência territorial (parte autora declara ser residente nesta comarca). Sobreleva ressaltar que, por força da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a contratação de empréstimo consignado com instituição financeira é regida pelas normas da Lei Consumerista. Nesse sentido, aplica-se à demanda o prazo quinquenal, previsto no artigo 27, CDC, para o exercício de pretensão de reparação de danos ocasionados pela falha nos serviços prestados pela instituição financeira. Considerando que, entre as datas dos descontos e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo de cinco anos, rejeito a alegação de prescrição total, reconhecendo somente a parcial sobre as parcelas anteriores ao quinquênio de ajuizamento da ação.. Ademais, apesar das questões preliminares suscitadas, não se pode perder de vista que, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, o art. 488 do Código de Processo Civil estabelece que, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código. Assim, rejeito todas as preliminares ou prejudiciais e não há outras questões a dirimir. Vou ao mérito. Do mérito O questionamento apresentado pela parte autora se dirige ao contrato nº 77020509619-000, supostamente celebrado em julho de 2023. Segundo apontam os documentos anexados, foram fixadas 46 prestações no valor individual de R$ 47,00, a serem debitadas diretamente sobre os proventos previdenciários da parte demandante. A autora nega ter anuído com o referido negócio, alegando fraude e/ou o seu inadimplemento. Nesse quadro, a parte autora requer a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, a restituição dos valores pagos em sua decorrência e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. É dos autos que a parte autora questiona a existência/validade do negócio jurídico baseado no qual o réu efetuou diversos descontos sobre seus proventos de aposentadoria. A ocorrência desses débitos não é objeto de controvérsia, razão pela qual não dependem de prova (art. 374, III, do CPC). A regular constituição do negócio, por outro lado, é a questão controvertida em torno da qual orbitam todas as circunstâncias em que se fundam as partes. Sendo uma questão capaz de fulminar o direito pretendido pela parte demandante, a prova sobre a regular contratação do mútuo feneratício questionado nesta causa é ônus do réu, a quem incumbia trazer aos autos o respectivo instrumento contratual, os documentos que instruíram a celebração do negócio e os demonstrativos de liberação dos recursos emprestados ao cliente (art. 373, II, do CPC). A instituição requerida, no cumprimento do ônus de provar suas alegações, apresentou via do instrumento contratual do negócio jurídico questionado (ID. 61819262), comprovando o consentimento da parte autora, formalizado por contrato escrito. De tal maneira, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita, seguindo os requisitos de lei, faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do benefício previdenciário devido ao consumidor contratante. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2150278/PR, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou entendimento no sentido de que a validade jurídica da assinatura eletrônica — seja simples, avançada ou qualificada — deve ser aferida à luz do método de autenticação empregado, respeitando-se a autonomia privada e a liberdade de formas para manifestação de vontade. No caso, os elementos constantes do contrato eletrônico apresentado pela requerida evidenciam a autenticidade (por meio da identificação pessoal e IP), bem como a integridade (assegurada pelo código "hash"), não havendo nos autos prova robusta capaz de infirmar a validade da contratação. Importante destacar que o art. 411, inciso III, do CPC estabelece presunção de autenticidade ao documento particular não impugnado especificamente, e negar validade ao negócio jurídico com base em alegações genéricas e desacompanhadas de provas seria admitir comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico. A situação ora narrada sugere, a meu sentir, que o contrato foi efetivamente celebrado (plano da existência), pois há claramente manifestação de vontade, sujeitos e objetos. Quanto ao plano da validade, não se demonstrou ter ocorrido violação das normas estabelecidas no Livro III, Título I, Capítulo V, do Código Civil. Sobre o tema, é oportuno invocar o teor do Enunciado nº 20 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí, segundo o qual o analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor. Além do mais, os recursos oriundos do contrato de refinanciamento foram revertidos em benefício do BRADESCO S/A para quitação do Contrato nº 347482577-9. Logo, denota-se que no que diz respeito ao contrato discutido nos autos, em verdade, o crédito foi utilizado para liquidar operação anterior (cuja a licitude não está sendo discutida nos presentes autos). E o crédito, com efeito, foi utilizado em benefício da parte demandante, visto que além de estar comprovada nos autos a transferência àquela instituição (ID 61819263), a operação anterior foi excluída em 21/06/23, quando o Banco Bradesco SA recebeu valores oriundos do novo negócio (histórico de consignações acostado à petição inicial). Desta forma, não restando dúvidas de que se deu um refinanciamento da dívida antiga. Como se sabe, o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, sendo a obrigação do mutuante (fornecedor, nas relações de consumo) entregar a coisa ao mutuário conforme combinado (art. 430 do Código Civil), o que foi oportunamente demonstrado pela instituição financeira concedente do crédito. Assim, entendo que o pedido de declaração de inexistência ou nulidade do contrato é claramente improcedente, pois não se pode concluir pela ausência de um dos pressupostos do negócio jurídico nem pela violação das regras de validade previstas na legislação. Se não se está diante da inexistência, da invalidade ou do inadimplemento do negócio jurídico, não há falar em responsabilidade contratual ou extracontratual do réu que justifique a indenização da parte autora, que experimentaria enriquecimento sem causa se lograsse reaver o montante pago pelo negócio, não obstante o recebimento dos recursos dele derivados e seu silêncio prolongado sobre a questão. Sobre este ponto, também é necessário ressaltar que o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for necessária a declaração de vontade expressa, nos termos do art. 111 do Código Civil. Diante disso, conclui-se pela ausência de provas de suposta ação ilícita do réu e dos danos à parte autora, sejam patrimoniais (descontos sobre seus proventos) ou extrapatrimoniais (redução da quantia disponível para seu sustento etc.), razão pela qual os pedidos merecem total rejeição. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A míngua de provas em contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita descritos na Lei nº 1.060/50. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sentença registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico. Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800498-46.2024.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANA MARIA DA PAZ REU: PARANA BANCO S/A SENTENÇA Relatório Trata-se de demanda ajuizada por ANA MARIA DA PAZ em face do PARANA BANCO S/A, ambos já sumariamente qualificados, pela qual questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários (Contrato nº 58023050433-331). O réu apresentou contestação onde arguiu preliminares e impugnou o mérito. A autora trouxe réplica. As partes foram intimadas para especificação de provas a serem produzidas. É o relatório, absolutamente essencial. Fundamentação O caso não traz controvérsia de fato a ser dirimida mediante instrução, a julgar pelo que se alegou na fase postulatória e pela iniciativa esboçada (ou não) pelas partes na produção de provas. Assim, o caso é de julgamento antecipado do mérito, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, uma vez que além de a causa não apresentar maiores complexidades, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas. De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil. Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa. Nesse sentido, registro que não há falar em inépcia da petição inicial, visto que a parte autora nela traz a argumentação fática e jurídica (causa de pedir) que dá sustento aos seus pedidos, e nenhuma incongruência existe nesses elementos essenciais da demanda. Também não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor. A costumeira alegação de ausência de documento indispensável à propositura da demanda também não tem lugar, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como, aliás, se fará adiante. O contexto também não enseja a reunião de processos por conexão (visto que a ação se funda em negócio jurídico específico, de consequências próprias, não comuns aos tratados noutras demandas), o reconhecimento da litigância de má-fé (que, se constatada, será eventual e oportunamente declarada), o indeferimento da gratuidade judiciária (incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, no caso) ou o reconhecimento de incompetência territorial (parte autora declara ser residente nesta comarca). Ademais, apesar das questões preliminares suscitadas, não se pode perder de vista que, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, o art. 488 do Código de Processo Civil estabelece que, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código. Nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, os contratos celebrados com instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Conforme o art. 26 do CDC, os prazos de decadência referem-se a vícios de produtos e serviços, enquanto o art. 27 fixa o prazo prescricional de cinco anos para pretensões de reparação por danos decorrentes de fato do produto ou do serviço. Assim, tendo em vista que entre a data do último desconto e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo de cinco anos, não há falar em prescrição. Não há outras preliminares a dirimir. Passo à análise da questão principal de mérito. É dos autos que a parte autora questiona a existência/validade dos negócios jurídicos baseados no qual o réu efetuou diversos descontos sobre seus proventos de aposentadoria. A ocorrência desses débitos não é objeto de controvérsia, razão pela qual não dependem de prova (art. 374, III, do CPC). A regular constituição do(s) negócio(s), por outro lado, é a questão controvertida em torno da qual orbitam todas as circunstâncias em que se fundam as partes. Sendo uma questão capaz de fulminar o direito pretendido pela parte demandante, a prova sobre a regular contratação dos mútuos feneratícios questionados nesta causa é ônus do réu, a quem incumbia trazer aos autos os respectivos instrumentos contratuais, os documentos que instruíram a celebração dos negócios e os demonstrativos de liberação dos recursos emprestados ao cliente (art. 373, II, do CPC). Para comprovar o teor de suas alegações, a parte promovente juntou extrato de consulta ao histórico de consignações que demonstra a efetiva ocorrência dos descontos atribuídos ao demandado. Entretanto, os autos também dão conta de que o negócio foi formalizado mediante instrumento assinado eletronicamente, com registro de data e horário, dados de identificação e código "hash", elementos que conferem segurança à autenticidade do documento (id. 62192845). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2150278/PR, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou entendimento no sentido de que a validade jurídica da assinatura eletrônica — seja simples, avançada ou qualificada — deve ser aferida à luz do método de autenticação empregado, respeitando-se a autonomia privada e a liberdade de formas para manifestação de vontade. No caso, os elementos constantes do contrato eletrônico apresentado pela requerida evidenciam a autenticidade (por meio de dados de identificação pessoal), bem como a integridade (assegurada pelo código "hash"), não havendo nos autos prova robusta capaz de infirmar a validade da contratação. Importante destacar que o art. 411, inciso III, do CPC estabelece presunção de autenticidade ao documento particular não impugnado especificamente, e negar validade ao negócio jurídico com base em alegações genéricas e desacompanhadas de provas seria admitir comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico. Os autos também dão conta de que os recursos oriundos do negócio foram efetivamente liberados em benefício da parte demandante, que os reverteu em seu benefício a título de troco (R$ 226,93, recebidos em sua conta bancária em 13/11/2023, conforme demonstra o comprovante bancário id. 62192846. Logo, denota-se que no que diz respeito ao Contrato n° 58023050433-331, em verdade, o crédito foi utilizado para liquidar operação anterior (Contrato nº 58021792735-331, cuja a licitude não está sendo discutida nos presentes autos). E o crédito, com efeito, foi utilizado em benefício da parte demandante, visto que a operação anterior foi excluída justamente em 13/11/23, quando o Paraná Banco SA recebeu valores oriundos do novo negócio (histórico de consignações acostado à petição inicial). Desta forma, não restando dúvidas de que se deu um refinanciamento da dívida antiga. Dito isto, ao meu sentir, as circunstâncias aqui narradas fazem cair por terra a hipótese de inexistência do negócio jurídico por ausência de consentimento por parte da parte mutuária. Nesse sentido, o magistério de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho defende que a manifestação ou declaração de vontade poderá ser expressa (através da palavra escrita ou falada, gestos ou sinais) ou tácita (aquela que resulta de um comportamento do agente) (Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral, vol. 1), e, sem dúvida, a postura assumida pela parte demandante (recebimento, saque e utilização dos recursos liberados por força do negócio) denota sua concordância com o empréstimo financeiro (ainda que não houvesse instrumento escrito, que, no caso, há), do qual é decorrência natural o pagamento de prestações como forma de amortizar a dívida e remunerar o capital tomado. Também há de se afastar a eventual alegação de invalidade do contrato, visto que não se demonstrou a violação das normas previstas no Livro III, Título I, Capítulo V do Código Civil. Com efeito, os autos não demonstram a incapacidade dos agentes, a ilicitude do objeto ou a ilegalidade da forma assumida, sendo certo que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir (art. 107 do Civil). A propósito, é oportuno invocar o Enunciado nº 20 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí (FOJEPI), segundo o qual o analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor. Se não se está diante da inexistência, da invalidade ou do inadimplemento do negócio jurídico, não há falar em responsabilidade contratual ou extracontratual do réu que justifique a indenização da parte autora, que experimentaria enriquecimento sem causa se lograsse reaver o montante pago pelo negócio, não obstante a utilização dos recursos dele derivados em seu benefício e seu silêncio prolongado sobre a questão. Sobre este ponto, também é necessário ressaltar que o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for necessária a declaração de vontade expressa, nos termos do art. 111 do Código Civil. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sentença registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico. Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. Caso seja apresentado recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e se intime a parte adversa para contrarrazões em 15 (quinze) dias, após os quais os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça. Providências necessárias. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0016537-13.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Citação] TESTEMUNHA: POTY RENT A CAR LTDA TESTEMUNHA: RENAULT DO BRASIL S.A, VIA PARIS AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por POTY RENT A CAR LTDA. em face da sentença de Id.66521274, nos quais afirma que a decisão incorreu em erro material, vez que o comando sentencial determinou que a cifra deveria ser corrigida monetariamente “a partir da data desta sentença”, ao contrário do que determina o ordenamento jurídico, requerendo a reforma da sentença. Em tempo, RENAULT DO BRASIL S.A., também apresentou embargos de declaração apontando omissão na sentença de mérito (Id.66846942). Intimas as partes embargadas apresentaram contrarrazões. É o que basta relatar. Inicialmente, constata-se que foram opostos recursos por ambas partes, motivo pelo qual os apreciarei em tópicos distintos, para melhores esclarecimentos. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR POTY RENT A CAR LTDA Os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, o efeito modificativo será admitido. No presente caso não há vício a ser reparado no decisum acima referido, vez que seu conjunto argumentativo é claro e suficiente para que se tenha conhecimento do que fora apreciado no julgamento, pois o comando sentencial determinou os critérios de fixação de danos materiais e morais. O que de fato a embargante pretende é a rediscussão de seu conteúdo, inviável pela via dos aclaratórios. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR RENAULT DO BRASIL S.A. O embargante aponta a necessidade de correção de erro material e omissão. Aponta que a sentença parece ter incorrido em erro na parte dispositiva da sentença ao fixar “juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso” em relação à indenização por danos morais imposta em detrimento da Ré, contudo o erro apontado não merece acolhimento, eis que conforme dispositivo da sentença, esta julgou as incidências dos juros e da correção monetária, conforme itens “a” e “b” do ato decisório. Portanto, o requerimento da embargante é desprovido de amparo legal, vez que não foram detectadas as hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, opostos pelas embargantes, porque tempestivamente aforados, entretanto, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 26 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800609-55.2024.8.18.0155 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA VIANA Advogados do(a) RECORRENTE: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A RECORRIDO: PARANA BANCO S/A Advogado do(a) RECORRIDO: MANUELA FERREIRA - PI13276-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802292-65.2022.8.18.0069 EMBARGANTE: PARANA BANCO S/A Advogado(s) do reclamante: MANUELA FERREIRA EMBARGADO: RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamado: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DO RECURSO. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de vícios formais do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível seu uso como meio de rediscutir o mérito da causa. 2. O embargante limita-se a reiterar argumentos já analisados no acórdão recorrido, sem demonstrar a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material que justifique o acolhimento do recurso. 3. O acórdão recorrido apreciou adequadamente as provas dos autos e fundamentou-se no entendimento de que o comprovante de repasse contratual não é suficiente, por si só, para comprovar transferência efetiva em favor da autora. 4. A tentativa de rediscutir a matéria decidida extrapola os limites dos embargos de declaração, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. Aplica-se ao caso a regra do art. 1.025 do CPC, reconhecendo-se o prequestionamento implícito das matérias tratadas nos embargos de declaração. 6. Embargos não acolhidos. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 20143848), opostos por PARANÁ BANCO S/A., contra acórdão de Id.19794380, que negou provimento ao recurso de apelação. Nas suas razões recursais, o Embargante aduz, em suma, que o acórdão é omisso por não ter analisado os documentos comprobatórios que demonstrariam a comprovação da transferência dos valores transacionados. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões recursais, requerendo o não provimento dos embargos de declaração. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC. II – DO MÉRITO O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. No caso em espeque, destaque-se que, malgrado o Embargante aduza que o acórdão recorrido é contraditório, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas nas informações prestadas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. O acórdão analisou as provas apresentadas e, diferente da sentença a quo, entendeu que o comprovante de repasse dos valores pactuados em contrato não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da autora. Com efeito, as questões de direito material envolvidas no deslinde do feito, por já haver pronunciamento jurisdicional, independentemente de coadunar-se, ou não, com a melhor interpretação jurídica da matéria, fogem do âmbito de conhecimento destes Embargos de Declaração, sendo incabível a rediscussão da espécie. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, in verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da “legislação processual de regência, prestam-se os Embargos Declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2. Seguindo a mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. (…). (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1589604 DF 2016/0061792-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)”. E, encampando a compreensão firmada pelo STJ, os Tribunais de Justiça pátrios têm decidido, inclusive este TJPI, consoante os seguintes precedentes listados a seguir: TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012955-0, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, data de julgamento: 06/12/2018; TJPI, Apelação Cível Nº 2014.0001.003495-1, Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, data de julgamento: 12/07/2018; TJRS, ED 70075753376, Relator: CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL, julgamento: 11/4/2018; TJMG, ED 10079130675147002, Relator: RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR, julgamento: 27/3/2018, etc. Em arremate, a despeito da inexistência dos vícios apontados pelo Embargante no acórdão atacado, impende destacar que restam automaticamente prequestionadas as matérias recorridas que não extrapolam os limites cognitivos dos Embargos Declaratórios, a teor do art. 1.025, do CPC, que acolheu a teoria do prequestionamento ficto. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para REJEITÁ-LOS, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos. É como VOTO. Teresina/PI, data do registro eletrônico. Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800019-14.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: IVANILDO TEIXEIRA DELMONDES REU: PARANA BANCO S/A ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente-PI, cumprindo determinação deste Juízo, por este ato, intima as partes do inteiro teor da Sentença ID 77871241, cuja cópia segue em anexo. MARCOS PARENTE, 3 de julho de 2025. GALDISA RODRIGUES SOARES FERNANDES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
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