Manuela Ferreira
Manuela Ferreira
Número da OAB:
OAB/PI 013276
📋 Resumo Completo
Dr(a). Manuela Ferreira possui 95 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPI, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
86
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TJPI, TJMA
Nome:
MANUELA FERREIRA
📅 Atividade Recente
39
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
95
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32)
APELAçãO CíVEL (18)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800278-34.2024.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ELIEZIO VIEIRA SOARESREU: PARANA BANCO S/A DESPACHO Intimem-se as partes para dizerem, no prazo comum de 15 dias, se possuem provas a produzir, especificando e justificando a sua necessidade. Ressalte-se que requerimento genérico de provas ou silêncio das partes quanto ao teor deste despacho, será considerado como anuência ao julgamento antecipado da ação. São Miguel do Tapuio, data indicada no sistema informatizado. ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br. PROCESSO Nº. 0800087-76.2025.8.10.0135. EMBARGOS À EXECUÇÃO (172). REQUERENTE: JARBAS ARAUJO SILVA. Advogado(s) do reclamante: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA (OAB 11784-PI). REQUERIDO(A): BANCO DO NORDESTE. Advogado(s) do reclamado: GUIDA MENDONCA FIGUEIREDO FERREIRA ROCHA (OAB 13276-MA). SENTENÇA. Vistos Tratam-se de embargos à execução propostos por JARBAS ARAUJO SILVA em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A., devidamente qualificados. A embargante aduz, em síntese, que os contratos assinados pelo embargante possui cláusulas abusivas, que aplicam juros remuneratórios acima da previsão legal, capitalização de juros e, por conseguinte, a nulidade dos títulos por ausência de requisitos indispensáveis. Além disto, sustenta possuir direito a alongamento de dívida. Requer, assim, que o embargado seja compelido a conceder o alongamento do débito, além da declaração de nulidade de cláusulas. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos. Vieram-me os autos conclusos. Eis o Relatório. Fundamento e DECIDO. - Do julgamento antecipado. O processo deve ser julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, trata-se de matéria eminentemente de direito, sendo dispensável a produção outras provas. - Do Mérito em específico. Conforme exposto alhures, o(a) requerente requesta a revisão de cláusulas contratuais, supostamente onerosas. Analisado os termos do contrato em questão, não se verifica ausência de clareza, precisão ou adequação, capazes de torná-lo incompreensível. As partes estão definidas, há detalhada exposição do montante contratado, prazo do contrato, encargos financeiros, periodicidade de capitalização, impostos, data e valor das parcelas. Os elementos informativos dos contratos são suficientes para concluir que os encargos contratados permitiram ao consumidor uma prévia avaliação do custo-benefício da operação e suas possibilidades de honrar com o que fora pactuado por sua livre e espontânea vontade, de modo que não restou demonstrada a alegada abusividade. Quanto a nulidade dos títulos de crédito, os requisitos básicos do título, que deverá lastrear a execução para cobrança de crédito, estão descritos no art. 783, do CPC, quais sejam: certeza, liquidez e exigibilidade. É certa a obrigação, se não depender de qualquer elemento extrínseco ao título para ser identificada. A liquidez importa expressa determinação do objeto da obrigação. Por exigibilidade entende-se a inexistência de impedimento à eficácia atual da obrigação, que resulta do seu inadimplemento e da ausência de termo, condição ou contraprestação. Pelo cotejo dos autos percebe-se que os títulos e correspondentes demonstrativos de débito estão devidamente colacionados nos autos da execução, fustigando a arguida nulidade por ausência de requisitos. Assim, percebe-se que não assiste razão à parte embargante, pois, não se vislumbram, nos autos, as informações narradas, que enodoem o título exequendo. Quanto à alegada obstrução promovida pela parte embargada ao direto do embargante de realizar o “alongamento” de suas operações contratadas, observa-se que as cédulas rurais hipotecárias que lastreiam a execução que tramita nos autos do processo nº 0800896-76.2019.8.10.0135 foram emitidas antes de 2017. Com efeito, a Resolução n.º 4.755/2019 do BACEN previu composição de dívidas rurais de custeio ou investimento contratadas até 28 de dezembro de 2017. O enunciado n. 298 do e. STJ estabelece: “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”. Malgrado o entendimento consolidado do e. STJ, o alongamento de dívida decorrente de crédito rural não é automático, pois é necessário que o devedor realize requerimento administrativo junto ao Banco e comprove o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, pois cabe ao Conselho Monetário Nacional - CMN - disciplinar o crédito rural do país e estabelecer, com exclusividade, normas operativas relacionadas à prorrogação da dívida. A par disso, na Resolução n. 4.591, de 2017, o Banco Central do Brasil tornou público que o CMN resolveu: “Art. 1º Ficam as instituições financeiras facultadas a renegociar as operações de crédito rural de custeio e de investimento lastreadas com recursos controlados de que trata o Manual de Crédito Rural - MCR 6-1-2, contratadas de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2016, inclusive aquelas prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN), contratadas por produtores rurais ou por suas cooperativas de produção agropecuária, que tiveram prejuízos em decorrência de seca ou estiagem em municípios da área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), com decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública, com reconhecimento pelo Ministério da Integração Nacional (MIN), observadas as seguintes condições: I - os saldos devedores serão apurados com base nos encargos contratuais de normalidade, excluídos os bônus, rebates e descontos, sem o cômputo de multa, mora ou quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios; II - prazo de reembolso: até o ano de 2030, vencendo a primeira parcela no ano de 2021, de acordo com o período de obtenção de renda; III - formalização: até 29 de dezembro de 2017; IV - encargos financeiros: os originalmente pactuados.” Mais adiante, estabeleceu a Resolução n. 4.660, de 2018, do BACEN: “Art. 1º É permitido, às instituições financeiras, renegociar as dívidas de operações de crédito rural de custeio e de investimento contratadas até 31 de dezembro de 2016, lastreadas com recursos controlados, de que trata o Manual de Crédito Rural (MCR) 6-1-2, inclusive aquelas prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN), contratadas por produtores rurais ou por suas cooperativas de produção agropecuária, em municípios da área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e do Estado do Espírito Santo, observadas as seguintes condições: I - os saldos devedores serão apurados com base nos encargos contratuais de normalidade, excluídos os bônus, os rebates e os descontos, sem o cômputo de multa, de mora ou de quaisquer outros encargos por inadimplemento, de honorários advocatícios ou de ressarcimento de custas processuais, exigindo-se a amortização mínima de: a) 2% (dois por cento) para as operações de custeio agropecuário; e b) 10% (dez por cento) para as operações de investimento; II - o reembolso deverá ser efetuado em prestações iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2020 e o vencimento da última parcela para 2030, mantida a periodicidade de pagamento das parcelas da operação renegociada, sem a necessidade de estudo de capacidade de pagamento, conforme previsto no inciso II do art. 36 da Lei nº 13.606, de 2018; III - encargos financeiros: os mesmos pactuados na operação original; IV - prazo para adesão: 180 dias, a partir da data de publicação desta Resolução; V - prazo para formalização: 180 dias após a adesão.”. Conforme aferido no MCR - Manual de Crédito Rural estabelecido no art. 2º da Resolução n. 4.591, de 2017, também é necessário que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão da dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras, por fatores adversos, eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações, e ainda, que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e a capacidade de pagamento do mutuário (MCR, capítulo 2, Seção 6, item 10, alínea 'a'). Veja-se que é necessário que os produtores rurais comprovem junto à Instituição Financeira o preenchimento dos requisitos para a concessão do alongamento da dívida e, só diante da negativa, passam a ter interesse para recorrer ao Judiciário. No caso em análise, como não foi comprovado o requerimento de renegociação perante a instituição financeira, não há como considerar preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - CDC - ALONGAMENTO DA DÍVIDA - REQUISITOS. Aplica-se o CDC nos contratos de cédula de crédito rural. O direito ao alongamento da dívida de crédito rural depende do preenchimento das condições estabelecidas no Manual de Crédito Rural (MCR) e da prévia postulação administrativa. Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000205922594002 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 01/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2022). No caso, como não foi comprovado o requerimento de renegociação perante a instituição financeira, não há como considerar preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício, ainda que demonstrada a ocorrência de seca na região ou incidência de estado pandêmico. Destaca-se que a questão é objetiva, não sendo cabível a alegação da condição subjetiva de desconhecimento das leis e regras para a obtenção do alongamento da dívida. Sobre a arguida impossibilidade de capitalização, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, tratando-se de Cédula de Crédito Rural, a taxa de juros remuneratórios deve ser limitada a 12% ao ano. A cobrança de capitalização de juros em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária é admitida por disposição expressa de lei (art. 5º do Decreto-Lei n.º 167/1967), desde que pactuada. Nesse sentido: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2158809 - MG (2022/0197386-1) DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por FLORISVALDO ALVES MARTINS, em face da decisão monocrática de fls. 395/396, e-STJ, proferida pelo Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula 284 do STF. Irresignado, o insurgente interpõe agravo interno (fls. 398/402, e-STJ), argumentando, em síntese, ter apontado expressamente o dispositivo de lei violado. Sem impugnação (fl. 406, e-STJ). Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida, em relação à incidência da Súmula 284 do STF, e passo, novamente, à análise da insurgência extraordinária. Depreende-se dos autos que a recorrente interpôs agravo em recurso especial, em face de decisão denegatória de seguimento ao recurso especial (fls. 368/377, e-STJ). O apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 215, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - FALTA DE INTERESSE -INSTRUÇÃO COM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - REJEIÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS -POSSIBILIDADE. Não carece de interesse processual a instituição financeira que ajuíza ação monitória, no ano de 2012, para converter Cédula de Crédito em título executivo. Isso porque o reconhecimento de que a cédula de crédito constitui título executivo só ocorreu em 2013 com a decisão do Resp Nº 1.291.575/FR, em sede de recurso repetitivo. O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que, tratando-se de Cédula de Crédito Rural, a taxa de juros remuneratórios deve ser limitada a 12% ao ano. A cobrança de capitalização de juros em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária é admitida por disposição expressa de lei (art. 5º do Decreto-Lei n.º 167/1967), desde que pactuada. Opostos embargos de declaração (fls. 244/252, e-STJ), esses foram rejeitados. Nas razões do especial (fls. 337/347, e-STJ), o recorrente apontou violação aos artigos 295, inciso III, 700 e 784, V, do Código de Processo Civil/15. Sustentou, em síntese, a falta de interesse processual da casa bancária, tendo em vista que "o recorrido ajuizou uma ação cujo objetivo processual último é a constituição de um título executivo, na hipótese, título executivo judicial. Ocorre que a demandante já detém título executivo extrajudicial apto ao aparelhamento de ação de execução e/ou, cobrança, promovida sem o cuidado formal. Por isso, não tem necessidade da ação monitória, em questão.". (fls. 341/342, e-STJ). Contrarrazões às fls. 353/360, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 364/365, e-STJ), negou-se seguimento ao reclamo em razão da incidência da Súmula 284 do STF. Daí o agravo (fls. 368/3777, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual o insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 381/386, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça é possível a propositura de ação monitória pelo detentor de título executivo para perseguir seus créditos, uma vez que o referido procedimento não traz maiores prejuízos ao réu. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. FALTA DE INTERESSE NA AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE ASSINATURA DE AMBOS OS SÓCIOS NO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não assiste razão à recorrente, quando defende a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto a questão relativa à necessidade da assinatura de ambos os sócios no termo de confissão de dívida foi analisada com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. O fato de existir título executivo não retira o interesse na ação de cobrança. 3. Incidente a Súmula 5/STJ a obstar o conhecimento do recurso no tocante à alegação de necessidade de assinatura de ambos os sócios no termo de confissão de dívida. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp n. 1.910.142/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE RESERVA DE DOMÍNIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INTERESSE PARA PROPOR AÇÃO MONITÓRIA AO INVÉS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que é possível a propositura de ação monitória pelo detentor de título executivo para perseguir seus créditos, uma vez que o referido procedimento não traz maiores prejuízos ao réu. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg nos EDcl no AREsp n. 118.562/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 9/6/2015. ) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, EMBORA POSSÍVEL O AJUIZAMENTO DE PROCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO DISCRIMINAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. 1. É firme a jurisprudência desta Corte, quanto à possibilidade de propositura de ação de conhecimento pelo detentor de título executivo - por não existir prejuízo ao réu em procedimento que lhe franqueia ampliados meios de defesa - assim como de ação monitória, mesmo quando munido de título extrajudicial, para perseguir seus créditos, não obstante também o pudesse fazer pela via do processo de execução. Precedentes. 2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos dispositivos eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 284/STF. 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp n. 1.189.134/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 28/8/2015.) DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E IIDO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido. ( REsp n. 1.291.575/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 2/9/2013.) No caso, extrai-se do acórdão recorrido as seguintes considerações (fls. 216/217, e-STJ): PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. MONITÓRIA INSTRUÍDA COM TÍTULO DE CRÉDITO. Suscita o apelante a falta de interesse processual do autor, ao argumento de que o ajuizamento da monitória, na espécie, ante a desnecessidade de constituição de título de crédito. Laborou em equívoco. A ação monitória foi ajuizada em 2012, quando ainda era necessária ação de conhecimento para converter a cédula de crédito em título executivo. Somente no ano de 2013 a cédula de crédito bancário foi reconhecida como título executivo extrajudicial no julgamento do recurso repetitivo Resp Nº 1.291.575/FR: Depreende-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência do óbice estabelecido pela Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso por ambas as alíneas. 2. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fl. 395/396, e-STJ, e, em nova análise do agravo em recurso especial, dele conhecer para, de plano, negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de setembro de 2022. Ministro MARCO BUZZI Relator (STJ - AgInt no AREsp: 2158809 MG 2022/0197386-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 28/09/2022). No caso, percebe-se que as cédulas de crédito que aparelham a execução n.º 0800896-76.2019.8.10.0135 preveem taxa de juros efetiva de 3,5% a.a., 7,5% a.a. e 8,82% a.a., além de capitalização anual, tudo por meio de cláusulas claras e expressas (cláusula encargos financeiros), conforme cédulas de id. n.º 21295628 – Pág. 4/5; id. n.º 21295631 – Pág. 4/6; e id. n.º 21295634 – Pág. 4/6. Logo, não há falar em encargos financeiros indevidos. Juros excessivos, anatocismo praticado, cláusulas nulas por desrespeitem o direito do consumidor, desequilíbrio contratual que se entende instalado, são argumentos que se lançam rotineiramente soltos nas defesas de ações executivas, sem que se estabeleçam no caso concreto a situação em que de fato ocorreram. Percebe-se, portanto, que, as possíveis irregularidades suscitadas pelo(a) embargante não possuem amparo legal, ou jurisprudencial, circunstância que remete ao desacolhimento dos pedidos iniciais. - DISPOSITIVO. Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos à execução opostos, o que faço com fundamento na regra do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Por consequência, condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Traslade-se cópia da presente sentença ao processo principal. Determino a retomada da execução. Havendo recurso de apelação (art. 1.009 do CPC), intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010 do CPC). Após, remetam-se os autos ao Egrégio TJMA, com as cautelas de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Oportunamente, dê-se baixa na distribuição, com a adoção das providências de estilo. Tuntum (MA), data do registro no sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum
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Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 27 de maio de 2025 a 03 de junho de 2025. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0803984-14.2022.8.10.0040 - PJE. Embargante: Banco do Nordeste do Brasil Sa Advogados: Livia Karla Castelo Branco Pereira (OAB/MA 8103) e outros. Embargado: Crispim Vieira Gomes e outros. Advogada: Thayna Jamylly da Silva Gomes (OAB/MA 10288) Relator Substituto: Fernando Mendonça EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CRÉDITO RURAL. OMISSÃO CONFIGURADA. PRAZO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DA SENTENÇA. ERRO MATERIAL. TRECHO INCONGRUENTE RELATIVO A DANOS MORAIS E MATERIAIS. EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. São cabíveis embargos de declaração para sanar omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Constatada a omissão no acórdão quanto à fixação do prazo de carência para início do vencimento das parcelas contratuais, impõe-se o saneamento, fixando-se o prazo de 02 (dois) anos, conforme previsto contratualmente. 3. A correção monetária sobre os valores a serem liberados deve observar os termos da sentença. 4. Verificado erro material consistente na inclusão de trecho relativo à incidência de juros de mora e correção monetária aplicáveis a danos morais e materiais, os quais foram rejeitados no julgamento, impõe-se a exclusão do referido parágrafo. 5. Embargos acolhidos com efeitos infringentes. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em acolher os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 05 de junho de 2025. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face do acórdão de ID 43467941 que deu parcial provimento ao 1º apelo tão somente para alterar o vencimento das parcelas para datas posteriores à liberação da segunda parcela determinada em sentença, restabelecendo o equilíbrio contratual, e pelo não conhecimento do 2º apelo eis que intempestivo. O embargante alega que embora o acórdão tenha reconhecido a possibilidade de alteração do vencimento das parcelas contratuais para datas posteriores à liberação da segunda parcela do crédito rural, deixou de fixar expressamente o prazo de carência de dois anos requerido pelos apelantes, o que configura omissão relevante. Sustenta ainda que o julgado também foi omisso ao deixar de se pronunciar sobre a necessidade de correção monetária dos valores a serem reembolsados ao Banco, tema que seria essencial para evitar enriquecimento ilícito, à luz do art. 884 do Código Civil. Por fim, aponta erro material consistente na manutenção de trecho que trata do termo inicial de correção monetária e juros moratórios para danos morais e materiais, quando tais pedidos foram expressamente rejeitados, gerando contradição interna. Contrarrazões apresentadas em ID 43828849 É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, assiste razão ao embargante em parte. No tocante ao prazo de carência, verifica-se que o acórdão embargado assim determinou: "Ante o exposto, dou parcial provimento ao 1º apelo tão somente para alterar o vencimento das parcelas para datas posteriores à liberação da segunda parcela determinada em sentença, restabelecendo o equilíbrio contratual." Contudo, não houve indicação expressa do prazo de carência a ser observado. Considerando que o pedido de fixação de prazo de 02 (dois) anos consta expressamente nos autos e que o contrato entre as partes já contempla referido período, impõe-se o saneamento da omissão para determinar que o prazo de carência para início do vencimento das parcelas será de 02 (dois) anos contados da liberação da segunda parcela do crédito rural. Quanto à atualização dos valores a serem reembolsados, deve se dar nos termos determinados na sentença apelada que assim determinou: "corrigido monetariamente desde a data prevista no contrato para a liberação e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação". Por fim, assiste razão ao embargante quanto ao apontado erro material. Embora o acórdão tenha expressamente rejeitado os pedidos de indenização por danos materiais e morais, foi incluído o seguinte trecho: "Em caso de responsabilidade contratual, os juros de mora do dano material deve incidir a partir da citação e a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 /STJ). Na relação contratual o dano moral incide juros de mora contam-se desde a citação inicial, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil , e a correção monetária da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 STJ." Tal trecho deve ser excluído, por tratar de parâmetros aplicáveis a pedidos expressamente rejeitados, o que gera contradição interna ao julgado. Justifica-se, portanto, a atribuição de efeitos modificativos ao presente julgamento, exclusivamente para sanar a omissão e o erro material verificados. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, para sanar a omissão quanto: a)ao prazo de carência, fixando-o em 02 (dois) anos a partir da liberação da segunda parcela, conforme previsto contratualmente; b) manter a correção dos valores conforme já previsto na sentença apelada e c) corrigir erro material, excluindo do acórdão o parágrafo que trata de juros de mora e correção monetária aplicáveis a indenização por danos morais e materiais. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto
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Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0802020-91.2023.8.10.0026 Assunto: [Recuperação extrajudicial] Classe: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Autor: PROJ AGROPECUARIA LTDA e outros (2) Réu: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO e outros (50) DIREITO EMPRESARIAL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESCOAMENTO DO STAY PERIOD JÁ PRORROGADO. INÉRCIA DA RECUPERANDA. FALTA DE DILIGÊNCIAS PARA COVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE CREDORES. DIVERGÊNCIAS CONTÁBEIS E OMISSÕES DOCUMENTAIS NÃO SANADAS. INATIVIDADE PRODUTIVA DE BENS ESSENCIAIS INJUSTIFICADA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. I. Caso em exame Pedido de recuperação judicial ajuizado por PROJ AGROPECUÁRIA LTDA. e MARCUS VINÍCIUS DIAS DE CASTRO, com alegações de crise econômico-financeira. Após deferimento do processamento e concessão de tutela de urgência, foram constatadas irregularidades contábeis e omissões documentais. O plano de recuperação não foi submetido à assembleia geral de credores, a recuperanda permaneceu inerte quanto à correção de dados contábeis, mesmo após diversas intimações. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se restaram preenchidos os pressupostos para o processamento da recuperação judicial diante de indícios de desvio de finalidade e ausência de viabilidade econômica; e (ii) saber se a conduta omissiva da recuperanda e as irregularidades constatadas autorizam a decretação da falência com base no art. 73, IV, da Lei nº 11.101/2005. III. Razões de decidir A ausência de comprovação da função social e da viabilidade econômica da empresa impede o deferimento do pedido de recuperação, conforme precedentes do STJ. A estiagem agrícola não se qualifica como evento imprevisível no setor. O pedido de recuperação foi utilizado como meio para frustrar credores da pessoa física do sócio, sem que este atendesse aos requisitos legais. A recuperanda permaneceu inerte quanto à convocação da assembleia de credores, à correção de dados contábeis e à justificativa da inatividade produtiva de bens essenciais, mesmo após diversas intimações. Posterior exclusão, pelo Tribunal de Justiça, de MARCUS VINÍCIUS DIAS DE CASTRO do polo ativo da recuperação, ante a constatação de que não atendia os requisitos legais para postular a recuperação enquanto empresário individual ou pessoa física. IV. Dispositivo e tese Pedido improcedente. Recuperação judicial indeferida. Decretação da falência da PROJ AGROPECUÁRIA LTDA. Tese de julgamento: 1. É cabível a decretação da falência da empresa recuperanda quando constatadas irregularidades contábeis persistentes e ausência de efetiva movimentação do plano de soerguimento ou convocação da assembleia de credores. 2. A paralisação de atividades essenciais sem justificativa válida e o descumprimento reiterado de ordens judiciais inviabilizam a recuperação e autorizam o decreto falimentar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 11; LRF, arts. 47, 51, 73, IV, 97, IV, 99, § 1º, 104, 114-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.632.907/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1352761/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 21.11.2019. SENTENÇA (art. 489, inciso I, CPC) Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado por MARCUS VINICIUS DIAS DE CASTRO e PROJ AGROPECUÁRIA LTDA., sob a alegação de crise econômica e financeira que impossibilita o adimplemento regular das obrigações. As requerentes, integrantes do denominado "Grupo Renascer", afirmam estar enfrentando dificuldades decorrentes de fatores como inadimplemento contratual por parte de clientes, oscilações do mercado agrícola, elevação de custos de produção e efeitos pós-pandemia. Sustentam que possuem relevante atividade agropecuária, com patrimônio, maquinário e produção agrícola em curso, e que a recuperação judicial é medida necessária para preservar a empresa, os empregos e a função social do empreendimento. A petição inicial foi instruída com pedido de tutela cautelar antecedente para suspensão de execuções, reconhecimento da essencialidade de bens produtivos (como grãos e maquinários), reintegração de posse de imóveis e afastamento de registros de inadimplência. Em 03/05/2024, foi proferida decisão liminar (ID Num. 91294242) determinando a suspensão de constrições e reconhecendo a essencialidade dos bens indicados, condicionando seus efeitos à apresentação do pedido principal de recuperação judicial [ID Num. 91294242 - Página 7]. O pedido principal foi protocolizado acompanhado de documentos contábeis e a relação de credores. Deferiu-se nova medida de urgência para reiterar a suspensão das execuções e vedar a retirada ou constrição de bens essenciais. Nomeou-se administrador judicial e determinou-se a realização de constatação prévia nos termos do art. 51-A da Lei n. 11.101/05, além de apresentação de relatórios mensais pelos devedores (ID Num. 95379207). O administrador judicial, em relatório de constatação prévia, relatou divergências entre o passivo declarado e os valores constantes das demonstrações contábeis, sugerindo necessidade de regularização de informações quanto aos credores, inclusive com relação à ausência de endereços eletrônicos e físicos completos (ID Num. 96585429). Durante o processamento, diversos credores apresentaram impugnações e pedidos de medidas urgentes, como a AGREX DO BRASIL S.A., que interpôs agravo de instrumento para questionar classificação de crédito e reintegração de bens. O TJMA, por meio da Terceira Câmara de Direito Privado, entendeu que os pedidos se tornaram prejudicados diante de nova decisão proferida pelo juízo de origem que substituiu a decisão agravada (ID Num. 9767575). Outro agravo de instrumento foi interposto por RENATO MIRANDA CARVALHO (AI n. 0814650-63.2023.8.10.0000), que alegou ter sido surpreendido por ordem judicial para desocupação de imóveis. O recurso foi analisado em sede de plantão judiciário e teve liminar indeferida, mantendo-se a decisão de reintegração de posse a favor das recuperandas. O efeito suspensivo foi inicialmente concedido, mas no mérito o recurso foi declarado prejudicado (ID Num. 98057172). Decisões do Tribunal de Justiça do Maranhão em diversos agravos de instrumento reiteraram o entendimento de prejudicialidade superveniente dos recursos, dada a substituição das decisões atacadas por novas manifestações do juízo de origem. Nestes julgados, prevaleceu o entendimento de que, havendo nova decisão no curso do feito, resta prejudicado o agravo, por perda do objeto. Após o deferimento do processamento da recuperação judicial em 11/08/2023 (ID 98944434), foi estabelecido o stay period com vigência de 180 dias. Durante esse período, diversas petições foram apresentadas pelas Recuperandas e pelos credores, especialmente questionando o cumprimento das decisões que reconheciam a essencialidade de bens e a reintegração à posse deles. Houve proposta de honorários aviada pelo Administrador Judicial no ID Num. 100514028. Em 15 setembro de 2023, foi proferida decisão judicial (ID Num. 101581086) determinando a expedição de novo edital e a indicação dos bens a serem reintegrados às Recuperandas, mantendo-se a suspensão das ações e execuções e a proteção sobre os bens essenciais à atividade empresarial, inclusive os da safra 2022/2023. Foram interpostos diversos agravos de instrumento por credores, notadamente pela empresa AGREX DO BRASIL S.A., insurgindo-se contra a decisão que reconheceu como essenciais bens não classificados como de capital. O TJMA, em decisões relatadas pelo Desembargador prevento José de Ribamar Castro (ID Num. 102050432), indeferiu os pedidos de efeito suspensivo sob o argumento de ausência de demonstração convincente do perigo de dano e da excepcionalidade da medida, julgando-os também prejudicados quando da apreciação de mérito. A Administradora Judicial manifestou-se sobre a essencialidade dos bens, defendendo a manutenção dos efeitos das decisões anteriormente proferidas até data prevista para o encerramento do stay period, considerando os 30 dias antecipados. Decisão de ID Num. 103293776, em 06/10/2023, defere pedidos de habilitação nos autos e insta a recuperanda a promover convocação de assembleia geral de credores com o fim de se apresentar e deliberar a respeito do plano de recuperação. Plano de recuperação apresentado no ID Num 103985472 pelo grupo recuperando, em 16/10/2023. Manifestação da administradora judicial informando que as habilitações e divergências dos créditos serão analisadas administrativamente antes do próximo edital de credores. Sobre os Embargos de Declaração apresentados por Renato Miranda de Carvalho, que contestam decisão de reintegração de posse dos imóveis do módulo "Vão da Aldeia", a AJ1 opinou pelo não acolhimento, por ausência de omissão ou contradição - ID Num. 105017509. Apresentado pelo administrador judicial relatório sobre o plano de recuperação - ID Num.105280740. Manifestação do Ministério Público pelo desinteresse no feito - ID Num. 104241997. Objeções ao plano de recuperações apresentada por credores no ID Num. 106477289, Num. 106822700 e Num. 107977500. A partir de fevereiro de 2024, com o término do stay period, diversos credores argumentaram que cessaram os efeitos protetivos sobre os bens das Recuperandas, permitindo a retomada de medidas executórias, mesmo sobre bens essenciais. Em diversas petições os credores reforçaram os pedidos de rejeição do plano de recuperação e decretação de falência, alegando atraso na convocação da assembleia de credores e não apresentação de documentos obrigatórios desde setembro de 2023. No ID Num. 122572573 a Administração Judicial postula diversas providências e esclarecimentos serem tomadas pelos recuperandos, além de informar após realização de diligência in loco, constatou que, de fato, no atual momento, a Fazenda Vão da Aldeia não vem sendo utilizada pelos Recuperandos para fins de produção agrícola, devendo ser analisadas por este juízo, no entanto, as motivações apresentadas pelos devedores para justificar a paralisação das atividades relativas à safra/2024. Determinada a redistribuição dos autos pelo juízo que anteriormente presidia o feito - ID Num. 131746340. Por derradeiro, o credor BANCO SAFRA S/A noticiou que foi proferido acórdão nos autos do agravo de instrumento n. 0819571-65.2023.8.10.0000 onde se determinou seja cassada a decisão que deferiu o ingresso de Marcus Vinícius Dias de Castro como litisconsorte ativo nos autos de recuperação judicial da Proj Agropecuária Ltda (fundamentada de acordo com o art. 93, inciso IX, da CF/88 e art. 11, do CPC/2015) - ID Num. 142078131. Postulou a intimação do administrador judicial para ciência e adoção das providências cabíveis. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). Processo recebido por redistribuição em virtude de vício no momento do protocolo da ação. Atuação do mesmo escritório de advocacia na recuperação judicial n. 0805667-60.2024.8.10.0026, em que também foi adotado o mesmo comportamento. Vício na distribuição que não encontra amparo em possível equívoco, tendo em vista a sucessiva prática dessa conduta mesmo não se tratando de escritório ou profissionais recém litigantes nesse tipo de sistema, além de que a competência escolhida nada tem que ver com o assunto do processo – e reiteradas vezes, atitute processual que reclama providência apuratória do juízo em vista da gravidade da conduta praticada. Inicialmente percebo que a peça vestibular não faz qualquer referência à função social do grupo, objetivo expresso no art. 47 da Lei n. 11.101/2005. Essa demonstração é elemento essencial ao processamento da recuperação judicial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIABILIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA. NÃO PREENCIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DO PEDIDO RECUPERACIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. [...]. 3. Com base em fatos, provas e termos contratuais, o acórdão entendeu que a petição inicial não atenderia ao arts. 51 da Lei de Recuperação Judicial, porquanto ausentes a viabilidade econômica da empresa da qual se buscava recuperação ou o atendimento à sua função social. Essas ponderações dos acórdãos foram feitas com base em fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Esta Corte de Justiça entende que a função social da empresa exige sua preservação, mas não a todo custo. A sociedade empresária deve demonstrar ter meios de cumprir eficazmente tal função, gerando empregos, honrando seus compromissos e colaborando com o desenvolvimento da economia, tudo nos termos do art. 47 da Lei n. 11.101/2005. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.632.907/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) O STJ também orienta no sentido de que nos casos de frustração da safra decorrente da estiagem é inaplicável a teoria da onerosidade excessiva, por não se tratar de evento imprevisível ou extraordinário, mas sim, risco inerente ao negócio - STJ, AgInt no AREsp 1352761/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019. Nesse ponto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE GRÃOS. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/S TJ. 2. CONTRATOS AGRÍCOLAS. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...]. 2. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, nos contratos agrícolas, o risco é inerente ao negócio, de forma que eventos como seca, pragas, ou estiagem, entre outros, não são considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários, que autorizem a adoção da teoria da imprevisão. 2.1. Para o acolhimento da pretensão recursal - a fim de que seja aplicada a Teoria de Imprevisão sob o argumento de que o não cumprimento das obrigações do recorrente se deu em virtude de acontecimentos imprevisíveis e extraordinários - seria imprescindível derruir as conclusões contidas no decisum atacado, o que forçosamente demandaria a rediscussão de matéria fática e contratual, incidindo, na espécie, as Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. [...] 4. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 2169148 GO 2022/0217027-8, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023). Esses dois pontos põem em xeque o cabimento e a própria viabilidade do pedido de recuperação em exame. Isso porque nada impediria, por exemplo, que novas intempéries climática inviabilizassem a colheita que honraria as obrigações assumidas no plano de soerguimento. Ademais, é possível vislumbrar indicativos de que o pedido de recuperação foi articulado com o fim de frustrar credores da pessoa física MARCUS VINICIUS DIAS DE CASTRO - CPF: 906.195.443-68 que, inclusive, ostenta a maioria dos passivos indicados na peça vestibular, conforme relação de processos no ID Num. 90705309 e cédula de crédito no ID Num. 90705969. Como bem pontuado no acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 0819571-65.2023.8.10.0000: [...] em julgamento de recurso especial repetitivo (REsp n. 1.905.573/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 3/8/2022), o STJ firmou a seguinte tese para efeito do art. 1.036 do CPC/2015: “ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro.” (Tema n. 1145). Contudo, no caso concreto, Marcus Vinícius não demonstrou o cumprimento desse requisito, visto que seu registro ocorreu em 28/04/2023, três dias após o ajuizamento da recuperação judicial pela Proj Agropecuária Ltda. Ainda que superados esses óbices para a própria admissão ou viabilidade do pedido, percebo que desde o relatório de inspeção preliminar são apontadas divergências e pendências acerca do passivo indicado na inicial e as atividades que seguem desenvolvidas pela parte recuperanda (ID Num. 96585429). Por diversas vezes credores e a própria Administração Judicial instaram o juízo que, por sua vez, intimou o grupo empresarial postulante a fazer esclarecimentos e trazer aos autos documentos fiscais e balancetes patrimoniais que justificassem divergências contábeis relatadas, desde 2023 (ano do ajuizamento da demanda). No relatório de atividades de ID Num. 102669991 - Pág. 4/5 persistiram inúmeras pendências ainda não sanadas pelos recuperandos, apesar de sucessivas intimações e decisões no sentido de que o fizessem, como no ID Num. 103293776. Já no ID Num. 122572573, ainda em 10/06/2024, o Administrador judicial informa que houve i) queda no número de funcionários; ii) pagamentos de impostos realizados por terceiros; iii) distribuição ilegal de lucros antes da aprovação do plano de recuperação; iv) inconsistências nos demonstrativos contábeis. Solicita-se ainda esclarecimentos adicionais e apresentação de documentos complementares, especialmente matrículas atualizadas de imóveis relacionados, laudo econômico-financeiro e esclarecimentos sobre divergências em fluxos de caixa. Destaca-se que uma inspeção técnica realizada constatou que a Fazenda Vão da Aldeia não está sendo utilizada atualmente para produção agrícola, sendo necessárias justificativas adicionais dos recuperandos sobre esta paralisação. De lá para cá, em sucessivas manifestações ou prorrogações do stay period, esses pontos não foram sanados a contento pela parte recuperanda. Igualmente, verifico que o plano de recuperação apresentado não foi submetido ao crivo da assembleia geral de credores por falta de diligência da recuperanda em viabilizar essa providência, estando em muito decorrido o prazo conferido pela decisão de ID Num. 98944434. Antes disso, já na decisão de ID Num. 103293776, em 06/10/2023, houve determinação para promover convocação de assembleia geral de credores. Não se imprimiu diligências efetivas para fazê-lo até a presente data. Toda a marcha processual revela incúria do grupo recuperando, liquidação e inutilização de ativos em notório prejuízo dos credores. Além disso, há prova inequívoca de que houve distribuição de dividendos em contrariedade à expressa vedação legal, conforme indicado nas petições de ID 123290017, 123682559, 125394956, e dos pareceres da administração judicial, o que constitui, ao menos em tese, o crime previsto na legislação correspondente (art. 6º-A, Lei n. 11.105/2005). Por qualquer dessas razões, é autorizada a decretação da falência: seja pelas indicações de que o pedido de recuperação foi articulado de maneira apenas a frustrar credores; seja pela inércia em dar efetividade ao plano de soerguimento submetendo-o ao crivo da assembleia de credores e sanando divergências contábeis apontadas pela administração judicial (art. 73, inciso IV, Lei n. 11.101/05). Com base no art. 73, inciso IV, c/c art. 97, inciso IV, da Lei 11.101/05, DECRETRO A FALÊNCIA da recuperanda PROJ AGROPECUARIA LTDA - CNPJ: 36.986.392/0001-57 e DESTITUO os sócios administradores. Em virtude da já comprovada confusão patrimonial e diante das condutas reveladoras de que o patrimônio estaria com a gestão negligenciada, com fundamento no art. 77 da Lei n. 11.101/2005, c/c art. 1.016 do Código Civil, e em virtude da responsabilidade solidária, MANTENHO no polo passivo MARCUS VINICIUS DIAS DE CASTRO - CPF: 906.195.443-68, não na condição de recuperando, em obediência ao acórdão de ID Num. 142078131, mas na de responsável patrimonial para a consecução dos objetivos da falência aqui decretada. CORRIJAM o valor da causa na autuação para R$ 152.148.762,77 (cento e cinquenta e dois milhões cento e quarenta e oito mil setecentos e sessenta e dois reais e setenta e sete centavos) - ID Num. 95816025 - art. 292, §3º, Código de Processo Civil. INTIMEM-SE todas as partes e interessados, com prazo comum de 15 (quinze) dias. DETERMINO as seguintes providências, cujas medidas patrimoniais de constrição devem ser tomadas independente do trânsito em julgado da presente sentença, em via acauteladora, para o fim de preservar o patrimônio, evitando destinação indevida à revelia do processo (art. 300, CPC): a) MANTENHO na administração judicial a pessoa jurídica AJ1 ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 25.313.759/0001-55, cujo compromisso já foi prestado; b) ATUALIZE a Falida a relação nominal dos credores no prazo de cinco (05) dias, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, incluindo eventuais créditos do fisco; c) FIXO o prazo de quinze (15) dias para habilitação e verificação eletrônica dos créditos diretamente à Administração Judicial, em endereço eletrônico a ser informado e que deverá constar do edital do art. 99, §1º, da LRF; d) DETERMINO a suspensão das ações e/ou execuções contra a falida, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 6º da Lei de Falências; e) fica PROIBIDA a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da Falida; f) CUMPRA o Sr. Secretário as diligências estabelecidas em lei, em especial, as dispostas nos incisos VIII, X, e XIII, do art. 99 da Lei de Falências; g) PROCEDAM consulta junto ao Setores de Precatórios do TJMA , e TRF-1, sobre a existência de créditos de precatórios em favor da Falida; h) ARRECADEM-SE os bens da falida, procedendo o Administrador Judicial na avaliação dos bens móveis, imóveis e semoventes, facultada a contratação de avaliador para os bens que não possua condições para a tarefa; h.1) os ativos financeiros deverão ser bloqueados e arrecadados pela Sistema SISBAJUD, os veículos pelo RENAJUD e eventuais imóveis pelo CNIB; h.2) na inexistência ou insuficiência de bens passíveis de arrecadação, fica, desde já, a Administração autorizada a proceder na forma do Art. 114-A, da Lei 11.101/2005; i) INTIMEM a representante legal para prestar diretamente à Administração Judicial, em dia, local e hora por ela designados, ou mesmo por meio eletrônico, mas em prazo não superior a 15 (quinze) dias desta decisão, as declarações de que tratam o artigo 104, da Lei nº 11.101/2005; j) OFICIEM ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que procedam à anotação da falência no registro da devedora, fazendo constar a expressão “falido”, a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 da LRF; k) PROCEDAM às demais comunicações de praxe junto aos demais Ofícios Judiciais da Justiça Comum e Especializada desta comarca; l) PUBLIQUEM o edital previsto no artigo 99, § 1º, da Lei de Falências, mediante minuta a ser apresentada pela Administração Judicial, contendo o endereço para habilitações eletrônicas, mesmo na eventual ausência de apresentação da lista de credores pela falida; m) INTIMEM as Procuradorias das Fazendas Públicas da União, do Estado do Maranhão e do Município de Balsas/MA; n) Após a publicação do Edital do art. 99,§1º, crie-se um Incidente de Classificação do Crédito Público para cada um dos Entes Públicos acima, na forma do art. 7º-A, da Lei 11.101/2005, prosseguindo-se na forma da LRF; o) REMETAM cópia dos expedientes de ID 123290017, 123682559, 125394956, e dos pareceres da administração judicial, para a Delgacia de Polícia instaurar o correspondente inquérito policial para o fim de investigar a prática do crime indicado no art. 6º-A da Lei n. 11.101/2005; p) REMETAM à Ordem dos Advogados do Brasil no Estado do Maranhão, MA, e de São Paulo, SP, cópia da capa do processo, da certidão de reautuação e redistribuição do processo por sorteio, do relatório de correição da Corregedoria que constatou a distribuição direcionada das ações, da petição inicial com o nomes dos advogados e da presente sentença, para apurar possível falta ética dos advogados que, em tese, direcionaram a distribuição dos processos; q) REMETAM à Delegacia de Polícia Civil cópia da capa do processo, da certidão de reautuação e redistribuição do processo por sorteio, do relatório de correição da Corregedoria que constatou a distribuição direcionada das ações, da petição inicial com o nomes dos advogados e da presente sentença para apurar a possível prática do crime de fraude processual pelos advogados, relativos aos processos n. 0802020-91.2023.8.10.0026 e 0805667-60.2024.8.10.0026, e outros que eventualmente tenham sido indicados no relatório de correições. As informações aos Credores serão prestadas diretamente pela Administração Judicial; as intimações dar-se-ão pelos editais previstos na Lei nº 11.101/05 independentemente de cadastramento de credores e seus procuradores nos autos principais, o que vai deferido. As informações aos Juízos dos processos movidos pelos credores, em especial os feitos trabalhistas, serão prestadas também pela Administradora Judicial, que representará a Massa Falida nos feitos em andamento, devendo neles postular seu cadastramento. INTIMEM-SE. REGISTRE-SE. PUBLIQUEM EM DIÁRIO OFICIAL. CUMPRAM preferencialmente e com urgência, observando o período em que o feito se encontrou paralisado. Balsas, MA. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA PRECATÓRIA, caso seja necessário.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801748-20.2022.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO RAIMUNDO IBIAPINA, PARANA BANCO S/A APELADO: PARANA BANCO S/A, FRANCISCO RAIMUNDO IBIAPINA DECISÃO TERMINATIVA Apelações do autor e do réu desprovidas, mantendo a declaração de nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, diante da ausência de comprovação da transferência dos valores ao consumidor, com a condenação do banco para restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Correção, ex officio, dos parâmetros de atualização da condenação. I. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por FRANCISCO RAIMUNDO IBIAPINA e PARANA BANCO S/A em face da sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, proposta por FRANCISCO RAIMUNDO IBIAPINA contra PARANA BANCO S/A. Por sentença (ID 16645991), o MM. Juiz julgou procedentes os pedidos iniciais, para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, condenar a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Opostos Embargos de Declaração pelo banco (ID 16645992), estes foram rejeitados (ID 16645995). Em suas razões recursais (ID 16645996), a parte ré alega preliminarmente cerceamento de defesa e conexão, e no mérito, defende a validade da contratação do empréstimo. Subsidiariamente, requer que seja determinada a devolução simples, a redução do valor da condenação por danos morais e a compensação da quantia recebida pela parte adversa. Em suas razões recursais (ID 16646004), a parte autora requer a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, bem como a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da ocorrência do evento danoso a título de danos materiais e morais. A parte ré apresentou contrarrazões ao recurso do autor (ID 16646008), pugnando pelo seu improvimento, e a parte autora deixou de apresentar contrarrazões. O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse (ID 20351209). É o relato do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS Conheço dos recursos de apelação interpostos pelas partes (autor e réu), tendo em vista o cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. II.B. DAS PRELIMINARES B.1. CERCEAMENTO DE DEFESA Alega o banco réu em suas razões, que houve cerceamento de defesa com o julgamento antecipado, pautado na ausência de apresentação de documentos, por parte da instituição financeira que, em sede de contestação, apresentou documentação que considera suficiente e, ainda assim, requereu a produção de provas. No caso dos autos, caberia ao réu acostar a prova referente à disponibilização dos valores, pois a instituição financeira deve fazer guarda dos documentos relativos à avença, sobretudo perante a atividade de risco exercida no mercado de consumo. Assim, tendo sido oportunizada a ré a juntada dos documentos a respeito do negócio em questão, não há que se falar em necessária expedição de ofício para outra instituição bancária. B.2. CONEXÃO De plano, rejeito a preliminar de conexão deste processo com os feitos listados pelo banco em suas razões, por se tratarem de discussão de relações jurídicas distintas, com instrução processual igualmente particular, o que afasta o risco da existência de decisões conflitantes. DO MÉRITO II.B.1. DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se existe contrato de empréstimo regularmente firmado entre os litigantes. O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] No presente caso, a matéria se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Assim, passo a apreciar o mérito dos recursos, nos termos do art. 932, do CPC. II.B.2. DA INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO: AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimos consignados, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco demandado a demonstração da existência/regularidade do contrato, bem ainda a comprovação de que o valor do empréstimo foi transferido à parte autora. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, posto que deixou de trazer aos autos documento idôneo para demonstrar a entrega à parte autora dos valores objeto dos contratos em debate. O Código Civil, em seu artigo 586, define o mútuo como o empréstimo de coisas fungíveis, sendo que o mutuário se obriga a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Para a configuração do mútuo, portanto, é indispensável a tradição do bem, ou seja, a transferência da posse da coisa do mutuante para o mutuário. Nesse sentido, a comprovação do pagamento assume papel fundamental, pois serve como prova da efetiva entrega do capital, elemento que aperfeiçoa o contrato de mútuo. A ausência desse comprovante gera incerteza quanto à concretização do negócio jurídico, colocando em dúvida a própria existência do mútuo. Logo, consoante já destacado, caberia ao banco demandado o ônus de comprovar a efetiva entrega do capital, por meio de documento hábil, como um recibo, extrato bancário ou qualquer outro meio de prova admitido em direito. Ocorre que, conforme se depreende dos autos, a instituição financeira requerida não se desincumbiu desse ônus, deixando de apresentar o comprovante de pagamento que demonstrasse a entrega do valor mutuado. Diante dessa omissão, impõe-se reconhecer a nulidade do contrato de mútuo, por ausência de prova de sua perfectibilidade. Calha asseverar que o documento, acostado pelo banco no ID 16645979, trata-se de prova unilateral, por se tratar de mero “print” dos sistemas internos da instituição, desprovido de elementos que demonstrem a autenticidade da transação. Assim sendo, considerando a ausência de comprovação do pagamento e a não demonstração da tradição do capital, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato de mútuo em questão. II.B.3. DOS DANOS MORAIS E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Não comprovada a existência de liame contratual válido entre os litigantes e não perfectibilizado o contrato de empréstimo, restando caracterizada a nulidade do empréstimo consignado objeto da lide, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Inequívoco que os descontos indevidos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Sobre a responsabilidade do banco réu, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. […] No que alude à repetição do indébito, resta demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento válido, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. EMPRÉSTIMO. NULIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. FRAUDE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 373, II, DO CPC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 169 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante prevê o art. 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Logo, a falsidade da assinatura torna o contrato nulo, inválido, insuscetível de confirmação ou validação pelo decurso do tempo. Na hipótese, a pretensão não é de anulação, mas de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, de modo que não se aplica o prazo disposto no art. 178 do Código Civil. 2. O art. 6º, III e V, do CDC, proclama ser direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço. Do mesmo modo, nos serviços de outorga de crédito, o art. 52 do CDC preconiza a necessidade do fornecedor de informar prévia e adequadamente os termos contratuais e encargos devidos, fato não ocorrido na hipótese dos autos. 3. Diante da alegação de fraude, incumbiria à ré comprovar a autenticidade do contrato, com fulcro no art. 429, II, do CPC. Apesar disso, o banco não de desincumbiu de seu encargo, devendo arcar com o ônus processual de sua inércia. 4. O parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo engano justificável. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1706799, 07048206520228070006, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no PJe: 7/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019) Logo, deve ser mantida a declaração de nulidade do contrato objeto da lide, como procedeu o magistrado a quo, com a condenação do banco réu a restituir em dobro os valores descontados no benefício da parte autora, além de pagar indenização por danos morais. No que concerne ao valor da indenização, não merece acolhimento o pedido de majoração da parte autora, pois, em consonância com o parâmetro adotado por este órgão colegiado em demandas semelhantes, mostra-se revestida de razoabilidade e proporcionalidade a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para indenização por danos morais, diante dos descontos irregulares no benefício da parte autora, conforme julgado doravante transcrito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 – Os transtornos causados a apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 5 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 7 – Sentença reformada. (TJPI, AP 0802807-73.2022.8.18.0078, Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, 3ª Câmara Especializada Cível, Publicação em 23/10/2024) Por fim, quanto aos parâmetros de atualização da condenação, verifico que a sentença padece de retificação, sobretudo diante da atualização do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905, de 2024. No caso dos autos, a devolução do indébito deverá acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). Já os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Vale registrar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou que: “A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus.” (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022) III. DECISÃO Ante o exposto, conheço dos recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO BANCO RÉU E DA PARTE AUTORA, corrigindo, ex officio, apenas os parâmetros de atualização da condenação consoante fundamentação supra. Intimem-se as partes. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843109-89.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: GONCALO FERREIRA DA SILVA REU: PARANA BANCO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 27 de maio de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804262-13.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCA DE OLIVEIRA GABRIEL REU: PARANA BANCO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por FRANCISCA DE OLIVEIRA GABRIEL em face de PARANA BANCO S/A. Alegou a parte autora na inicial que “A Requerente, titular do benefício nº 1100632759 (pensão por morte), constatou descontos indevidos em sua aposentadoria, oriundos de contrato de empréstimo consignado nº 58019036270-331, firmado com a Requerida, no valor de R$ 145,01, com parcelas de R$ 293,60, já tendo sido descontado o montante de R$ 2.642,40. Afirma que jamais contratou referido empréstimo, tampouco autorizou terceiros a fazê-lo, tratando-se, portanto, de fraude. A Requerente buscou esclarecimentos junto à Requerida, que não apresentou justificativa nem cópia do contrato. Sustenta que a negligência da Requerida ao não verificar a autenticidade da contratação causou-lhe prejuízos financeiros e morais, pois o benefício é sua única fonte de renda. Diante disso, requer a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais”. Pretende declarar nulo/inexistente o suposto contrato objeto da ação, a fim de que possa reaver os valores descontados injustamente e ser devidamente ressarcida pelos danos morais decorrentes da contratação. Citado, o réu apresentou contestação (ID 52064115). Suscitou preliminares. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, que a parte autora apresentou toda a documentação necessária a formalização contratual. Refutou o pedido de restituição de indébito e aduziu a inexistência de dano moral indenizável. Ao final requereu a improcedência dos pedidos da parte autora. A parte autora apresentou réplica à contestação. É o relatório. Passo ao julgamento do feito. 2. FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. É certo que, ordinariamente, na sistemática desenhada pelo processo civil pátrio para a produção de provas, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro. Feitas tais considerações, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, caberia ao banco réu demonstrar a existência e validade da relação jurídica firmada com a autora; ônus do qual se desincumbiu. Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, o réu comprovou a relação jurídica entre as partes, os documentos acostados junto à contestação atestam a existência e validade da relação jurídica entabulada entre as partes, com a apresentação de contrato firmado pela parte autora junto ao banco réu, através do qual aquela assumiu a obrigação de saldar prestações periódicas e sucessivas a serem descontadas diretamente nos rendimentos de seu benefício previdenciário (Conforme doc. de ID 66239472). A data da contratação, a quantidade de parcelas e seu valor constam igualmente em tal documentação. Não bastasse isso, o banco réu também acostou aos autos o comprovante de transferência do valor envolvido no empréstimo efetuado (ID 66239473) em conta bancária de titularidade da parte autora. Ratificando o contrato firmado entre as partes. No caso dos autos, a prova documental produzida pelo Banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da parte autora. Adotando igual entendimento, cito julgado do E. Tribunal de Justiça do Piauí: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2. Livrando-se o banco a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contratos devidamente assinados, não há que se falar em existência de ilícito. 3. Configurasse, desta feita, a ciência dos atos praticados na realização dos empréstimos, mesmo que a ora apelada afirme não ter pactuado com a instituição ré – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos. Portanto, entendo que há motivos que ensejam a desconstituição da sentença de piso, visto que o contrato de empréstimo assinado por duas testemunhas e com a digital da autora (fls. 38/41) se consubstancia em prova suficiente para refutar o suposto direito da apelada. 4. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001363-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019).” Seguindo esse raciocínio, entendo que a relação jurídica firmada entre as partes é lícita, eis que não restou evidenciado a existência de indícios de que o contrato não foi celebrado pela parte autora. Desse modo, ao contrário do que assevera a parte autora, não restou configurada conduta do réu apta a violar o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear toda contratação, até mesmo porque a parte autora usufruiu do valor liberado. Ora, diante do cenário acima, o qual descrevo: contrato assinado e valor recebido pela parte autora, por meio de comprovação do recibo pelo requerido, resta evidente que havia um comportamento, por parte da autora, até então, indicativo de que concordava com o procedimento adotado em relação ao negócio. Por esse motivo mostra-se desarrazoado seu comportamento atual, que, por meio da via judicial, busca desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado e devido. Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé objetiva. Quanto ao pedido de repetição do indébito (art. 42 da Lei n° 8.078/90), assevero que o mesmo também é improcedente, vez que não houve pagamento indevido, já que os valores descontados foram legítimos. Deste modo, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais, já que, se não houve uma conduta ilícita por parte do Banco Requerido, torna-se incogitável se falar em reparação de danos. Portanto, ficou demonstrada, à saciedade, a existência e validade da relação jurídica entre as partes, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais. TERESINA-PI, 27 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina