Manuela Ferreira
Manuela Ferreira
Número da OAB:
OAB/PI 013276
📋 Resumo Completo
Dr(a). Manuela Ferreira possui 95 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPI, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
86
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TJPI, TJMA
Nome:
MANUELA FERREIRA
📅 Atividade Recente
39
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
95
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32)
APELAçãO CíVEL (18)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802325-94.2023.8.18.0077 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: PARANA BANCO S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: MANUELA FERREIRA - PI13276-A AGRAVADO: MARIA INES DA SILVA Advogados do(a) AGRAVADO: ALEXSANDRO DE SOUSA PINTO - PI17941-A, JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO - PI7474-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0804545-92.2021.8.18.0026 EMBARGANTE: PARANA BANCO S/A Advogado(s) do reclamante: MANUELA FERREIRA EMBARGADO: ELESBAO ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que afastou a compensação de valores alegada pela embargante, sob o fundamento de que não houve comprovação do depósito na conta do requerido. O embargante sustenta omissão do julgado quanto à questão da compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão impugnado padece de omissão quanto à análise da compensação de valores alegada pela embargante, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem função específica e excepcional, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme o art. 1.022 do CPC. A omissão ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante, inclusive matérias de conhecimento ex officio, o que não se verifica no caso concreto, pois o acórdão expressamente analisou a ausência de comprovação do depósito, inviabilizando a compensação pretendida. A fundamentação e o dispositivo da decisão embargada são claros ao apontar a insuficiência probatória da instituição financeira, inexistindo obscuridade ou contradição. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão recorrida, devendo a parte interessada buscar a reforma por meio do recurso cabível. Diante da ausência de vícios na decisão embargada, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito. Não há omissão quando a decisão enfrentou a questão jurídica suscitada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte embargante. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há indicação de precedentes no caso. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804545-92.2021.8.18.0026 Origem: APELANTE: ELESBAO ALVES DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A APELADO: PARANA BANCO S/A Advogado do(a) APELADO: MANUELA FERREIRA - PI13276-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por PARANA BANCO S/A em face do acordão proferido, aduzindo o embargante que houve contradição/omissão no julgado por não versar sobre o comprovante por ele juntado que daria conta de que liberou os valores supostamente contratados para a conta do embargado, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento. Devidamente intimado, o embargado pugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração. É o que se tinha a relatar. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO. VOTO V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. No caso em deslinde, o embargante apenas traz argumentos para a reforma do julgado. Ora, aduz que o acordão não tratou sobre compensação de valores, contudo o julgado fora explicito em afirmar que o banco embargante não demonstrou o depósito na conta do requerido, o que impossibilita perquirir sobre compensação. “A instituição financeira apelada não trouxe aos autos documento apto a comprovar a ocorrência de depósito em conta bancária da apelante, ou mesmo pagamento mediante recibo, sendo que o documento que juntara foi produzido unilateralmente, destituído de autenticação, não constituindo, assim, prova suficiente.” Ou seja, o que pretende o embargante nesse aspecto é rediscutir a matéria. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como mero sucedâneo recursal, objetivando a reforma da decisão embargada. Para tanto, deve o embargante manejar o remédio processual pertinente, devendo estes serem desprovidos. III. DECISÃO Ex positis, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente narrados, nego provimento dos embargos. Teses que ficam prequestionadas. É o voto. Teresina, 18/03/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802318-63.2022.8.18.0069 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: PARANA BANCO S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: MANUELA FERREIRA - PI13276-A AGRAVADO: RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA Advogado do(a) AGRAVADO: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Costa Neto. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800612-10.2024.8.18.0155 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA VIANA Advogado(s) do reclamante: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO, THIAGO MEDEIROS DOS REIS RECORRIDO: PARANA BANCO S/A Advogado(s) do reclamado: MANUELA FERREIRA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DEVER DAS PARTES DE COMPARECIMENTO PESSOAL ÀS AUDIÊNCIAS DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO COMPARECIMENTO PESSOAL AO ATO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. ENUNCIADOS 20 E 28 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Ressalte-se que o comparecimento pessoal das partes às audiências realizadas no processo é obrigatório, conforme inteligência dos artigos 20 e 51, I, da Lei 9.099/95, e previsão expressa no Enunciado nº 20 do FONAJE. - Ademais, consoante o Enunciado nº 28 do FONAJE: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas”. - Portanto, a ausência da parte autora/recorrente à audiência de conciliação, sem justificativa idônea para tanto, impõe a extinção do processo sem resolução de mérito e a condenação ao pagamento das custas processuais, tal como determinado na origem. - Sentença mantida integralmente. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800612-10.2024.8.18.0155 Origem: RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA VIANA Advogados do(a) RECORRENTE: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A RECORRIDO: PARANA BANCO S/A Advogado do(a) RECORRIDO: MANUELA FERREIRA - PI13276-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Visa o recurso a reforma da sentença que julgou extinto o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95, condenando a parte demandante nas custas processuais, conforme previsto no Enunciado Cível nº 28 do FONAJE, ante a ausência imotivada do requerente à audiência de conciliação, instrução e julgamento. Razões do recorrente requerendo em síntese a reforma da sentença para afastar a condenação em custas processuais (ID 22792403). É o relatório sucinto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, destaque-se que ao longo do trâmite processual foi proferido despacho determinando a intimação de ambas as partes para o comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de arquivamento do processo, no caso de ausência do autor, ou revelia, no caso de ausência do réu, conforme determina o rito previsto na Lei 9.099/95. As intimações foram efetivamente realizadas. Contudo, a parte autora/recorrente deixou de comparecer ao ato processual e não apresentou justificativa com comprovação para tanto, o que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 20 e 51, I, da Lei 9.099/95. Ademais, consoante o Enunciado nº 28 do FONAJE: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas”. Logo, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 21/05/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO DIGITAL. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, nulidade da dívida, repetição de indébito e indenização por danos morais em razão de alegada fraude na contratação de empréstimo consignado. A sentença fundamentou-se na regularidade da contratação digital, com assinatura eletrônica e depósito dos valores na conta bancária da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afastando a alegação de fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco réu comprova a regularidade do negócio jurídico ao apresentar contrato assinado eletronicamente, documentos pessoais da contratante e comprovante de depósito dos valores na conta bancária vinculada à parte autora. 4. A contratação digital e a assinatura eletrônica são juridicamente válidas, desde que observados os requisitos de segurança e identificação das partes, conforme reconhecido pela jurisprudência. 5. A simples alegação de desconhecimento da contratação não é suficiente para afastar a validade do contrato quando há evidências documentais que atestam a manifestação de vontade da parte autora. 6. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, não implica ausência de motivação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação do empréstimo consignado ao apresentar documentos que atestam a manifestação de vontade da parte autora e a disponibilização dos valores na conta bancária indicada. 2. A contratação digital e a assinatura eletrônica possuem validade jurídica, desde que atendidos os requisitos de segurança e identificação das partes. 3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, não configura ausência de motivação. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 46; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091 RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800428-06.2024.8.18.0171 Origem: RECORRENTE: IRINEIA MARIA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO - PI8837-A RECORRIDO: PARANA BANCO S/A Advogado do(a) RECORRIDO: MANUELA FERREIRA - PI13276-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra que vem sofrendo descontos indevidos, em seu benefício previdenciário, a título de contrato de empréstimo consignado. Suscita não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco requerido, alegando suspeita de fraude. Por esta razão, pleiteia: justiça gratuita; declaração de inexistência do débito e a nulidade da dívida; ressarcimento das parcelas descontadas em dobro; danos morais; e inversão do ônus da prova. Em contestação, o Réu alegou: que a parte autora fez o refinanciamento por meio de contratação digital; que a parte acessou de livre e espontânea vontade a jornada digital e realizou o aceite eletrônico; que o valor do “troco” foi creditado na conta da autora; validade da contratação digital e da assinatura eletrônica; ausência de danos morais; boa-fé da contratação e inocorrência da repetição do indébito; ausência dos requisitos legais para inversão do ônus da prova; e compensação de valores na eventualidade de procedência dos pedidos da parte autora. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “A contestação trouxe cópia do contrato celebrado entre as partes, contando com a assinatura bem como os dados da conta bancária na qual houve o depósito dos valores envolvidos no empréstimo em questão (VIDE DOCUMENTOS ID 64758847 (contrato), ratificados ainda por meio de documento ID 64758849 – disponibilização de valores em conta corrente). Para além disso, o banco réu apresentou os documentos pessoais, hábeis a comprovar sua participação ativa na contratação do empréstimo que, em conclusão, foi regularmente celebrado. [...] Diante do exposto, afasto as preliminares arguidas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Concedo o benefício de gratuidade de justiça requerida nos autos, pois presentes os requisitos para sua concessão. Sem custas e sem honorários por seguir o rito da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões, a Autora, ora Recorrente, suscita: que o Recorrido não juntou ao processo contrato devidamente assinado; que as instituições financeiras devem observar os preceitos legais para firmarem contrato com aposentados e pensionistas; completo desconhecimento por parte de um analfabeto ou semianalfabeto sobre os detalhes do empréstimo; que o banco junta ao processo documento sem validade; e que a conta referente à transferência do empréstimo não foi aberta não existindo o banco da conta no município. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo. O Réu, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. A exigibilidade do ônus de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803567-09.2022.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS REU: PARANA BANCO S/A ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte requerida a juntada do comprovante de pagamento de custas e despesas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do devedor em dívida ativa. ESPERANTINA, 26 de maio de 2025. MARCOS ANTONIO ANDRADE SANTOS 2ª Vara da Comarca de Esperantina
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA E TRANSFERÊNCIA DO VALOR CREDITADO. VALIDADE DO CONTRATO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES OU INDÍCIOS DE FRAUDE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, nulidade da dívida, ressarcimento em dobro de parcelas descontadas e danos morais, ao fundamento de que o contrato de empréstimo consignado foi validamente celebrado por meio de assinatura eletrônica, com transferência do valor ajustado à conta da parte autora, inexistindo indícios de fraude ou irregularidades no negócio jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de vício ou fraude na contratação do empréstimo consignado; (ii) analisar a validade do contrato digital e os fundamentos para eventual ressarcimento ou reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assinatura eletrônica, acompanhada da transferência do valor contratado para conta bancária vinculada à parte autora, configura evidência da regularidade do negócio jurídico, especialmente na ausência de elementos que comprovem fraude. 4. Não se identifica nos autos qualquer prova de que a contratação digital foi realizada de forma ilícita ou que a assinatura eletrônica foi falsificada, cabendo à parte autora o ônus de demonstrar a irregularidade, o que não ocorreu. 5. A ausência de prova concreta de que a conta destinatária do valor transferido não pertence à autora ou de que o banco recorrido tenha agido com má-fé afasta a possibilidade de repetição de indébito e de indenização por danos morais. 6. O reconhecimento da validade da contratação digital implica a manutenção da dívida e a improcedência dos pedidos formulados na inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A assinatura eletrônica válida, acompanhada da transferência do valor contratado para conta bancária vinculada ao contratante, constitui prova suficiente da regularidade da contratação digital de empréstimo consignado. 2. A ausência de prova de fraude ou irregularidade no negócio jurídico impede a declaração de inexistência do débito, a repetição de indébito e a condenação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, I, e 487, I; Lei 9.099/95, art. 46; Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica). Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800433-28.2024.8.18.0171 Origem: RECORRENTE: IRINEIA MARIA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO - PI8837-A RECORRIDO: PARANA BANCO S/A Advogado do(a) RECORRIDO: MANUELA FERREIRA - PI13276-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra que vem sofrendo descontos indevidos, em seu benefício previdenciário, a título de contrato de empréstimo consignado de número 58021222893-331, no valor de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais). Suscita não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco requerido, alegando suspeita de fraude. Por esta razão, pleiteia: justiça gratuita; declaração de inexistência do débito e a nulidade da dívida; ressarcimento das parcelas descontadas em dobro; danos morais; e inversão do ônus da prova. Em contestação, o Réu, alegou: que a parte autora fez o refinanciamento por meio de contratação figital; que a parte acessou a jornada digital e realizou o aceite eletrônico; que o valor do “troco” foi creditado na conta da autora; validade da contratação digital e da assinatura eletrônica; ausência de danos morais; boa-fé da contratação e incorrência da repetição do indébito; ausência dos requisitos legais para inversão do ônus da prova; e compensação de valores na eventualidade de procedência dos pedidos da parte autora. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Não observando, portanto, qualquer irregularidade na formação do negócio jurídico em comento, bem como ausentes qualquer indício de fraude nas provas apresentadas, tenho que o pacto realizado entre as partes deve ser mantido. O contrato foi autorizado pela assinatura da parte requerente, bem como houve a transferência do valor acertado. [...] Diante do exposto, afasto as preliminares arguidas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Concedo o benefício de gratuidade de justiça requerida nos autos, pois presentes os requisitos para sua concessão. Sem custas e sem honorários por seguir o rito da Lei 9.099/95.” Em suas razões, a Autora, ora Recorrente, suscita: completo desconhecimento por parte de um analfabeto ou semianalfabeto sobre os detalhes do empréstimo; inexistência de contrato; que o banco junta ao processo documento sem validade; e que a conta referente à transferência do empréstimo não foi aberta não existindo o banco da conta no município. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo. O Réu, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. A exigibilidade do ônus de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator