Danilo Andrade Maia

Danilo Andrade Maia

Número da OAB: OAB/PI 013277

📋 Resumo Completo

Dr(a). Danilo Andrade Maia possui 49 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando em TJPI, TJMA e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJPI, TJMA
Nome: DANILO ANDRADE MAIA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (15) APELAçãO CíVEL (15) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0817489-80.2018.8.18.0140 EMBARGANTE: AGILE DISTRIBUIDORA LTDA, CPX DISTRIBUIDORA S/A, CPX DISTRIBUIDORA LTDA Advogado(s) do reclamante: DANILO ANDRADE MAIA EMBARGADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RE 1287019. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DOS ACLARATÓRIOS COMO MEIO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Município contra acórdão que reformou sentença monocrática para julgar procedente o pedido de cumprimento de sentença, com retorno dos autos à origem para liquidação e fixação de honorários. O embargante alega omissão no julgado quanto à aplicação da modulação dos efeitos do julgamento do RE 1287019 pelo STF, embora tal argumento não tenha sido deduzido nas contrarrazões ao recurso de apelação, tendo sido mencionado apenas em sede de embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não tratar da modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 1287019 pelo STF, apesar de haver utilizado esse precedente como fundamento, e se tal omissão justificaria o acolhimento dos Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão apta a justificar Embargos de Declaração pressupõe que determinada questão relevante tenha sido suscitada oportunamente pelas partes e não apreciada no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O fundamento relativo à modulação dos efeitos do RE 1287019, embora mencionado no acórdão recorrido, não foi objeto de pedido expresso nas contrarrazões à apelação, sendo suscitada somente após o julgamento, o que afasta a obrigatoriedade de pronunciamento específico pelo órgão julgador. 5. A ausência de impugnação específica e clara aos fundamentos do acórdão impede o acolhimento dos Embargos de Declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito nem à complementação de argumentos que poderiam ter sido trazidos anteriormente. 6. O inconformismo com o resultado do julgamento, desprovido da demonstração de vícios formais, configura uso indevido dos aclaratórios, conforme jurisprudência pacífica do STJ (EDcl no AgInt no RMS 66.940/RJ, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29/06/2022). 7. A jurisprudência local também afasta alegações genéricas de omissão ou contradição, exigindo a demonstração objetiva e concreta de vício (TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.002890-7, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 06/05/2021). 8. Para fins de prequestionamento, nos termos da sistemática processual vigente, os elementos necessários são considerados incluídos no acórdão, desde que reconhecidos os vícios, o que não se verifica no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A omissão passível de correção por Embargos de Declaração pressupõe o prévio e oportuno enfrentamento da matéria pela parte, não sendo viável a sua introdução apenas após o julgamento. 2. O mero inconformismo com a decisão judicial não configura vício sanável por Embargos de Declaração. 3. A utilização de precedente do STF como fundamento no acórdão não impõe a análise da modulação de seus efeitos quando a parte não suscitou tal ponto em momento processual oportuno.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1287019 ED, rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 18/12/2021, DJe 15/03/2022; STJ, EDcl no AgInt no RMS 66.940/RJ, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/06/2022, DJe 29/06/2022; TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.002890-7, rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 06/05/2021. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Relatório Versam os autos sobre recurso de Embargos de Declaração opostos pelo Advogado Danilo Andrade Maia OAB/PI nº 13277-A, em face do Acórdão (ID nº 20628669) lavrado nos autos do processo nº 0817489-80.2018.8.18.0140. A parte embargante insurgiu-se contra decisão deste colegiado alegando a impossibilidade de exigência do FECP se o DIFAL é inconstitucional e da omissão de pontos relevantes no julgamento da apelação. Ao final, requereu (ID nº 20937815), o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, sanado-se as omissões apontadas em razões integrativas, promovendo-se o debate da matéria para fins de cumprimento do requisito de prequestionamento necessário no posterior acesso às instâncias extraordinárias. Em contrarrazões (ID nº 22754637), a parte embargada requer, o não conhecimento dos embargos declaratórios, já que ausentes, mesmo em tese, os vícios do art.1022 do CPC/2015, tratando-se do pedido de revisão do julgado. Acaso conhecidos, requer-se seu desprovimento É o relatório, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento. VOTO Noto que, nas razões do recurso, o embargante não apontou a existência de vícios no Acórdão, apenas manejando os Aclaratórios por serem contrários ao seu entendimento. O entendimento da parte Embargante, refere-se a aplicação da exceção à modulação de efeitos feita pelo STF no RE 1287019, pedido este não veiculado em sede de contrarrazões ao recurso de apelação, contudo, reque acolhimento, haja vista que o recurso extraordinário referido, foi utilizado como fundamento no acórdão. Nesse sentido, vejam-se os termos da modulação de efeitos feita pelo STF nos autos do RE 1287019: O Tribunal Pleno, na sessão de 24/2/21, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a invalidade "da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora". Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "[a] cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". Na mesma ocasião, a Corte, também por maioria, concluiu ser o caso de se modularem os efeitos dessa decisão, tal como registrado na ata de julgamento do mérito, ressalvando da modulação, contudo, as ações judiciais então em curso, ou seja, as ações judiciais propostas até a data do referido julgamento. (...) Registre-se, de mais a mais, que, na apreciação dos primeiros embargos de declaração na ADI nº 5.469/DF, a qual foi julgada em conjunto com o Tema nº 1.093, o Tribunal Pleno concluiu, por unanimidade, não ter havido omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto ao estabelecimento, no julgamento do mérito da ação direta, de que as ações ressalvadas da modulação dos efeitos da decisão seriam aquelas propostas até 24/2/21 (RE 1287019 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022). Como se observa das alegações contidas no presente recurso, observa-se foi devidamente analisado por este magistrado conforme o acórdão recorrido (ID 20628669), razão pela qual as razões configuram o conhecimento e provimento do recurso de Embargos de Declaração. Consoante o artigo 1.022 do CPC, poderão ser opostos embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Contudo, o embargante não aponta, nas razões recursais, quaisquer dos vícios acima referidos, de forma a demonstrar em qual deles teria o Julgado incorrido. A inevitável conclusão, com efeito, a partir da leitura da peça recursal é que o embargante, apesar de mencionar um suposto vício, limita-se, na verdade, a requerer a modificação do acórdão. Não há a explícita indicação de onde estaria realmente o vício que devesse ser sanado via embargos de declaração, traduzindo, o seu manejo, tão-somente num mero inconformismo com o resultado final do julgamento de seu apelo. No concernente ao pré-questionamento, sabe-se que a nova sistemática processual civil admite como incluídos no Acórdão todos os elementos que o embargante tenha suscitado para este fim, caso a Superior Instância considere existentes os vícios. A propósito, cabe transcrever lição de Elpídio Donizetti: Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgados mas não o foi. (Curso Didático de Direito Processual Civil, 17.ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 770) É firme a posição do Superior Tribunal de Justiça pelo não conhecimento dos embargos de declaração nesses casos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, em sede de Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal. Precedentes. V. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no RMS n. 66.940/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.) De igual modo, o entendimento desta Câmara: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO ABSOLUTAMENTE GENÉRICA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002890-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/05/2021) Destarte, as razões recursais dos aclaratórios denotam um descontentamento com o resultado do julgamento do apelo e, sendo este o seu entendimento, de que houve erro nessa apreciação, o manejo do adequado recurso (e não dos aclaratórios) é o caminho impositivo. Dispositivo Ante o exposto, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022, do CPC, voto pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração opostos. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LÚCIA ROCHA CAVALCANTI MACÊDO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0817489-80.2018.8.18.0140 EMBARGANTE: AGILE DISTRIBUIDORA LTDA, CPX DISTRIBUIDORA S/A, CPX DISTRIBUIDORA LTDA Advogado(s) do reclamante: DANILO ANDRADE MAIA EMBARGADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RE 1287019. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DOS ACLARATÓRIOS COMO MEIO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Município contra acórdão que reformou sentença monocrática para julgar procedente o pedido de cumprimento de sentença, com retorno dos autos à origem para liquidação e fixação de honorários. O embargante alega omissão no julgado quanto à aplicação da modulação dos efeitos do julgamento do RE 1287019 pelo STF, embora tal argumento não tenha sido deduzido nas contrarrazões ao recurso de apelação, tendo sido mencionado apenas em sede de embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não tratar da modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 1287019 pelo STF, apesar de haver utilizado esse precedente como fundamento, e se tal omissão justificaria o acolhimento dos Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão apta a justificar Embargos de Declaração pressupõe que determinada questão relevante tenha sido suscitada oportunamente pelas partes e não apreciada no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O fundamento relativo à modulação dos efeitos do RE 1287019, embora mencionado no acórdão recorrido, não foi objeto de pedido expresso nas contrarrazões à apelação, sendo suscitada somente após o julgamento, o que afasta a obrigatoriedade de pronunciamento específico pelo órgão julgador. 5. A ausência de impugnação específica e clara aos fundamentos do acórdão impede o acolhimento dos Embargos de Declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito nem à complementação de argumentos que poderiam ter sido trazidos anteriormente. 6. O inconformismo com o resultado do julgamento, desprovido da demonstração de vícios formais, configura uso indevido dos aclaratórios, conforme jurisprudência pacífica do STJ (EDcl no AgInt no RMS 66.940/RJ, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29/06/2022). 7. A jurisprudência local também afasta alegações genéricas de omissão ou contradição, exigindo a demonstração objetiva e concreta de vício (TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.002890-7, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 06/05/2021). 8. Para fins de prequestionamento, nos termos da sistemática processual vigente, os elementos necessários são considerados incluídos no acórdão, desde que reconhecidos os vícios, o que não se verifica no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A omissão passível de correção por Embargos de Declaração pressupõe o prévio e oportuno enfrentamento da matéria pela parte, não sendo viável a sua introdução apenas após o julgamento. 2. O mero inconformismo com a decisão judicial não configura vício sanável por Embargos de Declaração. 3. A utilização de precedente do STF como fundamento no acórdão não impõe a análise da modulação de seus efeitos quando a parte não suscitou tal ponto em momento processual oportuno.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1287019 ED, rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 18/12/2021, DJe 15/03/2022; STJ, EDcl no AgInt no RMS 66.940/RJ, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/06/2022, DJe 29/06/2022; TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.002890-7, rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 06/05/2021. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Relatório Versam os autos sobre recurso de Embargos de Declaração opostos pelo Advogado Danilo Andrade Maia OAB/PI nº 13277-A, em face do Acórdão (ID nº 20628669) lavrado nos autos do processo nº 0817489-80.2018.8.18.0140. A parte embargante insurgiu-se contra decisão deste colegiado alegando a impossibilidade de exigência do FECP se o DIFAL é inconstitucional e da omissão de pontos relevantes no julgamento da apelação. Ao final, requereu (ID nº 20937815), o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, sanado-se as omissões apontadas em razões integrativas, promovendo-se o debate da matéria para fins de cumprimento do requisito de prequestionamento necessário no posterior acesso às instâncias extraordinárias. Em contrarrazões (ID nº 22754637), a parte embargada requer, o não conhecimento dos embargos declaratórios, já que ausentes, mesmo em tese, os vícios do art.1022 do CPC/2015, tratando-se do pedido de revisão do julgado. Acaso conhecidos, requer-se seu desprovimento É o relatório, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento. VOTO Noto que, nas razões do recurso, o embargante não apontou a existência de vícios no Acórdão, apenas manejando os Aclaratórios por serem contrários ao seu entendimento. O entendimento da parte Embargante, refere-se a aplicação da exceção à modulação de efeitos feita pelo STF no RE 1287019, pedido este não veiculado em sede de contrarrazões ao recurso de apelação, contudo, reque acolhimento, haja vista que o recurso extraordinário referido, foi utilizado como fundamento no acórdão. Nesse sentido, vejam-se os termos da modulação de efeitos feita pelo STF nos autos do RE 1287019: O Tribunal Pleno, na sessão de 24/2/21, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a invalidade "da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora". Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "[a] cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". Na mesma ocasião, a Corte, também por maioria, concluiu ser o caso de se modularem os efeitos dessa decisão, tal como registrado na ata de julgamento do mérito, ressalvando da modulação, contudo, as ações judiciais então em curso, ou seja, as ações judiciais propostas até a data do referido julgamento. (...) Registre-se, de mais a mais, que, na apreciação dos primeiros embargos de declaração na ADI nº 5.469/DF, a qual foi julgada em conjunto com o Tema nº 1.093, o Tribunal Pleno concluiu, por unanimidade, não ter havido omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto ao estabelecimento, no julgamento do mérito da ação direta, de que as ações ressalvadas da modulação dos efeitos da decisão seriam aquelas propostas até 24/2/21 (RE 1287019 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022). Como se observa das alegações contidas no presente recurso, observa-se foi devidamente analisado por este magistrado conforme o acórdão recorrido (ID 20628669), razão pela qual as razões configuram o conhecimento e provimento do recurso de Embargos de Declaração. Consoante o artigo 1.022 do CPC, poderão ser opostos embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Contudo, o embargante não aponta, nas razões recursais, quaisquer dos vícios acima referidos, de forma a demonstrar em qual deles teria o Julgado incorrido. A inevitável conclusão, com efeito, a partir da leitura da peça recursal é que o embargante, apesar de mencionar um suposto vício, limita-se, na verdade, a requerer a modificação do acórdão. Não há a explícita indicação de onde estaria realmente o vício que devesse ser sanado via embargos de declaração, traduzindo, o seu manejo, tão-somente num mero inconformismo com o resultado final do julgamento de seu apelo. No concernente ao pré-questionamento, sabe-se que a nova sistemática processual civil admite como incluídos no Acórdão todos os elementos que o embargante tenha suscitado para este fim, caso a Superior Instância considere existentes os vícios. A propósito, cabe transcrever lição de Elpídio Donizetti: Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgados mas não o foi. (Curso Didático de Direito Processual Civil, 17.ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 770) É firme a posição do Superior Tribunal de Justiça pelo não conhecimento dos embargos de declaração nesses casos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, em sede de Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal. Precedentes. V. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no RMS n. 66.940/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.) De igual modo, o entendimento desta Câmara: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO ABSOLUTAMENTE GENÉRICA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002890-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/05/2021) Destarte, as razões recursais dos aclaratórios denotam um descontentamento com o resultado do julgamento do apelo e, sendo este o seu entendimento, de que houve erro nessa apreciação, o manejo do adequado recurso (e não dos aclaratórios) é o caminho impositivo. Dispositivo Ante o exposto, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022, do CPC, voto pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração opostos. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LÚCIA ROCHA CAVALCANTI MACÊDO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0817489-80.2018.8.18.0140 EMBARGANTE: AGILE DISTRIBUIDORA LTDA, CPX DISTRIBUIDORA S/A, CPX DISTRIBUIDORA LTDA Advogado(s) do reclamante: DANILO ANDRADE MAIA EMBARGADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RE 1287019. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DOS ACLARATÓRIOS COMO MEIO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Município contra acórdão que reformou sentença monocrática para julgar procedente o pedido de cumprimento de sentença, com retorno dos autos à origem para liquidação e fixação de honorários. O embargante alega omissão no julgado quanto à aplicação da modulação dos efeitos do julgamento do RE 1287019 pelo STF, embora tal argumento não tenha sido deduzido nas contrarrazões ao recurso de apelação, tendo sido mencionado apenas em sede de embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não tratar da modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 1287019 pelo STF, apesar de haver utilizado esse precedente como fundamento, e se tal omissão justificaria o acolhimento dos Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão apta a justificar Embargos de Declaração pressupõe que determinada questão relevante tenha sido suscitada oportunamente pelas partes e não apreciada no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O fundamento relativo à modulação dos efeitos do RE 1287019, embora mencionado no acórdão recorrido, não foi objeto de pedido expresso nas contrarrazões à apelação, sendo suscitada somente após o julgamento, o que afasta a obrigatoriedade de pronunciamento específico pelo órgão julgador. 5. A ausência de impugnação específica e clara aos fundamentos do acórdão impede o acolhimento dos Embargos de Declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito nem à complementação de argumentos que poderiam ter sido trazidos anteriormente. 6. O inconformismo com o resultado do julgamento, desprovido da demonstração de vícios formais, configura uso indevido dos aclaratórios, conforme jurisprudência pacífica do STJ (EDcl no AgInt no RMS 66.940/RJ, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29/06/2022). 7. A jurisprudência local também afasta alegações genéricas de omissão ou contradição, exigindo a demonstração objetiva e concreta de vício (TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.002890-7, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 06/05/2021). 8. Para fins de prequestionamento, nos termos da sistemática processual vigente, os elementos necessários são considerados incluídos no acórdão, desde que reconhecidos os vícios, o que não se verifica no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A omissão passível de correção por Embargos de Declaração pressupõe o prévio e oportuno enfrentamento da matéria pela parte, não sendo viável a sua introdução apenas após o julgamento. 2. O mero inconformismo com a decisão judicial não configura vício sanável por Embargos de Declaração. 3. A utilização de precedente do STF como fundamento no acórdão não impõe a análise da modulação de seus efeitos quando a parte não suscitou tal ponto em momento processual oportuno.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1287019 ED, rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 18/12/2021, DJe 15/03/2022; STJ, EDcl no AgInt no RMS 66.940/RJ, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/06/2022, DJe 29/06/2022; TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.002890-7, rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 06/05/2021. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Relatório Versam os autos sobre recurso de Embargos de Declaração opostos pelo Advogado Danilo Andrade Maia OAB/PI nº 13277-A, em face do Acórdão (ID nº 20628669) lavrado nos autos do processo nº 0817489-80.2018.8.18.0140. A parte embargante insurgiu-se contra decisão deste colegiado alegando a impossibilidade de exigência do FECP se o DIFAL é inconstitucional e da omissão de pontos relevantes no julgamento da apelação. Ao final, requereu (ID nº 20937815), o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, sanado-se as omissões apontadas em razões integrativas, promovendo-se o debate da matéria para fins de cumprimento do requisito de prequestionamento necessário no posterior acesso às instâncias extraordinárias. Em contrarrazões (ID nº 22754637), a parte embargada requer, o não conhecimento dos embargos declaratórios, já que ausentes, mesmo em tese, os vícios do art.1022 do CPC/2015, tratando-se do pedido de revisão do julgado. Acaso conhecidos, requer-se seu desprovimento É o relatório, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento. VOTO Noto que, nas razões do recurso, o embargante não apontou a existência de vícios no Acórdão, apenas manejando os Aclaratórios por serem contrários ao seu entendimento. O entendimento da parte Embargante, refere-se a aplicação da exceção à modulação de efeitos feita pelo STF no RE 1287019, pedido este não veiculado em sede de contrarrazões ao recurso de apelação, contudo, reque acolhimento, haja vista que o recurso extraordinário referido, foi utilizado como fundamento no acórdão. Nesse sentido, vejam-se os termos da modulação de efeitos feita pelo STF nos autos do RE 1287019: O Tribunal Pleno, na sessão de 24/2/21, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a invalidade "da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora". Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "[a] cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". Na mesma ocasião, a Corte, também por maioria, concluiu ser o caso de se modularem os efeitos dessa decisão, tal como registrado na ata de julgamento do mérito, ressalvando da modulação, contudo, as ações judiciais então em curso, ou seja, as ações judiciais propostas até a data do referido julgamento. (...) Registre-se, de mais a mais, que, na apreciação dos primeiros embargos de declaração na ADI nº 5.469/DF, a qual foi julgada em conjunto com o Tema nº 1.093, o Tribunal Pleno concluiu, por unanimidade, não ter havido omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto ao estabelecimento, no julgamento do mérito da ação direta, de que as ações ressalvadas da modulação dos efeitos da decisão seriam aquelas propostas até 24/2/21 (RE 1287019 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022). Como se observa das alegações contidas no presente recurso, observa-se foi devidamente analisado por este magistrado conforme o acórdão recorrido (ID 20628669), razão pela qual as razões configuram o conhecimento e provimento do recurso de Embargos de Declaração. Consoante o artigo 1.022 do CPC, poderão ser opostos embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Contudo, o embargante não aponta, nas razões recursais, quaisquer dos vícios acima referidos, de forma a demonstrar em qual deles teria o Julgado incorrido. A inevitável conclusão, com efeito, a partir da leitura da peça recursal é que o embargante, apesar de mencionar um suposto vício, limita-se, na verdade, a requerer a modificação do acórdão. Não há a explícita indicação de onde estaria realmente o vício que devesse ser sanado via embargos de declaração, traduzindo, o seu manejo, tão-somente num mero inconformismo com o resultado final do julgamento de seu apelo. No concernente ao pré-questionamento, sabe-se que a nova sistemática processual civil admite como incluídos no Acórdão todos os elementos que o embargante tenha suscitado para este fim, caso a Superior Instância considere existentes os vícios. A propósito, cabe transcrever lição de Elpídio Donizetti: Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgados mas não o foi. (Curso Didático de Direito Processual Civil, 17.ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 770) É firme a posição do Superior Tribunal de Justiça pelo não conhecimento dos embargos de declaração nesses casos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, em sede de Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal. Precedentes. V. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no RMS n. 66.940/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.) De igual modo, o entendimento desta Câmara: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO ABSOLUTAMENTE GENÉRICA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002890-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/05/2021) Destarte, as razões recursais dos aclaratórios denotam um descontentamento com o resultado do julgamento do apelo e, sendo este o seu entendimento, de que houve erro nessa apreciação, o manejo do adequado recurso (e não dos aclaratórios) é o caminho impositivo. Dispositivo Ante o exposto, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022, do CPC, voto pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração opostos. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LÚCIA ROCHA CAVALCANTI MACÊDO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0803593-88.2024.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LOJAS RENNER S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogados do(a) RECORRENTE: JONAS SILVA DO NASCIMENTO - RN17996-A, DANILO ANDRADE MAIA - PI13277-A Advogados do(a) RECORRENTE: JONAS SILVA DO NASCIMENTO - RN17996-A, DANILO ANDRADE MAIA - PI13277-A RECORRIDO: MARIA FERNANDA PIRES MACHADO LOPES Advogado do(a) RECORRIDO: LEANDRO CARDOSO LAGES - PI2753-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina , s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810118-31.2019.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ICMS/Importação] IMPETRANTE: DIGICON S A CONTROLE ELETRONICO PARA MECANICA e outros IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO Vistos, 1. Diante da anuência com o Estado do Piauí objeto do ID 74162022, defiro o pedido de ID 70862916. 1.1. Expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores vinculados a este processo, bem como seus consectários, e posterior transferência para conta bancária informada na peça de ID 70862916 2. Após, arquivem-se os autos feitas as anotações devidas. Cumpra-se. Teresina (PI), datado de maneira digital. Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800110-16.2018.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: DIANA MARTINS DOS SANTOS SILVA REU: LOJAS RENNER S.A. SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença, no qual o executado compareceu espontaneamente aos autos, antes mesmo de ser intimado, nos termos do art. 526 do CPC, e ofereceu em pagamento o valor que entendia devido (id. 25663605). A parte exequente, em id. 25767151, postulou o levantamento do valor incontroverso e interpôs apelação em id. 24639888. Certidão da Secretaria aponta que o recurso foi apresentado intempestivamente (id. 28452173). Os autos foram então encaminhados à Contadoria Judicial, a qual atestou que houve pagamento a maior por parte do executado (id. 59048550). As partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria e sobre a Certidão de id. 28452173, tendo permanecido inertes. É o relatório. Fundamento e Decido. Embora a análise de admissibilidade de recurso de apelação caiba exclusivamente ao Tribunal, é certo que o juiz de primeiro grau pode reconhecer a ausência de utilidade prática em remeter os autos à instância superior quando já houver certificação da intempestividade do recurso pela Secretaria e, principalmente, quando a parte que interpôs o apelo permanece inerte diante dessa informação, deixando de impugná-la ou de adotar qualquer providência para justificar a sua admissibilidade. Nesse contexto, a remessa do processo ao Tribunal se mostraria meramente protelatória, sobretudo porque o processo prosseguiu normalmente, sem qualquer manifestação das partes a respeito da pendência recursal. Além disso, verifica-se que a parte exequente já recebeu os valores depositados, não havendo registro de qualquer requerimento pendente de análise ou discussão relevante em curso. A própria Contadoria Judicial apurou que o pagamento realizado pelo executado superou o montante efetivamente devido, sendo certo que ambas as partes foram intimadas a se manifestar sobre os cálculos e permaneceram silentes. O silêncio, nesse caso, equivale à concordância tácita, evidenciando que não há controvérsia remanescente. Ressalte-se, ainda, que foi a própria empresa executada que compareceu espontaneamente aos autos e realizou o pagamento do valor que entendeu devido, tendo também informado o cumprimento da obrigação imposta na sentença. À luz do art. 526 do CPC, é plenamente lícito ao devedor antecipar-se à intimação e promover o adimplemento da obrigação, hipótese em que, ausente impugnação válida por parte do credor, impõe-se o reconhecimento da satisfação da obrigação e a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, c/c 526, §3º do CPC. Dessa forma, considerando que a obrigação foi cumprida de maneira espontânea e integral, que não há recurso válido pendente, tampouco pedidos ou controvérsias remanescentes nos autos, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se, após o trânsito em julgado. RIBEIRO GONÇALVES-PI, 2 de julho de 2025. ROBLEDO MORES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803810-71.2022.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ICMS/Importação] IMPETRANTE: WESTWING COMERCIO VAREJISTA LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ e outros DECISÃO Vistos, etc. Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por WESTWING COMERCIO VAREJISTA S.A e FILIAIS contra ato do Ilmo. Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí (SUPREC), ambos devidamente qualificados e representados, visando que seja determinado à autoridade coatora que se abstenham de exigir da impetrante o recolhimento do ICMS-DIFAL e adicional FECP referente todas as operações de compra e venda de mercadorias (entradas e saídas), incluindo as operações de compra para consumo próprio nos estabelecimentos da autora envolvendo o relativo a todas as saídas de mercadoras dos estabelecimentos da impetrante, nos exatos termos do que trouxe o recente julgado do E. STF no RE 1.287.019 e ADI 5.469, em razão da ausência de LC e, após sua publicação, durante o período de 90 (noventa dias), em respeito ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal. Alega à impetrante que em face do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.287.019/DF, submetido à repercussão geral da matéria, em que o Plenário do E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por maioria de votos, adotou a tese proposta pelo Exmo. Ministro Marco Aurélio: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional n.º 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais” e levando-se em consideração a publicação da Lei Complementar n.º 190/2022 (que instituiu e regulamentou o DIFAL), no curso do ano-calendário de 2022, entende-se que o DIFAL somente poderá ser exigido pelos Estados a partir do dia 01º de janeiro de 2023, uma vez que a exigência tributária submete-se aos Princípios da Anterioridade de Exercício e Nonagesimal, previstos no artigo 150, caput, e inciso III, alínea “a” da Constituição Federal. Acostou à peça de ingresso procuração e documentos. Em breve síntese, é o que importa relatar. DECIDO. Nesta fase processual, de cognição sumária, em sede de medida liminar, cabe ao juiz examinar tão somente se, na espécie dos autos, estão presentes os requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial (fumus boni juris) e a possibilidade de ineficácia da medida (periculum in mora). Na hipótese dos autos, a parte impetrante sustenta ser indevida a cobrança do DIFAL decorrente de vendas de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do ICMS, busca, assim, a determinação para que o impetrado se abstenha de exigir diferencial de alíquota de ICMS, enquanto o DIFAL não pode ser exigido. O art. 155, inciso II, da Constituição Federal, confere aos Estados-Membros a competência para a instituição de ICMS. Eis o dispositivo: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; Desta feita, como se depreende do supracitado artigo, o constituinte não dispôs sobre a base de cálculo do imposto. Por sua vez, o supracitado dispositivo, em seu § 2º, II, com a redação que lhe atribuiu a Emenda Constitucional nº 87/2015, ao contrário do que ocorria anteriormente, estabeleceu que: [...] nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. Assim, o ICMS que, anteriormente, era devido integralmente ao Estado de origem, após a edição da referida emenda passou a ser dividido entre o Estado de origem e o Estado de destino, cabendo àquele o imposto correspondente à alíquota interestadual e a este ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. Saliente-se que o art. 146, III, “a”, da Constituição Federal confere ao legislador complementar a competência para estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados na Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes, entre outros. A Lei Complementar nº 87/96, cumprindo o seu papel constitucionalmente previsto, preceitua que a base de cálculo do ICMS é integrada pelo valor do próprio imposto incidente sobre a operação, suficiente para alcançar o objetivo estabelecido pela Emenda Constitucional nº 87/2015. Além disso, entendia não haver necessidade de qualquer alteração em sua redação, ou mesmo de nova lei complementar para regulamentar a partilha do ICMS entre os Estados. Outrossim, ressalto que no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF, analisado sob o rito da repercussão geral, foi firmada a tese no sentido de que: “A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais”, sendo que tal decisão foi objeto de modulação. Ademais, embora tenha sido declarada pelo supracitado julgado a ausência de Lei Complementar específica para definir o tratamento diferenciado às pequenas empresas e empresas de pequeno porte, incluindo, ainda, os regimes especiais ou simplificados, no que toca à cobrança de ICMS, não podendo tal matéria ser disciplinada pelo Convênio CONFAZ nº 93/2015, nos moldes do art. 146, III, 'd', da Constituição Federal, restou decidido que os efeitos da referida decisão surtiria seus efeitos, tão somente, a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento, prestigiando a segurança jurídica em relação aos Estados. Vejamos um breve resumo do julgado: “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.093 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a invalidade "da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora", vencidos os Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente)”. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso. Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio (Relator), que não modulava os efeitos da decisão. Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 24.02.2021”. Todavia, em resposta ao supracitado julgamento, foi editada, recentemente, a Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022, que altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. Segundo o texto da reportada Lei Complementar, suas medidas devem produzir efeito apenas depois de transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias da data da sua publicação, respeitando o princípio da anterioridade nonagesimal. Eis o dispositivo: Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. Isso significa que, por ter sido publicada apenas em 5 de janeiro de 2022, a cobrança do DIFAL de ICMS só poderá ser cobrada a partir do decurso do prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação, devendo ser observada a regra da anterioridade nonagesimal, disposta na Constituição Federal. Desse modo, é de se concluir que é nítido o direito da impetrante à suspensão da exigibilidade do tributo apenas durante os 90 (noventa) dias contados a partir da publicação da Lei Complementar 190/2022. Destarte, não obstante as ponderações acima delineadas, comporta modular a presente decisão ao entendimento firmado pelo eminente Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça que entendeu por bem, no bojo Processo nº 0751242-13.2022.8.18.0000, proferir decisão determinando a suspensão da eficácia da decisão proferida por este Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, em manejo dos autos do Mandado de Segurança nº 0800331-70.2022.8.18.0140, matéria de similitude ao presente feito que este magistrado vinha deferindo o pedido de urgência requerido. Contudo após ser submetido à matéria em debate ao crivo do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, ficou assentado que a decisão concessiva resultaria em risco de grave lesão à ordem pública e econômica, conforme transcrevo a parte final da referida decisão do Juízo ad quem, in verbis: “(…) Diante do exposto, com fundamento no art. 4º da Lei nº 8.437/92 e por vislumbrar risco de grave lesão à ordem pública e econômica, defiro o presente pedido para suspender a eficácia da decisão liminar até o trânsito em julgado. Ainda, defiro o pedido de extensão dos efeitos para suspender liminares já proferidas e as supervenientes que versem sobre a mesma questão. Publique-se e intimem-se. Comunique-se esta decisão ao juízo de origem. Teresina, 07 de março de 2022. Des. José Ribamar Oliveira, Presidente do TJPI". Quedo-me, vejo permanecer hígido o reportado precedente da Presidência do Tribunal de Justiça do Piauí, ao qual não compete ao Juízo de primeiro grau deixar de observar, ou pautar suas decisões em desacordo com as razões assentadas na supracitada decisão, pois o objetivo maior é que as decisões judiciais sejam tomadas com coerência ou integridade, ou seja, não destoem de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias, com vistas a conferir maior segurança jurídica e estabilidade à sociedade, como bem se observa a partir da leitura dos artigos 926 e 927 do CPC, in verbis: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade; II os enunciados de súmula vinculante; III os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional; V a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1o Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1o, quando decidirem com fundamento neste artigo. § 2o A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese. § 3o Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do STF e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. § 4o A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. Portanto, em sede de cognição superficial, não vejo presente os pressupostos para a concessão da medida em caráter liminar, mister realizar-se uma análise mais apurada dos autos, tornando-se imperiosa a apreciação do meritum causae. Isto posto, e a tudo considerado, alinhando-me ao entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, o qual tenho como parte integrante do presente decisum, bem como à míngua de preenchimento de pressupostos para a concessão da medida, DENEGO A LIMINAR VINDICADA, "inaudita altera parte”. Ato contínuo, decorrido o prazo para recurso voluntário, vincule-se a guia de recolhimento das custas processuais respectivas no sistema COBJUD e notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações de estilo, no prazo de 10(dez) dias. Dê-se ciência ao Estado do Piauí para, querendo, ingressar no presente feito (art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/09). Após o que, intime-se o douto órgão ministerial para seu opinativo parecer. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Teresina (PI), datado de maneira digital. Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
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