Danilo Andrade Maia
Danilo Andrade Maia
Número da OAB:
OAB/PI 013277
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danilo Andrade Maia possui 49 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando em TJPI, TJMA e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJPI, TJMA
Nome:
DANILO ANDRADE MAIA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (15)
APELAçãO CíVEL (15)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800979-32.2022.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: ALICE ALVES DA SILVA SOUSA REU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., LOJAS RENNER S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Pedido Liminar e Indenização Por Danos Morais ajuizada por ALICE ALVES DA SILVA SOUSA em face de LOJAS RENNER S.A e REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ambos já qualificados, objetivando a procedência dos pedidos constantes na inicial. A parte autora narra, em síntese, que no ano de 2022, tentou efetuar uma transação bancária e com isso teria percebido a existência de um débito desconhecido aberto no valor de R$ 980,55 (novecentos e oitenta reais e cinquenta e cinco centavos), oriunda de contrato nº 21000319147932, tendo por isso supostamente sido inscrita em cadastro SERASA de inadimplentes. Ainda com esteio na exordial, a parte autora aduz que nunca frequentou o estabelecimento da requerida, e que por isso, não teria cartão das requeridas. Com a inicial vieram os documentos. Devidamente citadas, as requeridas contestaram afirmando que a parte autora regularmente teria contratado o serviço de Cartão de Crédito Renner (CCR), e que haveria realizado aquisições, o que justificaria a inscrição no órgão de proteção ao crédito (ids. 38844042 e 38933468). Instada a apresentar réplica, a parte autora quedou-se inerte (id. 53313460). Em novo despacho, que determinou a intimação das partes para manifestarem acerca do interesse em produção de outras provas, a primeira ré pleiteou o julgamento antecipado da lide e a parte autora não apresentou manifestação (ids. 59883933 e 63340115). É o relato. Decido. 2- DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA PRELIMINAR Em contestação, o nobre Advogado das requeridas arguiu preliminar de ilegitimidade passiva de Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A, porquanto a realização travada com a consumidora seria com a primeira requerida, responsável pelo alegado produto financeiro que teria sido contratado pela usuária deste. Em que pese a alegada afirmação, a segunda requerida também efetivou atuação como intermediadora do serviço, observado sua responsabilidade pela emissão do cartão de crédito para utilização nos departamentos da primeira requerida. Nesse sentido, é nitidamente observável que a segunda requerida participou ativamente da cadeia de consumo ora perpetrada, inclusive seguindo os requisitos para a configuração de relação consumerista com base na teoria finalista mitigada, reconhecida pelo STJ e STF. Dessa forma, AFASTO a preliminar invocada e procedo com a permanência da segunda requerida no presente feito. 2.2 – DO DIREITO Inicialmente observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e que a análise da presente demanda prescinde da produção de outras provas, pois os documentos trazidos aos autos são suficientes para formação do meu convencimento, sendo a matéria eminentemente de direito, a teor do disposto no art. 355, I, do novo CPC. Com efeito, o ordenamento jurídico faculta às partes a produção de todas as provas admitidas em direito. No entanto, a produção probatória não é livre, havendo limitações de ordem material e processual, como dispõem o art. 369 do NCPC e o art. 5º da CF. Além disso, as provas destinam-se a formar o convencimento do magistrado para que, diante do caso concreto, preste a devida tutela jurisdicional. Assim, como as provas são destinadas ao juiz, cabe a ele deferir ou não aquelas que entender inúteis ou desnecessárias, pois, nos termos do art.370 do novo Código de Processo Civil, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito ". Portanto, por entender que existem provas mais que suficientes instruindo o feito a permitir o julgamento do mérito, é que passo a julgar de forma antecipada a lide, nos termos do art. 355, I, do novo CPC. Os arts 2º e 3º, do CDC, trazem a baila os requisitos para configuração de uma relação de consumo, a saber: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. No caso dos autos, verifico estar configurada a presente relação, observado o preenchimento de seus elementos configuradores. Passo a análise da prova. A parte autora pretende ver reconhecida a abusividade da conduta de inscrever em cadastro de proteção ao crédito, dívida oriunda de contratação inexistente de serviço de um cartão da requerida. Junto aos autos, percebo que os documentos acostados comprovam a inscrição da dívida em nome das requeridas, além de que, teve origem no termo de 13/03/2020, de valor original de R$ 546,64 (quinhentos e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) com valor atualizado, a data da inicial, no valor de R$ 980,55(novecentos e oitenta reais e cinquenta e cinco centavos) (id. 27704349). Quanto a regularidade da cobrança, as demandadas acuraram tratar-se de compra efetivada pela consumidora não adimplidas, o que geraram exercício regular de direito em inscrição negativa em órgão de restrição ao crédito (id. 38844042). Em observância ao fato narrado, visando constatar a autenticidade do onus probandi das requeridas, foi juntado termo assinado de adesão a seguro de compra, devidamente atestado por reconhecimento facial em nível de seguridade suficientemente preciso, ao qual também resta apensado documento pessoal da parte autora (id. 38844345). Ao ato de adesão ao produto, também há juntada de instrumento particular confirmatório de solicitação do cartão de crédito, inclusive com a advertência ostensiva no tocante ao uso e armazenamento de anotação das informações pessoais, conduta referendada pelo microssistema jurídico pátrio, nos termos do art. 54, §3º (id. 38844345). Ante a possibilidade de adesão opcional ao produto, com atendimento dos requisitos de existência, validade e eficácia da contratação, além da segurança que se espera em tratativas consumeristas, resta patente a presença do requisito de exercício regular de direito, afastador do nexo de causalidade, elemento necessário ao deslinde indenizatório, exsurgindo por consequência, a licitude da inscrição no órgão do SERASA. Nesse sentido, RECONHEÇO a licitude da conduta da requerida, nos termos do art. 12, §3º, III do CDC e INDEFIRO o pedido de dano moral, observado a ausência de nexo causalidade. Posto Isto, considerando o que dos autos consta, com base na lei, doutrina e jurisprudências aplicáveis, Julgo, por sentença, IMPROCEDENTE a presente ação, para NÃO CONDENAR as empresas Requeridas ao pagamento de indenização pelos danos morais. DECLARO, via de consequência, a legalidade da quantia questionada pela Requerente contra as empresas demandadas, no referido valor. DEFIRO, por fim, o pedido de gratuidade judiciária para a consumidora. Custas legais a cargo da parte requerente, como também dos honorários advocatícios - que arbitro em 15% do valor da condenação, porém, suspendo sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3ºdo CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as requeridas por seu Advogado e Cumpra-se. ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800979-32.2022.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: ALICE ALVES DA SILVA SOUSA REU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., LOJAS RENNER S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Pedido Liminar e Indenização Por Danos Morais ajuizada por ALICE ALVES DA SILVA SOUSA em face de LOJAS RENNER S.A e REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ambos já qualificados, objetivando a procedência dos pedidos constantes na inicial. A parte autora narra, em síntese, que no ano de 2022, tentou efetuar uma transação bancária e com isso teria percebido a existência de um débito desconhecido aberto no valor de R$ 980,55 (novecentos e oitenta reais e cinquenta e cinco centavos), oriunda de contrato nº 21000319147932, tendo por isso supostamente sido inscrita em cadastro SERASA de inadimplentes. Ainda com esteio na exordial, a parte autora aduz que nunca frequentou o estabelecimento da requerida, e que por isso, não teria cartão das requeridas. Com a inicial vieram os documentos. Devidamente citadas, as requeridas contestaram afirmando que a parte autora regularmente teria contratado o serviço de Cartão de Crédito Renner (CCR), e que haveria realizado aquisições, o que justificaria a inscrição no órgão de proteção ao crédito (ids. 38844042 e 38933468). Instada a apresentar réplica, a parte autora quedou-se inerte (id. 53313460). Em novo despacho, que determinou a intimação das partes para manifestarem acerca do interesse em produção de outras provas, a primeira ré pleiteou o julgamento antecipado da lide e a parte autora não apresentou manifestação (ids. 59883933 e 63340115). É o relato. Decido. 2- DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA PRELIMINAR Em contestação, o nobre Advogado das requeridas arguiu preliminar de ilegitimidade passiva de Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A, porquanto a realização travada com a consumidora seria com a primeira requerida, responsável pelo alegado produto financeiro que teria sido contratado pela usuária deste. Em que pese a alegada afirmação, a segunda requerida também efetivou atuação como intermediadora do serviço, observado sua responsabilidade pela emissão do cartão de crédito para utilização nos departamentos da primeira requerida. Nesse sentido, é nitidamente observável que a segunda requerida participou ativamente da cadeia de consumo ora perpetrada, inclusive seguindo os requisitos para a configuração de relação consumerista com base na teoria finalista mitigada, reconhecida pelo STJ e STF. Dessa forma, AFASTO a preliminar invocada e procedo com a permanência da segunda requerida no presente feito. 2.2 – DO DIREITO Inicialmente observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e que a análise da presente demanda prescinde da produção de outras provas, pois os documentos trazidos aos autos são suficientes para formação do meu convencimento, sendo a matéria eminentemente de direito, a teor do disposto no art. 355, I, do novo CPC. Com efeito, o ordenamento jurídico faculta às partes a produção de todas as provas admitidas em direito. No entanto, a produção probatória não é livre, havendo limitações de ordem material e processual, como dispõem o art. 369 do NCPC e o art. 5º da CF. Além disso, as provas destinam-se a formar o convencimento do magistrado para que, diante do caso concreto, preste a devida tutela jurisdicional. Assim, como as provas são destinadas ao juiz, cabe a ele deferir ou não aquelas que entender inúteis ou desnecessárias, pois, nos termos do art.370 do novo Código de Processo Civil, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito ". Portanto, por entender que existem provas mais que suficientes instruindo o feito a permitir o julgamento do mérito, é que passo a julgar de forma antecipada a lide, nos termos do art. 355, I, do novo CPC. Os arts 2º e 3º, do CDC, trazem a baila os requisitos para configuração de uma relação de consumo, a saber: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. No caso dos autos, verifico estar configurada a presente relação, observado o preenchimento de seus elementos configuradores. Passo a análise da prova. A parte autora pretende ver reconhecida a abusividade da conduta de inscrever em cadastro de proteção ao crédito, dívida oriunda de contratação inexistente de serviço de um cartão da requerida. Junto aos autos, percebo que os documentos acostados comprovam a inscrição da dívida em nome das requeridas, além de que, teve origem no termo de 13/03/2020, de valor original de R$ 546,64 (quinhentos e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) com valor atualizado, a data da inicial, no valor de R$ 980,55(novecentos e oitenta reais e cinquenta e cinco centavos) (id. 27704349). Quanto a regularidade da cobrança, as demandadas acuraram tratar-se de compra efetivada pela consumidora não adimplidas, o que geraram exercício regular de direito em inscrição negativa em órgão de restrição ao crédito (id. 38844042). Em observância ao fato narrado, visando constatar a autenticidade do onus probandi das requeridas, foi juntado termo assinado de adesão a seguro de compra, devidamente atestado por reconhecimento facial em nível de seguridade suficientemente preciso, ao qual também resta apensado documento pessoal da parte autora (id. 38844345). Ao ato de adesão ao produto, também há juntada de instrumento particular confirmatório de solicitação do cartão de crédito, inclusive com a advertência ostensiva no tocante ao uso e armazenamento de anotação das informações pessoais, conduta referendada pelo microssistema jurídico pátrio, nos termos do art. 54, §3º (id. 38844345). Ante a possibilidade de adesão opcional ao produto, com atendimento dos requisitos de existência, validade e eficácia da contratação, além da segurança que se espera em tratativas consumeristas, resta patente a presença do requisito de exercício regular de direito, afastador do nexo de causalidade, elemento necessário ao deslinde indenizatório, exsurgindo por consequência, a licitude da inscrição no órgão do SERASA. Nesse sentido, RECONHEÇO a licitude da conduta da requerida, nos termos do art. 12, §3º, III do CDC e INDEFIRO o pedido de dano moral, observado a ausência de nexo causalidade. Posto Isto, considerando o que dos autos consta, com base na lei, doutrina e jurisprudências aplicáveis, Julgo, por sentença, IMPROCEDENTE a presente ação, para NÃO CONDENAR as empresas Requeridas ao pagamento de indenização pelos danos morais. DECLARO, via de consequência, a legalidade da quantia questionada pela Requerente contra as empresas demandadas, no referido valor. DEFIRO, por fim, o pedido de gratuidade judiciária para a consumidora. Custas legais a cargo da parte requerente, como também dos honorários advocatícios - que arbitro em 15% do valor da condenação, porém, suspendo sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3ºdo CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as requeridas por seu Advogado e Cumpra-se. ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800979-32.2022.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: ALICE ALVES DA SILVA SOUSA REU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., LOJAS RENNER S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Pedido Liminar e Indenização Por Danos Morais ajuizada por ALICE ALVES DA SILVA SOUSA em face de LOJAS RENNER S.A e REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ambos já qualificados, objetivando a procedência dos pedidos constantes na inicial. A parte autora narra, em síntese, que no ano de 2022, tentou efetuar uma transação bancária e com isso teria percebido a existência de um débito desconhecido aberto no valor de R$ 980,55 (novecentos e oitenta reais e cinquenta e cinco centavos), oriunda de contrato nº 21000319147932, tendo por isso supostamente sido inscrita em cadastro SERASA de inadimplentes. Ainda com esteio na exordial, a parte autora aduz que nunca frequentou o estabelecimento da requerida, e que por isso, não teria cartão das requeridas. Com a inicial vieram os documentos. Devidamente citadas, as requeridas contestaram afirmando que a parte autora regularmente teria contratado o serviço de Cartão de Crédito Renner (CCR), e que haveria realizado aquisições, o que justificaria a inscrição no órgão de proteção ao crédito (ids. 38844042 e 38933468). Instada a apresentar réplica, a parte autora quedou-se inerte (id. 53313460). Em novo despacho, que determinou a intimação das partes para manifestarem acerca do interesse em produção de outras provas, a primeira ré pleiteou o julgamento antecipado da lide e a parte autora não apresentou manifestação (ids. 59883933 e 63340115). É o relato. Decido. 2- DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA PRELIMINAR Em contestação, o nobre Advogado das requeridas arguiu preliminar de ilegitimidade passiva de Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A, porquanto a realização travada com a consumidora seria com a primeira requerida, responsável pelo alegado produto financeiro que teria sido contratado pela usuária deste. Em que pese a alegada afirmação, a segunda requerida também efetivou atuação como intermediadora do serviço, observado sua responsabilidade pela emissão do cartão de crédito para utilização nos departamentos da primeira requerida. Nesse sentido, é nitidamente observável que a segunda requerida participou ativamente da cadeia de consumo ora perpetrada, inclusive seguindo os requisitos para a configuração de relação consumerista com base na teoria finalista mitigada, reconhecida pelo STJ e STF. Dessa forma, AFASTO a preliminar invocada e procedo com a permanência da segunda requerida no presente feito. 2.2 – DO DIREITO Inicialmente observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e que a análise da presente demanda prescinde da produção de outras provas, pois os documentos trazidos aos autos são suficientes para formação do meu convencimento, sendo a matéria eminentemente de direito, a teor do disposto no art. 355, I, do novo CPC. Com efeito, o ordenamento jurídico faculta às partes a produção de todas as provas admitidas em direito. No entanto, a produção probatória não é livre, havendo limitações de ordem material e processual, como dispõem o art. 369 do NCPC e o art. 5º da CF. Além disso, as provas destinam-se a formar o convencimento do magistrado para que, diante do caso concreto, preste a devida tutela jurisdicional. Assim, como as provas são destinadas ao juiz, cabe a ele deferir ou não aquelas que entender inúteis ou desnecessárias, pois, nos termos do art.370 do novo Código de Processo Civil, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito ". Portanto, por entender que existem provas mais que suficientes instruindo o feito a permitir o julgamento do mérito, é que passo a julgar de forma antecipada a lide, nos termos do art. 355, I, do novo CPC. Os arts 2º e 3º, do CDC, trazem a baila os requisitos para configuração de uma relação de consumo, a saber: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. No caso dos autos, verifico estar configurada a presente relação, observado o preenchimento de seus elementos configuradores. Passo a análise da prova. A parte autora pretende ver reconhecida a abusividade da conduta de inscrever em cadastro de proteção ao crédito, dívida oriunda de contratação inexistente de serviço de um cartão da requerida. Junto aos autos, percebo que os documentos acostados comprovam a inscrição da dívida em nome das requeridas, além de que, teve origem no termo de 13/03/2020, de valor original de R$ 546,64 (quinhentos e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) com valor atualizado, a data da inicial, no valor de R$ 980,55(novecentos e oitenta reais e cinquenta e cinco centavos) (id. 27704349). Quanto a regularidade da cobrança, as demandadas acuraram tratar-se de compra efetivada pela consumidora não adimplidas, o que geraram exercício regular de direito em inscrição negativa em órgão de restrição ao crédito (id. 38844042). Em observância ao fato narrado, visando constatar a autenticidade do onus probandi das requeridas, foi juntado termo assinado de adesão a seguro de compra, devidamente atestado por reconhecimento facial em nível de seguridade suficientemente preciso, ao qual também resta apensado documento pessoal da parte autora (id. 38844345). Ao ato de adesão ao produto, também há juntada de instrumento particular confirmatório de solicitação do cartão de crédito, inclusive com a advertência ostensiva no tocante ao uso e armazenamento de anotação das informações pessoais, conduta referendada pelo microssistema jurídico pátrio, nos termos do art. 54, §3º (id. 38844345). Ante a possibilidade de adesão opcional ao produto, com atendimento dos requisitos de existência, validade e eficácia da contratação, além da segurança que se espera em tratativas consumeristas, resta patente a presença do requisito de exercício regular de direito, afastador do nexo de causalidade, elemento necessário ao deslinde indenizatório, exsurgindo por consequência, a licitude da inscrição no órgão do SERASA. Nesse sentido, RECONHEÇO a licitude da conduta da requerida, nos termos do art. 12, §3º, III do CDC e INDEFIRO o pedido de dano moral, observado a ausência de nexo causalidade. Posto Isto, considerando o que dos autos consta, com base na lei, doutrina e jurisprudências aplicáveis, Julgo, por sentença, IMPROCEDENTE a presente ação, para NÃO CONDENAR as empresas Requeridas ao pagamento de indenização pelos danos morais. DECLARO, via de consequência, a legalidade da quantia questionada pela Requerente contra as empresas demandadas, no referido valor. DEFIRO, por fim, o pedido de gratuidade judiciária para a consumidora. Custas legais a cargo da parte requerente, como também dos honorários advocatícios - que arbitro em 15% do valor da condenação, porém, suspendo sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3ºdo CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as requeridas por seu Advogado e Cumpra-se. ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819954-57.2021.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] IMPETRANTE: FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA IMPETRADO: DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (UNATRI), SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FA\ZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, 1. Inicialmente, atribuo prioridade ao prosseguimento da presente ação, a fim de agilizar o julgamento do feito, vez que incluído em Regime Especial de Tramitação por se encontrar destacado no "Painel Multimetas" da CGJ-PI conforme o art. 3º do Provimento Conjunto nº 139/2024. Cumpra-se com urgência. 2. Por oportuno, não obstante a distribuição e autuação do feito tenha ocorrido em data de 16/06/2021, friso que a presente oportunidade é a primeira ocasião em que realizei análise detida nos autos, para fins de prolação da presente decisão, haja vista que a entrada em exercício na estrutura administrativa desta 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina ocorreu em data de 03 de julho de 2024, nos termos do Provimento nº 67/2024. 3. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado em 16/06/2021 por FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA E OUTROS, em face dos Ilmos. Srs. DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (UNATRI) e SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ e ESTADO DO PIAUÍ 3.1. Objetivou, em tutela de urgência, requereu, verbis: “reestabelecimento das inscrições estaduais das IMPETRANTES para situação REGULAR e que as retirem do “Regime Especial de Fiscalização/Recolhimento”. 3.2. Quanto ao mérito, pleitearam a concessão da segurança para que: "as inscrições estaduais das Impetrantes sejam mantidas como “ativas”, enquanto as autoridades fiscais do Estado do Piauí não identificarem, de maneira fundamentada, valores a menor nos depósitos judiciais dos débitos de ICMS-DIFAL realizados em conta judicial vinculada a outro processo, o MS nº 0816365-91.2020.8.18.0140." 4. Determinada a intimação da Autoridade tida Coatora para se manifestar, ad cautelam, em 03 (três) dias, sobre a segurança impetrada, mormente, no que relativo ao pedido de tutela de urgência (despacho ID 17629122), esta manifestou-se em defesa do ato coator impugnado nos termos da manifestação ID 17943740. 5. A decisão (ID 18732026) concedeu a liminar, nos termos seguintes, verbis: Ante o exposto e a tudo considerado, CONCEDO A LIMINAR VINDICADA, devendo a autoridade indigitada se abster de impor a impetrante o Regime Especial de Recolhimento do Imposto em razão do inadimplemento de tributos, deixando de efetuar a cobrança antecipada do ICMS nos postos fiscais de fronteira, e, consequentemente, que o impetrado deixe de reter as mercadorias da impetrante nos postos fiscais, com a finalidade de promover a cobrança de tributos, devendo a autoridade indigitada liberar imediatamente as mercadorias apreendidas, expedindo-se, para tanto, o competente mandado. 6. Na sequência, citado, o Estado do Piauí contestou a ação (ID 30895092). Em síntese, defendeu o ato impugnado e requereu a improcedência dos pedidos da exordial, ao tempo em que arguiu: 6.1. Ressaltou que, nos autos do MS 0816365-91.2020.8.18.0140 não há decisão de concessão de liminar para suspensão do crédito ao tempo da vertente contestação, apontando, ainda, que havia um único despacho determinando notificação da Autoridade tida coatora para prestar informações (ID 11139163). 6.2. Ausência de direito líquido e certo, inadequação da via eleita, impetração de writ contra lei em tese (Súmula 266/STF), ausência de indicação de ato administrativo coator. 6.3. Defendeu amparo constitucional para que o Estado imponha restrições ao exercício irregular de atividade empresarial. No campo tributário, a empresa que descumprir com suas obrigações tributárias regularmente não cumpre com sua função social e, portanto, não merece a proteção do Estado, não sendo cabível ao Estado proteger o exercício de atividade empresarial que é exercida com deliberada e temerária escusa ao cumprimento da legislação tributária. 7. O órgão ministerial com vistas dos autos apresentou parecer opinativo como custos juris (ID 34653665). 8. Determinada a notificação da Autoridade tida Coatora para informações de estilo (despacho ID 49885674), esta, devidamente notificada (ID 53262822), deixou decorrer in albis o prazo que lhe fora concedido. 9. Por fim, vieram-me os autos conclusos para sentença. Brevemente relatados. Decido. 10. Inicialmente, destaco que as Impetrantes requereram, liminarmente, o imediato reestabelecimento de suas inscrições estaduais para situação REGULAR e as suas retiradas do “Regime Especial de Fiscalização/Recolhimento”; quanto ao mérito, concessão da segurança para que as inscrições estaduais das Impetrantes sejam mantidas como “ativas”, enquanto as autoridades fiscais do Estado do Piauí não identificarem, de maneira fundamentada, valores a menor nos depósitos judiciais dos débitos de ICMS-DIFAL realizados em conta judicial vinculada ao 0816365-91.2020.8.18.0140. 11. Da petição inicial (ID 17595133), tem-se que as Impetrantes aduziram o seguinte, verbis: As IMPETRANTES impetraram o Mandado de Segurança (“MS”) nº 0816365-91.2020.8.18.0140 (Doc. 02) perante a 4ª vara desta comarca, para questionar a exigência do Diferencial de Alíquota do ICMS (“DIFAL”) relativamente a operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não-contribuintes do ICMS localizados neste Estado, diante da ausência de lei complementar regulamentando a EC 87/2015. Com o ajuizamento da referida ação, as IMPETRANTES utilizaram da faculdade prevista no art. 151, II, do Código Tributário Nacional e passaram a depositar judicialmente os valores em discussão (Doc. 03). Por conta disso, os débitos dessa natureza passaram a estar com a sua exigibilidade suspensa por força dos depósitos. 12. Compulsando o referido Mandado de Segurança (“MS”) nº 0816365-91.2020.8.18.0140, nesta data, verifiquei que a impetração requereu medida genérica, nos termos seguintes: “afastar a cobrança, pelo IMPETRADO, dos débitos de DIFAL e FCP, instituído pela Lei Estadual nº 6.713/2015 e 5.622/2006, respectivamente, assegurando à IMPETRANTE o direito de, sem ficar sujeita à imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, não ser obrigada a recolher o DIFAL e o FECP ao Estado de do Piauí, relativamente a operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não-contribuintes do ICMS localizados neste Estado, enquanto não vierem a ser editadas (i) lei complementar nacional regulamentando a EC 87/2015 e, posteriormente, (ii) lei estadual que institua esse imposto em conformidade com essa lei complementar, respeitados ainda os princípios da irretroatividade e da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal. (…).” 13. Demais disso, enfatizo que o aludido Mandado de Segurança (“MS”) nº 0816365-91.2020.8.18.0140, encontra-se devidamente julgado desde 10/04/2023, por sentença (ID 39296526) que denegou a segurança pretendida, nos termos seguintes: Assim, verifica-se que o STF e o STJ, utilizando-se da súmula 266 do STF, refutam a utilização do mandado de segurança para fins de emissão de ordem genérica e abstrata. Outrossim, observo que o ato que instituiu e regulamentou o DIFAL foi o DECRETO Nº 16.369, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015, tendo a ação sido proposta muito posteriormente aos 120 dias decadenciais do mandado de segurança, que encerrou em 30/06/2016. Isso porque, a parte impetrante questiona ato tributário, de efeitos concretos, que é verificado com a publicação da norma fiscal de exação que impera as cobranças. a documentação acostada pela Impetrante à inicial, notadamente, o Documento de Arrecadação - DAR (vide ID 24363655), guia referente as notas fiscais das mercadorias apreendidas (13.073, 13.083 e 13.076) (vide ID 24363654), porém, não consta nos autos a juntada do Auto de Infração a fim de dar conhecimento amplo conhecimento a este Juízo sobre o ato coator impugnado, notadamente, ausentes os fundamentos legais e jurídicos sobre a exação tributária que entendeu indevida. 14. Na sequência, foi interposto o recurso de Apelação pela Impetrante e, atualmente, o mencionado Mandado de Segurança (“MS”) nº 0816365-91.2020.8.18.0140, se encontra remetido (em grau de recurso) à Instância Superior desde 09/09/2023. 14.1. Assim sendo, retomando ao julgamento do presente mandamus (MS nº 0819954-57.2021.8.18.0140) nesse ponto da cobrança de ICMS que a Impetrante entende indevido, verifiquei que o presente mandamus (MS nº 0819954-57.2021.8.18.0140) padece da ausência da prova pré-constituída, igualmente, da impossibilidade de dilação probatória, pressupostos legais de procedibilidade válida dos mandados de segurança em geral. 14.2. Como é cediço, quando o direito vindicado exigir dilação sobre fatos não poderá o jurisdicionado se valer desta via processual excepcional, abrindo-se as vias ordinárias à Impetrante, com a devida dilação probatória, conforme art. 6º, §5º e art. 19 da Lei 12.016/2009 (Nova Lei do Mandado de Segurança) e art. 485 do CPC. 14.3. Outro óbice à concessão da ordem sem qualquer comprovação da prova pré-constituída do direito é evitar concessões de “salvo-conduto” para trânsito livre com mercadorias pelas fronteiras estaduais e pelo território piauiense em geral sem qualquer pagamento de ICMS, inerentes ao próprio Poder de Polícia estatal inerente à administração tributária. 14.4. Isso posto, considero que a Impetrante não se desincumbiu do ônus de prova de que não é de fato e de direito contribuinte do ICMS-DIFAL no Estado do Piauí, também, em virtude de que o exercício de atividade econômica estar sujeita à incidência do ICMS. 15. Demais disso, quanto ao regime especial de recolhimento/fiscalização não vislumbrei afronta a qualquer princípio constitucional e constatei que está devidamente agasalhado pela jurisprudência dos tribunais superiores, desde que não implique em cobrança indireta de dívidas tributárias das empresas representadas pelo requerente. 15.1. Disseram as partes Impetrantes que desenvolvem atividades agrícolas; que foram enquadradas no regime especial de recolhimento de ICMS pelo Estado do Piauí, passando a exigir o recolhimento antecipado do imposto, portanto, na saída das mercadorias transportadas pelas rodovias do Estado. 15.2. Esta exigência deflui única e exclusivamente do art. 77 da Lei nº 4.257/1989 (RMIT ICMS-PI), regulamentado pelo disposto nos arts. 52 e seguintes do Anexo VI do Decreto Estadual nº 21.866/2023 (Regulamento ICMS-PI). 15.3. Dos documentos acostados aos autos (ID 17595610) se verifica ter havido violação reiterada das normas tributárias e, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Estado poderá fazer uso de regime especial de fiscalização, controle e recolhimento com vistas a obrigar o contribuinte faltoso ao cumprimento dos deveres tributários. 15.4. Vejamos a ementa do julgamento concluído pelo STJ, verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A SUJEIÇÃO DA IMPETRANTE A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO, PELA PORTARIA SEFAZ 290, DE 03/12/2018, DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE, BEM COMO CONTRA A BAIXA DE SUA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE SERGIPE - CACESE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, PORQUANTO EXPEDIU A ALUDIDA PORTARIA SEFAZ 290/2018, NA FORMA PREVISTA NO § 2º DO ART. 76 DA LEI 3.796/96, DO ESTADO DE SERGIPE. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA PORTARIA SEFAZ 290/2018, NO QUE PERTINE À IMPETRANTE, PELA PORTARIA SEFAZ 47, DE 25/02/2019, EM CUMPRIMENTO À LIMINAR QUE, EM 19/02/2019, FORA CONCEDIDA NESTE MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM CONCEDEU O MANDADO DE SEGURANÇA APENAS EM PARTE, TÃO SOMENTE PARA RESTABELECER A INSCRIÇÃO DA IMPETRANTE NO CADASTRO ESTADUAL DE CONTRIBUINTES, RESTANDO DENEGADOS, PORÉM, OS PEDIDOS DE SUA EXCLUSÃO DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E DE SUSPENSÃO DE TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS CONSTANTES DA CITADA PORTARIA SEFAZ 290/2018. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. INADIMPLEMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, MEDIANTE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, DE QUE O REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO ESTARIA A RESTRINGIR OU A INVIABILIZAR INDEVIDAMENTE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA IMPETRANTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, em face do Secretário da Fazenda do Estado de Sergipe, visando impugnar, tanto a inclusão da impetrante no Regime Especial de Fiscalização, na modalidade de prazo especial e sumário de recolhimento do ICMS, por meio da Portaria SEFAZ 290, de 03/12/2018, motivada por situação de reiterada inadimplência, quanto a baixa de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE. Em 19/02/2019, deferiu-se a liminar postulada, para determinar, à autoridade coatora, "a imediata exclusão da impetrante do Regime Especial de Fiscalização, bem como a suspensão de todos os atos administrativos constantes da Portaria 290/2018", bem como "o restabelecimento do status quo ante da situação cadastral da empresa impetrante". No acórdão recorrido o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe concedeu o Mandado de Segurança apenas em parte, tão somente para o fim de restabelecer a inscrição cadastral da impetrante, restando denegados, porém, os pedidos de sua exclusão do Regime Especial de Fiscalização e de suspensão de todos os atos administrativos constantes da citada Portaria SEFAZ 290/2018. No Recurso Ordinário a impetrante sustenta que sua inclusão no Regime Especial de Fiscalização, pela Portaria SEFAZ 290/2018, bem como todos os atos administrativos constantes da aludida Portaria, violam "os princípios constitucionais da razoabilidade e do devido processo legal, como também o direito ao livre exercício de qualquer atividade econômica, (...) previstos no art. 170, parágrafo único, CF/88 e nas Súmulas 70, 323 e 547 do STF". (...) V. O STJ, inicialmente, decidia pela ilegitimidade da sujeição de contribuinte a regime especial de fiscalização, ao entendimento de que ele representaria meio coercitivo indireto para pagamento de tributos (...). Mais recentemente, a jurisprudência desta Corte passou a orientar-se pela possibilidade de imposição de regime especial de fiscalização, desde que haja previsão legal, inadimplemento reiterado de obrigações tributárias e tal regime não configure obstáculo desarrazoado à atividade empresarial, a ponto de coagir o contribuinte ao pagamento de seus débitos tributários, tendo em vista que, para esse mister, possui o Fisco meios próprios (….) XIV. Do detido exame do caderno probatório dos presentes autos, é forçoso concluir que a impetrante, após reiterados descumprimentos da legislação tributária estadual, não logrou êxito em demonstrar, mediante prova pré-constituída, que o Regime Especial de Fiscalização, na modalidade de prazo especial e sumário de recolhimento do ICMS, seria desarrazoado ou desproporcional ou estaria a inviabilizar indevidamente o livre exercício da sua atividade econômica, não se vislumbrando, assim, a presença de direito líquido e certo, a amparar a concessão do writ, quanto ao aludido Regime Especial de Fiscalização. XV. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 65.714/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.) (destaquei) 15.5. Portanto, em conformidade com o Tribunal de Vértice, vez que atendidos os requisitos previstos em lei, é legítima a submissão de empresas a Regime Especial de Fiscalização, salvo comprovação de que as medidas inviabilizem indevidamente o livre exercício da atividade econômica. 15.6. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido da Impetrante, relacionado ao reestabelecimento de inscrições estaduais das Impetrantes para situação regular/ativa e a retirada do “Regime Especial de Fiscalização/Recolhimento”. DISPOSITIVO: 16. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, DENEGO A SEGURANÇA pretendida, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. 16.1. Os expedientes de comunicação às partes foram registrados eletronicamente na ocasião desta apreciação judicial (art. 6º da Lei nº 11.419/2006). 16.2. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e súmulas 512/STF e 105/STJ. 16.3. Custas de Lei. 16.4. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Expedientes necessários. Teresina (PI), datado de maneira digital. Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819954-57.2021.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] IMPETRANTE: FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA IMPETRADO: DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (UNATRI), SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FA\ZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, 1. Inicialmente, atribuo prioridade ao prosseguimento da presente ação, a fim de agilizar o julgamento do feito, vez que incluído em Regime Especial de Tramitação por se encontrar destacado no "Painel Multimetas" da CGJ-PI conforme o art. 3º do Provimento Conjunto nº 139/2024. Cumpra-se com urgência. 2. Por oportuno, não obstante a distribuição e autuação do feito tenha ocorrido em data de 16/06/2021, friso que a presente oportunidade é a primeira ocasião em que realizei análise detida nos autos, para fins de prolação da presente decisão, haja vista que a entrada em exercício na estrutura administrativa desta 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina ocorreu em data de 03 de julho de 2024, nos termos do Provimento nº 67/2024. 3. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado em 16/06/2021 por FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA E OUTROS, em face dos Ilmos. Srs. DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (UNATRI) e SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ e ESTADO DO PIAUÍ 3.1. Objetivou, em tutela de urgência, requereu, verbis: “reestabelecimento das inscrições estaduais das IMPETRANTES para situação REGULAR e que as retirem do “Regime Especial de Fiscalização/Recolhimento”. 3.2. Quanto ao mérito, pleitearam a concessão da segurança para que: "as inscrições estaduais das Impetrantes sejam mantidas como “ativas”, enquanto as autoridades fiscais do Estado do Piauí não identificarem, de maneira fundamentada, valores a menor nos depósitos judiciais dos débitos de ICMS-DIFAL realizados em conta judicial vinculada a outro processo, o MS nº 0816365-91.2020.8.18.0140." 4. Determinada a intimação da Autoridade tida Coatora para se manifestar, ad cautelam, em 03 (três) dias, sobre a segurança impetrada, mormente, no que relativo ao pedido de tutela de urgência (despacho ID 17629122), esta manifestou-se em defesa do ato coator impugnado nos termos da manifestação ID 17943740. 5. A decisão (ID 18732026) concedeu a liminar, nos termos seguintes, verbis: Ante o exposto e a tudo considerado, CONCEDO A LIMINAR VINDICADA, devendo a autoridade indigitada se abster de impor a impetrante o Regime Especial de Recolhimento do Imposto em razão do inadimplemento de tributos, deixando de efetuar a cobrança antecipada do ICMS nos postos fiscais de fronteira, e, consequentemente, que o impetrado deixe de reter as mercadorias da impetrante nos postos fiscais, com a finalidade de promover a cobrança de tributos, devendo a autoridade indigitada liberar imediatamente as mercadorias apreendidas, expedindo-se, para tanto, o competente mandado. 6. Na sequência, citado, o Estado do Piauí contestou a ação (ID 30895092). Em síntese, defendeu o ato impugnado e requereu a improcedência dos pedidos da exordial, ao tempo em que arguiu: 6.1. Ressaltou que, nos autos do MS 0816365-91.2020.8.18.0140 não há decisão de concessão de liminar para suspensão do crédito ao tempo da vertente contestação, apontando, ainda, que havia um único despacho determinando notificação da Autoridade tida coatora para prestar informações (ID 11139163). 6.2. Ausência de direito líquido e certo, inadequação da via eleita, impetração de writ contra lei em tese (Súmula 266/STF), ausência de indicação de ato administrativo coator. 6.3. Defendeu amparo constitucional para que o Estado imponha restrições ao exercício irregular de atividade empresarial. No campo tributário, a empresa que descumprir com suas obrigações tributárias regularmente não cumpre com sua função social e, portanto, não merece a proteção do Estado, não sendo cabível ao Estado proteger o exercício de atividade empresarial que é exercida com deliberada e temerária escusa ao cumprimento da legislação tributária. 7. O órgão ministerial com vistas dos autos apresentou parecer opinativo como custos juris (ID 34653665). 8. Determinada a notificação da Autoridade tida Coatora para informações de estilo (despacho ID 49885674), esta, devidamente notificada (ID 53262822), deixou decorrer in albis o prazo que lhe fora concedido. 9. Por fim, vieram-me os autos conclusos para sentença. Brevemente relatados. Decido. 10. Inicialmente, destaco que as Impetrantes requereram, liminarmente, o imediato reestabelecimento de suas inscrições estaduais para situação REGULAR e as suas retiradas do “Regime Especial de Fiscalização/Recolhimento”; quanto ao mérito, concessão da segurança para que as inscrições estaduais das Impetrantes sejam mantidas como “ativas”, enquanto as autoridades fiscais do Estado do Piauí não identificarem, de maneira fundamentada, valores a menor nos depósitos judiciais dos débitos de ICMS-DIFAL realizados em conta judicial vinculada ao 0816365-91.2020.8.18.0140. 11. Da petição inicial (ID 17595133), tem-se que as Impetrantes aduziram o seguinte, verbis: As IMPETRANTES impetraram o Mandado de Segurança (“MS”) nº 0816365-91.2020.8.18.0140 (Doc. 02) perante a 4ª vara desta comarca, para questionar a exigência do Diferencial de Alíquota do ICMS (“DIFAL”) relativamente a operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não-contribuintes do ICMS localizados neste Estado, diante da ausência de lei complementar regulamentando a EC 87/2015. Com o ajuizamento da referida ação, as IMPETRANTES utilizaram da faculdade prevista no art. 151, II, do Código Tributário Nacional e passaram a depositar judicialmente os valores em discussão (Doc. 03). Por conta disso, os débitos dessa natureza passaram a estar com a sua exigibilidade suspensa por força dos depósitos. 12. Compulsando o referido Mandado de Segurança (“MS”) nº 0816365-91.2020.8.18.0140, nesta data, verifiquei que a impetração requereu medida genérica, nos termos seguintes: “afastar a cobrança, pelo IMPETRADO, dos débitos de DIFAL e FCP, instituído pela Lei Estadual nº 6.713/2015 e 5.622/2006, respectivamente, assegurando à IMPETRANTE o direito de, sem ficar sujeita à imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, não ser obrigada a recolher o DIFAL e o FECP ao Estado de do Piauí, relativamente a operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não-contribuintes do ICMS localizados neste Estado, enquanto não vierem a ser editadas (i) lei complementar nacional regulamentando a EC 87/2015 e, posteriormente, (ii) lei estadual que institua esse imposto em conformidade com essa lei complementar, respeitados ainda os princípios da irretroatividade e da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal. (…).” 13. Demais disso, enfatizo que o aludido Mandado de Segurança (“MS”) nº 0816365-91.2020.8.18.0140, encontra-se devidamente julgado desde 10/04/2023, por sentença (ID 39296526) que denegou a segurança pretendida, nos termos seguintes: Assim, verifica-se que o STF e o STJ, utilizando-se da súmula 266 do STF, refutam a utilização do mandado de segurança para fins de emissão de ordem genérica e abstrata. Outrossim, observo que o ato que instituiu e regulamentou o DIFAL foi o DECRETO Nº 16.369, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015, tendo a ação sido proposta muito posteriormente aos 120 dias decadenciais do mandado de segurança, que encerrou em 30/06/2016. Isso porque, a parte impetrante questiona ato tributário, de efeitos concretos, que é verificado com a publicação da norma fiscal de exação que impera as cobranças. a documentação acostada pela Impetrante à inicial, notadamente, o Documento de Arrecadação - DAR (vide ID 24363655), guia referente as notas fiscais das mercadorias apreendidas (13.073, 13.083 e 13.076) (vide ID 24363654), porém, não consta nos autos a juntada do Auto de Infração a fim de dar conhecimento amplo conhecimento a este Juízo sobre o ato coator impugnado, notadamente, ausentes os fundamentos legais e jurídicos sobre a exação tributária que entendeu indevida. 14. Na sequência, foi interposto o recurso de Apelação pela Impetrante e, atualmente, o mencionado Mandado de Segurança (“MS”) nº 0816365-91.2020.8.18.0140, se encontra remetido (em grau de recurso) à Instância Superior desde 09/09/2023. 14.1. Assim sendo, retomando ao julgamento do presente mandamus (MS nº 0819954-57.2021.8.18.0140) nesse ponto da cobrança de ICMS que a Impetrante entende indevido, verifiquei que o presente mandamus (MS nº 0819954-57.2021.8.18.0140) padece da ausência da prova pré-constituída, igualmente, da impossibilidade de dilação probatória, pressupostos legais de procedibilidade válida dos mandados de segurança em geral. 14.2. Como é cediço, quando o direito vindicado exigir dilação sobre fatos não poderá o jurisdicionado se valer desta via processual excepcional, abrindo-se as vias ordinárias à Impetrante, com a devida dilação probatória, conforme art. 6º, §5º e art. 19 da Lei 12.016/2009 (Nova Lei do Mandado de Segurança) e art. 485 do CPC. 14.3. Outro óbice à concessão da ordem sem qualquer comprovação da prova pré-constituída do direito é evitar concessões de “salvo-conduto” para trânsito livre com mercadorias pelas fronteiras estaduais e pelo território piauiense em geral sem qualquer pagamento de ICMS, inerentes ao próprio Poder de Polícia estatal inerente à administração tributária. 14.4. Isso posto, considero que a Impetrante não se desincumbiu do ônus de prova de que não é de fato e de direito contribuinte do ICMS-DIFAL no Estado do Piauí, também, em virtude de que o exercício de atividade econômica estar sujeita à incidência do ICMS. 15. Demais disso, quanto ao regime especial de recolhimento/fiscalização não vislumbrei afronta a qualquer princípio constitucional e constatei que está devidamente agasalhado pela jurisprudência dos tribunais superiores, desde que não implique em cobrança indireta de dívidas tributárias das empresas representadas pelo requerente. 15.1. Disseram as partes Impetrantes que desenvolvem atividades agrícolas; que foram enquadradas no regime especial de recolhimento de ICMS pelo Estado do Piauí, passando a exigir o recolhimento antecipado do imposto, portanto, na saída das mercadorias transportadas pelas rodovias do Estado. 15.2. Esta exigência deflui única e exclusivamente do art. 77 da Lei nº 4.257/1989 (RMIT ICMS-PI), regulamentado pelo disposto nos arts. 52 e seguintes do Anexo VI do Decreto Estadual nº 21.866/2023 (Regulamento ICMS-PI). 15.3. Dos documentos acostados aos autos (ID 17595610) se verifica ter havido violação reiterada das normas tributárias e, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Estado poderá fazer uso de regime especial de fiscalização, controle e recolhimento com vistas a obrigar o contribuinte faltoso ao cumprimento dos deveres tributários. 15.4. Vejamos a ementa do julgamento concluído pelo STJ, verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A SUJEIÇÃO DA IMPETRANTE A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO, PELA PORTARIA SEFAZ 290, DE 03/12/2018, DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE, BEM COMO CONTRA A BAIXA DE SUA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE SERGIPE - CACESE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, PORQUANTO EXPEDIU A ALUDIDA PORTARIA SEFAZ 290/2018, NA FORMA PREVISTA NO § 2º DO ART. 76 DA LEI 3.796/96, DO ESTADO DE SERGIPE. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA PORTARIA SEFAZ 290/2018, NO QUE PERTINE À IMPETRANTE, PELA PORTARIA SEFAZ 47, DE 25/02/2019, EM CUMPRIMENTO À LIMINAR QUE, EM 19/02/2019, FORA CONCEDIDA NESTE MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM CONCEDEU O MANDADO DE SEGURANÇA APENAS EM PARTE, TÃO SOMENTE PARA RESTABELECER A INSCRIÇÃO DA IMPETRANTE NO CADASTRO ESTADUAL DE CONTRIBUINTES, RESTANDO DENEGADOS, PORÉM, OS PEDIDOS DE SUA EXCLUSÃO DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E DE SUSPENSÃO DE TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS CONSTANTES DA CITADA PORTARIA SEFAZ 290/2018. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. INADIMPLEMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, MEDIANTE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, DE QUE O REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO ESTARIA A RESTRINGIR OU A INVIABILIZAR INDEVIDAMENTE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA IMPETRANTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, em face do Secretário da Fazenda do Estado de Sergipe, visando impugnar, tanto a inclusão da impetrante no Regime Especial de Fiscalização, na modalidade de prazo especial e sumário de recolhimento do ICMS, por meio da Portaria SEFAZ 290, de 03/12/2018, motivada por situação de reiterada inadimplência, quanto a baixa de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE. Em 19/02/2019, deferiu-se a liminar postulada, para determinar, à autoridade coatora, "a imediata exclusão da impetrante do Regime Especial de Fiscalização, bem como a suspensão de todos os atos administrativos constantes da Portaria 290/2018", bem como "o restabelecimento do status quo ante da situação cadastral da empresa impetrante". No acórdão recorrido o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe concedeu o Mandado de Segurança apenas em parte, tão somente para o fim de restabelecer a inscrição cadastral da impetrante, restando denegados, porém, os pedidos de sua exclusão do Regime Especial de Fiscalização e de suspensão de todos os atos administrativos constantes da citada Portaria SEFAZ 290/2018. No Recurso Ordinário a impetrante sustenta que sua inclusão no Regime Especial de Fiscalização, pela Portaria SEFAZ 290/2018, bem como todos os atos administrativos constantes da aludida Portaria, violam "os princípios constitucionais da razoabilidade e do devido processo legal, como também o direito ao livre exercício de qualquer atividade econômica, (...) previstos no art. 170, parágrafo único, CF/88 e nas Súmulas 70, 323 e 547 do STF". (...) V. O STJ, inicialmente, decidia pela ilegitimidade da sujeição de contribuinte a regime especial de fiscalização, ao entendimento de que ele representaria meio coercitivo indireto para pagamento de tributos (...). Mais recentemente, a jurisprudência desta Corte passou a orientar-se pela possibilidade de imposição de regime especial de fiscalização, desde que haja previsão legal, inadimplemento reiterado de obrigações tributárias e tal regime não configure obstáculo desarrazoado à atividade empresarial, a ponto de coagir o contribuinte ao pagamento de seus débitos tributários, tendo em vista que, para esse mister, possui o Fisco meios próprios (….) XIV. Do detido exame do caderno probatório dos presentes autos, é forçoso concluir que a impetrante, após reiterados descumprimentos da legislação tributária estadual, não logrou êxito em demonstrar, mediante prova pré-constituída, que o Regime Especial de Fiscalização, na modalidade de prazo especial e sumário de recolhimento do ICMS, seria desarrazoado ou desproporcional ou estaria a inviabilizar indevidamente o livre exercício da sua atividade econômica, não se vislumbrando, assim, a presença de direito líquido e certo, a amparar a concessão do writ, quanto ao aludido Regime Especial de Fiscalização. XV. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 65.714/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.) (destaquei) 15.5. Portanto, em conformidade com o Tribunal de Vértice, vez que atendidos os requisitos previstos em lei, é legítima a submissão de empresas a Regime Especial de Fiscalização, salvo comprovação de que as medidas inviabilizem indevidamente o livre exercício da atividade econômica. 15.6. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido da Impetrante, relacionado ao reestabelecimento de inscrições estaduais das Impetrantes para situação regular/ativa e a retirada do “Regime Especial de Fiscalização/Recolhimento”. DISPOSITIVO: 16. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, DENEGO A SEGURANÇA pretendida, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. 16.1. Os expedientes de comunicação às partes foram registrados eletronicamente na ocasião desta apreciação judicial (art. 6º da Lei nº 11.419/2006). 16.2. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e súmulas 512/STF e 105/STJ. 16.3. Custas de Lei. 16.4. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Expedientes necessários. Teresina (PI), datado de maneira digital. Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819954-57.2021.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] IMPETRANTE: FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA IMPETRADO: DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (UNATRI), SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FA\ZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, 1. Inicialmente, atribuo prioridade ao prosseguimento da presente ação, a fim de agilizar o julgamento do feito, vez que incluído em Regime Especial de Tramitação por se encontrar destacado no "Painel Multimetas" da CGJ-PI conforme o art. 3º do Provimento Conjunto nº 139/2024. Cumpra-se com urgência. 2. Por oportuno, não obstante a distribuição e autuação do feito tenha ocorrido em data de 16/06/2021, friso que a presente oportunidade é a primeira ocasião em que realizei análise detida nos autos, para fins de prolação da presente decisão, haja vista que a entrada em exercício na estrutura administrativa desta 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina ocorreu em data de 03 de julho de 2024, nos termos do Provimento nº 67/2024. 3. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado em 16/06/2021 por FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA E OUTROS, em face dos Ilmos. Srs. DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (UNATRI) e SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ e ESTADO DO PIAUÍ 3.1. Objetivou, em tutela de urgência, requereu, verbis: “reestabelecimento das inscrições estaduais das IMPETRANTES para situação REGULAR e que as retirem do “Regime Especial de Fiscalização/Recolhimento”. 3.2. Quanto ao mérito, pleitearam a concessão da segurança para que: "as inscrições estaduais das Impetrantes sejam mantidas como “ativas”, enquanto as autoridades fiscais do Estado do Piauí não identificarem, de maneira fundamentada, valores a menor nos depósitos judiciais dos débitos de ICMS-DIFAL realizados em conta judicial vinculada a outro processo, o MS nº 0816365-91.2020.8.18.0140." 4. Determinada a intimação da Autoridade tida Coatora para se manifestar, ad cautelam, em 03 (três) dias, sobre a segurança impetrada, mormente, no que relativo ao pedido de tutela de urgência (despacho ID 17629122), esta manifestou-se em defesa do ato coator impugnado nos termos da manifestação ID 17943740. 5. A decisão (ID 18732026) concedeu a liminar, nos termos seguintes, verbis: Ante o exposto e a tudo considerado, CONCEDO A LIMINAR VINDICADA, devendo a autoridade indigitada se abster de impor a impetrante o Regime Especial de Recolhimento do Imposto em razão do inadimplemento de tributos, deixando de efetuar a cobrança antecipada do ICMS nos postos fiscais de fronteira, e, consequentemente, que o impetrado deixe de reter as mercadorias da impetrante nos postos fiscais, com a finalidade de promover a cobrança de tributos, devendo a autoridade indigitada liberar imediatamente as mercadorias apreendidas, expedindo-se, para tanto, o competente mandado. 6. Na sequência, citado, o Estado do Piauí contestou a ação (ID 30895092). Em síntese, defendeu o ato impugnado e requereu a improcedência dos pedidos da exordial, ao tempo em que arguiu: 6.1. Ressaltou que, nos autos do MS 0816365-91.2020.8.18.0140 não há decisão de concessão de liminar para suspensão do crédito ao tempo da vertente contestação, apontando, ainda, que havia um único despacho determinando notificação da Autoridade tida coatora para prestar informações (ID 11139163). 6.2. Ausência de direito líquido e certo, inadequação da via eleita, impetração de writ contra lei em tese (Súmula 266/STF), ausência de indicação de ato administrativo coator. 6.3. Defendeu amparo constitucional para que o Estado imponha restrições ao exercício irregular de atividade empresarial. No campo tributário, a empresa que descumprir com suas obrigações tributárias regularmente não cumpre com sua função social e, portanto, não merece a proteção do Estado, não sendo cabível ao Estado proteger o exercício de atividade empresarial que é exercida com deliberada e temerária escusa ao cumprimento da legislação tributária. 7. O órgão ministerial com vistas dos autos apresentou parecer opinativo como custos juris (ID 34653665). 8. Determinada a notificação da Autoridade tida Coatora para informações de estilo (despacho ID 49885674), esta, devidamente notificada (ID 53262822), deixou decorrer in albis o prazo que lhe fora concedido. 9. Por fim, vieram-me os autos conclusos para sentença. Brevemente relatados. Decido. 10. Inicialmente, destaco que as Impetrantes requereram, liminarmente, o imediato reestabelecimento de suas inscrições estaduais para situação REGULAR e as suas retiradas do “Regime Especial de Fiscalização/Recolhimento”; quanto ao mérito, concessão da segurança para que as inscrições estaduais das Impetrantes sejam mantidas como “ativas”, enquanto as autoridades fiscais do Estado do Piauí não identificarem, de maneira fundamentada, valores a menor nos depósitos judiciais dos débitos de ICMS-DIFAL realizados em conta judicial vinculada ao 0816365-91.2020.8.18.0140. 11. Da petição inicial (ID 17595133), tem-se que as Impetrantes aduziram o seguinte, verbis: As IMPETRANTES impetraram o Mandado de Segurança (“MS”) nº 0816365-91.2020.8.18.0140 (Doc. 02) perante a 4ª vara desta comarca, para questionar a exigência do Diferencial de Alíquota do ICMS (“DIFAL”) relativamente a operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não-contribuintes do ICMS localizados neste Estado, diante da ausência de lei complementar regulamentando a EC 87/2015. Com o ajuizamento da referida ação, as IMPETRANTES utilizaram da faculdade prevista no art. 151, II, do Código Tributário Nacional e passaram a depositar judicialmente os valores em discussão (Doc. 03). Por conta disso, os débitos dessa natureza passaram a estar com a sua exigibilidade suspensa por força dos depósitos. 12. Compulsando o referido Mandado de Segurança (“MS”) nº 0816365-91.2020.8.18.0140, nesta data, verifiquei que a impetração requereu medida genérica, nos termos seguintes: “afastar a cobrança, pelo IMPETRADO, dos débitos de DIFAL e FCP, instituído pela Lei Estadual nº 6.713/2015 e 5.622/2006, respectivamente, assegurando à IMPETRANTE o direito de, sem ficar sujeita à imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, não ser obrigada a recolher o DIFAL e o FECP ao Estado de do Piauí, relativamente a operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não-contribuintes do ICMS localizados neste Estado, enquanto não vierem a ser editadas (i) lei complementar nacional regulamentando a EC 87/2015 e, posteriormente, (ii) lei estadual que institua esse imposto em conformidade com essa lei complementar, respeitados ainda os princípios da irretroatividade e da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal. (…).” 13. Demais disso, enfatizo que o aludido Mandado de Segurança (“MS”) nº 0816365-91.2020.8.18.0140, encontra-se devidamente julgado desde 10/04/2023, por sentença (ID 39296526) que denegou a segurança pretendida, nos termos seguintes: Assim, verifica-se que o STF e o STJ, utilizando-se da súmula 266 do STF, refutam a utilização do mandado de segurança para fins de emissão de ordem genérica e abstrata. Outrossim, observo que o ato que instituiu e regulamentou o DIFAL foi o DECRETO Nº 16.369, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015, tendo a ação sido proposta muito posteriormente aos 120 dias decadenciais do mandado de segurança, que encerrou em 30/06/2016. Isso porque, a parte impetrante questiona ato tributário, de efeitos concretos, que é verificado com a publicação da norma fiscal de exação que impera as cobranças. a documentação acostada pela Impetrante à inicial, notadamente, o Documento de Arrecadação - DAR (vide ID 24363655), guia referente as notas fiscais das mercadorias apreendidas (13.073, 13.083 e 13.076) (vide ID 24363654), porém, não consta nos autos a juntada do Auto de Infração a fim de dar conhecimento amplo conhecimento a este Juízo sobre o ato coator impugnado, notadamente, ausentes os fundamentos legais e jurídicos sobre a exação tributária que entendeu indevida. 14. Na sequência, foi interposto o recurso de Apelação pela Impetrante e, atualmente, o mencionado Mandado de Segurança (“MS”) nº 0816365-91.2020.8.18.0140, se encontra remetido (em grau de recurso) à Instância Superior desde 09/09/2023. 14.1. Assim sendo, retomando ao julgamento do presente mandamus (MS nº 0819954-57.2021.8.18.0140) nesse ponto da cobrança de ICMS que a Impetrante entende indevido, verifiquei que o presente mandamus (MS nº 0819954-57.2021.8.18.0140) padece da ausência da prova pré-constituída, igualmente, da impossibilidade de dilação probatória, pressupostos legais de procedibilidade válida dos mandados de segurança em geral. 14.2. Como é cediço, quando o direito vindicado exigir dilação sobre fatos não poderá o jurisdicionado se valer desta via processual excepcional, abrindo-se as vias ordinárias à Impetrante, com a devida dilação probatória, conforme art. 6º, §5º e art. 19 da Lei 12.016/2009 (Nova Lei do Mandado de Segurança) e art. 485 do CPC. 14.3. Outro óbice à concessão da ordem sem qualquer comprovação da prova pré-constituída do direito é evitar concessões de “salvo-conduto” para trânsito livre com mercadorias pelas fronteiras estaduais e pelo território piauiense em geral sem qualquer pagamento de ICMS, inerentes ao próprio Poder de Polícia estatal inerente à administração tributária. 14.4. Isso posto, considero que a Impetrante não se desincumbiu do ônus de prova de que não é de fato e de direito contribuinte do ICMS-DIFAL no Estado do Piauí, também, em virtude de que o exercício de atividade econômica estar sujeita à incidência do ICMS. 15. Demais disso, quanto ao regime especial de recolhimento/fiscalização não vislumbrei afronta a qualquer princípio constitucional e constatei que está devidamente agasalhado pela jurisprudência dos tribunais superiores, desde que não implique em cobrança indireta de dívidas tributárias das empresas representadas pelo requerente. 15.1. Disseram as partes Impetrantes que desenvolvem atividades agrícolas; que foram enquadradas no regime especial de recolhimento de ICMS pelo Estado do Piauí, passando a exigir o recolhimento antecipado do imposto, portanto, na saída das mercadorias transportadas pelas rodovias do Estado. 15.2. Esta exigência deflui única e exclusivamente do art. 77 da Lei nº 4.257/1989 (RMIT ICMS-PI), regulamentado pelo disposto nos arts. 52 e seguintes do Anexo VI do Decreto Estadual nº 21.866/2023 (Regulamento ICMS-PI). 15.3. Dos documentos acostados aos autos (ID 17595610) se verifica ter havido violação reiterada das normas tributárias e, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Estado poderá fazer uso de regime especial de fiscalização, controle e recolhimento com vistas a obrigar o contribuinte faltoso ao cumprimento dos deveres tributários. 15.4. Vejamos a ementa do julgamento concluído pelo STJ, verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A SUJEIÇÃO DA IMPETRANTE A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO, PELA PORTARIA SEFAZ 290, DE 03/12/2018, DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE, BEM COMO CONTRA A BAIXA DE SUA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE SERGIPE - CACESE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, PORQUANTO EXPEDIU A ALUDIDA PORTARIA SEFAZ 290/2018, NA FORMA PREVISTA NO § 2º DO ART. 76 DA LEI 3.796/96, DO ESTADO DE SERGIPE. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA PORTARIA SEFAZ 290/2018, NO QUE PERTINE À IMPETRANTE, PELA PORTARIA SEFAZ 47, DE 25/02/2019, EM CUMPRIMENTO À LIMINAR QUE, EM 19/02/2019, FORA CONCEDIDA NESTE MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM CONCEDEU O MANDADO DE SEGURANÇA APENAS EM PARTE, TÃO SOMENTE PARA RESTABELECER A INSCRIÇÃO DA IMPETRANTE NO CADASTRO ESTADUAL DE CONTRIBUINTES, RESTANDO DENEGADOS, PORÉM, OS PEDIDOS DE SUA EXCLUSÃO DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E DE SUSPENSÃO DE TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS CONSTANTES DA CITADA PORTARIA SEFAZ 290/2018. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. INADIMPLEMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, MEDIANTE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, DE QUE O REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO ESTARIA A RESTRINGIR OU A INVIABILIZAR INDEVIDAMENTE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA IMPETRANTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, em face do Secretário da Fazenda do Estado de Sergipe, visando impugnar, tanto a inclusão da impetrante no Regime Especial de Fiscalização, na modalidade de prazo especial e sumário de recolhimento do ICMS, por meio da Portaria SEFAZ 290, de 03/12/2018, motivada por situação de reiterada inadimplência, quanto a baixa de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE. Em 19/02/2019, deferiu-se a liminar postulada, para determinar, à autoridade coatora, "a imediata exclusão da impetrante do Regime Especial de Fiscalização, bem como a suspensão de todos os atos administrativos constantes da Portaria 290/2018", bem como "o restabelecimento do status quo ante da situação cadastral da empresa impetrante". No acórdão recorrido o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe concedeu o Mandado de Segurança apenas em parte, tão somente para o fim de restabelecer a inscrição cadastral da impetrante, restando denegados, porém, os pedidos de sua exclusão do Regime Especial de Fiscalização e de suspensão de todos os atos administrativos constantes da citada Portaria SEFAZ 290/2018. No Recurso Ordinário a impetrante sustenta que sua inclusão no Regime Especial de Fiscalização, pela Portaria SEFAZ 290/2018, bem como todos os atos administrativos constantes da aludida Portaria, violam "os princípios constitucionais da razoabilidade e do devido processo legal, como também o direito ao livre exercício de qualquer atividade econômica, (...) previstos no art. 170, parágrafo único, CF/88 e nas Súmulas 70, 323 e 547 do STF". (...) V. O STJ, inicialmente, decidia pela ilegitimidade da sujeição de contribuinte a regime especial de fiscalização, ao entendimento de que ele representaria meio coercitivo indireto para pagamento de tributos (...). Mais recentemente, a jurisprudência desta Corte passou a orientar-se pela possibilidade de imposição de regime especial de fiscalização, desde que haja previsão legal, inadimplemento reiterado de obrigações tributárias e tal regime não configure obstáculo desarrazoado à atividade empresarial, a ponto de coagir o contribuinte ao pagamento de seus débitos tributários, tendo em vista que, para esse mister, possui o Fisco meios próprios (….) XIV. Do detido exame do caderno probatório dos presentes autos, é forçoso concluir que a impetrante, após reiterados descumprimentos da legislação tributária estadual, não logrou êxito em demonstrar, mediante prova pré-constituída, que o Regime Especial de Fiscalização, na modalidade de prazo especial e sumário de recolhimento do ICMS, seria desarrazoado ou desproporcional ou estaria a inviabilizar indevidamente o livre exercício da sua atividade econômica, não se vislumbrando, assim, a presença de direito líquido e certo, a amparar a concessão do writ, quanto ao aludido Regime Especial de Fiscalização. XV. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 65.714/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.) (destaquei) 15.5. Portanto, em conformidade com o Tribunal de Vértice, vez que atendidos os requisitos previstos em lei, é legítima a submissão de empresas a Regime Especial de Fiscalização, salvo comprovação de que as medidas inviabilizem indevidamente o livre exercício da atividade econômica. 15.6. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido da Impetrante, relacionado ao reestabelecimento de inscrições estaduais das Impetrantes para situação regular/ativa e a retirada do “Regime Especial de Fiscalização/Recolhimento”. DISPOSITIVO: 16. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, DENEGO A SEGURANÇA pretendida, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. 16.1. Os expedientes de comunicação às partes foram registrados eletronicamente na ocasião desta apreciação judicial (art. 6º da Lei nº 11.419/2006). 16.2. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e súmulas 512/STF e 105/STJ. 16.3. Custas de Lei. 16.4. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Expedientes necessários. Teresina (PI), datado de maneira digital. Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0803811-56.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FASHION BUSINESS COMERCIO DE ROUPAS LTDA Advogado do(a) APELANTE: DANILO ANDRADE MAIA - PI13277-A APELADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 06/06/2025 a 13/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.