Danilo Andrade Maia
Danilo Andrade Maia
Número da OAB:
OAB/PI 013277
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danilo Andrade Maia possui 60 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando em TJMA, TJPI e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJMA, TJPI
Nome:
DANILO ANDRADE MAIA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (17)
APELAçãO CíVEL (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819954-57.2021.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] IMPETRANTE: FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA IMPETRADO: DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (UNATRI), SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FA\ZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, 1. Inicialmente, atribuo prioridade ao prosseguimento da presente ação, a fim de agilizar o julgamento do feito, vez que incluído em Regime Especial de Tramitação por se encontrar destacado no "Painel Multimetas" da CGJ-PI conforme o art. 3º do Provimento Conjunto nº 139/2024. Cumpra-se com urgência. 2. Por oportuno, não obstante a distribuição e autuação do feito tenha ocorrido em data de 16/06/2021, friso que a presente oportunidade é a primeira ocasião em que realizei análise detida nos autos, para fins de prolação da presente decisão, haja vista que a entrada em exercício na estrutura administrativa desta 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina ocorreu em data de 03 de julho de 2024, nos termos do Provimento nº 67/2024. 3. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado em 16/06/2021 por FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA E OUTROS, em face dos Ilmos. Srs. DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (UNATRI) e SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ e ESTADO DO PIAUÍ 3.1. Objetivou, em tutela de urgência, requereu, verbis: “reestabelecimento das inscrições estaduais das IMPETRANTES para situação REGULAR e que as retirem do “Regime Especial de Fiscalização/Recolhimento”. 3.2. Quanto ao mérito, pleitearam a concessão da segurança para que: "as inscrições estaduais das Impetrantes sejam mantidas como “ativas”, enquanto as autoridades fiscais do Estado do Piauí não identificarem, de maneira fundamentada, valores a menor nos depósitos judiciais dos débitos de ICMS-DIFAL realizados em conta judicial vinculada a outro processo, o MS nº 0816365-91.2020.8.18.0140." 4. Determinada a intimação da Autoridade tida Coatora para se manifestar, ad cautelam, em 03 (três) dias, sobre a segurança impetrada, mormente, no que relativo ao pedido de tutela de urgência (despacho ID 17629122), esta manifestou-se em defesa do ato coator impugnado nos termos da manifestação ID 17943740. 5. A decisão (ID 18732026) concedeu a liminar, nos termos seguintes, verbis: Ante o exposto e a tudo considerado, CONCEDO A LIMINAR VINDICADA, devendo a autoridade indigitada se abster de impor a impetrante o Regime Especial de Recolhimento do Imposto em razão do inadimplemento de tributos, deixando de efetuar a cobrança antecipada do ICMS nos postos fiscais de fronteira, e, consequentemente, que o impetrado deixe de reter as mercadorias da impetrante nos postos fiscais, com a finalidade de promover a cobrança de tributos, devendo a autoridade indigitada liberar imediatamente as mercadorias apreendidas, expedindo-se, para tanto, o competente mandado. 6. Na sequência, citado, o Estado do Piauí contestou a ação (ID 30895092). Em síntese, defendeu o ato impugnado e requereu a improcedência dos pedidos da exordial, ao tempo em que arguiu: 6.1. Ressaltou que, nos autos do MS 0816365-91.2020.8.18.0140 não há decisão de concessão de liminar para suspensão do crédito ao tempo da vertente contestação, apontando, ainda, que havia um único despacho determinando notificação da Autoridade tida coatora para prestar informações (ID 11139163). 6.2. Ausência de direito líquido e certo, inadequação da via eleita, impetração de writ contra lei em tese (Súmula 266/STF), ausência de indicação de ato administrativo coator. 6.3. Defendeu amparo constitucional para que o Estado imponha restrições ao exercício irregular de atividade empresarial. No campo tributário, a empresa que descumprir com suas obrigações tributárias regularmente não cumpre com sua função social e, portanto, não merece a proteção do Estado, não sendo cabível ao Estado proteger o exercício de atividade empresarial que é exercida com deliberada e temerária escusa ao cumprimento da legislação tributária. 7. O órgão ministerial com vistas dos autos apresentou parecer opinativo como custos juris (ID 34653665). 8. Determinada a notificação da Autoridade tida Coatora para informações de estilo (despacho ID 49885674), esta, devidamente notificada (ID 53262822), deixou decorrer in albis o prazo que lhe fora concedido. 9. Por fim, vieram-me os autos conclusos para sentença. Brevemente relatados. Decido. 10. Inicialmente, destaco que as Impetrantes requereram, liminarmente, o imediato reestabelecimento de suas inscrições estaduais para situação REGULAR e as suas retiradas do “Regime Especial de Fiscalização/Recolhimento”; quanto ao mérito, concessão da segurança para que as inscrições estaduais das Impetrantes sejam mantidas como “ativas”, enquanto as autoridades fiscais do Estado do Piauí não identificarem, de maneira fundamentada, valores a menor nos depósitos judiciais dos débitos de ICMS-DIFAL realizados em conta judicial vinculada ao 0816365-91.2020.8.18.0140. 11. Da petição inicial (ID 17595133), tem-se que as Impetrantes aduziram o seguinte, verbis: As IMPETRANTES impetraram o Mandado de Segurança (“MS”) nº 0816365-91.2020.8.18.0140 (Doc. 02) perante a 4ª vara desta comarca, para questionar a exigência do Diferencial de Alíquota do ICMS (“DIFAL”) relativamente a operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não-contribuintes do ICMS localizados neste Estado, diante da ausência de lei complementar regulamentando a EC 87/2015. Com o ajuizamento da referida ação, as IMPETRANTES utilizaram da faculdade prevista no art. 151, II, do Código Tributário Nacional e passaram a depositar judicialmente os valores em discussão (Doc. 03). Por conta disso, os débitos dessa natureza passaram a estar com a sua exigibilidade suspensa por força dos depósitos. 12. Compulsando o referido Mandado de Segurança (“MS”) nº 0816365-91.2020.8.18.0140, nesta data, verifiquei que a impetração requereu medida genérica, nos termos seguintes: “afastar a cobrança, pelo IMPETRADO, dos débitos de DIFAL e FCP, instituído pela Lei Estadual nº 6.713/2015 e 5.622/2006, respectivamente, assegurando à IMPETRANTE o direito de, sem ficar sujeita à imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, não ser obrigada a recolher o DIFAL e o FECP ao Estado de do Piauí, relativamente a operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não-contribuintes do ICMS localizados neste Estado, enquanto não vierem a ser editadas (i) lei complementar nacional regulamentando a EC 87/2015 e, posteriormente, (ii) lei estadual que institua esse imposto em conformidade com essa lei complementar, respeitados ainda os princípios da irretroatividade e da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal. (…).” 13. Demais disso, enfatizo que o aludido Mandado de Segurança (“MS”) nº 0816365-91.2020.8.18.0140, encontra-se devidamente julgado desde 10/04/2023, por sentença (ID 39296526) que denegou a segurança pretendida, nos termos seguintes: Assim, verifica-se que o STF e o STJ, utilizando-se da súmula 266 do STF, refutam a utilização do mandado de segurança para fins de emissão de ordem genérica e abstrata. Outrossim, observo que o ato que instituiu e regulamentou o DIFAL foi o DECRETO Nº 16.369, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015, tendo a ação sido proposta muito posteriormente aos 120 dias decadenciais do mandado de segurança, que encerrou em 30/06/2016. Isso porque, a parte impetrante questiona ato tributário, de efeitos concretos, que é verificado com a publicação da norma fiscal de exação que impera as cobranças. a documentação acostada pela Impetrante à inicial, notadamente, o Documento de Arrecadação - DAR (vide ID 24363655), guia referente as notas fiscais das mercadorias apreendidas (13.073, 13.083 e 13.076) (vide ID 24363654), porém, não consta nos autos a juntada do Auto de Infração a fim de dar conhecimento amplo conhecimento a este Juízo sobre o ato coator impugnado, notadamente, ausentes os fundamentos legais e jurídicos sobre a exação tributária que entendeu indevida. 14. Na sequência, foi interposto o recurso de Apelação pela Impetrante e, atualmente, o mencionado Mandado de Segurança (“MS”) nº 0816365-91.2020.8.18.0140, se encontra remetido (em grau de recurso) à Instância Superior desde 09/09/2023. 14.1. Assim sendo, retomando ao julgamento do presente mandamus (MS nº 0819954-57.2021.8.18.0140) nesse ponto da cobrança de ICMS que a Impetrante entende indevido, verifiquei que o presente mandamus (MS nº 0819954-57.2021.8.18.0140) padece da ausência da prova pré-constituída, igualmente, da impossibilidade de dilação probatória, pressupostos legais de procedibilidade válida dos mandados de segurança em geral. 14.2. Como é cediço, quando o direito vindicado exigir dilação sobre fatos não poderá o jurisdicionado se valer desta via processual excepcional, abrindo-se as vias ordinárias à Impetrante, com a devida dilação probatória, conforme art. 6º, §5º e art. 19 da Lei 12.016/2009 (Nova Lei do Mandado de Segurança) e art. 485 do CPC. 14.3. Outro óbice à concessão da ordem sem qualquer comprovação da prova pré-constituída do direito é evitar concessões de “salvo-conduto” para trânsito livre com mercadorias pelas fronteiras estaduais e pelo território piauiense em geral sem qualquer pagamento de ICMS, inerentes ao próprio Poder de Polícia estatal inerente à administração tributária. 14.4. Isso posto, considero que a Impetrante não se desincumbiu do ônus de prova de que não é de fato e de direito contribuinte do ICMS-DIFAL no Estado do Piauí, também, em virtude de que o exercício de atividade econômica estar sujeita à incidência do ICMS. 15. Demais disso, quanto ao regime especial de recolhimento/fiscalização não vislumbrei afronta a qualquer princípio constitucional e constatei que está devidamente agasalhado pela jurisprudência dos tribunais superiores, desde que não implique em cobrança indireta de dívidas tributárias das empresas representadas pelo requerente. 15.1. Disseram as partes Impetrantes que desenvolvem atividades agrícolas; que foram enquadradas no regime especial de recolhimento de ICMS pelo Estado do Piauí, passando a exigir o recolhimento antecipado do imposto, portanto, na saída das mercadorias transportadas pelas rodovias do Estado. 15.2. Esta exigência deflui única e exclusivamente do art. 77 da Lei nº 4.257/1989 (RMIT ICMS-PI), regulamentado pelo disposto nos arts. 52 e seguintes do Anexo VI do Decreto Estadual nº 21.866/2023 (Regulamento ICMS-PI). 15.3. Dos documentos acostados aos autos (ID 17595610) se verifica ter havido violação reiterada das normas tributárias e, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Estado poderá fazer uso de regime especial de fiscalização, controle e recolhimento com vistas a obrigar o contribuinte faltoso ao cumprimento dos deveres tributários. 15.4. Vejamos a ementa do julgamento concluído pelo STJ, verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A SUJEIÇÃO DA IMPETRANTE A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO, PELA PORTARIA SEFAZ 290, DE 03/12/2018, DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE, BEM COMO CONTRA A BAIXA DE SUA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE SERGIPE - CACESE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, PORQUANTO EXPEDIU A ALUDIDA PORTARIA SEFAZ 290/2018, NA FORMA PREVISTA NO § 2º DO ART. 76 DA LEI 3.796/96, DO ESTADO DE SERGIPE. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA PORTARIA SEFAZ 290/2018, NO QUE PERTINE À IMPETRANTE, PELA PORTARIA SEFAZ 47, DE 25/02/2019, EM CUMPRIMENTO À LIMINAR QUE, EM 19/02/2019, FORA CONCEDIDA NESTE MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM CONCEDEU O MANDADO DE SEGURANÇA APENAS EM PARTE, TÃO SOMENTE PARA RESTABELECER A INSCRIÇÃO DA IMPETRANTE NO CADASTRO ESTADUAL DE CONTRIBUINTES, RESTANDO DENEGADOS, PORÉM, OS PEDIDOS DE SUA EXCLUSÃO DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E DE SUSPENSÃO DE TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS CONSTANTES DA CITADA PORTARIA SEFAZ 290/2018. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. INADIMPLEMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, MEDIANTE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, DE QUE O REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO ESTARIA A RESTRINGIR OU A INVIABILIZAR INDEVIDAMENTE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA IMPETRANTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, em face do Secretário da Fazenda do Estado de Sergipe, visando impugnar, tanto a inclusão da impetrante no Regime Especial de Fiscalização, na modalidade de prazo especial e sumário de recolhimento do ICMS, por meio da Portaria SEFAZ 290, de 03/12/2018, motivada por situação de reiterada inadimplência, quanto a baixa de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE. Em 19/02/2019, deferiu-se a liminar postulada, para determinar, à autoridade coatora, "a imediata exclusão da impetrante do Regime Especial de Fiscalização, bem como a suspensão de todos os atos administrativos constantes da Portaria 290/2018", bem como "o restabelecimento do status quo ante da situação cadastral da empresa impetrante". No acórdão recorrido o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe concedeu o Mandado de Segurança apenas em parte, tão somente para o fim de restabelecer a inscrição cadastral da impetrante, restando denegados, porém, os pedidos de sua exclusão do Regime Especial de Fiscalização e de suspensão de todos os atos administrativos constantes da citada Portaria SEFAZ 290/2018. No Recurso Ordinário a impetrante sustenta que sua inclusão no Regime Especial de Fiscalização, pela Portaria SEFAZ 290/2018, bem como todos os atos administrativos constantes da aludida Portaria, violam "os princípios constitucionais da razoabilidade e do devido processo legal, como também o direito ao livre exercício de qualquer atividade econômica, (...) previstos no art. 170, parágrafo único, CF/88 e nas Súmulas 70, 323 e 547 do STF". (...) V. O STJ, inicialmente, decidia pela ilegitimidade da sujeição de contribuinte a regime especial de fiscalização, ao entendimento de que ele representaria meio coercitivo indireto para pagamento de tributos (...). Mais recentemente, a jurisprudência desta Corte passou a orientar-se pela possibilidade de imposição de regime especial de fiscalização, desde que haja previsão legal, inadimplemento reiterado de obrigações tributárias e tal regime não configure obstáculo desarrazoado à atividade empresarial, a ponto de coagir o contribuinte ao pagamento de seus débitos tributários, tendo em vista que, para esse mister, possui o Fisco meios próprios (….) XIV. Do detido exame do caderno probatório dos presentes autos, é forçoso concluir que a impetrante, após reiterados descumprimentos da legislação tributária estadual, não logrou êxito em demonstrar, mediante prova pré-constituída, que o Regime Especial de Fiscalização, na modalidade de prazo especial e sumário de recolhimento do ICMS, seria desarrazoado ou desproporcional ou estaria a inviabilizar indevidamente o livre exercício da sua atividade econômica, não se vislumbrando, assim, a presença de direito líquido e certo, a amparar a concessão do writ, quanto ao aludido Regime Especial de Fiscalização. XV. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 65.714/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.) (destaquei) 15.5. Portanto, em conformidade com o Tribunal de Vértice, vez que atendidos os requisitos previstos em lei, é legítima a submissão de empresas a Regime Especial de Fiscalização, salvo comprovação de que as medidas inviabilizem indevidamente o livre exercício da atividade econômica. 15.6. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido da Impetrante, relacionado ao reestabelecimento de inscrições estaduais das Impetrantes para situação regular/ativa e a retirada do “Regime Especial de Fiscalização/Recolhimento”. DISPOSITIVO: 16. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, DENEGO A SEGURANÇA pretendida, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. 16.1. Os expedientes de comunicação às partes foram registrados eletronicamente na ocasião desta apreciação judicial (art. 6º da Lei nº 11.419/2006). 16.2. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e súmulas 512/STF e 105/STJ. 16.3. Custas de Lei. 16.4. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Expedientes necessários. Teresina (PI), datado de maneira digital. Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819954-57.2021.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] IMPETRANTE: FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA IMPETRADO: DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (UNATRI), SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FA\ZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, 1. Inicialmente, atribuo prioridade ao prosseguimento da presente ação, a fim de agilizar o julgamento do feito, vez que incluído em Regime Especial de Tramitação por se encontrar destacado no "Painel Multimetas" da CGJ-PI conforme o art. 3º do Provimento Conjunto nº 139/2024. Cumpra-se com urgência. 2. Por oportuno, não obstante a distribuição e autuação do feito tenha ocorrido em data de 16/06/2021, friso que a presente oportunidade é a primeira ocasião em que realizei análise detida nos autos, para fins de prolação da presente decisão, haja vista que a entrada em exercício na estrutura administrativa desta 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina ocorreu em data de 03 de julho de 2024, nos termos do Provimento nº 67/2024. 3. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado em 16/06/2021 por FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA E OUTROS, em face dos Ilmos. Srs. DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (UNATRI) e SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ e ESTADO DO PIAUÍ 3.1. Objetivou, em tutela de urgência, requereu, verbis: “reestabelecimento das inscrições estaduais das IMPETRANTES para situação REGULAR e que as retirem do “Regime Especial de Fiscalização/Recolhimento”. 3.2. Quanto ao mérito, pleitearam a concessão da segurança para que: "as inscrições estaduais das Impetrantes sejam mantidas como “ativas”, enquanto as autoridades fiscais do Estado do Piauí não identificarem, de maneira fundamentada, valores a menor nos depósitos judiciais dos débitos de ICMS-DIFAL realizados em conta judicial vinculada a outro processo, o MS nº 0816365-91.2020.8.18.0140." 4. Determinada a intimação da Autoridade tida Coatora para se manifestar, ad cautelam, em 03 (três) dias, sobre a segurança impetrada, mormente, no que relativo ao pedido de tutela de urgência (despacho ID 17629122), esta manifestou-se em defesa do ato coator impugnado nos termos da manifestação ID 17943740. 5. A decisão (ID 18732026) concedeu a liminar, nos termos seguintes, verbis: Ante o exposto e a tudo considerado, CONCEDO A LIMINAR VINDICADA, devendo a autoridade indigitada se abster de impor a impetrante o Regime Especial de Recolhimento do Imposto em razão do inadimplemento de tributos, deixando de efetuar a cobrança antecipada do ICMS nos postos fiscais de fronteira, e, consequentemente, que o impetrado deixe de reter as mercadorias da impetrante nos postos fiscais, com a finalidade de promover a cobrança de tributos, devendo a autoridade indigitada liberar imediatamente as mercadorias apreendidas, expedindo-se, para tanto, o competente mandado. 6. Na sequência, citado, o Estado do Piauí contestou a ação (ID 30895092). Em síntese, defendeu o ato impugnado e requereu a improcedência dos pedidos da exordial, ao tempo em que arguiu: 6.1. Ressaltou que, nos autos do MS 0816365-91.2020.8.18.0140 não há decisão de concessão de liminar para suspensão do crédito ao tempo da vertente contestação, apontando, ainda, que havia um único despacho determinando notificação da Autoridade tida coatora para prestar informações (ID 11139163). 6.2. Ausência de direito líquido e certo, inadequação da via eleita, impetração de writ contra lei em tese (Súmula 266/STF), ausência de indicação de ato administrativo coator. 6.3. Defendeu amparo constitucional para que o Estado imponha restrições ao exercício irregular de atividade empresarial. No campo tributário, a empresa que descumprir com suas obrigações tributárias regularmente não cumpre com sua função social e, portanto, não merece a proteção do Estado, não sendo cabível ao Estado proteger o exercício de atividade empresarial que é exercida com deliberada e temerária escusa ao cumprimento da legislação tributária. 7. O órgão ministerial com vistas dos autos apresentou parecer opinativo como custos juris (ID 34653665). 8. Determinada a notificação da Autoridade tida Coatora para informações de estilo (despacho ID 49885674), esta, devidamente notificada (ID 53262822), deixou decorrer in albis o prazo que lhe fora concedido. 9. Por fim, vieram-me os autos conclusos para sentença. Brevemente relatados. Decido. 10. Inicialmente, destaco que as Impetrantes requereram, liminarmente, o imediato reestabelecimento de suas inscrições estaduais para situação REGULAR e as suas retiradas do “Regime Especial de Fiscalização/Recolhimento”; quanto ao mérito, concessão da segurança para que as inscrições estaduais das Impetrantes sejam mantidas como “ativas”, enquanto as autoridades fiscais do Estado do Piauí não identificarem, de maneira fundamentada, valores a menor nos depósitos judiciais dos débitos de ICMS-DIFAL realizados em conta judicial vinculada ao 0816365-91.2020.8.18.0140. 11. Da petição inicial (ID 17595133), tem-se que as Impetrantes aduziram o seguinte, verbis: As IMPETRANTES impetraram o Mandado de Segurança (“MS”) nº 0816365-91.2020.8.18.0140 (Doc. 02) perante a 4ª vara desta comarca, para questionar a exigência do Diferencial de Alíquota do ICMS (“DIFAL”) relativamente a operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não-contribuintes do ICMS localizados neste Estado, diante da ausência de lei complementar regulamentando a EC 87/2015. Com o ajuizamento da referida ação, as IMPETRANTES utilizaram da faculdade prevista no art. 151, II, do Código Tributário Nacional e passaram a depositar judicialmente os valores em discussão (Doc. 03). Por conta disso, os débitos dessa natureza passaram a estar com a sua exigibilidade suspensa por força dos depósitos. 12. Compulsando o referido Mandado de Segurança (“MS”) nº 0816365-91.2020.8.18.0140, nesta data, verifiquei que a impetração requereu medida genérica, nos termos seguintes: “afastar a cobrança, pelo IMPETRADO, dos débitos de DIFAL e FCP, instituído pela Lei Estadual nº 6.713/2015 e 5.622/2006, respectivamente, assegurando à IMPETRANTE o direito de, sem ficar sujeita à imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, não ser obrigada a recolher o DIFAL e o FECP ao Estado de do Piauí, relativamente a operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não-contribuintes do ICMS localizados neste Estado, enquanto não vierem a ser editadas (i) lei complementar nacional regulamentando a EC 87/2015 e, posteriormente, (ii) lei estadual que institua esse imposto em conformidade com essa lei complementar, respeitados ainda os princípios da irretroatividade e da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal. (…).” 13. Demais disso, enfatizo que o aludido Mandado de Segurança (“MS”) nº 0816365-91.2020.8.18.0140, encontra-se devidamente julgado desde 10/04/2023, por sentença (ID 39296526) que denegou a segurança pretendida, nos termos seguintes: Assim, verifica-se que o STF e o STJ, utilizando-se da súmula 266 do STF, refutam a utilização do mandado de segurança para fins de emissão de ordem genérica e abstrata. Outrossim, observo que o ato que instituiu e regulamentou o DIFAL foi o DECRETO Nº 16.369, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015, tendo a ação sido proposta muito posteriormente aos 120 dias decadenciais do mandado de segurança, que encerrou em 30/06/2016. Isso porque, a parte impetrante questiona ato tributário, de efeitos concretos, que é verificado com a publicação da norma fiscal de exação que impera as cobranças. a documentação acostada pela Impetrante à inicial, notadamente, o Documento de Arrecadação - DAR (vide ID 24363655), guia referente as notas fiscais das mercadorias apreendidas (13.073, 13.083 e 13.076) (vide ID 24363654), porém, não consta nos autos a juntada do Auto de Infração a fim de dar conhecimento amplo conhecimento a este Juízo sobre o ato coator impugnado, notadamente, ausentes os fundamentos legais e jurídicos sobre a exação tributária que entendeu indevida. 14. Na sequência, foi interposto o recurso de Apelação pela Impetrante e, atualmente, o mencionado Mandado de Segurança (“MS”) nº 0816365-91.2020.8.18.0140, se encontra remetido (em grau de recurso) à Instância Superior desde 09/09/2023. 14.1. Assim sendo, retomando ao julgamento do presente mandamus (MS nº 0819954-57.2021.8.18.0140) nesse ponto da cobrança de ICMS que a Impetrante entende indevido, verifiquei que o presente mandamus (MS nº 0819954-57.2021.8.18.0140) padece da ausência da prova pré-constituída, igualmente, da impossibilidade de dilação probatória, pressupostos legais de procedibilidade válida dos mandados de segurança em geral. 14.2. Como é cediço, quando o direito vindicado exigir dilação sobre fatos não poderá o jurisdicionado se valer desta via processual excepcional, abrindo-se as vias ordinárias à Impetrante, com a devida dilação probatória, conforme art. 6º, §5º e art. 19 da Lei 12.016/2009 (Nova Lei do Mandado de Segurança) e art. 485 do CPC. 14.3. Outro óbice à concessão da ordem sem qualquer comprovação da prova pré-constituída do direito é evitar concessões de “salvo-conduto” para trânsito livre com mercadorias pelas fronteiras estaduais e pelo território piauiense em geral sem qualquer pagamento de ICMS, inerentes ao próprio Poder de Polícia estatal inerente à administração tributária. 14.4. Isso posto, considero que a Impetrante não se desincumbiu do ônus de prova de que não é de fato e de direito contribuinte do ICMS-DIFAL no Estado do Piauí, também, em virtude de que o exercício de atividade econômica estar sujeita à incidência do ICMS. 15. Demais disso, quanto ao regime especial de recolhimento/fiscalização não vislumbrei afronta a qualquer princípio constitucional e constatei que está devidamente agasalhado pela jurisprudência dos tribunais superiores, desde que não implique em cobrança indireta de dívidas tributárias das empresas representadas pelo requerente. 15.1. Disseram as partes Impetrantes que desenvolvem atividades agrícolas; que foram enquadradas no regime especial de recolhimento de ICMS pelo Estado do Piauí, passando a exigir o recolhimento antecipado do imposto, portanto, na saída das mercadorias transportadas pelas rodovias do Estado. 15.2. Esta exigência deflui única e exclusivamente do art. 77 da Lei nº 4.257/1989 (RMIT ICMS-PI), regulamentado pelo disposto nos arts. 52 e seguintes do Anexo VI do Decreto Estadual nº 21.866/2023 (Regulamento ICMS-PI). 15.3. Dos documentos acostados aos autos (ID 17595610) se verifica ter havido violação reiterada das normas tributárias e, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Estado poderá fazer uso de regime especial de fiscalização, controle e recolhimento com vistas a obrigar o contribuinte faltoso ao cumprimento dos deveres tributários. 15.4. Vejamos a ementa do julgamento concluído pelo STJ, verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A SUJEIÇÃO DA IMPETRANTE A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO, PELA PORTARIA SEFAZ 290, DE 03/12/2018, DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE, BEM COMO CONTRA A BAIXA DE SUA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE SERGIPE - CACESE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, PORQUANTO EXPEDIU A ALUDIDA PORTARIA SEFAZ 290/2018, NA FORMA PREVISTA NO § 2º DO ART. 76 DA LEI 3.796/96, DO ESTADO DE SERGIPE. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA PORTARIA SEFAZ 290/2018, NO QUE PERTINE À IMPETRANTE, PELA PORTARIA SEFAZ 47, DE 25/02/2019, EM CUMPRIMENTO À LIMINAR QUE, EM 19/02/2019, FORA CONCEDIDA NESTE MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM CONCEDEU O MANDADO DE SEGURANÇA APENAS EM PARTE, TÃO SOMENTE PARA RESTABELECER A INSCRIÇÃO DA IMPETRANTE NO CADASTRO ESTADUAL DE CONTRIBUINTES, RESTANDO DENEGADOS, PORÉM, OS PEDIDOS DE SUA EXCLUSÃO DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E DE SUSPENSÃO DE TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS CONSTANTES DA CITADA PORTARIA SEFAZ 290/2018. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. INADIMPLEMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, MEDIANTE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, DE QUE O REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO ESTARIA A RESTRINGIR OU A INVIABILIZAR INDEVIDAMENTE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA IMPETRANTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, em face do Secretário da Fazenda do Estado de Sergipe, visando impugnar, tanto a inclusão da impetrante no Regime Especial de Fiscalização, na modalidade de prazo especial e sumário de recolhimento do ICMS, por meio da Portaria SEFAZ 290, de 03/12/2018, motivada por situação de reiterada inadimplência, quanto a baixa de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE. Em 19/02/2019, deferiu-se a liminar postulada, para determinar, à autoridade coatora, "a imediata exclusão da impetrante do Regime Especial de Fiscalização, bem como a suspensão de todos os atos administrativos constantes da Portaria 290/2018", bem como "o restabelecimento do status quo ante da situação cadastral da empresa impetrante". No acórdão recorrido o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe concedeu o Mandado de Segurança apenas em parte, tão somente para o fim de restabelecer a inscrição cadastral da impetrante, restando denegados, porém, os pedidos de sua exclusão do Regime Especial de Fiscalização e de suspensão de todos os atos administrativos constantes da citada Portaria SEFAZ 290/2018. No Recurso Ordinário a impetrante sustenta que sua inclusão no Regime Especial de Fiscalização, pela Portaria SEFAZ 290/2018, bem como todos os atos administrativos constantes da aludida Portaria, violam "os princípios constitucionais da razoabilidade e do devido processo legal, como também o direito ao livre exercício de qualquer atividade econômica, (...) previstos no art. 170, parágrafo único, CF/88 e nas Súmulas 70, 323 e 547 do STF". (...) V. O STJ, inicialmente, decidia pela ilegitimidade da sujeição de contribuinte a regime especial de fiscalização, ao entendimento de que ele representaria meio coercitivo indireto para pagamento de tributos (...). Mais recentemente, a jurisprudência desta Corte passou a orientar-se pela possibilidade de imposição de regime especial de fiscalização, desde que haja previsão legal, inadimplemento reiterado de obrigações tributárias e tal regime não configure obstáculo desarrazoado à atividade empresarial, a ponto de coagir o contribuinte ao pagamento de seus débitos tributários, tendo em vista que, para esse mister, possui o Fisco meios próprios (….) XIV. Do detido exame do caderno probatório dos presentes autos, é forçoso concluir que a impetrante, após reiterados descumprimentos da legislação tributária estadual, não logrou êxito em demonstrar, mediante prova pré-constituída, que o Regime Especial de Fiscalização, na modalidade de prazo especial e sumário de recolhimento do ICMS, seria desarrazoado ou desproporcional ou estaria a inviabilizar indevidamente o livre exercício da sua atividade econômica, não se vislumbrando, assim, a presença de direito líquido e certo, a amparar a concessão do writ, quanto ao aludido Regime Especial de Fiscalização. XV. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 65.714/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.) (destaquei) 15.5. Portanto, em conformidade com o Tribunal de Vértice, vez que atendidos os requisitos previstos em lei, é legítima a submissão de empresas a Regime Especial de Fiscalização, salvo comprovação de que as medidas inviabilizem indevidamente o livre exercício da atividade econômica. 15.6. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido da Impetrante, relacionado ao reestabelecimento de inscrições estaduais das Impetrantes para situação regular/ativa e a retirada do “Regime Especial de Fiscalização/Recolhimento”. DISPOSITIVO: 16. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, DENEGO A SEGURANÇA pretendida, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. 16.1. Os expedientes de comunicação às partes foram registrados eletronicamente na ocasião desta apreciação judicial (art. 6º da Lei nº 11.419/2006). 16.2. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e súmulas 512/STF e 105/STJ. 16.3. Custas de Lei. 16.4. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Expedientes necessários. Teresina (PI), datado de maneira digital. Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819954-57.2021.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] IMPETRANTE: FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA IMPETRADO: DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (UNATRI), SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FA\ZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, 1. Inicialmente, atribuo prioridade ao prosseguimento da presente ação, a fim de agilizar o julgamento do feito, vez que incluído em Regime Especial de Tramitação por se encontrar destacado no "Painel Multimetas" da CGJ-PI conforme o art. 3º do Provimento Conjunto nº 139/2024. Cumpra-se com urgência. 2. Por oportuno, não obstante a distribuição e autuação do feito tenha ocorrido em data de 16/06/2021, friso que a presente oportunidade é a primeira ocasião em que realizei análise detida nos autos, para fins de prolação da presente decisão, haja vista que a entrada em exercício na estrutura administrativa desta 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina ocorreu em data de 03 de julho de 2024, nos termos do Provimento nº 67/2024. 3. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado em 16/06/2021 por FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA E OUTROS, em face dos Ilmos. Srs. DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (UNATRI) e SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ e ESTADO DO PIAUÍ 3.1. Objetivou, em tutela de urgência, requereu, verbis: “reestabelecimento das inscrições estaduais das IMPETRANTES para situação REGULAR e que as retirem do “Regime Especial de Fiscalização/Recolhimento”. 3.2. Quanto ao mérito, pleitearam a concessão da segurança para que: "as inscrições estaduais das Impetrantes sejam mantidas como “ativas”, enquanto as autoridades fiscais do Estado do Piauí não identificarem, de maneira fundamentada, valores a menor nos depósitos judiciais dos débitos de ICMS-DIFAL realizados em conta judicial vinculada a outro processo, o MS nº 0816365-91.2020.8.18.0140." 4. Determinada a intimação da Autoridade tida Coatora para se manifestar, ad cautelam, em 03 (três) dias, sobre a segurança impetrada, mormente, no que relativo ao pedido de tutela de urgência (despacho ID 17629122), esta manifestou-se em defesa do ato coator impugnado nos termos da manifestação ID 17943740. 5. A decisão (ID 18732026) concedeu a liminar, nos termos seguintes, verbis: Ante o exposto e a tudo considerado, CONCEDO A LIMINAR VINDICADA, devendo a autoridade indigitada se abster de impor a impetrante o Regime Especial de Recolhimento do Imposto em razão do inadimplemento de tributos, deixando de efetuar a cobrança antecipada do ICMS nos postos fiscais de fronteira, e, consequentemente, que o impetrado deixe de reter as mercadorias da impetrante nos postos fiscais, com a finalidade de promover a cobrança de tributos, devendo a autoridade indigitada liberar imediatamente as mercadorias apreendidas, expedindo-se, para tanto, o competente mandado. 6. Na sequência, citado, o Estado do Piauí contestou a ação (ID 30895092). Em síntese, defendeu o ato impugnado e requereu a improcedência dos pedidos da exordial, ao tempo em que arguiu: 6.1. Ressaltou que, nos autos do MS 0816365-91.2020.8.18.0140 não há decisão de concessão de liminar para suspensão do crédito ao tempo da vertente contestação, apontando, ainda, que havia um único despacho determinando notificação da Autoridade tida coatora para prestar informações (ID 11139163). 6.2. Ausência de direito líquido e certo, inadequação da via eleita, impetração de writ contra lei em tese (Súmula 266/STF), ausência de indicação de ato administrativo coator. 6.3. Defendeu amparo constitucional para que o Estado imponha restrições ao exercício irregular de atividade empresarial. No campo tributário, a empresa que descumprir com suas obrigações tributárias regularmente não cumpre com sua função social e, portanto, não merece a proteção do Estado, não sendo cabível ao Estado proteger o exercício de atividade empresarial que é exercida com deliberada e temerária escusa ao cumprimento da legislação tributária. 7. O órgão ministerial com vistas dos autos apresentou parecer opinativo como custos juris (ID 34653665). 8. Determinada a notificação da Autoridade tida Coatora para informações de estilo (despacho ID 49885674), esta, devidamente notificada (ID 53262822), deixou decorrer in albis o prazo que lhe fora concedido. 9. Por fim, vieram-me os autos conclusos para sentença. Brevemente relatados. Decido. 10. Inicialmente, destaco que as Impetrantes requereram, liminarmente, o imediato reestabelecimento de suas inscrições estaduais para situação REGULAR e as suas retiradas do “Regime Especial de Fiscalização/Recolhimento”; quanto ao mérito, concessão da segurança para que as inscrições estaduais das Impetrantes sejam mantidas como “ativas”, enquanto as autoridades fiscais do Estado do Piauí não identificarem, de maneira fundamentada, valores a menor nos depósitos judiciais dos débitos de ICMS-DIFAL realizados em conta judicial vinculada ao 0816365-91.2020.8.18.0140. 11. Da petição inicial (ID 17595133), tem-se que as Impetrantes aduziram o seguinte, verbis: As IMPETRANTES impetraram o Mandado de Segurança (“MS”) nº 0816365-91.2020.8.18.0140 (Doc. 02) perante a 4ª vara desta comarca, para questionar a exigência do Diferencial de Alíquota do ICMS (“DIFAL”) relativamente a operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não-contribuintes do ICMS localizados neste Estado, diante da ausência de lei complementar regulamentando a EC 87/2015. Com o ajuizamento da referida ação, as IMPETRANTES utilizaram da faculdade prevista no art. 151, II, do Código Tributário Nacional e passaram a depositar judicialmente os valores em discussão (Doc. 03). Por conta disso, os débitos dessa natureza passaram a estar com a sua exigibilidade suspensa por força dos depósitos. 12. Compulsando o referido Mandado de Segurança (“MS”) nº 0816365-91.2020.8.18.0140, nesta data, verifiquei que a impetração requereu medida genérica, nos termos seguintes: “afastar a cobrança, pelo IMPETRADO, dos débitos de DIFAL e FCP, instituído pela Lei Estadual nº 6.713/2015 e 5.622/2006, respectivamente, assegurando à IMPETRANTE o direito de, sem ficar sujeita à imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, não ser obrigada a recolher o DIFAL e o FECP ao Estado de do Piauí, relativamente a operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não-contribuintes do ICMS localizados neste Estado, enquanto não vierem a ser editadas (i) lei complementar nacional regulamentando a EC 87/2015 e, posteriormente, (ii) lei estadual que institua esse imposto em conformidade com essa lei complementar, respeitados ainda os princípios da irretroatividade e da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal. (…).” 13. Demais disso, enfatizo que o aludido Mandado de Segurança (“MS”) nº 0816365-91.2020.8.18.0140, encontra-se devidamente julgado desde 10/04/2023, por sentença (ID 39296526) que denegou a segurança pretendida, nos termos seguintes: Assim, verifica-se que o STF e o STJ, utilizando-se da súmula 266 do STF, refutam a utilização do mandado de segurança para fins de emissão de ordem genérica e abstrata. Outrossim, observo que o ato que instituiu e regulamentou o DIFAL foi o DECRETO Nº 16.369, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015, tendo a ação sido proposta muito posteriormente aos 120 dias decadenciais do mandado de segurança, que encerrou em 30/06/2016. Isso porque, a parte impetrante questiona ato tributário, de efeitos concretos, que é verificado com a publicação da norma fiscal de exação que impera as cobranças. a documentação acostada pela Impetrante à inicial, notadamente, o Documento de Arrecadação - DAR (vide ID 24363655), guia referente as notas fiscais das mercadorias apreendidas (13.073, 13.083 e 13.076) (vide ID 24363654), porém, não consta nos autos a juntada do Auto de Infração a fim de dar conhecimento amplo conhecimento a este Juízo sobre o ato coator impugnado, notadamente, ausentes os fundamentos legais e jurídicos sobre a exação tributária que entendeu indevida. 14. Na sequência, foi interposto o recurso de Apelação pela Impetrante e, atualmente, o mencionado Mandado de Segurança (“MS”) nº 0816365-91.2020.8.18.0140, se encontra remetido (em grau de recurso) à Instância Superior desde 09/09/2023. 14.1. Assim sendo, retomando ao julgamento do presente mandamus (MS nº 0819954-57.2021.8.18.0140) nesse ponto da cobrança de ICMS que a Impetrante entende indevido, verifiquei que o presente mandamus (MS nº 0819954-57.2021.8.18.0140) padece da ausência da prova pré-constituída, igualmente, da impossibilidade de dilação probatória, pressupostos legais de procedibilidade válida dos mandados de segurança em geral. 14.2. Como é cediço, quando o direito vindicado exigir dilação sobre fatos não poderá o jurisdicionado se valer desta via processual excepcional, abrindo-se as vias ordinárias à Impetrante, com a devida dilação probatória, conforme art. 6º, §5º e art. 19 da Lei 12.016/2009 (Nova Lei do Mandado de Segurança) e art. 485 do CPC. 14.3. Outro óbice à concessão da ordem sem qualquer comprovação da prova pré-constituída do direito é evitar concessões de “salvo-conduto” para trânsito livre com mercadorias pelas fronteiras estaduais e pelo território piauiense em geral sem qualquer pagamento de ICMS, inerentes ao próprio Poder de Polícia estatal inerente à administração tributária. 14.4. Isso posto, considero que a Impetrante não se desincumbiu do ônus de prova de que não é de fato e de direito contribuinte do ICMS-DIFAL no Estado do Piauí, também, em virtude de que o exercício de atividade econômica estar sujeita à incidência do ICMS. 15. Demais disso, quanto ao regime especial de recolhimento/fiscalização não vislumbrei afronta a qualquer princípio constitucional e constatei que está devidamente agasalhado pela jurisprudência dos tribunais superiores, desde que não implique em cobrança indireta de dívidas tributárias das empresas representadas pelo requerente. 15.1. Disseram as partes Impetrantes que desenvolvem atividades agrícolas; que foram enquadradas no regime especial de recolhimento de ICMS pelo Estado do Piauí, passando a exigir o recolhimento antecipado do imposto, portanto, na saída das mercadorias transportadas pelas rodovias do Estado. 15.2. Esta exigência deflui única e exclusivamente do art. 77 da Lei nº 4.257/1989 (RMIT ICMS-PI), regulamentado pelo disposto nos arts. 52 e seguintes do Anexo VI do Decreto Estadual nº 21.866/2023 (Regulamento ICMS-PI). 15.3. Dos documentos acostados aos autos (ID 17595610) se verifica ter havido violação reiterada das normas tributárias e, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Estado poderá fazer uso de regime especial de fiscalização, controle e recolhimento com vistas a obrigar o contribuinte faltoso ao cumprimento dos deveres tributários. 15.4. Vejamos a ementa do julgamento concluído pelo STJ, verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A SUJEIÇÃO DA IMPETRANTE A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO, PELA PORTARIA SEFAZ 290, DE 03/12/2018, DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE, BEM COMO CONTRA A BAIXA DE SUA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE SERGIPE - CACESE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, PORQUANTO EXPEDIU A ALUDIDA PORTARIA SEFAZ 290/2018, NA FORMA PREVISTA NO § 2º DO ART. 76 DA LEI 3.796/96, DO ESTADO DE SERGIPE. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA PORTARIA SEFAZ 290/2018, NO QUE PERTINE À IMPETRANTE, PELA PORTARIA SEFAZ 47, DE 25/02/2019, EM CUMPRIMENTO À LIMINAR QUE, EM 19/02/2019, FORA CONCEDIDA NESTE MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM CONCEDEU O MANDADO DE SEGURANÇA APENAS EM PARTE, TÃO SOMENTE PARA RESTABELECER A INSCRIÇÃO DA IMPETRANTE NO CADASTRO ESTADUAL DE CONTRIBUINTES, RESTANDO DENEGADOS, PORÉM, OS PEDIDOS DE SUA EXCLUSÃO DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E DE SUSPENSÃO DE TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS CONSTANTES DA CITADA PORTARIA SEFAZ 290/2018. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. INADIMPLEMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, MEDIANTE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, DE QUE O REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO ESTARIA A RESTRINGIR OU A INVIABILIZAR INDEVIDAMENTE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA IMPETRANTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, em face do Secretário da Fazenda do Estado de Sergipe, visando impugnar, tanto a inclusão da impetrante no Regime Especial de Fiscalização, na modalidade de prazo especial e sumário de recolhimento do ICMS, por meio da Portaria SEFAZ 290, de 03/12/2018, motivada por situação de reiterada inadimplência, quanto a baixa de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE. Em 19/02/2019, deferiu-se a liminar postulada, para determinar, à autoridade coatora, "a imediata exclusão da impetrante do Regime Especial de Fiscalização, bem como a suspensão de todos os atos administrativos constantes da Portaria 290/2018", bem como "o restabelecimento do status quo ante da situação cadastral da empresa impetrante". No acórdão recorrido o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe concedeu o Mandado de Segurança apenas em parte, tão somente para o fim de restabelecer a inscrição cadastral da impetrante, restando denegados, porém, os pedidos de sua exclusão do Regime Especial de Fiscalização e de suspensão de todos os atos administrativos constantes da citada Portaria SEFAZ 290/2018. No Recurso Ordinário a impetrante sustenta que sua inclusão no Regime Especial de Fiscalização, pela Portaria SEFAZ 290/2018, bem como todos os atos administrativos constantes da aludida Portaria, violam "os princípios constitucionais da razoabilidade e do devido processo legal, como também o direito ao livre exercício de qualquer atividade econômica, (...) previstos no art. 170, parágrafo único, CF/88 e nas Súmulas 70, 323 e 547 do STF". (...) V. O STJ, inicialmente, decidia pela ilegitimidade da sujeição de contribuinte a regime especial de fiscalização, ao entendimento de que ele representaria meio coercitivo indireto para pagamento de tributos (...). Mais recentemente, a jurisprudência desta Corte passou a orientar-se pela possibilidade de imposição de regime especial de fiscalização, desde que haja previsão legal, inadimplemento reiterado de obrigações tributárias e tal regime não configure obstáculo desarrazoado à atividade empresarial, a ponto de coagir o contribuinte ao pagamento de seus débitos tributários, tendo em vista que, para esse mister, possui o Fisco meios próprios (….) XIV. Do detido exame do caderno probatório dos presentes autos, é forçoso concluir que a impetrante, após reiterados descumprimentos da legislação tributária estadual, não logrou êxito em demonstrar, mediante prova pré-constituída, que o Regime Especial de Fiscalização, na modalidade de prazo especial e sumário de recolhimento do ICMS, seria desarrazoado ou desproporcional ou estaria a inviabilizar indevidamente o livre exercício da sua atividade econômica, não se vislumbrando, assim, a presença de direito líquido e certo, a amparar a concessão do writ, quanto ao aludido Regime Especial de Fiscalização. XV. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 65.714/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.) (destaquei) 15.5. Portanto, em conformidade com o Tribunal de Vértice, vez que atendidos os requisitos previstos em lei, é legítima a submissão de empresas a Regime Especial de Fiscalização, salvo comprovação de que as medidas inviabilizem indevidamente o livre exercício da atividade econômica. 15.6. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido da Impetrante, relacionado ao reestabelecimento de inscrições estaduais das Impetrantes para situação regular/ativa e a retirada do “Regime Especial de Fiscalização/Recolhimento”. DISPOSITIVO: 16. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, DENEGO A SEGURANÇA pretendida, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. 16.1. Os expedientes de comunicação às partes foram registrados eletronicamente na ocasião desta apreciação judicial (art. 6º da Lei nº 11.419/2006). 16.2. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e súmulas 512/STF e 105/STJ. 16.3. Custas de Lei. 16.4. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Expedientes necessários. Teresina (PI), datado de maneira digital. Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0803811-56.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FASHION BUSINESS COMERCIO DE ROUPAS LTDA Advogado do(a) APELANTE: DANILO ANDRADE MAIA - PI13277-A APELADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 06/06/2025 a 13/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0804622-16.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: ALLIED TECNOLOGIA S.A. Advogado(s) do reclamante: DANILO ANDRADE MAIA EMBARGADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. FECP. ALEGADA OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DE AFASTAMENTO DA EXIGIBILIDADE DO ADICIONAL DO FECP. ACESSORIEDADE EM RELAÇÃO AO TRIBUTO PRINCIPAL. OMISSÃO SANADA. INEXIGIBILIDADE DO ADICIONAL DECLARADA NO PERÍODO DE ANTERIORIDADE NONAGESIMAL DA LC Nº 190/2022. EMBARGOS ACOLHIDOS. RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL opostos por ALLIED TECNOLOGIA S.A. em face do ACÓRDÃO (ID.: 17603712) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu provimento ao recurso de apelação da empresa para declarar a ilegalidade de cobranças de ICMS Difal nos 90 dias subsequentes à publicação da LC 190/2022, determinando a compensação dos valores eventualmente recolhidos integralmente. Em suas razões recursais (ID.: 17917682), a embargante defende a necessidade de integração do julgado, por omissão, ao argumento de que, sendo o FECP um adicional do DIFAL, este também deveria ter sua exigibilidade afastada, uma vez declarada a ilegalidade da cobrança do tributo principal no referido período. Sustenta, nesse ponto, que o acórdão embargado, conquanto tenha enfrentado o pedido principal relativo ao DIFAL, quedou-se silente quanto ao pedido expresso de afastamento da cobrança do FECP, tanto na inicial quanto nas razões de apelação. Aduz que tal omissão configura violação ao art. 1.022, II, do CPC, aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.025 do CPC, bem como ao art. 93, IX, da Constituição Federal, comprometendo a completude da prestação jurisdicional. Com base no exposto, pede que os embargos sejam acolhidos para suprir a omissão identificada, com a devida análise do pedido de afastamento da cobrança do FECP nas operações interestaduais realizadas no período de anterioridade nonagesimal da LC 190/2022. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou as contrarrazões aos aclaratórios (ID.: 22499047), pugnando pela sua rejeição. É o Relatório. VOTO 1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, dos embargos de declaração. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALLIED TECNOLOGIA S.A., com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, contra o acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante para reformar a sentença e declarar a ilegalidade das cobranças de ICMS-DIFAL realizadas nos 90 (noventa) dias subsequentes à publicação da Lei Complementar nº 190/2022, com determinação de compensação dos valores indevidamente recolhidos. A parte embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão quanto ao pleito de afastamento da exigibilidade do adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECP, o qual, segundo a tese veiculada, configura-se como consectário direto da cobrança do DIFAL, de forma que, uma vez reconhecida a ilegalidade da exigência principal, deve também ser declarada a inexigibilidade do tributo acessório. De fato, conforme se depreende dos autos, o pedido de afastamento da cobrança do FECP foi deduzido desde a inicial do mandado de segurança, bem como reiterado expressamente nas razões de apelação, integrando, portanto, o objeto da controvérsia submetida à apreciação desta Corte. No entanto, ao apreciar o recurso de apelação, a egrégia Câmara limitou-se a declarar a ilegalidade da cobrança do ICMS-DIFAL no período de vacância nonagesimal da LC 190/2022, sem qualquer pronunciamento quanto ao pedido de inexigibilidade do FECP, o que configura omissão relevante, passível de correção mediante a oposição dos presentes embargos de declaração. Sobre o ponto, é pacífico na jurisprudência pátria que o adicional destinado ao FECP encontra fundamento jurídico na própria base de cálculo do ICMS, constituindo, pois, parcela acessória e dependente da validade da exigência principal. Assim, reconhecida a ilegalidade da cobrança do ICMS-DIFAL no referido interregno temporal, forçoso concluir pela inexigibilidade do adicional correspondente, por força do princípio da acessoriedade. Neste sentido, colacionam-se julgados dos Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Pátrios, in verbis: Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ENVOLVENDO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO . NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. TEMA 1.093 DA REPERCUSSÃO GERAL. ADI 5 .469/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AÇÕES JUDICIAIS EM CURSO RESSALVADAS. MARCO TEMPORAL . DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO (24/2/2021). SEM LIMITAÇÃO DE HORÁRIO PARA O AJUIZAMENTO DAS DEMANDAS NA MESMA DATA. INEXIGIBILIDADE DO ADICIONAL DE ALÍQUOTA DO ICMS DESTINADO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA (FECP) INCIDENTE SOBRE O ICMS-DIFAL COBRADO INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE SUPORTE MATERIAL ADEQUADO . AGRAVO IMPROVIDO. I – É ilegítima a cobrança do diferencial de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS-Difal) nas operações interestaduais envolvendo consumidor final não contribuinte do imposto, ante a ausência de lei complementar disciplinadora (RE 1.287.019 RG/DF – Tema 1 .093 da Repercussão Geral). II – As ações ressalvadas da modulação dos efeitos realizada no julgamento do Tema 1.093 RG e da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.469/DF seriam aquelas propostas até 24/2/2021 (data da sessão de julgamento), sem qualquer limite de horário para o ajuizamento das demandas na mesma data do julgamento . III – No caso dos autos, o mandado de segurança foi impetrado em 24/2/2021, ou seja, a ação foi ajuizada na mesma data da sessão de julgamento, de forma que não se aplica a referida modulação dos efeitos. IV – É inexigível o adicional de alíquota do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) incidente sobre o ICMS-Difal cobrado indevidamente, por ausência de suporte material adequado. V – Agravo ao qual se nega provimento. (STF - RE: 1487954 RS, Relator.: Min . CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 07/10/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) - destaques acrescidos EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE . FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA FECP COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. OMISSÕES VERIFICADAS. APLICAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1 . Constatada a omissão no julgado, cabível a sua correção, aplicando-se efeitos modificativos, nos termos do artigo 1.022 do CPC/15. 2. Considerando o julgamento da Apelação Cível no sentido de reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante, ora apelante, de não recolher o DIFAL - ICMS nas operações interestaduais com destinatário final não contribuinte do ICMS situado no Estado de Goiás, no período de 1º .01.2022 até 04.04.2022, por inferência lógica, o adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) também deverá ser afastado no mesmo período .3. Postulando a contribuinte a concessão da segurança para se declarar o direito à compensação tributária/restituição, em virtude do reconhecimento judicial transitado em julgado da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, impositivo o seu deferimento, ressalvando-se que o ajuste de contas para compensação/restituição de tributo será realizado posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento será submetido à verificação pelo Fisco, respeitando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos a contar da data do pedido administrativo.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJ-GO - Apelação Cível: 5337535-48 .2022.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) - destaques acrescidos Logo, afastada a exigibilidade do ICMS-DIFAL por ausência de anterioridade nonagesimal, inexiste suporte legal para cobrança do adicional do FECP no mesmo período. Impõe-se, assim, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, com a consequente integração do julgado para declarar a ilegalidade da cobrança do adicional do FECP incidente sobre as operações realizadas com consumidores finais não contribuintes no Estado do Piauí, nos 90 (noventa) dias subsequentes à publicação da LC nº 190/2022, nos mesmos termos da decisão anteriormente proferida em relação ao ICMS-DIFAL. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para suprir a omissão apontada, integrando o acórdão recorrido no sentido de declarar a ilegalidade da cobrança do adicional do FECP nos 90 (noventa) dias seguintes à publicação da LC nº 190/2022, determinando a compensação tributária dos respectivos valores eventualmente recolhidos indevidamente, a serem apurados junto ao fisco. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "ACOLHO os embargos de declaração, para suprir a omissão apontada, integrando o acórdão recorrido no sentido de declarar a ilegalidade da cobrança do adicional do FECP nos 90 (noventa) dias seguintes à publicação da LC nº 190/2022, determinando a compensação tributária dos respectivos valores eventualmente recolhidos indevidamente, a serem apurados junto ao fisco."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e Dr. ANTÔNIO DE PAIVA SALES - juiz convocado através de Portaria (Presidência), Nº 529/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 12 de fevereiro de 2025, em razão da ausência justificada, gozo das folgas de plantão, do Exmo. Sr. Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0830333-57.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RIVANDA MARTHA GOMES CHAVES Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogados do(a) APELADO: RICARDO LOPES GODOY - PI19485-A, DANILO ANDRADE MAIA - PI13277-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0816365-91.2020.8.18.0140 EMBARGANTE: FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, SENHOR(A) SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: DANILO ANDRADE MAIA EMBARGADO: SENHOR(A) SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA Advogado(s) do reclamado: DANILO ANDRADE MAIA, DANILO ANDRADE MAIA, DANILO ANDRADE MAIA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO. ICMS-DIFAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Embargos de declaração opostos por FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA e pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão proferido por Câmara de Direito Público que reconheceu o direito da parte autora à não incidência do ICMS-DIFAL no período de 01/01/2022 a 05/04/2022, em observância à modulação de efeitos determinada pelo STF no julgamento do Tema 1093. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em obscuridade, conforme sustentado pela empresa FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA, ao não delimitar com precisão o período abrangido pela suspensão da exigibilidade do ICMS-DIFAL; e (ii) saber se houve omissão na análise da tese suscitada nas contrarrazões aos embargos anteriores, conforme alegado pelo ESTADO DO PIAUÍ, o qual também invoca os embargos com o fim de prequestionar a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Quanto à alegação de obscuridade pela FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA, tem-se que o acórdão embargado expôs de maneira clara os fundamentos que embasaram o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante, especialmente ao vincular o início da exigibilidade do tributo à edição da LC nº 190/2022, conforme orientação firmada no Tema 1093 pelo STF. Concluiu-se, portanto, pela inexistência de vício apto a justificar a integração do julgado. 4. No que tange à pretensão do ESTADO DO PIAUÍ, denota-se que não há omissão relevante no acórdão embargado, uma vez que a tese suscitada nas contrarrazões não era essencial à resolução da controvérsia. Destaco, ainda, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já enfrentada no julgamento colegiado. Entretanto, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, foram consideradas incluídas no acórdão as matérias ventiladas. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Prequestionamento reconhecido. Ausência de parecer ministerial. Teses de julgamento: 1. Não configura obscuridade a ausência de referência expressa ao período de suspensão do ICMS-DIFAL quando os fundamentos do acórdão permitem a identificação inequívoca do marco temporal aplicável. 2. A ausência de manifestação expressa sobre argumento não essencial à solução do litígio não configura omissão apta a justificar a oposição de embargos de declaração. 3. O prequestionamento, enquanto requisito para admissibilidade recursal perante os Tribunais Superiores, prescinde da interposição de embargos de declaração exclusivamente para esse fim. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 822.641, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015; STJ, AgInt no AREsp 2398120/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023; RTJ 191/694-695. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA e ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão de ID n. 19825687, que deu acolheu os aclaratórios originalmente opostos e integrou o julgado desta 5ª Câmara de Direito Público, reconhecendo o direito da parte autora, ora embargante, em não se submeter ao recolhimento do ICMS-DIFAL no período de 01/01/2022 a 05/04/2022. Em suas razões recursais, a FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA alega que o acórdão se revelou obscuro, porquanto não esclarece com plenitude qual o lapso temporal está abrangido com a concessão da segurança vindicada. Firme neste argumento, pugna seja sanado o defeito que supostamente macula o acórdão hostilizado. (ID n. 20094520) Por seu turno, o ESTADO DO PIAUÍ assevera que o Colegiado laborou em equívoco, acoimando de omissa a decisão proferida por esta Câmara sob a alegação de que o acordão não se manifestou sobre tese ventilada em sede de contrarrazões aos Embargos primevos. Verbera que houve violação ao artigo 329 do CPC e, por fim requer o conhecimento e provimento do recurso oposto com o fito de sanar a omissão apontada. Subsidiariamente, defende o manejo do remédio jurídico em comento, objetivando prequestionar a matéria possibilitando a reanálise da controvérsia perante os Tribunais Superiores. (ID n. 20453577) Contraminutas identificadas pelo ID n. 21445782 e ID n. 23528544. É o relatório. VOTO 1.CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. In casu, os Embargantes fundamentam a oposição dos embargos de declaração opostos em obscuridade e omissão. Neste aspecto, visando conferir ao voto a exposição de motivos e fundamentos de forma didática, convém discorrer sobre cada um dos pleitos retificatórios apresentados pelos Recorrentes. 2. MÉRITO 2.1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA. Consabidamente, os embargos de declaração possuem função específica e restrita, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Sobre o tema, calha a precisa lição do Mestre Fredie Didier Jr. "Os casos previstos para manifestação dos embargos de declaração são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. (...)" (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil, v.3, 13ª ed., Jus Podivm, 2016, p. 248-249 e 251). Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios mencionados. Em suas razões, o embargante alega obscuridade, na medida que esse órgão fracionário não teria explicitado a extensão dos efeitos decorrentes do reconhecimento do seu direito líquido e certo. Todavia, entendo que o julgado expôs de forma clara e inteligível a questão, baseando-se, puramente, no fato de que não cabe mais discursão sobre o tema, a partir do precedente firmado pela Corte Constitucional. Confira-se o seguinte excerto do v. acórdão, inclusive com os destaques assinalados no voto original desta Relatora: “Ao estabelecer que a modulação da declaração de inconstitucionalidade somente se daria em relação aos fatos geradores posteriores a 2022, ressalvadas as ações em curso, quiseram os integrantes do Pretório Excelso resguardar as pretensões já deduzidas e judicializadas. Vale dizer, pretenderam preservar, em relação à data de julgamento ocorrida em 24.02.2021, quem já havia suscitado a inconstitucionalidade e eventualmente pleiteado a restituição dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à postulação. In casu, o mandado de segurança foi impetrado em 27/07/2020 (ID n. 13155109), e, considerando a data do julgamento do Tema 1093 (24/02/2021), se amolda à acepção de “ação judicial em curso”, estando a salvo da modulação determinada naquele julgado. Ou seja, para a impetrante, a suspensão da exigibilidade do DIFAL subsiste até o advento da LC nº 190/2022, criada posteriormente em observância às regras constitucionais. Em outras palavras, o presente caso não comporta qualquer distinção em relação ao precedente vinculante oriundo do Supremo Tribunal Federal, que é categórico quanto à impossibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL introduzido pela Emenda Constitucional n.º 87/2015 com base em atos normativos locais antes do advento da lei complementar federal veiculadora de normas gerais, sendo exatamente essa a hipótese dos autos.” Dessa forma, não há qualquer obscuridade na conclusão alcançada por esta Corte de Justiça, de modo que a irresignação do Embargante não encontra eco nas hipóteses legais que justifica o acolhimento dos embargos. 2.2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DO PIAUÍ Conforme relatado alhures, o Ente Federativo aduz em suas razões recursais que o órgão fracionário foi omisso em sua decisão, posto que não teria se manifestado sobre questão suscitada no bojo das suas contrarrazões. Todavia, não merece vingar o argumento apresentado. Em verdade, impõe rememorar que a omissão que justifica a integração do julgado é a que diz respeito a questão suscitada pela parte e imprescindível à resolução do conflito. "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ - AgInt no AREsp: 2398120 RS 2023/0219983-8, Relator: Ministro Herman Benjamin, j. 18/12/2023, DJe 20/12/2023)- grifou-se. Com efeito, o que se observa é que, sob a pretensa alegação de existir vício no acórdão, o Estado Embargante pretende a reforma do julgado, reiterando tese já apreciada por esta 5ª Câmara de Direito Público, o que não se adéqua a qualquer das hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração. Assim, tem-se que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar novo julgamento da demanda. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal asseveram o não cabimento dos Embargos de Declaração ante a inexistência de vícios apontados no art. 1.022 do CPC: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA SUSCITADA TÃO SOMENTE NOS ACLARATÓRIOS. ANÁLISE NECESSÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PREJUDICIAL NÃO CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada. Mero inconformismo do Embargante. 2. Quanto à prescrição, é cediço que se trata de matéria de ordem pública, “passível de conhecimento pelas instâncias ordinárias a qualquer tempo, ainda que tenha sido arguida somente em sede de Embargos de Declaração" (AgInt no AREsp 1326396/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21-3-2019, DJe 27-32019). 3. Por sua vez, é firme o entendimento dos nossos tribunais no sentido de que o prazo prescricional do direito de pleitear indenizações referentes às licenças-prêmio e férias não gozadas tem início com o ato da aposentadoria, momento a partir do qual não é mais possível usufruí-las. Precedentes STJ e TJPI. In casu, não há que se falar em prescrição, posto que o Embargado passou para a inatividade em 30/10/2019, tendo ajuizado a presente demanda em 24/03/2021. Ou seja, não houve o decurso do prazo de 05 (cinco) anos entre os eventos mencionados. (TJPI | Apelação Cível Nº 0809896-92.2021.8.18.0140 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Data de Julgamento: 28/07/2023) O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração com o viés de modificar o julgado, litteris: “Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). Nesse descortino, revela-se nítida a intenção do embargante em reexaminar matérias devidamente fundamentadas, com interpretação que atenda unicamente aos seus interesses, o que não se admite na via estreita deste procedimento. Estando o acórdão devidamente fundamentado e amparado na legislação e entendimento jurisprudencial pertinente, os embargos declaratórios devem ser rejeitados, porquanto não existe omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Acerca do prequestionamento, impende destacar que a partir da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil a arguição de prequestionamento passou a ser disciplinada pelo artigo 1.025, que dispõe que caso o Tribunal Superior entenda pela existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados. Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Em síntese: os embargos de declaração não possuem a finalidade específica de prequestionar matérias, com o escopo de se preencher eventuais requisitos para conhecimento de recurso nas Instâncias Superiores. Em verdade, o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida. Entretanto, apenas com o fito de afastar qualquer dúvida, dou por prequestionadas as matérias aventadas. Por fim, advirto ambas as partes que eventual reiteração de embargos de declaração sob o mesmo enfoque levará a conclusão positiva de ânimo de procrastinação do feito, sujeitando-a, portanto, à admoestação prevista no art. 1.026, §2º, CPC. 3. DISPOSITIVO Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração opostos por FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA e ESTADO DO PIAUÍ e rejeitá-los, visto que ausente qualquer dos requisitos do artigo 1.022 do CPC. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2025. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA / PRESIDENTE