Fabio Frasato Caires
Fabio Frasato Caires
Número da OAB:
OAB/PI 013278
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Frasato Caires possui 159 comunicações processuais, em 150 processos únicos, com 49 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando no TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
150
Total de Intimações:
159
Tribunais:
TJPI
Nome:
FABIO FRASATO CAIRES
📅 Atividade Recente
49
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
159
Últimos 90 dias
159
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (44)
APELAçãO CíVEL (38)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
RECURSO INOMINADO CíVEL (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 159 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801892-86.2023.8.18.0143 RECORRENTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamante: FABIO FRASATO CAIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO FRASATO CAIRES RECORRIDO: SOLANGE FERNANDES DE MENESES Advogado(s) do reclamado: RICELLY LUIZ DE BRITO OLIVEIRA DA TRINDADE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO. VALOR E PERIODICIDADE DA MULTA COMINATÓRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, mantendo a cobrança de astreintes fixadas em razão do descumprimento de obrigação de fazer (cancelamento de descontos indevidos em benefício previdenciário). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Exigibilidade da multa cominatória, considerando a alegação do recorrente de que o cumprimento da obrigação dependia também de terceiro (INSS); (ii) Razoabilidade, proporcionalidade e periodicidade das astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença recorrida bem analisou as provas dos autos, constatando o descumprimento da obrigação de fazer imposta ao recorrente, conforme demonstrado por extrato do INSS que evidencia a persistência dos descontos após a intimação da decisão judicial. A responsabilidade primária pelo cumprimento da obrigação de cancelar os descontos era do recorrente, não o eximindo a eventual necessidade de atuação junto a terceiros, mormente quando não comprovada a adoção de todas as diligências cabíveis. O valor e a periodicidade da multa cominatória (R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 5.000,00) foram fixados em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o caráter coercitivo da medida e o prolongado descumprimento da ordem judicial. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é medida que se impõe, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. Comprovado o descumprimento de obrigação de fazer, são devidas as astreintes fixadas em valor e periodicidade razoáveis, limitadas a teto estabelecido, sendo cabível a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos quando a súmula do julgamento servir de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. 2. A alegação de dependência de terceiro para o cumprimento da obrigação não exime o devedor principal de sua responsabilidade, salvo comprovação cabal de óbice intransponível e da adoção de todas as diligências ao seu alcance." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Código de Processo Civil, arts. 536, §1º, e 537; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §6º. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência foi citada diretamente no corpo do voto, mas a sentença recorrida menciona o Acórdão 1374045 do TJDFT. RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial, na qual, a parte autora ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC nº 18650185), cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em face do BANCO BMG SA. Alegou, em síntese, não ter contratado o referido cartão e que os descontos em seu benefício previdenciário eram indevidos. Pediu a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais Após a instrução, sobreveio a sentença que julgou procedente o pedido autoral, determinando, entre outros que o banco cessasse os descontos em seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00. Inconformada a requerida opôs Embargos à Execução, que foram julgados improcedentes, mantendo a exigibilidade de multa (astreintes) no valor de R$ 5.000,00, decorrente do descumprimento de obrigação de fazer determinada em sentença proferida na fase de conhecimento. Após, a instituição financeira interpôs Recurso inominado contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução, aduzindo, em síntese: (i) a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, estando o juízo garantido por apólice de seguro; (ii) a desproporcionalidade da multa aplicada, alegando que a obrigação de cessar os descontos dependeria de terceiro (INSS) e que o valor da multa configura enriquecimento ilícito da parte recorrida; (iii) que a expedição de ofício ao INSS seria medida mais eficaz; (iv) a possibilidade de redução da multa de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 537, §1º, do CPC; e (v) que a periodicidade da multa deveria ser mensal, e não diária. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reduzida a multa fixada para um teto de R$ 500,00 com periodicidade mensal. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Teresina, 03/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0001092-93.2016.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: MARIA VALDETE DOS SANTOS PORTELA REU: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA movida por MARIA VALDETE DOS SANTOS PORTELA em face do BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. A parte autora aduz que recebe benefício previdenciário pelo INSS e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício em decorrência de um contrato que não autorizou, nem tomou conhecimento. Diante destes fatos, requer a procedência do pedido para cessação dos descontos aludidos na conta do autor. Ao final, seja declarada a inexistência da relação jurídica, o pagamento de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais, além dos benefícios da gratuidade processual. Instruiu a inicial com prova documental. Em contestação, o requerido alega que diferentemente do que tenta fazer crer o relato inicial, nada há de irregular nos descontos questionados, pois oriundos de contrato regularmente firmados entre o banco e a parte autora. Ausente cópia válida do contrato questionado e comprovante de transferência eletrônica. Em réplica, a parte autora ratificou os termos da inicial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos, observa-se que o objeto da prova é eminentemente documental. Nesse caso, o artigo 434 do CPC aduz que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. Cabe ao julgador, neste momento, examinar se a hipótese concreta exige produção de provas ou, pelo contrário, julgamento sem ou com resolução do mérito, torna-se aplicável o inciso I do artigo 355, do CPC, que faculta ao magistrado o julgamento antecipado do mérito quando “não houver necessidade de produção de outras provas”. Verifica-se, ainda, nos termos dos arts. 4 e 6 do CPC, e ainda, do princípio da primazia do julgamento de mérito, que a causa encontra-se madura para julgamento nos termos do art. 487, I do CPC. Assim, tendo em vista que a formação do convencimento judicial dispensa outras provas, passa-se ao julgamento do feito. MÉRITO A) APLICAÇÃO DO CDC Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso, conforme entendimento sumulado pelo STJ. O art. 2º do CDC estabelece que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Incontroverso nos autos, que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço (REsp 1358231/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013). B) DA CONTRATAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidades a serem sanadas, adentro na análise do mérito. A parte autora alega que vem sofrendo descontos de valores de seus rendimentos em sua conta bancária junto à ré, entretanto não autorizou nem celebrou contrato de empréstimo com o requerido que ensejasse os mencionados descontos. Assim, considerando que a requerente não tinha condições de fazer prova de um fato negativo indeterminado de modo a comprovar que não celebrou o contrato questionado com o requerido, cabe à parte requerente, de acordo com o artigo 373, inciso I do CPC, apenas a prova do fato constitutivo do seu direito. Acompanha a inicial prova documental demonstrando que a autora vinha sofrendo descontos em seus proventos. A parte requerente afirma que não contratou nem autorizou o empréstimo questionado com o requerido. Já a parte demandada apenas confirma que a autora é cliente do Banco, possuindo conta corrente sujeita a tarifas e encargos e que contraiu empréstimos pessoais mediante pagamento de parcelas debitadas em conta, mas não comprova a celebração do mencionado contrato ou autorização do autor para os mencionados descontos. Assim, o réu não se desincumbiu de provar fato impeditivo, constitutivo ou modificativo do direito violado, ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, II, do CPC. Por oportuno, ressalta-se que a escusa da parte promovida na presente ação somente poderia ser verificada caso ela apresentasse a cópia do contrato que a parte promovente afirma não ter celebrado. É bom que se diga alhures, que a parte promovente não tinha como produzir uma prova que demonstrasse que não contratou o dito empréstimo, já que é juridicamente impossível alguém produzir prova sobre fato negativo. Ressalto que o documento apresentado pelo requerido em contestação é inservível para comprovar que houve a celebração de contrato, mais ainda quando se considera o fato de a autora ser analfabeta. Veja-se que não é possível identificar os elementos essenciais para a celebração da avença. Pois bem, para se declarar a validade de uma relação jurídica, é exigível, além da cópia do contrato ou título equivalente contendo a assinatura firmada pelo contratante, que a empresa apresente todas as provas para demonstrar a validade do negócio, fato este imprescindível para afastar a responsabilidade dos encargos dela resultantes. Com efeito, o artigo 4° do Código de Defesa do Consumidor outorga aos consumidores “o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho”. Nesse sentido, a nova Súmula 18 do TJPI destaca que a ausência do comprovante de transferência, bem como de outros documentos capazes de chancelar os argumentos da empresa requerida, enseja a declaração de nulidade do negócio jurídico: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. Assim, não há nos autos nenhum material probatório atestando que a autora contratou a operação de crédito. A prova produzida pelo demandado não é suficiente para cumprir com o ônus da Legislação Processual Cível, qual seja, o de apresentar prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado. Nesse ponto, o artigo 186 do Código Civil é enfático ao aduzir que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por oportuno, ressalto que a obrigação de reparar os danos nestes casos independe de dolo ou culpa. Não tendo o demandado provado que a parte autora celebrou o contrato questionado na inicial, nem comprovado que esta recebeu valores a título de empréstimo pessoal, declaro a inexistência da relação que originou o contrato. Acerca da repetição em dobro, o col. STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608 /RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30/03/2021. Tendo em vista que o início dos descontos se deu em 2010, verifica-se que a restituição deve se dar de forma simples. No que tange aos danos morais, resta evidente que a conduta ilícita da ré violou direitos de personalidade do autor, pois é inadmissível que o consumidor suporte descontos em verba de natureza alimentar por serviços não contratados. Destarte, é indiscutível o abalo moral suportado por todo aquele que, sendo pessoa honrada e cumpridora de suas obrigações legais, vem a suportar débitos indevidos, que causam o comprometimento de sua renda e grande instabilidade financeira. Cumpre destacar que, no caso em tela, o dano imaterial é ínsito à própria ofensa, tratando-se de dano in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos efeitos lesivos, por estarem evidenciados pelas circunstâncias do fato. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297 do STJ). 2 – Reconhecida a hipossuficiência da consumidora, pessoa humilde, idosa e analfabeta, faz ela jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3 – Constatada a inexistência da relação contratual entabulada entre as partes, impõe-se a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, com restituição em dobro do que fora descontado indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC). 4 – Impõe-se, ainda, a condenação do banco recorrido ao pagamento de indenização pelos danos morais, que se revelam in re ipsa. 5 - Recurso provido para: i) condenar a instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, devidamente atualizados monetariamente; (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado no benefício previdenciário da apelante) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão); (iii) e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007051-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta. Considerando as condições pessoais da parte autora, bem como o valor e a quantidade dos descontos, reputo que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) é suficiente para compensá-la pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta. 3. DISPOSITIVO: Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado nº 60-824469/10999, objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, na modalidade simples. Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada pelo Egrégio TJPI, a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno exclusivamente o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LUZILâNDIA-PI, 18 de março de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0801030-89.2024.8.18.0011 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] INTERESSADO: RAIMUNDA MARIA FERREIRA DA MATA INTERESSADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DESPACHO Intime-se a parte Requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos a guia judicial de DJO relativa ao comprovante de pagamento que foi juntado na Id 78469071. Cumprida a diligência, voltem-me conclusos. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do JECC Zona Centro 2 Unidade II
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL Nº 0815823-68.2023.8.18.0140 Recorrente: BANCO BMG S.A Recorrido: JOSE DOS SANTOS MIRANDA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo nº 0815823-68.2023.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATO DECLARADO NULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme assentado na sentença recorrida, o Banco não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à demonstração da regularidade da contratação, razão pela qual, decidiu-se pela inexistência do vínculo contratual entre as partes. 2. No caso dos autos, revela-se perfeitamente cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pela instituição financeira, porque efetuados com base em contrato eivado de nulidade. 3. Recurso conhecido e provido. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; 421, 421-A, 422, 186, 187 e 927 do Código Civil; artigo 6º do CDC e artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, além da Súmula 381 do STJ. Intimada, a parte Recorrida quedou-se inerte (id. 22176588). É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, o Recorrente alega violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a condenação à devolução dobrada exige prova cabal de má-fé por parte da instituição financeira, circunstância não observada no presente caso, não havendo, portanto, cobrança indevida que justifique repetição de indébito. Ao seu turno, o acórdão recorrido reconheceu ao Recorrido o direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC. Vejamos: Diante do reconhecimento, pelo juízo originário, da ausência de relação jurídica válida entre as partes, resta evidente a falha na prestação do serviço, o que caracteriza conduta ilícita do Banco apelado, na forma do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, como bem determinou o juízo de primeiro grau, devem ser devolvidos em dobro, à parte autora, os valores descontados indevidamente por força do contrato reputado nulo. Compulsando o Tema nº 929, do STJ – REsp 1.823.218/AC, observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, in verbis: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC." Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema – acórdão publicado no DJe de 14/05/2021. Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao precedente citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada. Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há determinação de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800392-30.2020.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] EXEQUENTE: LUIS ALVES PEREIRA, FIRMINA PEREIRA DO NASCIMENTO, MARIA DE FATIMA NASCIMENTO PEREIRA, JOSINA DO NASCIMENTO PEREIRA, JOAQUIM DO NASCIMENTO PEREIRA, FRANCIMAR NASCIMENTO PEREIRA, FRANCINALDA PEREIRA DO NASCIMENTO, JOSE ALVES DO NASCIMENTO PEREIRA, L. A. P. D. N. EXECUTADO: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida para se manifestar acerca do pedido de habilitação do herdeiro em manifestação de ID: 72743878. PEDRO II, 28 de abril de 2025. DIBYS RAFAEL DE MACEDO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802500-18.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA AMELIA FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I. RELATÓRIO MARIA AMÉLIA FERREIRA DOS SANTOS, ajuizou ação de conhecimento, com pedido de inexistência de relação contratual c/c pedido condenatório de repetição de indébito e indenização por danos morais, em face do BANCO BMG, ambos já devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese: a) que nunca solicitou a contratação de empréstimo, mas que foram descontados de sua remuneração valores mensais referentes ao dito documento pactual; b) que o referido contrato é nulo; c) que tal situação lhe ocasionou danos de ordem moral. À vista disso, a autora pediu a procedência da ação para o fim de ser declarada a inexistência do débito e restituídas, em dobro, as quantias indevidamente descontadas, bem como ser indenizado pelos danos morais correspondentes. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, no mérito, que o contrato celebrado entre as partes é válido, não havendo qualquer conduta ilícita praticada pelo Banco; que não houve comprovação do dano moral sofrido pela autora da ação. Em razão disso, requereu a improcedência da ação. A parte autora alega, em réplica, que o contrato não refere-se a impugnação da inicial. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Alega o requerido, ainda, ausência de pretensão resistida por falta de requerimento da parte autora pela via administrativa. A ausência de requerimento prévio na via administrativa, por si só, não constitui óbice de acesso ao Poder Judiciário. Isso porque não existe previsão legal a vincular o ajuizamento desta modalidade de ação ao preenchimento deste requisito, além de incidir a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5o, XXXV, da Constituição da República. Conclui-se, portanto, que o autor tem interesse de agir, uma vez que logrou êxito em demonstrar a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, razão pela qual afasto a preliminar levantada pela demandada. No que tange à prescrição e decadência, não há como reconhecer qualquer dos institutos, uma vez que o desconto final, referente ao contrato que a parte autora contesta, ocorreu em 12/2022, ao passo que a presente demanda fora ajuizada em 26 de novembro de 2024, não tendo decorrido o prazo de 5 anos, tal como previsto no art. 27 do CDC, aplicável à espécie. Sem outras preliminares, vícios ou nulidades arguidas, passa-se ao julgamento de mérito. DO MÉRITO Diante da desnecessidade produção de outras provas, dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito. Em suas alegações, a parte autora sustenta as seguintes premissas: a) que não realizou negócio algum. A fim de se desincumbir do seu ônus probatório, o autor apresentou os extratos do seu benefício previdenciário, restando comprovado que efetivamente foi incluído no extrato do seu benefício descontos relativos à reserva de margem de cartão de crédito em favor do banco requerido. A instituição financeira ré, por seu turno, intimada para fazer prova da realização do contrato supostamente celebrado com o autor, o que justificaria os descontos efetuados, não se desincumbiu de seu ônus, pois, além de não ter juntado instrumento contratual, também não comprovou a transferência do valor contratado. Nesta toada, a contratação deve ser considerado inexistente, já que, embora tenha sido devidamente oportunizado à parte requerida, esta não procedeu com a juntada dos documentos solicitados por este juízo. No tocante à alegação do banco réu de que a contratação foi realizada , verifica-se que tal afirmação não foi acompanhada de qualquer comprovação idônea. Diante disso, trata-se de alegação genérica, despida de qualquer prova concreta, não sendo possível presumir a contratação apenas com base na narrativa unilateral da instituição financeira. Cabe à parte que alega a existência do contrato apresentar os meios de prova correspondentes, ônus do qual o banco não se desincumbiu, tendo juntado contrato diverso ao impugnado na inicial. Da repetição do indébito No presente caso, deve-se reconhecer que o réu experimentou enriquecimento sem causa ao efetivar vários descontos relativos a empréstimo sobre reserva de margem consignado em discussão, nos escassos recursos do mutuário lesado (circunstância que, aliás, denota a má-fé ou, no mínimo, culpa gravíssima por parte do fornecedor). Com efeito, a título de indenização pelos danos materiais sofridos pela parte autora, deve-se adotar a solução indicada pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acima transcrito, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. Registre-se que o parâmetro não é o valor do empréstimo, mas a soma de todas as parcelas comprovadamente descontadas do benefício do autor e as anuidades cobradas referente ao cartão de crédito, excluídas aquelas alhures declaradas prescritas. Dos danos morais O Código Civil determina a reparabilidade dos danos morais, por inteligência de seu art. 186, segundo o qual "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", combinado com o art. 927, que determina que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Ou seja, o dano, ainda que exclusivamente moral, causado a partir da violação de um direito, é considerado ato ilícito e, portanto, deve ser reparado. A discussão cinge-se em saber quais condutas praticadas pelas instituições bancárias são capazes gerar direito à reparação por danos morais aos consumidores. É que existem condutas que, por si só, geram o dever de indenizar, como a inscrição indevida do nome do consumidor no rol dos inadimplentes (chamado de dano moral objetivo, presumido ou in re ipsa), dispensada prova a respeito, o que não é o caso dos autos. Não há dúvidas de que a conduta da parte requerida consistente em efetuar descontos, de forma unilateral, no benefício do autor, sem que esta tivesse autorizado por meio de celebração de contrato acarretou-lhe insegurança, trouxe sofrimento e, portanto, faz jus à efetiva reparação dos danos sofridos. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado. Considerando as peculiaridades do caso, em que foram inúmeros os descontos indevidos, em face de contrato inexiste, tendo a conduta do réu trazido diminuição nos poucos recursos de que dispunha o autor para a manutenção de suas vida, tenho como razoável a condenação do promovido a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte promovente e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. Da Compensação dos Valores Recebidos pelo Autor Passo a tratar do numerário do qual se beneficiou a parte autora. A declaração de nulidade (bem assim a declaração de inexistência) do ato jurídico tem como consectário lógico o retorno das partes ao estado de coisas anterior a sua “suposta” celebração. É o que prescreve o art. 182 do Código Civil: Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. Diz-se que “seu principal efeito é a recondução das partes ao estado anterior; o reconhecimento da nulidade opera retroativamente, voltando os interessados ao status quo ante, como se o ato nunca tivesse existido” (MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, Parte Geral, 24 ed., p. 273). Ademais, tal providência garante observância à vedação ao enriquecimento sem causa, objetivo visado pelo art. 884 do CC: Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Deste modo, imperioso que sejam compensados os créditos auferidos pela parte autora em razão da presente ação e o débito que lhe é imposto pelo recebimento dos valores que o banco depositou em sua conta bancária, nos moldes do art. 368 do Código Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) DECLARAR a inexistência do contrato impugnado na inicial. b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora relativo ao contrato, ora declarado inexistente, com a devida compensação os valores disponibilizados na conta bancária da parte autora. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. c) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Condeno o requerido a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. Havendo pagamento, certifique e diligencie. Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas. Em caso de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, em quinze dias. Ao final do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Expedientes necessários. Cumpra-se. CARACOL-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800834-09.2018.8.18.0051 REQUERENTE: MARIA TERESA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO, VICTOR MOTA ALENCAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR MOTA ALENCAR, BRUNO ALBERTO ALMEIDA PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO ALBERTO ALMEIDA PEREIRA APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, FABIO FRASATO CAIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO FRASATO CAIRES, PAULO ANTONIO MULLER RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DEVIDO À AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO CONSUMIDOR, POR INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO DO LITÍGIO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXAURIMENTO EM VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO SE MOSTRA EXIGÍVEL EM AÇÃO CONSUMERISTA. FLAGRANTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE DE IMPULSIONAMENTO ADEQUADO DO PROCESSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800834-09.2018.8.18.0051 REQUERENTE: MARIA TERESA DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO ALBERTO ALMEIDA PEREIRA - PE61131, JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A, VICTOR MOTA ALENCAR - PE46835-A APELADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) APELADO: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora alega está sendo cobrada indevidamente por empréstimo consignado não contratado. Pleiteando, ao final, a repetição do indébito e indenização por danos morais. O juízo de 1º grau proferiu sentença nos seguintes termos: “Ante o exposto, procedo à Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, visto que a ação não foi resistida e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita nesse momento deferida, sendo abarcada pela isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I)”. A autora interpôs recurso inominado alegando: Decisão teratológica que merece reforma; do interesse de agir – inafastabilidade da jurisdição; da prova negativa – incidência da súmula 18 do TJPI; da fraude caracterizada; da aplicação do CDC; da inversão do ônus da prova; da repetição do indébito restituição dos valores em dobro; do dano moral; da incidência das súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça; Da responsabilidade do réu em razão da fraude na contratação dos empréstimos. Ao requer o conhecimento e provimento do recurso, pra reformar a sentença de primeiro grau de acordo com as razões despendidas. Contrarrazões pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, por meio da qual a reclamante busca o reconhecimento da inexistência de relação jurídica com a recorrida, com sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão dos prejuízos. Em decisão preliminar (ID nº 2945564) o juízo a quo determinou a intimação da parte autora para que comprovasse a tentativa de solução extrajudicial do problema através da via administrativa da plataforma virtual www.consumidor.gov.br. Em seguida, a reclamante se manifestou informando a ausência de interesse em audiência de conciliação, o que dispensaria a tentativa de resolução administrativa pela prataforma elencada, sendo proferida sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, tendo em vista que ela não teria cumprido as exigências determinadas na decisão retro, quais sejam, a comprovação de tentativa de solução extrajudicial. Após cuidadosa análise do caderno processual, conclui-se que a sentença proferida pelo juízo a quo padece de vício insanável, ante a nítida violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, porquanto muito embora o ordenamento jurídico não obste que as partes optem por dirimir seus conflitos através da via administrativa, todavia, isto não pode ser imposto, a fim de que possam exercer seu direito de ação. A propósito, o estímulo à conciliação (artigo 3º, § 1º, do Código de Processo Civil) é adstrito ao processo judicial. Eventual busca concreta de solução amigável na esfera extrajudicial pode repercutir na caracterização ou não de eventual dano moral, precipuamente se caracterizado o descaso do fornecedor, mas jamais como pressuposto processual ou "condição da ação”. Não se olvida que em situações excepcionais exige-se a prévia comprovação ou o exaurimento da via administrativa para o ingresso de ação judicial, como é o caso, por exemplo, da justiça desportiva (artigo 217, § 1º, do Código de Processo Civil) e das ações previdenciárias (RE n. 631.240 do STF), contudo, não é caso destes autos, pois, se trata de ação consumerista. Nesse sentido, as Turmas Recursais e este Tribunal de Justiça já decidiram: "RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (RMC). INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DIREITO CONSTITUCIONAL AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000914-98.2020.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Juíza Adriana de Lourdes Simette - J. 27.02.2021)". "RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO AO SITE CONSUMIDOR.GOV.BR. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO NÃO EXIGIDO POR LEI.. DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DIREITO CONSTITUCIONAL AO ACESSO À JUSTIÇA. art. 5º, xxv, cf. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002911-29.2020.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Fernanda Karam de Chueiri Sanches - J. 08.02.2021)". "MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA À INICIAL PARA COMPROVAR PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA POR MEIO DO SITE CONSUMIDOR.GOV. ADVERTÊNCIA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR, PARA O CASO DE NÃO CUMPRIMENTO DO DETERMINADO NA DECISÃO. ILEGALIDADE. OFENSA AO DIREITO DE AÇÃO E AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DECISÃO COATORA REVOGADA. Segurança concedida (TJPR -1ª Turma Recursal -0000934-05.2020.8.16.9000 -Nova Londrina -Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz -J. 20.07.2020)". "MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA AJUIZADA EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E SEGURADORA. DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DO CONTRATO DE SEGURO E RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA A FIM DE QUITAR EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU A TENTATIVA DE SOLUÇÃO DO CONFLITO ATRAVÉS DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV, POSTERGANDO A ANÁLISE DA PETIÇÃO INICIAL. CABIMENTO DO MANDAMUS VISANDO RESGUARDAR DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE ACESSO À JUSTIÇA. ART. 5º, XXXV, DA CF. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA PROVOCAÇÃO DA VIA ADMINISTRATIVA. DECISÃO ANULADA. MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA VISANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPR - 9ª C.Cível - 0062508-63.2020.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 27.03.2021)". Não bastasse isso, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que “não é obrigatório o prévio requerimento na via administrativa para o ingresso no Poder Judiciário mediante a impetração de mandado de segurança, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição” (AgRg no REsp 772.692/RR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 08/09/2008). Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pelo recorrente atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se desconstituir a decisão hostilizada, como se requer. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito. Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Teresina, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Teresina, 03/07/2025