Francisco Heitor Ribeiro Figueira

Francisco Heitor Ribeiro Figueira

Número da OAB: OAB/PI 013284

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Heitor Ribeiro Figueira possui 47 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TJCE, TRF5 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 47
Tribunais: TRF1, TJCE, TRF5, TRT22, TJMA, TJPI
Nome: FRANCISCO HEITOR RIBEIRO FIGUEIRA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002531-47.2025.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA NAISA DE CARVALHO PEREIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 203, § 4º, do CPC, além do art. 87 do Provimento nº 01 de 25 de março de 2009 da Corregedoria da Justiça Federal da 5ª Região, INTIME-SE A PARTE AUTORA, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo constante nos autos. Datado e assinado eletronicamente.
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010433-51.2025.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRIS ARAUJO DE CARVALHO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n. 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO. Em decorrência do Princípio da Demanda, assiste às partes o direito de provocar a tutela jurisdicional, objetivando a composição da lide por meio da instauração do processo. Como corolário do princípio supracitado, é facultado às partes desistir da ação ou renunciar o processo, impedindo que o juiz decida quanto à pretensão. Desse modo, diante do requerimento de desistência feito pela parte autora, imperioso é o acatamento. III – DISPOSITIVO. Do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, fundado no art. 485, VIII, do CPC. Sem custas nem condenação em honorários (art. 55 da Lei n.9.099/95). Intimem-se as partes. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Datado e assinado eletronicamente.
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0001132-43.2023.5.22.0101 AUTOR: ANTONIO ELIAS NUNES DA CONCEICAO RÉU: CLEITON AMORIM TEIXEIRA SERVICOS AGRICOLAS E OUTROS (1) HDS NOTIFICAÇÃO DE DESPACHO (Via DJT) PROCESSO: 0001132-43.2023.5.22.0101-Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo AUTOR: ANTONIO ELIAS NUNES DA CONCEICAO, CPF: 622.414.493-18 Advogados do AUTOR: ANTONIO DAISON CARVALHO DE SOUSA, FRANCISCO HEITOR RIBEIRO FIGUEIRA RÉU: CLEITON AMORIM TEIXEIRA SERVICOS AGRICOLAS, CNPJ: 48.968.991/0001-27; ANTONIO RUETTE AGROINDUSTRIAL LTDA, CNPJ: 51.843.514/0001-40 Advogados do RÉU: CLEITON AMORIM TEIXEIRA, LUCAS DE OLIVEIRA SOUZA, RENATO LADEIRA TRICCA   Fica a parte reclamante: ANTONIO ELIAS NUNES DA CONCEICAO, NOTIFICADA, através de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se no prazo de 08 (oito) dias, acerca da conta de liquidação apresentada pela parte reclamada, sob pena de preclusão, conforme seus §§2º e 3º, do art. 879, da CLT. O processo supra tramita eletronicamente (Resolução nº 94/CSJT de 23/03/2012), podendo, ainda, a conta de liquidação acima referida, ser acessado na internet através do link: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25012716001905400000014744258?instancia=1. PARNAIBA/PI, 21 de maio de 2025. HELIVANIA DOURADO DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ELIAS NUNES DA CONCEICAO
  5. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0803802-67.2021.8.18.0031 EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: ROSIENE SOUZA NASCIMENTO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO HEITOR RIBEIRO FIGUEIRA RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE E LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso da defesa para redimensionar a pena final da apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração são admissíveis na hipótese em que não se apontam, de modo específico, vícios formais na decisão embargada, e o recurso é manejado apenas com o intuito de rediscutir o mérito do acórdão ou para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita, conforme o art. 619 do CPP, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à reavaliação do mérito da decisão judicial. 4. O embargante não indicou, de forma clara e objetiva, qualquer vício na decisão embargada, limitando-se a reiterar argumentos anteriormente rechaçados, o que evidencia o uso indevido dos aclaratórios como substituto de recurso próprio. 5. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir matéria já decidida ou manifestar simples inconformismo, ainda que com objetivo de prequestionamento (STJ, EDcl no AgRg no HC 719375/GO; STF, AR 1535-ED/SP). 6. O acórdão impugnado enfrentou as alegações pertinentes, com fundamentação adequada, não se verificando a existência de omissão, contradição ou qualquer outro vício que justifique a oposição dos embargos. 7. A orientação desta Câmara é no mesmo sentido, repelindo a utilização de embargos de declaração para fins meramente modificativos, desacompanhados da demonstração dos vícios previstos no art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, exigem a demonstração de vício específico — omissão, contradição ou obscuridade — na decisão judicial. 2. A rediscussão do mérito ou o simples inconformismo com o resultado do julgamento não constitui hipótese de cabimento dos aclaratórios. 3. O prequestionamento de norma legal não supre a ausência de vício, sendo imprescindível a sua demonstração objetiva para admissibilidade dos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, ApCrim 0000273-27.2019.8.18.0069, Rel. Des. Eulália Maria Pinheiro, j. 28.10.2022; TJMG, Embargos de Declaração-Cr 1.0000.24.275042-0/002, Rel. Des. Paulo de Tarso Tamburini Souza, j. 19.03.2025, pub. 21.03.2025; STF, AR 1535-ED/SP; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na APn 897/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; STJ, EDcl no AgRg no HC 719375/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 05.04.2022; TJPI, ApCrim 0028277-94.2015.8.18.0140, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 05.08.2022; TJPI, ApCrim 0716088-36.2019.8.18.0000, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 05 a 12.03.2021. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Versam os autos sobre recurso de Embargos de Declaração opostos pelo Advogado Francisco Heitor Ribeiro Figueira OAB/PI Nº 3284-A, em face do Acórdão (ID nº 22722839) lavrado nos autos do processo nº 0803802-67.2021.8.18.0031 A parte embargante insurgiu-se contra a decisão deste colegiado (ID nº 23122079) requerendo o conhecimento dos embargos, do esforço fático, fundamentação jurídica – da omissão e da contradição – dos efeitos infringentes e prequestionamentos. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios para que esta Egrégia 2º Câmara Especializada Criminal corrija a contradição do v. acórdão, a fim de que seja retificada a decisão, para que o voto esteja em conformidade com a ementa, indicando precisamente qual vetorial foi neutralizada, bem como a omissão, atribuindo efeitos infringentes aos presentes embargos, para reformar o r. acórdão hostilizado, ou alternativamente, o prequestionamento da matéria ventilada acima, sob pena, da mesma forma, de violação aos art. 59 e 68, ambos do CP e art. 619 do CPC. Ademais, a par do direcionamento da melhor doutrina e jurisprudência, considerando os claros efeitos infringentes de tais Embargos, requer a abertura de prazo para que o Embargado possa, caso queira, se manifestar. Em contrarrazões (ID nº 18664098), a parte embargada requer o improvimento do presente recurso de apelação. É o relatório. Decido. VOTO Noto que, nas razões do recurso, o embargante não apontou a existência de vícios no Acórdão, apenas manejando os Aclaratórios por serem contrários ao seu entendimento. Consoante o artigo 619 do CPP, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Contudo, o embargante não aponta, nas razões recursais, quaisquer dos vícios acima referidos, de forma a demonstrar em qual deles teria o Julgado incorrido. A inevitável conclusão, com efeito, a partir da leitura da peça recursal é que o embargante, apesar de mencionar um suposto vício, limita-se, na verdade, a requerer a modificação do acórdão. Não há a explícita indicação de onde estaria realmente o vício que devesse ser sanado via embargos de declaração, traduzindo, o seu manejo, tão-somente num mero inconformismo com o resultado final do julgamento de seu apelo. No concernente ao pré-questionamento, sabe-se que a nova sistemática processual civil admite como incluídos no Acórdão todos os elementos que o embargante tenha suscitado para este fim, caso a Superior Instância considere existentes os vícios. A propósito, cabe transcrever lição de Renato Brasileiro: "No âmbito do CPP, são cabíveis quando a decisão impugnada estiver eivada de: a) ambiguidade: ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações; b) obscuridade: ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza absoluta, qual é o entendimento exposto na decisão; c) contradição: ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si. Exemplificando, suponha-se que o juiz reconheça que a conduta delituosa atribuída ao acusado é atípica, por conta do princípio da insignificância. Porém, ao invés de o acusado ser absolvido com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP (“não constituir o fato infração penal”), a sentença absolutória é fundamentada no art. 386, inciso VI (“existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência”); d) omissão: ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante acerca da controvérsia. A título de exemplo, suponha-se que o juiz tenha deixado de fixar o regime inicial de cumprimento da pena. . (Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. P 1.840)." Como se observa das alegações contidas no presente recurso, constata-se que todas foram objeto das razões recursais (ID 16115207), o que foi devidamente analisado por este magistrado conforme o acórdão recorrido (ID 22722839), razão pela qual as razões configuram em conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação interposto pela defesa, a fim de modificar a pena final da apelante para 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 15 (quinze) dias-multa, mantendo a sentença inalterada nos demais termos. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL –LESÃO CORPORAL LEVE– LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE – PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE –MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAS– PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – POSSIBILIDADE. 1. O magistrado a quo utilizou-se de fundamentação vaga e genérica, não se identificando nos autos qualquer elemento capaz de verificar o comportamento do apelante no seu meio social. 2. Motivos do crime: 2.1. relativamente ao crime de lesão corporal leve, registre-se que o ciúme configura motivação apta a exasperar a pena-base, considerando que tal circunstância representa uma exteriorização da noção de posse do homem sobre a mulher, de forma que merece especial reprovabilidade nas situações de violência de gênero; 2.2. no tocante ao crime de lesão corporal seguida de morte, tem-se que o acusado agiu de forma desproporcional, vez que, em que pese tenha havido prévia discussão entre o réu e a vítima Luiz Carlos, o ofendido tentou fugir da residência pelo telhado, ocasião em que o acusado o esfaqueou na região das nádegas. Verifica-se, portanto, que tal agressão deu-se no momento em que a vítima estava impossibilitada de qualquer forma de reação, o que justifica a exasperação da pena-base.3. O apelante, imaginando estar sendo traído, invadiu a residência de sua ex-companheira durante a madrugada, circunstância que extrapola o normalmente previsto no tipo, a justificar a valoração negativa da circunstância judicial referente às circunstâncias do crime.4. O recorrente ostenta apenas uma condenação transitada em julgado em seu desfavor, não sendo, portanto, multirreincidente, de forma que a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a valoração negativa da circunstância judicial referente aos motivos do crime, em relação aos delitos de lesão corporal leve e lesão corporal seguida de morte, bem como para realizar a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. (TJ-PI - Apelação Criminal: 0000273-27.2019.8.18.0069, Relator: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 28/10/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL). Grifei. É firme a posição do Superior Tribunal de Justiça pela rejeição dos embargos de declaração nesses casos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 4º, § 16, II, DA LEI 12.850, DE 2013, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.954, DE 2019. IMPROCEDÊNCIA. 1. "A contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é a que se aninha na estrutura da própria decisão embargada, entre a fundamentação e o dispositivo". (STF, AR 1535-ED/SP). Hipótese em que inexiste contradição "entre [as] proposições do próprio julgado" (STJ, EDcl no REsp 1602681/ES) ou entre "a fundamentação e o dispositivo da própria decisão embargada". (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1114315/SP). 2. Alegação de ofensa ao art. 4º, § 16, II, da Lei 12.850, de 2013, na redação dada pela Lei 13.954, de 2019 (o chamado "Pacote Anticrime"). Caso em que ficou demonstrado, no acórdão em que recebida denúncia e no acórdão ora embargado, que "a denúncia lastreou-se, para além do conteúdo das colaborações premiadas […], em numerosos outros elementos de corroboração, colhidos na execução de diversas medidas cautelares, como busca e apreensão e quebras de sigilo bancário, telemático e telefônico." Consequente improcedência da alegação de ofensa ao art. 4º, § 16, II, da Lei 12.850, na redação dada pela Lei 13.954. 3. Embargos de declaração em embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg na APn n. 897/DF, relatora Ministra Maria). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 3. Registra-se que "a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que 'o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir' ( EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017)" ( AgRg nos EDcl no AREsp 1646439/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/8/2020). 4. Embargos declaratórios rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 719375 GO 2022/0018478-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 05/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022). Grifei. De igual modo, o entendimento desta Câmara: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0028277-94.2015.8.18.0140 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 05/08/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 619 DO CPP. REJEIÇÃO. 1 - Não podem ser acolhidos os Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material do acórdão embargado. 2 - Os presentes embargos revelam o manifesto inconformismo do embargante com a decisão, objetivando rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios. Ainda que opostos exclusivamente com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes um dos vícios elencados no CPP. 3 - Embargos de declaração rejeitados. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0716088-36.2019.8.18.0000 | Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 05 a 12 de março de 2021). Destarte, as razões recursais dos aclaratórios denotam um descontentamento com o resultado do julgamento do apelo e, sendo este o seu entendimento, de que houve erro nessa apreciação, o manejo do adequado recurso (e não dos aclaratórios) é o caminho impositivo. Dispositivo Ante o exposto, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP, voto pela rejeição dos Embargos de Declaração opostos. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
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