Felipe Marques Rodrigues

Felipe Marques Rodrigues

Número da OAB: OAB/PI 013290

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJPI, TJCE, TJMA, TRF1
Nome: FELIPE MARQUES RODRIGUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0868261-59.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: M. S. T. D. C. R. S. Advogados do(a) AUTOR: DANIEL AUGUSTO PAIVA DE AZEVEDO - MA16239, RENATA FREIRE COSTA - MA11400 Réu: F. G. D. S. N. e outros Advogados do(a) REU: ALAN CARVALHO LEANDRO - MA19730-A, FELIPE MARQUES RODRIGUES - PI13290, GUSTAVO LUCAS DE MELO FURTADO - PI12489 Advogados do(a) REU: ISABELLA BOGEA DE ASSIS - MA11932-A, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos. Examinando os autos, verifica-se laudo acostado pelo expert no ID 147527398 e as manifestações apresentadas pelas partes. Assim, as partes não pugnaram pela produção de outras provas, não havendo, portanto, necessidade de esclarecimentos ou produção probatória, motivo pelo qual encerro a fase instrutória. Desse modo, intimem-se as partes, através de seus procuradores, para, querendo, apresentarem suas razões finais escritas no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis, primeiro o requerente (art. 364, § 2º, do CPC), logo depois os requeridos, independentemente de nova decisão. Escorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. São Luís, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025. ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011126-13.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE DE RIBAMAR DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE MARQUES RODRIGUES - PI13290 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE DE RIBAMAR DA SILVA FELIPE MARQUES RODRIGUES - (OAB: PI13290) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 28 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011131-35.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE MARQUES RODRIGUES - PI13290 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCO DAS CHAGAS CASTRO FELIPE MARQUES RODRIGUES - (OAB: PI13290) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 28 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011138-27.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA CELIA GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE MARQUES RODRIGUES - PI13290 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANA CELIA GOMES DA SILVA FELIPE MARQUES RODRIGUES - (OAB: PI13290) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 28 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  5. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Data da Distribuição: 08/02/2022 12:12:40 PROCESSO Nº: 0800442-52.2022.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: Em segredo de justiça Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS QUEIROZ JUNIOR (OAB 7980-MA) PROMOVIDO: H. S. M. L. e outros Advogado(s) do reclamado: ALMIR COELHO NETO (OAB 10068-PI), PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA (OAB 3923-PI), WESLEY VINICIUS CRUZ BENIGNO (OAB 11066-PI), GABRIEL LUCAS ZANOVELLO (OAB 11406-PI), ALAN CARVALHO LEANDRO (OAB 19730-MA), FELIPE MARQUES RODRIGUES (OAB 13290-PI), GUSTAVO LUCAS DE MELO FURTADO (OAB 12489-PI) DECISÃO Deixo para analisar a preliminar de ilegitimidade passiva da médica para figurar no feito, após a instrução do feito. Considerando a complexidade da matéria e/ou o requerimento de produção de provas em audiência por uma das partes, ID 141725622 - Petição, determino que a Secretaria designe data para a realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, no Fórum local, devendo intimar as partes acerca da referida assentada, independente de nova conclusão dos autos. Nos termos do art. 357, § 4° do CPC, determino que as partes apresentem o rol de testemunhas a serem ouvidas no prazo comum de 10 (dez) dias, obedecendo aos termos do § 6° do mesmo dispositivo. Ainda, as partes deverão apresentar as testemunhas em banca, só sendo determinada a intimação por este Juízo em caso requerido e devidamente fundamentado pela parte. O ato ordinatório de designação da audiência trará o link em que se dará a audiência de videoconferência quando for o caso. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Pedreiras/MA, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4° Vara de Pedreiras/MA
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024726-10.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIS CARLOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE MARQUES RODRIGUES - PI13290 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUIS CARLOS DA SILVA FELIPE MARQUES RODRIGUES - (OAB: PI13290) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010064-75.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. L. D. A. F. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE MARQUES RODRIGUES - PI13290 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): J. L. D. A. F. ROSANGELA ALVES DE ARAUJO FELIPE MARQUES RODRIGUES - (OAB: PI13290) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  8. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 0639185-17.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: J. D. O. M. AGRAVADO: J. L. F. O. M., S. F. O. M. R. P. L. F. O. M. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por J. D. O. M., contra Decisão Interlocutória (fls. 367/370) proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº: 0208422-13.2015.8.06.0001), que determinou a prisão civil do devedor/recorrente. Irresignado, o executado interpôs o presente Agravo de Instrumento reiterando a mesma justificativa apresentada na origem, ou seja, a modificação da sua capacidade contributiva em relação à época em que foi estabelecida obrigação e a maioridade de dois dos filhos do casal. Ao final requereu a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, que seja revogada a prisão civil do recorrente, haja vista a comprovação da impossibilidade de pagamento. É em síntese o relatório. Passo a decidir. Compulsando os fólios que deram origem ao presente Agravo de Instrumento (Proc. 0208422-13.2015.8.06.0001), verifica-se que foi prolatada sentença extinguindo a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, cessando assim os efeitos da decisão interlocutória de fls. 367/370. Dessa forma, o superveniente cumprimento da obrigação por parte do executado e a expedição do respectivo contramando de prisão, impõe a prejudicialidade deste recurso, por ausência do pressuposto do interesse recursal (binômio necessidade-utilidade), imprescindível para que se profira juízo positivo de admissibilidade. Nesse sentido, dispõe o art. 932 do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Diante o exposto, evidenciada a perda superveniente do interesse recursal em virtude do julgamento do processo principal, julgo prejudicado, pela perda do objeto, o presente recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Intimem-se. Após o decurso de prazo, arquive-se. Expedientes necessários.  Fortaleza, 25 de junho de 2025   DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator
  9. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 0639185-17.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: J. D. O. M. AGRAVADO: J. L. F. O. M., S. F. O. M. R. P. L. F. O. M. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por J. D. O. M., contra Decisão Interlocutória (fls. 367/370) proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº: 0208422-13.2015.8.06.0001), que determinou a prisão civil do devedor/recorrente. Irresignado, o executado interpôs o presente Agravo de Instrumento reiterando a mesma justificativa apresentada na origem, ou seja, a modificação da sua capacidade contributiva em relação à época em que foi estabelecida obrigação e a maioridade de dois dos filhos do casal. Ao final requereu a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, que seja revogada a prisão civil do recorrente, haja vista a comprovação da impossibilidade de pagamento. É em síntese o relatório. Passo a decidir. Compulsando os fólios que deram origem ao presente Agravo de Instrumento (Proc. 0208422-13.2015.8.06.0001), verifica-se que foi prolatada sentença extinguindo a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, cessando assim os efeitos da decisão interlocutória de fls. 367/370. Dessa forma, o superveniente cumprimento da obrigação por parte do executado e a expedição do respectivo contramando de prisão, impõe a prejudicialidade deste recurso, por ausência do pressuposto do interesse recursal (binômio necessidade-utilidade), imprescindível para que se profira juízo positivo de admissibilidade. Nesse sentido, dispõe o art. 932 do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Diante o exposto, evidenciada a perda superveniente do interesse recursal em virtude do julgamento do processo principal, julgo prejudicado, pela perda do objeto, o presente recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Intimem-se. Após o decurso de prazo, arquive-se. Expedientes necessários.  Fortaleza, 25 de junho de 2025   DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator
  10. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0025199-22.2010.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO DE ABREU CALDAS - MA7365-A REU: ALEXANDRE AUGUSTO GOMES ALVES, PERSONALITTE CENTRO DE MEDICINA ESTETICA E CIRURGIA PLASTICA LTDA. Advogados do(a) REU: CIRO RAFAEL SANTOS LINDOSO - MA9354-A, LUCIANA VIEIRA DA ROSA SIQUEIRA - RJ120372, LYMARK KAMAROFF - RJ109192-A, MONIQUE NUNES MARTINS - RJ161242 Advogados do(a) REU: ALAN CARVALHO LEANDRO - MA19730-A, FELIPE MARQUES RODRIGUES - PI13290, GUSTAVO LUCAS DE MELO FURTADO - PI12489 SENTENÇA: Ementa. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de ação de restituição de valor pago cumulada com indenização por danos morais, proposta pela autora em face de empresário individual responsável por empresa de intermediação imobiliária, alegando descumprimento contratual consistente na não entrega de imóvel, apesar do pagamento integral de R$ 42.447,74. 1.2. O requerido foi regularmente citado, mas não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia. 1.3. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o réu à restituição do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificação da existência de relação de consumo entre as partes e da responsabilidade civil objetiva do prestador de serviço. 2.2. Apuração de falha na prestação do serviço consistente na ausência de entrega do imóvel e de documentação contratual. 2.3. Caracterização dos danos materiais e morais suportados pela consumidora e possibilidade de sua indenização. 2.4. Efeitos da revelia quanto à presunção de veracidade das alegações autorais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A relação jurídica entre as partes está amparada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, considerando a autora como consumidora e o réu como fornecedor de serviço, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 3.2. Constatada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, é devida a restituição dos valores pagos pela autora, que foram devidamente comprovados por documentos bancários anexados aos autos. 3.3. A revelia foi corretamente decretada com base no art. 344 do CPC, o que gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1700140/SP e AgInt no REsp 1848104/SP), desde que verossímeis e amparados por prova documental, como no presente caso. 3.4. A conduta do requerido ensejou frustração à legítima expectativa da consumidora, configurando dano moral in re ipsa, dispensada a prova do sofrimento, diante da gravidade do ilícito contratual, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ (REsp 984.106/SC). 3.5. A quantificação da indenização por danos morais observou o método bifásico, adotado pelo STJ (REsp 959.780/ES), considerando o bem jurídico violado e as circunstâncias específicas do caso, culminando na fixação do valor em R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Pedido julgado procedente. Condenação do réu à restituição integral do valor de R$ 42.447,74, corrigido monetariamente e com juros de mora conforme critérios legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 4.2. Reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por falha na prestação e descumprimento contratual, nos termos do art. 14 do CDC. 4.3. A revelia, ainda que decretada, não dispensa a análise da verossimilhança e da prova mínima dos fatos alegados, sendo a presunção relativa, conforme orientação jurisprudencial do STJ. 4.4. Dano moral caracterizado por inadimplemento contratual qualificado, que frustra legítima expectativa da consumidora, sendo cabível sua indenização com base no método bifásico para fixação do quantum. Dispositivos relevantes citados: Código Civil: art. 389, parágrafo único; art. 406, §§ 1º e 3º; art. 927 Código de Processo Civil: arts. 344, 345, IV; art. 487, I; art. 85, §2º Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90): arts. 2º, 3º, 6º, VI, 14 Resolução COFECI nº 326/92: art. 4º Súmulas do STJ: 43, 54 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1700140/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 31/08/2023 STJ, AgInt no REsp 1848104/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11/05/2021 STJ, REsp 984.106/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 20/11/2012 STJ, REsp 959.780/ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de valor pago cumulada com indenização por danos morais, proposta por Ronaika Costa Leite em face de Marcos Sousa dos Santos, empresário individual responsável pela empresa “Seu Imóvel MA”. Narra a parte autora que, no início do ano de 2019, contratou os serviços do requerido com o objetivo de adquirir imóvel localizado no Condomínio Bela Cintra Prime, situado no Bairro do Turu, em São Luís/MA. Relata que o imóvel seria entregue em maio de 2019 mediante o pagamento de valores que totalizaram R$ 42.447,74 (quarenta e dois mil quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta e sete centavos), quitados pela autora em diversas transferências bancárias, conforme documentos juntados aos autos. Acrescenta que, não obstante o cumprimento integral das obrigações pela autora, o imóvel não foi entregue até a presente data. Além disso, a documentação da venda jamais foi fornecida pela empresa, inviabilizando qualquer formalização contratual. Em razão da frustração do negócio jurídico, a autora pleiteia a restituição dos valores pagos e a reparação por danos morais. O requerido foi regularmente citado, mas permaneceu inerte (ID 86733915). Manifestação da parte Autora requerendo que seja decretada a revelia do Réu (ID 94370530). É o relatório. DECIDO. 2. REVELIA Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra. Compulsando os autos, vislumbro que o Requerido deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentar contestação, eximindo-se de fazer contraprova ao alegado pela parte Requerente em inicial, DECRETO a REVELIA da Requerida, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Neste passo, cabe salientar que o Código de Processo Civil, em seu art. 344, adotou critérios rigorosos ao tratar da revelia. Segundo o diploma legal em referência, para que sofra graves consequências, basta que o Réu deixe de contestar a ação. Os efeitos da revelia, se interpretados literalmente, levam à conclusão de que o juiz está adstrito a, de imediato, aplicar o direito aos fatos tais como alegados pelo Autor, pouco importando se correspondem ou não à realidade. Entretanto, em que pese o rigorismo legal, a doutrina e a jurisprudência, há muito, vêm tentando mitigar a diretriz traçada pelo legislador ordinário, distinguindo, com nitidez, o instituto da revelia dos efeitos dele decorrentes. Nesse diapasão, consagrou-se a ideia de que, nem toda vez que o Réu for revel, o pedido, necessariamente, será julgado procedente. É certo que, em regra, diante da inércia do Réu em contestar os fatos delineados na inicial, devem ser os mesmos presumidos verdadeiros. Tal presunção, contudo, por não ser absoluta, pressupõe a verossimilhança da matéria fática alegada. O Juiz não está autorizado a, pela simples revelia do Réu, considerar verídicos fatos impossíveis, notoriamente falsos, contraditórios entre si ou mesmo sem qualquer lastro probatório. Com efeito, o artigo 344 do Código de Processo Civil somente pode ser aplicado às alegações fáticas revestidas de credibilidade. Segundo Arruda Alvim (Direito Processual Civil, p. 179-180): Somente havendo base probatória que infunda no julgador definitiva e inabalável credibilidade – seja por ser a alegação verossímil, seja por não poder, em hipótese alguma, ser posta em dúvida por outros elementos constantes dos autos – é que se poderá, então, aplicar o artigo 344 do CPC. Reputar-se-ão verdadeiros os fatos que, de maneira segura, possam ser deduzidos da prova que existe nos autos. Nesse sentido, trago à baila julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE DOCUMENTOS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. HONORÁRIOS. PARÂMETROS. ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA REPETITIVO Nº 1.076/STJ. OBSERVÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável, em recurso especial, a inversão das conclusões do acórdão quando não envolver análise de ofensa à legislação infraconstitucional, mas mera pretensão de reexame da documentação carreada aos autos. 3. Na hipótese, a reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, de modo que a revelia não induz obrigatoriamente à procedência do pedido. Precedentes. 5. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 1.076/STJ, incide a Súmula nº 568 desta Corte, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras. 6. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 7. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 8. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp: 1700140 SP 2020/0108488-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) destaquei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TESES JURÍDICAS DEDUZIDAS EM APELAÇÃO. EXAME. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração e que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. 2. Embora a revelia implique presumir verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, disso não resulta a automática e inevitável procedência dos pedidos formulados pela parte autora, tampouco limite ao exercício da dialética jurídica, pelo réu revel, visando à defesa técnica de seus interesses. 3. A presunção de veracidade sobre os fatos não subtrai do revel a possibilidade de discutir suas consequências jurídicas. Trata-se, ademais, de presunção relativa, pois é certo que ao Magistrado compete o exame conjunto das alegações e das provas produzidas pelas partes (inclusive o réu, se comparecer aos autos antes de ultimada a fase probatória), conforme dispõe o art. 345, IV, do CPC/2015. 4. Na apelação, o efeito devolutivo é amplo e não encontra restrição no campo da profundidade, estando apenas balizado pelos limites da impugnação deduzida pelo recorrente (extensão), conforme disciplina o art. 1.013, caput e § 1º, do CPC/2015. Logo, a devolutividade da apelação não está adstrita à revisão dos fatos e das provas dos autos, mas, especialmente, sobre as consequências jurídicas que lhes atribuiu o juízo a quo. Portanto, não apenas as matérias de ordem pública podem ser agitadas pelo réu revel em sua apelação, mas todo e qualquer argumento jurídico que possa alterar o resultado do julgamento. 5. No caso concreto, as teses deduzidas na apelação traduzem o legítimo exercício do direito de defesa, sobretudo quando a impugnação volta-se contra a fundamentação explicitada pelo Julgador, que teria invocado os princípios da boa-fé, da função social do contrato e da equivalência para, em interpretação extensiva, condenar a recorrente no pagamento de multa contratual que se afirma inaplicável à espécie. Trata-se, portanto, de argumentação técnica que se contrapõe à solução jurídica conferida à lide pelo juiz de primeiro grau, longe de configurar inovação. 6. A possibilidade de revisão judicial e de mitigação da força obrigatória dos pactos, em casos excepcionais, não permite ao Judiciário criar obrigação contratual não avençada entre as partes, sobretudo no âmbito de uma avença para a qual não se invoca a incidência de lei protetiva. 7. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.(STJ – AgInt no REsp: 1848104 SP 2019/0337828-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2021) negritei. Como se vê, o instituto ora em análise não faz com que a parte Autora se desincumba do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, em que pese tratar-se de relação de consumo, o que será analisado na sequência. A falta de contestação do Réu não resulta, necessariamente, na procedência do pedido, tendo em vista que a revelia não impõe ao magistrado a obrigação de aceitar a pretensão deduzida na inicial. Pois bem. Passo ao mérito. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1 DO DANO MATERIAL Trata-se de ação de natureza reparatória, na qual se discute a responsabilidade civil decorrente da falha na prestação de serviço de intermediação imobiliária. A ausência de impugnação específica aos fatos narrados na petição inicial implica sua presunção de veracidade, sobretudo diante da robusta documentação que os corrobora — boletim de ocorrência, conversas via aplicativo de mensagens, comprovantes de transferência e recibos diversos. A relação jurídica sub judice configura típica relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme definido pelos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Nessa condição, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso, restou evidenciado que a empresa “Seu Imóvel MA”, por meio de seu proprietário, recebeu quantia substancial para viabilizar a aquisição do bem imóvel, o que não se concretizou por ausência de diligência e de entrega efetiva. Além da clara falha na prestação do serviço, nota-se o descaso reiterado para com a consumidora, revelando comportamento negligente e, por vezes, doloso. Tal conduta não se coaduna com o disposto no art. 4º do Código de Ética Profissional dos Corretores de Imóveis (Resolução COFECI nº 326/92), segundo o qual: “Cumpre ao corretor de imóveis, em relação aos clientes: I - inteirar-se de todas as circunstâncias do negócio antes de oferecê-lo; II - apresentar, ao oferecer um negócio, dados rigorosamente certos, nunca omitindo detalhes que o depreciem (...).” Em complemento, o art. 927 do Código Civil estabelece: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Quanto aos danos materiais, estes são incontroversos e correspondem ao valor de R$ 42.447,74 (quarenta e dois mil quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta e quatro centavos), conforme comprovado por diversos documentos de transferência bancária, devendo haver restituição integral e corrigida do valor pago . 4. DOS DANOS MORAIS Em relação aos DANOS MORAIS, no caso concreto, demonstra-se absolutamente cabível, eis que evidente o dano extrapatrimonial causado a autora, a qual viu suas expectativas pela compra de um imóvel, ser totalmente frustrada diante da conduta do requerido que recebeu integralmente o valor de R$ 42.447,74 e não entregou o imóvel prometido, tampouco forneceu a documentação formal do negócio. Isso configura uma frustração completa da legítima expectativa contratual da autora. Nas palavras do Ministro do STJ, Luis Felipe Salomão: “A venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam de consumo, sejam de direito comum. Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo.” (REsp 984.106/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 20/11/2012) Logo, resulta evidente a obrigação de indenizar, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, ante a verificação da ocorrência na falha da prestação de serviço e dos danos sofridos, inobstante a gravidade dos fatos. Inicialmente, faço uma ressalva em relação a falha na prestação do serviço, visto que, a ocorrência desta, causa insegurança para o consumidor hipossuficiente; Ademais, em uma das melhores definições, está a lição do Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, às folhas 76, leciona o magistrado: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia–a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar tais situações não são intensas e duradouras, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos triviais aborrecimentos.” Dito isso, o entendimento sedimentado no STJ sempre que ocorrer ofensa injustificada à dignidade da pessoa humana restará caracterizado o dano moral, não sendo necessária comprovação de dor ou sofrimento. São situações em que o dano moral seria presumido (dano moral in re ipsa): a) cadastro de inadimplentes (Ag n. 1.379.761 e REsp n. 1.059.663); b) responsabilidade bancária (REsp n. 786.239, Ag n. 1.295.732 e REsp n. 1.087.487); c) atraso de voo (REsp n. 299.532 e Ag n. 1.410.645); d) diploma sem reconhecimento (REsp n. 631.204); e) equívoco administrativo (REsp n. 608.918); f) credibilidade desviada (REsp n. 1.020.936) e, mais recentemente, g) o simples fato de levar a boca corpo estranho encontrado em alimento industrializado (REsp 1.644.405). Com efeito, em situações distintas das acima relatadas, o dano moral não se presume, ou seja, carece de demonstração do dano e fundamentação para justificar reparação, o que devidamente ocorreu no caso concreto. 5. QUANTUM INDENIZATÓRIO No tocante a seu quantum, destaco que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, através de acórdão da lavra do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino elegeu o método bifásico para mensurar o valor do dano moral, onde são adotados dois critérios principais: o bem jurídico lesado e as circunstâncias relatadas no processo (RESP 959.780/ES). No site do STJ, o ministro explicou que o objetivo do método bifásico é estabelecer um ponto de equilíbrio entre o interesse jurídico lesado e as peculiaridades do caso, de forma que o arbitramento seja equitativo. "Esse método bifásico é o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais". Ficou entendido que, "considerando que a quantia indenizatória arbitrada a título de danos morais guarda proporcionalidade com a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte sócio-econômico do causador do dano, não deve o valor ser alterado ao argumento de que é excessivo”. Esse método já vem sendo adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou o método bifásico para analisar a adequação de valores referentes a indenização por danos morais. O novo critério foi adotado em julgamento realizado no dia 4/10/2016. Segundo o ministro Luís Felipe Salomão, relator do processo, a aplicação desse método – que já foi utilizado pela Terceira Turma – uniformiza o tratamento da questão nas duas turmas do tribunal especializadas em direito privado. O magistrado explicou que o método bifásico analisa inicialmente um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes que apreciaram casos semelhantes. Em um segundo momento, o juízo competente analisa as circunstâncias do caso para fixação definitiva do valor da indenização. “Realmente, o método bifásico parece ser o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade de critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano”, argumentou. Com efeito, o valor básico para indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes desse juízo que apreciaram casos semelhantes, fixo a indenização no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) pela gravidade do dano. No segundo momento, sopesando o tempo de espera, desde maio de 2019 até a presente data (mais de 6 anos), prejuízo materiais (A autora sofreu transtornos financeiros e emocionais pela não devolução do valor, a intensidade do sofrimento causado à vítima, a conduta do ofensor e o grau de reprovabilidade da conduta do Réu (por envolver descumprimento voluntário e deliberado da obrigação assumida, além de omissão dolosa quanto à entrega de documentos. Tal conduta compromete a segurança jurídica do pacto e expõe a autora a prejuízos financeiros, emocionais e patrimoniais), esses fatores aumentam a indenização; a eventual participação culposa da ofendida (inexistente no caso concreto); a condição econômica do ofensor (reúne condições de arcar com os danos) as condições pessoais da vítima (solteira, enfermeira), majoro a indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a coibir a perpetração de ilícito e desestimular a reiteração. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, condenando a requerida nos seguintes termos: 1 - Condenar o requerido, a título de danos materiais, a restituir os valores pagos pela autora, no montante de R$ 42.447,74 (quarenta e dois mil quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta e quatro centavos). Incide correção monetária desde o efetivo desembolso (Súmula 43/STJ), pelo IPCA e incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o prejuízo (Súmula 54/STJ), ambos calculados até 31/12/2024. A partir de 01/01/2025, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). 2 - Condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , a título de dano moral. Incide correção monetária desde o efetivo desembolso (Súmula 43/STJ), pelo IPCA e incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o prejuízo (Súmula 54/STJ), ambos calculados até 31/12/2024. A partir de 01/01/2025, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil) 3 – Condeno ainda, as requeridas ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2.º do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 12 de junho de 2025. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
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