Joao Paulo Ribeiro Paes Landim

Joao Paulo Ribeiro Paes Landim

Número da OAB: OAB/PI 013330

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Paulo Ribeiro Paes Landim possui 40 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 40
Tribunais: TRT22, TJMA, TRF1, TJRJ, TJSP, TJPI
Nome: JOAO PAULO RIBEIRO PAES LANDIM

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 28/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000494-27.2025.5.22.0105 distribuído para Vara do Trabalho de Piripiri na data 26/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25052700300072200000015304060?instancia=1
  3. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800669-55.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: CAMILLE CUNHA DE CARVALHO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Trata-se de ação em que são partes as acima qualificadas, na qual a parte autora visa ao ressarcimento por danos materiais e indenização por danos morais em razão de ter tido o seu voo original cancelado, com embarque no dia 13/12/2024, ocasionando atraso de 24 (vinte e quatro horas) em sua viagem e transtornos, além de atraso em outro voo previamente contratado pela requerente, a qual aduz que precisou efetuar a compra de nova passagem aérea, tendo em vista o atraso ocasionado. Sem preliminares, passo à análise do mérito. Em contestação, a requerida arguiu pela aplicação da convenção de Montreal em detrimento do CDC. Informa que prestou toda a assistência material à Autora, inclusive com o fornecimento de reacomodação em novo voo, cumprindo integralmente a Resolução 400 da ANAC. Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Esclareço que as Convenções de Montreal e Varsóvia somente prevalecem ante o Código de Defesa do Consumidor nos casos em que consumidores buscam indenização por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem em voos internacionais - Tema 210/STF, não se aplicando nas hipóteses de danos extrapatrimoniais. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. INAPLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL NO TOCANTE À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 83/STJ. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS E VALOR DA REPARAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC, (grifei) conforme decido no REsp 1.842.066/RS, de Relatoria do Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 15/6/2020. Óbice da Súmula 83/STJ. 2. O acórdão concluiu pela legitimidade ativa dos genitores da menor para vindicar reparação civil, a inexistência caso fortuito ou força maior e a configuração de um quadro que não se qualificaria como mero descumprimento contratual, mas sim atuação causadora de ilícito e ofensa a direito da personalidade, configurando o ilícito moral. Essas ponderações foram feitas com base em fatos e provas, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. O valor da indenização por danos mor ais - R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor - encontra-se dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, não configurando quantia desarrazoada ou desproporcional, mas sim adequada ao contexto dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1957910 RS 2021/0246609-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) A relação entre as partes é de consumo. Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais. Além de restar configurada a hipossuficiência técnica frente à requerida, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova. Assim sendo, defiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90. Esclareça-se que a peça inaugural, se funda no cancelamento da viagem e realocação em outro voo pela companhia aérea, além de indenização por compra de nova passagem aérea. Após esclarecimentos preliminares, convém destacar que a contenda discute a configuração do dano moral advindo do voo cancelado pela requerida, o qual é incontroverso nos autos. É aplicável ao caso, o artigo 14, do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos” (grifei). Com efeito, a responsabilidade da requerida éobjetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo. Cumpre esclarecer que a companhia aérea não se desincumbiu do ônus de comprovar impossibilidade de transporte ou de uma reacomodação. Também é de se considerar o fato de a parte autora não ter tido disponíveis todas as opções elencadas na Resolução 400 da ANAC e nem o suporte material necessário para amenizar o desconforto gerado pelo atraso. Quanto às alternativas oferecidas, narrado pela parte autora e não negado pela defesa que a única alternativa disponibilizada aos passageiros foi a realocação em voo da própria requerida, apesar de a Resolução 400 da ANAC prever: Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador. Assim, verificado que houve descumprimento do ato normativo que regulamenta as Condições Gerais de Transporte Aéreo, visto que nem todas as opções da resolução foram, de imediato, disponibilizadas à parte autora. Diante do narrado, resta configurada a relação de consumo entre as partes. No caso, verificada a falha na forma de administração do incidente, é de ser aplicado o precedente nº 3 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Direito Público do Piauí: PRECEDENTE Nº 03 - O cancelamento e/ou atraso de voo, somado ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, enseja reparação por danos morais. (Aprovado à unanimidade). Tal entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência nacional. Vejamos: Recurso Inominado nº 1036101-38.2020.8.11.0001. Origem: Primeiro Juizado Especial Cível de Cuiabá. Recorrente: VRG LINHAS AEREAS S.A.(GOL). Recorrida: FABIYULLA KARINA LESCO DA SILVA Data do Julgamento: 20/04/2021. E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS M O R A I S - E M P R E S A A É R E A - C A N C E L A M E N T O INJUSTIFICADO DE VOO DE IDA - ATRASO - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REESTRUTURAÇÃO DE MALHA AÉREA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL EXCESSIVO - REDUÇÃO DO QUANTUM - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Alegação de necessidade de reestruturação da malha área, não afasta a responsabilidade do transportador aéreo pelo cancelamento do voo, uma vez que, no caso se qualifica como risco inerente a atividade, ultrapassa a esfera do mero dissabor e configura dano moral" in re ipsa ". 2. In casu, o cancelamento do voo acarretou um atraso de aproximadamente 07 (sete) horas, causando prejuízos que superam os aborrecimentos comumente suportados pelo passageiro do transporte aéreo. 3. O dano moral deve ser fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Havendo fixação do valor em excesso, o mesmo deve ser reduzido. Redução do valor para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 4. Conforme orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de responsabilidade contratual, a indenização a título de dano moral, os juros de mora fluem a partir da citação. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT 10361013820208110001 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 20/04/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/04/2021) A parte autora comprovou que o voo originário estava previsto para chegar ao destino final às 15:30h do dia 13/12/2024, conforme ID - 70349180, cancelamento do voo (ID - 70349183), bem como comprovação de aquisição de nova passagem com destino a São Paulo – ID 70349543, no valor de R$ 1.154,47 (um mil, cento e cinquenta e quatro reais e quarenta e sete centavos). Assim, é devida reparação por danos morais advindos do cancelamento de voo. Embora ainda seja lugar-comum na prática forense a afirmação de que, no arbitramento do quantum indenizatório por danos morais, deve-se atender à finalidade dupla, a saber, compensatória e punitiva, a melhor doutrina sobre o assunto rejeita a importação dos punitive damages, preconizando que, no direito brasileiro, a indenização por danos extrapatrimoniais só comporta a finalidade reparatória. Se o valor requerido a título de indenização se revela excessivo diante da dimensão do dano moral verificado, cabe reduzi-lo, para que cumpra satisfatoriamente sua finalidade compensatória sem implicar enriquecimento sem causa da vítima, sendo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) proporcional à situação posta a título de danos morais. Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc. I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) CONDENAR a(s) parte(s) ré(s) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.154,47 (um mil, cento e cinquenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (26/03/2025), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) CONDENAR a(s) parte(s) ré(s) ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se. Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de direito
  4. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0844806-14.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA AGRICOLA MINERADORA E CONSTRUTORA ICARAI LTDA Advogados do(a) APELANTE: JOAO PAULO RIBEIRO PAES LANDIM - PI13330-A, ABEL ESCORCIO FILHO - PI13408-A, FREDERICO DE FREITAS MENDES - PI2512-A APELADO: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 06/06/2025 a 13/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Maranhão 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1034566-13.2021.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELA OLIVEIRA DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS DE QUEIROZ BEZERRA - PI16141 e JOAO PAULO RIBEIRO PAES LANDIM - PI13330 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: MARCELA OLIVEIRA DE FREITAS JOAO PAULO RIBEIRO PAES LANDIM - (OAB: PI13330) VINICIUS DE QUEIROZ BEZERRA - (OAB: PI16141) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
  6. Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0802424-53.2024.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIO DE ASSIS LOPES EVERTON Advogado do(a) AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO PAES LANDIM - PI13330 REQUERIDO(A): UNIDAS LOCADORA S.A. Advogado do(a) REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A DECISÃO Trata-se de pedido de justiça gratuita feita pelo autor em sede de recurso. A princípio, é de bom alvitre ser aclarado que as custas, em sede de juizado especial cível, somente incidem em caso de recurso, considerando que o autor não paga custas inicias para ingressar com a ação. Pois bem, considerando que o autor reside em area de alto valor imobiliário, o que contraria, a principio, sua declaração de hipossuficiência, foi o autor intimado para apresentar comprovante de renda e/ou de despesas, contudo permaneceu inerte. È de bom alvitre pontuar que o parâmetro utilizado no art. 1ª, § 2º, "a", da Lei Complementar 19/1994, como requisito para caracterizar pessoa necessitada, na forma do inciso LXXVI, do art. 5º da Constituição Federal, para fins de prestação de assistência gratuita pelo serviço da Defensoria Pública Estadual do Maranhão é de uma renda inferior a três salários mínimos, critério esse que também adoto nesta unidade jurisdicional. Portanto, uma vez que o autor não se manifestou, indefiro o pedido de justiça gratuita autoral. Em conclusão, determino que recolha as custas de seu recurso, em 72 h , sob pena de preclusão. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 2055-2874, E-mail: jzd-civel7@tjma.jus.br
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Maranhão 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1034561-88.2021.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FIRMINO BATISTA FEITOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS DE QUEIROZ BEZERRA - PI16141 e JOAO PAULO RIBEIRO PAES LANDIM - PI13330 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: FIRMINO BATISTA FEITOSA JOAO PAULO RIBEIRO PAES LANDIM - (OAB: PI13330) VINICIUS DE QUEIROZ BEZERRA - (OAB: PI16141) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001286-36.2024.5.22.0001 AUTOR: KELY CRISTINA DO ROSARIO NUNES RÉU: VERAS & REGO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75e6ea9 proferido nos autos. SDOS Vistos, etc., Notifique-se a parte reclamada para IMPUGNAR A CONTA DE LIQUIDAÇÃO apresentada pela parte reclamante, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, apresentando novos cálculos, sob pena de preclusão. A conta deverá ser apresentada preferencialmente pelo PJE-Calc, e conter os valores individualizados de cada pedido deferido, inclusive nos valores históricos, além de apontar de forma pormenorizada os valores referentes à atualização monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, estes se devidos. Deverá constar também os valores devidos ao INSS e imposto de renda, sob pena de rejeição. Convém registrar a desnecessidade de fixação de base de cálculo, uma vez que a própria reclamada junta aos autos relatório com o valor das comissões dos últimos doze meses percebidos pela autora. Decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.  TERESINA/PI, 21 de maio de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KELY CRISTINA DO ROSARIO NUNES
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