Joao Paulo Ribeiro Paes Landim
Joao Paulo Ribeiro Paes Landim
Número da OAB:
OAB/PI 013330
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Paulo Ribeiro Paes Landim possui 40 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRT22, TJMA, TRF1, TJRJ, TJSP, TJPI
Nome:
JOAO PAULO RIBEIRO PAES LANDIM
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000876-54.2024.5.22.0105 AUTOR: ANTONIO LUIS DA SILVA RÉU: LOPES & LINHARES CONSTRUCOES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46b2ead proferido nos autos. Vistos etc. Foram realizadas tentativas de notificação da Reclamada, por correspondência (Id d3f6ebb) e por oficial de justiça, via carta precatória (Id 7106ef1), ambas frustradas, sendo que na segunda houve certidão de que não foi localizado o número 62, e que, no eventual imóvel que possuía o número 62, atualmente numerado 501, o Reclamado não situava ali. Por isso, indefiro o requerimento do Reclamante para que se realize nova tentativa de notificação no mesmo endereço, considerando, ainda, que a Reclamante não trouxe aos autos provas de que, de fato, a Reclamada tem sede no endereço informado. Destarte, intime-se a Reclamante para que, no prazo de 10 dias, informe endereço correto ou requeira o que entender pertinente e de direito, sob pena de extinguir o processo sem resolução, em função de a notificação por edital não ser compatível com com o rito sumaríssimo. Após, com ou sem manifestação, regressem os autos conclusos. PIC. PIRIPIRI/PI, 21 de maio de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO LUIS DA SILVA
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840480-45.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JUMP FITNESS LTDA - ME e outros REU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em face da decisão interlocutória de id 73512499, na qual a embargante alega que a decisão atacada foi omissa, uma vez que deixou de se pronunciar quanto ao pedido de substituição do perito formulado na petição de id 70045605 (id 74304111). JUMP FITNESS – ME e MODA FITNESS EIRELI apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração de id 74304111, apontando que o perito nomeado pelo juízo já havia respondido aos questionamentos apresentados pela recorrente, assim como que o expert somente retornou o imóvel para averiguar a fachada, inexistindo causa para a sua substituição (id 74592821). JUMP FITNESS – ME e MODA FITNESS EIRELI também opuseram embargos de declaração em face da decisão interlocutória de id 73512499, alegando que a decisão atacada incorreu em erro material, uma vez que não há necessidade de nova manifestação do expert em relação ao pedido de esclarecimentos apresentado pela embargada (id 74590796). A COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO apresentou contrarrazões aos embargos de declaração de id 74590796 alegando que há necessidade de que seja oportunizada às partes a possibilidade de acompanhar a nova diligência a ser realizada pelo perito, sendo necessária nova data para a perícia (id 75358606). É o que basta relatar. Os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido. De início, pontue-se que, uma vez que restam pendentes de análise embargos de declaração opostos pelo polo passivo e ativo da presente demanda, passo a apreciá-los em tópicos distintos, para melhores esclarecimentos. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 74304111 A COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO opôs o recurso em face da decisão interlocutória de id 73512499 alegando que ela foi omissa, uma vez que deixou de se pronunciar quanto ao pedido de substituição do perito formulado na petição de id 70045605. Em relação ao arguido pela COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, destaque-se que este juízo, em detrimento do pedido de substituição apresentado, determinou que o expert fosse novamente intimado para garantir o direito previsto no art. 474 do CPC, de notificação dos postulantes acerca dos atos praticados quando da realização da perícia judicial. A medida acima visa, justamente, dar ciência prévia às partes de todos os atos que integram a produção da prova, em especial a visita ou vistoria complementar, argumento utilizado pela recorrente para que fosse o perito substituído. Não houve, portanto, omissão quanto à análise do pedido de substituição apresentado pela recorrente, mas unicamente a tentativa deste juízo aproveitar, ao máximo, os atos processuais já praticados. As alegações da parte embargante buscam, em verdade, a reanálise do mérito da decisão, o que não é possível através de embargos aclaratórios. Impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, eis que satisfeitos os requisitos de admissibilidade, mas para negar-lhe provimento. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 74590796 No segundo recurso manejado em face da decisão interlocutória de id 73512499, vê-se que JUMP FITNESS – ME e MODA FITNESS EIRELI apontam que a decisão incorreu em erro material, uma vez que não há necessidade de nova manifestação do expert em relação ao pedido de esclarecimentos apresentado pela embargada. No entanto, como frisado no tópico supra, a medida visa garantir observância ao direito previsto no art. 474 do CPC, de notificação dos postulantes acerca dos atos praticados quando da realização da perícia judicial. Uma vez que a observação acima não foi realizada pelo perito no momento em que compareceu ao local a ser periciado, fez-se necessário que este juízo o comandasse a fazê-lo, nos termos da decisão interlocutória de id 73512499. As alegações da parte embargante igualmente buscam a reanálise do mérito da decisão, o que não é possível através de embargos aclaratórios. Impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, eis que satisfeitos os requisitos de admissibilidade, mas para negar-lhe provimento. Ante o acima exposto, conheço dos recursos opostos em ids 74304111 e 74590796, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo os termos da decisão interlocutória de id 73512499. No mais, cumpra-se a decisão interlocutória atacada. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840480-45.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JUMP FITNESS LTDA - ME e outros REU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em face da decisão interlocutória de id 73512499, na qual a embargante alega que a decisão atacada foi omissa, uma vez que deixou de se pronunciar quanto ao pedido de substituição do perito formulado na petição de id 70045605 (id 74304111). JUMP FITNESS – ME e MODA FITNESS EIRELI apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração de id 74304111, apontando que o perito nomeado pelo juízo já havia respondido aos questionamentos apresentados pela recorrente, assim como que o expert somente retornou o imóvel para averiguar a fachada, inexistindo causa para a sua substituição (id 74592821). JUMP FITNESS – ME e MODA FITNESS EIRELI também opuseram embargos de declaração em face da decisão interlocutória de id 73512499, alegando que a decisão atacada incorreu em erro material, uma vez que não há necessidade de nova manifestação do expert em relação ao pedido de esclarecimentos apresentado pela embargada (id 74590796). A COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO apresentou contrarrazões aos embargos de declaração de id 74590796 alegando que há necessidade de que seja oportunizada às partes a possibilidade de acompanhar a nova diligência a ser realizada pelo perito, sendo necessária nova data para a perícia (id 75358606). É o que basta relatar. Os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido. De início, pontue-se que, uma vez que restam pendentes de análise embargos de declaração opostos pelo polo passivo e ativo da presente demanda, passo a apreciá-los em tópicos distintos, para melhores esclarecimentos. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 74304111 A COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO opôs o recurso em face da decisão interlocutória de id 73512499 alegando que ela foi omissa, uma vez que deixou de se pronunciar quanto ao pedido de substituição do perito formulado na petição de id 70045605. Em relação ao arguido pela COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, destaque-se que este juízo, em detrimento do pedido de substituição apresentado, determinou que o expert fosse novamente intimado para garantir o direito previsto no art. 474 do CPC, de notificação dos postulantes acerca dos atos praticados quando da realização da perícia judicial. A medida acima visa, justamente, dar ciência prévia às partes de todos os atos que integram a produção da prova, em especial a visita ou vistoria complementar, argumento utilizado pela recorrente para que fosse o perito substituído. Não houve, portanto, omissão quanto à análise do pedido de substituição apresentado pela recorrente, mas unicamente a tentativa deste juízo aproveitar, ao máximo, os atos processuais já praticados. As alegações da parte embargante buscam, em verdade, a reanálise do mérito da decisão, o que não é possível através de embargos aclaratórios. Impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, eis que satisfeitos os requisitos de admissibilidade, mas para negar-lhe provimento. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 74590796 No segundo recurso manejado em face da decisão interlocutória de id 73512499, vê-se que JUMP FITNESS – ME e MODA FITNESS EIRELI apontam que a decisão incorreu em erro material, uma vez que não há necessidade de nova manifestação do expert em relação ao pedido de esclarecimentos apresentado pela embargada. No entanto, como frisado no tópico supra, a medida visa garantir observância ao direito previsto no art. 474 do CPC, de notificação dos postulantes acerca dos atos praticados quando da realização da perícia judicial. Uma vez que a observação acima não foi realizada pelo perito no momento em que compareceu ao local a ser periciado, fez-se necessário que este juízo o comandasse a fazê-lo, nos termos da decisão interlocutória de id 73512499. As alegações da parte embargante igualmente buscam a reanálise do mérito da decisão, o que não é possível através de embargos aclaratórios. Impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, eis que satisfeitos os requisitos de admissibilidade, mas para negar-lhe provimento. Ante o acima exposto, conheço dos recursos opostos em ids 74304111 e 74590796, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo os termos da decisão interlocutória de id 73512499. No mais, cumpra-se a decisão interlocutória atacada. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0803316-03.2023.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: NADIA MOURA FE ARAUJO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NADIA MOURA FE ARAUJO, (ID 65863862) em face da Sentença proferida nos autos (ID 65784322) que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial. Em síntese, a Embargantes alega que houve um equívoco, pois os juros de mora nas demandas onde se pleiteia indenização por dano moral incide não da citação válida (como consta na sentença), mas do efetivo prejuízo, conforme entendimento do próprio STJ. Intimada a Embargada não apresentou contestação. Dispensados os demais dados para relatório, consoante o disposto no art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Em síntese é o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, devendo, portanto, serem conhecidos. Assim, devem ser analisados os embargos à luz da legislação. Do cabimento dos embargos, a Lei 9.099/95 assim dispõe: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. O CPC, em seu corpo, assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando a fundo os embargos de declaração apresentados, vejo que não existe omissão, contradição ou erro material, senão vejamos. Na realidade, a Embargante quer modificar, por meio de Embargos o que este Juízo entendeu como deve proceder a atualização dos juros de mora, situação não cabível. Desta maneira, vê-se de forma indubitável que toda a argumentação levantada pela embargante leva ao entendimento que pretende simplesmente a modificação da sentença, através de uma revisão a ser feita pelo próprio Juízo de 1º grau, por não concordar com o entendimento que este Juízo exarou em sentença, utilizando-se dos embargos de declaração para tentar sanar o vício inexistente. Ora, os embargos de declaração têm a finalidade de possibilitar o suprimento de omissão ou o esclarecimento de contradição e obscuridade eventualmente verificadas em decisão judicial, não sendo o meio processual adequado à nova análise das questões já decididas. A atribuição de efeito modificativo aos Embargos de Declaração somente se justifica em casos excepcionais, de nulidade de pleno direito, erro material ou premissa equivocada, e desde que presente uma das hipóteses de cabimento deles (omissão, contradição ou obscuridade), o que não se verifica na hipótese em exame. Em assim sendo, rejeito os embargos de declaração em referência. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, CONHEÇO os Embargos de Declaração, pois tempestivos, mas por não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença proferida, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença proferida. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000638-35.2024.5.22.0105 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha na data 19/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25052000300127900000008672477?instancia=2
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000637-50.2024.5.22.0105 distribuído para 1ª Turma - Gabinete da Desembargadora Basiliça Alves da Silva na data 19/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25052000300127900000008672477?instancia=2
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000489-39.2024.5.22.0105 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Giorgi Alan Machado Araujo na data 19/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25052000300127900000008672477?instancia=2
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