Antonio De Carvalho Borges

Antonio De Carvalho Borges

Número da OAB: OAB/PI 013332

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio De Carvalho Borges possui 134 comunicações processuais, em 107 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 107
Total de Intimações: 134
Tribunais: TRT22, TRF1, TJPI
Nome: ANTONIO DE CARVALHO BORGES

📅 Atividade Recente

42
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
134
Últimos 90 dias
134
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (46) RECURSO INOMINADO CíVEL (44) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) APELAçãO CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 134 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802562-14.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO CARVALHO FILHO REU: BANCO MASTER DE INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Preliminarmente, acolho o pedido de retificação do polo passivo da demanda, para nele constar Banco Master S/A, inscrito no CNPJ/MF nº 33.923.798/0001-00, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Praia de Botafogo, nº. 228, sala 1.702, Edifício Argentina, Botafogo, Rio de Janeiro – RJ, CEP 22.250-906 Rejeito a preliminar de ilegitimidade arguida de forma equivocada e desnecessária, eis que a parte Autora se insurge contra descontos de Banco Master S/A, tendo ajuizado a demanda contra o coligado BANCO MASTER DE INVESTIMENTO S.A. O réu espontaneamente apresentou defesa, razão pela qual denoto rechaçada a preliminar. Sigo ao mérito. Considerações básicas Cumpre registrar, ab initio, que a relação jurídico-material deduzida na inicial enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva. Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao Banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar. Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da parte autora frente à Instituição Bancária. Do Cartão de Crédito Consignado Basicamente o cartão de crédito consignado é cartão de crédito igual aos demais, sendo possível realizar todas as operações de um cartão de crédito convencional, tais como compras em estabelecimentos, pagamentos de contas e saques. O cartão de crédito consignado oferece um limite de crédito para gastos (25 vezes o valor da margem para beneficiários do INSS) e saque (95 % do limite de crédito). A diferença é que o cartão de crédito consignado é vinculado à uma folha de pagamento (salário ou benefício). Por isso, caso a pessoa não pague a fatura até o vencimento, o valor mínimo de 5%, chamado “margem consignável”, é descontado da mesma forma mensalmente e o saldo pago retorna como limite de crédito, sendo a dívida atualizada para nova amortização no mês seguinte. Veja que tal modalidade muito se assemelha ao “empréstimo consignado”. Apesar de ambos terem como base o desconto do débito diretamente em folha de pagamento, empréstimo consignado e cartão de crédito consignado são diferentes em alguns aspectos, a começar por sua natureza. Enquanto no empréstimo o crédito convertido em valor é entregue diretamente ao solicitante, no cartão o crédito será utilizado para pagar sua fatura ou saque, acumulada durante todo o mês. A consequência prática dessa diferença é a cobrança de juros menores por parte do empréstimo e, por parte do cartão, uma menor porcentagem do salário/benefício passível de consignação. O detalhe é que a instituição financeira ao oferecer o cartão de crédito consignado deve informar corretamente todos detalhes na forma de pagamento, descontos, taxas de juros, amortização e outros, esclarecendo que tal modalidade não é “espécie de crédito consignado”, sob pena do cliente entender que apenas o desconto da margem consignável ser suficiente para quitar a dívida, que desta forma vai se acumulando mês a mês com acréscimos de juros, sabidamente mais elevados que o empréstimo consignado, que tem início e fim, tornam o saldo devedor impagável, especialmente se o cliente sacar o limite total do crédito. Exemplificando, imaginemos que o limite de crédito foi de R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo o crédito liberado e utilizado para saque 95% deste, ou seja, R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). Ao descontar-se apenas a margem consignável de 5% - R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), ciente que está pagando um empréstimo consignado, no mês seguinte o saldo é recalculado com os acréscimos normais, cujos juros médios são de 3%, ficando a dívida neste caso em R$ 932,50 (novecentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), isso, a longo prazo torna o débito impagável, ainda mais se considerarmos os parcos valores dos benefícios previdenciários brasileiros. Assim, em que pese os benefícios desta modalidade de crédito, é preciso que o cliente seja esclarecido de seus reais contornos, especialmente que este não é modalidade de empréstimo consignado. Da Nulidade Contratual Aduz a parte autora que é constatou a existência de um “empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito consignado”, NÃO SOLICITADO (contrato nº 802264223), junto ao banco demandado, com descontos mensais que totalizavam R$ 594,00. Requer, diante da narrativa, a suspensão dos descontos em seu benefício, a nulidade do contrato em questão, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Para provar o direito alegado, traz aos autos documentos contundente e conclusivo pela prática do réu. O réu, devidamente citado, sustenta que o contrato firmado entre as partes é válido, e que os descontos realizados são contraprestações do cartão contratado, que disponibilizou crédito ao Requerente. Nesse sentido, diz inexistir ato ilícito ou dever de indenizar. Controverte a narrativa autoral por meio de contrato juntado aos autos e o comprovante de TED; alegando, para tanto, que o negócio foi celebrado em obediência aos ditames legais e regulamentares que regem a matéria. No caso em tela, a solução da controvérsia posta exige, sem dúvidas, a aplicação das regras de experiência e presunções judiciais (praesumptio facti, seu hominis, seu iudicis), sem, entretanto, deslembrar dos princípios da boa-fé e da lealdade processual como norteadores da análise e interpretação das versões em cotejo. Compulsando os autos, constata-se, inicialmente, a comprovação nos autos de que foi conferida à parte autora crédito, por meio de saque TED (totalizando R$ 1.352,74 em 25/09/2023, nos moldes contratados (ID 64511287, 64511289 e 60430474). Porém, o réu deixa de comprovar a efetiva utilização do cartão, o que poderia realizar facilmente, anexando fatura do cartão em questão, não se desincumbindo de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC). Irrazoável admitir que uma pessoa contrate um cartão de crédito consignado se não tinha intenção de se utilizar dele. Pela prática costumeira deste juizado, o procedimento adotado em contratação de cartão de crédito consignado é deveras prejudicial ao consumidor, em especial os aposentados, geralmente não tão afetos a questões bancárias e que facilmente aceitam as condições desfavoráveis, percebendo o prejuízo somente muito tempo depois, ao constatarem que, apesar dos descontos mensais em seus benefícios durante anos, a dívida nunca diminui. Portanto, ainda que se reconhecesse a hipótese de que tivesse ocorrido a manifestação de vontade em receber os valores creditados, seria o caso de se reconhecer que a suposta contratação feita seria de contrato de empréstimo - mútuo, na modalidade "crédito consignado", e não na modalidade "saque em cartão de crédito consignado", extremamente desfavorável ao consumidor. Nesses contratos de empréstimo, independentemente da utilização do cartão (hipótese dos autos), geram a emissão de faturas e, considerando que mensalmente somente há débito do valor mínimo (nos vencimentos, salários ou benefícios), mesmo o mutuário adimplente verá seu débito crescer ao invés de reduzir a cada pagamento, salvo se efetuar o pagamento integral da diferença entre o total da fatura e o desconto já concretizado. Ocorre que, se o usuário do cartão de crédito tivesse dinheiro para pagar integralmente a fatura em apenas alguns dias após a disponibilização do valor, simplesmente não teria razão para buscar o crédito, e preferiria utilizar seus próprios recursos ao invés de se valer do saque por intermédio do cartão, suportando o pagamento de encargos inúteis e prejudiciais. Vale ressaltar que a ciência quanto à existência do cartão não afasta a lesividade presente na operação inicial: o lançamento da importância mutuada a débito em cartão de crédito, sem previsão do número e do valor das parcelas. Este magistrado vislumbra que o consumidor busca contratar empréstimo com juros menores próprios do crédito consignado (empréstimo consignado), mas, face a conduta dos bancos, acaba assumindo condições indesejadas, com os juros maiores próprios do cartão de crédito operado pela instituição financeira, se obrigando a manter eternamente o pagamento de uma dívida impagável, que nunca se extingue e nem mesmo é reduzida. Portanto, é caso de se declarar inexistente ou nula a contratação do cartão de crédito consignado. Em consequência, o requerido deverá restituir à autora todos os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte Requerente, a título das parcelas relativas aos cartões de crédito consignados, desde os primeiros descontos efetuados até a efetiva cessação. No que se refere ao pedido de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, cumpre destacar que o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A interpretação do dispositivo, em que pese uma certa controvérsia doutrinária e jurisprudencial, passa pela análise da boa-fé objetiva, portando, após julgar centenas de demandas num determinado sentido, penso que a questão, no âmbito desse juízo, deve ser reformulada, amoldando-se a conjuntura local e a prática forense da Comarca de Barras - PI, que indica o uso predatório da jurisdição, bem como no caso em apreço, ante a ausência de má-fé da instituição financeira, justificando uma mudança de entendimento a respeito do tema. Na elucidação do referido dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" (REsp 1.079.064/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 20.4.2009). Dessa forma, o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo ou culpa. No caso, apesar das condições dos empréstimos lançados em cartão de crédito consignado serem desfavoráveis ao consumidor, como pormenorizadamente explicado, tal circunstância não caracteriza má-fé do banco requerido, até porque os valores foram efetivamente creditados em favor da autora, motivo pelo qual a restituição deve se dar de forma simples. Não obstante, em razão da declaração de nulidade dos contratos firmados entre as partes, a fim de garantir o retorno das partes ao status quo ante, impõe-se à parte autora a devolução, de forma simples, da quantia devidamente creditada a seu favor, ressalvada a possibilidade de compensação prevista no art. 368 do Código Civil, com a devida atualizado monetariamente do valor pela média dos índices INPC/IGP-DI, não havendo que se cogitar, nesta hipótese, em incidência de juros de mora ou remuneratórios. Quanto ao pedido de danos morais, entendo por sua improcedência: o enfoque constitucional atribuído a este pressupõe a violação aos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, não permitindo o reconhecimento de sua ocorrência ante o mero descumprimento de obrigação contratual, visto que tal conduta, a priori, não repercute na esfera daqueles direitos fundamentais. Prevalece o entendimento de que "O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de um plus, uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade" (STJ REsp nº 656.932/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4a T., j. 24/02/2014). Isso porque o dano moral pressupõe “ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível" (REsp 876.527/RJ). Não obstante possa ter a parte Autora sofrido transtornos e aborrecimentos decorrentes dos fatos enunciados, sem a demonstração de ter sofrido prejuízos concretos e consideráveis, ocorre o mero dissabor a que qualquer indivíduo está sujeito, não restando configurado o dano moral em apreço, porquanto somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo, violar direitos da personalidade ou desconsiderar a pessoa ou ofender à sua dignidade devem ser considerados para tal fim. Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTES, O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato de cartão de crédito consignado ora discutido, celebrado entre as partes litigantes, com a cessão dos descontos mensais. b) CONDENAR o requerido, ao pagamento do que foi descontado indevidamente, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, incidindo a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora; devendo a quantia porventura recebida pela parte autora ser restituída, ressalvada a possibilidade de compensação prevista no art. 368 do Código Civil, devidamente atualizados pelo IPCA-E desde a data do crédito até o dia de efetivo pagamento da condenação., não havendo que se cogitar, nesta hipótese, em incidência de juros de mora ou remuneratórios; Julgo ainda improcedente o pedido de danos morais. Determino, ainda, que a parte ré proceda, no prazo de 30 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor correspondente ao dobro da quantia cobrada indevidamente, além de sua restituição nos moldes do item b do dispositivo, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no disposto no art. 52, inciso V, da lei dos juizados especiais. Ressalto que quanto à obrigação de fazer estipulada no comando “a” do dispositivo, não está subtraindo da parte Autora o seu ônus obrigacional, isto é, arcar com os valores porventura adquiridos junto ao Banco Réu. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes, estando o demandado instado a cumprir a sentença tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, nos termos do art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95 (exceto quanto à obrigação de fazer, cujo cumprimento deve se dar no prazo acima estipulado, contado da data de intimação da sentença). BARRAS-PI, 3 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede
  3. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800297-75.2023.8.18.0103 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANA LUCIA MOREIRA DE LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 26/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800297-75.2023.8.18.0103 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANA LUCIA MOREIRA DE LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 26/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801140-06.2024.8.18.0103 RECORRENTE: DOMINGOS JOSE MARQUES Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES RECORRIDO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL SEM OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO IRREGULARES.. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso Inominado interposto por aposentado que, alegando ser vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de dois contratos de empréstimo consignado irregulares, pleiteia a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A petição inicial foi indeferida liminarmente pelo juízo de origem, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por inépcia da inicial, com fundamento nos arts. 485, I, e 330, I e §1º, I, do CPC. A questão em discussão consiste em verificar se a petição inicial é inepta a ponto de justificar o indeferimento liminar e a extinção do feito, sem a prévia intimação da parte autora para emenda, conforme determina o art. 321 do CPC. A jurisprudência consolida o entendimento de que, ausente a intimação do autor para emendar a petição inicial, é nula a sentença que indefere a exordial por inépcia, em afronta aos princípios do contraditório e da cooperação processual. A petição inicial expõe fatos minimamente delimitados sobre a controvérsia – descontos decorrentes de contratos iregulares – permitindo à parte ré o exercício do direito de defesa, o que afasta a alegação de inépcia absoluta. O juiz de origem não observou o procedimento previsto no art. 321 do CPC, que exige a intimação da parte autora para corrigir eventuais vícios formais da petição inicial, antes de indeferi-la liminarmente. A narrativa apresentada na exordial guarda relação lógica e jurídica com os pedidos formulados, possibilitando o prosseguimento do feito e a análise do mérito da controvérsia. Recurso conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO”, na qual a parte autora sustenta que, sendo aposentado e pessoa idosa, identificou dois empréstimos consignados ativos em seu benefício previdenciário, firmados com o Banco Pan, cujos valores alegadamente não foram creditados em sua conta bancária. O primeiro contrato, de nº 670056128, iniciou em maio de 2022, com valor liberado de R$ 1.676,60 e parcelas de R$ 39,35; o segundo, de nº 670737484, iniciou em fevereiro de 2023, com valor liberado de R$ 1.213,12 e parcelas de R$ 31,50. Segundo afirma, não há nos extratos bancários movimentação que comprove o recebimento de tais valores, e, mesmo após buscar esclarecimentos na agência bancária, não obteve resposta, razão pela qual alega má-fé da instituição financeira e pleiteia restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID 25121654) que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 330, I, e §1º, I, ambos do CPC. Em suas razões (ID 25121660) alega a parte autora, ora recorrente, em suma: do preenchimento de todos os requisitos para o prosseguimento da ação. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, dando prosseguimento a lide e julgando procedentes os pedidos iniciais. O recorrido apresentou contrarrazões sob o ID 25122115. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A extinção do feito com fundamento na inépcia da petição inicial exige que a peça inaugural seja inequivocamente inepta, ou seja, incapaz de delimitar minimamente os contornos da lide ou de permitir o exercício do contraditório. No presente caso, a inicial descreve, ainda que de forma breve, a existência de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contratos de empréstimos consignados. Tal narrativa é suficiente para delimitar a controvérsia e permitir o exercício da defesa pela parte ré. Ressalte-se que o art. 321 do CPC é claro ao estabelecer que, "verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias". No caso concreto, não há qualquer determinação judicial prévia para que a parte autora emendasse a inicial, tendo o juízo a quo optado por indeferi-la diretamente, em contramão ao contraditório e à ampla defesa. A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que a ausência de intimação para emenda da inicial impõe a nulidade da sentença que extingue o feito por inépcia. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL. PROIBIÇÃO DA DECISÃO SURPRESA . SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. A petição inicial deve atender a determinadas condições legais e ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, na forma do que dispõem os arts. 319 e 320 do CPC. Inicial indeferida sem que o autor fosse intimado para emendar ou completar a inicial, conforme prevê o art . 321 do CPC. Somado a isso, tem-se a proibição da decisão surpresa prevista no art. 10, do CPC, corolário dos princípios do contraditório e da cooperação. Sentença desconstituída, para dar prosseguimento ao feito . Precedentes. APELO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.(Apelação Cível, Nº 50089846620188210010, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 23-05-2023) (TJ-RS - Apelação: 50089846620188210010 CAXIAS DO SUL, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Data de Julgamento: 23/05/2023, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2023) (grifos nossos). Além disso, verifica-se que há correspondência entre os fatos narrados e os pedidos formulados, ou seja, o pleito está relacionado aos danos materiais e morais decorrentes dos alegados descontos indevidos. A menção a descontos irregulares é fato concreto e suficiente para dar suporte à causa de pedir. Por essas razões, a sentença merece reforma, devendo o feito retornar ao Juízo de origem para prosseguimento regular, com a designação de audiência de conciliação e instrução. Portanto, diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença no sentido de determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja designada audiência de instrução e julgamento, com o regular prosseguimento do feito, garantindo-se à parte autora o contraditório e a ampla defesa. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801137-51.2024.8.18.0103 RECORRENTE: DOMINGOS JOSE MARQUES Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL SEM OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA. TARIFAS BANCÁRIAS. DESCONTOS DESCONHECIDOS PELO AUTOR. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso Inominado interposto por aposentado que, alegando ser vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de tarifas bancárias não reconhecidas, pleiteia a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A petição inicial foi indeferida liminarmente pelo juízo de origem, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por inépcia da inicial, com fundamento nos arts. 485, I, e 330, I e §1º, I, do CPC. A questão em discussão consiste em verificar se a petição inicial é inepta a ponto de justificar o indeferimento liminar e a extinção do feito, sem a prévia intimação da parte autora para emenda, conforme determina o art. 321 do CPC. A jurisprudência consolida o entendimento de que, ausente a intimação do autor para emendar a petição inicial, é nula a sentença que indefere a exordial por inépcia, em afronta aos princípios do contraditório e da cooperação processual. A petição inicial expõe fatos minimamente delimitados sobre a controvérsia – descontos indevidos em benefício previdenciário – permitindo à parte ré o exercício do direito de defesa, o que afasta a alegação de inépcia absoluta. O juiz de origem não observou o procedimento previsto no art. 321 do CPC, que exige a intimação da parte autora para corrigir eventuais vícios formais da petição inicial, antes de indeferi-la liminarmente. A narrativa apresentada na exordial guarda relação lógica e jurídica com os pedidos formulados, possibilitando o prosseguimento do feito e a análise do mérito da controvérsia. Recurso conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO”, na qual a parte autora sustenta que vem sofrendo descontos indevidos advindos de tarifas bancárias supostamente não contratadas. Sobreveio sentença (ID 25121521) que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 330, I, e §1º, I, ambos do CPC. Em suas razões (ID 25121528) alega a parte autora, ora recorrente, em suma: do preenchimento de todos os requisitos para o prosseguimento da ação. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, dando prosseguimento a lide e julgando procedentes os pedidos iniciais. O recorrido apresentou contrarrazões sob o ID 25121532. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A extinção do feito com fundamento na inépcia da petição inicial exige que a peça inaugural seja inequivocamente inepta, ou seja, incapaz de delimitar minimamente os contornos da lide ou de permitir o exercício do contraditório. No presente caso, a inicial descreve, ainda que de forma breve, a existência de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de tarifas bancárias não reconhecidas pela parte autora. Tal narrativa é suficiente para delimitar a controvérsia e permitir o exercício da defesa pela parte ré. Ressalte-se que o art. 321 do CPC é claro ao estabelecer que, "verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias". No caso concreto, não há qualquer determinação judicial prévia para que a parte autora emendasse a inicial, tendo o juízo a quo optado por indeferi-la diretamente, em contramão ao contraditório e à ampla defesa. A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que a ausência de intimação para emenda da inicial impõe a nulidade da sentença que extingue o feito por inépcia. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL. PROIBIÇÃO DA DECISÃO SURPRESA . SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. A petição inicial deve atender a determinadas condições legais e ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, na forma do que dispõem os arts. 319 e 320 do CPC. Inicial indeferida sem que o autor fosse intimado para emendar ou completar a inicial, conforme prevê o art . 321 do CPC. Somado a isso, tem-se a proibição da decisão surpresa prevista no art. 10, do CPC, corolário dos princípios do contraditório e da cooperação. Sentença desconstituída, para dar prosseguimento ao feito . Precedentes. APELO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.(Apelação Cível, Nº 50089846620188210010, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 23-05-2023) (TJ-RS - Apelação: 50089846620188210010 CAXIAS DO SUL, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Data de Julgamento: 23/05/2023, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2023) (grifos nossos). Além disso, verifica-se que há correspondência entre os fatos narrados e os pedidos formulados, ou seja, o pleito está relacionado aos danos materiais e morais decorrentes dos alegados descontos indevidos. A menção a descontos irregulares é fato concreto e suficiente para dar suporte à causa de pedir. Por essas razões, a sentença merece reforma, devendo o feito retornar ao Juízo de origem para prosseguimento regular, com a designação de audiência de conciliação e instrução. Portanto, diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença no sentido de determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja designada audiência de instrução e julgamento, com o regular prosseguimento do feito, garantindo-se à parte autora o contraditório e a ampla defesa. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000601-73.2022.5.22.0106 AUTOR: PEDRO SOARES BESERRA RÉU: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ([...]) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c489de proferido nos autos. ICS DESPACHO Vistos. Diante do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedentes os pedidos e da ausência de custas a executar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. FLORIANO/PI, 14 de julho de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000601-73.2022.5.22.0106 AUTOR: PEDRO SOARES BESERRA RÉU: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ([...]) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c489de proferido nos autos. ICS DESPACHO Vistos. Diante do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedentes os pedidos e da ausência de custas a executar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. FLORIANO/PI, 14 de julho de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO SOARES BESERRA
Página 1 de 14 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou