Antonio De Carvalho Borges
Antonio De Carvalho Borges
Número da OAB:
OAB/PI 013332
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio De Carvalho Borges possui 114 comunicações processuais, em 93 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TRT22 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
93
Total de Intimações:
114
Tribunais:
TJPI, TRF1, TRT22
Nome:
ANTONIO DE CARVALHO BORGES
📅 Atividade Recente
37
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
114
Últimos 90 dias
114
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (42)
RECURSO INOMINADO CíVEL (37)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
APELAçãO CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801425-94.2024.8.18.0039 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIETA DE CARVALHO SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A RECORRIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 22 - De 18/07/2025 a 25/07/2025.. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILÂNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800527-52.2023.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: JOSE DA COSTA QUEROZ RÉU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte Autora, ora Embargada, para querendo, apresente, no prazo legal, suas Contrarrazões aos Embargos de Declaração. LUZILÂNDIA, 9 de julho de 2025. EVANDRO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Luzilândia
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA RORSum 0000218-11.2025.5.22.0003 RECORRENTE: MURIEL GOMES MONTEIRO RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sª., pela presente, intimada para tomar ciência do acórdão de id 7fc4e3b. O inteiro teor do referido acórdão deverá ser consultado pelo site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam inserindo a chave 25061809184062600000008894189. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. LEILA MARIA DE ARAUJO MARQUES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MURIEL GOMES MONTEIRO
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA RORSum 0000218-11.2025.5.22.0003 RECORRENTE: MURIEL GOMES MONTEIRO RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sª., pela presente, intimada para tomar ciência do acórdão de id 7fc4e3b. O inteiro teor do referido acórdão deverá ser consultado pelo site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam inserindo a chave 25061809184062600000008894189. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. LEILA MARIA DE ARAUJO MARQUES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA RORSum 0000218-11.2025.5.22.0003 RECORRENTE: MURIEL GOMES MONTEIRO RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sª., pela presente, intimada para tomar ciência do acórdão de id 7fc4e3b. O inteiro teor do referido acórdão deverá ser consultado pelo site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam inserindo a chave 25061809184062600000008894189. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. LEILA MARIA DE ARAUJO MARQUES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801282-44.2023.8.18.0103 APELANTE: JOSE FRANCISCO ALVES Advogado(s) do reclamante: ALANE MACHADO SILVA, ANTONIO DE CARVALHO BORGES APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado(s) do reclamado: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte autora. 2. O contrato, ora em discussão, de acordo com o extrato de consignação do INSS, junto aos autos, o empréstimo continuava ativo em 2019, ou seja, continuava promovendo descontos no benefício da Apelante, sendo a ação ajuizada em 2023, antes, portanto, do transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, que se conta a partir do último desconto. 3. Assim, sem maiores considerações sobre o tema, conclui-se que a pretensão da parte autora não foi atingida pela prescrição. 4. Apelação conhecida e provida, para reformar a sentença e afastar a incidência da prescrição da pretensão, devendo os autos retornarem à origem para seu regular processamento e julgamento, inclusive, com a apreciação do pedido de inversão do ônus probatório. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): " conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença e afastar a incidência da prescrição da pretensão, devendo os autos retornarem à origem para seu regular processamento e julgamento, inclusive, com a apreciação do pedido de inversão do ônus probatório." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por JOSÉ FRANCISCO ALVES contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão da parte autora e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do novo CPC, em relação a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES ajuizada contra COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL (PREVISUL). Na origem, a parte apelante argumentou ser aposentada, e que, mesmo sem ter ciência de ter firmado contrato com a apelada, sofreu descontos em seu benefício previdenciário de aposentadoria, durante os meses dos anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, de várias parcelas de valores variáveis, descontos esses que são referentes a PAGTO COBRANÇA PREVISUL S/A. Diante do que expôs, requereu a devolução dos descontos realizados no seu benefício previdenciário; a condenação da apelada à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário; a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos; bem como a inversão do ônus da prova, na forma do Código de Defesa do Consumidor. O magistrado de origem reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão da parte autora e extinguiu o processo com resolução do mérito. Inconformada, a parte Apelante interpôs o presente recurso de apelação alegando, em síntese, que, no tocante a prescrição, deve-se observar que se trata de prestações de trato sucessivo, e que estas se renovam mês a mês através dos descontos nos proventos da autora, desta forma não há que se falar em prescrição da pretensão, pois a contagem deve iniciar-se a partir da última parcela e não a partir da primeira. Ao final, pugnou pela procedência da apelação, reiterando os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relato do necessário. VOTO DO RELATOR I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Em análise dos autos, constata-se que a questão essencial, portanto, consiste na verificação da prescrição da pretensão da parte autora, ora Apelante, referente ao contrato objeto da ação. O entendimento adotado por esta Câmara Especializada Cível, ao decidir casos análogos, é de que relação jurídica derivada desse tipo de contrato configura típica relação de consumo e, portanto, aplica-se, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27 do CDC, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto, conforme exemplifica aresto da lavra do Des. Paes Landim, a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA A QUO. EXTRATOS BANCÁRIOS DESPROVIDOS DE UTILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO BANCO. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, os tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. [...] Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - Apelação Cível N° 2015.0001.007282-8 - Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho - 3a Câmara Especializada Cível - Data de Julgamento: 23/05/2018). Entendimento que se encontra em sintonia com o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (…) (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) O contrato, ora em discussão, de acordo com o extrato de consignação do INSS, junto aos autos, o empréstimo continuava ativo em 2019, ou seja, continuava promovendo descontos no benefício da Apelante, sendo a ação ajuizada em 2023, antes, portanto, do transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, que se conta a partir do último desconto. Assim, sem maiores considerações sobre o tema, conclui-se que a pretensão da parte autora não foi atingida pela prescrição. Entretanto, deixo de aplicar o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 1.013, §3º) diante da limitação probatória, pois o processo não está em condições de imediato julgamento diante da aplicação prematura da prescrição, antes da apreciação do pedido formulado na exordial de inversão do ônus probatório. III. DA DECISÃO ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença e afastar a incidência da prescrição da pretensão, devendo os autos retornarem à origem para seu regular processamento e julgamento, inclusive, com a apreciação do pedido de inversão do ônus probatório. É como voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: jecc.phb1@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0802114-85.2021.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Enriquecimento sem Causa] AUTOR(A): EMANOEL PEREIRA FREITAS RÉU(S): EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Reconheço a ilegitimidade passiva da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. para responder à demanda. Dos autos, verificou-se que EMANOEL PEREIRA FREITAS pretende ser indenizado pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., por ter sido preterido no direito de aquisição de ações da antiga Companhia Energética do Piauí (CEPISA), no âmbito do processo de desestatização conduzido em 2018. Verificou-se que a titularidade das ações objeto da demanda pertencia à CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRÁS, sendo esta a responsável pela oferta de ações aos empregados e aposentados da CEPISA, conforme previsto no Edital nº 2/2018-PPI/PND e no Manual de Oferta de Ações (Anexo 9), razão pela qual a Equatorial não teria responsabilidade pela alegada falha no procedimento. Consta expressamente dos documentos que instruíram o processo de desestatização que as ações destinadas aos empregados e aposentados eram de titularidade exclusiva da ELETROBRÁS, e não da CEPISA tampouco da sua sucessora, EQUATORIAL PIAUÍ. A esta última, coube tão somente a aquisição do bloco majoritário do capital social da CEPISA, correspondente a aproximadamente 90% das ações, não participando da operacionalização da oferta dos 10,06% restantes, que eram objeto da oferta aos trabalhadores. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já se firmou no sentido de que a EQUATORIAL PIAUÍ é parte ilegítima para responder por eventuais falhas no processo de oferta de ações aos empregados da CEPISA, dada sua condição de sucessora apenas após o leilão de privatização, e a ausência de responsabilidade sobre os atos da ELETROBRÁS: “Verificando-se que o objeto da demanda é a regularidade da venda dos 10,06% das ações da ELETROBRAS aos empregados e aposentados da companhia, correta a decisão do d. juízo a quo que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva levantada em contestação pela EQUATORIAL PIAUÍ, eis que as ações objeto do caso em apreço a ela não pertenciam, não havendo participação desta no referido procedimento.” (TJPI – AI nº 0752523-38.2021.8.18.0000, Rel. Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, julgado em 17/09/2021) “[...] acertada a decisão do Juiz a quo que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da EQUATORIAL PIAUÍ, uma vez que o objeto da controvérsia é a regularidade da venda de aproximadamente 10% (dez por cento) das Ações da ELETROBRÁS aos empregados e aposentados da CEPISA, inexistindo nesse procedimento a participação da Equatorial”. (TJPI - Agravo de Instrumento nº 0752948-65.2021.8.18.0000, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO; Órgão julgador: 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Data de julgamento: 03/02/2023) Dessa forma, ausente a pertinência subjetiva entre a parte ré e a pretensão deduzida na exordial, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária à Lei 9.099/95. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA suscitada por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Parnaíba, datada e assinada eletronicamente. Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO