Antonio De Carvalho Borges

Antonio De Carvalho Borges

Número da OAB: OAB/PI 013332

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio De Carvalho Borges possui 114 comunicações processuais, em 93 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 93
Total de Intimações: 114
Tribunais: TJPI, TRT22, TRF1
Nome: ANTONIO DE CARVALHO BORGES

📅 Atividade Recente

37
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
114
Últimos 90 dias
114
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (42) RECURSO INOMINADO CíVEL (37) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) APELAçãO CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801059-02.2023.8.18.0068 APELANTE: SEBASTIAO GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DESCONTOS. CONTRATO COM AVERBAÇÃO POR REFINANCIAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível contra sentença de improcedência em ação que buscava declarar a inexistência de empréstimo consignado e obter devolução de valores supostamente descontados de benefício previdenciário, além de indenização por danos morais. 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve prova suficiente para demonstrar a inexistência da contratação do empréstimo e a ocorrência de descontos indevidos. 3. Não há comprovação nos autos dos descontos alegados pelo autor nos extratos bancários apresentados. 4. Consta nos registros do INSS contrato com averbação por refinanciamento, fato não informado pelo autor. 5. O autor/apelante não produziu prova mínima do fato constitutivo de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do CPC. 6. A ausência de elementos probatórios mínimos impede o acolhimento da pretensão inicial. 7. Recurso não provido. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEBASTIÃO GOMES DE OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. Na sentença impugnada (Id. 16528401), o Juízo da Vara Única da Comarca de Porto julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, observada a suspensão em razão da gratuidade judiciária. Nas razões recursais (Id. 16528404), o recorrente sustentou, em síntese, a inexistência de relação jurídica entre as partes, uma vez que não reconhece a contratação de empréstimo consignado que motivou os descontos em seu benefício previdenciário. Defendeu a ocorrência de dano moral e pleiteou a repetição do indébito. Nas contrarrazões (Id. 16528408), o apelado sustentou a validade da contratação, alegando tratar-se de refinanciamento autorizado pelo recorrente, realizado mediante autoatendimento com uso de senha e identificação biométrica. Requereu a manutenção integral da sentença. O Ministério Público manifestou-se pelo desinteresse institucional no feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e está formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II. MATÉRIA DE MÉRITO A controvérsia gira em torno da suposta contratação de empréstimo consignado identificada sob o nº 0123470669495, cuja existência é negada pelo apelante. Ele afirma que valores no importe de R$ 139,94 (cento e trinta e nove reais e noventa e quatro centavos) estariam sendo descontados mensalmente de seu benefício previdenciário, sem sua autorização ou recebimento dos valores contratados. Contudo, essa alegação carece de suporte mínimo. A análise dos autos revela que não há qualquer documento que comprove a ocorrência dos descontos indicados, tampouco que vincule o contrato mencionado à movimentação financeira do autor/apelante. Destaca-se que os extratos bancários apresentados pelo apelante não possuem lançamentos no valor alegado de R$ 139,94 (cento e trinta e nove reais e noventa e quatro centavos) no mês e ano da contratação, 11/2022 (Id. 16528376), ou nos meses seguintes (Id. 16528374). Em detida análise, observa-se que histórico de empréstimo do INSS apresentado pela recorrente (Id. 16528377) consta o referido contrato, mas com a informação "Averbação por Refinanciamento", situação omitida pelo apelante e que pode, inclusive, já ter sido discutida em outra ação judicial. Nessas circunstâncias, o apelante não logrou êxito em demonstrar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A jurisprudência é firme no sentido de que não basta alegar genericamente a inexistência de contratação; é necessário indicar provas mínimas da irregularidade, o que manifestamente não ocorreu no caso. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Não sendo demonstrados os fatos constitutivos do direito autoral, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 50036931620218130071, Relator.: Des .(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 09/05/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023) Logo, não demonstrado o alegado desconto em sua conta, e a omissão quanto a questão do refinanciamento, não há que se falar em acolhimento de pretensão de devolução de valores ou de reparação por danos morais. O que se verifica, em verdade, é uma tentativa de imputar à instituição financeira a existência de uma relação jurídica que não encontra eco nos documentos produzidos pelo próprio demandante, comprometendo não apenas a consistência jurídica da demanda, mas revela indício de litigância temerária. Pelo exposto, em sede recursal, a insistência na tese desacompanhada de qualquer prova robusta transparece intenção de induzir o Judiciário em erro, o que deve ser repelido com rigor, sob pena de vulnerar a boa-fé processual e sobrecarregar o sistema com demandas infundadas. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se íntegra a sentença de improcedência. Sem majoração de honorários, ante a ausência de fixação na origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800489-85.2023.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO JOSE DO REGO REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Expeça-se alvará nos termos da sentença ID. 74555450, observando o requerimento do ID. 77660896. Após, arquive-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se. BATALHA-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Batalha Sede
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800413-55.2024.8.18.0068 REQUERENTE: SEVERA FERREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ANEXADO DEMONSTRATIVO DA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE AUTOATENDIMENTO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA DA CONTA BANCÁRIA. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM O RECEBIMENTO DO VALOR E POSTERIOR SAQUE PELO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR ATENDIDO NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800413-55.2024.8.18.0068 Origem: REQUERENTE: SEVERA FERREIRA DE SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos jurídicos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator Teresina, 02/07/2025
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001321-87.2024.5.22.0003 AUTOR: ANTONIO FRANCISCO SANTOS DA CUNHA RÉU: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 052d2bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, decido as questões preliminares nos termos da fundamentação e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos objeto da reclamação trabalhista movida por Antônio Francisco Santos da Cunha em face de Claudino S/A - Lojas de Departamento, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Fixo os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa, a cargo da reclamante, mas cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. Custas pela reclamada, no valor de R$653,30, calculadas sobre o valor da causa, mas de cujo recolhimento fica dispensado. Notifiquem-se as partes. FERDINAND GOMES DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001321-87.2024.5.22.0003 AUTOR: ANTONIO FRANCISCO SANTOS DA CUNHA RÉU: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 052d2bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, decido as questões preliminares nos termos da fundamentação e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos objeto da reclamação trabalhista movida por Antônio Francisco Santos da Cunha em face de Claudino S/A - Lojas de Departamento, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Fixo os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa, a cargo da reclamante, mas cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. Custas pela reclamada, no valor de R$653,30, calculadas sobre o valor da causa, mas de cujo recolhimento fica dispensado. Notifiquem-se as partes. FERDINAND GOMES DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FRANCISCO SANTOS DA CUNHA
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018875-87.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: P. H. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALANE MACHADO SILVA - PI21059 e ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): P. H. D. S. ANTONIO DE CARVALHO BORGES - (OAB: PI13332) ALANE MACHADO SILVA - (OAB: PI21059) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  8. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802564-81.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO CARVALHO FILHO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, XIV; assim como, lastreado no art. 203, §4 do NCPC; amarado, ainda, no Provimento nº 20/2014 da CGJ, intimo as partes para, em cinco dias, requererem o que entenderem de direito. BARRAS-PI, 4 de julho de 2025. ANA ADELIA SOUSA CRUZ CARVALHO Secretaria do(a) JECC Barras Sede OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado
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