Phortus Barboza Carvalho Leonardo

Phortus Barboza Carvalho Leonardo

Número da OAB: OAB/PI 013438

📋 Resumo Completo

Dr(a). Phortus Barboza Carvalho Leonardo possui 78 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 78
Tribunais: TRT22, TJMA, TRF1, TJRJ, TJPI
Nome: PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) APELAçãO CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803544-80.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FILOMENA MELO DE ARAUJO SILVA REU: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por FILOMENA MELO DE ARAÚJO SILVA em face de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, em razão de suposta conduta dolosa do réu consistente na prática de incêndio, o qual é objeto de apuração na esfera criminal, conforme processo nº 0803219.08.2023.8.18.0033. A controvérsia apresentada nos autos está intrinsecamente relacionada à apuração da existência de fato delituoso imputado ao réu. A existência ou não desse ilícito penal é elemento essencial à formação do convencimento judicial quanto à procedência dos pedidos formulados, uma vez que constitui a própria causa de pedir da indenização pleiteada. Assim sendo, verifica-se que o deslinde da presente demanda cível depende, necessariamente, da prévia análise da questão penal, nos termos do artigo 315 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.” A jurisprudência pátria é firme nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. TÍTULOS OBJETOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. CRIME PRATICADO POR TERCEIRO. NECESSÁRIA SUSPENSÃO DO FEITO NO AGUARDO DO PROCESSO CRIMINAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, deve o órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de supressão de instância. 2. De acordo com o art. 315 do Código de Processo Civil, se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. 3. Inobstante a independência entre as instâncias cível e criminal, podendo a decisão de ação penal influenciar na análise do mérito dos embargos à execução, resta inviável o prosseguimento do feito até o deslinde na esfera criminal e, portanto, escorreita a decisão que determinou o seu sobrestamento. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJGO, RAI n. 5724593-16.2022.8.09.0051, 3ª Câmara Cível, j. 06.03.23 - negritei) Diante do exposto, com fulcro no artigo 315 do Código de Processo Civil, SUSPENDO o presente processo pelo prazo máximo de 1 (um) ano, aguardando-se os autos em secretaria. Intimem-se as partes. Determino a intimação da 1ª Vara Criminal de Piripiri para ciência da presente decisão e para que informe a este Juízo acerca do julgamento da ação penal nº 0803219.08.2023.8.18.0033, relacionada aos mesmos fatos aqui discutidos, solicitando-se, ainda, a adição da conexão entre os feitos no sistema PJe. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que haja pronunciamento da jurisdição criminal, intime-se a parte autora para que requeira o prosseguimento do feito, nos moldes do § 1º do artigo 315 do CPC. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 15 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
  3. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802873-91.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCO RIBEIRO DE ANDRADE FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05(cinco) dias. PIRIPIRI, 26 de maio de 2025. MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara de Família da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALAS 265-D, 267-D E 269-D, LAMINA I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0807870-84.2025.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: Em segredo de justiça EXECUTADO: Em segredo de justiça Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes acima nominadas. A parte autora desistiu da demanda no index 188960544. É o relatório. Examinados, decido. O pedido encontra amparo legal na legislação vigente, sendo certo que ainda não ofertada contestação. Assim, nos termos do art. 485, inciso VIII, do C.P.C., HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O PROCESSO. Sem custas nem honorários face à gratuidade de justiça ora deferida. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025. FLORENTINA FERREIRA BRUZZI PORTO
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016185-85.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELZA PEREIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO - PI13438 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ELZA PEREIRA DO NASCIMENTO PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO - (OAB: PI13438) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  6. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802755-23.2019.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DAVILA CRISTINA DE OLIVEIRA ARAUJO REU: FRANCISCO SOUSA CARDOSO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimação da PARTE AUTORA e do NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA acerca da Decisão de ID. 76128967, que designou nova audiência de instrução e julgamento para o dia 24/06/2025, às 09h00, na modalidade virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams, cujo link de acesso será oportunamente disponibilizado nos autos. PIRIPIRI, 23 de maio de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
  7. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801003-40.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: LUCIA HELENA LEITE DIAS REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO QUE, nesta data, enviei os presentes autos, via malote digital, à Justiça Federal e INTIMO a PARTE AUTORA da Decisão de ID. 76102377 e dessa diligência. PIRIPIRI, 23 de maio de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
  8. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800681-88.2022.8.18.0033 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA EMBARGADO: ROZA MARIA RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira com o intuito de sanar suposta omissão no acórdão, em que se discutia a validade de documentação apresentada como comprovação de pagamento, tendo o banco alegado que o acórdão incorreu em erro ao não considerar o comprovante de transferência de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade ou erro material, justificando a interposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal conclui que o acórdão embargado não contém omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que os documentos apresentados pelo banco não são aptos a comprovar efetivamente a transferência dos valores alegados. 4. A alegação do banco de omissão quanto à compensação dos valores não se sustenta, uma vez que o acórdão analisou adequadamente as provas nos autos e a jurisprudência aplicável. 5. Os embargos de declaração, portanto, não são cabíveis, pois a pretensão do embargante é rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite nesta fase processual, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados, por inexistência de vícios no acórdão. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis quando a parte, a pretexto de sanar omissão, obscuridade ou contradição, busca rediscutir o mérito da decisão. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2025. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A contra o acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Cível (ID n.21867886) que deu provimento ao recurso de apelação interposto por ROZA MARIA RODRIGUES, para reformar a sentença a quo. Em suas razões (ID 21921274), o embargante alega que o acórdão padece de omissão, pois não considerou documento que comprova transferência efetuada pelo embargante, para fins de reconhecimento de compensação. Ainda afirma que deve ser aceita a regularidade da contratação por cartão de crédito consignado, que a repetição não deve ser dobrada e que a fixação de danos morais também incorreu indevidamente. Regularmente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o que basta relatar. VOTO I- DO CONHECIMENTO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. II- DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso, porém, vê-se que o embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado, razão pela qual não há como prosperar sua irresignação. Aduz o banco embargante que o acórdão incorreu em omissão, pois a instituição conseguiu comprovar os fatos extintivos do direito da embargada, sobretudo com a juntada do comprovante de transferência dos valores objeto do contrato. Ocorre que, no acórdão embargado, restou claro que o documento acostado pelo banco não é apto a demonstrar a transferência de valores à consumidora. Isso porque, os documentos anexados pelo banco, no ID 17528813, tratam-se apenas de “print” de tela de seus sistemas internos, sendo, portanto, prova unilateral, incapaz de demonstrar o efetivo pagamento do contrato, pois destituído de fatores de autenticação. O comprovante juntado no corpo do recurso de Embargos é diverso do apresentado em sede de contestação, não merecendo ser considerado, posto se tratar de inovação recursal. Assim sendo, a documentação acostada pelo banco não é idônea para demonstrar a tradição dos valores, pois desacompanhados de metadados ou elementos com a prova de existência e a preservação de veracidade. Com efeito, o caso enseja a aplicação da súmula 18 do TJPI, com a anulação do contrato e consectários decorrentes, tal qual restou decidido no acórdão. E, não havendo comprovação da tradição dos valores, não há que se falar em omissão por ausência de compensação. Diante disso, observa-se que a pretensão do embargante, em verdade, consiste em rediscutir o julgado, o que não se admite nesta etapa recursal. Sobre a matéria é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os embargos de declaração não se revelam cabíveis “quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). Diferente não é o entendimento deste Egrégio Tribunal, onde se tem rejeitado os aclaratórios ante a inexistência dos vícios apontados no art. 1.022, do CPC. Cito os seguintes julgados do Tribunal Pleno: TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.007455-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/08/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000527-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005710-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/06/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005896-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004330-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.012004-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003872-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/12/2017. Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, é permitido ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, que seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, cabendo-lhe então decidir de acordo com a sua convicção. Assim, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para a solução do litígio. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016). Se o embargante não concorda com a fundamentação expedida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. Feitas estas anotações, importa esclarecer que, para que seja considerada prequestionada a matéria, é necessário que o Tribunal tenha se manifestado sobre ela. Isto porque o que se prequestiona é a questão trazida, não havendo que se falar na necessidade de menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais implicitamente acatados e afastados na decisão. Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente ao deslinde da causa, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que os argumentos dos apelantes foram devidamente apreciados, não constituindo os embargos declaratórios o instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. Nesse sentido, não pode haver reanálise do caso via embargos de declaração, restando devidamente superadas as questões quanto repetição de indébito e danos morais, já que estão devidamente analisadas no acórdão impugnado. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos, uma vez que o acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC. É como voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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